O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Quem, com a
intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico,
racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do
grupo;
b) causar lesão grave à
integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter
intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de
ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas
destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência
forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121,
§ 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129,
§ 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270,
no caso da letra c;
Com as penas do art. 125,
no caso da letra d;
Com as penas do art. 148,
no caso da letra e;
Art. 2º Associarem-se
mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no
artigo anterior:
Pena: Metade da cominada
aos crimes ali previstos.
Art. 3º Incitar, direta
e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o
art. 1º:
Pena: Metade das penas
ali cominadas.
§ 1º A pena pelo crime
de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
§ 2º A pena será
aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela
imprensa.
Art. 4º A pena será
agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando
cometido o crime por governante ou funcionário público.
Art. 5º Será punida com
2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes
definidos nesta lei.
Art. 6º Os crimes de que
trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos
de extradição.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de
outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.