O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
7.853, de 24 de outubro de 1989, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de
abril de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Iniciais
Art. 1º
A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
é o conjunto de orientações normativas, que objetivam assegurar o
pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 2º
A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
seus princípios, diretrizes e objetivos obedecerão ao disposto na Lei
nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e ao que estabelece este decreto.
Art. 3º
Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em
caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano.
CAPÍTULO
II
Dos Princípios
Art. 4º
A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
nortear-se-á pelos seguintes princípios:
I -
desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de
modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência
no contexto socioeconômico e cultural;
II -
estabelecimentos de mecanismos e instrumentos legais e operacionais, que
assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de
seus direitos básicos, que decorrentes da Constituição e das leis,
propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III -
respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber
igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos
que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
CAPÍTULO
III
Das Diretrizes
Art. 5º
São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência:
I -
estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento das
pessoas portadoras de deficiência;
II -
adotar estratégias de articulação com órgãos públicos e entidades
privadas, bem como com organismos internacionais e estrangeiros para a
implantação desta política;
III -
incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas, as suas
peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à
educação. Saúde, trabalho, à edificação publicação, seguridade
social, transporte, habitação, cultura, esporte e lazer;
IV -
viabilizar a participação das pessoas portadoras de deficiência em
todas as fases de implementação desta política, por intermédio de
suas entidades representativas;
V -
ampliar as alternativas de absorção econômica das pessoas portadoras
de deficiência;
VI -
garantir o efetivo atendimento à pessoas portadoras de deficiência,
sem o indesejável cunho de assistência protecionista;
VII -
promover medidas visando à criação de emprego, que privilegiem
atividades econômicas de absorção de mão-de-obra de pessoas
portadoras de deficiência;
VIII-
proporcionar ao portador de deficiência qualificação profissional e
incorporação no mercado de trabalho.
CAPÍTULO
IV
Dos Objetivos
Art. 6º São objetivos
da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - o
acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência
em todos os serviços oferecidos à comunidade;
II -
integração das ações dos órgãos públicos e entidades privadas nas
áreas de saúde, educação, trabalho, transporte e assistência
social, visando à prevenção das deficiências e à eliminação de
suas múltiplas causas;
III -
desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das
necessidades especiais das pessoas portadoras de deficiência;
IV -
apoio à formação de recursos humanos para atendimento da pessoa
portadora;
V -
articulação de entidades governamentais e não-governamentais, em nível
Federal, Estadual , do Distrito Federal e Municipal, visando garantir
efetividade aos programas de prevenção, de atendimento especializado e
de integração social.
CAPÍTULO
V
Dos Instrumentos
Art. 7º
São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência:
I - a
articulação entre instituições governamentais e não-governamentais
que tenham responsabilidades quanto ao atendimento das pessoas com
deficiência, em todos os níveis, visando garantir a efetividade dos
programas de prevenção, de atendimento especializado e de integração
social, bem como a qualidade do serviço ofertado, evitando ações
paralelas e dispersão de esforços e recursos;
II - o
fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente
atendimento das pessoas portadoras de deficiência;
III - a
aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de
mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência,
nas entidades da administração pública e do setor privado, e que
regulamenta a organização de oficinas e congêneres integradas ao
mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de
deficiência;
IV - o
fomento ao aperfeiçoamento da tecnologia dos equipamentos de auxílio
utilizados por pessoas portadoras de deficiência, bem como a criação
de dispositivos que facilitem a importação de equipamentos;
V - a
fiscalização do cumprimento da legislação pertinente às pessoas
portadoras de deficiência.
CAPÍTULO
VI
Das Disposições
Finais
Art. 8º
O Ministério do Bem-Estar Social, por intermédio da Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde,
providenciará a ampla divulgação desta política, objetivando a
conscientização da sociedade brasileira.
Art. 9º
Os Ministros de Estado aprovarão os planos, programas e projetos de
suas respectivas áreas, em consonância com a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelecida por este
decreto.
Art. 10.
Caberá a Corde a coordenação superior de todos os assuntos, ações
governamentais e medidas referentes à política voltada para as pessoas
portadoras de deficiência, em articulação com os órgãos da
Administração Pública Federal.
Art. 11.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República
ITAMAR
FRANCO
Jutahy
Magalhães Júnior
Nota: O Ministério do Bem-Estar
Social foi extinto pela Lei nº 9.649, de 27 de maio
de 1998, passando essa atribuição para o Ministério
da Justiça.