LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEI N.º 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO OBJETO E DA APLICAÇÃO
DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e
do internado.
Art. 2º - A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da
justiça ordinária, em todo o território nacional, será
exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e
do Código de Processo Penal.
Parágrafo único - Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao
preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou
Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição
ordinária.
Art. 3º - Ao condenado e ao internado serão assegurados
todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único - Não haverá qualquer distinção de
natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4º - O Estado deverá recorrer à cooperação da
comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de
segurança.
TÍTULO II
DO CONDENADO E DO INTERNADO
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º - Os condenados serão classificados, segundo os
seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização
da execução penal.
Art. 6º - A classificação será feita por Comissão Técnica
de Classificação que elaborará o programa individualizador e
acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e
restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade
competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como
as conversões.
Art. 7º - A Comissão Técnica de Classificação, existente
em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e
composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um
psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se
tratar de condenado à pena privativa da liberdade.
Parágrafo único - Nos demais casos a Comissão atuará
junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do
Serviço Social.
Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de
liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico
para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada
classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único - Ao exame de que trata este artigo poderá
ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime semi-aberto.
Art. 9º - A Comissão, no exame para a obtenção de dados
reveladores da personalidade, observando a ética profissional e
tendo sempre presentes peças ou informações do processo,
poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos
privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - A assistência ao preso e ao internado é dever do
Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à
convivência em sociedade.
Parágrafo único - A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11 - A assistência será:
I - material;
Il - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
Vl - religiosa.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA MATERIAL
Art. 12 - A assistência material ao preso e ao internado
consistirá no fornecimeno de alimentação, vestuário e
instalações higiênicas.
Art. 13 - O estabelecimento disporá de instalações e serviços
que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de
locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não
fornecidos pela Administração.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 14 - A assistência à saúde do preso e do internado,
de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico,
farmacêutico e odontológico.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - Quando o estabelecimento penal não estiver
aparelhado para prover a assisência médica necessária, esta
será prestada em outro local, mediante autorização da direção
do estabelecimento.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 15 - A assistência jurídica é destinada aos presos e
aos internados sem recursos financeiros para constituir
advogado.
Art. 16 - As unidades da Federação deverão ter serviços
de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.
SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
Art. 17 - A assistência educacional compreenderá a instrução
escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18 - O ensino de primeiro grau será obrigatório,
integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.
Art. 19 - O ensino profissional será ministrado em nível de
iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único - A mulher condenada terá ensino
profissional adequado à sua condição.
Art. 20 - As atividades educacionais podem ser objeto de convênio
com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou
ofereçam cursos especializados.
Art. 21 - Em atendimento às condições locais, dotar-se-á
cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as
categorias de reclusos, provida de livros instrutivos,
recreativos e didáticos.
SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22 - A assistência social tem por finalidade amparar o
preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 23 - Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos e exames;
II - relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os
problemas e as dificuldades enfrentados pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das
saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis,
a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do
cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu
retorno à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios
da previdência social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do
preso, do internado e da vítima.
SEÇÃO VII
DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
Art. 24 - A assistência religiosa, com liberdade de culto,
será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a
participação nos serviços organizados no estabecimento penal,
bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º - No estabelecimento haverá local apropriado para os
cultos religiosos.
§ 2º - Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a
participar de atividade religiosa.
SEÇÃO VIII
DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO
Art. 25 - A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em
liberdade;
Il - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação,
em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único - O prazo estabelecido no inciso II poderá
ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do
assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26 - Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar
da saída do estabelemento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27 - O serviço de assistência social colaborará com o
egresso para a obtenção de trabalho.
CAPÍTULO III
DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição
de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de
trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia
tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.
§ 1º - O produto da remuneração pelo trabalho deverá
atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que
determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a
manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem
prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º - Ressalvadas outras aplicações legais, será
depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em
cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando
posto em liberdade.
Art. 30 - As tarefas executadas como prestação de serviço
à comunidade não serão remuneradas.
SEÇÃO II
DO TRABALHO INTERNO
Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade está
obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único - Para o preso provisório, o trabalho não
é obrigatório e só poderá ser executado no interior do
estabelecimento.
Art. 32 - Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em
conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades
futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo
mercado.
§ 1º - Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o
artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de
turismo.
§ 2º - Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar
ocupação adequada à sua idade.
§ 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão
atividades apropriadas ao seu estado.
Art. 33 - A jornada normal de trabalho não será inferior a
6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos
domingos e feriados.
Parágrafo único - Poderá ser atribuído horário especial
de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação
e manutenção do estabelecimento penal.
Art. 34 - O trabalho poderá ser gerenciado por fundação,
ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por
objetivo a formação profissional do condenado.
Parágrafo único - Nessa hipótese, incumbirá à entidade
gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios
e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização,
bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração
adequada.
Art. 35 - Os órgãos da administração direta ou indireta
da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios
adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou
produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou
recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único - Todas as importâncias arrecadadas com as
vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a
que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento
penal.
SEÇÃO III
DO TRABALHO EXTERNO
Art. 36 - O trabalho externo será admissível para os presos
em regime fechado somente em serviço ou obras públicas
realizadas por órgãos da administração direta ou indireta,
ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a
fuga e em favor da disciplina.
§ 1º - O limite máximo do número de presos será de 10%
(dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º - Caberá ao orgão da administração, à entidade ou
à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º - A prestação de trabalho a entidade privada depende
do consentimento expresso do preso.
Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada
pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão,
disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de
um sexto da pena.
Parágrafo único - Revogar-se-á a autorização de trabalho
externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime,
for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário
aos requisitos estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 38 - Cumpre ao condenado, além das obrigações legais
inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da
pena.
Art. 39 - Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com
quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais
condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos
de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens
recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;
Vlll - indenização ao Estado, quando possível, das
despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto
proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único - Aplica-se ao preso provisório, no que
couber, o disposto neste artigo.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à
integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o
trabalho, o descanso e a recreação;
Vl - exercício das atividades profissionais, intelectuais,
artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com
a execução da pena;
Vll - assistência material, à saúde, jurídica,
educacional, social e religiosa;
Vlll - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos
em dias determinados;
Xl - chamamento nominal;
Xll - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da
individualização da pena;
Xlll - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em
defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência
escrita, da leitura e de outros meios de informação que não
comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos V, X e
XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado
do diretor do estabelecimento.
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à
medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de
confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento
ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de
orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único - As divergências entre o médico oficial
e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.
SEÇÃO III
DA DISCIPLINA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - A disciplina consiste na colaboração com a ordem,
na obediência às determinações das autoridades e seus
agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único - Estão sujeitos à disciplina o condenado
à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o
preso provisório.
Art. 45 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem
expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º - As sanções não poderão colocar em perigo a
integridade física e moral do condenado.
§ 2º - É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º - São vedadas as sanções coletivas.
Art. 46 - O condenado ou denunciado, no início da execução
da pena ou da prisão, será cientificado das normas
disciplinares.
Art. 47 - O poder disciplinar, na execução da pena
privativa de liberdade, será exercido pela autoridade
administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48 - Na execução das penas restritivas de direitos, o
poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa
a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único - Nas faltas graves, a autoridade
representará ao juiz da execução para os fins dos arts. 118,
I, 125, 127, 181, §§ 1º, d, e 2º desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias
e graves. A legislação local especificará as leves e médias,
bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único - Pune-se a tentativa com a sanção
correspondente à falta consumada.
Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de
liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem
ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a
integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do
art. 39 desta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que
couber, ao preso provisório.
Art. 51 - Comete falta grave o condenado à pena restritiva
de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação
imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do
art. 39 desta Lei.
Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso
constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção
disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.
SUBSEÇÃO III
DAS SANÇÕES E DAS RECOMPENSAS
Art. 53 - Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (art. 41, parágrafo
único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos
estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o
disposto no art. 88 desta Lei.
Art. 54 - As sanções dos incisos I a III do artigo anterior
serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; a do inciso
IV, por conselho disciplinar, conforme dispuser o regulamento.
Art. 55 - As recompensas têm em vista o bom comportamento
reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a
disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 56 - São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Parágrafo único - A legislação local e os regulamentos
estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
SUBSEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 57 - Na aplicação das sanções disciplinares
levar-se-á em conta a pessoa do faltoso, a natureza e as
circunstâncias do fato, bem como as suas conseqüências.
Parágrafo único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções
previstas nos incisos III e IV do art. 53 desta Lei.
Art. 58 - O isolamento, a suspensão e a restrição de
direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O isolamento será sempre comunicado ao
juiz da execução.
SUBSEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 59 - Praticada a falta disciplinar, deverá ser
instaurado o procedimento para sua apuração, conforme
regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único - A decisão será motivada.
Art. 60 - A autoridade administrativa poderá decretar o
isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de 10 (dez)
dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato.
Parágrafo único - O tempo de isolamento preventivo será
computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
CAPÍTULO I
DISPOSICÕES GERAIS
Art. 61 - São órgãos da execução penal:
I - O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
Vl - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE
POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
Art. 62 - O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, com sede na Capital da República, é
subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 63 - O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados
através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e
profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal,
Penitenciário e ciências correlatas, bem como por
representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho terá
duração de 2 (dois) anos, renovado um terço em cada ano.
Art. 64 - Ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito
federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto a prevenção
do delito, administração da justiça criminal e execução das
penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de
desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política
criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal
para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e
aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de
estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística
criminal;
Vlll - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais,
bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho
Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca
do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios
e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbidas as
medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao juiz da execucão ou à autoridade
administrativa para instauração de sindicância ou
procedimento administrativo, em caso de violação das normas
referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição,
no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
CAPÍTULO III
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
Art. 65 - A execução penal competirá ao juiz indicado na
lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao
da sentença.
Art. 66 - Compete ao juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer
modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e
fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em
privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a
substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação
anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra
comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º
do art. 86 desta Lei;
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de
segurança;
VIl - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais,
tomando providências para o adequado funcionamento e
promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
Vlll - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal
que estiver funcionando em condições inadequadas ou com
infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
CAPÍTULO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 67 - O Ministério Público fiscalizará a execução da
pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo
e nos incidentes da execução.
Art. 68 - Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de
recolhimento e de internamento;
II - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do
processo executivo;
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de
execução;
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a
substituição da pena por medida de segurança;
d) a revogação da medida de segurança;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos
regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do
livramento condicional;
f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da
situação anterior;
III - interpor recursos de decisões proferidas pela
autoridade judiciária, durante execução.
Parágrafo único - O orgão do Ministério Público visitará
mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença
em livro próprio.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO PENITENCIÁRIO
Art. 69 - O Conselho Penitenciário é orgão consultivo e
fiscalizador da execução da pena.
§ 1º - O Conselho será integrado por membros nomeados pelo
governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios,
dentre professores e profissionais da área de Direito Penal,
Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem
como por representantes da comunidade. A legislação federal e
estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá
a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 70 - Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e
comutação de pena;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório
dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos
egressos.
CAPÍTULO VI
DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
Art. 71 - O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado
ao Ministério da Justiça, é orgão executivo da Política
Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro
do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 72 - São atribuições do Departamento Penitenciário
Nacional:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução
penal em todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os
estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente as unidades federativas na
implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta
Lei;
IV - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios,
na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as unidades federativas para a realização
de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino
profissionalizante do condenado e do internado.
Parágrafo único - Incumbem também ao Departamento a
coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de
internamento federais.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO LOCAL
Art. 73 - A legislação local poderá criar Departamento
Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que
estabelecer.
Art. 74 - O Departamento Penitenciário local, ou órgão
similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os
estabelecimentos penais da unidade da Federação a que
pertencer.
SEÇÃO III
DA DIREÇÃO E DO PESSOAL
DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 75 - O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento
deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou
Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços
Sociais;
II - possuir experiência administrativa na área;
Ill - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o
desempenho da função.
Parágrafo único - O diretor deverá residir no
estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral
à sua função.
Art. 76 - O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado
em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do
serviço, com especificação de atribuições relativas às funções
de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às
demais funções.
Art. 77 - A escolha do pessoal administrativo, especializado,
de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação,
preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
§ 1º - O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a
progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos
de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos
servidores em exercício.
§ 2º - No estabelecimento para mulheres somente se permitirá
o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar
de pessoal técnico especializado.
CAPÍTULO VII
DO PATRONATO
Art. 78 - O Patronato público ou particular destina-se a
prestar assistência aos albergados e aos egressos (art. 26).
Art. 79 - Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de
serviço a comunidade e limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições
da suspensão e do livramento condicional.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DA COMUNIDADE
Art. 80 - Haverá, em cada comarca, um Conselho da
Comunidade, composto, no mínimo, por um representante de
associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela
seção da Ordem dos Advogados do Brasil e um assistente social
escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de
Assistentes Sociais.
Parágrafo único - Na falta da representação prevista
neste artigo, ficará a critério do juiz da execução a
escolha dos integrantes do Conselho.
Art. 81 - Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos
penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e
ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos
para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com
a direção do estabelecimento.
TÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82 - Os estabelecimentos penais destinam-se ao
condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório
e ao egresso.
§ 1º - A mulher será recolhida a estabelecimento próprio
e adequado à sua condição pessoal.
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar
estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente
isolados.
Art. 83 - O estabelecimento penal, conforme a sua natureza,
deverá contar em suas dependências com áreas e serviços
destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação
e prática esportiva.
§ 1º - Haverá instalação destinada a estágio de
estudantes universitários.
§ 2º - Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão
dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus
filhos.
Art. 84 - O preso provisório ficará separado do condenado
por sentença transitada em julgado.
§ 1º - O preso primário cumprirá pena em seção distinta
daquela reservada para os reincidentes.
§ 2º - O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da
administração da justiça criminal ficará em dependência
separada.
Art. 85 - O estabelecimento penal deverá ter lotação
compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do
estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Art. 86 - As penas privativas de liberdade aplicadas pela
justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra
unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento
penal em local distante da condenação para recolher, mediante
decisão judicial, os condenados à pena superior a 15 (quinze)
anos, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública
ou do próprio condenado.
§ 2º - Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão
trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas
ou ao aproveitamento de terras ociosas.
CAPÍTULO II
DA PENITENCIÁRIA
Art. 87 - A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de
reclusão, em regime fechado.
Art. 88 - O condenado será alojado em cela individual que
conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único - São requisitos básicos da unidade
celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de
aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à
existência humana;
b) área mínima de 6 m2 (seis metros quadrados).
Art. 89 - Além dos requisitos referidos no artigo anterior,
a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para
gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir
ao menor desamparado cuja responsável esteja presa.
Art. 90 - A penitenciária de homens será construída em
local afastado do centro urbano a distância que não restrinja
a visitação.
CAPÍTULO III
DA COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR
Art. 91 - A Colônia Agrícola, Industrial ou similar
destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 92 - O condenado poderá ser alojado em compartimento
coletivo, observados os requisitos da letra a do parágrafo único
do art. 88 desta Lei.
Parágrafo único - São também requisitos básicos das
dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de
individualização da pena.
CAPÍTULO IV
DA CASA DO ALBERGADO
Art. 93 - A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de
pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de
limitação de fim de semana.
Art. 94 - O prédio deverá situar-se em centro urbano,
separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência
de obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95 - Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa de
Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para
acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único - O estabelecimento terá instalações
para os serviços de fiscalização e orientação dos
condenados.
CAPÍTULO V
DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO
Art. 96 - No Centro de Observação realizar-se-ão os exames
gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados
à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único - No Centro poderão ser realizadas
pesquisas criminológicas.
Art. 97 - O Centro de Observação será instalado em unidade
autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Art. 98 - Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica
de Classificação, na falta do Centro de Observação.
CAPÍTULO VI
DO HOSPITAL DE CUSTÓDIA
E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
Art. 99 - O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no
art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único - Aplica-se ao Hospital, no que couber, o
disposto no parágrafo único do art. 88 desta Lei.
Art. 100 - O exame psiquiátrico e os demais exames necessários
ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.
Art. 101 - O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97,
segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com
dependência médica adequada.
CAPÍTULO VII
DA CADEIA PÚBLICA
Art. 102 - A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de
presos provisórios.
Art. 103 - Cada comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública
a fim de resguardar o interesse da administração da justiça
criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio
social e familiar.
Art. 104 - O estabelecimento de que trata este Capítulo será
instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção
as exigências mínimas referidas no art. 88 e seu parágrafo único
desta Lei.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105 - Transitando em julgado a sentença que aplicar
pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser
preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento
para a execução.
Art. 106 - A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão,
que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o juiz,
será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução
e conterá:
I - o nome do condenado;
II - a sua qualificação civil e o número do registro geral
no órgão oficial de identificação;
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória,
bem como certidão do trânsito em julgado;
IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
V - a data da terminação da pena;
VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao
adequado tratamento penitenciário.
§ 1º - Ao Ministério Público se dará ciência da guia de
recolhimento.
§ 2º - A guia de recolhimento será retificada sempre que
sobrevier modificação quanto ao início da execução, ou ao
tempo de duração da pena.
§ 3º - Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário
da administração da junta criminal, far-se-á, na guia, menção
dessa circunstância, para fins do disposto no § 2º do art. 84
desta Lei.
Art. 107 - Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena
privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade
judiciária.
§ 1º - A autoridade administrativa incumbida da execução
passará recibo da guia de recolhimento, para juntá-la aos
autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao
condenado.
§ 2º - As guias de recolhimento serão registradas em livro
especial, segundo à ordem cronológica do recebimento, e
anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da
execução, o cálculo das remições e de outras retificações
posteriores.
Art. 108 - O condenado a quem sobrevier doença mental será
internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Art. 109 - Cumprida ou extinta a pena, o condenado será
posto em liberdade, mediante alvará do juiz, se por outro
motivo não estiver preso.
SEÇÃO II
DOS REGIMES
Art. 110 - O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no
qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de
liberdade, observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos do
Código Penal.
Art. 111 - Quando houver condenação por mais de um crime,
no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do
regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou
unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração
ou remição.
Parágrafo único - Sobrevindo condenação no curso da execução,
somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para
determinação do regime.
Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em
forma progressiva, com a transferência para regime menos
rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito
indicar a progressão.
Parágrafo único - A decisão será motivada e precedida de
parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame
criminológico, quando necessário.
Art. 113 - O ingresso do condenado em regime aberto supõe a
aceitação de seu programa e das condições impostas pelo
juiz.
Art. 114 - Somente poderá ingressar no regime aberto o
condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo
imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado
dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá
ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao
novo regime.
Parágrafo único - Poderão ser dispensadas do trabalho as
pessoas referidas no art. 117 desta Lei.
Art. 115 - O juiz poderá estabelecer condições especiais
para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes
condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso
e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização
judicial;
IV - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas
atividades, quando for determinado.
Art. 116 - O juiz poderá modificar as condições
estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público,
da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as
circunstâncias assim o recomendem.
Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário
de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou
mental;
IV - condenada gestante.
Art. 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará
sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer
dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena,
somada ao restante da pena em execução, torne incabível o
regime (art. 111).
§ 1º - O condenado será transferido do regime aberto se,
além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar
os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa
cumulativamente imposta.
§ 2º - Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior,
deverá ser ouvido, previamente, o condenado.
Art. 119 - A legislação local poderá estabelecer normas
complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade
em regime aberto (art. 36, § 1º, do Código Penal).
SEÇÃO III
DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA
SUBSEÇÃO I
DA PERMISSÃO DE SAÍDA
Art. 120 - Os condenados que cumprem pena em regime fechado
ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão
para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer
um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira,
ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do
art. 14).
Parágrafo único - A permissão de saída será concedida
pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121 - A permanência do preso fora do estabelecimento
terá duração necessária à finalidade da saída.
SUBSEÇÃO II
DA SAÍDA TEMPORÁRIA
Art. 122 - Os condenados que cumprem pena em regime
semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária
do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem
como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do
Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o
retorno ao convívio social.
Art. 123 - A autorização será concedida por ato motivado
do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a
administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos
seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado
for primário, e um quarto, se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124 - A autorização será concedida por prazo não
superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro
vezes durante o ano.
Parágrafo único - Quando se tratar de freqüência a curso
profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior,
o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das
atividades discentes.
Art. 125 - O benefício será automaticamente revogado quando
o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido
por falta grave, desatender as condições impostas na autorização
ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único - A recuperação do direito à saída
temporária dependerá da absolvição no processo penal, do
cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do
merecimento do condenado.
SEÇÃO IV
DA REMIÇÃO
Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de
execução da pena.
§ 1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será
feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 2º - O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho,
por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 3º - A remição será declarada pelo juiz da execução,
ouvido o Ministério Público.
Art. 127 - O condenado que for punido por falta grave perderá
o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir
da data da infração disciplinar.
Art. 128 - O tempo remido será computado para a concessão
de livramento condicional e indulto.
Art. 129 - A autoridade administrativa encaminhará
mensalmente ao Juízo da Execução cópia do registro de todos
os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de
cada um deles.
Parágrafo único - Ao condenado dar-se-á relação de seus
dias remidos.
Art. 130 - Constitui o crime do art. 299 do Código Penal
declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim
de instruir pedido de remição.
SEÇÃO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 131 - O livramento condicional poderá ser concedido
pelo juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83,
incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério
Público e o Conselho Penitenciário.
Art. 132 - Deferido o pedido, o juiz especificará as condições
a que fica subordinado o livramento.
§ 1º - Serão sempre impostas ao liberado condicional as
obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for
apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução,
sem prévia autorização deste.
§ 2º - Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional,
entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à
autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
Art. 133 - Se for permitido ao liberado residir fora da
comarca do Juízo da Execução, remeter-se-á cópia da sentença
do livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver
transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e
de proteção.
Art. 134 - O liberado será advertido da obrigação de
apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo
anterior.
Art. 135 - Reformada a sentença denegatória do livramento,
os autos baixarão ao Juízo da Execução, para as providências
cabíveis.
Art. 136 - Concedido o benefício, será expedida a carta de
livramento com a cópia integral da sentença em duas vias,
remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução
e outra ao Conselho Penitenciário.
Art. 137 - A cerimônia do livramento condicional será
realizada solenemente no dia marcado pelo presidente do Conselho
Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a
pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos
demais condenados, pelo presidente do Conselho Penitenciário ou
membro por ele designado, ou, na falta, pelo juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do
liberando para as condições impostas na sentença de
livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º - De tudo, em livro próprio, será lavrado termo
subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou
alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º - Cópia desse termo deverá ser remetida ao juiz da
execução.
Art. 138 - Ao sair o liberado do estabelecimento penal,
ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe
pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária
ou administrativa, sempre que lhe for exigida.
§ 1º - A caderneta conterá:
a) a identificação do liberado;
b) o texto impresso do presente Capítulo;
c) as condições impostas.
§ 2º - Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um
salvo-conduto, em que constem as condições do livramento,
podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu
retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
§ 3º - Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço
para consignar-se o cumprimento das condições referidas no
art. 132 desta Lei.
Art. 139 - A observação cautelar e a proteção realizadas
por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da
Comunidade terão a finalidade de:
I - fazer observar o cumprimento das condições
especificadas na sentença concessiva do benefício;
II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de
suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade
laborativa.
Parágrafo único - A entidade encarregada da observação
cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao
Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista
nos arts. 143 e 144 desta Lei.
Art. 140 - A revogação do livramento condicional dar-se-á
nas hipóteses previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo único - Mantido o livramento condicional, na hipótese
da revogação facultativa, o juiz deverá advertir o liberado
ou agravar as condições.
Art. 141 - Se a revogação for motivada por infração penal
anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo
de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida,
para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas
penas.
Art. 142 - No caso de revogação por outro motivo, não se
computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e
tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo
livramento.
Art. 143 - A revogação será decretada a requerimento do
Ministério Público, mediante representação do Conselho
Penitenciário, ou de ofício, pelo juíz, ouvido o liberado.
Art. 144 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário,
e ouvido o liberado, poderá modificar as condições
especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório
ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários
indicados no inciso I do art. 137 desta Lei, observado o
disposto nos incisos II e Ill e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Art. 145 - Praticada pelo liberado outra infração penal, o
juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário
e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento
condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da
decisão final.
Art. 146 - O juiz, de ofício, a requerimento do interessado,
do Ministério Público, mediante representação do Conselho
Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade,
se expirar o prazo do livramento sem revogação.
CAPÍTULO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 147 - Transitada em julgado a sentença que aplicou a
pena restritiva de direito, o juiz de execução, de ofício ou
a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução,
podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração
de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Art. 148 - Em qualquer fase da execução, poderá o juiz,
motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de
prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim
de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e
às características do estabelecimento, da entidade ou do
programa comunitário ou estatal.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Art. 149 - Caberá ao juiz da execução:
I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal,
devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o
condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas
aptidões;
II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o
da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às
modificações ocorridas na jornada de trabalho.
§ 1º - O trabalho terá a duração de 8 (oito) horas
semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou
em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho, nos horários estabelecidos pelo juiz.
§ 2º - A execução terá início a partir da data do
primeiro comparecimento.
Art. 150 - A entidade beneficiada com a prestação de serviços
encaminhará mensalmente, ao juiz da execução, relatório
circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a
qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta
disciplinar.
SEÇÃO III
DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
Art. 151 - Caberá ao juiz da execução determinar a intimação
do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que
deverá cumprir a pena.
Parágrafo único - A execução terá início a partir da
data do primeiro comparecimento.
Art. 152 - Poderão ser ministrados ao condenado, durante o
tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas
atividades educativas.
Art. 153 - O estabelecimento designado encaminhará,
mensalmente, ao juiz da execução, relatório, bem assim
comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar
do condenado.
SEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
Art. 154 - Caberá ao juiz da execução comunicar à
autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação
do condenado.
§ 1º - Na hipótese de pena de interdição do art. 47, I,
do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro)
horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir
do qual a execução terá seu início.
§ 2º - Nas hipóteses do art. 47, Il e III, do Código
Penal, o Juízo da Execução determinará a apreensão dos
documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.
Art. 155 - A autoridade deverá comunicar imediatamente ao
juiz da execução o descumprimento da pena.
Parágrafo único - A comunicação prevista neste artigo
poderá ser feita por qualquer prejudicado.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL
Art. 156 - O juiz poderá suspender, pelo período de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos
arts. 77 a 82 do Código Penal.
Art. 157 - O juiz ou tribunal, na sentença que aplicar pena
privativa de liberdade, na situação determinada no artigo
anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão
condicional, quer a conceda, quer a denegue.
Art. 158 - Concedida a suspensão, o juiz especificará as
condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado,
começando este a correr da audiência prevista no art. 160
desta Lei.
§ 1º - As condições serão adequadas ao fato e à situação
pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de
prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de
semana, salvo hipótese do art. 78, § 2º, do Código Penal.
§ 2º - O juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do
Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras
estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.
§ 3º - A fiscalização do cumprimento das condições,
regulada nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas
supletivas, será atribuida a serviço social penitenciário,
Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada
com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho
Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o
juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas
supletivas.
§ 4º - O beneficiário, ao comparecer periodicamente à
entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições
a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os
salários ou proventos de que vive.
§ 5º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar
imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais,
qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a
prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
§ 6º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será
feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local
da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se
imediatamente.
Art. 159 - Quando a suspensão condicional da pena for
concedida por tribunal, a este caberá estabelecer as condições
do benefício.
§ 1º - De igual modo proceder-se-á quando o tribunal
modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida.
§ 2º - O tribunal, ao conceder a suspensão condicional da
pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da Execução a
incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em
qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória.
Art. 160 - Transitada em julgado a sentença condenatória, o
juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das
conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das
condições impostas.
Art. 161 - Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo
de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à
audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será
executada imediatamente a pena.
Art. 162 - A revogação da suspensão condicional da pena e
a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do art.
81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163 - A sentença condenatória será registrada, com a
nota de suspensão, em livro especial do juízo a que couber a
execução da pena.
§ 1º - Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o
fato averbado à margem do registro.
§ 2º - O registro e a averbação serão sigilosos, salvo
para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário
ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
CAPÍTULO IV
DA PENA DE MULTA
Art. 164 - Extraída certidão da sentença condenatória com
trânsito em julgado, que valerá como título executivo
judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados,
a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar
o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1º - Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito
da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos
bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º - A nomeação de bens à penhora e a posterior execução
seguirão o que dispuser a lei processual civil.
Art. 165 - Se a penhora recair em bem imóvel, os autos
apartados serão remetidos ao juízo cível para prosseguimento.
Art. 166 - Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á
prosseguimento nos termos do § 2º do art. 164 desta Lei.
Art. 167 - A execução da pena de multa será suspensa
quando sobrevier ao condeado doença mental (art. 52 do Código
Penal).
Art. 168 - O juiz poderá determinar que a cobrança da multa
se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do
condenado, nas hipóteses do art. 50, § 1º, do Código Penal,
observando-se o seguinte:
I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta
parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;
II - o desconto será feito mediante ordem do juiz a quem de
direito;
III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher
mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância
determinada.
Art. 169 - Até o término do prazo a que se refere o art.
164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao juiz o pagamento
da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º - O juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências
para verificar a real situação econômica do condenado e,
ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
§ 2º - Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação
econômica, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma
prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já
iniciada.
Art. 170 - Quando a pena de multa for aplicada
cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta
estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante
desconto na remuneração do condenado (art. 168).
§ 1º - Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade
ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa,
far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.
§ 2º - Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos
casos em que for concedida a suspensão condicional da pena.
TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171 - Transitada em julgado a sentença que aplicar
medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para
a execução.
Art. 172 - Ninguém será internado em Hospital de Custódia
e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento
ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a
guia expedida pela autoridade judiciária.
Art. 173 - A guia de internamento ou de tratamento
ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em
todas as folhas e a subscreverá com o juiz, será remetida à
autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - a qualificação do agente e o número do registro geral
do órgão oficial de identificação;
II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver
aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito
em julgado;
Ill - a data em que terminará o prazo mínimo de internação,
ou do tratamento ambulatorial;
IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao
adequado tratamento ou internamento.
§ 1º - Ao Ministério Público será dada ciência da guia
de recolhimento e de sujeição a tratamento.
§ 2º - A guia será retificada sempre que sobrevier
modificação quanto ao prazo de execução.
Art. 174 - Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança,
naquilo que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
Art. 175 - A cessação da periculosidade será averiguada no
fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo
exame das condições pessoais do agente, observando-se o
seguinte:
I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de
expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao
juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a
revogação ou permanência da medida;
II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências,
serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o
curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV - o juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não
o tiver;
V - o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, poderá determinar novas diligências, ainda que
expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
Vl - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se
refere o inciso anterior, o juiz proferirá a sua decisão, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 176 - Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo
de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução,
diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou
do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para
que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se
nos termos do artigo anterior.
Art. 177 - Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação
da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o
disposto no artigo anterior.
Art. 178 - Nas hipóteses de desinternação ou de liberação
(art. 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto
nos arts. 132 e 133 desta Lei.
Art. 179 - Transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá
ordem para a desinformação ou a liberação.
TÍTULO VII
DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS CONVERSÕES
Art. 180 - A pena privativa de liberdade, não superior a 2
(dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos,
desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos um quarto da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem
ser a conversão recomendável.
Art. 181 - A pena restritiva de direitos será convertida em
privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e
seus incisos do Código Penal.
§ 1º - A pena de prestação de serviços à comunidade será
convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não
sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou
programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que
lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de
liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
§ 2º - A pena de limitação de fim de semana será
convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento
designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a
atividade determinada pelo juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses
das letras a, d e e do parágrafo anterior.
§ 3º - A pena de interdição temporária de direitos será
convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o
direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das
letras a e e do § 1º deste artigo.
Art. 182 - (Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
Art. 183 - Quando, no curso da execução da pena privativa
de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde
mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público
ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição
da pena por medida de segurança.
Art. 184 - O tratamento ambulatorial poderá ser convertido
em internação se o agente revelar incompatibilidade com a
medida
Parágrafo único - Nesta hipótese, o prazo mínimo de
internação será de 1 (um) ano.
CAPÍTULO II
DO EXCESSO OU DESVIO
Art. 185 - Haverá excesso ou desvio de execução sempre que
algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença,
em normas legais ou regulamentares.
Art. 186 - Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de
execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
CAPÍTULO III
DA ANISTIA E DO INDULTO
Art. 187 - Concedida a anistia, o juiz, de ofício, a
requerimento do interessado ou do Ministério Público, por
proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário,
declarará extinta a punibilidade.
Art. 188 - O indulto individual poderá ser provocado por
petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público,
do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
Art. 189 - A petição do indulto, acompanhada dos documentos
que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário,
para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao
Ministério da Justiça.
Art. 190 - O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do
processo e do prontuário, promoverá as diligências que
entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito
penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição
dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da
prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e
esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na
petição.
Art. 191 - Processada no Ministério da Justiça com
documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição
será submetida a despacho do Presidente da República, a quem
serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer
de suas peças, se ele o determinar.
Art. 192 - Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do
decreto, o juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução
aos termos do decreto, no caso de comutação.
Art. 193 - Se o sentenciado for beneficiado por indulto
coletivo, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do
Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário
ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o
disposto no artigo anterior.
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO JUDICIAL
Art. 194 - O procedimento correspondente às situações
previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o
Juízo da Execução.
Art. 195 - O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício,
a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem
o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante
proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade
administrativa.
Art. 196 - A portaria ou petição será autuada ouvindo-se,
em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando
não figurem como requerentes da medida.
§ 1º - Sendo desnecessária a produção de prova, o juiz
decidirá de plano, em igual prazo.
§ 2º - Entendendo indispensável a realização de prova
pericial ou oral, o juiz a ordenará, decidindo após a produção
daquela ou na audiência designada.
Art. 197 - Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso
de agravo, sem efeito suspensivo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 198 - É defesa ao integrante dos órgãos da execução
penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe
a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como
exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o
cumprimento da pena.
Art. 199 - O emprego de algemas será disciplinado por
decreto federal.
Art. 200 - O condenado por crime político não está
obrigado ao trabalho.
Art. 201 - Na falta de estabelecimento adequado, o
cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se
efetivará em seção especial da Cadeia Pública.
Art. 202 - Cumprida ou extinta a pena, não constarão da
folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade
policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou
referência à condenação, salvo para instruir processo pela
prática de nova infração penal ou outros casos expressos em
lei.
Art. 203 - No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação
desta Lei, serão editadas as normas complementares ou
regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não
auto-aplicáveis.
§ 1º - Dentro do mesmo prazo deverão as unidades
federativas, em convênio com o Ministério da Justiça,
projetar a adaptação, construção e equipamento de
estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei.
§ 2º - Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a
aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de
casas de albergados.
§ 3º - O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá
ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída
com os projetos de reforma ou de construção de
estabelecimentos.
§ 4º - O descumprimento injustificado dos deveres
estabelecidos para as unidades federativas implicará na suspensão
de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para
atender às despesas de execução das penas e medidas de
segurança.
Art. 204 - Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a
lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 3.274, de
2 de outubro de 1957.
Brasília, em 11 de julho de 1984; 163º da Independência e
96º da República. |