Estatuto do Índio
LEI Nº 6.001 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe
sobre o Estatuto do Índio.
TÍTULO I
Dos Princípios e Definições
Art.1º Esta Lei regula a situação
jurídica dos índio ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o
propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e
harmonicamente, à comunhão nacional.
Parágrafo único. Aos índios
e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País,
nos mesmo termos em que se aplicam os demais brasileiros, resguardados
os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições
peculiares reconhecidas nesta Lei.
Art.2º cumpre à União, aos
Estados e aos Municípios, bem como aos órgão das respectivas
administrações indiretas, nos limites de sua comparência, para a
proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus
direitos;
I - estender
aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a
sua aplicação;
II - prestar
assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não
integradas à comunhão nacional;
III -
respeitar, ao proporcionar aos índios meio para seu desenvolvimento, as
peculiaridades inerentes à sua condição;
IV -
assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de
vida e subsistência;
V - garantir
aos índios a permanência voluntária no seu habitat,
proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;
VI -
respeitar, no processo de integração de índio à comunhão nacional,
a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições,
usos e costumes;
VII -
executar sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os
programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;
VIII -
utilizar a cooperação de iniciativa e as qualidades pessoais do índio,
tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração
no processo de desenvolvimento;
IX -
garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos de Constituição,
a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito
ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades
naquelas terras existentes;
X - garantir
aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em
fase da legislação lhes couberem.
Parágrafo único. Vetado.
Art.3º Para os efeitos de lei,
ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:
I - Índio
ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana
que se indentifica e é intensificado como pertencente a um grupo étnico
cujas características culturais o distingem da sociedade nacional;
II -
Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de famílias ou
comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em
relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos
intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados.
Art.4º Os índios são
considerados:
I -
Isolados- Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem
poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da
comunhão nacional;
II - Em vias
de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com
grupos estranhos, conservem menor ou maior parte das condições de sua
vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns
aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão vez mais para o
próprio sustento;
III -
Integrados- Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no
pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes
e tradições característicos da sua cultura.
TÍTULO I I
Dos Direitos Civis e Políticos
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art.5º Aplicam-se aos índios
ou silvícolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituição
Federal, relativas à nacionalidade e à cidadania.
Parágrafo único. O exercício
dos direitos civis e políticos pelo índio depende da verificação das
condições especiais estabelecidas nesta Lei e na legislação
pertinente.
Art.6º Serão respeitados os
usos, tradições costumes das comunidades indígenas e seus efeitos,
nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de
propriedade nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se
optarem pela aplicação do direito comum.
Parágrafo único. Aplicam-se
as normas de direito comum às relações entre índios não integrados
e pessoas estranhas à comunidade indígena, executados os que forem
menos favoráveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I I
Da Assistência ou Tutela
Art.7º Os índios e as
comunidades indígenas ainda não itegrados à comunhão nacional ficam
sujeitos ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.
§1º Ao regime tutelar
estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e as
normas da tutela do direito comum, independendo, todavia, o exercício
da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem
como da prestação de caução real ou fidejussória.
§2º Incumbe a tutela à União,
que a exercerá através do competente órgão federal de assistência
aos silvícolas.
§8º São nulos os atos
praticados entre índios não integrados e qualquer pessoa estranha à
comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão
tutelar competente.
Parágrafo único. Não se
aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência
e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e
da extensão dos seus efetivos.
Art.9º Qualquer índio poderá
requerer ao Juízo competente a sua liberação do regime tutelar
previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil,
desde que preencha os requisitos seguintes:
I - idade mínima
de 21 anos;
II -
conhecimento da língua portuguesa;
III -
habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão
nacional;
IV - razoável
compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.
Parágrafo único. O juiz
decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência
ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no
registro civil.
Art.10º Satisfeitos os
requisitos do artigo anterior, e a pedido escrito do interessado, o órgão
de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração
formal, a condição de integrado, cessando toda restrição á
capacidade, desde que, homologado juridicamente o ato, seja inscrito no
registro civil.
Art.11º Mediante decreto do
Presidente da República, poderá ser declarada a emancipação da
comunidade indígena e de seus membros, quando ao regime tutelar
estabelecido em lei; desde que requerida pela maioria dos membros do
grupo e comprovada, em inquérito realizado pelo órgão federal
competente, a sua plena integração na comunhão nacional.
Parágrafo único. Para os
efeitos do disposto neste artigo, exigir-se-à o preenchimento, pelos
requerentes, dos requisitos estabelecidos no artigo 9º.
CAPÍTULO I I I
Do Registro Civil
Art.12º Os nascimentos e óbitos,
e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de
acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua
condição quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
Parágrafo único. O registro
civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade
administrativa competente.
Art.13º
Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o
registro administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação
de sua incapacidade e dos casamentos contraídos segundo os costumes
tribais.
Parágrafo único. O registro
administrativo constituirá, quanto couber, documento hábil para
proceder ao registro civil do alto correspondente, admitido, na falta
deste, como meio subsidiário de prova.
CAPÍTULO I V
Das condições de trabalho
Art.14º Não haverá discriminação
entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores,
aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e
de previdência social.
Parágrafo
único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e
costumes da comunidade a que pertencer o índio.
Art.15º Será nulo o contrato
de trabalho ou de locação de serviços realizados com os índios de
que trata o art.4º, I.
Art.16º Os contratados de
trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em
processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas
dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio,
obedecendo, quando necessário, a normas próprias.
§1º será estimulada a
realização de contratos por equipe, ou a domicilio, sob a orientação
do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da vida
comunitária.
§2º Em qualquer caso de
prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de
proteção ao índio exercerá permanentes fiscalização das condições
de trabalho, denunciados os abusos e providenciando as providencias a
aplicação das sanções cabíveis.
§3º O órgão de assistência
ao indígena propiciará o acesso, aos seus quadros, de índios
integrados, estimulando a sua especificação indigenista.
TÍTULO I I I
Das Terras dos Índios
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.17 Reputam-se terras indígenas:
I - as
terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os
artigos 4º, IV, e 198, da Constituição;
II - as áreas
reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;
III - as
terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.
Art.18 As
terras indígenas poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato
ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta
pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.
§1º Nessas áreas, é
vedada a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas
a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade
agropecuárias ou extrativa.
§2º vetado.
Art.19º As terras indígenas,
por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao
índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo
estabelecido em decreto do Poder Executivo.
§1º A demarcação
promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República,
será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União
(S.P.U) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.
§2º Contra a demarcação
processada nos termos deste artigo não caberá a concessão do
interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer
à ação petitória ou à demarcatória.
Art.20 Em caráter
experimental e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a
União intervir, se não houver solução alternativa, em áreas indígenas,
determinada a providência por decreto do Presidente da República.
§1º A intervenção poderá
ser decretada:
a) para por
termo à luta entre grupos tribais;
b) para
combater graves surtos epidêmicos, que possam acarretar o extermino da
comunidade indígena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade
do silvícola ou do grupo tribal;
c) por
imposição da segurança nacional;
d) para a
realização de obras públicas que interessem ao desenvolvimento
nacional;
e) para
reprimir a turbação ou esbulho em larga escala;
f) para
exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a
segurança e o desenvolvimento nacional;
§2º A intervenção
executar-se-à nas condições estipuladas no decreto e sempre pór
meios suasórios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato,
uma ou algumas das medidas seguintes:
a) contenção
de hostilidades, evitando-se o emprego de força contra os índios;
b)
deslocamento de grupos tribais de uma para outra área;
c) remoção
de grupos tribais de uma outra área;
§3º Somente caberá a remoção
de grupo tribal quando de todo impossível ou desaconselhável a sua
permanência na área sob intervenção, destinando-se à camunidade indígena
removida área equivalente à anterior, inclusive quanto às condições
ecológicas.
§4º A comunidade indígena
removida será integralmente ressarcida dos prejuízos decorrentes da
remoção.
§5º O ato de intervenção
terá a assistência direta do órgão federal que exercita tutela do índio.
Art.21 As terras espontânea e
definitivamente abandonadas por comunidade indígena ou grupo tribal
reverterão, por proposta do órgão federal de assistência ao índio e
mediante ato declamatório do Poder Executivo, à posse e ao domínio
pleno da União.
CAPÍTULO I I
Das terras Ocupadas
Art.22 cabe aos índios ou silvícolas
a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto
exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras
existentes.
Parágrafo único. As terras
ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, são bens inalienáveis
da União (artigos 4º, IV, e 198 da Constituição Federal)
Art.23 Considera-se pose do índio
ou silvícola a ocupação efetiva de terra, que, de acordo com os usos,
costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade
indispensável à sua subsistência ou economicamente útil.
Art.24 O usufruto assegurado
aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção
das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras
ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais
riquezas naturais e utilidades.
§1º Incluem-se, no usufruto, que se estende aos acessórios e seus
acrescidos, o uso dos mananciais e das águas dos trechos das vias
fluviais compreendidos nas terras ocupadas.
§2º É garantido ao índio
o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas,
devendo ser executadas por forma suasória as medidas de polícia que em
relação a ele eventualmente tiverem que ser aplicadas.
Art.25 O reconhecimento do
direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por
eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal,
independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão
federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e
ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo
das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão,
tomar qualquer dos Poderes da República.
CAPÍTULO I I I
Das Áreas Reservadas
Art.26 A União poderá
estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas distintas
à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de
subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas
naturais indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes
modalidades:
a) reserva
indígena;
b) parque
indígena;
c) colônia
agrícola indígena;
d) território
federal indígena;
Art.27 Reserva Indígena é
uma área destinada a servir de habitat
a grupos indígenas, com os meios suficientes à sua subsistência.
Art.28 Parque Indígena é a
área contida em terra para posse dos índios, cujo grau de integração
permita assistência econômica, educacional e sanitária dos órgãos
da União, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas
naturais da região.
§1º Na administração dos
parques serão respeitadas a liberdade, usos, costumes e tradições dos
índios.
§2º As medidas de polícia,
necessárias à ordem interna e à preservação das riquezas existentes
na área do parque, deverão ser tomadas por meios suasórios e de
acordo com interesse dos índios que nela habitam.
§3º O loteamento das terras
do parque indígena obedecerá ao regime de propriedade, usos e costumes
tribais, bem como as normas administrativas nacionais, que deverão
ajustar-se aos interesses das comunidades indígenas.
Art.29 Colônia agrícola é a
área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão
de assistência ao índio, onde convivam tribos acumuladas e membros da
comunidade nacional.
Art.30 Território federal indígena
é a unidade administrativa subordinada à União, instituída em região
na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios.
Art.31 As disposições deste
Capítulo serão aplicadas, no que couber, às áreas em que a posse
decorra da aplicação do artigo 198, da Constituição Federal.
CAPÍTULO I V
Das Terras de Domínio Indígena
Art.32 São de propriedade
plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras
havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos
da legislação civil.
Art.33 O índio integrado ou não,
que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trechos de terras
inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á propriedade plena.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas
por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às
terras de propriedade coletiva de grupo tribal.
CAPÍTULO V
Da Defesa das Terras Indígenas
Art.34 O órgão federal de
assistência ao índio poderá solicitar a colaboração das Forças
Armadas e Auxiliares da Polícia Federal, para assegurar a proteção
das terras ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas.
Art.35 Cabe ao órgão federal
de assistência ao índio a defesa jurídica ou extrajudicial dos
direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas.
Art.36 Sem prejuízos do
disposto no artigo anterior compete à União adotar as medidas
administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público
Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas
sobre as terras que habitam.
Parágrafo único. Quando as
medidas judiciais previstas neste artigo, forem propostas pelo órgão
federal de assistência, ou contra ele, a União será litisconsorte
ativa ou passiva.
Art.37 Os grupos tribais ou
comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus
direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério
Público Federal ou do órgão de proteção ao índio.
Art.38 As terras indígenas são
inusucapíveis e sobre elas não poderá recair desapropriação, salvo
o previsto no artigo 20.
TÍTULO I V
Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena
Art.39 Constituem bens do
Patrimônio Indígena:
I - as
terras pertencentes ao domínio dos grupos tribais ou comunidades indígenas;
II - O
usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades
existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas
e nas áreas a eles reservadas.
III - os
bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer titulo.
Art.40 São titulares do
patrimônio indígena:
I - população
indígena do País, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou
destinadas aos silvícolas, sem discriminação de pessoas ou grupos
tribais;
II - o grupo
tribal ou comunidades indígenas determinada, quanto à posse e usufruto
das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou eles destinadas;
III - a
comunidade indígenas ou grupos tribal nomeados no título aquisitivo da
propriedade, em relação aos respectivos imóveis.
Art.41 Não integram o Patrimônio
Indígena:
I - as
terras de exclusiva posse ou domínio do índio ou silvícola,
individualmente considerandos, e o usufruto das respectivas riquezas
naturais e utilidades;
II - a
habitação, os moveis e utensílios domestico, os objetos de uso
pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura, caça,
pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvícolas.
Art.42 Cabe ao órgão de
assistência a gestão do Patrimônio Indígena propiciando-se, porem a
participação dos silvícolas e dos grupos tribais na administração
dos próprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo, quando
demonstrem capacidade efetiva para o seu exercício.
Parágrafo único. O
arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente
atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de gestão,
mediante controle interno e externo a fim de tornar efetiva a
responsabilidade dos seus administradores.
Art.43 A renda indígena é a
resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio
Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência ao índio.
§1º A renda indígena será
preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em
programas de assistência ao índio.
§2º A reaplicação
prevista no parágrafo anterior reverterá principalmente em beneficio
da comunidade que produziu os primeiros resultados econômicos.
Art.44 As riquezas do solo,
nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas,
cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e
cata das áreas referidas.
Art.45 A exploração das
riquezas do subsolo nas áreas pertencentes aos índios, ou domínio da
União, mas na posse de comunidade indígenas, far-se-á nos termos da
legislação vigente, observando o disposto nesta Lei.
§1º O Ministério do
interior, através do órgão competente de assistência aos índios,
representará os interesses da União, como proprietário do solo, mas a
participação no resultado da exploração, as indenizações e a renda
devida pela ocupação do terreno, reverterão em benéficos das índios
e constituirão fontes de renda indígena.
§2º Na salvaguarda dos
interesses do patrimônio Indígena e do bem estar dos silvícolas, a
autorização de pesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses tribais,
estará condicionada a prévio entendimento com o órgão de assistência
ao índio.
Art.46 O corte de madeira nas
florestas indígenas consideradas no regime de preservação permanente,
de acordo com a letra g e §2º, do artigo 3º, do Código Florestal,
está condicionado à existência de programas ou projetos, para o
aproveitamento das terras respectivos na exploração agropecuário, na
industria ou no reflorestamento.
TÍTULO V
Da Educação, Cultura e Saúde
Art.47 É assegurado o respeito
ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores artísticos
e meios de exploração.
Art.48 Estende-se à população
indígena, com s necessárias adaptações, o sistema de ensino em vigor
no País.
Art.49 A alfabetização dos
índio far-se-á na língua do grupo a que pertençam, e em português,
salvaguardado o uso da primeira.
Art.50 A educação do índio
será orientada para a integração na comunhão nacional mediante
processo de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da
sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas aptidões
individuais.
Art.51 A assistência aos
menores, para fins educacionais, será prestada, quando possível, sem
afastá-los do convívio familiar ou tribal.
Art.52 Será proporcionada ao
índio a formação profissional adequada, de acordo com seu grau de
culturação.
Art.53 O artesanato e as indústrias
rurais serão estimulados, no sentido de elevar o padrão de vida do índio
com a conveniente adaptação às condições técnicas nomeadas.
Art.54 Os índios têm direito
aos meios de proteção à saúde facultados à comunhão nacional.
Parágrafo único. Na infância,
na maternidade, na doença e na velhice, deve ser assegurada ao silvícola
especial assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse
destinados.
Art.55 O regime geral da
previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições
sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas.
TÍTULO VI
Das Normas Penais
CAPÍTULO I
Dos
Princípios
Art.
56. No caso de condenação de índio por infração
penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz atenderá
também ao grau de integração silvícola.
Parágrafo
Único. As penas de reclusão e de detenção serão
cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local
de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo
da habitação do condenado.
Art.57.
Será tolerada aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as
instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os
seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante,
proibida em qualquer caso a pena de morte.
CAPÍTULO
II
Dos
Crimes Contra os Índios
Art.58.
Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:
I
- escarnecer de cerimônia, rito, uso, costumes ou tradição culturais
indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática.
Pena - detenção de um a três
meses;
II
- utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda
turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis
meses;
III
- propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o
uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais eu
entre índios não integrados. Pena
- detenção de seis meses a dois anos;
Parágrafo
único. As penas estatuídas neste artigo são agravadas
de um terço, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado
do órgão de assistência ao índio.
Art.59.
No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o
ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será
agravada de um terço.
TÍTULO
VII
Disposições
Gerais
Art.60.
Os bens e rendas do Patrimônio Indígena gozam de plena isenção
tributária.
Art.61.
São extensivos os interesses do Patrimônio Indígena os privilégios
da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços,
ações especiais; prazos processuais, juros e custas.
Art.62.
Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos dos
atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a
ocupação das terras habitadas pelos índios ou comunidades indígenas.
§1º
Aplica-se o dispositivo neste artigo às terras que tenham sido
desocupadas pelos índios ou comunidades indígenas em virtude de ato
ilegítimo de autoridade e particular.
§2º
Ninguém terá direito a ação ou indenização contra a União, o órgão
de assistência ao índio ou os silvícolas em virtude da nulidade e
extinção de que trata este artigo, ou de suas conseqüências econômicas.
§3º
Em caráter excepcional e a juízo exclusivo do dirigente do órgão de
assistência ao índio, será permitida a continuação, por prazo razoável,
dos efeitos dos contratos de arrendamento em vigor da data desta Lei,
desde que a sua extinção acarrete graves conseqüências sociais.
Art.63.
Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que
envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia
audiência da União e do órgão de proteção ao índio.
Art.64.
Vetado
Parágrafo único. Vetado.
Art.65.
O Poder Executivo fará, no prazo de cinco anos, a demarcação das
terras indígenas, ainda não demarcadas.
Art.66.
O órgão de proteção ao silvícola fará divulgar e respeitar as
normas da Convenção 107, promulgada pelo Decreto nº 58.824, de 14 de
julho de 1966.
Art.67.
É mantida a Lei nº 5.371, de 05 de dezembro de 1967.
Art.68.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da
Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti.
Publicado no Diário
Oficial de 21 de dezembro de 1973 |