LEI
Nº 8.742,
DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a organização da Assistência
Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos
Objetivos
Art. 1º
A assistência social, direito do cidadão e dever
do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê
os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações
de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2º
A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças
e adolescentes carentes;
III - a promoção da
integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1
(um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando
ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e à
universalização dos direitos sociais.
Art. 3º
Consideram-se entidades e organizações de assistência
social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as
que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das
Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 4º
A assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - supremacia do
atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
II - universalização
dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à
dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de
direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e
rurais;
V - divulgação ampla
dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para
sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5º
A organização da assistência social tem como
base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único
das ações em cada esfera de governo;
II - participação da
população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da
responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo.
CAPÍTULO III
Da Organização e da
Gestão
Art. 6º
As ações na área de assistência social são
organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído
pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por
esta lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de
instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na
área.
Parágrafo único. A instância
coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério
do Bem-Estar Social.
Art. 7º
As ações de assistência social, no âmbito das
entidades e organizações de assistência social, observarão as normas
expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que
trata o art. 17 desta lei.
Art. 8º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta
lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
Art. 9º
O funcionamento das entidades e organizações de
assistência social depende de prévia inscrição no respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º
A regulamentação desta lei definirá os critérios
de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um
município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
§ 2º
Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social
e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização
das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou
regulamento.
§ 3º
A inscrição da entidade no Conselho Municipal de
Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de
registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 4º
As entidades e organizações de assistência
social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e
ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais
e do Distrito Federal.
Art. 10
A União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de
assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos
respectivos Conselhos.
Art. 11
As ações das três esferas de governo na área
de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e
execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12
Compete à União:
I - responder pela concessão
e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no
art. 203 da Constituição Federal;
II - apoiar técnica e
financeiramente os serviços, os programas e os projetos de
enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
III - atender, em
conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações
assistenciais de caráter de emergência.
Art. 13
Compete aos Estados:
I - destinar recursos
financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II - apoiar técnica e
financeiramente os serviços, os programas e os projetos de
enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
III - atender, em
conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de
emergência;
IV - estimular e apoiar
técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais
na prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços
assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito
do respectivo Estado.
Art. 14
Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos
financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e
funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal;
II - efetuar o
pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os
projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações
assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços
assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Art. 15
Compete aos Municípios:
I - destinar recursos
financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e
funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais
de Assistência Social;
II - efetuar o
pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os
projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações
assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços
assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Art. 16
As instâncias deliberativas do sistema
descentralizado e participativo de assistência social, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
I - o Conselho Nacional de
Assistência Social;
II - os Conselhos
Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos
Municipais de Assistência Social.
Art. 17
Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à
estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável
pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos
membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos
nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal
responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 (nove)
representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos
Estados e 1 (um) dos Municípios;
II - 9 (nove)
representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários
ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
§ 2º
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual
período.
§ 3º
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4º
Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV
do art. 16 deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.
Art. 18
Compete ao Conselho Nacional de Assistência
Social:
I - aprovar a Política
Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações
e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social;
III - fixar normas para
a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às
entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência
social;
IV - conceder atestado
de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na
forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º
desta lei;
V - zelar pela efetivação
do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI - convocar
ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência
social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VII - (Vetado.)
VIII - apreciar e
aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável
pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX - aprovar critérios
de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito
Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua
regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per
capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de
disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades
e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições
da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e
avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI - estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
XII - indicar o
representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto
ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII - elaborar e
aprovar seu regimento interno;
XIV - divulgar, no Diário
Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos
pareceres emitidos.
Art. 19
Compete ao órgão da Administração Pública
Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social:
I - coordenar e articular
as ações no campo da assistência social;
II - propor ao Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência
Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de
elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios,
serviços, programas e projetos;
III - prover recursos
para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos
nesta lei;
IV - elaborar e
encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em
conjunto com as demais da Seguridade Social;
V - propor os critérios
de transferência dos recursos de que trata esta lei;
VI - proceder à
transferência dos recursos destinados à assistência social, na
forma prevista nesta lei;
VII - encaminhar à
apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos
recursos;
VIII - prestar
assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
e às entidades e organizações de assistência social;
IX - formular política
para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no
campo da assistência social;
X - desenvolver estudos
e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação
de proposições para a área;
XI - coordenar e manter
atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de
assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e
o Distrito Federal;
XII - articular-se com
os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência
social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas
setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às
necessidades básicas;
XIII - expedir os atos
normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS);
XIV - elaborar e
submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os
programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS).
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos
Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de
Prestação Continuada
Art. 20
O benefício de prestação continuada é a
garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput, entende-se
por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja
economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
§ 2º
Para efeito de concessão deste benefício, a
pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho.
§ 3º
Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º
O benefício de que trata este artigo não pode
ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º
A situação de internado não prejudica o direito
do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º
A deficiência será comprovada através de avaliação
e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do
Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
§ 7º
Na hipótese de não existirem serviços
credenciados no Município de residência do beneficiário, fica
assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar
com tal estrutura.
Art. 21
O benefício de prestação continuada deve ser
revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições
que lhe deram origem.
§ 1º
O pagamento do benefício cessa no momento em que
forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte
do beneficiário.
§ 2º
O benefício será cancelado quando se constatar
irregularidade na sua concessão ou utilização.
SEÇÃO II
Dos Benefícios
Eventuais
Art. 22
Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que
visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo.
§ 1º
A concessão e o valor dos benefícios de que
trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência
Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios
e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2º
Poderão ser estabelecidos outros benefícios
eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família,
o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos
casos de calamidade pública.
§ 3º
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele
participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias
das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários
no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para
cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal
familiar estabelecida no caput.
SEÇÃO III
Dos Serviços
Art. 23
Entendem-se por serviços assistenciais as
atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e
cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Na
organização dos serviços será dada prioridade à infância e à
adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando
cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
SEÇÃO IV
Dos Programas de
Assistência Social
Art. 24
Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os
serviços assistenciais.
§ 1º
Os programas de que trata este artigo serão
definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos
os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a
inserção profissional e social.
§ 2º
Os programas voltados ao idoso e à integração
da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o
benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta lei.
SEÇÃO V
Dos Projetos de
Enfrentamento da Pobreza
Art. 25
Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos
populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas
que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria
das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da
qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização
social.
Art. 26
O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza
assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de
diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre
organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da
Assistência Social
Art. 27
Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária
(Funac), instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985,
ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990,
transformado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 28
O financiamento dos benefícios, serviços,
programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das
demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição
Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS).
§ 1º
Cabe ao órgão da Administração Pública
Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) sob a
orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS).
§ 2º
O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o
regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS).
Art. 29
Os recursos de responsabilidade da União
destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem
realizando as receitas.
Art. 30
É condição para os repasses, aos Municípios,
aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a
efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência
Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência
Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de
Assistência Social;
III - Plano de Assistência
Social.
CAPÍTULO VI
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 31
Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32
O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela
instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a
extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério
do Bem-Estar Social.
§ 1º
O projeto de que trata este artigo definirá
formas de transferências de benefícios, serviços, programas,
projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.
§ 2º
O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará
Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este
artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários,
de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência
social.
Art. 33
Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da
promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço
Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei nºs
525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.
§ 1º
O Poder Executivo tomará as providências necessárias
para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e
a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro
do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução
de continuidade.
§ 2º
O acervo do órgão de que trata o caput será
transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos
a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de
entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência
social, observado o disposto no art. 3º desta lei.
Art. 34
A União continuará exercendo papel supletivo nas
ações de assistência social, por ela atualmente executadas
diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo
de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 35
Cabe ao órgão da Administração Pública
Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta
lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do
Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O
regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do
direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os
procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de
credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros
aspectos.
Art. 36
As entidades e organizações de assistência
social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que
lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu
registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), sem prejuízo
de ações cíveis e penais.
Art. 37
Os benefícios de prestação continuada serão
concedidos, a partir da publicação desta lei, gradualmente e no máximo
em até:
I - 12 (doze) meses, para
os portadores de deficiência;
II - 18 (dezoito)
meses, para os idosos.
A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á,
respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos
após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da
concessão.
Art. 39
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento
da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos
limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e
caput do art. 22.
Art. 40
Com a implantação dos benefícios previstos nos
arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade
e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social,
conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A
transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a
assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à
população não sofra solução de continuidade.
Art. 41
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR
FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
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