Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
Da
Educação
Art.
1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições
de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais.
§
1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§
2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à
prática social.
TÍTULO II
Dos
Princípios e Fins da Educação Nacional
Art.
2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios
de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o
pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.
3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III
- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV
- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V
- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII
- valorização do profissional da educação escolar;
VIII
- gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da
legislação dos sistemas de ensino;
IX
- garantia de padrão de qualidade;
X
- valorização da experiência extra-escolar;
XI
- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais.
TÍTULO III
Do
Direito à Educação e do Dever de Educar
Art.
4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:
I
- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a
ele não tiveram acesso na idade própria;
II
- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III
- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV
- atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a
seis anos de idade;
V
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI
- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII
- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições
de acesso e permanência na escola;
VIII
- atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
IX
- padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art.
5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída,
e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para
exigi-lo.
§
1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração,
e com a assistência da União:
I
- recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e
os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II
- fazer-lhes a chamada pública;
III
- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§
2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará
em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste
artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de
ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§
3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem
legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º
do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário
a ação judicial correspondente.
§
4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o
oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime
de responsabilidade.
§
5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público
criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior.
Art.
6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos
menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art.
7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I
- cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo
sistema de ensino;
II
- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III
- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da
Organização da Educação Nacional
Art.
8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão,
em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§
1º. Caberá à União a coordenação da política nacional de educação,
articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função
normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais.
§
2º. Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos
desta Lei.
Art.
9º. A União incumbir-se-á de:
I
- elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II
- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III
- prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de
ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória,
exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV
- estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o
ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e
seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V
- coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI
- assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no
ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas
de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da
qualidade do ensino;
VII
- baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII
- assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação
superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade
sobre este nível de ensino;
IX
- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e
os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§
1º. Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação,
com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado
por lei.
§
2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá
acesso a todos os dados e informações necessários de todos os
estabelecimentos e órgãos educacionais.
§
3º. As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos
Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de
educação superior.
Art.
10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I
- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
dos seus sistemas de ensino;
II
- definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do
ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser
atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas
esferas do Poder Público;
III
- elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância
com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e
coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV
- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e
os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V
- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI
- assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
Parágrafo
único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes
aos Estados e aos Municípios.
Art.
11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I
- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
II
- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III
- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV
- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
V
- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis
de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades
de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Parágrafo
único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art.
12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do
seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I
- elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II
- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III
- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV
- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V
- prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI
- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VII
- informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento
dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art.
13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I
- participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
II
- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
III
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV
- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V
- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI
- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias
e a comunidade.
Art.
14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática
do ensino público na educação básica, de acordo com as suas
peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I
- participação dos profissionais da educação na elaboração do
projeto pedagógico da escola;
II
- participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares
ou equivalentes.
Art.
15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas
de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia
pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as
normas gerais de direito financeiro público.
Art.
16. O sistema federal de ensino compreende:
I
- as instituições de ensino mantidas pela União;
II
- as instituições de educação superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III
- os órgãos federais de educação.
Art.
17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I
- as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal;
II
- as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público
municipal;
III
- as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
IV
- os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.
Parágrafo
único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil,
criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de
ensino.
Art.
18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I
- as instituições do ensino fundamental, médio e de educação
infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II
- as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
III
– os órgãos municipais de educação.
Art.
19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se
nas seguintes categorias administrativas:
I
- públicas, assim
entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo
Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art.
20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes
categorias:
I
- particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas
e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II
- comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade
mantenedora representantes da comunidade;
III
- confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a
orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no
inciso anterior;
IV
- filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos
Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO
I
Da
Composição dos Níveis Escolares
Art.
21. A educação escolar compõe-se de:
I
- educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
II
- educação superior.
CAPÍTULO II
Da
Educação Básica
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art.
22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores.
Art.
23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos
não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios,
ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do
processo de aprendizagem assim o recomendar.
§
1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se
tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no
exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§
2º. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais,
inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema
de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto
nesta Lei.
Art.
24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I
- a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas
por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o
tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II
- a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do
ensino fundamental, pode ser feita:
a)
por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série
ou fase anterior, na própria escola;
b)
por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c)
independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência
do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada,
conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III
- nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o
regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que
preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino;
IV
- poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries
distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o
ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes
curriculares;
V
- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a)
avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao
longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b)
possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c)
possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação
do aprendizado;
d)
aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e)
obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos
ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem
disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI
- o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto
no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a
freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas
letivas para aprovação;
VII
- cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de
conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art.
25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis
alcançar relação adequada entre o número de alunos e o
professor, a carga horária e as condições materiais do
estabelecimento.
Parágrafo
único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições
disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro
para atendimento do disposto neste artigo.
Art.
26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e da clientela.
§
1º. Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o
conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
§
2º. O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório,
nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos.
§
3º. A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola,
é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas
etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos
cursos noturnos.
§
4º. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições
das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro,
especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§
5º. Na parte diversificada do currículo será incluído,
obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma
língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade
escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Art.
27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda,
as seguintes diretrizes:
I
- a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e
deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II
- consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III
- orientação para o trabalho;
IV
- promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art.
28. Na oferta de educação básica para a população rural, os
sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua
adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região,
especialmente:
I
- conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais
necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II
- organização escolar própria, incluindo adequação do calendário
escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III
- adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Seção II
Da
Educação Infantil
Art.
29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem
como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de
idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art.
30. A educação infantil será oferecida em:
I
- creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos
de idade;
II
- pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art.
31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante
acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Seção III
Do
Ensino Fundamental
Art.
32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório
e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica
do cidadão, mediante:
I
- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos
o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II
- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III
- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e
valores;
IV
- o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a
vida social.
§
1º. É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental
em ciclos.
§
2º. Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série
podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada,
sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§
3º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas
línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§
4º. O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância
utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações
emergenciais.
Art.
33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina
dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo
oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências
manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I
- confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu
responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos
preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades
religiosas; ou
II
- interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades
religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo
programa.
Art.
34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro
horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente
ampliado o período de permanência na escola.
§
1º. São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas
alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§
2º. O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo
integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do
Ensino Médio
Art.
35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima
de três anos, terá como finalidades:
I
- a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no
ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II
- a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
III
- o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV
- a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada
disciplina.
Art.
36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I
deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I
- destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do
significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico
de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como
instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da
cidadania;
II
- adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a
iniciativa dos estudantes;
III
- será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina
obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter
optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
§
1º. Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão
organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando
demonstre:
I
- domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a
produção moderna;
II
- conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III
- domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários
ao exercício da cidadania.
§
2º. O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá
prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
§
3º. Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão
ao prosseguimento de estudos.
§
4º. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a
habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional.
Seção V
Da
Educação de Jovens e Adultos
Art.
37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não
tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio
na idade própria.
§
1º. Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos
adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular,
oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características
do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante
cursos e exames.
§
2º. O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência
do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares
entre si.
Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que
compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao
prosseguimento de estudos em caráter regular.
§
1º. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I
- no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de
quinze anos;
II
- no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito
anos.
§
2º. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios
informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO III
Da
Educação Profissional
Art.
39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação,
ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo
único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e
superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com
a possibilidade de acesso à educação profissional.
Art.
40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o
ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada,
em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art.
41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no
trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação
para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo
único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio,
quando registrados, terão validade nacional.
Art.
42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos
regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade,
condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não
necessariamente ao nível de escolaridade.
CAPÍTULO IV
Da
Educação Superior
Art.
43. A educação superior tem por finalidade:
I
- estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico
e do pensamento reflexivo;
II
- formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação
contínua;
III
- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica,
visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e
difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem
e do meio em que vive;
IV
- promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos
que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do
ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V
- suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e
profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando
os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI
- estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à
comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII
- promover a extensão, aberta à participação da população, visando
à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I
- cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de
abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino;
II
- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio
ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III
- de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a
candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências
das instituições de ensino;
IV
- de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Art.
45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino
superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou
especialização.
Art.
46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o
credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos
limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de
avaliação.
§
1º. Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente
identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá
reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação
de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em
suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em
descredenciamento.
§
2º. No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável
por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá
recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
Art.
47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano
civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§
1º. As instituições informarão aos interessados, antes de cada período
letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua
duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis
e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§
2º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação
específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter
abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos
sistemas de ensino.
§
3º. É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos
programas de educação a distância.
§
4º. As instituições de educação superior oferecerão, no período
noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos
no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições
públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão validade nacional como prova da formação recebida por seu
titular.
§
1º. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias
serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de
Educação.
§
2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras
serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo
nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais
de reciprocidade ou equiparação.
§
3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam
cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art.
49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência
de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de
vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo
único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art.
50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de
vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não
regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito,
mediante processo seletivo prévio.
Art.
51. As instituições de educação superior credenciadas como
universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e
admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios
sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos
normativos dos sistemas de ensino.
Art.
52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação
dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão
e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I
- produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático
dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico
e cultural, quanto regional e nacional;
II
- um terço do corpo docente, pelo
menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III
- um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo
único. É facultada a criação de universidades especializadas por
campo do saber.
Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades,
sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I
- criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação
superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e,
quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II
- fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as
diretrizes gerais pertinentes;
III
- estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica,
produção artística e atividades de extensão;
IV
- fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as
exigências do seu meio;
V
- elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com
as normas gerais atinentes;
VI
- conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII
- firmar contratos, acordos e convênios;
VIII
- aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como
administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX
- administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de
constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X
- receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação
financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo
único. Para garantir a autonomia didático-científica das
universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir,
dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I
- criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II
- ampliação e diminuição de vagas;
III
- elaboração da programação dos cursos;
IV
- programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V
- contratação e dispensa de professores;
VI
- planos de carreira docente.
Art.
54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da
lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de
sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim
como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
§
1º. No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas
pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I
- propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo,
assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais
pertinentes e os recursos disponíveis;
II
- elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas
gerais concernentes;
III
- aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os
recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV
- elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V
- adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas
peculiaridades de organização e funcionamento;
VI
- realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação
do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e
equipamentos;
VII
- efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de
ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom
desempenho.
§
2º. Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a
instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a
pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art.
55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral,
recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições
de educação superior por ela mantidas.
Art.
56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao
princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos
colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da
comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos
assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que
tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais,
bem como da escolha de dirigentes.
Art.
57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor
ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.
CAPÍTULO V
Da
Educação Especial
Art.
58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§
1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na
escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação
especial.
§
2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em
função das
condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas
classes comuns de ensino regular.
§
3º. A oferta de educação especial, dever constitucional
do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a
educação infantil.
Art.
59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades
especiais:
I
- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades;
II
- terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível
exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas
deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa
escolar para os superdotados;
III
- professores com especialização adequada em nível médio ou
superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino
regular capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns;
IV
- educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração
na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não
revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que
apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou
psicomotora;
V
- acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art.
60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios
de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para
fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo
único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na
própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às
instituições previstas neste artigo.
TÍTULO VI
Dos
Profissionais da Educação
Art.
61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos
objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características
de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I
- a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a
capacitação em serviço;
II
- aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições
de ensino e outras atividades.
Art.
62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á
em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos superiores de educação, admitida, como
formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Art.
63. Os institutos superiores de educação manterão:
I
- cursos formadores de profissionais para a educação básica,
inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes
para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino
fundamental;
II
- programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de
educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III
- programas de educação continuada para os profissionais de educação
dos diversos níveis.
Art.
64. A formação de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a
educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou
em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino,
garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art.
65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá
prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art.
66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á
em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado
e doutorado.
Parágrafo
único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de
doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art.
67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais
da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e
dos planos de carreira do magistério público:
I
- ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II
- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
III
- piso salarial profissional;
IV
- progressão funcional
baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V
- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na
carga de trabalho;
VI
- condições adequadas de trabalho.
Parágrafo
único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício
profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos
das normas de cada sistema de ensino.
TÍTULO VII
Dos
Recursos financeiros
Art.
68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários
de:
I
- receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II
- receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III
- receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV
- receita de incentivos fiscais;
V
- outros recursos previstos em lei.
Art.
69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento,
ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da
receita resultante de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§
1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo
previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§
2º. Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas
neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária
de impostos.
§
3º. Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos
estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do
orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a
abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de
arrecadação.
§
4º. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as
efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos
percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada
trimestre do exercício financeiro.
§
5º. O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá
imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os
seguintes prazos:
I
- recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o
vigésimo dia;
II
- recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês,
até o trigésimo dia;
III
- recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês,
até o décimo dia do mês subseqüente.
§
6º. O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária
e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
Art.
70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino
as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos
das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as
que se destinam a:
I
- remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação;
II
- aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações
e equipamentos necessários ao ensino;
III
– uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV
- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente
ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V
- realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos
sistemas de ensino;
VI
- concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e
privadas;
VII
- amortização e custeio de operações de crédito destinadas a
atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII
- aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas
de transporte escolar.
Art.
71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do
ensino aquelas realizadas com:
I
- pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou,
quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise,
precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II
- subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial, desportivo ou cultural;
III
- formação de quadros especiais para a administração pública, sejam
militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV
- programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V
- obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta
ou indiretamente a rede escolar;
VI
- pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio
de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art.
72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como
nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art.
73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação
de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212
da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
Art.
74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais
para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por
aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo
único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela
União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente,
considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas
modalidades de ensino.
Art.
75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será
exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso
e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
§
1º. A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio
público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço
fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em
favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§
2º. A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão
entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção
e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão
mínimo de qualidade.
§
3º. Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União
poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento
de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam
a escola.
§
4º. A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em
favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes
oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o
inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número
inferior à sua capacidade de atendimento.
Art.
76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior
ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras
prescrições legais.
Art.
77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas
que:
I
- comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados,
dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio
sob nenhuma forma ou pretexto;
II
- apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III
- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades;
IV
- prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§
1º. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a
bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o
Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua
rede local.
§
2º. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de
estudo.
TÍTULO VIII
Das
Disposições Gerais
Art.
78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências
federais de fomento à cultura e de assistência aos índios,
desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de
educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com
os seguintes objetivos:
I
- proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de
suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas;
a valorização de suas línguas e ciências;
II
- garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações,
conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais
sociedades indígenas e não-índias.
Art.
79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino
no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas,
desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
§
1º. Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§
2º. Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos
Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:
I
- fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada
comunidade indígena;
II
- manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à
educação escolar nas comunidades indígenas;
III
- desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os
conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV
- elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e
diferenciado.
Art.
80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de
ensino, e de educação continuada.
§
1º. A educação a distância, organizada com abertura e regime
especiais, será oferecida por instituições especificamente
credenciadas pela União.
§
2º. A União regulamentará os requisitos para a realização de exames
e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§
3º. As normas para produção, controle e avaliação de programas de
educação a distância e a autorização para sua implementação,
caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação
e integração entre os diferentes sistemas.
§
4º. A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que
incluirá:
I
- custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão
sonora e de sons e imagens;
II
- concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III
- reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos
concessionários de canais comerciais.
Art.
81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino
experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.
Art.
82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos
estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou
superior em sua jurisdição.
Parágrafo
único. O estágio realizado nas condições deste artigo não
estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa
de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura
previdenciária prevista na legislação específica.
Art.
83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência
de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art.
84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em
tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo
funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de
estudos.
Art.
85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá
exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo
de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado
por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os
direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art.
86. As instituições de educação superior constituídas como
universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições
de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da
legislação específica.
TÍTULO IX
Das
Disposições Transitórias
Art.
87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir
da publicação desta Lei.
§
1º. A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei,
encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com
diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração
Mundial sobre Educação para Todos.
§
2º. O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino
fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e
de quinze a dezesseis anos de idade.
§
3º. Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
I
- matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e,
facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
II
- prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos
insuficientemente escolarizados;
III
- realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício,
utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV
- integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território
ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§
4º. Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos
professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento
em serviço.
§
5º. Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das
redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de
escolas de tempo integral.
§
6º. A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios,
ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal
e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art.
88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão
sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no
prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.
§
1º. As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e
regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos
sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§
2º. O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II
e III do art. 52 é de oito anos.
Art.
89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas
deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei,
integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art.
90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o
que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de
Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos
sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
Art.
91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs
9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e,
ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de
outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e
quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília,20
de dezembro de 1996, 185º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Renato Souza
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