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Guia dos Municipios

Apresentação

1 - o município: origem e evolução no direito constitucional brasileiro 

2 - posição do município na federação brasileira 

3 - instrumentos de atuação do município 

4 - o poder legislativo municipal

5 - prerrogativas e limites de atuação dos vereadores 

6 - noções de técnica legislativa

7 - bibliografia

8 - modelos de proposições do processo legislativo municipal

9 - outros modelos de proposições do processo municipal legislativo

10 - legislação pertinente

notas sobre os autores


1 - O MUNICÍPIO: ORIGEM E EVOLUÇÃO NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

Na tentativa de formular, inicialmente, uma teoria do Município, busca-se a palavra abalizada de ATALIBA NOGUEIRA, para quem o "direito consuetudinário e o dimanado das câmaras municipais constituem o ponto de partida de toda a evolução do direito brasileiro".

Acrescenta ele: "Eis aí o marco inicial da história dos vários ramos do direito pátrio. Não nasceram com o município apenas a sua ordenação jurídica, o poder municipal, o governo local, mas também a disciplina da democracia, o direito administrativo brasileiro, o penal, o processual, o trabalhista, o tributário e até o 'nosso' direito internacional, sem esquecer várias disposições do direito civil e comercial" (in Teoria do Município, Revista de direito público, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, outubro/dezembro, 1968, vol. 6, p. 10).

Na opinião de PINTO FERREIRA, "os municípios formam a grande escola da liberdade, pois onde eles florescem cria-se um grande espírito cívico e desenvolve-se, com intensidade, o culto da liberdade, da legalidade e do acatamento à ordem constitucional" (in "A autonomia política dos municípios", Revista de direito público, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, janeiro/março, 1967, vol. 7, p. 157).

Assinala o Prof. JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO: "A existência na Federação brasileira de três esferas de governo, que são a federal, a estadual e a municipal, gera a distribuição de encargos e serviços, nas três áreas de competência, mas gera, também, particularidades no que toca à definição institucional e constitucional dos entes destacados" (in Teoria geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 96).

Observa, ainda, que a Teoria do Município vem suscitando especulações acerca da posição política e jurídica dessa entidade no quadro do federalismo brasileiro e vem passando por diversas modificações que levam a indagações como a da participação do município no processo decisório federal.

Colhe-se da lição de PINTO FERREIRA que o regime municipal, adotado no Brasil desde a colônia, remonta a 1549, à época do Governo-Geral, quando as Câmaras Municipais, com os seus Senados, administravam o município, arrecadavam os impostos e tinham influência política, cuidando, ainda, de administrar a justiça. Tão grande era o seu prestígio político, que representavam contra capitães-mores e governadores, e até mesmo os afastavam d e suas funções.

Não se deve esquecer que nas Câmaras se originaram grandes movimentos liberais, dentre eles o grito da República, de BERNARDO VIEIRA DE MELO, na Câmara de Olinda, em 1710, e o dia do Fico, de 9 de janeiro de 1822, resultado da ação das Câmaras de São Paulo, Vila Rica e Rio de Janeiro.

A Constituição brasileira de 1824 referia-se, em seu art.167, ao "governo econômico e municipal das cidades e vilas", cuja organização se daria nos termos da Lei de 1º de outubro de 1828. As Câmaras não tinham autonomia financeira, pois não votavam seus impostos, e suas resoluções poderiam ser invalidadas e tornadas sem efeito pela Assembléia Legislativa Provincial.

A autonomia municipal foi assegurada, embora de forma sintética, pelo art. 68 da Constituição de 1891, sendo os preceitos desta complementados pelas Constituições estaduais e pelas Leis Orgânicas Municipais. Todavia, os Estados-membros da época outorgaram à Assembléia Legislativa a competência para elaborar a Lei Orgânica dos Municípios, excetuados os Estados de Goiás e Rio Grande do Sul, que atribuíram a cada município a competência para a elaboração da lei que o iria reger.

O problema da organização municipal foi minuciosamente tratado pela Constituição de 1934, que, nos diversos preceitos relativos à matéria, utilizou a experiência tradicional da República, elaborando um modelo que se aperfeiçoaria nas Constituições democráticas posteriores.

O municipalismo sofreu um retrocesso com o advento da Carta de 1937, que negou a autonomia municipal, ao estabelecer a nomeação dos chefes dos municípios ou prefeitos por meio do interventor ou do executivo estadual.

A Constituição brasileira de 1946 fortaleceu consideravelmente o regime municipal, tanto no aspecto político-administrativo, quanto no econômico-financeiro, erigindo o município em entidade estatal de terceiro grau, necessária ao nosso sistema federativo.
Restabeleceu os princípios básicos da autonomia, ao assegurar a eletividade dos prefeitos e das Câmaras Municipais, e a administração própria do município, no que concerne ao seu peculiar interesse e, especialmente, à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, à aplicação das suas rendas e à organização dos serviços públicos locais.

Poderiam ser nomeados os prefeitos das capitais dos Estados e estâncias hidrominerais; seriam nomeados os prefeitos de bases e portos militares.

A respeito do tratamento dado ao Município pela Constituição Federal de 1967, registra o Prof. Raul Machado Horta: "A Constituição de 1967 afastou-se da Constituição de 1946 em duas inovações que acrescentou à concepção do Município. A primeira, de natureza formal, criando a competência dos Municípios na Constituição Federal, em seu Capítulo II. A inovação foi puramente formal, pois não só deixou intocada a composição da Federação sem a presença do Município (art.1º), como também não concebeu a introdução do Município na distribuição de competências dos níveis de Governo. A Constituição não extraiu as conseqüências materiais de sua inovação formal. A outra inovação desencadeou conseqüências mais profundas." O constitucionalista mineiro acrescenta que a mesma Constituição "deu início ao movimento de alargamento da matéria de interesse municipal no plano originário da norma constitucional federal com reflexos negativos no campo da autonomia constitucional do Estado-Membro, que passa a sofrer nova amputação de competência". ( In Estudos de direito constitucional . Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 630.)

A Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, manteve a autonomia dos municípios, revelada pelo poder de eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, por parte dos munícipes; pela competência do município para a auto-administração, especialmente quanto à organização dos serviços públicos locais.

Todavia, caberia ao governador nomear:
a) com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, os prefeitos das capitais dos Estados e dos municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual;
b) com prévia aprovação do presidente da República, os prefeitos de municípios declarados de interesse da segurança nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo.
A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, referindo-se a remuneração, e não mais a subsídio, deu à matéria relativa à remuneração dos vereadores tratamento diverso do previsto na Constituição de 1946.
Importante transformação ocorreu, também, no tocante ao processo da criação dos municípios, devendo-se registrar que, anteriormente, havia uma notória tendência à criação de novas comunas por parte dos Estados-membros, a fim de que aquelas usufruíssem dos benefícios do imposto de renda.
O texto constitucional de 1969 atribuiu à União, e não ao Estado-membro, competência para estabelecer, por lei complementar, as condições e requisitos mínimos de população do território em que se pretendesse criar o município: o mínimo de renda pública e a forma prévia de consulta às populações locais.
O desenvolvimento da vida municipal e a atribuição de importantes fontes de renda ao município tornaram necessária maior fiscalização financeira e orçamentária daquele. Com vistas a essa função moralizadora, o texto constitucional de 1969 dedicou especial atenção à matéria, da qual tratou o art.16. (FERREIRA, Pinto. Princípios gerais do direito constitucional moderno. 5. ed. t. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971, p. 372-374.)
A Constituição Federal de 1988 fortaleceu sobremaneira os municípios, modificando substancialmente sua posição na Federação Brasileira. Com efeito, por duas vezes o texto constitucional da República oferece os fundamentos da nova face reconhecida ao município.


No art.1º, proclama que "a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...".
No art. 18, estabelece:
"Art.18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição".
A esse respeito, assinala HELY LOPES MEIRELLES: "O Município brasileiro é entidade estatal integrante da Federação. Essa integração é uma peculiaridade nossa, pois em nenhum outro Estado Soberano se encontra o Município como peça do regime federativo, constitucionalmente reconhecida. Dessa posição singular do nosso Município é que resulta a sua autonomia político-administrativa, diversamente do que ocorre nas demais Federações, em que os municípios são circunscrições territoriais meramente administrativas" (in Direito administrativo brasileiro. 16. ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1991, p. 663).
O Município, já considerado pelo Código Civil (art.14) pessoa jurídica de direito público interno, somente agora, com atraso de mais de meio século, tem reconhecida essa situação.

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2 – POSIÇÃO DO MUNICÍPIO NA FEDERAÇÃO  BRASILEIRA

 

Pode-se indagar, ante as ponderações de renomados constitucionalistas, se os Municípios se transformaram realmente em unidades federadas, uma vez que a Constituição da República, ao se referir aos Estados e ao Distrito Federal, usa, em onze dispositivos, as expressões unidade federada e unidade da Federação, no singular ou no plural, e não o faz em relação aos Municípios.

É induvidoso, porém, que a Lei Maior assegura a autonomia municipal, nos arts.18 e 29, garantindo-a contra os Estados no art.34, VII, “c”, ao estabelecer, como uma das exceções à regra da não-intervenção da União nos Estados ou no Distrito Federal, a necessidade de assegurar a observância de determinados princípios constitucionais, dentre eles a autonomia municipal.

Ensina o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Autonomia significa capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior. E é a Constituição Federal que se apresenta como poder distribuidor de competências exclusivas entre as três esferas de Governo (...). As Constituições até agora outorgavam aos Municípios só governo próprio e a competência exclusiva, que correspondem ao mínimo para que uma entidade territorial tenha autonomia constitucional.

Agora, foi-lhes reconhecido o poder de auto-organização, ao lado do governo próprio e de competências exclusivas, e ainda com ampliação destas, de sorte que a Constituição criou verdadeiramente uma nova instituição municipal no Brasil. Por outro lado, não há mais qualquer hipótese de prefeitos nomeados. Tornou-se plena, pois, a capacidade de autogoverno municipal entre nós” (in Curso de direito constitucional positivo. 13. ed., São Paulo:Malheiros, 1997, p. 590).

Ressalta o mesmo autor que o Município tem, agora, a autonomia política (capacidade de auto-organização e de autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração). (Op. cit., p. 591.)

Demonstração inequívoca de que ao Município se assegura hoje um novo status é o disposto no art. 29 da Constituição da República:

“Art.29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

....................................................................................................................................”.

Oportuna é a lição do emérito professor e ex-deputado CÍCERO DUMONT: “Pode-se dizer que a Lei Orgânica Municipal é a peça-chave do Município Modelo-88; é o instrumento legal que vai permitir-lhe a efetiva realização da autonomia municipal, no seu mais alto grau, assegurando à própria comunidade municipal identificar as suas peculiaridades e singularidades e oferecer-lhes soluções adequadas.

A Lei Orgânica Municipal pode ser denominada de Lei das Peculiaridades Municipais. Estas compõem o sistema nervoso do município, a sua pedra de toque. É aí que está o seu traço principal e diferencial. As peculiaridades municipais são sempre diferentes por mais parecidos que possam ser os problemas locais. Dessa diversidade, insuperável, decorre a impossibilidade de serem feitas leis orgânicas municipais iguais” (in Lei orgânica municipal – Roteiro para a sua elaboração. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1989, p. 15-16).

Não obstante constitucionalmente denominado lei orgânica, o diploma organizativo do Município não se caracteriza como lei no sentido formal, pois independe da sanção do Executivo, que, dessa forma, não participa de sua elaboração.

Sua natureza jurídica tem sido objeto de controvérsias, ora se preferindo a expressão constante no próprio texto constitucional – Lei Orgânica –, ora as expressões Constituição Municipal, Carta Municipal ou Carta Orgânica Municipal, sem se mencionarem outras.

Alguns juristas, dentre eles o Prof. CÍCERO DUMONT, consideram a Lei Orgânica Municipal como uma Constituição, por ser produto do exercício, pela Câmara, de modo exclusivo, do poder constituinte derivado do Município, poder semelhante ao poder constituinte derivado do Estado, responsável pela Constituição Estadual (op. cit., p. 17).

Os juristas que manifestam preferência pela terminologia utilizada no texto da Constituição da República, desaconselham o emprego dos termos Constituição ou Carta, justificando a restrição ao primeiro pela inexistência de poder constituinte nas Câmaras de Vereadores, e, ao segundo, por se caracterizar a Carta como “ato unilateral ou limitativo da sua própria autoridade soberana”, conforme a lição de AMILCAR PINTO FALCÃO e JOSÉ DE AGUIAR DIAS (in Constituição anotada, Ed. José Konfino, 1956, v. 1, p. 51).

Importa assinalar, porém, que a lei orgânica municipal é, em verdade, uma lei qualificada por seu objeto. O fato de ser votada e promulgada pela Câmara Municipal, prescindindo da sanção do Prefeito, não a desnatura. Deve-se lembrar que inexiste sanção do Chefe do Executivo também na hipótese da promulgação, pelo Legislativo, de lei resultante de proposição de lei vetada, quando rejeitado o veto.

O Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal vigente estabelece, no parágrafo único do art. 11:

“Art. 11 – ................................................................

Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual”.

No art.2º, § 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, está consignada a seguinte norma:

 “Art.2º-...................................................................

§ 2º- O Município, até que promulgue sua Lei Orgânica, continuará submetido à Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, do Estado de Minas Gerais, com suas posteriores modificações, respeitado o disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado”.

A propósito da possibilidade de dilação do prazo previsto na norma transitória da Constituição Federal, supratranscrita, observa JOSÉ NILO DE CASTRO: “É verdade que, quando o constituinte fixou o prazo de seis meses para a edição da Lei Orgânica, após a promulgação da Constituição do respectivo Estado, não afastou a possibilidade de se votar a Lei Orgânica além desse espaço temporal, desde que motivos de ordem pública e de interesse público local assim o propiciassem, assim o justificassem, à saciedade” (in Direito Municipal positivo. 3.ed.Belo Horizonte: Del Rey: 1996,p.65).

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3 – INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Os instrumentos de que dispõe o Município para a efetiva realização de sua autonomia, bem como os limites impostos à sua atuação, decorrem dos princípios e dos preceitos de que trata o art.29 da Constituição da República: os princípios desta e da Constituição do Estado e os preceitos enumerados nos incisos do mesmo artigo.

Lei complementar federal determinará o período em que se farão, por lei estadual, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, segundo os requisitos estabelecidos em lei complementar estadual. É o que prescrevem, respectivamente, o art. 18, § 4º, da Constituição Federal e o art. 167 da Constituição do Estado de Minas Gerais:

 “Art.18 – ................................................................

§ 4º – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.

.......................................................................................................................................

“Art.167 – Lei complementar estabelecerá os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, observado o disposto no art.18, § 4º, da Constituição da República”.

No âmbito do Estado de Minas Gerais, os requisitos para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios são fixados pela Lei Complementar nº 37, de 18/01/95, alterada pelas Leis Complementares de nºs 39, de 23/06/95, e 47, de 27/12/96.

O Município é dotado dos Poderes Legislativo e Executivo; não existe Poder Judiciário municipal. Nas comarcas, que se constituem de 1 (um) ou mais Municípios, tendo por sede a do Município que lhe dá o nome, atuam membros da Justiça Estadual e, em alguns casos, também da Justiça Federal, quando a comarca é também sede de vara do juízo federal.

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4 – O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

À Câmara Municipal – o órgão do Poder Legislativo do Município – compete o exercício de relevantes funções, que se desdobram em: função legislativa; função meramente deliberativa; função fiscalizadora; função julgadora; e função político-parlamentar.

Falaremos, a seguir, de cada uma dessas funções separadamente.

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4.1 – Função legislativa

 

No exercício da função legislativa, a Câmara legisla, com a sanção do Prefeito, sobre as matérias da competência do Município, com o que se estabelecem as leis municipais, e se cumpre, no âmbito local, o princípio da legalidade, a que está sujeita a Administração.

A Lei Orgânica do Município estabelece as matérias de competência legislativa da Câmara, bem como as normas referentes ao processo legislativo, sendo estas últimas detalhadas no Regimento Interno.

Foi significativamente ampliado o elenco das competências municipais, que compreendem a competência exclusiva (arts.30 da Constituição da República e 171 da Constituição do Estado); a competência comum, ou seja, a exercida em comum com a União, os Estados e o Distrito Federal (art.23 da Constituição da República);e a competência suplementar (art.30, inciso II, da Constituição da República).

O art.30 da Constituição Federal relaciona as matérias de competência exclusiva do Município e, embora de forma incipiente e mais genérica do que seria desejável, representa um grande passo em prol do fortalecimento das comunas.

Eis o texto do mencionado dispositivo:

“Art.30 – Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.

A competência tributária dos Municípios é estabelecida nos arts.145 e 156 da Constituição da República.

O primeiro faculta à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria); o segundo dá competência aos Municípios para instituir impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) serviços de qualquer natureza – não compreendidos os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – definidos em lei complementar.

É inovação da Constituição Federal vigente a atribuição ao Município da competência para instituir e arrecadar o imposto sobre transmissão onerosa inter vivos.

No art.23 da Constituição da República estão previstas, com o caráter de regras ou recomendações de conduta, principiológicas e de ampla abrangência, competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A título de exemplo, algumas devem ser destacadas: a) zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; b) cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; c) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; d) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; e)fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; f)combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

O parágrafo único do mesmo artigo prevê normas, a serem fixadas em lei complementar, para a cooperação entre os vários entes da Federação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

A competência suplementar do Município é assegurada no inciso II do art.30 da Constituição da República: “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

Segundo entendimento doutrinário, essa competência do Município equivale, na verdade, à competência concorrente, embora esta seja atribuída pela Constituição da República apenas à União aos Estados e ao Distrito Federal.

Deve-se observar, no entanto, que o município exercerá essa competência “no que couber”.

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4.1.1 – Processo legislativo

A Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, incluía o processo legislativo entre outros princípios nela estabelecidos, a cuja observância se obrigavam os Estados federados na sua auto-organização, nos termos do art. 13, III. As Constituições dos Estados poderiam adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis, conforme preceituava o parágrafo único do art.200 do texto constitucional federal.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art.25:

“Art.25 – Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.

Como se vê, a Constituição em vigor, diversamente do texto constitucional precedente, não submete à observância dos Estados as normas nela estabelecidas a respeito do processo legislativo. Isso não quer dizer, entretanto, que inexistam normas específicas de preordenação destinadas ao Estado federado e ao Município, ou que inexistam princípios implícitos, quanto ao tratamento da matéria, na Constituição da República, impostos à observância daqueles.

Ressalta, dentre esses princípios, o da impossibilidade de se converter em lei matéria que não tenha sido objeto de discussão e votação do Legislativo. Assinala o Prof. RAUL MACHADO HORTA: “O processo legislativo não existe autonomamente, como valor em si, pois é técnica a serviço de concepções políticas, realizando fins do poder. Daí sua mutabilidade no tempo e sua compreensão variada, refletindo a organização social, as formas de Governo e de Estado, a estrutura partidária e o sistema político” (in O processo legislativo nas constituições federais brasileiras. Cadernos do Simpósio.n.2. Belo Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 1989, p. 5).

JOSÉ NILO DE CASTRO observa: “Os princípios norteadores do processo legislativo, de que cogitam os artigos 59 e seguintes, até 69, da Constituição Federal, aplicam-se aos Estados e aos Municípios, como o ciclo e o procedimento das feituras das leis, a saber: a iniciativa, a tramitação no Legislativo, a deliberação, o quorum, a sanção (expressa ou tácita), o veto, e a promulgação. A moldura paradigmária está na Constituição Federal” (op. cit.,p.5).

O mesmo autor registra a posição do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, citando ementa do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 276 – 7 – AL (DJ 17/8/96, p. 7869-7871), da qual se transcreve: “O Supremo Tribunal Federal ainda não definiu, sob o regime da vigente ordem constitucional, se os princípios que informam o processo legislativo impõem-se aos Estados-Membros como padrões jurídicos de compulsória observância. O tema da autonomia das unidades federadas, suscitado na perspectiva da nova concepção de federalismo consagrado pela vigente Carta Política, foi, no entanto, considerado de extremo relevo jurídico pelo STF (ADIn 216-PB)”(op. cit., p. 128).

O processo legislativo autoritário cedeu lugar ao processo legislativo democrático, cujos aspectos essenciais podem ser assim sintetizados:

a) substituição da figura da aprovação automática, ou por decurso de prazo, pela do esgotamento da deliberação legislativa, uma vez escoado o prazo constitucionalmente previsto, nos seguintes casos: 1) projeto de autoria do Executivo com solicitação de urgência; 2) veto;

b) atribuição de competência às comissões para discussão e votação de projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa Legislativa;

c) ampla e efetiva participação da sociedade civil, assegurada: 1) pela iniciativa popular de projeto de lei; 2) pela apresentação de petição, reclamação, representação ou queixa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas; 3) pela realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil;

d) incidência de veto parcial tão-somente em texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, sendo abolida, portanto, a prática condenável do veto incidente sobre palavra ou grupo de palavras;

e) previsão do quorum de maioria absoluta para rejeição de veto.

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4.1.2 –  Conceito e fases do processo legislativo

Processo legislativo é o conjunto concatenado de atos preordenados (iniciativa, emenda, votação, sanção, promulgação e publicação), realizados pelos órgãos legislativos com vistas à formação das leis em sentido amplo. Seu objeto é, pois, a elaboração dos atos normativos previstos na Constituição ou na Lei Orgânica.

Distinguem-se três fases no processo de elaboração das leis:

a) fase introdutória: a iniciativa, que é a faculdade de propor um projeto de lei, atribuída a pessoas ou órgãos, de forma geral ou especial. É o ato que desencadeia o processo legislativo.

b) fase constitutiva: a deliberação e a sanção.É a fase de estudo e deliberação sobre o projeto proposto; compreende os turnos regimentais de discussão e votação, seguidos da redação final da matéria aprovada.

Essa fase se completa com a apreciação, pelo Executivo, do texto aprovado pelo Legislativo. É a intervenção do Executivo no aperfeiçoamento da lei. Tal apreciação pode resultar no assentimento (a sanção) ou na recusa (o veto). A sanção transforma em lei o projeto aprovado pelo Legislativo. Pode ocorrer expressa ou tacitamente. A sanção é expressa quando o Executivo dá sua concordância, de modo formal, no prazo de 15 dias contados do recebimento da proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Casa Legislativa. A sanção é tácita, quando o Executivo deixa passar esse prazo sem manifestação de discordância.

Pode o Executivo recusar sanção à proposição de lei, impedindo, dessa forma, sua transformação em lei. Tal recusa se manifesta pelo veto, que pode ser total ou parcial, conforme atinja toda a proposição ou apenas parte da mesma.

Segundo dispõe o § 2º do art.66 da Constituição da República, ao qual corresponde o § 4º do art.70 da Constituição do Estado, “o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea”.

O veto pode ter por fundamento a inconstitucionalidade da proposição de lei ou a sua inconveniência. No primeiro caso, há um motivo estritamente jurídico: a incompatibilidade com a Lei Maior. No segundo caso, há um motivo estritamente político, que envolve uma apreciação de vantagens e desvantagens: se o Executivo julgar a proposição contrária ao interesse público, opor-lhe-á veto;

c) fase complementar ou de aquisição de eficácia, que compreende a promulgação e a  publicação da lei.

A promulgação é o ato que declara e atesta a existência da lei, indicando que esta é válida e executável. Cabe ao Chefe do Executivo promulgar a lei. Se ele, nos casos de sanção tácita e de rejeição do veto, não o faz no prazo de 48 horas, deve o Presidente da Casa Legislativa fazê-lo. Depois da promulgação, vem a publicação, que, em nosso sistema, é o meio de tornar a norma conhecida, vigente e eficaz.

As matérias em tramitação nas Casas Legislativas recebem comumente a denominação genérica de proposições. O Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (Resolução nº 5.176, de 6/11/97) estabelece, no art. 170: “Proposição é o instrumento regimental de formalização de matéria sujeita à apreciação da Assembléia Legislativa”.

A proposição destinada a alterar o texto da Lei Orgânica do Município recebe a denominação técnica de Proposta de Emenda à Lei Orgânica.

No caso dos projetos de lei, uma vez aprovados em redação final, passam a denominar-se proposições de lei, e é sob essa forma que são encaminhados à sanção.

Por extensão do conceito de proposição, a emenda, o requerimento, o parecer e outros instrumentos regimentais a eles assemelhados costumam ser incluídos no processo legislativo.

Os Regimentos Internos de algumas Casas Legislativas inserem, ainda, no rol das proposições do processo legislativo a indicação, a representação, a moção e a autorização. É o caso do Regimento Interno da Câmara Municipal de Belo Horizonte(Resolução nº 1.480, de 7/12/90).

As proposições do processo legislativo municipal dão origem às espécies normativas previstas na Lei Orgânica do Município, que são, em geral, as enumeradas a seguir:

a) emendas à Lei Orgânica Municipal;

b) leis complementares;

c) leis ordinárias;

d) leis delegadas;

e) resoluções;

f) decretos legislativos.

O tratamento da matéria pode variar nas diversas Leis Orgânicas, algumas das quais incluem, por exemplo, as medidas provisórias no elenco das matérias compreendidas no processo legislativo municipal.

A respeito dessa inclusão, é oportuna a ponderação de JOSÉ NILO DE CASTRO: “A medida provisória, embora não vedada sua inserção no processo legislativo estadual e municipal, pela sua característica e singularidade, não se nos afigura afeiçoada ao nível municipal. O que lhes justifica a existência?” (op.cit., p.127).

Passamos, a seguir, a tecer algumas considerações acerca dos atos do processo legislativo municipal.

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4.1.2.1 – Emenda à Lei Orgânica

 

Em razão do poder organizativo municipal, a Lei Orgânica própria estabelece regras para ser emendada, com o que ela se reveste de certa rigidez: sendo aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, somente com igual quorum poderá ser alterada.

As leis locais que a contrariarem serão ilegítimas e inválidas, desde que assim as declare o Judiciário.

 

 4.1.2.2 – Lei Complementar

 

A lei complementar, aprovada por maioria absoluta, é expressa e especificamente prevista em determinadas disposições da Constituição e destina-se a complementá-las, relativamente à matéria de que tratam. Tem, pois, natureza paraconstitucional, situando-se, na hierarquia dos atos normativos, entre a lei ordinária e a Constituição (e suas emendas).

No âmbito do Município, a Lei Orgânica prevê as matérias que constituem objeto de lei complementar municipal.

A esse respeito, ensina JOSÉ NILO DE CASTRO: “Diferem as leis complementares das leis ordinárias de duas maneiras. Pelo conteúdo ou em razão da matéria, isto é, nos termos da Lei Orgânica Municipal, constituem matéria de lei complementar todas as codificações, as leis (...) do plano diretor, da organização administrativa (...) etc. Pelo aspecto formal, pois somente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal é que validamente as aprovará. A  qualificação do quorum se impõe para se votar a lei complementar em consideração da importância da ordenação jurídica contida nela” (in Direito municipal positivo. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 126).

 

4.1.2.3 – Lei ordinária

 

A lei ordinária, que, na prática, é chamada simplesmente lei, é o ato legislativo típico, que, em regra, edita normas gerais e abstratas.

É disciplinada em lei ordinária a matéria não reservada à lei complementar, ou seja, a maioria das matérias da competência do Município.

Vários dispositivos da Lei Orgânica dependem de regulamentação por lei ordinária.

4.1.2.4 – Lei Delegada

 

A lei delegada é um ato normativo elaborado e editado pelo Chefe do Executivo, em razão de autorização do Poder Legislativo e nos limites por este estabelecidos.

Segundo o parâmetro constitucional, a Lei Orgânica do Município pode prever a delegação ao Prefeito, a ser efetuada sob a forma de resolução ou decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício e poderá determinar a apreciação, pela Câmara, do projeto de lei delegada, caso em que este será submetido a votação única, vedada qualquer emenda.

São excluídos do âmbito da delegabilidade os atos de competência exclusiva da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

4.1.2.5 – Decreto Legislativo e Resolução

 

O decreto legislativo e a resolução, promulgados pelo Presidente da Câmara, destinam-se a regular matérias da competência exclusiva do Legislativo e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, excluídas do âmbito da lei.

Como esclarece JOSÉ NILO DE CASTRO, ambos os atos têm o mesmo conceito, mas diferem quanto aos efeitos, os quais são externos e internos, no caso do decreto legislativo, e apenas internos, no caso da resolução.

Observa o mesmo autor: “Não há necessidade, entretanto, de se reproduzirem, nas Leis Orgânicas, integrando o processo legislativo municipal, esses dois atos normativos (decretos legislativos e resoluções). Admitem-se comumente apenas as resoluções” (op. cit., p. 127).

 

4.1.2.6 – Emenda

 

A emenda é proposição apresentada como acessória de outra e, conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva ou supressiva.

É aditiva a emenda que se acrescenta a outra proposição; modificativa, a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente; substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivo ou sucedânea integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo; supressiva, a destinada a excluir dispositivo.

Chama-se subemenda a emenda apresentada a outra.

A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata.

Por ser proposição acessória, a emenda não se confunde com Emenda à Lei Orgânica, o principal dos atos do processo legislativo municipal.

 

4.1.2.7 – Redação final

 

Dá-se redação final aos projetos em geral e às Propostas de Emenda à Lei Orgânica, após sua aprovação nos turnos regimentais.

O parecer de redação final, emitido pela Comissão de Redação da Câmara, dá forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material. Para a mesma finalidade, é admitida emenda à redação final, durante a discussão do parecer.

Aprovada a redação final, a matéria é enviada à sanção ou à promulgação, conforme o caso.

 

4.1.2.8 – Indicação, representação, moção e autorização

 

São proposições cujo conceito pode ser enunciado de conformidade com o previsto nos seguintes dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Belo Horizonte:

“Art.130 – Indicação é a proposição por meio da qual se sugere:

I – realização de medida de interesse público;

II – ao prefeito a declaração de utilidade pública, observados os requisitos da lei, de sociedades civis, associações e fundações.

Art.131 – Representação é a proposição por meio da qual se sugere a realização de medida de interesse público ou a manifestação sobre qualquer assunto a autoridades federais ou estaduais.

Art.132 –  Moção é a proposição por meio da qual se manifesta regozijo, congratulação, pesar, protesto ou sentimento similar.

Art.133 – Autorização é a proposição por meio da qual o prefeito solicita permissão para se ausentar do Município por mais de 10 dias, o vice-prefeito para se ausentar do Estado pelo mesmo prazo ou ambos, do País, por qualquer prazo.”

 

4.1.3 – Plenário e Comissões

 

O Poder Legislativo tem no Plenário seu órgão deliberativo por excelência. Paralelamente a ele, figuram as comissões técnicas, como órgãos de composição mais reduzida, porém de fundamental importância, uma vez que é nelas que os assuntos trazidos à consideração da Casa devem ser examinados com maior cuidado e o mais detalhadamente possível.

Numa câmara municipal que funcione observando a técnica parlamentar mais adequada, os assuntos em exame são encaminhados a comissões de Vereadores, constituídas de acordo com o Regimento, antes de serem levados a Plenário para deliberação conclusiva.

Uma vez na comissão, a matéria deve ser distribuída, por seu presidente, a um dos membros. Este é o chamado relator, o qual, depois de examinar o assunto, propõe aos demais membros as conclusões que, no seu entendimento, devem constituir o parecer da comissão sobre a matéria. A opinião do relator, então, se aceita pela maioria dos membros da comissão, passa a constituir a peça por meio da qual a comissão orienta o Plenário para que este decida sobre a questão.

Desse modo, há impropriedade técnica no texto regimental que estabelece a votação de projeto de lei nas comissões, tanto quanto no Plenário, pois é somente no Plenário que as proposições devem ser objeto de deliberação. Nas comissões, o que se deve votar é apenas o parecer formulado pelo relator sobre o projeto, o qual, uma vez aprovado, passa a constituir-se em pronunciamento de toda a comissão e não apenas num voto do relator sobre a matéria. Depois, sim, é que o projeto será votado, mas pelo Plenário, mediante a orientação do parecer da comissão.

Deve ficar claro, ainda, que o parecer da comissão, exatamente por ser uma peça meramente opinativa, não obriga o Plenário a decidir no mesmo sentido de sua conclusão. A comissão pode opinar, por exemplo, pela aprovação do projeto, e o Plenário poderá rejeitá-lo.

Sem contrariar o que já foi dito, esclareça-se que, em razão do permissivo constitucional constante do art.60, § 2º, inciso I, da Carta Mineira, é possível que os textos regimentais estabeleçam a deliberação conclusiva de comissões sobre determinadas matérias.

O Regimento Interno da Assembléia de Minas, por seus arts.103, 104 e 105, estabelece:

“Art.103    Compete  às  comissões  permanentes  apreciar, conclusivamente,  em  turno  único,  as  seguintes  proposições, ressalvado o disposto no art.104:

I – projetos de lei que versem sobre:

a) declaração de utilidade pública;

b) denominação de próprios públicos;

II – projetos de resolução que tratem de subvenções;

III – requerimentos escritos que solicitarem:

a) providência a órgão da administração pública;

b) manifestação de pesar por falecimento de membro do poder público;

c) manifestação de apoio, aplauso, regozijo ou congratulações;

d) manifestação de repúdio ou protesto.

Parágrafo único – Os requerimentos a que se refere o inciso III prescindem de parecer.

Art.104  – Ao  Plenário será  devolvido o exame, global ou parcial, do mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas comissões, se,  no prazo  de 48 (quarenta e oito) horas contadas da publicação da decisão no órgão oficial dos Poderes do Estado, houver requerimento de 1/10 (um décimo) dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 1º – Na  ocorrência do disposto neste artigo, as emendas apresentadas ao projeto ou requerimento poderão receber parecer oral de relator designado em Plenário.

§ 2º – Concluída  a votação,  o projeto será encaminhado à Comissão de Redação.

Art.105 – Na tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das comissões, serão observadas, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário.”

Como se vê, o legislador excepcionou expressamente, no art.103, aqueles casos que considerou assuntos de análise mais simples e que, por esta razão, poderiam esgotar sua tramitação normalmente nas comissões, sem a necessidade de virem a sobrecarregar as pautas de Plenário, ficando este por conta de apreciar matérias mais complexas. E, em seguida, no art.104, abriu a possibilidade de “devolver-se” ao Plenário o exame de tais proposições, na forma ali prevista. Isto é uma indicação clara de que, mesmo nesses casos, o poder de deliberação conclusiva ainda é do Plenário, que, por meio de um dispositivo regimental, transfere tal competência às comissões.

Esse tratamento é também dado às comissões parlamentares de inquérito, pelos arts.112 a 114 do mesmo Regimento. Daí se verifica que o fato de a matéria ser objeto de deliberação conclusiva de comissões não significa necessariamente tratar-se de assunto de fácil exame e, muito menos, matéria de menor importância.

De qualquer modo, o que é preciso ficar claro é que somente por disposição expressa se pode admitir esse tipo de exceção regimental; a regra, repetimos, é a decisão pelo Plenário.

Finalmente, não se pode deixar de mencionar a exceção prevista no art.191 do Regimento Interno da Assembléia Mineira, em que se prevê a rejeição de projeto de lei que receba parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que tenha sido distribuído.

Também neste caso, a proposição é arquivada sem que o Plenário a aprecie. Tal como nos outros casos, por força de norma regimental expressa. Esta norma, aliás, constitui disposição que se vem repetindo em sucessivos diplomas regimentais da Assembléia Legislativa de Minas e que encontra fórmulas equivalentes em outros diplomas internos hoje em vigor. A título de exemplo, cite-se o disposto no art.133 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

 

4.1.4 – Turnos processuais

A maioria dos diplomas regimentais, tanto nos Estados como nos Municípios, segue o princípio, consagrado em ambas as Casas do Congresso, da forma de procedimento complexa para o exame das proposições. Por esse sistema, estabelecem-se duas ou três fases processuais, nas quais o assunto é analisado pelas comissões e votado pelo Plenário.

Tais fases intitulam-se geralmente turnos, como se vê nos Regimentos Internos do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembléia mineira e em numerosos outros textos, tanto estaduais como municipais. Embora o tratamento deste aspecto dos procedimentos legislativos não seja uniforme nesses diplomas, verifica-se que a origem de tal fórmula repetitiva está na preocupação com a retificação de enganos, o preenchimento de lacunas, o aperfeiçoamento e, até mesmo, a adequação a possíveis fatos supervenientes.

Os dois ou três turnos, portanto, não devem ser uma repetição pura e simples de procedimentos, mas sim fases processuais sucessivas, nas quais o exame da matéria caminhe para a frente, no sentido de seu objetivo final.

Por esta razão, o Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Minas estabelece tratamento diferenciado para o exame das proposições nos dois diferentes turnos, reduzindo a apenas uma a comissão que emite parecer no segundo turno, bem como limitando, neste, as possibilidades de apresentação de emendas. Essas diferenças têm o objetivo de fazer com que o reexame constitua apenas uma oportunidade de aperfeiçoamento, o que não impede que uma proposição aprovada em primeiro turno seja rejeitada no segundo.

A este propósito, veja-se o que dispõe o art.189 do Regimento:

“Art.189 – Aprovado em 1º turno, o projeto será despachado à comissão competente, a fim de receber parecer para o 2º turno.

§ 1º – Quando houver emendas aprovadas, o parecer conterá a redação do vencido.

§ 2º – No 2º turno, o projeto sujeita-se aos prazos e às formalidades do 1º turno, não se admitindo emenda que contenha matéria prejudicada ou rejeitada.

§ 3º – A emenda contendo matéria nova só será admitida, no 2º turno, por acordo de Lideranças e desde que pertinente à proposição.

§ 4º – A emenda, no 2º turno, é votada independentemente de parecer de comissão, podendo ser despachada pelo Presidente à comissão competente, de ofício ou a requerimento do Colégio de Líderes, ou ainda a requerimento de Deputado, aprovado pelo Plenário, ressalvado o disposto no inciso III do art. 297.

§ 5º – Concluída a votação, o projeto é remetido à Comissão de Redação.”

É necessário ainda esclarecer o significado da expressão redação do vencido, que encontramos no § 1º do artigo transcrito. E isto porque não são poucas as dúvidas que a expressão tem provocado, daí decorrendo inclusive confusão com o conceito de voto vencido, que tem sentido quase que oposto ao daquela.

Por vencido entende-se o texto de proposição resultante de votação pelo Plenário, em que se verifique a aprovação de emendas. Então, sempre que a redação original de uma proposição dá lugar a uma outra, em virtude de modificações introduzidas por via da aprovação de emendas, esta nova redação, este novo texto, constitui o vencido.

voto vencido é o pronunciamento de caráter opinativo que não consegue aprovação, quando do exame de determinada matéria nas comissões.

Se uma comissão se reúne para decidir sobre o parecer proposto pelo relator designado, e esse parecer é rejeitado, aí temos um caso de voto vencido (art.139, parágrafo único, do Regimento Interno da Assembléia de Minas).

 

4.1.5 –  Quorum

 

Em virtude das dúvidas que a questão do quorum tem provocado, não apenas entre Vereadores que procuram as assessorias da Assembléia, mas até mesmo entre Deputados e assessores, entendemos ser interessante fazermos alguns esclarecimentos sobre o tema. Vamos começar pelos conceitos de maioria simples e maioria absoluta.

O art.47 da Constituição Federal, que corresponde ao art.55 da Constituição do Estado, estabelece que as deliberações das Casas do Congresso serão tomadas por maioria de votos, devendo estar presente a maioria de seus membros, exceto nos casos expressamente previstos na Constituição.

Aí está o princípio a ser observado pelos Estados, em relação às Assembléias Legislativas, e pelos Municípios, no tocante às Câmaras Municipais. É o princípio da deliberação por maioria simples,ou seja, se estiver presente mais da metade dos membros da Casa, o maior número de votos dados, num sentido ou noutro, define o resultado da votação.

E o que vem a ser então o quorum de maioria absoluta? É o de mais da metade de todos os membros da Casa Legislativa e não apenas dos presentes.

Para eliminar dúvidas que porventura persistam quanto ao cálculo do número correspondente à expressão maioria, seja absoluta ou simples, transcrevemos o que, a propósito, estabelece o art.251 do Regimento Interno desta Assembléia:

“Art.251 – A determinação de quorum será feita do seguinte modo:

I – o quorum da maioria absoluta, em composição ímpar da Assembléia, obter-se-á acrescentando-se uma unidade ao número de Deputados e dividindo-se o resultado por dois;

II – o quorum de um terço obter-se-á:

a) dividindo-se por três, acrescido de uma ou duas unidades, o número de Deputados, se este não for múltiplo de três;

III – o quorum de dois terços obter-se-á multiplicando-se por dois o resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso anterior;

IV – o quorum de três quintos obter-se-á: dividindo-se por cinco o número de Deputados, se este for múltiplo de cinco, e multiplicando-se o quociente obtido por três; dividindo-se por cinco, acrescido das unidades necessárias, o número de Deputados, se este não for múltiplo de cinco, e multiplicando-se o quociente obtido por três”.

Assim sendo, enquanto, numa Câmara de nove membros, as votações, em regra, podem decidir-se por apenas três votos (o que corresponde a mais da metade dos presentes, estando presente mais da metade dos membros todos), aquelas outras votações, nas quais seja obrigatória a maioria absoluta para a aprovação da matéria, somente poderão resultar em aprovação se, pelo menos, cinco Vereadores votarem a favor da proposição. Se quatro Vereadores votarem a favor e um, contra, estará rejeitada a proposição.

Fica claro, portanto, que o conceito de quorum se aplica tanto ao número de presentes quanto ao número de votantes ou de votos, neste ou naquele sentido, não se podendo falar, obviamente, em maioria simples, quando a questão se referir ao número de presenças. Maioria simples é um conceito que somente se aplica a votações.

Também quanto ao processo de votação a ser utilizado nas deliberações por quorum qualificado, importa fazer algumas considerações.

O Regimento Interno da Assembléia de Minas prevê, por seu art.258, serem três os processos de votação: o simbólico, o nominal e o processo por escrutínio secreto. Eis o texto do citado dispositivo:

“Art.258 – São 3 (três) os processos de votação:

I – simbólico;

II – nominal;

III – por escrutínio secreto”.

Pelo fato de as Câmaras Municipais nem sempre seguirem esse sistema (e, a título de exemplo, citamos o Regimento Interno da Câmara Municipal de Poços de Caldas, que, no seu art.201, somente prevê os processos simbólico e nominal), é indispensável fazer com que a Lei Interna disponha de, pelo menos, um processo que permita a verificação, sem deixar dúvidas, do atendimento da condição mínima, que é o quorum qualificado. E isto porque, principalmente nas Câmaras de composição numerosa, a votação pelo processo simbólico (que, via de regra, aponta a decisão apenas pela atitude dos votantes) pode fazer com que seja impossível registrar em ata a observância da condição.

Assim, esta observação se aplica não apenas à deliberação sobre propostas de emenda à Lei Orgânica, mas também à votação de qualquer outra proposição que implique quorum qualificado.

Nunca é demais lembrar que o mesmo processo observado na deliberação sobre a proposição principal vale também para as acessórias, inclusive os chamados incidentes processuais. É o caso das emendas e dos requerimentos que, porventura, incidam sobre a apreciação da matéria principal, tais como pedidos de adiamento de votação, votação por partes, votação por determinado processo, etc.

Para facilitar a solução do problema acima exposto (a elaboração de normas regimentais que disciplinem os processos de votação, de tal maneira que o atendimento do quorum qualificado fique comprovado na ata dos trabalhos), relacionamos, a seguir, os casos hoje existentes de matérias que exigem o quorum qualificado:

 

Casos

Quorum exigido

Fonte legal

1 – Elaboração da Lei Orgânica

2/3

CR/88, art. 29, caput

2 – Alteração da Lei Orgânica

2/3

CR/88, art. 29, caput

3 – Rejeição do veto oposto pelo Prefeito

Maioria absoluta

CR/88, art. 66, § 4º

4 – Aprovação da Lei Complementar

Maria absoluta

CR/88, art. 69

5 – Parecer prévio

2/3

CR/88, art. 31, § 2º

 

No que se refere ao quorum qualificado para a votação da proposta de emenda à Lei Orgânica, o qual decorre do disposto no art. 29 da  Constituição da República, é bom frisar que a condição fundamental a ser observada pelo  legislador municipal é a de que só com o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara estará a proposta aprovada. O que equivale a dizer que , numa Câmara de 9 (nove) Vereadores, por exemplo, se uma proposição desta natureza for votada por 6 (seis) Vereadores (2/3 dos membros da Câmara) e obtiver o voto favorável à sua aprovação de, apenas, 5(cinco), com 1 (um) Vereador votando contra, a proposta deverá ser declarada REJEITADA. E isto porque, tendo sido de 2/3 dos membros da Câmara o número de votantes, a votação terá sido válida, porque realizada com a observância do quorum qualificado, e a proposição não terá sido aprovada, por não ter obtido o número mínimo, exigido pela Constituição, de votos a seu favor.

 

4.1.6 – Participação Popular Direta

 

O Constituinte Federal de 1988 implantou, no texto da Carta Magna, formas de participação popular direta, que atribuem ao regime político vigente o caráter de democracia semidireta. Aliás, é norma expressa da própria Constituição Federal: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art.1º, parágrafo único).

A participação direta ocorre pela iniciativa popular  de proposições de natureza variada: projetos de lei e petições diversas, além da presença do povo no trabalho das comissões técnicas.

No que diz respeito aos projetos de lei, a iniciativa popular se dá, no âmbito municipal, quando o projeto apresentado à Câmara é assinado por cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal, devendo o texto ficar restrito a matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros (art.29, inciso XIII, da Constituição Federal).

Esta é, sem dúvida, a modalidade mais eloqüente na caracterização da participação popular direta, mas é inquestionável a importância que, por suas possibilidades futuras, apresenta também a participação do Município nas audiências públicas regionais das comissões permanentes da Assembléia, cuja finalidade é subsidiar o processo legislativo.

Previstas no inciso III do § 2º do art.60 da Constituição Mineira, as audiências foram tratadas no inciso VI do art.100 e no Capítulo III do Título VIII do Regimento Interno da Assembléia; na Resolução nº 5.117, de 13 de julho de 1992, que contém normas regimentais complementares sobre a matéria; na Deliberação da Mesa nº 856/93, que regulamenta a citada resolução.

Com a promulgação da Emenda à Constituição nº 12, de 1º de setembro de 1994, foram acrescentados ao art. 157 da Constituição do Estado os §§ 5º, 6º e 7º , nos termos dos quais a realização de audiências públicas regionais foi disciplinada pela Lei nº 11.745, de 16 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 12.997, de 30 de julho de 1998.

O citado § 5º do art.157 da Constituição do Estado passou a vigorar com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 25, de 7 de julho de 1997, a qual veio a ser alterada pela Emenda à Constituição nº 36, de 29 de dezembro de 1998, que, além disso, alterou o § 6º e suprimiu o § 7º do mesmo art.157.

Entre as inovações trazidas à matéria pela recente legislação, devem-se destacar:

a) a prioridade atribuída, em audiência pública regional, realizada bienalmente, para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do Plano Plurianual de Ação Governamental e da proposta orçamentária anual, às propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação;

b) a participação do Tribunal de Contas e dos Poderes Judiciário e Executivo na audiência pública supra-referida, com vistas à prestação de informações e à coleta de subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência.

Por força da citada Emenda à Constituição nº 36, outros dispositivos constitucionais passaram a assegurar aos programas e projetos priorizados em audiências públicas regionais tratamento privilegiado, sob vários aspectos, incluídos os referentes à fiscalização e aos controles, bem assim à previsão e à execução orçamentárias.

Nos termos do § 2º do art.3º da Resolução nº 5.117/92, “o apoio à realização da audiência pública regional poderá ser encargo das municipalidades componentes da macrorregião, mediante convênio firmado com a Assembléia Legislativa”, estabelecendo o § 3º do mesmo artigo que “as audiências públicas regionais serão realizadas, preferencialmente, na Câmara Municipal”.

Além de assegurar ampla e efetiva participação da sociedade civil em atividades ligadas à elaboração legislativa, a audiência pública regional é valioso instrumento de unificação e fortalecimento dos Poderes do Estado e do Município.

Já quanto às petições populares, o art.60 da Carta Mineira, pelo inciso V de seu § 2º, faz incluir, no rol das atribuições das comissões da Assembléia, o recebimento de pedidos subscritos por qualquer pessoa – e não apenas por representantes das municipalidades ou de entidades outras – podendo tratar, entre outras questões, de reclamação, representação ou queixa  contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas estaduais.

Verifica-se, portanto, que, já a partir da Constituição da República, o ordenamento jurídico vigente se orienta no sentido de fortalecer o  Poder Legislativo em todos os seus níveis, não apenas pela devolução de atribuições ao Congresso, às Assembléias e às Câmaras, como também pela previsão de formas de atuação integrada dessas entidades e, como se viu, da participação popular direta.

 

4.2 – Função deliberativa

 

No exercício da função meramente deliberativa, a Câmara trata de matérias de sua competência exclusiva, previstas na Lei Orgânica própria, expedindo atos de aprovação, de autorização, de fixação de situações ou de julgamento técnico, consubstanciados em decreto legislativo ou em resolução, que independem de sanção do Prefeito. Em geral, como já se assinalou, as resoluções dispõem sobre matérias de interesse interno da Câmara, e os decretos legislativos, sobre as matérias de sua competência exclusiva que produzam efeitos externos ou internos.

 

4.3 –  Função fiscalizadora

 

A função fiscalizadora da Câmara é exercida mediante mecanismos diversos, como, por exemplo:

a) pedido de informações ao Prefeito;

b) convocação de auxiliares diretos deste;

c) investigação mediante comissão parlamentar de inquérito;

d) tomada e julgamento das contas do Prefeito, só podendo ser rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas competente pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;

e) acolhimento de petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas e de outras formas de manifestação da sociedade civil;

f) exercício, no âmbito de sua competência, da fiscalização e do controle dos atos do Executivo, incluídos os da Administração Indireta.

 

4.3.1 – Comissão Parlamentar de Inquérito

 

Ensina o Prof. JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO: “... a missão do Poder Legislativo, por força das disposições constitucionais e da Teoria do Estado Democrático, está ligada à sua responsabilidade política de vigilância sobre os fatores que contribuem para que a máquina do estado não seja objeto de negligência, desonestidade, incompetência, desmandos e prepotência. O Poder Legislativo dispõe de instrumentos hábeis para o saneamento das atividades administrativas: as Comissões Parlamentares de Inquérito e os Tribunais de Contas” (in Teoria geral das comissões parlamentares – comissões parlamentares de inquérito. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 1).

A Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI –, também chamada Comissão Legislativa de Inquérito ou Comissão Especial de Inquérito, é comissão temporária, criada para a apuração de fato determinado e por prazo certo.

Encontrando sua fonte primária no § 3º do art.58 da Constituição Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno (ou na Lei Orgânica do Município), e são criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.

O Regimento Interno da Assembléia Mineira, no seu art. 112, § 1º, conceitua fato determinado:

“Art.112 – ....................................................................

§ 1º – Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado, que demande investigação, elucidação e fiscalização e esteja devidamente caracterizado no requerimento que deu origem à comissão”.

No desenvolvimento dos trabalhos da CPI, tem de ser observada, no que couber, a legislação específica. No que se refere ao procedimento, a Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, e as normas contidas no Código de Processo Penal são aplicadas subsidiariamente.

A criação da CPI é automática, conforme se depreende dos dispositivos constitucionais referentes ao assunto: solicitada por, no mínimo, um terço dos Vereadores e atendidos os demais requisitos constitucionais e regimentais, caberá ao Presidente da Câmara receber o requerimento, despachá-lo a publicação e, mediante indicação das Lideranças, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, constituir a Comissão, indicando o fato determinado a ser objeto de apuração e fixando prazo certo para a conclusão dos trabalhos.

JOSÉ NILO DE CASTRO afirma que a criação da CPI “é, na verdade, o exercício de uma franquia democrática, assegurada à minoria nos parlamentos” e observa: “Seria desastroso, para a democracia, subordinar a criação de CPI à deliberação da maioria, pois, o mais das vezes, tal fato tornaria impraticável a instituição desse instrumento de controle eficientíssimo. Subordiná-la ao voto da maioria é o mesmo que negá-la, como prerrogativa da minoria” (in A CPI municipal. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 120-121).

Ademais, dispõe o já citado art.55 da Constituição do Estado, reproduzindo a norma do art.47 da Constituição Federal:

“Art.55 – Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros”.

Se, por exemplo, constar do Regimento Interno, ou da Lei Orgânica, a exigência de o requerimento de criação de CPI ser submetido à deliberação do Plenário e depender do voto favorável da maioria absoluta, estará sendo adotado quorum não previsto em disposição constitucional, o que significa descumprir a Constituição.

A respeito das conclusões da CPI municipal, esclarece JOSÉ NILO DE CASTRO: “... não têm a natureza de sentença, não punem, nem podem indicar ou sugerir, considerar estes ou aqueles fatos como crimes comuns, de responsabilidade ou infrações político-administrativas, capitulando-os. Seus trabalhos são formal e meramente investigatórios” (op. cit., p. 108).

 

4.3.2 – Fiscalização financeira

 

A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara nos termos do art.31 da Constituição da República e do art.180 da Constituição mineira.

Eis o texto dos dispositivos mencionados:

“Art.31 – A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º – As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º – É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”.

...........................................................................................................

“Art.180 – A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que terá trezentos e sessenta dias de prazo, contados de seu recebimento, para emiti-lo, na forma da lei.

§ 1º – Como procedimento fiscalizador e orientador, o Tribunal de Contas realizará habitualmente inspeções locais nas Prefeituras, Câmaras Municipais e demais órgãos e entidades da administração direta e da indireta dos Municípios.

§ 2º – As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 3º – No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.

§ 4º – O Tribunal de Contas exercerá, em relação ao Município e às entidades de sua administração indireta, as atribuições previstas no art.76 desta Constituição, observado o disposto no art.31 da Constituição da República.”.

Entre as atribuições estabelecidas para o Tribunal de Contas pelo art.76 da Constituição do Estado, encontra-se a de “realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembléia Legislativa ou de comissão sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos Poderes e em entidade da administração indireta”.

Deve-se mencionar, ainda, o § 2º do art.77 da Constituição do Estado, o qual prevê uma câmara composta de três Conselheiros, renovável anualmente, para o exercício exclusivo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios.

 

4.4Função julgadora

 

No desempenho da função julgadora, quando exerce um juízo político, compete à Câmara Municipal:

a) julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas infrações político-administrativas previstas em lei federal;

b) decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

c) proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

d) julgar as contas do Prefeito e também as da Mesa da Câmara.

A rejeição das contas pode ensejar a responsabilização político-administrativa do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, do que poderá resultar cassação de mandato, além da responsabilidade penal ou civil, se for o caso.

 

4.4.1 –  Crime de responsabilidade e outras infrações

 

Nos termos do art.29, X, da Constituição da República, o julgamento do Prefeito se faz perante o Tribunal de Justiça. É o que se chama de foro privilegiado por prerrogativa de função, estabelecido não em consideração à pessoa, mas em razão do cargo ou das funções que exerce.

Estabelece o art.178 da Constituição do Estado de Minas Gerais:

“Art.178 – O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

Parágrafo único – Na forma da Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por infração político-administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175”.

O art.175, § 4º, por sua vez, diz o seguinte:

“Art.175 – .................................................................

§ 4º – Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.”.

O Tribunal de Justiça julga o Prefeito por crimes de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, art.1º), crimes comuns (definidos no Código Penal), contravenções penais (previstas na Lei de Contravenções Penais) e abuso de autoridade (Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965).

Esse julgamento não se confunde com o dos atos do Prefeito, atacáveis, por exemplo, por Mandado de Segurança ou Ação Popular, pois a competência para julgá-los, originariamente, é do Juiz de Direito da Comarca.

Como já se verificou, competente para o julgamento das infrações político-administrativas do Prefeito é a própria Câmara Municipal. Segundo a lição de JOSÉ NILO DE CASTRO, essas infrações “provêm de violação de deveres éticos, funcionais e governamentais locais, cujo objetivo é a perda do mandato eletivo, que se pode dar pela cassação e extinção” (in Direito municipal positivo.3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 346).

Os crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei nº 201/67 são crimes próprios do Chefe do Executivo Municipal. Entretanto, os Vereadores podem ser co-autores desses crimes, caso em que se sujeitarão a competente processo e julgamento.

Pela prática de crimes comuns, contravenções penais e crimes eleitorais, previstos, respectivamente, no Código Penal, na Lei de Contravenções Penais e no Código Eleitoral, os Vereadores serão submetidos a processo e julgamento pelo Poder Judiciário. No que se refere aos crimes funcionais, ou seja, aos cometidos no exercício de suas funções, os Vereadores são equiparados aos funcionários públicos, conforme definição do art.327 do Código Penal:

“Art.327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

A prática de infração político-administrativa, de que trata o art.7º do Decreto-Lei nº 201/67, pode resultar na cassação de mandato de Vereador. Os casos de extinção de mandato estão previstos no art.8º desse mesmo decreto-lei.

Deve-se atentar para a diferença entre cassação e extinção de mandato: a primeira é ato constitutivo, de competência do Plenário da Câmara; a segunda é ato declaratório, de competência da Mesa da Câmara.

Num e noutro caso, o julgamento compete exclusivamente à Câmara Municipal. O Poder Judiciário só agirá quando provocado e o seu papel é somente o de apreciar a regularidade do procedimento, sem entrar no mérito da punição.

 

4.5 – Função político-parlamentar

 

O mandato político representativo constitui o elemento básico da democracia indireta ou representativa, ou seja, aquela em que o poder, cujo titular é o povo, é exercido, em seu nome, por seus representantes periodicamente eleitos. Em razão disso, os Vereadores, à semelhança dos parlamentares estaduais e federais, exercem a representação popular.

Segundo lembra JOSÉ AFONSO DA SILVA, a evolução do processo político, pela incorporação de outros elementos à democracia representativa, vem promovendo uma relação mais estreita entre os mandatários e o povo, por meio dos “instrumentos de coordenação e expressão da vontade popular: partidos políticos, sindicatos, associações políticas, comunidades de base, imprensa livre, de tal sorte que a opinião pública – expressão da cidadania – acaba exercendo um papel muito importante no sentido de que os eleitos prestem mais atenção às reivindicações do povo, mormente às de suas bases eleitorais” (in Curso de direito constitucional positivo. 13.ed.São Paulo: Malheiros, 1997, p.140).

Além desses instrumentos, podem-se apontar, como recursos institucionais disponíveis para o exercício da função político-parlamentar: a tribuna da Câmara, os acordos de Lideranças, as audiências públicas com entidades da sociedade civil, as comissões destinadas à representação da Câmara em atos públicos, a proporcionalidade da participação, na constituição da Mesa e na de cada comissão, dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.

 

4.5.1 – Conflitos sociais

 

Nos dias atuais, a função político-parlamentar vem-se destacando nas atividades das Casas Legislativas das três esferas de poder, principalmente por um aspecto. É que, especialmente no exercício desta função, os parlamentos têm-se constituído, cada vez mais, no local adequado para a solução dos conflitos que surgem entre os diversos segmentos da sociedade.

Um povo que consegue erigir instituições por via das quais se resolvam tais conflitos, de maneira civilizada e pacífica, protege-se,  sem dúvida, do perigo de resvalar para formas traumáticas de solução que a ninguém podem mais interessar, pois a História já nos mostra, e com grande clareza, que, antes de se constituírem em solução, estas formas se caracterizam, muito mais, como novos problemas que se superpõem àqueles que se pretende resolver. É o caso da luta armada entre classes sociais ou entre nações, como se vê hoje em diversas regiões de continentes tão diversos quanto Europa, África, Ásia e América.

 

5 – PRERROGATIVAS E LIMITES DE ATUAÇÃO DOS VEREADORES

 

Como garantia da independência da Instituição Parlamentar, são asseguradas prerrogativas aos membros do Poder Legislativo. No que concerne aos Vereadores, é expressamente estabelecida, na Constituição da República, a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, o que significa imunidade material: o fato típico deixa de constituir crime, porque a norma constitucional afasta, no caso, a incidência da norma penal. A inviolabilidade do Vereador exclui tão-somente o chamado crime de opinião, acaso praticado por ele, na circunscrição do Município. Não se aplica ao Vereador, porém, a imunidade formal, que é prerrogativa processual, reconhecida apenas aos membros do Congresso Nacional e aos das Assembléias Legislativas.

A respeito dos limites à atuação do Legislativo Municipal, ensina HELY LOPES MEIRELLES que “não podem os municípios criar direitos, nem conceder poderes, nem restringir prerrogativas contra o texto das Constituições Federal e Estadual, pois as Cartas Próprias visam apenas discriminar e regulamentar as funções municipais” (apud DUMONT, Cícero. Lei orgânica municipal – Roteiro para a sua elaboração. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1989, p. 19).

O legislador municipal deve observar os princípios constitucionais, federais e estaduais, podendo, em determinados casos, desdobrá-los e complementá-los.

O Município há de exercer sua competência sem invasão das áreas reservadas aos demais entes da Federação. Assim, o Vereador deve estar atento às matérias de competência exclusiva da União (art.21 da Constituição da República); às matérias de competência privativa da União (art.22); às matérias de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art.24).

Ademais, constitui orientação para atuação da Câmara Municipal a atribuição, ao Prefeito, da iniciativa exclusiva de determinadas matérias.

No âmbito do Legislativo Municipal, existem limites à ação do Vereador, no que se refere à apresentação de proposições de caráter político, processual, legislativo ou administrativo cuja iniciativa seja atribuída exclusivamente à Mesa da Câmara.

Os mecanismos postos à disposição do Legislativo Municipal, permitindo-lhe exercer, ativa e eficazmente, as novas atribuições que lhe são conferidas pelas Constituições da República e do Estado e pela Lei Orgânica do Município, contribuirão, sem dúvida, para a efetiva retomada de suas prerrogativas e para a consecução dos seus fins institucionais.

 

6 – NOÇÕES DE TÉCNICA LEGISLATIVA

 

Para orientação às Câmaras no processo de elaboração das leis municipais, reproduzimos as normas adotadas na Assembléia Legislativa do Estado para a redação de projetos de lei e outras proposições e apresentamos modelos de alguns deles.

A adoção dessas normas no âmbito municipal possibilitará a uniformização da redação legislativa e, como conseqüência, facilitará o trabalho do intérprete.

Quanto às fórmulas contidas nos modelos apresentados no ítem 8, devem ser adaptadas, no que couber, ao disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal, observada sempre a competência do Município em relação às matérias a serem objeto das diversas proposições.

 

6.1  Conceito de Técnica Legislativa

 

Em sentido amplo, a técnica legislativa abrange todo o processo evolutivo de elaboração das leis, compreendendo as fases de iniciativa, elaboração, discussão, votação, sanção, promulgação, publicação e período de vacatio (o compreendido entre a data da publicação da lei e a do início da sua vigência, quando as duas datas não coincidem).

A técnica legislativa no sentido estrito é a arte de montagem do texto legal.

 

6.2 Princípios a serem observados na elaboração do texto legal

A técnica legislativa stricto sensu pressupõe o conhecimento das qualidades essenciais de estilo, especialmente a correção, a clareza, a concisão e a harmonia, podendo-se acrescentar a originalidade, que, no caso, se restringe à justificação da proposição.

Dentre os princípios que presidem à elaboração do texto legal, podemos destacar os seguintes:

1 – A redação do texto deve ser clara e precisa, obedecendo à ordem lógica.

2 – Deve haver ementa enunciativa do objeto em destaque, à direita do papel, logo abaixo do título e data.

3 – O contexto desdobra-se em artigos, cada um dos quais deve tratar de um único assunto.

4 – Na numeração dos artigos e dos parágrafos, usam-se algarismos arábicos, sendo numerais ordinais até o nono artigo (art.1º, art.9.º) e, a partir daí, numerais cardinais (art.10., art.11. etc.).

5 – O artigo conterá, exclusivamente, a norma geral, o princípio, reservando-se aos parágrafos as medidas complementares e as exceções.

6 – A palavra artigo deve ser abreviada, quando seguida do respectivo número, usando-se art. para o singular e arts. para o plural, escrevendo-se, nos demais casos, por extenso.

7 – Deve-se abreviar a palavra parágrafo com o sinal”§”  para o singular, ou “§§” para o plural, sempre que seguida do respectivo número, usando-se a expressão “parágrafo único”, por extenso, se o artigo contiver um só parágrafo; o parágrafo pertence sempre a artigo, jamais a inciso ou alínea.

8 – Não serão usadas abreviaturas nem siglas nas referências às pessoas jurídicas, salvo quando consagradas pelo direito ou conhecidas e generalizadas por todo o território nacional, mas, ainda em tais casos, deve-se escrever por extenso a primeira referência ao nome e, a seguir, a sigla, entre parênteses.

9 – Quando o assunto comportar discriminações, o enunciado constará do artigo, e os elementos de discriminação serão apresentados sob a forma de incisos.

10 – Quando os artigos se sucederem, tratando de assuntos heterogêneos, deve-se manter, tanto quanto possível, a uniformidade inicial dos verbos.

11 – O texto legal não comporta expressões esclarecedoras, tais como: ou seja, isto é, por exemplo, v.g. e outras equivalentes.

12 – Devem-se empregar termos que tenham o mesmo sentido e significado no maior espaço territorial possível, evitando-se as expressões locais e regionais, a não ser que o ato legislativo tenha caráter restrito e não haja possibilidade de posterior ampliação do seu campo de incidência.

13 – As expressões devem ser usadas em seu sentido comum, exceto quando se tratar de assunto técnico, ressalvada, em qualquer circunstância, a observância do estilo jurídico.

14 – As frases devem reduzir-se ao mínimo possível, sem prejuízo da idéia finalística.

15 – Quando se tratar de um ato extenso, aos primeiros artigos devem ser reservadas a definição do objetivo deste e a limitação do seu campo de aplicação.

16 – Nos diversos artigos de um mesmo texto legal, deve-se exprimir a mesma idéia por palavras idênticas, evitando-se a sinonímia.

17 – O legislador deve evitar o emprego de expressões com sentido radical, como, por exemplo, “dispõe definitivamente”, “aplica-se a todos os casos” ou “somente se aplica a tais pessoas”, etc.

18 – Antes de redigido o artigo, devem ser cuidadosamente examinadas e selecionadas as matérias a serem tratadas no ato legislativo.

19 – Deve-se escrever por extenso, entre parênteses, a expressão correspondente à indicação de importância em dinheiro ou de percentagem, constante do contexto.

20 – Deve-se dar preferência à forma positiva, ao singular, à terceira pessoa, à determinação do sujeito.

 

6.3 Elementos constitutivos de um Projeto de Lei

6.3.1 Cabeçalho ou preâmbulo

Pode-se entender por cabeçalho ou preâmbulo a parte inicial de uma lei, não incluída no texto, mas destinada a identificar o ato na ordem legislativa, através do tempo e do espaço.

Subdivide-se em:

 

6.3.1.1 Epígrafe

Indicação da espécie da proposição, do número de ordem e do ano de apresentação.

 

6.3.1.2 Ementa

Resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, no caso de alteração de dispositivo de lei, fazer referência a ele, transcrevendo a ementa da lei modificada.

 

6.3.2 – Fórmula de promulgação

Dá-se o nome de fórmula de promulgação ao órgão legiferante, que, no uso de atribuição ou competência constitucional, baixa determinado ato, e à ordem de execução, que se expressa por uma forma verbal, como “decreta”,sanciona”, “aprova”,promulga”, conforme o tipo ou a fase de tramitação da proposição.

 

6.3.3 Contexto

Compreende a matéria de que trata a proposição, dividindo-se em artigos e podendo subdividir-se em parágrafos, incisos, alíneas e itens.

No art.160 da Constituição do Estado, abaixo transcrito, encontram-se as diversas espécies de dispositivos em que pode subdividir-se um artigo:

“Art.160 – Os projetos de lei relativos a plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados pela Assembléia Legislativa, observado o seguinte:

I – caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa:

a) examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentários, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa;

II – as emendas serão apresentadas na Comissão indicada no inciso I, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa;

III – as emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:

a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

1) dotação para pessoal e seus encargos;

2) serviço da dívida;

3) transferência tributária constitucional para Município; ou

c) sejam relacionadas:

1) com a correção de erro ou omissão; ou

2) com as disposições do projeto de lei.

§ 1.º – O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o inciso I, a votação da parte cuja alteração for proposta.

§ 2.º – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 159.

§ 3.º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.”

 

6.3.3.1 Artigo

É a unidade básica do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens.

 

6.3.3.2 Parágrafo

Constitui a imediata divisão de um artigo, sendo complemento aditivo ou restritivo do caput deste.

 

6.3.3.3 Inciso

É o desdobramento do artigo ou do parágrafo, geralmente destinado a enumerações.

Na numeração dos incisos, usam-se algarismos romanos, seguidos de travessão, empregando-se dois-pontos ( : ) para encerrar a frase do artigo ou do parágrafo precedente e antes das alíneas em que se desdobre o inciso.

 

6.3.3.4 Alínea (ou Letra)

Adota-se a alínea (ou letra) para a subdivisão do parágrafo ou do inciso.

Trata-se de discriminação feita com as letras do alfabeto, seguidas de parêntese.

6.3.3.5 Item

Empregado para desdobramento da alínea (ou letra), é indicado por algarismo arábico seguido de parêntese.

 

6.3.3.6 Agrupamento dos artigos

Sendo a unidade do texto de qualquer ato da ordem legislativa, o artigo é o ponto de partida para a subdivisão ou o agrupamento dos assuntos.

Analisada a subdivisão, passemos a tratar do agrupamento, que se faz necessário quando o grande número de artigos de um ato legislativo exige a sistematização da matéria, segundo idéias que se correlacionam, dependente e normativamente, como no caso dos códigos.

Adota-se, desse modo, o seguinte critério para o agrupamento das idéias em artigos: a SEÇÃO constitui-se de um conjunto de ARTIGOS; o CAPÍTULO, de um conjunto de SEÇÕES; o TÍTULO, de um conjunto de CAPÍTULOS; o LIVRO, de um conjunto de TÍTULOS.

Sendo necessário o agrupamento dos LIVROS, adotam-se as PARTES denominadas PARTE GERAL e PARTE ESPECIAL ou, excepcionalmente, PARTE PRIMEIRA, PARTE SEGUNDA, etc.

Numeram-se as SEÇÕES, os CAPÍTULOS, os TÍTULOS e os LIVROS com algarismos romanos.

 

6.3.3.7 -- Disposições complementares e suplementares

6.3.3.7.1 -- Disposições Preliminares ou Lei de Introdução

As Disposições Preliminares representam esclarecimentos prévios que localizam a lei no tempo e no espaço, apontando seus objetivos, definindo os termos por ela adotados e enunciando os princípios jurídicos e os de aplicação que ela encerra.

Essa parte pode ou não integrar o texto legal. Recebe, além da denominação indicada acima, a de Lei de Introdução, quando não integra o texto.

Seu articulado pode ter numeração própria, quando se tratar de Lei de Introdução, pois, sendo parte independente do texto legal, sua promulgação pode dar-se em separado.

 

6.3.3.7.2 Disposições Gerais e Disposições Finais

As Disposições Gerais representam uma continuação do texto da lei, englobando, no final desta, os artigos que contenham assuntos de caráter geral, diretamente dependentes ou intimamente relacionados com todo o texto, ou, ainda, seguindo ou precedendo cada um dos diversos grupos de assuntos que justifiquem ou exijam um apêndice contendo medidas de caráter geral, até mesmo de conteúdo regulamentador.

A numeração desses preceitos faz-se em continuação à dos artigos do texto legal.

Sob o rótulo de DISPOSIÇÕES FINAIS, reúnem-se, no final do ato e em continuação numérica ao seu articulado, as medidas restantes, de caráter geral e referentes a todo o texto da lei, visto em seu conjunto.

 

6.3.3.7.3 Disposições Transitórias

São as que tratam de situações que, por seu caráter especial e temporário, exigem imediata disciplina.

 

6.3.4 – Cláusula de Vigência

Determina a data em que a lei entra em vigor.

É após a publicação da lei no órgão oficial e o transcurso do prazo estabelecido para a sua efetiva entrada em vigor que o seu cumprimento se impõe a todos.

 

6.3.5 Cláusula Revogatória

É a declaração de que a lei revoga as disposições em contrário.

Quando a lei nova revoga integralmente lei anterior, deve fazer menção expressa e específica à mesma.

 

6.3.6 Fecho

É o encerramento da proposição e abrange:

a) local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões) e data de apresentação;

b) nome do autor.

 

6.3.7 Justificação

Constitui-se dos argumentos expendidos pelo autor da proposição, para demonstrar a necessidade ou oportunidade desta.

A fundamentação dos projetos de iniciativa do Poder Executivo contém-se na própria mensagem que os encaminha ao Legislativo.

O Manual de Redação da Presidência da República assim define mensagem: “É o instrumento de comunicação oficial entre os Chefes dos Poderes Públicos, notadamente as mensagens enviadas pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo para informar sobre fato da Administração Pública; expor o plano de governo por ocasião da abertura de sessão legislativa; submeter ao Congresso Nacional matérias que dependem de deliberação de suas Casas; apresentar veto; enfim, fazer e agradecer comunicações de tudo quanto seja de interesse dos poderes públicos e da Nação.”

As diretrizes atualmente adotadas pela Assembléia Legislativa do Estado, no que se refere à técnica legislativa, serão observadas até que lei estadual disponha sobre “a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”, segundo o modelo oferecido pela Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que regulamenta o parágrafo único do art.59 da Constituição da República.

 

6.4 Emenda

A emenda, proposição acessória já definida e classificada no item 4.1.2.6, não possui ementa e compõe-se de:

a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º .... se segue a indicação da espécie e do número da proposição a que ela se refere.

b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se ...”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte redação”.

c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado dispositivo.

d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de apresentação e o nome do autor.

e) justificação, em que o autor da emenda expõe as razões da alteração proposta.

6.5 Requerimento

Requerimento é todo pedido feito por Deputado ou comissão a respeito de matéria  prevista no Regimento Interno.

Quanto ao aspecto formal, os requerimentos podem ser escritos ou orais.

O requerimento escrito compõe-se de:

a) epígrafe, que consiste  na palavra REQUERIMENTO, seguida de número nos casos em que a proposição é sujeita a parecer.

b) vocativo, que indica a autoridade a quem é dirigido (Presidente da Assembléia ou Presidente de Comissão).

c) contexto, em que o signatário formula sua solicitação, após as palavras de praxe: “O Deputado que este subscreve requer a V. Ex.ª, na forma regimental, ...”

d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de apresentação e o nome do autor.

e) justificação, constituída dos argumentos que demonstram a necessidade ou oportunidade da medida solicitada. Os requerimentos são geralmente acompanhados de fundamentação, mesmo quando não haja exigência regimental nesse sentido.

 

6.6 Parecer

É o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame, devendo ser escrito em termos explícitos e concluir pela aprovação ou pela rejeição da matéria, salvo o da Comissão de Constituição e Justiça, que se restringe ao exame preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade.

O parecer escrito compõe-se, em geral, de três partes: relatório, fundamentação e conclusão.

Na redação do parecer, deve-se atentar para o seguinte:

a) A epígrafe conterá a palavra PARECER, seguida da indicação da fase ou turno de discussão, quando for o caso, e da espécie de proposição sobre a qual será emitido o parecer.

b) Mencionar-se-á a comissão incumbida de examinar a matéria.

c) O contexto compreenderá:

RELATÓRIO: exposição da matéria.

FUNDAMENTAÇÃO: parte em que se tecem considerações acerca da matéria em estudo, demonstrando sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade ou a conveniência de sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, e, se for o caso, a necessidade de se lhe oferecer substitutivo ou emenda.

CONCLUSÃO: indicação do sentido do parecer: se é pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade ou pela inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade da proposição, no caso de exame preliminar; ou pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, formalizada, se for o caso, em substitutivo ou emenda.

d) O fecho compreende o local (Sala das Comissões, Sala das Reuniões da Mesa), a data e as assinaturas do Presidente, do Relator e dos demais membros da Comissão ou da Mesa.

 

7 – BIBLIOGRAFIA

– BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral das comissões parlamentares – comissões parlamentares de inquérito. Rio de Janeiro: Forense, 1988.

       Teoria geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

– Belo Horizonte. Regimento Interno da Câmara Municipal. Belo Horizonte: Câmara Municipal, 1990 (reorganizado pela Resolução nº 2.013, de 23/07/96).

– BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Assessoria  Legislativa. Normas de elaboração dos trabalhos da Assessoria Legislativa da Câmara dos Deputados. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 1984. 50 p.

– BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988. 21.ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 1999.

– BRASIL. Presidência da República. Manual de redação da Presidência da República; Gilmar Ferreira Mendes [et al.]. Brasília: Presidência da República, 1991.

– CASTRO, José Nilo de. A CPI Municipal. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

___________________  Direito municipal positivo. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

– DUMONT, Cícero. Lei orgânica Municipal-Roteiro para sua elaboração. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1989.

– FALCÃO, Amilcar Pinto e DIAS, José de Aguiar. Constituição anotada. Ed.José Konfino, 1956, v.1.

– FERREIRA, Pinto. A autonomia política dos municípios. Revista de direito público. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, janeiro/março, 1967, v.7.

_________________Princípios gerais do direito constitucional moderno. 5.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,1971,t.2.

– FREIRE, Natália de Miranda. Noções de técnica legislativa. Cadernos do Simpósio A Nova Constituição Estadual e o Processo de Elaboração das Leis Orgânicas Municipais. Belo Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.n.4,out. 1989.

– HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey,1995.

____________________ O processo legislativo nas constituições federais brasileiras. Cadernos do Simpósio n.2.Belo Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 1989.

– MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16.ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1991.

– Minas Gerais. Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Manual de Informações Básicas. Belo Horizonte: 1990 (reeditado em 1993 e 1999).

– Minas Gerais. Assembléia Legislativa. Regimento Interno da Assembléia Legislativa. Belo Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 1998. 224 p.

– Minas Gerais. Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21.9.1989. 5ª reimpressão. – Belo Horizonte: Assembléia Legislativa, 1998. 271 p.

– Minas Gerais. Decreto nº 12.602, de 29 de abril de 1970.

– NOGUEIRA, Ataliba. Teoria do Município . Revista de direito público.- São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, outubro/dezembro, 1968, v.6.

– PINHEIRO, Hesio Kleber Fernandes. Técnica legislativa; constituições e atos constitucionais do Brasil . 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962. 550 p.

– SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997

 

8 – MODELOS DE PROPOSIÇÕES DO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

Os modelos a seguir apresentados foram gentilmente cedidos pela Diretoria Legislativa da Câmara Municipal de Belo Horizonte, tendo sido adaptados para publicação pela Assembléia Legislativa, por intermédio da Escola do Legislativo.

MODELO DE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

Epígrafe

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

Ementa

Acrescenta parágrafo ao art. 74 da Lei Orgânica do Município

Fórmula de Promulgação

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Contexto

Art. 1 º – Fica acrescentado ao art. 74 da Lei Orgânica do Município o seguinte § 3º:

“Art. 74 – ...................

§ 3º – Quando da apreciação de recurso ao Plenário, contra a decisão de inconstitucionalidade da proposição, emitido pela Comissão competente, a deliberação da Câmara é tomada por dois terços de seus membros.”

Art. 2º – Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Fecho

Belo Horizonte, _______de_________________de ________

Vereador...........

 

Justificação:

 

Em todas as casas legislativas do país, a Comissão de Legislação e Justiça ou comissão especial que analisa o aspecto jurídico das proposições tem poder para arquivar matéria com parecer de inconstitucionalidade. O recurso a esta decisão é, obviamente, garantido ao autor da proposição, mas seu acatamento obedece a normas variadas, ou seja, por decisão de maioria simples dos presentes em plenário, como é o caso da CMBH, ou exigência de quorum qualificado.

A presente proposta busca o aperfeiçoamento do processo legislativo nesta Casa, com o entendimento de que ele passa pela valorização do trabalho da Comissão de Legislação e Justiça, cuja tarefa regimental primordial é apreciar o “aspecto constitucional, legal e regimental dos projetos”. É tarefa dos vereadores, como legítimos representantes do povo garantidos pela Constituição, legislar sobre assuntos de interesse local ou suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber. Portanto, é essencial que as proposições de lei obedeçam aos princípios e limites constitucionais e aos da Lei Orgânica do Município.

Sabemos, entretanto, que matérias jurídicas podem admitir interpretações e leituras diferenciadas, bem como as proposições de lei podem se originar de necessidades sociais e políticas emergentes ditadas por interesses da coletividade que merecem ser avaliados além do aspecto jurídico-formal. Com efeito, para se contrapor a um parecer técnico de inconstitucionalidade, é preciso fazê-lo à altura, devidamente fundamentado e sob o respaldo de um quorum qualificado. Tenho a convicção de que, adotando quorum qualificado para decidir sobre recurso contra inconstitucionalidade de proposições, estaremos contribuindo para a maior agilidade, respeitabilidade e eficácia dos trabalhos legislativos do conjunto dos vereadores.

 

PREÂMBULO

 

Título........: IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo.....: I – DO PODER LEGISLATIVO

Seção.........: II – Da Câmara Municipal

Subseção....:

Artigo.........: 74

 

TEXTO DO ARTIGO

 

Art. 74 – A Câmara e suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º – Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos ou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais e gratuidades nos serviços públicos de competência do Município, além de outras referidas nesta Lei, as deliberações da Câmara são tomadas por dois terços de seus membros.

(§ 1º com a redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 7, de 26/01/95 – art.1º)

§ 2º – Quando estiverem sendo apreciadas proposições, o Presidente somente votará em caso de escrutínio secreto ou se ocorrer empate nas demais modalidades de votação.

(§ 2º com a redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 8, de 08/03/95 – art.2º)

 

 

PREÂMBULO

 

 

Título......: VII – DO PROCESSO LEGISLATIVO

Capítulo...: III – DA VOTAÇÃO

Seção.......: I – Disposições Gerais

Subseção..:

Artigo.......: 144

 

TEXTO DO ARTIGO

 

Art. 144 – Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, as deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara.

 

MODELO DE PROJETO DE RESOLUÇÃO

 

Epígrafe

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº

Ementa

Altera redação do parágrafo único do art. 53 da Resolução nº 1.480, de 7 de dezembro de 1990, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

Fórmula de Promulgação

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Contexto

Art. 1 º – Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 53 da Resolução nº 1.480, de 7 de dezembro de 1990:

“Art. 53 – ...................

Parágrafo único – No caso dos incisos I a III caberá recurso fundamentado, subscrito por 1/3 ( um terço) dos membros da Câmara ao Plenário, solicitando que o projeto tenha tramitação normal, desde que interposto nos cincos dias úteis seguintes à distrubição dos avulsos do parcer.”.”

Art. 2º – Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Fecho

Belo Horizonte, _______de_________________de ________

Vereador............

 

 

PREÂMBULO

 

Título......: V- DAS COMISSÕES

Capítulo...: II – DAS COMISSÕES PERMANENTES

Seção.......: II – Da Denominação e da Competência

Subseção..:

Artigo.......: 053

 

 

TEXTO DO ARTIGO

 

Art. 53 – Serão considerados conclusivos os pareceres que:

I – incidirem sobre projetos que denominem próprios públicos;

II – opinarem pela inconstitucionalidade da proposição, quando emitidos pela Comissão de Legislação e Justiça ou pela comissão especial que apreciar proposta de emenda à Lei Orgânica;

III – opinarem pela rejeição da proposição, desde que assim decidam todas as comissões permanentes de mérito a que for distribuída ou a comissão especial que apreciar proposta de emenda à Lei Orgânica;

IV – opinarem pela inconstitucionalidade ou pela rejeição da proposição, quando emitidos pela Mesa Diretora.

Parágrafo único – No caso dos incisos I a III caberá recurso ao Plenário contra a decisão da comissão, desde que interposto nos cinco dias  úteis seguintes à distribuição dos avulsos do parecer.

 

MODELO DE EMENDA SUPRESSIVA

 

Epígrafe

EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1114/99

Fórmula de Promulgação

Suprima-se o artigo 3º do Projeto de Lei nº 1114/99.

Fecho

Belo Horizonte, _______de_________________de ________

Vereador............

 

 

 

 

MODELO DE MENDA ADITIVA

 

 

Epígrafe

EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1256/99

Fórmula de Promulgação

Acrescente-se onde couber:

Contexto

“ Art. .... A lei de diretrizes orçamentárias de cada ano conterá os planos e programas a serem implementados no ano a que se referir para melhoria da qualidade na prestação do serviço de saúde e para garantir o atendimento ao usuário do mesmo serviço nos termos definidos por esta Lei.

§ 1º – O orçamento de cada no conterá os recursos necessários para garantir a implementação integral dos planos e programas referidos na caput, bem como anexo demonstrativo do cumprimento da regra deste parágrafo.

§ 2º – Os recursos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser reduzidos por meio de emenda, durante a fase de tramitação do projeto de lei orçamentária, ou por meio de decreto de abertura de crédito adicional em favor de outra dotação orçamentária, durante a fase de execuçaõ da lei orçamentária.”

Fecho

Belo Horizonte, _______de_________________de ________

Vereador............

 

 

MODELO DE EMENDA SUBSTITUTIVA

 

Epígrafe

EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1044/99

Fórmula de Promulgação

O caput do art. 3º do Projeto de Lei nº 1044/99 passa a ter a seguinte redação:

Contexto

“ Art. 3º – Nas áreas em cuja posse provisória o Município de Belo Horizonte foi imitido – declaradas de interesse social, para fins de implantação de programas de moradia popular – descritas no Anexo II desta Lei, e situadas nos Bairros Goiânia, Milionários (Araguaia), Vila Ipiranga, Urucuaia, Dom Silvério e Havaí, deverão ser realizadas as obras de construção das unidades habitacionais, com recursos do FMHP, de acordo com os programas aprovados pelo CMH, devendo, para tanto, a URBEL realizar convênios, assinar contratos, bem como providenciar os demais instrumentos jurídicos necesários à consecução dos programas.”

Fecho

Belo Horizonte, _______de_________________de ________

Vereador............

 

MODELO DE SUBSTITUTIVO

 

 

SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1038/99.

 

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

 

Dispõe sobre propriedade, importação, adoção, comercialização, criação e manutenção de cães das raças que menciona e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Art. 1º – Ficam proibidas, a partir da vigência desta Lei, no Município de Belo Horizonte, a propriedade, a importação, a adoção, a comercialização, a criação e a manutenção de cães das seguintes raças:

I – Pitbull;

II – Rottweiler;

III – Produto de cruzamento das raças mencionadas nos incisos anteriores.

Art. 2º Os atuais proprietários de cães das raças referidas no artigo anterior ficam obrigados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do Decreto de sua regulamentação, aos seguintes procedimentos:

I – atualizar as vacinas e esterilizar o animal;

II – equipar o animal de coleira e mordaça, ao conduzi-lo em lugares públicos;

III – registrar o animal no órgão estadual competente, com atuação no Município;

IV – entregar a sua condução em vias e logradouros públicos, quando for o caso, a pessoas maiores de dezoito 18 (dezoito) anos.

Art. 3º Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, as infrações ao disposto nesta Lei serão punidas:

I – com a perda da propriedade do animal, no caso de infração ao disposto no inciso I do artigo anterior e no seu art. 1º;

II – com a aplicação de multas nos casos dos demais incisos do artigo anterior.

Art. 4º O Regulamento desta Lei definirá:

I – o valor das multas de que trata o inciso II do artigo anterior;

II – o total de multas a serem aplicadas;

III – os prazos que intermediarão a aplicação dessas multas;

IV – circunstâncias que definirão a prática reiterada das infrações punidas com aplicações de multas;

V – providência a ser adotada, quando da prática reiterada de que trata o inciso anterior.

Art. 5º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, ____ de _______________ de ______.

Vereador:.....

Relator:.....

MODELO DE PARECER DE REDAÇÃO FINAL

 

Comissão de Legislação e Justiça

Parecer de redação final sobre o Projeto de Lei n.º 1.025/99

 

Relatório:

 

O Projeto de Lei n.º 1.025/99, que obriga a afixação de tabuleta informando sobre medicamentos falsificados, de autoria do Vereador César Masci, após ter sido aprovado conclusivamente nesta Comissão, a ela retorna para elaboração da redação final.

 

Fundamentação:

 

Para adequar o texto do Projeto aos requisitos da técnica legislativa, foram promovidas correções de linguagem e forma, sem que isso implicasse prejuízo ao conteúdo, nos termos do art. 156 do Regimento Interno.

 

Conclusão:

 

Feitas essas considerações, submeto à apreciação da Comissão de Legislação e Justiça o parecer de redação final do Projeto de Lei n.º 1.025/99.

 

PROJETO DE LEI N.º 1.025/99

 

Obriga a afixação de tabuleta informando
sobre medicamentos falsificados.

 

A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Art. 1º – Ficam as farmácias, drogarias e demais estabelecimentos que comercializam medicamentos no Município obrigados a afixar, em local de fácil visualização pelos clientes, no interior de suas dependências, tabuleta contendo a relação dos medicamentos falsificados e os seus respectivos lotes de fabricação.

Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei implica as seguintes penalidades:

I – na primeira ocorrência: notificação para regularização no prazo de 15 (quinze) dias;

II – na segunda ocorrência, passados 15 (quinze) dias da notificação: interdição do estabelecimento até a colocação da tabuleta.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, ____ de ______________ de _____.

 

 

RELATOR

 

 

 

MODELO DE PARECER DE PRIMEIRO TURNO

 

PARECER EM PRIMEIRO TURNO SOBRE O
PROJETO DE LEI N.º 867/98

 

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

 

VOTO DO RELATOR

 

RELATÓRIO

 

Vem à Comissão de Legislação e Justiça em análise preliminar de admissibilidade o Projeto de Lei n.º 867/98, de autoria do nobre vereador João Paulo, que dispõe sobre a descentralização do terminal rodoviário da Capital e instalação do Shopping Popular no prédio da atual estação rodoviária.

Designado Relator para a matéria, propus fosse o indigitado projeto de lei baixado em diligência à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, nos termos do Requerimento de folhas 8 (oito) destes autos.

Cumprida a diligência, passo a emitir parecer e voto, nos termos regimentais.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Respostas à diligência requerida em nada surpreendem a este Relator, fazem-no assentar em definitivo convicção a respeito da proposição, já devidamente assentada, antes mesmo de ser a diligência levada a termo. É de se indagar então: qual a razão da propositura da diligência? A de tão – somente delongar a tramitação da referida proposição? A tamanha mesquinhez servira se fora tal o intento, se fora apenas essa a motivação do expediente. Dele me servi e me servirei sempre que julgar oportuno, judicioso e prudente inscrever nos autos de cada processo a posição oficial, a respeito da matéria de que tratem,  de órgãos da Administração Pública do Município. Eis por que o fiz: eis por que o adotei. A convicção  pessoal assentada e as respostas à diligência requerida convergem para a plena e cabal explicitação dos termos da conclusão deste parecer cujos fundamentos passamos a expor e a comentar.

Terminais rodoviários servem à administração, ao controle, à fiscalização, à efetiva implantação e ao gerenciamento do transporte coletivo que tenha caráter intermunicipal ou interestadual. Vinculados a esse tipo de transporte, que extrapola o interesse local de que trata o inciso primeiro do art. 30 da Constituição Federal, não podem e não devem estar insertos nos domínios das administrações municipais ou sujeitos aos comandos da legislação editada pelos Municípios, ainda que localizados em áreas inscritas na extensão territorial destes. Dos terminais rodoviários não pode dispor a Administração Municipal, como se, de direito, lhes pertencesse e como se, de fato, sobre eles se estendesse o âmbito de seu alvedrio e da sua faculdade discricionária. O transporte rodoviário estadual de passageiros é explorado, diretamente ou mediante  concessão, pelo Estado, a teor do que dispõe o inciso IX do art. 10 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e os terminais rodoviários  a este transporte vinculados, na esteira do dispositivo citado, são explorados também, pelo Estado. E outro entendimento é possível, dada a finalidade para a qual existem e à qual servem? Em assim sendo, a descentralização do terminal rodoviário da Capital e a instalação do Shopping Popular no prédio da atual estação rodoviária submetem-se a decisão da Administração Pública do Estado de Minas Gerais, incorrendo a proposição sob exame, em conseqüência, em manifesto atentado contra a ordem constitucional  e institucional. Vamos admitir, no entanto e ainda que por instantes, estivesse o terminal rodoviário da Capital inscrito nos domínios da Administração Pública Municipal. Admitidas a hipótese e a plausibilidade do argumento, ainda assim esbarraria a proposição em óbices de outra ordem e de outra natureza, não menos sérios e graves, no entanto.

Estaria, no caso, a insurgir-se contra mandamentos insculpidos no art. 31 da Lei Orgânica do Município, no art. 1º da Lei n.º 6.856/95 e no inciso V do art. 19 da Lei n.º 7.165/96. Impõe-se, novamente, uma convicção: uma proposta de legislação não pode e não deve ser fruto do arrebatamento e do idealismo incontido, ainda que plenamente justificáveis tais arrebatamentos e idealismo em determinados momentos e em determinadas circunstâncias da vida dos cidadãos. São pressupostos basilares do processo de elaboração das leis: inserção válida da proposta no universo jurídico, exeqüibilidade, praticidade, oportunidade, caráter inovador e vinculação obrigatória ao relevante interesse público. Não atendidos tais pressupostos, hão as proposições, necessariamente, de medrar inconstitucionalidade, na ilegalidade e na antijuridicidade.

Vamos à conclusão deste parecer cujos termos damos por devidamente assentados.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, somos pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade e pela antijuridicidade do Projeto de  Lei n.º 867/98.

 

Belo Horizonte, ____ de ________________ de ______

 

 

VEREADOR OSMAN MIRANDA

RELATOR

 

 

9 – OUTROS MODELOS DE PROPOSIÇÕES DO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

MOÇÃO  N.º  /

 

Senhor Presidente,

 

Apresento a V. Exa., nos termos do art.______ do Regimento Interno, a presente Moção de _____________, a ser encaminhada a (ao) ______________, por _______________.

 

 

Belo Horizonte, ____ de_________de____.

 

Vereador

INDICAÇÃO  N.º  /

 

 

Senhor Presidente,

 

 

                                    Apresento a V. Exa., nos termos do art.__________ do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito o(a)  __________________  (medida de interesse público pretendida) .

 

Belo Horizonte, _____ de ___________ de ______.

 

 

Vereador

 

INDICAÇÃO N.º /

 

 

 

Senhor Presidente,

 

Apresento a V. Exa., nos termos do art.________do Regimento Interno, a presente Indicação, a ser encaminhada ao Senhor Prefeito, sugerindo que a _____________________ (nome da entidade) seja declarada de utilidade pública.

 

Belo Horizonte, _____ de _____________ de ______.

 

 

Vereador

 

REPRESENTAÇÃO N.º  /

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Apresento a V. Exa., nos termos do art.__________ do Regimento Interno, a presente Representação, a ser encaminhada a (ao) _______________(autoridade), sugerindo _________________________.

 

 

Belo Horizonte, ______de ______________de ______.

 

 

Vereador

 

 

REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA EMISSÃO DE PARECER

 

Excelentíssimo Senhor Presidente.

 

Ref.:                     PROPOSIÇÃO(ÕES)

_______________________________________________________ ____________________________________________________________

____________________________________________________________

 

 

O Presidente da Comissão de _____________________

requer a V.Exa., nos termos do art. ____ do Regimento Interno, a prorrogação por _______ dias úteis do prazo para emissão do PARECER sobre a (s) proposição(ões) epigrafada(s), que

 

 

 

Plenário das Comissões, aos ........../............../.........

 

 

Presidente da Comissão

 

 

 

PROPOSTA DE DILIGÊNCIA

 

Senhor Presidente da Comissão de

    ____________________________

    ____________________________

 

Para instrução do Projeto de __________________________ n.º  / , proponho a presente diligência para:

____________________________________________________________

____________________________________________________________

____________________________________________________________

____________________________________________________________

____________________________________________________________

____________________________________________________________

____________________________________________________________

____________________________________________________________

 

Requeiro, na oportunidade, a suspensão, por _____ dias, do prazo para emissão do parecer, nos termos do art. ____ do Regimento Interno.

 

Belo Horizonte, ______ de ______________ de _______.

 

Vereador

Senhor Presidente,

 

Cumprindo a determinação do art._______ do Regimento Interno, encaminho a V. Exa. , vencido o prazo regimental, o(a) ___________ __________________ (tipo e n.º da proposição), considerando _____________

____________________________________________________________

____________________________________________________________

____________________________________________________________

Atenciosamente,

 

 

 

 

 

Vereador _____________________________________

Presidente da Comissão de _______________________

 

 

Exmo. Sr.

Vereador

DD. Presidente da

Câmara Municipal de

 

Nos termos do art._____ do Regimento Interno, indico, na condição de Líder da Bancada do _____________________, o Vereador_____________________________________ para atuar como substituto do Vereador  ______________________________ na Comissão ______________________________ em reunião _____________, a ser realizada em ______________, para apreciação do Projeto(s) ______

____________________________________________________________

____________________________________________________________

 

 

 

Belo Horizonte, ____ de __________ de  ____.

 

 

            Líder da Bancada do ___________________________

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Na qualidade de Presidente da Comissão de ______________,

informo-lhe, nos termos do art. ____ do Regimento Interno, que os Vereadores __________________________________________________

____________________________________________________________

se encontram reunidos para os trabalhos desta Comissão.

 

 

Sala das Comissões, ____ de ____________ de ____.

Presidente da Comissão

 

 

Exmo. Sr.

Vereador

DD. Presidente da Câmara Municipal de

REQUERIMENTO N.º  /

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Requeiro a V. Exa., nos termos do art.______  do Regimento Interno, seja prorrogado o prazo para emissão do parecer ao __________________(tipo e nº da proposição).

 

Belo Horizonte, ____ de _____________ de ___.

 

 

 

Vereador

REQUERIMENTO  N.º  /

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Requeremos a V. Exa., nos termos do art._____ do Regimento Interno, seja suspensa esta reunião, pelo prazo de ________________.

 

 

Belo Horizonte, ______ de ______________ de _____.

 

Vereador

REQUERIMENTO  N.º  / 

 

 

 

Senhor Presidente,

 

Requeiro a V. Exa., nos termos do art.______ do Regimento Interno, seja prorrogado por mais _______ dias o prazo para a minha posse no mandato de vereador.

 

 

 

Belo Horizonte, _____ de ________________de ____.

 

 

Vereador

 

 

REQUERIMENTO  N.º  / 

 

 

Senhor Presidente,

 

Requeiro ao Plenário, nos termos do art.______ do Regimento Interno, seja votado (a) pelo processo nominal o (a)__________ ____________________(tipo e n.º da proposição) .

 

 

Belo Horizonte, _____de _______________de _____.

 

 

Vereador

REQUERIMENTO  N.º  / 

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Requeiro a V. Exa., nos termos do art.______ do Regimento Interno, seja votado (a), por partes, o (a) ________________ ___________(tipo e n.º da proposição).

As partes a serem votadas separadamente são as seguintes: _______________________.

 

Belo Horizonte, _____de ________________ de ____.

 

 

Vereador

 

REQUERIMENTO  N.º   /

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Requeiro a V. Exa., nos termos do art._______ do Regimento Interno, seja dada preferência na discussão e votação à (ao) _____________ (tipo e nº da proposição).

 

 

Belo Horizonte, _____ de _______________ de _____.

 

 

Vereador

 

 

REQUERIMENTO  N.º  / 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Requeremos ao Plenário, nos termos do art.______ da Lei Orgânica e do art.______ do Regimento Interno, seja convocado (a) o (a) ____________ (autoridade) para prestar informações pessoalmente sobre __________________ (assunto) no dia ____, às _____ horas, no ___ (Plenário ________).

Belo Horizonte, _____de _____________ de ______.

 

 

Vereador

 

 

REQUERIMENTO  N.º / 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Requeremos ao Plenário, nos termos do art. _____ do Regimento Interno, seja constituída comissão especial para promover estudos relativos a _________________________________ (assunto).

 

Belo Horizonte, ______ de _____________ de ______.

 

 

Vereador

 

 

 

REQUERIMENTO  N.º  /

 

 

Senhor Presidente,

 

Requeiro (Requeremos) a V. Exa., nos termos do art.____ do Regimento Interno, seja designado membro para a Comissão ________________________(nome da comissão) por ocorrência de vaga.

 

 

Belo Horizonte, _____ de _______________ de _____.

 

 

Vereador

 

 

 

REQUERIMENTO  N.º /

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Requeiro (Requeremos) a V. Exa., nos termos do art. _____ do Regimento Interno, seja invertida a ordem dos trabalhos desta reunião.

 

Belo Horizonte, ______ de _______________de ______.

 

 

Vereador

 

 

 

REQUERIMENTO  N.º /

 

 

Senhor Presidente,

 

Requeremos ao Plenário, nos termos do art._______ do Regimento Interno, seja reduzido o prazo para comparecimento do (a) Senhor (a) _________________________ (autoridade) a esta Casa para _______________________________ (finalidade).

 

 

Belo Horizonte, _____ de ________________ de ____.

 

 

Vereador

 

 

 

 

REQUERIMENTO N.º /

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Requeiro ao Plenário, nos termos do art._______ da Lei Orgânica e do  art. _______ do Regimento Interno, seja encaminhado a(ao) ________________________ pedido de informações sobre ____________

____________________.

 

 

Belo Horizonte, ______ de ______________ de _____.

 

 

Vereador

 

 

 

REQUERIMENTO  N.º

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Requeiro (Requeremos) a V. Exa., nos termos do art.____ do Regimento Interno, seja o(a) _________________ (tipo e n.º da proposição) submetido (a) à apreciação de __________________ (nome da comissão ou órgão da Câmara).

 

 

Belo Horizonte, ______ de ______________ de _____.

 

 

Vereador

 

 

 

 

REQUERIMENTO  N.º

 

 

Senhor Presidente,

 

Requeiro a V. Exa., nos termos do art._____ do Regimento Interno, seja alterada a distribuição do Projeto de Lei n.º ___________, da seguinte forma: ______________________ (nome das comissões a que se deseja distribuí-lo).

 

 

Belo Horizonte, _____ de ________________ de ____.

 

 

Vereador

 

 

 

 

REQUERIMENTO  N.º   /

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Requeiro (Requeremos) a V. Exa., nos termos do art._____ do Regimento Interno, seja suspensa (ou reiniciada)  a tramitação do (a) _____________________________ (tipo e n.º da proposição).

 

Belo Horizonte, _____ de _______________ de _____.

 

 

Vereador

 

 

 

 

 

REQUERIMENTO  N.º  /

 

 

Senhor Presidente,

 

Requeiro a V. Exa., nos termos do art.______ do Regimento Interno, seja votado (a) destacadamente  o (a)  (dispositivo ou emenda) do (a) _______________________ (tipo e n.º da proposição).

 

Belo Horizonte, ______ de _______________ de ____.

 

 

Vereador

 

 

 

REQUERIMENTO  N.º   /

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Requeiro a V. Exa., nos termos do art. _____ do Regimento Interno, que sejam votadas em bloco as emendas nºs _________________ incidentes sobre o (a) _______________ (tipo e n.º da proposição).

 

    Belo Horizonte, _____ de _______________ de _____.

 

 

Vereador

 

 

 

 

REQUERIMENTO  N.º   /

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Requeiro a V. Exa., nos termos do art. ______ do Regimento Interno, que seja votado o parecer da Comissão de __________________ relativamente à (ao) _________________ (tipo e n.º da proposição).

 

Belo Horizonte, _____ de _______________ de _____.

 

 

Vereador

 

 

 

 

 

REQUERIMENTO N.º  /

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Requeiro (requeremos) a V. Exa., nos termos do art._____ do Regimento Interno, seja retirado (a) de tramitação o (a) _______________ (tipo e n.º da proposição) , de minha (nossa) autoria.

 

Belo Horizonte, _____ de _______________ de _____.

 

 

 

 

10 – LEGISLAÇÃO PERTINENTE

 

*LEI COMPLEMENTAR Nº 95,
DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

 

 

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e  a  consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art.59 da Constituição Federal, estabelece normas para a  consolidação dos atos normativos que menciona.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

Art. 2º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º  Na enumeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I – as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;

II – as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

 

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