Crimes Ambientais
LEI Nº 9.605 – DE
12-02-98
Atualizada com a Medida Provisória 1.710,
de 7-8-98 (DOU de 10-8-98)
Dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – (VETADO).
Art. 2º – Quem, de
qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei
incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem
como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico,
o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º – As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente,
conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único – A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º – Poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º – (VETADO).
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º – Para imposição
e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do
fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do
infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica
do infrator, no caso de multa.
Art. 7º – As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando:
I – tratar-se de crime
culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro
anos;
II – a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição
seja suficiente para os efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único – As
penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma
duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º – As penas
restritivas de direitos são:
I – prestação de
serviços à comunidade;
II – interdição
temporária de direitos;
III – suspensão
parcial ou total de atividades;
IV – prestação pecuniária;
V – recolhimento
domiciliar.
Art. 9º – A prestação
de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou
tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10 – As penas de
interdição temporária de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou
quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no
de crimes culposos.
Art. 11 – A suspensão
de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
prescrições legais.
Art. 12 – A prestação
pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade
pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo Juiz, não
inferior a um salário mínimo, nem superior a trezentos e sessenta salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação
civil a que for condenado o infrator.
Art. 13 – O
recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo
recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer
local destinado à sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença
condenatória.
Art. 14 – São circunstâncias
que atenuam a pena:
I – baixo grau de
instrução ou escolaridade do agente;
II – arrependimento do
infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III – comunicação prévia
pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV – colaboração com
os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15 – São circunstâncias
que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – reincidência nos
crimes de natureza ambiental;
II – ter o agente
cometido a infração:
a) para obter vantagem
pecuniária;
b) coagindo outrem para a
execução material da infração;
c) afetando ou expondo a
perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos
à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de
unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público,
a regime especial de uso;
f) atingindo áreas
urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso
à fauna;
h) em domingos ou
feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou
inundações;
l) no interior do espaço
territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos
cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou
abuso de confiança;
o) mediante abuso do
direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa
jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies
ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r) facilitada por funcionário
público no exercício de suas funções.
Art. 16 – Nos crimes
previstos nesta lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada
nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não-superior a
três anos.
Art. 17 – A verificação
da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do CP será feita
mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a
serem impostas pelo Juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio
ambiente.
Art. 18 – A multa será
calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até
três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19 – A perícia de
constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo
de multa.
Parágrafo único – A
perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser
aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20 – A sentença
penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único –
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da
liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21 – As penas
aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I – multa;
II – restritivas de
direitos;
III – prestação de
serviços à comunidade.
Art. 22 – As penas
restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I – suspensão parcial
ou total de atividades;
II – interdição
temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III – proibição de
contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções
ou doações.
§ 1º – A suspensão
de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio
ambiente.
§ 2º – A interdição
será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida,
ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º – A proibição
de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23 – A prestação
de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I – custeio de
programas e de projetos ambientais;
II – execução de
obras de recuperação de áreas degradadas;
III – manutenção de
espaços públicos;
IV – contribuições a
entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24 – A pessoa jurídica
constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei, terá
decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado
instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E
DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25 – Verificada a
infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se
os respectivos autos.
§ 1º – Os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2º – Tratando-se de
produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
§ 3º – Os produtos e
subprodutos da fauna não-perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º – Os
instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos,
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO
PENAL
Art. 26 – Nas infrações
penais previstas nesta lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único –
(VETADO).
Art. 27 – Nos crimes
ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da
Lei nº 9.099, de 26-09-95, somente poderá ser formulada desde que
tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o
art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28 – As disposições
do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26-09-95, aplicam-se aos crimes de menor
potencial ofensivo definidos nesta lei, com as seguintes modificações:
I – a declaração de
extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no
caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inc. I do § 1º do
mesmo artigo;
II – na hipótese de o
laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o
prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com
suspensão do prazo da prescrição;
III – no período de
prorrogação, não se aplicarão as condições dos incs. II, III e IV
do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV – findo o prazo de
prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser
novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto
no inc. II deste artigo, observado o disposto no inc. III;
V – esgotado o prazo máximo
de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá
de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29 – Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de
seis meses a um ano e multa.
§ 1º – Incorre nas
mesmas penas:
I – quem impede a
procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a
obtida;
II – quem modifica,
danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe
à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não-autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º – No caso de
guarda doméstica de espécie silvestre não-considerada ameaçada de
extinção, pode o Juiz, considerando as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena.
§ 3º – São espécimes
da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º – A pena é
aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie
rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local
da infração;
II – em período
proibido à caça;
III – durante à noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de
conservação;
VI – com emprego de métodos
ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º – A pena é
aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
§ 6º – As disposições
deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30 – Exportar para
o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente:
Pena – reclusão, de um
a três anos, e multa.
Art. 31 – Introduzir
espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente:
Pena – detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Art. 32 – Praticar ato
de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de
três meses a um ano, e multa.
§ 1º – Incorre nas
mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§ 2º – A pena é
aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33 – Provocar,
pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de
espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena – detenção, de
um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único –
Incorre nas mesmas penas:
I – quem causa degradação
em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II – quem explora
campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente;
III – quem fundeia
embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de
moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34 – Pescar em período
no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena – detenção de um
ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único –
Incorre nas mesmas penas quem:
I – pesca espécies que
devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
II – pesca quantidades
superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não-permitidos;
III – transporta,
comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da
coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35 – Pescar
mediante a utilização de:
I – explosivos ou substâncias
que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II – substâncias tóxicas,
ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena – reclusão de um
ano a cinco anos.
Art. 36 – Para os
efeitos desta lei, considera-se pesca todo o ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos
dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis,
ou não, de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas
de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37 – Não é crime
o abate de animal, quando realizado:
I – em estado de
necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II – para proteger
lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de
animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente;
III – (VETADO);
IV – por ser nocivo o
animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38 – Destruir ou
danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de
um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único – Se
o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39 – Cortar árvores
em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente:
Pena – detenção, de
um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40 – Causar dano
direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que
trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 06-06-90, independentemente de
sua localização:
Pena – reclusão, de um
a cinco anos.
§ 1º – Entende-se por
Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais,
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção
Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas
Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º – A ocorrência
de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena.
§ 3º – Se o crime for
culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41 – Provocar incêndio
em mata ou floresta:
Pena – reclusão, de
dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único – Se
o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 42 – Fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer
tipo de assentamento humano:
Pena – detenção de um
a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43 – (VETADO).
Art. 44 – Extrair de
florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie
de minerais:
Pena – detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 45 – Cortar ou
transformar em carvão, madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica, ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Pena – reclusão, de um
a dois anos, e multa.
Art. 46 – Receber ou
adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e
outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença
do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via
que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena – detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único –
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47 – (VETADO).
Art. 48 – Impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação:
Pena – detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 49 – Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia:
Pena – detenção, de
três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único – No
crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50 – Destruir ou
danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena – detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Art. 51 – Comercializar
motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena – detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Art. 52 – Penetrar em
Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios
para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente:
Pena – detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 53 – Nos crimes
previstos nesta seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I – do fato resulta a
diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do
regime climático;
II – o crime é
cometido:
a) no período de queda
das sementes;
b) no período de formação
de vegetações;
c) contra espécies raras
ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local
da infração;
d) em época de seca ou
inundação.
e) durante à noite, em
domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros
Crimes Ambientais
Art. 54 – Causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um
a quatro anos, e multa.
§ 1º – Se o crime é
culposo:
Pena – detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
§ 2º – Se o crime:
I – tornar uma área,
urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população;
III – causar poluição
hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou
impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento
de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos:
Pena – reclusão, de um
a cinco anos.
§ 3º – Incorre nas
mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em
caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55 – Executar
pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a
obtida:
Pena – detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único – Nas
mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão
ou determinação do órgão competente.
Art. 56 – Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos
seus regulamentos:
Pena – reclusão, de um
a quatro anos, e multa.
§ 1º – Nas mesmas
penas, incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no
caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º – Se o produto
ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um
sexto a um terço.
§ 3º – Se o crime é
culposo:
Pena – detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 57 – (VETADO).
Art. 58 – Nos crimes
dolosos previstos nesta seção, as penas serão aumentadas:
I – de um sexto a um
terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em
geral;
II – de um terço até
a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III – até o dobro, se
resultar a morte de outrem.
Parágrafo único – As
penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não
resultar crime mais grave.
Art. 59 – (VETADO).
Art. 60 – Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena – detenção, de
um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61 – Disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena – reclusão, de um
a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o
Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62 – Destruir,
inutilizar ou deteriorar:I – bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro,
museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena – reclusão, de um
a três anos, e multa.
Parágrafo único – Se
o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art. 63 – Alterar o
aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – reclusão, de um
a três anos, e multa.
Art. 64 – Promover
construção em solo não-edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena – detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 65 – Pichar,
grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena – detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único – Se
o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a
um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a
Administração Ambiental
Art. 66 – Fazer o
funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnicos-científicos em procedimentos
de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena – reclusão, de um
a três anos, e multa.
Art. 67 – Conceder o
funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo
com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena – detenção, de
um a três anos, e multa.
Parágrafo único – Se
o crime é culposo, a pena é de três meses e um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art. 68 – Deixar,
aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena – detenção, de
um a três anos, e multa.
Parágrafo único – Se
o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da
multa.
Art. 69 – Obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais:
Pena – detenção, de
um a três anos, e multa.
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 70 – Considera-se
infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente.
§ 1º – São
autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das
Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º – Qualquer
pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação
às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
§ 3º – A autoridade
ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio,
sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º – As infrações
ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado
o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições
desta lei.
Art. 71 – O processo
administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os
seguintes prazos máximos:
I – vinte dias para o
infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
II – trinta dias para a
autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da
sua lavratura, apresentada, ou não, a defesa ou impugnação;
III – vinte dias para o
infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e
Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o
pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72 – As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o
disposto no art. 6º:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos
animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
V – destruição ou
inutilização do produto;
VI – suspensão de
venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra
ou atividade;
VIII – demolição de
obra;
IX – suspensão parcial
ou total de atividades;
X – (VETADO);
XI – restritiva de
direitos.
§ 1º – Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º – A advertência
será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das
demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º – A multa
simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – advertido por
irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no
prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha;
II – opuser embaraço
à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha.
§ 4º – A multa
simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º – A multa diária
será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo.
§ 6º – A apreensão e
destruição referidas nos incs. IV e V do caput obedecerão ao disposto
no art. 25 desta lei.
§ 7º – As sanções
indicadas nos incs. VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto,
a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º – As sanções
restritivas de direito são:
I – suspensão de
registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de
registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição
de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão
da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V – proibição de
contratar com a Administração Pública, pelo período de até três
anos.
Art. 73 – Os valores
arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº
7.797, de 10-07-89, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de
08-01-32, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou
correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74 – A multa terá
por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75 – O valor da
multa de que trata este capítulo será fixado no regulamento desta lei
e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na
legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais)
e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76 – O pagamento
de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
PARA A PRESERVAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE
Art. 77 – Resguardados
a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo
brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária
cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I – produção de
prova;
II – exame de objetos e
lugares;
III – informações
sobre pessoas e coisas;
IV – presença temporária
da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão
de uma causa;
V – outras formas de
assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de
que o Brasil seja parte.
§ 1º – A solicitação
de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que
a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º – A solicitação
deverá conter:
I – o nome e a
qualificação da autoridade solicitante;
II – o objeto e o
motivo de sua formulação;
III – a descrição sumária
do procedimento em curso no país solicitante;
IV – a especificação
da assistência solicitada;
V – a documentação
indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78 – Para a
consecução dos fins visados nesta lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de
comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de
informações com órgãos de outros Países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 – Aplicam-se
subsidiariamente a esta lei as disposições do Código Penal e do Código
de Processo Penal.
"Art. 79-A - Para o
cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do
SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo
controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a
qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título
executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou
jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como
os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
§ 1º O termo de
compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente,
a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput
possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o
atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais
competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha
sobre:
I - o nome, a qualificação
e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes
legais;
II - o prazo de vigência
do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele
fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de
cinco anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - a descrição
detalhada de seu objeto e o cronograma físico de execução e de
implantação das obras e serviços exigidos;
IV - as multas que podem
ser apicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de
rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele
pactuadas;
V - o foro competente
para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º No tocante aos
empreendimentos em curso no dia 30 de março de 1998, envolvendo construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, a assinatura do termo de compromisso
deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas,
até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito
protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA.
§ 3º Da data da
protocolização do requerimento previsto no parágrafo anterior e
enquanto perdurar a vigência do correspodente termo de compromisso,
ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração
do instrumento, a aplicação e a execução de sanções
administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver
firmado.
§ 4º Sob pena de ineficácia,
os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão competente,
mediante extrato." (NR) (Este artigo - 79-A - foi acrescido ao
texto da Lei pela Medida Provisória nº 1.710, de 7 de agosto de 1998,
publicada no DOU de 10 de agosto de 1998)
Art. 80 – O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de
sua publicação.
Art. 81 – (VETADO).
Art. 82 – Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
DOU, nº 31, 13-02-98, pp.
01 a 05. |