TÍTULO I
Dos Crimes
Contra a Pessoa
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Capítulo
V
Dos Crimes
Contra a Honra
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Injúria
Art. 140.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena: detenção de 1
(um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º O juiz pode deixar
de aplicar a pena:
I -
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no
caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se
a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza
ou pelo maio empregado, se considerem aviltantes:
Pena:
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§ 3º Se
a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça,
cor, etnia, religião ou origem:
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) ano e multa.
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(§ 3º
acrescentado pela Lei nº 9.459, de 13/05/97).