Guia
dos Municipios
Apresentação
1
- o município: origem e evolução no direito
constitucional brasileiro
2 - posição
do município na federação brasileira
3 - instrumentos
de atuação do município
4 - o poder
legislativo municipal
5 - prerrogativas
e limites de atuação dos vereadores
6 - noções de
técnica legislativa
7 - bibliografia
8 - modelos
de proposições do processo legislativo
municipal
9 - outros modelos
de proposições do processo municipal legislativo
10 - legislação pertinente
notas sobre
os autores
1
- O MUNICÍPIO: ORIGEM E EVOLUÇÃO NO DIREITO
CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
Na tentativa de formular, inicialmente,
uma teoria do Município, busca-se a palavra
abalizada de ATALIBA NOGUEIRA, para quem
o "direito consuetudinário e o dimanado
das câmaras municipais constituem o ponto
de partida de toda a evolução do direito
brasileiro".
Acrescenta ele: "Eis aí o marco inicial da história dos vários ramos do direito pátrio. Não nasceram com o município apenas a sua ordenação jurídica, o poder municipal, o governo local, mas também a disciplina da democracia, o direito administrativo brasileiro, o penal, o processual, o trabalhista, o tributário e até o 'nosso' direito internacional, sem esquecer várias disposições do direito civil e comercial" (in Teoria do Município, Revista de direito público, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, outubro/dezembro, 1968, vol. 6, p. 10).
Na opinião de PINTO FERREIRA, "os municípios formam a grande escola da liberdade, pois onde eles florescem cria-se um grande espírito cívico e desenvolve-se, com intensidade, o culto da liberdade, da legalidade e do acatamento à ordem constitucional" (in "A autonomia política dos municípios", Revista de direito público, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, janeiro/março, 1967, vol. 7, p. 157).
Assinala o Prof. JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO: "A existência na Federação brasileira de três esferas de governo, que são a federal, a estadual e a municipal, gera a distribuição de encargos e serviços, nas três áreas de competência, mas gera, também, particularidades no que toca à definição institucional e constitucional dos entes destacados" (in Teoria geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 96).
Observa, ainda, que a Teoria do Município vem suscitando especulações acerca da posição política e jurídica dessa entidade no quadro do federalismo brasileiro e vem passando por diversas modificações que levam a indagações como a da participação do município no processo decisório federal.
Colhe-se da lição de PINTO FERREIRA que o regime municipal, adotado no Brasil desde a colônia, remonta a 1549, à época do Governo-Geral, quando as Câmaras Municipais, com os seus Senados, administravam o município, arrecadavam os impostos e tinham influência política, cuidando, ainda, de administrar a justiça. Tão grande era o seu prestígio político, que representavam contra capitães-mores e governadores, e até mesmo os afastavam d e suas funções.
Não se deve esquecer que nas Câmaras se originaram grandes movimentos liberais, dentre eles o grito da República, de BERNARDO VIEIRA DE MELO, na Câmara de Olinda, em 1710, e o dia do Fico, de 9 de janeiro de 1822, resultado da ação das Câmaras de São Paulo, Vila Rica e Rio de Janeiro.
A Constituição brasileira de 1824 referia-se, em seu art.167, ao "governo econômico e municipal das cidades e vilas", cuja organização se daria nos termos da Lei de 1º de outubro de 1828. As Câmaras não tinham autonomia financeira, pois não votavam seus impostos, e suas resoluções poderiam ser invalidadas e tornadas sem efeito pela Assembléia Legislativa Provincial.
A autonomia municipal foi assegurada, embora de forma sintética, pelo art. 68 da Constituição de 1891, sendo os preceitos desta complementados pelas Constituições estaduais e pelas Leis Orgânicas Municipais. Todavia, os Estados-membros da época outorgaram à Assembléia Legislativa a competência para elaborar a Lei Orgânica dos Municípios, excetuados os Estados de Goiás e Rio Grande do Sul, que atribuíram a cada município a competência para a elaboração da lei que o iria reger.
O problema da organização municipal foi minuciosamente tratado pela Constituição de 1934, que, nos diversos preceitos relativos à matéria, utilizou a experiência tradicional da República, elaborando um modelo que se aperfeiçoaria nas Constituições democráticas posteriores.
O municipalismo sofreu um retrocesso com o advento da Carta de 1937, que negou a autonomia municipal, ao estabelecer a nomeação dos chefes dos municípios ou prefeitos por meio do interventor ou do executivo estadual.
A Constituição brasileira de 1946 fortaleceu consideravelmente o regime municipal, tanto no aspecto político-administrativo, quanto no econômico-financeiro, erigindo o município em entidade estatal de terceiro grau, necessária ao nosso sistema federativo.
Restabeleceu os princípios básicos da autonomia, ao assegurar a eletividade dos prefeitos e das Câmaras Municipais, e a administração própria do município, no que concerne ao seu peculiar interesse e, especialmente, à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, à aplicação das suas rendas e à organização dos serviços públicos locais.
Poderiam ser nomeados os prefeitos das capitais dos Estados e estâncias hidrominerais; seriam nomeados os prefeitos de bases e portos militares.
A respeito do tratamento dado ao Município pela Constituição Federal de 1967, registra o Prof. Raul Machado Horta: "A Constituição de 1967 afastou-se da Constituição de 1946 em duas inovações que acrescentou à concepção do Município. A primeira, de natureza formal, criando a competência dos Municípios na Constituição Federal, em seu Capítulo II. A inovação foi puramente formal, pois não só deixou intocada a composição da Federação sem a presença do Município (art.1º), como também não concebeu a introdução do Município na distribuição de competências dos níveis de Governo. A Constituição não extraiu as conseqüências materiais de sua inovação formal. A outra inovação desencadeou conseqüências mais profundas." O constitucionalista mineiro acrescenta que a mesma Constituição "deu início ao movimento de alargamento da matéria de interesse municipal no plano originário da norma constitucional federal com reflexos negativos no campo da autonomia constitucional do Estado-Membro, que passa a sofrer nova amputação de competência". ( In Estudos de direito constitucional . Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 630.)
A Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, manteve a autonomia dos municípios, revelada pelo poder de eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, por parte dos munícipes; pela competência do município para a auto-administração, especialmente quanto à organização dos serviços públicos locais.
Todavia, caberia ao governador nomear:
a) com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, os prefeitos das capitais dos Estados e dos municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual;
b) com prévia aprovação do presidente da República, os prefeitos de municípios declarados de interesse da segurança nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo.
A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, referindo-se a remuneração, e não mais a subsídio, deu à matéria relativa à remuneração dos vereadores tratamento diverso do previsto na Constituição de 1946.
Importante transformação ocorreu, também, no tocante ao processo da criação dos municípios, devendo-se registrar que, anteriormente, havia uma notória tendência à criação de novas comunas por parte dos Estados-membros, a fim de que aquelas usufruíssem dos benefícios do imposto de renda.
O texto constitucional de 1969 atribuiu à União, e não ao Estado-membro, competência para estabelecer, por lei complementar, as condições e requisitos mínimos de população do território em que se pretendesse criar o município: o mínimo de renda pública e a forma prévia de consulta às populações locais.
O desenvolvimento da vida municipal e a atribuição de importantes fontes de renda ao município tornaram necessária maior fiscalização financeira e orçamentária daquele. Com vistas a essa função moralizadora, o texto constitucional de 1969 dedicou especial atenção à matéria, da qual tratou o art.16. (FERREIRA, Pinto. Princípios gerais do direito constitucional moderno. 5. ed. t. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971, p. 372-374.)
A Constituição Federal de 1988 fortaleceu sobremaneira os municípios, modificando substancialmente sua posição na Federação Brasileira. Com efeito, por duas vezes o texto constitucional da República oferece os fundamentos da nova face reconhecida ao município.
No art.1º, proclama que "a República Federativa
do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito...".
No art. 18, estabelece:
"Art.18 - A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende
a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição".
A esse respeito, assinala HELY LOPES MEIRELLES:
"O Município brasileiro é entidade estatal
integrante da Federação. Essa integração
é uma peculiaridade nossa, pois em nenhum
outro Estado Soberano se encontra o Município
como peça do regime federativo, constitucionalmente
reconhecida. Dessa posição singular do
nosso Município é que resulta a sua autonomia
político-administrativa, diversamente
do que ocorre nas demais Federações, em
que os municípios são circunscrições territoriais
meramente administrativas" (in Direito
administrativo brasileiro. 16. ed., São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1991,
p. 663).
O Município, já considerado pelo Código
Civil (art.14) pessoa jurídica de direito
público interno, somente agora, com atraso
de mais de meio século, tem reconhecida
essa situação.
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2
– POSIÇÃO DO MUNICÍPIO NA FEDERAÇÃO
BRASILEIRA
Pode-se
indagar, ante as ponderações de renomados
constitucionalistas, se os Municípios se transformaram
realmente em unidades federadas, uma vez que a Constituição
da República, ao se referir aos Estados e ao Distrito
Federal, usa, em onze dispositivos, as expressões unidade
federada e unidade da Federação, no singular ou no plural, e não o
faz em relação aos Municípios.
É
induvidoso, porém, que a Lei Maior assegura a autonomia municipal, nos arts.18 e 29, garantindo-a contra os
Estados no art.34, VII, “c”, ao estabelecer, como uma
das exceções à regra da não-intervenção da União
nos Estados ou no Distrito Federal, a necessidade de
assegurar a observância de determinados princípios
constitucionais, dentre eles a autonomia municipal.
Ensina
o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Autonomia
significa capacidade ou poder de gerir os próprios negócios,
dentro de um círculo prefixado por entidade superior. E
é a Constituição Federal que se apresenta como poder
distribuidor de competências exclusivas entre
as três esferas de Governo (...). As Constituições
até agora outorgavam aos Municípios só governo próprio e a
competência exclusiva, que correspondem ao mínimo
para que uma entidade territorial tenha autonomia
constitucional.
Agora,
foi-lhes reconhecido o poder de auto-organização,
ao lado do governo
próprio e de
competências exclusivas,
e ainda com ampliação destas, de sorte que a Constituição
criou verdadeiramente uma nova instituição municipal no
Brasil. Por outro lado, não há mais qualquer hipótese
de prefeitos nomeados. Tornou-se plena, pois, a capacidade
de autogoverno municipal entre nós” (in
Curso de direito constitucional
positivo. 13. ed., São Paulo:Malheiros, 1997,
p. 590).
Ressalta
o mesmo autor que o Município tem, agora, a autonomia
política (capacidade de auto-organização e de
autogoverno), a autonomia
normativa (capacidade de fazer leis próprias
sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa
(administração própria e organização dos serviços
locais) e a autonomia
financeira (capacidade de decretação de seus
tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica
da auto-administração). (Op.
cit., p. 591.)
Demonstração
inequívoca de que ao Município se assegura hoje um novo status é o disposto no art. 29 da Constituição da República:
“Art.29
– O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
....................................................................................................................................”.
Oportuna
é a lição do emérito professor e ex-deputado CÍCERO
DUMONT: “Pode-se dizer que a Lei Orgânica Municipal é
a peça-chave do Município Modelo-88; é o instrumento
legal que vai permitir-lhe a efetiva realização da
autonomia municipal, no seu mais alto grau, assegurando à
própria comunidade municipal identificar as suas
peculiaridades e singularidades e oferecer-lhes soluções
adequadas.
A
Lei Orgânica Municipal pode ser denominada de Lei das
Peculiaridades Municipais. Estas compõem o sistema
nervoso do município, a sua pedra de toque. É aí que
está o seu traço principal e diferencial. As
peculiaridades municipais são sempre diferentes por mais
parecidos que possam ser os problemas locais. Dessa
diversidade, insuperável, decorre a impossibilidade de
serem feitas leis orgânicas municipais iguais” (in
Lei orgânica municipal – Roteiro para a sua
elaboração. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1989, p.
15-16).
Não
obstante constitucionalmente denominado lei
orgânica,
o diploma organizativo do Município não se caracteriza
como lei no sentido formal, pois independe da sanção do
Executivo, que, dessa forma, não participa de sua elaboração.
Sua
natureza jurídica tem sido objeto de controvérsias, ora
se preferindo a expressão constante no próprio texto
constitucional – Lei Orgânica –, ora as expressões Constituição Municipal, Carta Municipal ou Carta Orgânica Municipal,
sem se mencionarem outras.
Alguns
juristas, dentre eles o Prof. CÍCERO DUMONT, consideram a
Lei Orgânica Municipal como uma Constituição, por ser
produto do exercício, pela Câmara, de modo exclusivo, do
poder constituinte derivado do Município, poder
semelhante ao poder constituinte derivado do Estado,
responsável pela Constituição Estadual (op. cit., p.
17).
Os
juristas que manifestam preferência pela terminologia
utilizada no texto da Constituição da República,
desaconselham o emprego dos termos Constituição
ou Carta, justificando a restrição ao primeiro pela inexistência de
poder constituinte nas Câmaras de Vereadores, e, ao
segundo, por se caracterizar a Carta como “ato
unilateral ou limitativo da sua própria autoridade
soberana”, conforme a lição de AMILCAR PINTO FALCÃO e
JOSÉ DE AGUIAR DIAS (in
Constituição anotada, Ed. José Konfino, 1956, v.
1, p. 51).
Importa
assinalar, porém, que a lei orgânica municipal é, em
verdade, uma lei qualificada por seu objeto. O fato de ser
votada e promulgada pela Câmara Municipal, prescindindo
da sanção do Prefeito, não a desnatura. Deve-se lembrar
que inexiste sanção do Chefe do Executivo também na hipótese
da promulgação, pelo Legislativo, de lei resultante de
proposição de lei vetada, quando rejeitado o veto.
O
Ato das Disposições Transitórias da Constituição
Federal vigente estabelece, no parágrafo único do art.
11:
“Art.
11 –
................................................................
Parágrafo
único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à
Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica
respectiva, em dois turnos de discussão e votação,
respeitado o disposto na Constituição Federal e na
Constituição Estadual”.
No
art.2º, § 2º, do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição do Estado de Minas Gerais, está consignada
a seguinte norma:
“Art.2º-...................................................................
§
2º- O Município, até que promulgue sua Lei Orgânica,
continuará submetido à Lei Complementar nº 3, de 28 de
dezembro de 1972, do Estado de Minas Gerais, com suas
posteriores modificações, respeitado o disposto na
Constituição da República e na Constituição do
Estado”.
A
propósito da possibilidade de dilação
do prazo previsto na norma transitória
da Constituição Federal, supratranscrita,
observa JOSÉ NILO DE CASTRO: “É verdade
que, quando o constituinte fixou o prazo
de seis
meses para a edição da Lei Orgânica,
após a promulgação da Constituição do
respectivo Estado, não afastou a possibilidade
de se votar a Lei Orgânica além desse
espaço temporal, desde que motivos de
ordem pública e de interesse público local
assim o propiciassem, assim o justificassem,
à saciedade” (in
Direito Municipal positivo. 3.ed.Belo
Horizonte: Del Rey: 1996,p.65).
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3
– INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO
Os
instrumentos de que dispõe o Município para a efetiva
realização de sua autonomia, bem como os limites
impostos à sua atuação, decorrem dos princípios e dos
preceitos de que trata o art.29 da Constituição da República:
os princípios desta e da Constituição do Estado e os
preceitos enumerados nos incisos do mesmo artigo.
Lei
complementar federal determinará o período em que se farão,
por lei estadual, a criação, a incorporação, a fusão
e o desmembramento de Municípios, segundo os requisitos
estabelecidos em lei complementar estadual. É o que
prescrevem, respectivamente, o art. 18, § 4º, da
Constituição Federal e o art. 167 da Constituição do
Estado de Minas Gerais:
“Art.18
–
................................................................
§
4º – A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por lei complementar
federal, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos,
após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei”.
.......................................................................................................................................
“Art.167
– Lei complementar estabelecerá os requisitos para a
criação, incorporação, fusão e desmembramento de
Municípios, observado o disposto no art.18, § 4º, da
Constituição da República”.
No
âmbito do Estado de Minas Gerais, os requisitos para criação,
incorporação, fusão e desmembramento de Municípios são
fixados pela Lei Complementar nº 37, de 18/01/95,
alterada pelas Leis Complementares de nºs 39, de
23/06/95, e 47, de 27/12/96.
O
Município é dotado dos Poderes Legislativo
e Executivo; não existe Poder Judiciário
municipal. Nas comarcas, que se constituem
de 1 (um) ou mais Municípios, tendo por
sede a do Município que lhe dá o nome,
atuam membros da Justiça Estadual e, em
alguns casos, também da Justiça Federal,
quando a comarca é também sede de vara
do juízo federal.
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4
– O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
À
Câmara Municipal – o órgão do Poder Legislativo do
Município – compete o exercício de relevantes funções,
que se desdobram em: função legislativa; função
meramente deliberativa; função fiscalizadora; função
julgadora; e função político-parlamentar.
Falaremos,
a seguir, de cada uma dessas funções separadamente.
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4.1
– Função legislativa
No
exercício da função
legislativa, a Câmara legisla, com a sanção do
Prefeito, sobre as matérias da competência do Município,
com o que se estabelecem as leis municipais, e se cumpre,
no âmbito local, o princípio
da legalidade, a que está sujeita a Administração.
A
Lei Orgânica do Município estabelece as matérias de
competência legislativa da Câmara, bem como as normas
referentes ao processo legislativo, sendo estas últimas
detalhadas no Regimento Interno.
Foi
significativamente ampliado o elenco das competências
municipais, que compreendem a competência exclusiva
(arts.30 da Constituição da República e 171 da
Constituição do Estado); a competência comum,
ou seja, a exercida em comum com a União, os Estados
e o Distrito Federal (art.23 da Constituição da República);e
a competência suplementar
(art.30, inciso II, da Constituição da República).
O
art.30 da Constituição Federal relaciona as matérias de
competência exclusiva do Município e, embora de forma
incipiente e mais genérica do que seria desejável,
representa um grande passo em prol do fortalecimento das
comunas.
Eis
o texto do mencionado dispositivo:
“Art.30
– Compete aos Municípios:
I
– legislar sobre assuntos de interesse local;
II
– suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III
– instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
IV
– criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
V
– organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
VI
– manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e
de ensino fundamental;
VII
– prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
VIII
– promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX
– promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual”.
A
competência tributária dos Municípios é estabelecida
nos arts.145 e 156 da Constituição da República.
O
primeiro faculta à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios instituir tributos (impostos,
taxas e contribuições de melhoria); o segundo dá competência
aos Municípios para instituir impostos sobre:
a)
propriedade predial e territorial urbana;
b)
transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
c)
serviços de qualquer natureza – não compreendidos os
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
– definidos em lei complementar.
É
inovação da Constituição Federal vigente a atribuição
ao Município da competência para instituir e arrecadar o
imposto sobre transmissão onerosa inter vivos.
No
art.23 da Constituição da República estão previstas,
com o caráter de regras ou recomendações de conduta,
principiológicas e de ampla abrangência, competências
comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. A título de exemplo, algumas devem ser
destacadas: a) zelar pela guarda da Constituição, das
leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público; b) cuidar da saúde e assistência pública,
da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
c) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
d) proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas; e)fomentar a produção agropecuária
e organizar o abastecimento alimentar; f)combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos.
O
parágrafo único do mesmo artigo prevê normas, a serem
fixadas em lei complementar, para a cooperação entre os
vários entes da Federação, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
A
competência suplementar do Município é assegurada no
inciso II do art.30 da Constituição da República:
“suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber”.
Segundo
entendimento doutrinário, essa competência do Município
equivale, na verdade, à competência concorrente, embora
esta seja atribuída pela Constituição da República
apenas à União aos Estados e ao Distrito Federal.
Deve-se
observar, no entanto, que o município exercerá essa
competência “no que couber”.
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4.1.1
– Processo legislativo
A
Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, incluía o
processo legislativo entre outros princípios nela
estabelecidos, a cuja observância se obrigavam os Estados
federados na sua auto-organização, nos termos do art.
13, III. As Constituições dos Estados poderiam adotar o
regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis,
conforme preceituava o parágrafo único do art.200 do
texto constitucional federal.
A
Constituição Federal de 1988 estabelece, no art.25:
“Art.25
– Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições
e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição”.
Como
se vê, a Constituição em vigor, diversamente do texto
constitucional precedente, não submete à observância
dos Estados as normas nela estabelecidas a respeito do
processo legislativo. Isso não quer dizer, entretanto,
que inexistam normas específicas de preordenação
destinadas ao Estado federado e ao Município, ou que
inexistam princípios implícitos, quanto ao tratamento da
matéria, na Constituição da República, impostos à
observância daqueles.
Ressalta,
dentre esses princípios, o da impossibilidade de se
converter em lei matéria que não tenha sido objeto de
discussão e votação do Legislativo. Assinala o Prof.
RAUL MACHADO HORTA: “O processo legislativo não existe
autonomamente, como valor em si, pois é técnica a serviço
de concepções políticas, realizando fins do poder. Daí
sua mutabilidade no tempo e sua compreensão variada,
refletindo a organização social, as formas de Governo e
de Estado, a estrutura partidária e o sistema político”
(in O processo
legislativo nas constituições federais brasileiras. Cadernos
do Simpósio.n.2. Belo Horizonte: Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais, 1989, p. 5).
JOSÉ
NILO DE CASTRO observa: “Os princípios norteadores do
processo legislativo, de que cogitam os artigos 59 e
seguintes, até 69, da Constituição Federal, aplicam-se
aos Estados e aos Municípios, como o ciclo e o
procedimento das feituras das leis, a saber: a iniciativa,
a tramitação no Legislativo, a deliberação, o quorum,
a sanção (expressa ou tácita), o veto, e a promulgação.
A moldura paradigmária está na Constituição Federal”
(op. cit.,p.5).
O
mesmo autor registra a posição do Supremo Tribunal
Federal a respeito da matéria, citando ementa do acórdão
proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
276 – 7 – AL (DJ 17/8/96, p. 7869-7871), da qual se
transcreve: “O Supremo Tribunal Federal ainda não
definiu, sob o regime da vigente ordem constitucional, se
os princípios que informam o processo legislativo impõem-se
aos Estados-Membros como padrões jurídicos de compulsória
observância. O tema da autonomia das unidades federadas,
suscitado na perspectiva da nova concepção de
federalismo consagrado pela vigente Carta Política, foi,
no entanto, considerado de extremo relevo jurídico pelo
STF (ADIn 216-PB)”(op. cit., p. 128).
O
processo legislativo autoritário cedeu lugar ao processo
legislativo democrático, cujos aspectos essenciais podem
ser assim sintetizados:
a)
substituição da figura da aprovação automática, ou
por decurso de prazo, pela do esgotamento da deliberação
legislativa, uma vez escoado o prazo constitucionalmente
previsto, nos seguintes casos: 1) projeto de autoria do
Executivo com solicitação de urgência; 2) veto;
b)
atribuição de competência às comissões para discussão
e votação de projeto de lei que dispensar, na forma do
Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se
houver recurso de um décimo dos membros da Casa
Legislativa;
c)
ampla e efetiva participação da sociedade civil,
assegurada: 1) pela iniciativa popular de projeto de lei;
2) pela apresentação de petição, reclamação,
representação ou queixa contra ato ou omissão de
autoridade ou entidade públicas; 3) pela realização de
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
d)
incidência de veto parcial tão-somente em texto integral
de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, sendo
abolida, portanto, a prática condenável do veto
incidente sobre palavra ou grupo de palavras;
e)
previsão do quorum
de maioria absoluta para rejeição de veto.
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4.1.2
–
Conceito e fases do processo legislativo
Processo
legislativo é o conjunto concatenado de atos preordenados
(iniciativa, emenda, votação, sanção, promulgação e
publicação), realizados pelos órgãos legislativos com
vistas à formação das leis em sentido amplo. Seu objeto
é, pois, a elaboração dos atos normativos previstos na
Constituição ou na Lei Orgânica.
Distinguem-se
três fases no processo de elaboração das leis:
a)
fase introdutória: a iniciativa, que é a
faculdade de propor um projeto de lei, atribuída a
pessoas ou órgãos, de forma geral ou especial. É o ato
que desencadeia o processo legislativo.
b)
fase constitutiva: a deliberação e a sanção.É a
fase de estudo e deliberação sobre o projeto proposto;
compreende os turnos regimentais de discussão e votação,
seguidos da redação final da matéria aprovada.
Essa
fase se completa com a apreciação, pelo Executivo, do
texto aprovado pelo Legislativo. É a intervenção do
Executivo no aperfeiçoamento da lei. Tal apreciação
pode resultar no assentimento (a sanção) ou na recusa (o
veto). A sanção transforma em lei o projeto aprovado
pelo Legislativo. Pode ocorrer expressa ou tacitamente. A
sanção é expressa quando o Executivo dá sua concordância,
de modo formal, no prazo de 15 dias contados do
recebimento da proposição de lei, resultante de projeto
aprovado pela Casa Legislativa. A sanção é tácita,
quando o Executivo deixa passar esse prazo sem manifestação
de discordância.
Pode
o Executivo recusar sanção à proposição de lei,
impedindo, dessa forma, sua transformação em lei. Tal
recusa se manifesta pelo veto, que pode ser total ou
parcial, conforme atinja toda a proposição ou apenas
parte da mesma.
Segundo
dispõe o § 2º do art.66 da Constituição da República,
ao qual corresponde o § 4º do art.70 da Constituição
do Estado, “o veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea”.
O
veto pode ter por fundamento a inconstitucionalidade da
proposição de lei ou a sua inconveniência. No primeiro
caso, há um motivo estritamente jurídico: a
incompatibilidade com a Lei Maior. No segundo caso, há um
motivo estritamente político, que envolve uma apreciação
de vantagens e desvantagens: se o Executivo julgar a
proposição contrária ao interesse público, opor-lhe-á
veto;
c)
fase complementar ou de aquisição de eficácia,
que compreende a promulgação e a
publicação da lei.
A
promulgação é o ato que declara e atesta a existência
da lei, indicando que esta é válida e executável. Cabe
ao Chefe do Executivo promulgar a lei. Se ele, nos casos
de sanção tácita e de rejeição do veto, não o faz no
prazo de 48 horas, deve o Presidente da Casa Legislativa
fazê-lo. Depois da promulgação, vem a publicação,
que, em nosso sistema, é o meio de tornar a norma
conhecida, vigente e eficaz.
As
matérias em tramitação nas Casas Legislativas recebem
comumente a denominação genérica de proposições.
O Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado
de Minas Gerais (Resolução nº 5.176, de 6/11/97)
estabelece, no art. 170: “Proposição é o instrumento
regimental de formalização de matéria sujeita à
apreciação da Assembléia Legislativa”.
A
proposição destinada a alterar o texto da Lei Orgânica
do Município recebe a denominação técnica de Proposta
de Emenda à Lei Orgânica.
No
caso dos projetos de lei, uma vez aprovados em redação
final, passam a denominar-se proposições
de lei, e é sob essa forma que são encaminhados à
sanção.
Por
extensão do conceito de proposição, a emenda, o
requerimento, o parecer e outros instrumentos regimentais
a eles assemelhados costumam ser incluídos no processo
legislativo.
Os
Regimentos Internos de algumas Casas Legislativas inserem,
ainda, no rol das proposições do processo legislativo a
indicação, a representação, a moção e a autorização.
É o caso do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Belo Horizonte(Resolução nº 1.480, de 7/12/90).
As
proposições do processo legislativo municipal dão
origem às espécies normativas previstas na Lei Orgânica
do Município, que são, em geral, as enumeradas a seguir:
a)
emendas à Lei Orgânica Municipal;
b)
leis complementares;
c)
leis ordinárias;
d)
leis delegadas;
e)
resoluções;
f)
decretos legislativos.
O
tratamento da matéria pode variar nas diversas Leis Orgânicas,
algumas das quais incluem, por exemplo, as medidas provisórias
no elenco das matérias compreendidas no processo
legislativo municipal.
A
respeito dessa inclusão, é oportuna a ponderação de
JOSÉ NILO DE CASTRO: “A medida provisória, embora não
vedada sua inserção no processo legislativo estadual e
municipal, pela sua característica e singularidade, não
se nos afigura afeiçoada ao nível municipal. O que lhes
justifica a existência?” (op.cit.,
p.127).
Passamos,
a seguir, a tecer algumas considerações acerca dos atos
do processo legislativo municipal.
^ Subir
4.1.2.1
– Emenda à Lei Orgânica
Em
razão do poder organizativo municipal, a Lei Orgânica própria
estabelece regras para ser emendada, com o que ela se
reveste de certa rigidez: sendo aprovada pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara, somente com igual quorum
poderá ser alterada.
As
leis locais que a contrariarem serão ilegítimas e inválidas,
desde que assim as declare o Judiciário.
4.1.2.2
– Lei Complementar
A
lei complementar, aprovada por maioria absoluta, é
expressa e especificamente prevista em determinadas
disposições da Constituição e destina-se a complementá-las,
relativamente à matéria de que tratam. Tem, pois,
natureza paraconstitucional, situando-se, na hierarquia
dos atos normativos, entre a lei ordinária e a Constituição
(e suas emendas).
No
âmbito do Município, a Lei Orgânica prevê as matérias
que constituem objeto de lei complementar municipal.
A
esse respeito, ensina JOSÉ NILO DE CASTRO: “Diferem as leis complementares das leis
ordinárias de duas maneiras. Pelo conteúdo
ou em razão da matéria,
isto é, nos termos da Lei Orgânica Municipal, constituem
matéria de lei complementar todas as codificações, as
leis (...) do plano diretor, da organização
administrativa (...) etc. Pelo aspecto
formal, pois somente a maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal é que validamente as aprovará. A
qualificação do quorum
se impõe para se votar a lei complementar em consideração
da importância da ordenação jurídica contida nela” (in
Direito municipal positivo. 3.
ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 126).
4.1.2.3
– Lei ordinária
A
lei ordinária, que, na prática, é chamada simplesmente lei, é o ato legislativo típico, que, em regra, edita normas
gerais e abstratas.
É
disciplinada em lei ordinária a matéria não reservada
à lei complementar, ou seja, a maioria das matérias da
competência do Município.
Vários
dispositivos da Lei Orgânica dependem de regulamentação
por lei ordinária.
4.1.2.4
– Lei Delegada
A
lei delegada é um ato normativo elaborado e editado pelo
Chefe do Executivo, em razão de autorização do Poder
Legislativo e nos limites por este estabelecidos.
Segundo
o parâmetro constitucional, a Lei Orgânica do Município
pode prever a delegação ao Prefeito, a ser efetuada sob
a forma de resolução ou decreto legislativo da Câmara
Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de
seu exercício e poderá determinar a apreciação, pela Câmara,
do projeto de lei delegada, caso em que este será
submetido a votação única, vedada qualquer emenda.
São
excluídos do âmbito da delegabilidade os atos de competência
exclusiva da Câmara, a matéria reservada à lei
complementar e a legislação sobre planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
4.1.2.5
– Decreto Legislativo e Resolução
O
decreto legislativo e a resolução, promulgados pelo
Presidente da Câmara, destinam-se a regular matérias da
competência exclusiva do Legislativo e as de caráter político,
processual, legislativo ou administrativo, excluídas do
âmbito da lei.
Como
esclarece JOSÉ NILO DE CASTRO, ambos os atos têm o mesmo
conceito, mas diferem quanto aos efeitos, os quais são
externos e internos, no caso do decreto legislativo, e
apenas internos, no caso da resolução.
Observa
o mesmo autor: “Não há necessidade, entretanto, de se
reproduzirem, nas Leis Orgânicas, integrando o processo
legislativo municipal, esses dois atos normativos
(decretos legislativos e resoluções). Admitem-se
comumente apenas as resoluções” (op. cit., p. 127).
4.1.2.6
– Emenda
A
emenda é proposição apresentada como acessória de
outra e, conforme sua finalidade, pode ser aditiva,
modificativa, substitutiva ou supressiva.
É
aditiva a emenda
que se acrescenta a outra proposição; modificativa,
a que altera dispositivo sem modificá-lo
substancialmente; substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivo ou sucedânea
integral de proposição, caso em que passa a denominar-se
substitutivo; supressiva, a destinada a excluir dispositivo.
Chama-se
subemenda a
emenda apresentada a outra.
A
emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na
proposição principal e quando incidente sobre um só
dispositivo, salvo matéria correlata.
Por
ser proposição acessória, a emenda
não se confunde com Emenda
à Lei Orgânica, o principal dos atos do processo
legislativo municipal.
4.1.2.7
– Redação final
Dá-se
redação final aos projetos em geral e às Propostas de
Emenda à Lei Orgânica, após sua aprovação nos turnos
regimentais.
O
parecer de redação final, emitido pela Comissão de Redação
da Câmara, dá forma à matéria aprovada, segundo a técnica
legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem,
defeito ou erro material. Para a mesma finalidade, é
admitida emenda à redação final, durante a discussão
do parecer.
Aprovada
a redação final, a matéria é enviada à sanção ou à
promulgação, conforme o caso.
4.1.2.8
– Indicação, representação, moção e autorização
São
proposições cujo conceito pode ser enunciado de
conformidade com o previsto nos seguintes dispositivos do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Belo Horizonte:
“Art.130
– Indicação é a
proposição por meio da qual se sugere:
I
– realização de medida de interesse público;
II
– ao prefeito a declaração de utilidade pública,
observados os requisitos da lei, de sociedades civis,
associações e fundações.
Art.131
– Representação é a proposição por meio da qual se
sugere a realização de medida de interesse público ou a
manifestação sobre qualquer assunto a autoridades
federais ou estaduais.
Art.132
– Moção
é a proposição por meio da qual se manifesta regozijo,
congratulação, pesar, protesto ou sentimento similar.
Art.133
– Autorização é a proposição por meio da qual o
prefeito solicita permissão para se ausentar do Município
por mais de 10 dias, o vice-prefeito para se ausentar do
Estado pelo mesmo prazo ou ambos, do País, por qualquer
prazo.”
4.1.3
– Plenário e Comissões
O
Poder Legislativo tem no Plenário seu órgão
deliberativo por excelência. Paralelamente a ele, figuram
as comissões técnicas, como órgãos de composição
mais reduzida, porém de fundamental importância, uma vez
que é nelas que os assuntos trazidos à consideração da
Casa devem ser examinados com maior cuidado e o mais
detalhadamente possível.
Numa
câmara municipal que funcione observando a técnica
parlamentar mais adequada, os assuntos em exame são
encaminhados a comissões de Vereadores, constituídas de
acordo com o Regimento, antes de serem levados a Plenário
para deliberação conclusiva.
Uma
vez na comissão, a matéria deve ser distribuída, por
seu presidente, a um dos membros. Este é o chamado
relator, o qual, depois de examinar o assunto, propõe aos
demais membros as conclusões que, no seu entendimento,
devem constituir o parecer da comissão sobre a matéria.
A opinião do relator, então, se aceita pela maioria dos
membros da comissão, passa a constituir a peça por meio
da qual a comissão orienta o Plenário para que este
decida sobre a questão.
Desse
modo, há impropriedade técnica no texto regimental que
estabelece a votação de projeto de lei nas comissões,
tanto quanto no Plenário, pois é somente no Plenário
que as proposições devem ser objeto de deliberação.
Nas comissões, o que se deve votar é apenas o parecer
formulado pelo relator sobre o projeto, o qual, uma vez
aprovado, passa a constituir-se em pronunciamento de toda
a comissão e não apenas num voto do relator sobre a matéria.
Depois, sim, é que o projeto será votado, mas pelo Plenário,
mediante a orientação do parecer da comissão.
Deve
ficar claro, ainda, que o parecer da comissão, exatamente
por ser uma peça meramente opinativa, não obriga o Plenário
a decidir no mesmo sentido de sua conclusão. A comissão
pode opinar, por exemplo, pela aprovação do projeto, e o
Plenário poderá rejeitá-lo.
Sem
contrariar o que já foi dito, esclareça-se que, em razão
do permissivo constitucional constante do art.60, § 2º,
inciso I, da Carta Mineira, é possível que os textos
regimentais estabeleçam a deliberação conclusiva de
comissões sobre determinadas matérias.
O
Regimento Interno da Assembléia de Minas, por seus arts.103,
104 e 105, estabelece:
“Art.103
– Compete
às comissões
permanentes apreciar,
conclusivamente, em
turno único,
as seguintes
proposições, ressalvado o disposto no art.104:
I
– projetos de lei que versem sobre:
a)
declaração de utilidade pública;
b)
denominação de próprios públicos;
II
– projetos de resolução que tratem de subvenções;
III
– requerimentos escritos que solicitarem:
a)
providência a órgão da administração pública;
b)
manifestação de pesar por falecimento de membro do poder
público;
c)
manifestação de apoio, aplauso, regozijo ou congratulações;
d)
manifestação de repúdio ou protesto.
Parágrafo
único – Os requerimentos a que se refere o inciso III
prescindem de parecer.
Art.104
– Ao Plenário
será devolvido
o exame, global ou parcial, do mérito de proposição
apreciada conclusivamente pelas comissões, se,
no prazo de
48 (quarenta e oito) horas contadas da publicação da
decisão no órgão oficial dos Poderes do Estado, houver
requerimento de 1/10 (um décimo) dos membros da Assembléia
Legislativa.
§
1º – Na ocorrência
do disposto neste artigo, as emendas apresentadas ao
projeto ou requerimento poderão receber parecer oral de
relator designado em Plenário.
§
2º – Concluída a
votação, o
projeto será encaminhado à Comissão de Redação.
Art.105
– Na tramitação das proposições submetidas à
deliberação conclusiva das comissões, serão
observadas, no que couber, as disposições regimentais
aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do
Plenário.”
Como
se vê, o legislador excepcionou expressamente, no
art.103, aqueles casos que considerou assuntos de análise
mais simples e que, por esta razão, poderiam esgotar sua
tramitação normalmente nas comissões, sem a necessidade
de virem a sobrecarregar as pautas de Plenário, ficando
este por conta de apreciar matérias mais complexas. E, em
seguida, no art.104, abriu a possibilidade de
“devolver-se” ao Plenário o exame de tais proposições,
na forma ali prevista. Isto é uma indicação clara de
que, mesmo nesses casos, o poder de deliberação
conclusiva ainda é do Plenário, que, por meio de um
dispositivo regimental, transfere tal competência às
comissões.
Esse
tratamento é também dado às comissões parlamentares de
inquérito, pelos arts.112 a 114 do mesmo Regimento. Daí
se verifica que o fato de a matéria ser objeto de
deliberação conclusiva de comissões não significa
necessariamente tratar-se de assunto de fácil exame e,
muito menos, matéria de menor importância.
De
qualquer modo, o que é preciso ficar claro é que somente
por disposição expressa se pode admitir esse tipo de
exceção regimental; a regra, repetimos, é a decisão
pelo Plenário.
Finalmente,
não se pode deixar de mencionar a exceção prevista no
art.191 do Regimento Interno da Assembléia Mineira, em
que se prevê a rejeição de projeto de lei que receba
parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões
a que tenha sido distribuído.
Também
neste caso, a proposição é arquivada sem que o Plenário
a aprecie. Tal como nos outros casos, por força de norma
regimental expressa. Esta norma, aliás, constitui disposição
que se vem repetindo em sucessivos diplomas regimentais da
Assembléia Legislativa de Minas e que encontra fórmulas
equivalentes em outros diplomas internos hoje em vigor. A
título de exemplo, cite-se o disposto no art.133 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
4.1.4
– Turnos processuais
A
maioria dos diplomas regimentais, tanto nos Estados como
nos Municípios, segue o princípio, consagrado em ambas
as Casas do Congresso, da forma de procedimento complexa
para o exame das proposições. Por esse sistema,
estabelecem-se duas ou três fases processuais, nas quais
o assunto é analisado pelas comissões e votado pelo Plenário.
Tais
fases intitulam-se geralmente turnos,
como se vê nos Regimentos Internos do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados e da Assembléia mineira e em
numerosos outros textos, tanto estaduais como municipais.
Embora o tratamento deste aspecto dos procedimentos
legislativos não seja uniforme nesses diplomas,
verifica-se que a origem de tal fórmula repetitiva está
na preocupação com a retificação de enganos, o
preenchimento de lacunas, o aperfeiçoamento e, até
mesmo, a adequação a possíveis fatos supervenientes.
Os
dois ou três turnos, portanto, não devem ser uma repetição
pura e simples de procedimentos, mas sim fases processuais
sucessivas, nas quais o exame da matéria caminhe para a
frente, no sentido de seu objetivo final.
Por
esta razão, o Regimento Interno da Assembléia
Legislativa de Minas estabelece tratamento diferenciado
para o exame das proposições nos dois diferentes turnos,
reduzindo a apenas uma a comissão que emite parecer no
segundo turno, bem como limitando, neste, as
possibilidades de apresentação de emendas. Essas diferenças
têm o objetivo de fazer com que o reexame constitua
apenas uma oportunidade de aperfeiçoamento, o que não
impede que uma proposição aprovada em primeiro turno
seja rejeitada no segundo.
A
este propósito, veja-se o que dispõe o art.189 do
Regimento:
“Art.189
– Aprovado em 1º turno, o projeto será despachado à
comissão competente, a fim de receber parecer para o 2º
turno.
§
1º – Quando houver emendas aprovadas, o parecer conterá
a redação do vencido.
§
2º – No 2º turno, o projeto sujeita-se aos prazos e às
formalidades do 1º turno, não se admitindo emenda que
contenha matéria prejudicada ou rejeitada.
§
3º – A emenda contendo matéria nova só será
admitida, no 2º turno, por acordo de Lideranças e desde
que pertinente à proposição.
§
4º – A emenda, no 2º turno, é votada
independentemente de parecer de comissão, podendo ser
despachada pelo Presidente à comissão competente, de ofício
ou a requerimento do Colégio de Líderes, ou ainda a
requerimento de Deputado, aprovado pelo Plenário,
ressalvado o disposto no inciso III do art. 297.
§
5º – Concluída a votação, o projeto é remetido à
Comissão de Redação.”
É
necessário ainda esclarecer o significado da expressão redação do vencido, que
encontramos no § 1º do artigo transcrito. E isto porque
não são poucas as dúvidas que a expressão tem
provocado, daí decorrendo inclusive confusão com o
conceito de voto vencido, que tem sentido quase que oposto ao daquela.
Por
vencido
entende-se o texto de proposição resultante de votação
pelo Plenário, em que se verifique a aprovação de
emendas. Então, sempre que a redação original de uma
proposição dá lugar a uma outra, em virtude de modificações
introduzidas por via da aprovação de emendas, esta nova
redação, este novo texto, constitui o vencido.
Já
voto vencido é
o pronunciamento de caráter opinativo que não consegue
aprovação, quando do exame de determinada matéria nas
comissões.
Se
uma comissão se reúne para decidir sobre o parecer
proposto pelo relator designado, e esse parecer é
rejeitado, aí temos um caso de voto vencido (art.139, parágrafo
único, do Regimento Interno da Assembléia de Minas).
4.1.5
– Quorum
Em
virtude das dúvidas que a questão do quorum
tem provocado, não apenas entre Vereadores que procuram
as assessorias da Assembléia, mas até mesmo entre
Deputados e assessores, entendemos ser interessante
fazermos alguns esclarecimentos sobre o tema. Vamos começar
pelos conceitos de maioria simples e maioria absoluta.
O
art.47 da Constituição Federal, que corresponde ao
art.55 da Constituição do Estado, estabelece que as
deliberações das Casas do Congresso serão tomadas por
maioria de votos, devendo estar presente a maioria de seus
membros, exceto nos casos expressamente previstos na
Constituição.
Aí
está o princípio a ser observado pelos Estados, em relação
às Assembléias Legislativas, e pelos Municípios, no
tocante às Câmaras Municipais. É o princípio da
deliberação por maioria simples,ou seja, se estiver
presente mais da metade dos membros da Casa, o maior número
de votos dados, num sentido ou noutro, define o resultado
da votação.
E
o que vem a ser então o quorum
de maioria absoluta? É o de mais da metade de todos os
membros da Casa Legislativa e não apenas dos presentes.
Para
eliminar dúvidas que porventura persistam quanto ao cálculo
do número correspondente à expressão maioria,
seja absoluta ou simples, transcrevemos o que, a propósito,
estabelece o art.251 do Regimento Interno desta Assembléia:
“Art.251
– A determinação de quorum
será feita do seguinte modo:
I
– o quorum da
maioria absoluta, em composição ímpar da Assembléia,
obter-se-á acrescentando-se uma unidade ao número de
Deputados e dividindo-se o resultado por dois;
II
– o quorum de
um terço obter-se-á:
a)
dividindo-se por três, acrescido de uma ou duas unidades,
o número de Deputados, se este não for múltiplo de três;
III
– o quorum de
dois terços obter-se-á multiplicando-se por dois o
resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no
inciso anterior;
IV
– o quorum de
três quintos obter-se-á: dividindo-se por cinco o número
de Deputados, se este for múltiplo de cinco, e
multiplicando-se o quociente obtido por três;
dividindo-se por cinco, acrescido das unidades necessárias,
o número de Deputados, se este não for múltiplo de
cinco, e multiplicando-se o quociente obtido por três”.
Assim
sendo, enquanto, numa Câmara de nove membros, as votações,
em regra, podem decidir-se por apenas três votos (o que
corresponde a mais da metade dos presentes, estando
presente mais da metade dos membros todos), aquelas outras
votações, nas quais seja obrigatória a maioria absoluta
para a aprovação da matéria, somente poderão resultar
em aprovação se, pelo menos, cinco Vereadores votarem a
favor da proposição. Se quatro Vereadores votarem a
favor e um, contra, estará rejeitada a proposição.
Fica
claro, portanto, que o conceito de quorum
se aplica tanto ao número de presentes quanto ao número
de votantes ou de votos, neste ou naquele sentido, não se
podendo falar, obviamente, em maioria simples, quando a
questão se referir ao número de presenças. Maioria
simples é um conceito que somente se aplica a votações.
Também
quanto ao processo de votação a ser utilizado nas
deliberações por quorum
qualificado, importa fazer algumas considerações.
O
Regimento Interno da Assembléia de Minas prevê, por seu
art.258, serem três os processos de votação: o simbólico,
o nominal e o processo por escrutínio secreto. Eis o
texto do citado dispositivo:
“Art.258
– São 3 (três) os processos de votação:
I
– simbólico;
II
– nominal;
III
– por escrutínio secreto”.
Pelo
fato de as Câmaras Municipais nem sempre seguirem esse
sistema (e, a título de exemplo, citamos o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Poços de Caldas, que, no
seu art.201, somente prevê os processos simbólico e
nominal), é indispensável fazer com que a Lei Interna
disponha de, pelo menos, um processo que permita a
verificação, sem deixar dúvidas, do atendimento da
condição mínima, que é o quorum
qualificado. E isto porque, principalmente nas Câmaras de
composição numerosa, a votação pelo processo simbólico
(que, via de regra, aponta a decisão apenas pela atitude
dos votantes) pode fazer com que seja impossível
registrar em ata a observância da condição.
Assim,
esta observação se aplica não apenas à deliberação
sobre propostas de emenda à Lei Orgânica, mas também à
votação de qualquer outra proposição que implique quorum
qualificado.
Nunca
é demais lembrar que o mesmo processo observado na
deliberação sobre a proposição principal vale também
para as acessórias, inclusive os chamados incidentes
processuais. É o caso das emendas e dos requerimentos
que, porventura, incidam sobre a apreciação da matéria
principal, tais como pedidos de adiamento de votação,
votação por partes, votação por determinado processo,
etc.
Para
facilitar a solução do problema acima exposto (a elaboração
de normas regimentais que disciplinem os processos de votação,
de tal maneira que o atendimento do quorum
qualificado fique comprovado na ata dos trabalhos),
relacionamos, a seguir, os casos hoje existentes de matérias
que exigem o quorum
qualificado:
Casos
|
Quorum
exigido
|
Fonte
legal
|
1
– Elaboração da Lei Orgânica
|
2/3
|
CR/88,
art. 29, caput
|
2
– Alteração da Lei Orgânica
|
2/3
|
CR/88,
art. 29, caput
|
3
– Rejeição do veto oposto pelo Prefeito
|
Maioria
absoluta
|
CR/88,
art. 66, § 4º
|
4
– Aprovação da Lei Complementar
|
Maria
absoluta
|
CR/88,
art. 69
|
5
– Parecer prévio
|
2/3
|
CR/88,
art. 31, § 2º
|
No
que se refere ao quorum
qualificado para a votação da proposta de emenda à Lei
Orgânica, o qual decorre do disposto no art. 29 da
Constituição da República, é bom frisar que a
condição fundamental a ser observada pelo
legislador municipal é a de que só com o voto
favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara
estará a proposta aprovada. O que equivale a dizer que ,
numa Câmara de 9 (nove) Vereadores, por exemplo, se uma
proposição desta natureza for votada por 6 (seis)
Vereadores (2/3 dos membros da Câmara) e obtiver o voto
favorável à sua aprovação de, apenas, 5(cinco), com 1
(um) Vereador votando contra, a proposta deverá ser
declarada REJEITADA. E isto porque, tendo sido de 2/3 dos
membros da Câmara o número de votantes, a votação terá
sido válida, porque realizada com a observância do quorum
qualificado, e a proposição não terá sido aprovada,
por não ter obtido o número mínimo, exigido pela
Constituição, de votos a seu favor.
4.1.6
– Participação Popular Direta
O
Constituinte Federal de 1988 implantou, no texto da Carta
Magna, formas de participação popular direta, que
atribuem ao regime político vigente o caráter de
democracia semidireta. Aliás, é norma expressa da própria
Constituição Federal: “Todo o poder emana do povo, que
o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição” (art.1º,
parágrafo único).
A
participação direta ocorre pela iniciativa popular de proposições de natureza variada: projetos de lei e petições
diversas, além da presença do povo no trabalho das
comissões técnicas.
No
que diz respeito aos projetos de lei, a iniciativa popular
se dá, no âmbito municipal, quando o projeto apresentado
à Câmara é assinado por cinco por cento, no mínimo, do
eleitorado municipal, devendo o texto ficar restrito a matéria
de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros (art.29, inciso XIII, da Constituição Federal).
Esta
é, sem dúvida, a modalidade mais eloqüente na
caracterização da participação popular direta, mas é
inquestionável a importância que, por suas
possibilidades futuras, apresenta também a participação
do Município nas audiências públicas regionais das
comissões permanentes da Assembléia, cuja finalidade é
subsidiar o processo legislativo.
Previstas
no inciso III do § 2º do art.60 da Constituição
Mineira, as audiências foram tratadas no inciso VI do
art.100 e no Capítulo III do Título VIII do Regimento
Interno da Assembléia; na Resolução nº 5.117, de 13 de
julho de 1992, que contém normas regimentais
complementares sobre a matéria; na Deliberação da Mesa
nº 856/93, que regulamenta a citada resolução.
Com
a promulgação da Emenda à Constituição nº 12, de 1º
de setembro de 1994, foram acrescentados ao art. 157 da
Constituição do Estado os §§ 5º, 6º e 7º , nos
termos dos quais a realização de audiências públicas
regionais foi disciplinada pela Lei nº 11.745, de 16 de
janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 12.997, de 30 de
julho de 1998.
O
citado § 5º do art.157 da Constituição do Estado
passou a vigorar com a redação dada pela Emenda à
Constituição nº 25, de 7 de julho de 1997, a qual veio
a ser alterada pela Emenda à Constituição nº 36, de 29
de dezembro de 1998, que, além disso, alterou o § 6º e
suprimiu o § 7º do mesmo art.157.
Entre
as inovações trazidas à matéria pela recente legislação,
devem-se destacar:
a)
a prioridade atribuída, em audiência pública regional,
realizada bienalmente, para subsidiar a elaboração do
Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do Plano
Plurianual de Ação Governamental e da proposta orçamentária
anual, às propostas resultantes de audiências públicas
municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos
termos de regulamentação;
b)
a participação do Tribunal de Contas e dos Poderes
Judiciário e Executivo na audiência pública
supra-referida, com vistas à prestação de informações
e à coleta de subsídios para as ações pertinentes a
seus respectivos âmbitos de competência.
Por
força da citada Emenda à Constituição nº 36, outros
dispositivos constitucionais passaram a assegurar aos
programas e projetos priorizados em audiências públicas
regionais tratamento privilegiado, sob vários aspectos,
incluídos os referentes à fiscalização e aos
controles, bem assim à previsão e à execução orçamentárias.
Nos
termos do § 2º do art.3º da Resolução nº 5.117/92,
“o apoio à realização da audiência pública regional poderá ser
encargo das municipalidades componentes da macrorregião,
mediante convênio firmado com a Assembléia
Legislativa”, estabelecendo o § 3º do mesmo artigo
que “as audiências
públicas regionais serão realizadas, preferencialmente,
na Câmara Municipal”.
Além
de assegurar ampla e efetiva participação da sociedade
civil em atividades ligadas à elaboração legislativa, a
audiência pública regional é valioso instrumento de
unificação e fortalecimento dos Poderes do Estado e do
Município.
Já
quanto às petições populares, o art.60 da Carta
Mineira, pelo inciso V de seu § 2º, faz incluir, no rol
das atribuições das comissões da Assembléia, o
recebimento de pedidos subscritos por qualquer pessoa –
e não apenas por representantes das municipalidades ou de
entidades outras – podendo tratar, entre outras questões,
de reclamação, representação ou queixa
contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas
estaduais.
Verifica-se,
portanto, que, já a partir da Constituição da República,
o ordenamento jurídico vigente se orienta no sentido de
fortalecer o Poder
Legislativo em todos os seus níveis, não apenas pela
devolução de atribuições ao Congresso, às Assembléias
e às Câmaras, como também pela previsão de formas de
atuação integrada dessas entidades e, como se viu, da
participação popular direta.
4.2
– Função deliberativa
No
exercício da função meramente
deliberativa, a Câmara trata de matérias de sua competência
exclusiva, previstas na Lei Orgânica própria, expedindo
atos de aprovação, de autorização, de fixação de
situações ou de julgamento técnico, consubstanciados em
decreto legislativo ou em resolução, que independem de
sanção do Prefeito. Em geral, como já se assinalou, as
resoluções dispõem sobre matérias de interesse interno
da Câmara, e os decretos legislativos, sobre as matérias
de sua competência exclusiva que produzam efeitos
externos ou internos.
4.3
– Função
fiscalizadora
A
função
fiscalizadora da Câmara é exercida mediante
mecanismos diversos, como, por exemplo:
a)
pedido de informações ao Prefeito;
b)
convocação de auxiliares diretos deste;
c)
investigação mediante comissão parlamentar de inquérito;
d)
tomada e julgamento das contas do Prefeito, só podendo
ser rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas
competente pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
e)
acolhimento de petição, reclamação, representação ou
queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de
autoridade ou entidade públicas e de outras formas de
manifestação da sociedade civil;
f)
exercício, no âmbito de sua competência, da fiscalização
e do controle dos atos do Executivo, incluídos os da
Administração Indireta.
4.3.1
– Comissão Parlamentar de Inquérito
Ensina
o Prof. JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO: “... a missão
do Poder Legislativo, por força das disposições
constitucionais e da Teoria do Estado Democrático, está
ligada à sua responsabilidade política de vigilância
sobre os fatores que contribuem para que a máquina do
estado não seja objeto de negligência, desonestidade,
incompetência, desmandos e prepotência. O Poder
Legislativo dispõe de instrumentos hábeis para o
saneamento das atividades administrativas: as Comissões
Parlamentares de Inquérito e os Tribunais de Contas”
(in Teoria geral das comissões parlamentares –
comissões parlamentares de inquérito. Rio de Janeiro:
Forense, 1988, p. 1).
A
Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI –, também
chamada Comissão Legislativa de Inquérito ou Comissão
Especial de Inquérito, é comissão temporária, criada
para a apuração de fato determinado e por prazo certo.
Encontrando
sua fonte primária no § 3º do art.58 da Constituição
Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito têm
poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno
(ou na Lei Orgânica do Município), e são criadas
mediante requerimento de um terço dos membros da Casa
Legislativa, para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra
autoridade competente, para que se promova a
responsabilidade civil, criminal ou administrativa do
infrator.
O
Regimento Interno da Assembléia Mineira, no seu art. 112,
§ 1º, conceitua fato
determinado:
“Art.112
–
....................................................................
§
1º – Considera-se fato determinado o acontecimento de
relevante interesse para a vida pública e para a ordem
constitucional, legal, econômica e social do Estado, que
demande investigação, elucidação e fiscalização e
esteja devidamente caracterizado no requerimento que deu
origem à comissão”.
No
desenvolvimento dos trabalhos da CPI, tem de ser
observada, no que couber, a legislação específica. No
que se refere ao procedimento, a Lei Federal nº 1.579, de
18 de março de 1952, e as normas contidas no Código de
Processo Penal são aplicadas subsidiariamente.
A
criação da CPI é automática, conforme se depreende dos
dispositivos constitucionais referentes ao assunto:
solicitada por, no mínimo, um terço dos Vereadores e
atendidos os demais requisitos constitucionais e
regimentais, caberá ao Presidente da Câmara receber o
requerimento, despachá-lo a publicação e, mediante
indicação das Lideranças, observada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos, constituir a
Comissão, indicando o fato determinado a ser objeto de
apuração e fixando prazo certo para a conclusão dos
trabalhos.
JOSÉ
NILO DE CASTRO afirma que a criação da CPI “é, na
verdade, o exercício de uma franquia democrática,
assegurada à minoria nos parlamentos” e observa:
“Seria desastroso, para a democracia, subordinar a criação
de CPI à deliberação da maioria, pois, o mais das
vezes, tal fato tornaria impraticável a instituição
desse instrumento de controle eficientíssimo. Subordiná-la
ao voto da maioria é o mesmo que negá-la, como
prerrogativa da minoria” (in A CPI municipal. Belo
Horizonte: Del Rey, 1993, p. 120-121).
Ademais,
dispõe o já citado art.55 da Constituição do Estado,
reproduzindo a norma do art.47 da Constituição Federal:
“Art.55
– Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de
seus membros”.
Se,
por exemplo, constar do Regimento Interno, ou da Lei Orgânica,
a exigência de o requerimento de criação de CPI ser
submetido à deliberação do Plenário e depender do voto
favorável da maioria absoluta, estará sendo adotado quorum
não previsto em disposição constitucional, o que
significa descumprir a Constituição.
A
respeito das conclusões da CPI municipal, esclarece JOSÉ
NILO DE CASTRO: “... não têm a natureza de sentença,
não punem, nem podem indicar ou sugerir, considerar estes
ou aqueles fatos como crimes comuns, de responsabilidade
ou infrações político-administrativas, capitulando-os.
Seus trabalhos são formal e meramente investigatórios”
(op. cit., p. 108).
4.3.2
– Fiscalização financeira
A
fiscalização contábil, financeira e orçamentária do
Município será exercida pela Câmara nos termos do
art.31 da Constituição da República e do art.180 da
Constituição mineira.
Eis
o texto dos dispositivos mencionados:
“Art.31
– A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§
1º – O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios, onde houver.
§
2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§
3º – As contas dos Municípios ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§
4º – É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou
órgãos de Contas Municipais.”.
...........................................................................................................
“Art.180
– A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito,
mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que terá
trezentos e sessenta dias de prazo, contados de seu
recebimento, para emiti-lo, na forma da lei.
§
1º – Como procedimento fiscalizador e orientador, o
Tribunal de Contas realizará habitualmente inspeções
locais nas Prefeituras, Câmaras Municipais e demais órgãos
e entidades da administração direta e da indireta dos
Municípios.
§
2º – As decisões do Tribunal de Contas de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
§
3º – No primeiro e no último ano de mandato do
Prefeito Municipal, o Município enviará ao Tribunal de
Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
§
4º – O Tribunal de Contas exercerá, em relação ao
Município e às entidades de sua administração
indireta, as atribuições previstas no art.76 desta
Constituição, observado o disposto no art.31 da
Constituição da República.”.
Entre
as atribuições estabelecidas para o Tribunal de Contas
pelo art.76 da Constituição do Estado, encontra-se a de
“realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da
Assembléia Legislativa ou de comissão sua, inspeção e
auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos
Poderes e em entidade da administração indireta”.
Deve-se
mencionar, ainda, o § 2º do art.77 da Constituição do
Estado, o qual prevê uma câmara composta de três
Conselheiros, renovável anualmente, para o exercício
exclusivo da fiscalização financeira e orçamentária
dos Municípios.
4.4
– Função
julgadora
No
desempenho da função julgadora, quando exerce um juízo
político, compete à Câmara Municipal:
a)
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas
infrações político-administrativas previstas em lei
federal;
b)
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores,
nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica
e na legislação federal aplicável;
c)
proceder à tomada de contas do Prefeito quando não
apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após
a abertura da sessão legislativa;
d)
julgar as contas do Prefeito e também as da Mesa da Câmara.
A
rejeição das contas pode ensejar a responsabilização
político-administrativa do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, do que poderá resultar cassação de
mandato, além da responsabilidade penal ou civil, se for
o caso.
4.4.1
– Crime de
responsabilidade e outras infrações
Nos
termos do art.29, X, da Constituição da República, o
julgamento do Prefeito se faz perante o Tribunal de Justiça.
É o que se chama de foro privilegiado por prerrogativa
de função, estabelecido não em consideração à
pessoa, mas em razão do cargo ou das funções que
exerce.
Estabelece
o art.178 da Constituição do Estado de Minas Gerais:
“Art.178
– O Prefeito é processado e julgado originariamente
pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade.
Parágrafo
único – Na forma da Lei Orgânica, compete à Câmara
Municipal o julgamento do Prefeito por infração político-administrativa,
observada a regra do § 4º do art. 175”.
O
art.175, § 4º, por sua vez, diz o seguinte:
“Art.175
–
.................................................................
§
4º – Ao Vereador será assegurada ampla defesa em
processo no qual seja acusado, observados, entre outros
requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e
o despacho ou decisão motivados.”.
O
Tribunal de Justiça julga o Prefeito por crimes
de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967, art.1º), crimes
comuns (definidos no Código Penal), contravenções
penais (previstas na Lei de Contravenções Penais) e abuso
de autoridade (Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965).
Esse
julgamento não se confunde com o dos atos do Prefeito,
atacáveis, por exemplo, por Mandado de Segurança ou Ação
Popular, pois a competência para julgá-los,
originariamente, é do Juiz de Direito da Comarca.
Como
já se verificou, competente para o julgamento das infrações
político-administrativas do Prefeito é a própria Câmara
Municipal. Segundo a lição de JOSÉ NILO DE CASTRO,
essas infrações “provêm de violação de deveres éticos,
funcionais e governamentais locais, cujo objetivo é a
perda do mandato eletivo, que se pode dar pela cassação
e extinção”
(in Direito
municipal positivo.3.ed. Belo Horizonte: Del Rey,
1996, p. 346).
Os
crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei nº
201/67 são crimes próprios do Chefe do Executivo
Municipal. Entretanto, os Vereadores podem ser co-autores
desses crimes, caso em que se sujeitarão a competente
processo e julgamento.
Pela
prática de crimes
comuns,
contravenções penais e crimes eleitorais,
previstos, respectivamente, no Código Penal, na Lei de
Contravenções Penais e no Código Eleitoral, os
Vereadores serão submetidos a processo e julgamento pelo
Poder Judiciário. No que se refere aos crimes funcionais, ou seja, aos cometidos no exercício de suas funções,
os Vereadores são equiparados aos funcionários públicos,
conforme definição do art.327 do Código Penal:
“Art.327
– Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego ou função pública”.
A
prática de infração político-administrativa, de que
trata o art.7º do Decreto-Lei nº 201/67, pode resultar
na cassação de mandato de Vereador. Os casos de extinção
de mandato estão previstos no art.8º desse mesmo
decreto-lei.
Deve-se
atentar para a diferença entre cassação
e extinção de
mandato: a primeira é ato constitutivo,
de competência do Plenário da Câmara; a segunda é ato declaratório,
de competência da Mesa da Câmara.
Num
e noutro caso, o julgamento compete exclusivamente à Câmara
Municipal. O Poder Judiciário só agirá quando provocado
e o seu papel é somente o de apreciar a regularidade do
procedimento, sem entrar no mérito da punição.
4.5
– Função político-parlamentar
O
mandato político representativo constitui o elemento básico
da democracia indireta ou representativa, ou seja, aquela
em que o poder, cujo titular é o povo, é exercido, em
seu nome, por seus representantes periodicamente eleitos.
Em razão disso, os Vereadores, à semelhança dos
parlamentares estaduais e federais, exercem a representação
popular.
Segundo
lembra JOSÉ AFONSO DA SILVA, a evolução do processo político,
pela incorporação de outros elementos à democracia
representativa, vem promovendo uma relação mais estreita
entre os mandatários e o povo, por meio dos
“instrumentos de coordenação e expressão da vontade
popular: partidos políticos, sindicatos, associações
políticas, comunidades de base, imprensa livre, de tal
sorte que a opinião pública – expressão
da cidadania – acaba exercendo um papel muito
importante no sentido de que os eleitos prestem mais atenção
às reivindicações do povo, mormente às de suas bases
eleitorais” (in
Curso de direito constitucional positivo. 13.ed.São
Paulo: Malheiros, 1997, p.140).
Além
desses instrumentos, podem-se apontar, como recursos
institucionais disponíveis para o exercício da função
político-parlamentar: a tribuna da Câmara, os acordos de
Lideranças, as audiências públicas com entidades da
sociedade civil, as comissões destinadas à representação
da Câmara em atos públicos, a proporcionalidade da
participação, na constituição da Mesa e na de cada
comissão, dos partidos políticos ou dos blocos
parlamentares representados na Câmara.
4.5.1
– Conflitos sociais
Nos
dias atuais, a função político-parlamentar vem-se
destacando nas atividades das Casas Legislativas das três
esferas de poder, principalmente por um aspecto. É que,
especialmente no exercício desta função, os parlamentos
têm-se constituído, cada vez mais, no local adequado
para a solução dos conflitos que surgem entre os
diversos segmentos da sociedade.
Um
povo que consegue erigir instituições por via das quais
se resolvam tais conflitos, de maneira civilizada e pacífica,
protege-se, sem
dúvida, do perigo de resvalar para formas traumáticas de
solução que a ninguém podem mais interessar, pois a
História já nos mostra, e com grande clareza, que, antes
de se constituírem em solução, estas formas se
caracterizam, muito mais, como novos problemas que se
superpõem àqueles que se pretende resolver. É o caso da
luta armada entre classes sociais ou entre nações, como
se vê hoje em diversas regiões de continentes tão
diversos quanto Europa, África, Ásia e América.
5
– PRERROGATIVAS E LIMITES DE ATUAÇÃO DOS VEREADORES
Como
garantia da independência da Instituição Parlamentar, são
asseguradas prerrogativas aos membros do Poder
Legislativo. No que concerne aos Vereadores, é
expressamente estabelecida, na Constituição da República,
a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município, o que
significa imunidade material: o fato típico deixa de
constituir crime, porque a norma constitucional afasta, no
caso, a incidência da norma penal. A inviolabilidade do
Vereador exclui tão-somente o chamado crime
de opinião, acaso praticado por ele, na circunscrição
do Município. Não se aplica ao Vereador, porém, a
imunidade formal, que é prerrogativa processual,
reconhecida apenas aos membros do Congresso Nacional e aos
das Assembléias Legislativas.
A
respeito dos limites à atuação do Legislativo
Municipal, ensina HELY LOPES MEIRELLES que “não podem
os municípios criar direitos, nem conceder poderes, nem
restringir prerrogativas contra o texto das Constituições
Federal e Estadual, pois as Cartas Próprias visam apenas
discriminar e regulamentar as funções municipais” (apud
DUMONT, Cícero. Lei orgânica municipal –
Roteiro para a sua elaboração. Belo Horizonte: Imprensa
Oficial, 1989, p. 19).
O
legislador municipal deve observar os princípios
constitucionais, federais e estaduais, podendo, em
determinados casos, desdobrá-los e complementá-los.
O
Município há de exercer sua competência sem invasão
das áreas reservadas aos demais entes da Federação.
Assim, o Vereador deve estar atento às matérias de
competência exclusiva
da União (art.21 da Constituição da República); às
matérias de competência privativa
da União (art.22); às matérias de competência concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal (art.24).
Ademais,
constitui orientação para atuação da Câmara Municipal
a atribuição, ao Prefeito, da iniciativa exclusiva de
determinadas matérias.
No
âmbito do Legislativo Municipal, existem limites à ação
do Vereador, no que se refere à apresentação de proposições
de caráter político, processual, legislativo ou
administrativo cuja iniciativa seja atribuída
exclusivamente à Mesa da Câmara.
Os
mecanismos postos à disposição do Legislativo
Municipal, permitindo-lhe exercer, ativa e eficazmente, as
novas atribuições que lhe são conferidas pelas
Constituições da República e do Estado e pela Lei Orgânica
do Município, contribuirão, sem dúvida, para a efetiva
retomada de suas prerrogativas e para a consecução dos
seus fins institucionais.
6
– NOÇÕES DE TÉCNICA LEGISLATIVA
Para
orientação às Câmaras no processo de elaboração das
leis municipais, reproduzimos as normas adotadas na
Assembléia Legislativa do Estado para a redação de
projetos de lei e outras proposições e apresentamos
modelos de alguns deles.
A
adoção dessas normas no âmbito municipal possibilitará
a uniformização da redação legislativa e, como conseqüência,
facilitará o trabalho do intérprete.
Quanto
às fórmulas contidas nos modelos apresentados no ítem
8, devem ser adaptadas, no que couber, ao disposto na Lei
Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara
Municipal, observada sempre a competência do Município
em relação às matérias a serem objeto das diversas
proposições.
6.1
Conceito de Técnica Legislativa
Em
sentido amplo, a técnica legislativa abrange todo o
processo evolutivo de elaboração das leis, compreendendo
as fases de iniciativa, elaboração, discussão, votação,
sanção, promulgação, publicação e período de vacatio
(o compreendido entre a data da publicação da lei e a do
início da sua vigência, quando as duas datas não
coincidem).
A
técnica legislativa no sentido estrito é a arte de
montagem do texto legal.
6.2
– Princípios a serem observados na elaboração do texto legal
A
técnica legislativa stricto
sensu pressupõe o conhecimento das qualidades
essenciais de estilo, especialmente a correção,
a clareza, a concisão e a harmonia,
podendo-se acrescentar a originalidade,
que, no caso, se restringe à justificação da proposição.
Dentre
os princípios que presidem à elaboração do texto
legal, podemos destacar os seguintes:
1
– A redação do texto deve ser clara e precisa,
obedecendo à ordem lógica.
2
– Deve haver ementa enunciativa do objeto em destaque,
à direita do papel, logo abaixo do título e data.
3
– O contexto desdobra-se em artigos, cada um dos quais
deve tratar de um único assunto.
4
– Na numeração dos artigos e dos parágrafos, usam-se
algarismos arábicos, sendo numerais ordinais até o nono
artigo (art.1º, art.9.º) e, a partir daí, numerais
cardinais (art.10., art.11. etc.).
5
– O artigo conterá, exclusivamente, a norma geral, o
princípio, reservando-se aos parágrafos as medidas
complementares e as exceções.
6
– A palavra artigo
deve ser abreviada, quando seguida do respectivo número,
usando-se art. para o singular e arts.
para o plural, escrevendo-se, nos demais casos, por
extenso.
7
– Deve-se abreviar a palavra parágrafo
com o sinal”§”
para o
singular, ou “§§” para o plural, sempre que seguida do respectivo número,
usando-se a expressão “parágrafo
único”, por extenso, se o artigo contiver um só
parágrafo; o parágrafo pertence sempre a artigo, jamais
a inciso ou alínea.
8
– Não serão usadas abreviaturas nem siglas nas referências
às pessoas jurídicas, salvo quando consagradas pelo
direito ou conhecidas e generalizadas por todo o território
nacional, mas, ainda em tais casos, deve-se escrever por
extenso a primeira referência ao nome e, a seguir, a
sigla, entre parênteses.
9
– Quando o assunto comportar discriminações, o
enunciado constará do artigo, e os elementos de
discriminação serão apresentados sob a forma de
incisos.
10
– Quando os artigos se sucederem, tratando de assuntos
heterogêneos, deve-se manter, tanto quanto possível, a
uniformidade inicial dos verbos.
11
– O texto legal não comporta expressões
esclarecedoras, tais como: ou
seja, isto é, por exemplo, v.g.
e outras equivalentes.
12
– Devem-se empregar termos que tenham o mesmo sentido e
significado no maior espaço territorial possível,
evitando-se as expressões locais e regionais, a não ser
que o ato legislativo tenha caráter restrito e não haja
possibilidade de posterior ampliação do seu campo de
incidência.
13
– As expressões devem ser usadas em seu sentido comum,
exceto quando se tratar de assunto técnico, ressalvada,
em qualquer circunstância, a observância do estilo jurídico.
14
– As frases devem reduzir-se ao mínimo possível, sem
prejuízo da idéia finalística.
15
– Quando se tratar de um ato extenso, aos primeiros
artigos devem ser reservadas a definição do objetivo
deste e a limitação do seu campo de aplicação.
16
– Nos diversos artigos de um mesmo texto legal, deve-se
exprimir a mesma idéia por palavras idênticas,
evitando-se a sinonímia.
17
– O legislador deve evitar o emprego de expressões com
sentido radical, como, por exemplo, “dispõe
definitivamente”,
“aplica-se a todos os casos”
ou “somente se
aplica a tais pessoas”, etc.
18
– Antes de redigido o artigo, devem ser cuidadosamente
examinadas e selecionadas as matérias a serem tratadas no
ato legislativo.
19
– Deve-se escrever por extenso, entre parênteses, a
expressão correspondente à indicação de importância
em dinheiro ou de percentagem, constante do contexto.
20
– Deve-se dar preferência à forma positiva, ao
singular, à terceira pessoa, à determinação do
sujeito.
6.3
– Elementos constitutivos de um Projeto de Lei
6.3.1
–
Cabeçalho ou preâmbulo
Pode-se
entender por cabeçalho ou preâmbulo a parte inicial de
uma lei, não incluída no texto, mas destinada a
identificar o ato na ordem legislativa, através do tempo
e do espaço.
Subdivide-se
em:
6.3.1.1
–
Epígrafe
Indicação
da espécie da proposição,
do número de ordem e do ano de apresentação.
6.3.1.2
–
Ementa
Resumo
claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, no
caso de alteração de dispositivo de lei, fazer referência
a ele, transcrevendo a ementa da lei modificada.
6.3.2
– Fórmula de promulgação
Dá-se
o nome de fórmula
de promulgação ao órgão legiferante, que, no uso
de atribuição ou competência constitucional, baixa
determinado ato, e à ordem de execução, que se expressa
por uma forma verbal, como “decreta”,
“sanciona”, “aprova”,
“promulga”,
conforme o tipo ou a fase de tramitação da proposição.
6.3.3
–
Contexto
Compreende
a matéria de que trata a proposição, dividindo-se em
artigos e podendo subdividir-se em parágrafos, incisos,
alíneas e itens.
No
art.160 da Constituição do Estado, abaixo transcrito,
encontram-se as diversas espécies de dispositivos em que
pode subdividir-se um artigo:
“Art.160
– Os projetos de lei relativos a plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito
adicional serão apreciados pela Assembléia Legislativa,
observado o seguinte:
I
– caberá à Comissão Permanente de Fiscalização
Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa:
a)
examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata
este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Governador do Estado;
b)
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição,
e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentários,
sem prejuízo da atuação das demais comissões da
Assembléia Legislativa;
II
– as emendas serão apresentadas na Comissão indicada
no inciso I, a qual sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia
Legislativa;
III
– as emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou a
projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
a)
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
b)
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
1)
dotação para pessoal e seus encargos;
2)
serviço da dívida;
3)
transferência tributária constitucional para Município;
ou
c)
sejam relacionadas:
1)
com a correção de erro ou omissão; ou
2)
com as disposições do projeto de lei.
§
1.º – O Governador do Estado poderá enviar mensagem à
Assembléia Legislativa, para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
iniciada, na Comissão a que se refere o inciso I, a votação
da parte cuja alteração for proposta.
§
2.º – Os projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão
enviados pelo Governador do Estado à Assembléia
Legislativa, nos termos da lei complementar a que se
refere o art. 159.
§
3.º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.”
6.3.3.1
–
Artigo
É
a unidade básica do contexto, à qual se subordinam parágrafos,
incisos, alíneas e itens.
6.3.3.2
–
Parágrafo
Constitui
a imediata divisão de um artigo, sendo complemento
aditivo ou restritivo do caput
deste.
6.3.3.3
–
Inciso
É
o desdobramento do artigo ou do parágrafo, geralmente
destinado a enumerações.
Na
numeração dos incisos, usam-se algarismos romanos,
seguidos de travessão, empregando-se dois-pontos ( : )
para encerrar a frase do artigo ou do parágrafo
precedente e antes das alíneas em que se desdobre o
inciso.
6.3.3.4
–
Alínea (ou Letra)
Adota-se
a alínea (ou letra) para a subdivisão do parágrafo ou
do inciso.
Trata-se
de discriminação feita com as letras do alfabeto,
seguidas de parêntese.
6.3.3.5
–
Item
Empregado
para desdobramento da alínea (ou letra), é indicado por
algarismo arábico seguido de parêntese.
6.3.3.6
–
Agrupamento dos artigos
Sendo
a unidade do texto de qualquer ato da ordem legislativa, o
artigo é o ponto de partida para a subdivisão ou o
agrupamento dos assuntos.
Analisada
a subdivisão, passemos a tratar do agrupamento, que se
faz necessário quando o grande número de artigos de um
ato legislativo exige a sistematização da matéria,
segundo idéias que se correlacionam, dependente e
normativamente, como no caso dos códigos.
Adota-se,
desse modo, o seguinte critério para o agrupamento das idéias
em artigos: a SEÇÃO constitui-se de um conjunto de
ARTIGOS; o CAPÍTULO, de um conjunto de SEÇÕES; o TÍTULO,
de um conjunto de CAPÍTULOS; o LIVRO, de um conjunto de TÍTULOS.
Sendo
necessário o agrupamento dos LIVROS, adotam-se as PARTES
denominadas PARTE GERAL e PARTE ESPECIAL ou,
excepcionalmente, PARTE PRIMEIRA, PARTE SEGUNDA, etc.
Numeram-se
as SEÇÕES, os CAPÍTULOS, os TÍTULOS e os LIVROS com
algarismos romanos.
6.3.3.7
--
Disposições complementares e suplementares
6.3.3.7.1
--
Disposições Preliminares ou Lei de Introdução
As
Disposições Preliminares representam esclarecimentos prévios
que localizam a lei no tempo e no espaço, apontando seus
objetivos, definindo os termos por ela adotados e
enunciando os princípios jurídicos e os de aplicação
que ela encerra.
Essa
parte pode ou não integrar o texto legal. Recebe, além
da denominação indicada acima, a de Lei de Introdução,
quando não integra o texto.
Seu
articulado pode ter numeração própria, quando se tratar
de Lei de Introdução, pois, sendo parte independente do
texto legal, sua promulgação pode dar-se em separado.
6.3.3.7.2
–
Disposições Gerais e Disposições Finais
As
Disposições Gerais representam uma continuação do
texto da lei, englobando, no final desta, os artigos que
contenham assuntos de caráter geral, diretamente
dependentes ou intimamente relacionados com todo o texto,
ou, ainda, seguindo ou precedendo cada um dos diversos
grupos de assuntos que justifiquem ou exijam um apêndice
contendo medidas de caráter geral, até mesmo de conteúdo
regulamentador.
A
numeração desses preceitos faz-se em continuação à
dos artigos do texto legal.
Sob
o rótulo de DISPOSIÇÕES FINAIS, reúnem-se, no final do
ato e em continuação numérica ao seu articulado, as
medidas restantes, de caráter geral e referentes a todo o
texto da lei, visto em seu conjunto.
6.3.3.7.3
–
Disposições Transitórias
São
as que tratam de situações que, por seu caráter
especial e temporário, exigem imediata disciplina.
6.3.4
– Cláusula de Vigência
Determina
a data em que a lei entra em vigor.
É
após a publicação da lei no órgão oficial e o
transcurso do prazo estabelecido para a sua efetiva
entrada em vigor que o seu cumprimento se impõe a todos.
6.3.5
–
Cláusula Revogatória
É
a declaração de que a lei revoga as disposições em
contrário.
Quando
a lei nova revoga integralmente lei anterior, deve fazer
menção expressa e específica à mesma.
6.3.6
–
Fecho
É
o encerramento da proposição e abrange:
a)
local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões) e data de
apresentação;
b)
nome do autor.
6.3.7
–
Justificação
Constitui-se
dos argumentos expendidos pelo autor da proposição, para
demonstrar a necessidade ou oportunidade desta.
A
fundamentação dos projetos de iniciativa do Poder
Executivo contém-se na própria mensagem que os encaminha
ao Legislativo.
O
Manual de Redação da Presidência da República assim
define mensagem: “É o instrumento de comunicação
oficial entre os Chefes dos Poderes Públicos, notadamente
as mensagens enviadas pelo Chefe do Poder Executivo ao
Poder Legislativo para informar sobre fato da Administração
Pública; expor o plano de governo por ocasião da
abertura de sessão legislativa; submeter ao Congresso
Nacional matérias que dependem de deliberação de suas
Casas; apresentar veto; enfim, fazer e agradecer comunicações
de tudo quanto seja de interesse dos poderes públicos e
da Nação.”
As
diretrizes atualmente adotadas pela Assembléia
Legislativa do Estado, no que se refere à técnica
legislativa, serão observadas até que lei estadual
disponha sobre “a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis”, segundo o modelo oferecido
pela Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998,
que regulamenta o parágrafo único do art.59 da Constituição
da República.
6.4
–
Emenda
A
emenda, proposição acessória já definida e
classificada no item 4.1.2.6, não possui ementa e compõe-se
de:
a)
epígrafe, em
que à expressão EMENDA N.º .... se segue a indicação
da espécie e do número da proposição a que ela se
refere.
b)
fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita:
“Suprima-se ...”, “Onde se lê ...”, “Leia-se
...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a
seguinte redação”.
c)
contexto, em
que se procede à supressão ou substituição de
determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser
acrescentado, ou se dá nova redação a determinado
dispositivo.
d)
fecho, que
compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões),
a data de apresentação e o nome do autor.
e)
justificação,
em que o autor da emenda expõe as razões da alteração
proposta.
6.5
–
Requerimento
Requerimento
é todo pedido feito por Deputado ou comissão a respeito
de matéria prevista
no Regimento Interno.
Quanto
ao aspecto formal, os requerimentos podem ser escritos ou
orais.
O
requerimento escrito compõe-se de:
a)
epígrafe, que
consiste na
palavra REQUERIMENTO, seguida de número nos casos em que
a proposição é sujeita a parecer.
b)
vocativo, que
indica a autoridade a quem é dirigido (Presidente da
Assembléia ou Presidente de Comissão).
c)
contexto, em
que o signatário formula sua solicitação, após as
palavras de praxe: “O Deputado que este subscreve requer
a V. Ex.ª, na forma regimental, ...”
d)
fecho, que
compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões),
a data de apresentação e o nome do autor.
e)
justificação,
constituída dos argumentos que demonstram a necessidade
ou oportunidade da medida solicitada. Os requerimentos são
geralmente acompanhados de fundamentação, mesmo quando não
haja exigência regimental nesse sentido.
6.6
–
Parecer
É
o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo,
sobre matéria sujeita a seu exame, devendo ser escrito em
termos explícitos e concluir pela aprovação ou pela
rejeição da matéria, salvo o da Comissão de Constituição
e Justiça, que se restringe ao exame preliminar de
constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
O
parecer escrito compõe-se, em geral, de três partes:
relatório, fundamentação e conclusão.
Na
redação do parecer, deve-se atentar para o seguinte:
a)
A epígrafe conterá
a palavra PARECER, seguida da indicação da fase ou turno
de discussão, quando for o caso, e da espécie de proposição
sobre a qual será emitido o parecer.
b)
Mencionar-se-á a comissão
incumbida de examinar a matéria.
c)
O contexto compreenderá:
•
RELATÓRIO:
exposição da matéria.
•
FUNDAMENTAÇÃO:
parte em que se tecem considerações acerca da matéria
em estudo, demonstrando sua constitucionalidade,
legalidade e juridicidade ou a conveniência de sua aprovação
ou rejeição, total ou parcial, e, se for o caso, a
necessidade de se lhe oferecer substitutivo ou emenda.
•
CONCLUSÃO:
indicação do sentido do parecer: se é pela
constitucionalidade, legalidade e juridicidade ou pela
inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade da
proposição, no caso de exame preliminar; ou pela aprovação
ou rejeição, total ou parcial, da matéria, formalizada,
se for o caso, em substitutivo ou emenda.
d)
O fecho
compreende o local (Sala das Comissões, Sala das Reuniões
da Mesa), a data e as assinaturas do Presidente, do
Relator e dos demais membros da Comissão ou da Mesa.
7
– BIBLIOGRAFIA
–
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral das
comissões parlamentares – comissões
parlamentares de inquérito. Rio de Janeiro: Forense,
1988.
Teoria
geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
–
Belo Horizonte. Regimento Interno da Câmara Municipal.
Belo Horizonte: Câmara Municipal, 1990 (reorganizado pela
Resolução nº 2.013, de 23/07/96).
–
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Legislativa. Normas de elaboração dos trabalhos
da Assessoria Legislativa da Câmara dos Deputados. Brasília:
Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações,
1984. 50 p.
–
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promulgada em 5 de outubro de 1988. 21.ed. atual. e ampl.
– São Paulo: Saraiva, 1999.
–
BRASIL. Presidência da República. Manual de redação
da Presidência da República; Gilmar Ferreira Mendes
[et al.]. Brasília: Presidência da República, 1991.
–
CASTRO, José Nilo de. A CPI Municipal. Belo
Horizonte: Del Rey, 1993.
___________________
Direito municipal positivo. 3.
ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
–
DUMONT, Cícero. Lei orgânica Municipal-Roteiro
para sua elaboração. Belo Horizonte: Imprensa Oficial,
1989.
–
FALCÃO, Amilcar Pinto e DIAS, José de Aguiar. Constituição
anotada. Ed.José Konfino, 1956, v.1.
–
FERREIRA, Pinto. A autonomia política dos municípios. Revista
de direito público. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, janeiro/março, 1967, v.7.
_________________Princípios
gerais do direito constitucional moderno. 5.ed., São
Paulo: Revista dos Tribunais,1971,t.2.
–
FREIRE, Natália de Miranda. Noções de técnica
legislativa. Cadernos do Simpósio A Nova Constituição
Estadual e o Processo de Elaboração das Leis Orgânicas
Municipais. Belo Horizonte: Assembléia Legislativa
do Estado de Minas Gerais.n.4,out. 1989.
–
HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional.
Belo
Horizonte: Del Rey,1995.
____________________
O processo legislativo nas constituições federais
brasileiras. Cadernos do Simpósio n.2.Belo
Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais, 1989.
–
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro.
16.ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1991.
–
Minas Gerais. Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais. Manual de Informações Básicas. Belo
Horizonte: 1990 (reeditado em 1993 e 1999).
–
Minas Gerais. Assembléia Legislativa. Regimento Interno
da Assembléia Legislativa. Belo Horizonte: Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais, 1998. 224 p.
–
Minas Gerais. Constituição do Estado de Minas Gerais, de
21.9.1989. 5ª reimpressão. – Belo Horizonte: Assembléia
Legislativa, 1998. 271 p.
–
Minas Gerais. Decreto nº 12.602, de 29 de abril de 1970.
–
NOGUEIRA, Ataliba. Teoria do Município . Revista de
direito público.- São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, outubro/dezembro, 1968, v.6.
–
PINHEIRO, Hesio Kleber Fernandes. Técnica legislativa;
constituições e atos constitucionais do Brasil . 2. ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962. 550 p.
–
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional
positivo.13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997
8
– MODELOS DE PROPOSIÇÕES DO PROCESSO LEGISLATIVO
MUNICIPAL
Os
modelos a seguir apresentados foram gentilmente cedidos
pela Diretoria Legislativa da Câmara Municipal de Belo
Horizonte, tendo sido adaptados para publicação pela
Assembléia Legislativa, por intermédio da Escola do
Legislativo.
MODELO
DE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Epígrafe
|
PROPOSTA
DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
|
Ementa
|
Acrescenta
parágrafo ao art. 74 da Lei Orgânica do Município
|
Fórmula
de Promulgação
|
A
Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
|
Contexto
|
Art.
1 º – Fica acrescentado ao art. 74 da Lei Orgânica
do Município o seguinte § 3º:
“Art.
74 – ...................
§
3º – Quando da apreciação de recurso ao Plenário,
contra a decisão de inconstitucionalidade da
proposição, emitido pela Comissão competente, a
deliberação da Câmara é tomada por dois terços
de seus membros.”
Art.
2º – Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor
na data de sua publicação.
|
Fecho
|
Belo
Horizonte, _______de_________________de ________
Vereador...........
|
Justificação:
Em todas as casas legislativas do país, a Comissão de
Legislação e Justiça ou comissão especial que analisa
o aspecto jurídico das proposições tem poder para
arquivar matéria com parecer de inconstitucionalidade. O
recurso a esta decisão é, obviamente, garantido ao autor
da proposição, mas seu acatamento obedece a normas
variadas, ou seja, por decisão de maioria simples dos
presentes em plenário, como é o caso da CMBH, ou exigência
de quorum
qualificado.
A presente proposta busca o aperfeiçoamento do processo
legislativo nesta Casa, com o entendimento de que ele
passa pela valorização do trabalho da Comissão de
Legislação e Justiça, cuja tarefa regimental primordial
é apreciar o “aspecto constitucional, legal e
regimental dos projetos”. É tarefa dos vereadores, como
legítimos representantes do povo garantidos pela
Constituição, legislar sobre assuntos de interesse local
ou suplementar a Legislação Federal e Estadual no que
couber. Portanto, é essencial que as proposições de lei
obedeçam aos princípios e limites constitucionais e aos
da Lei Orgânica do Município.
Sabemos, entretanto, que matérias jurídicas podem admitir
interpretações e leituras diferenciadas, bem como as
proposições de lei podem se originar de necessidades
sociais e políticas emergentes ditadas por interesses da
coletividade que merecem ser avaliados além do aspecto
jurídico-formal. Com efeito, para se contrapor a um
parecer técnico de inconstitucionalidade, é preciso fazê-lo
à altura, devidamente fundamentado e sob o respaldo de um
quorum
qualificado. Tenho a convicção de
que, adotando quorum
qualificado para decidir sobre recurso contra inconstitucionalidade de proposições, estaremos contribuindo
para a maior agilidade, respeitabilidade e eficácia dos
trabalhos legislativos do conjunto dos vereadores.
PREÂMBULO
Título........: IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo.....: I – DO PODER LEGISLATIVO
Seção.........: II – Da Câmara Municipal
Subseção....:
Artigo.........: 74
TEXTO
DO ARTIGO
Art. 74 – A Câmara e suas comissões funcionam com a presença,
no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações
são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os
casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º – Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos
ou a concessão de isenções, incentivos e benefícios
fiscais e gratuidades nos serviços públicos de competência
do Município, além de outras referidas nesta Lei, as
deliberações da Câmara são tomadas por dois terços de
seus membros.
(§ 1º com a redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica
n.º 7, de 26/01/95 – art.1º)
§ 2º – Quando estiverem sendo apreciadas proposições, o
Presidente somente votará em caso de escrutínio secreto
ou se ocorrer empate nas demais modalidades de votação.
(§ 2º com a redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica
n.º 8, de 08/03/95 – art.2º)
PREÂMBULO
Título......:
VII – DO PROCESSO LEGISLATIVO
Capítulo...:
III – DA VOTAÇÃO
Seção.......:
I – Disposições Gerais
Subseção..:
Artigo.......:
144
TEXTO
DO ARTIGO
Art. 144 –
Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, as
deliberações do Plenário são tomadas por maioria de
votos, presente a maioria dos membros da Câmara.
MODELO DE PROJETO DE RESOLUÇÃO
Epígrafe
|
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
|
Ementa
|
Altera
redação do parágrafo único do art. 53 da Resolução
nº 1.480, de 7 de dezembro de 1990, que contém o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Belo
Horizonte.
|
Fórmula de Promulgação
|
A
Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
|
Contexto
|
Art.
1 º – Fica alterada a redação do parágrafo único
do art. 53 da Resolução nº 1.480, de 7 de
dezembro de 1990:
“Art.
53 – ...................
Parágrafo
único – No caso dos incisos I a III caberá
recurso fundamentado, subscrito por 1/3 ( um terço)
dos membros da Câmara ao Plenário, solicitando que
o projeto tenha tramitação normal, desde que
interposto nos cincos dias úteis seguintes à
distrubição dos avulsos do parcer.”.”
Art.
2º – Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor
na data de sua publicação.
|
Fecho
|
Belo
Horizonte, _______de_________________de ________
Vereador............
|
PREÂMBULO
Título......: V- DAS COMISSÕES
Capítulo...: II – DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção.......: II – Da Denominação e da Competência
Subseção..:
Artigo.......: 053
TEXTO
DO ARTIGO
Art. 53 – Serão considerados conclusivos os pareceres que:
I – incidirem sobre projetos que denominem próprios públicos;
II – opinarem pela inconstitucionalidade da proposição,
quando emitidos pela Comissão de Legislação e Justiça
ou pela comissão especial que apreciar proposta de emenda
à Lei Orgânica;
III – opinarem pela rejeição da proposição, desde que
assim decidam todas as comissões permanentes de mérito a
que for distribuída ou a comissão especial que apreciar
proposta de emenda à Lei Orgânica;
IV – opinarem pela inconstitucionalidade ou pela rejeição
da proposição, quando emitidos pela Mesa Diretora.
Parágrafo único – No caso dos incisos I a III caberá
recurso ao Plenário contra a decisão da comissão, desde
que interposto nos cinco dias
úteis seguintes à distribuição dos avulsos do
parecer.
MODELO
DE EMENDA SUPRESSIVA
Epígrafe
|
EMENDA
Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1114/99
|
Fórmula
de Promulgação
|
Suprima-se
o artigo 3º do Projeto de Lei nº 1114/99.
|
Fecho
|
Belo
Horizonte, _______de_________________de ________
Vereador............
|
MODELO
DE MENDA ADITIVA
Epígrafe
|
EMENDA
Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1256/99
|
Fórmula
de Promulgação
|
Acrescente-se
onde couber:
|
Contexto
|
“
Art. .... A lei de diretrizes orçamentárias de
cada ano conterá os planos e programas a serem
implementados no ano a que se referir para melhoria
da qualidade na prestação do serviço de saúde e
para garantir o atendimento ao usuário do mesmo
serviço nos termos definidos por esta Lei.
§
1º – O orçamento de cada no conterá os recursos
necessários para garantir a implementação
integral dos planos e programas referidos na caput,
bem como anexo demonstrativo do cumprimento da regra
deste parágrafo.
§
2º – Os recursos de que trata o parágrafo
anterior não poderão ser reduzidos por meio de
emenda, durante a fase de tramitação do projeto de
lei orçamentária, ou por meio de decreto de
abertura de crédito adicional em favor de outra
dotação orçamentária, durante a fase de execuçaõ
da lei orçamentária.”
|
Fecho
|
Belo
Horizonte, _______de_________________de ________
Vereador............
|
MODELO
DE EMENDA SUBSTITUTIVA
Epígrafe
|
EMENDA
Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1044/99
|
Fórmula
de Promulgação
|
O
caput do
art. 3º do Projeto de Lei nº 1044/99 passa a ter a
seguinte redação:
|
Contexto
|
“
Art. 3º – Nas áreas em cuja posse provisória o
Município de Belo Horizonte foi imitido –
declaradas de interesse social, para fins de
implantação de programas de moradia popular –
descritas no Anexo II desta Lei, e situadas nos
Bairros Goiânia, Milionários (Araguaia), Vila
Ipiranga, Urucuaia, Dom Silvério e Havaí, deverão
ser realizadas as obras de construção das unidades
habitacionais, com recursos do FMHP, de acordo com
os programas aprovados pelo CMH, devendo, para
tanto, a URBEL realizar convênios, assinar
contratos, bem como providenciar os demais
instrumentos jurídicos necesários à consecução
dos programas.”
|
Fecho
|
Belo
Horizonte, _______de_________________de ________
Vereador............
|
MODELO
DE SUBSTITUTIVO
SUBSTITUTIVO
Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1038/99.
COMISSÃO
DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Dispõe sobre propriedade, importação, adoção,
comercialização, criação e manutenção de cães das
raças que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1º – Ficam proibidas, a partir da vigência desta Lei,
no Município de Belo Horizonte, a propriedade, a importação,
a adoção, a comercialização, a criação e a manutenção
de cães das seguintes raças:
I – Pitbull;
II – Rottweiler;
III – Produto de cruzamento das raças mencionadas nos
incisos anteriores.
Art. 2º Os atuais proprietários de cães das raças
referidas no artigo anterior ficam obrigados, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data de publicação do
Decreto de sua regulamentação, aos seguintes
procedimentos:
I – atualizar as vacinas e esterilizar o animal;
II – equipar o animal de coleira e mordaça, ao conduzi-lo
em lugares públicos;
III – registrar o animal no órgão estadual competente, com
atuação no Município;
IV – entregar a sua condução em vias e logradouros públicos,
quando for o caso, a pessoas maiores de dezoito 18
(dezoito) anos.
Art. 3º Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, as
infrações ao disposto nesta Lei serão punidas:
I – com a perda da propriedade do animal, no caso de infração
ao disposto no inciso I do artigo anterior e no seu art. 1º;
II – com a aplicação de multas nos casos dos demais
incisos do artigo anterior.
Art. 4º O Regulamento desta Lei definirá:
I – o valor das multas de que trata o inciso II do artigo
anterior;
II – o total de multas a serem aplicadas;
III – os prazos que intermediarão a aplicação dessas
multas;
IV – circunstâncias que definirão a prática reiterada das
infrações punidas com aplicações de multas;
V – providência a ser adotada, quando da prática reiterada
de que trata o inciso anterior.
Art. 5º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, ____ de _______________ de ______.
Vereador:.....
Relator:.....
MODELO
DE PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Comissão de Legislação e Justiça
Parecer de redação final sobre o Projeto de Lei n.º
1.025/99
Relatório:
O Projeto de
Lei n.º 1.025/99, que obriga a afixação de tabuleta
informando sobre medicamentos falsificados, de autoria do
Vereador César Masci, após ter sido aprovado
conclusivamente nesta Comissão, a ela retorna para
elaboração da redação final.
Fundamentação:
Para adequar
o texto do Projeto aos requisitos da técnica legislativa,
foram promovidas correções de linguagem e forma, sem que
isso implicasse prejuízo ao conteúdo, nos termos do art.
156 do Regimento Interno.
Conclusão:
Feitas
essas considerações, submeto à apreciação da Comissão
de Legislação e Justiça o parecer de redação final do
Projeto de Lei n.º 1.025/99.
PROJETO
DE LEI N.º 1.025/99
Obriga a afixação de tabuleta informando
sobre medicamentos falsificados.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1º – Ficam as farmácias, drogarias e demais
estabelecimentos que comercializam medicamentos no Município
obrigados a afixar, em local de fácil visualização
pelos clientes, no interior de suas dependências,
tabuleta contendo a relação dos medicamentos
falsificados e os seus respectivos lotes de fabricação.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei implica as
seguintes penalidades:
I – na primeira ocorrência: notificação para regularização no
prazo de 15 (quinze) dias;
II – na segunda ocorrência, passados 15 (quinze) dias da
notificação: interdição do estabelecimento até a
colocação da tabuleta.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, ____ de ______________ de _____.
RELATOR
MODELO
DE PARECER DE PRIMEIRO TURNO
PARECER EM PRIMEIRO TURNO SOBRE O
PROJETO DE LEI N.º 867/98
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação e Justiça em análise
preliminar de admissibilidade o Projeto de Lei n.º
867/98, de autoria do nobre vereador João Paulo, que dispõe
sobre a descentralização do terminal rodoviário da
Capital e instalação do Shopping Popular no prédio da
atual estação rodoviária.
Designado Relator para a matéria, propus fosse o indigitado
projeto de lei baixado em diligência à Prefeitura
Municipal de Belo Horizonte, nos termos do Requerimento de
folhas 8 (oito) destes autos.
Cumprida a diligência, passo a emitir parecer e voto, nos
termos regimentais.
FUNDAMENTAÇÃO
Respostas à diligência requerida em nada surpreendem a este
Relator, fazem-no assentar em definitivo convicção a
respeito da proposição, já devidamente assentada, antes
mesmo de ser a diligência levada a termo. É de se
indagar então: qual a razão da propositura da diligência?
A de tão – somente delongar a tramitação da referida
proposição? A tamanha mesquinhez servira se fora tal o
intento, se fora apenas essa a motivação do expediente.
Dele me servi e me servirei sempre que julgar oportuno,
judicioso e prudente inscrever nos autos de cada processo
a posição oficial, a respeito da matéria de que tratem,
de órgãos da Administração Pública do Município.
Eis por que o fiz: eis por que o adotei. A convicção
pessoal assentada e as respostas à diligência
requerida convergem para a plena e cabal explicitação
dos termos da conclusão deste parecer cujos fundamentos
passamos a expor e a comentar.
Terminais rodoviários servem à administração, ao controle,
à fiscalização, à efetiva implantação e ao
gerenciamento do transporte coletivo que tenha caráter
intermunicipal ou interestadual. Vinculados a esse tipo de
transporte, que extrapola o interesse local de que trata o
inciso primeiro do art. 30 da Constituição Federal, não
podem e não devem estar insertos nos domínios das
administrações municipais ou sujeitos aos comandos da
legislação editada pelos Municípios, ainda que
localizados em áreas inscritas na extensão territorial
destes. Dos terminais rodoviários não pode dispor a
Administração Municipal, como se, de direito, lhes
pertencesse e como se, de fato, sobre eles se estendesse o
âmbito de seu alvedrio e da sua faculdade discricionária.
O transporte rodoviário estadual de passageiros é
explorado, diretamente ou mediante
concessão, pelo Estado, a teor do que dispõe o
inciso IX do art. 10 da Constituição do Estado de Minas
Gerais, e os terminais rodoviários
a este transporte vinculados, na esteira do
dispositivo citado, são explorados também, pelo Estado.
E outro entendimento é possível, dada a finalidade para
a qual existem e à qual servem? Em assim sendo, a
descentralização do terminal rodoviário da Capital e a
instalação do Shopping Popular no prédio da atual estação
rodoviária submetem-se a decisão da Administração Pública
do Estado de Minas Gerais, incorrendo a proposição sob
exame, em conseqüência, em manifesto atentado contra a
ordem constitucional
e institucional. Vamos admitir, no entanto e ainda
que por instantes, estivesse o terminal rodoviário da
Capital inscrito nos domínios da Administração Pública
Municipal. Admitidas a hipótese e a plausibilidade do
argumento, ainda assim esbarraria a proposição em óbices
de outra ordem e de outra natureza, não menos sérios e
graves, no entanto.
Estaria, no caso, a insurgir-se contra mandamentos insculpidos
no art. 31 da Lei Orgânica do Município, no art. 1º da
Lei n.º 6.856/95 e no inciso V do art. 19 da Lei n.º
7.165/96. Impõe-se, novamente, uma convicção: uma
proposta de legislação não pode e não deve ser fruto
do arrebatamento e do idealismo incontido, ainda que
plenamente justificáveis tais arrebatamentos e idealismo
em determinados momentos e em determinadas circunstâncias
da vida dos cidadãos. São pressupostos basilares do
processo de elaboração das leis: inserção válida da
proposta no universo jurídico, exeqüibilidade,
praticidade, oportunidade, caráter inovador e vinculação
obrigatória ao relevante interesse público. Não
atendidos tais pressupostos, hão as proposições,
necessariamente, de medrar inconstitucionalidade, na
ilegalidade e na antijuridicidade.
Vamos à conclusão deste parecer cujos termos damos por
devidamente assentados.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, somos pela inconstitucionalidade, pela
ilegalidade e pela antijuridicidade do Projeto de Lei n.º 867/98.
Belo Horizonte, ____ de ________________ de ______
VEREADOR
OSMAN MIRANDA
RELATOR
9 – OUTROS MODELOS DE PROPOSIÇÕES DO PROCESSO
LEGISLATIVO MUNICIPAL
MOÇÃO N.º
/
Senhor Presidente,
Apresento a V. Exa., nos termos do art.______ do Regimento
Interno, a presente Moção de _____________, a ser
encaminhada a (ao) ______________, por _______________.
Belo Horizonte, ____ de_________de____.
Vereador
INDICAÇÃO N.º /
Senhor Presidente,
Apresento a V. Exa., nos termos do art.__________
do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao
Senhor Prefeito o(a)
__________________
(medida de interesse público pretendida) .
Belo Horizonte, _____ de ___________ de ______.
Vereador
INDICAÇÃO N.º /
Senhor Presidente,
Apresento a V. Exa., nos termos do art.________do Regimento
Interno, a presente Indicação, a ser encaminhada ao
Senhor Prefeito, sugerindo que a _____________________
(nome da entidade) seja declarada de utilidade pública.
Belo Horizonte, _____ de _____________ de ______.
Vereador
REPRESENTAÇÃO
N.º /
Senhor
Presidente,
Apresento
a V. Exa., nos termos do art.__________ do Regimento
Interno, a presente Representação, a ser encaminhada a
(ao) _______________(autoridade), sugerindo
_________________________.
Belo
Horizonte, ______de ______________de ______.
Vereador
REQUERIMENTO
DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA EMISSÃO DE PARECER
Excelentíssimo
Senhor Presidente.
Ref.:
PROPOSIÇÃO(ÕES)
_______________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
O Presidente
da Comissão de _____________________
requer a V.Exa.,
nos termos do art. ____ do Regimento Interno,
a prorrogação por _______ dias úteis do
prazo para emissão do PARECER sobre a
(s) proposição(ões) epigrafada(s), que
Plenário das
Comissões, aos ........../............../.........
Presidente da
Comissão
PROPOSTA
DE DILIGÊNCIA
Senhor
Presidente da Comissão de
____________________________
____________________________
Para instrução do Projeto de __________________________ n.º
/ , proponho a presente diligência para:
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
Requeiro, na oportunidade, a suspensão, por _____ dias, do
prazo para emissão do parecer, nos termos do art. ____ do
Regimento Interno.
Belo Horizonte, ______ de ______________ de _______.
Vereador
Senhor Presidente,
Cumprindo a determinação do art._______ do Regimento
Interno, encaminho a V. Exa. , vencido o prazo regimental,
o(a) ___________ __________________ (tipo e n.º da
proposição), considerando _____________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________
Atenciosamente,
Vereador
_____________________________________
Presidente da
Comissão de _______________________
Exmo. Sr.
Vereador
DD.
Presidente da
Câmara
Municipal de
Nos termos do art._____ do Regimento Interno, indico, na condição
de Líder da Bancada do _____________________, o
Vereador_____________________________________ para atuar
como substituto do Vereador
______________________________ na Comissão
______________________________ em reunião _____________,
a ser realizada em ______________, para apreciação do
Projeto(s) ______
____________________________________________________________
____________________________________________________________
Belo Horizonte, ____ de __________ de
____.
Líder da Bancada do ___________________________
Senhor Presidente,
Na qualidade de Presidente da Comissão de ______________,
informo-lhe, nos termos do art. ____ do Regimento Interno, que
os Vereadores
__________________________________________________
____________________________________________________________
se encontram reunidos para os trabalhos desta Comissão.
Sala das Comissões, ____ de ____________ de ____.
Presidente da Comissão
Exmo. Sr.
Vereador
DD. Presidente da Câmara Municipal de
REQUERIMENTO N.º
/
Senhor Presidente,
Requeiro a V. Exa., nos termos do art.______
do Regimento Interno, seja prorrogado o prazo para
emissão do parecer ao __________________(tipo e nº da
proposição).
Belo Horizonte, ____ de _____________ de ___.
Vereador
REQUERIMENTO N.º
/
Senhor Presidente,
Requeremos a V. Exa., nos termos do art._____ do Regimento
Interno, seja suspensa esta reunião, pelo prazo de
________________.
Belo Horizonte, ______ de ______________ de _____.
Vereador
REQUERIMENTO N.º
/
Senhor
Presidente,
Requeiro a V.
Exa., nos termos do art.______ do Regimento Interno, seja
prorrogado por mais _______ dias o prazo para a minha
posse no mandato de vereador.
Belo
Horizonte, _____ de ________________de ____.
Vereador
REQUERIMENTO
N.º /
Senhor
Presidente,
Requeiro ao
Plenário, nos termos do art.______ do Regimento Interno,
seja votado (a) pelo processo nominal o (a)__________
____________________(tipo e n.º da proposição) .
Belo
Horizonte, _____de _______________de _____.
Vereador
REQUERIMENTO
N.º /
Senhor
Presidente,
Requeiro a V.
Exa., nos termos do art.______ do Regimento Interno, seja
votado (a), por partes, o (a) ________________
___________(tipo e n.º da proposição).
As partes a
serem votadas separadamente são as seguintes:
_______________________.
Belo
Horizonte, _____de ________________ de ____.
Vereador
REQUERIMENTO
N.º /
Senhor
Presidente,
Requeiro a V.
Exa., nos termos do art._______ do Regimento Interno, seja
dada preferência na discussão e votação à (ao)
_____________ (tipo e nº da proposição).
Belo
Horizonte, _____ de _______________ de _____.
Vereador
REQUERIMENTO
N.º /
Senhor
Presidente,
Requeremos ao
Plenário, nos termos do art.______ da Lei Orgânica e do
art.______ do Regimento Interno, seja convocado (a) o (a)
____________ (autoridade) para prestar informações
pessoalmente sobre __________________ (assunto) no dia
____, às _____ horas, no ___ (Plenário ________).
Belo
Horizonte, _____de _____________ de ______.
Vereador
REQUERIMENTO
N.º /
Senhor
Presidente,
Requeremos ao
Plenário, nos termos do art. _____ do Regimento Interno,
seja constituída comissão especial para promover estudos
relativos a _________________________________ (assunto).
Belo
Horizonte, ______ de _____________ de ______.
Vereador
REQUERIMENTO
N.º /
Senhor
Presidente,
Requeiro
(Requeremos) a V. Exa., nos termos do art.____ do
Regimento Interno, seja designado membro para a Comissão
________________________(nome da comissão) por ocorrência
de vaga.
Belo
Horizonte, _____ de _______________ de _____.
Vereador
REQUERIMENTO
N.º /
Senhor
Presidente,
Requeiro
(Requeremos) a V. Exa., nos termos do art. _____ do
Regimento Interno, seja invertida a ordem dos trabalhos
desta reunião.
Belo
Horizonte, ______ de _______________de ______.
Vereador
REQUERIMENTO
N.º /
Senhor
Presidente,
Requeremos ao
Plenário, nos termos do art._______ do Regimento Interno,
seja reduzido o prazo para comparecimento do (a) Senhor
(a) _________________________ (autoridade) a esta Casa
para _______________________________ (finalidade).
Belo
Horizonte, _____ de ________________ de ____.
Vereador
REQUERIMENTO
N.º /
Senhor
Presidente,
Requeiro ao
Plenário, nos termos do art._______ da Lei Orgânica e do
art. _______ do Regimento Interno, seja encaminhado
a(ao) ________________________ pedido de informações
sobre ____________
____________________.
Belo
Horizonte, ______ de ______________ de _____.
Vereador
REQUERIMENTO
N.º
Senhor
Presidente,
Requeiro
(Requeremos) a V. Exa., nos termos do art.____ do
Regimento Interno, seja o(a) _________________ (tipo e n.º
da proposição) submetido (a) à apreciação de
__________________ (nome da comissão ou órgão da Câmara).
Belo
Horizonte, ______ de ______________ de _____.
Vereador
REQUERIMENTO
N.º
Senhor
Presidente,
Requeiro a V.
Exa., nos termos do art._____ do Regimento Interno, seja
alterada a distribuição do Projeto de Lei n.º
___________, da seguinte forma: ______________________
(nome das comissões a que se deseja distribuí-lo).
Belo
Horizonte, _____ de ________________ de ____.
Vereador
REQUERIMENTO
N.º /
Senhor
Presidente,
Requeiro
(Requeremos) a V. Exa., nos termos do art._____ do
Regimento Interno, seja suspensa (ou reiniciada)
a tramitação do (a) _____________________________
(tipo e n.º da proposição).
Belo
Horizonte, _____ de _______________ de _____.
Vereador
REQUERIMENTO
N.º /
Senhor
Presidente,
Requeiro a V.
Exa., nos termos do art.______ do Regimento Interno, seja
votado (a) destacadamente
o (a) (dispositivo
ou emenda) do (a) _______________________ (tipo e n.º da
proposição).
Belo
Horizonte, ______ de _______________ de ____.
Vereador
REQUERIMENTO
N.º /
Senhor
Presidente,
Requeiro a V.
Exa., nos termos do art. _____ do Regimento Interno, que
sejam votadas em bloco as emendas nºs _________________
incidentes sobre o (a) _______________ (tipo e n.º da
proposição).
Belo Horizonte, _____ de _______________ de _____.
Vereador
REQUERIMENTO
N.º /
Senhor
Presidente,
Requeiro a V.
Exa., nos termos do art. ______ do Regimento Interno, que
seja votado o parecer da Comissão de __________________
relativamente à (ao) _________________ (tipo e n.º da
proposição).
Belo
Horizonte, _____ de _______________ de _____.
Vereador
REQUERIMENTO
N.º /
Senhor
Presidente,
Requeiro
(requeremos) a V. Exa., nos termos do art._____ do
Regimento Interno, seja retirado (a) de tramitação o (a)
_______________ (tipo e n.º da proposição) , de minha
(nossa) autoria.
Belo
Horizonte, _____ de _______________ de _____.
10 –
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
*LEI
COMPLEMENTAR Nº 95,
DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e
a consolidação
das leis, conforme determina o parágrafo único do art.59
da Constituição Federal, estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.1º A elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar
aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos
normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal,
bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de
regulamentação expedidos por órgãos do Poder
Executivo.
Art. 2º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º Na enumeração
das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I – as emendas à Constituição Federal terão sua numeração
iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II – as leis complementares, as leis ordinárias e as leis
delegadas terão numeração seqüencial em continuidade
às séries iniciadas em 1946.
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