O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos
direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências,
e sua efetiva integração social, nos termos desta lei.
§ 1º Na
aplicação e interpretação desta lei, serão considerados os valores
básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social,
do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros,
indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de
direito.
§ º As
normas desta lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência
as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais
disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as
discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a
matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da
sociedade.
Art. 2º
Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos
direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência
social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Parágrafo
único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e
entidades da Administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito
de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta lei,
tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo
de outras, as seguintes medidas:
I - na área
de educação:
a) a
inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como
modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar,
as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação
profissionais com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a
inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais,
privadas e públicas;
c) a
oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em
estabelecimento público de ensino;
d) o
oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em nível
pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam
internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos
portadores de deficiência;
e) o
acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos
aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e
bolsas de estudo;
f) a matrícula
compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e
particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se
integrarem no sistema regular de ensino;
II - na
área da saúde:
a) a
promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento
familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do
parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à
identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à
imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao
encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o
desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do
trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
c) a criação
de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a
garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos
estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado
tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta
apropriados;
e) a
garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não
internado;
f) o
desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas
portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da
sociedade e que lhes ensejem a integração social;
III - na
área da formação profissional e do trabalho:
a) o
apoio governamental à formação profissional, à orientação
profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes,
inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o
empenho do Poder Público quanto ao surgimento e a manutenção de
empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras
de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a
promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos
e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção
de legislação específica que discipline a reserva de mercado de
trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades
da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a
organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de
trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
IV - na
área de recursos humanos:
a) a
formação de professores de nível médio para a Educação Especial,
de técnicos de nível médio especializados na habilitação e
reabilitação, e de instrutores para formação profissional;
b) a
formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas
de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às
necessidades reais das pessoas portadoras de deficiência;
c) o
incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas
do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;
V - na área
de edificações:
a) a adoção
e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das
edificações e vias públicas, que evitem removam os óbices às
pessoas portadoras de deficiência, que permitam o acesso destas a edifícios,
a logradouros e a meios de transporte.
Art 3º
As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses
coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser
propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e
Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano,
nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou
sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º
Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º AS
certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão
ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos
respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução
da ação civil.
§ 3º
Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado,
impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4 º
Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser
proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo
ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento e, salvo quando se
tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita
a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará
com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º
fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como
litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6º Em
caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados
pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4º
A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes,
exceto no caso de haver sido julgada improcedente por deficiência de
prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação
com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A
sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação
fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo Tribunal.
§ 2º
Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis
de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o
Ministério Público.
Art. 5º
O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas,
coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à
deficiência das pessoas.
Art. 6º
O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo
que assinalar, não inferior a 10 (dez)dias úteis.
§ 1º
Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público
da inexistência de elementos para a propositura de ação civil,
promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das
peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou
as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser
seu Regimento.
§ 2º Se
a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do
Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério
Público para ajuizamento da ação.
Art. 7º
Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta lei, no que couber,
os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 8º
Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa:
I -
recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa
causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer
curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência
que porta;
II -
obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público,
por motivos derivados de sua deficiência;
III-
negar, sem justa causa, a alguém por motivos derivados da deficiência,
emprego ou trabalho;
IV -
recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora
de deficiência;
V -
deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução
de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta lei;
VI -
recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil objeto desta lei, quando requisitados pelo
Ministério Público.
Art. 9º
A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às
pessoas portadoras de deficiência, tratamento prioritário e
apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício
de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração
social.
§ 1º O
assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e
integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e
incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da pessoa
portadoras de deficiência, na qual estejam compreendidos planos,
programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
§ 2º
Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os
fins desta lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das
empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas
subsidiárias e as fundações públicas.
Art. 10.
A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas,
referentes às pessoas portadoras de deficiência, incumbirá a órgão
subordinado à Presidência da República, dotado de autonomia
administrativa e financeira, ao qual serão destinados recursos orçamentários
específicos.
Parágrafo
único. À autoridade encarregada da coordenação superior mencionada
no caput deste artigo caberá, principalmente, propor ao Presidente da
República a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções
superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos
da Administração Pública Federal.*
Art. 11.
(revogado pelo art. 60 da Lei nº 8.028, de 12.04.90)
Art. 12.
Compete à Corde:
I -
coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas
portadoras de deficiência;
II -
elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem
como propor as providências necessárias a sua completa implantação e
seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as
de caráter legislativo;
III -
acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública
Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso
anterior;
IV -
manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos,
antes da liberação dos recursos respectivos;
V -
manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal e
o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência
de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
VI -
provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações
sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata esta lei,
e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII -
emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos
demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII -
promover e incentivar a divulgação e o debate das questões
concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à
conscientização da sociedade.
Parágrafo
único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo,
deverá a Corde recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e
entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo
apoio aos entes particulares voltados para a integração social das
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 13.
A Corde contará como o assessoramento de órgão colegiado, o Conselho
Consultivo da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência.
§ 1º A
composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Corde serão
disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho
representantes de órgãos e de organizações ligados aos assuntos
pertinentes à pessoa portadora de deficiência, bem como representante
do Ministério Público Federal.
§ 2º
Compete ao Conselho Consultivo:
I -
opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência;
II -
apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III-
responder a consultas formuladas pela Corde.
§ 3º O
Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por
trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de
seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10
(dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros
presentes.
§ 4º Os
integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária,
salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública
os seus serviços.
§ 5º As
despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros quando necessárias,
serão asseguradas pela Corde.
Art. 14.
(VETADO)
Art. 15.
Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta lei, será
reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da
Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério
da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgãos
encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 16.
O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência
desta lei, as providências necessárias à reestruturação e ao
regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo
anterior.
Art. 17.
Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes,
questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência,
objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras
de deficiência no País.
Art. 18.
Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado
da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação
das medidas indicadas no art. 2º desta lei.
Art. 19
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEY
João
Batista de Abreu