Pactos
Internacionais
Módulo I - Direitos
Humanos
Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
(1966)
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis
e Políticos foi adotado pela Assembléia-Geral
das Nações Unidas em 1966, consolidando,
no âmbito internacional, o reconhecimento
de uma série de direitos, tais como:
o direito à vida; a não ser
submetido à tortura; a não ser
submetido à escravidão; o direito
à liberdade; a garantias processuais;
à liberdade de movimento; à
liberdade de pensamento; à liberdade
de religião; à liberdade de
associação; à igualdade
política e à igualdade perante
a lei.
A adoção de um pacto ou tratado
sobre direitos civis e políticos separado
de um pacto ou tratado sobre direitos sociais
gerou grandes discussões. Segundo a
própria Declaração Universal
dos Direitos Humanos, ao ressaltar os princípios
da interdependência e da indivisibilidade
entre direitos, o reconhecimento da dignidade
humana impõe a adoção
de um padrão ético mínimo
não apenas para direitos civis e políticos,
mas, também, para direitos sociais,
econômicos e culturais. Ou seja: direitos
civis e políticos e direitos econômicos,
sociais e culturais são igualmente
necessários para a garantia da dignidade
humana.
Os anos que se seguiram à adoção
da Declaração Universal trouxeram
uma dupla visão de direitos. A divisão
do mundo em dois blocos – um socialista,
outro capitalista – favoreceu uma divisão
de direitos também em dois blocos:
o dos direitos liberais – direitos civis
e políticos e o dos direitos socialistas
– direitos econômicos, sociais
e culturais. Essa divisão, que durou
até o final da guerra fria, constituiu
uma das causas pelas quais a ONU adotou dois
pactos internacionais de direitos humanos:
o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos e o Pacto Internacional de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
ao invés de único pacto, incluindo
todos os direitos.
Até
janeiro de 2003, o Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos havia alcançado
149 ratificações, ou seja esse
total de Estados já haviam reconhecido
os direitos previstos no Pacto – até
mesmo o Brasil, a partir de 1992. Porém,
o Brasil não reconheceu a jurisdição
do Comitê de Direitos Humanos criado
pelo Pacto para receber petições
individuais.
O
Projeto de Decreto Legislativo PDC 2235/06
que ratifica os dois protocolos facultativos
ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis
e Políticos ainda não foi aprovado
no Congresso Nacional.
Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (1966)
O
Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, adotado pela Assembléia-Geral
da ONU em 1966, consolida, no âmbito
internacional, uma série de direitos,
entre eles: o direito ao trabalho, à
liberdade de associação sindical,
à previdência social, à
alimentação, à moradia,
ao mais elevado nível de saúde
física e mental, à educação,
à participação na vida
cultural e no progresso científico.
O pacto encontrou forte resistência
dos países capitalistas em relação
ao reconhecimento de questões sociais
e econômicas como questões de
direito. Seriam os direitos sociais verdadeiros
direitos? Teriam os direitos econômicos,
sociais e culturais natureza e aplicabilidade
diferentes dos direitos civis e políticos?
Tradicionalmente, os direitos sociais foram
tratados como direitos ligados à igualdade,
às prestações positivas
do Estado (obrigação que o Estado
tem de agir para garantir a satisfação
de direitos), aos altos custos e de aplicabilidade
progressiva. Já os direitos civis e
políticos foram tidos como direitos
relativos à liberdade, a prestações
negativas do Estado (abstenção
do Estado de agir para que alguns direitos
sejam satisfeitos), à inexistência
de custos e de auto-aplicabilidade. Atualmente,
começa-se a perceber que essa separação
entre os tipos de caracterização
dos direitos possui falhas consideráveis.
Quanto à igualdade e à liberdade
é possível afirmar que uma não
existiria sem a outra. O direito ao voto,
que é um direito político por
excelência, não poderia ser exercido
com efetiva liberdade sem que tivesse sido
oferecida, anteriormente, uma educação
de qualidade capaz de formar cidadãos
conscientes da relevância de seu papel
na esfera política. Esse mesmo direito
não seria livremente exercido caso
a situação de miséria
de um indivíduo o levasse a trocar
seus votos por alimentos ou roupas. Algum
grau de igualdade material teria de ser alcançado
para que a liberdade do voto fosse garantida.
O mesmo ocorreria em relação
à dependência da igualdade frente
à liberdade. Amartya Sen, cita, por
exemplo, a conexão entre o autoritarismo,
a ausência de liberdade política
e a fome. Não há como lutar
por uma igualdade de fato sem que haja liberdade
política.
Quanto
à aplicabilidade de direitos, a forma
como os direitos são garantidos e exercidos
no dia-a-dia, o Pacto Internacional sobre
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(sistema global) e o Pacto de San Salvador
(sistema regional interamericano) são
claros ao estabelecerem que os direitos sociais
têm aplicabilidade progressiva, ou seja,
necessitam de mais tempo e do envolvimento
de vários órgãos e da
participação social para que
medidas concretas sejam estabelecidas com
vistas à garantia da proteção
desses direitos. Mas é preciso esclarecer
que os direitos civis e políticos,
assim como os direitos econômicos, sociais
e culturais podem tanto ter aplicação
imediata quanto progressiva, a exemplo dos
direitos à greve e à sindicalização.
Tais direitos sociais podem ter aplicação
imediata, ao passo que o direito de acesso
à justiça – um direito
civil – pode incluir medidas que necessitem
de aplicação progressiva, como
a instituição de um sistema
judicial imparcial e independente, a constituição
de assistência judiciária gratuita,
dentre outras medidas.
No
que se refere ao caráter positivo ou
negativo das prestações estatais,
assim como ao custo dos direitos, ressaltamos
novamente os exemplos acima. O direito de
acesso à justiça poderia implicar
prestações positivas e com alto
custo para o Estado na medida em que isso
significasse, por exemplo, a construção
de prédios capazes de abrigar tribunais,
na realização de concursos públicos
ou na eleição para a seleção
de magistrados ou no pagamento de salários.
Do mesmo modo, o direito à greve poderia
ser efetivado pelo Estado pela mera atitude
de não intervir em paralisação
trabalhista e isso não custaria nada.
A
percepção das semelhanças
entre direitos civis e políticos e
direitos econômicos, sociais e culturais
aponta para a acionabilidade (acionar), exigibilidade
(exigir) e justiciabilidade (fazer justiça)
nos âmbitos nacional e internacional.
Explicando melhor, os direitos econômicos,
sociais e culturais podem e devem ser exigidos
por seus titulares assim como os direitos
civis e políticos. Os direitos sociais
são reconhecidos por Constituições
nacionais e também por uma série
de tratados internacionais de direitos humanos,
como o Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais e o
Protocolo de San Salvador.
Tanto
o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, quanto o Protocolo de
San Salvador reconhecem que a progressividade
implica a proibição ao retrocesso.
Na prática, as medidas tomadas em prol
dos direitos sociais devem ser mantidas e
aprimoradas, nunca restringidas. O progresso
ocorrerá a partir de parâmetros
mínimos estipulados por tratados internacionais.
Esses parâmetros seriam elevados na
medida em que os estados-membros desses tratados
publicassem leis e estabelecem políticas
públicas que defendessem níveis
cada vez mais altos de proteção
na educação, na saúde,
na moradia, etc.
Embora
o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais preveja apenas relatórios
como mecanismos de proteção,
o Pacto de San Salvador reconhece a possibilidade
de apresentação de petições
individuais sobre violações
aos direitos sindicais e ao direito à
educação na Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. Interpretações
mais amplas do direito à vida permitiriam
o alargamento do conteúdo dessas petições
para outros direitos econômicos, sociais
e culturais.
Até
janeiro de 2003, o Pacto Internacional sobre
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
havia alcançado 146 ratificações,
ou seja, 146 Estados – incluindo o Brasil
– havia reconhecido os direitos previstos
no Pacto.
REFERÊNCIAS
BOBBIO,N.
O positivismo jurídico:
lições de filosofia do direito.
São Paulo: Ícone editora, 1995,
p. 27-32.
NOLETO,
MA. Subjetividade jurídica:
a titularidade de direitos em perspectiva
emancipatória. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris Editor, 1998, p. 43 - 42 -
48.
Links
interessantes
Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos
• http://www.aids.gov.br/legislacao/vol1_2.htm
• http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/spovos/lex170a.htm
• http://www.unhchr.ch/spanish/html/menu3/b/a_ccpr_sp.htm
(em espanhol)
Pacto
Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais
• http://www.aids.gov.br/legislacao/vol1_3.htm
• http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/spovos/lex170a.htm
• http://www.unhchr.ch/spanish/html/menu3/b/a_cescr_sp.htm
(em espanhol)
<
Voltar