Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
IX
Continuando,
vejamos o que estabelece o Artigo IX da Declaração Universal dos
Direitos Humanos.
Artigo
IX
Ninguém
será arbitrariamente preso, detido ou exilado.”
Veja
o Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Novamente,
o principio da legalidade é invocado pelo estatuto declaratório,
enquanto instrumento abstrato de garantia de que qualquer comando jurídico
que imponha comportamento forçado há de provir de regra geral,
significando irrestrita submissão e respeito à lei.
Decorre
daí, o princípio da reserva legal, de natureza concreta, que
circunscreve o comportamento pessoal de cada um aos limites impostos
pela lei formal.
Tanto
a intangibilidade física como a incolumidade moral das pessoas sujeitas
à custódia do Estado, são garantidas através do Inciso XLIX do
Artigo 50 da Constituição Federal
O
principio do juiz natural, já abordado anteriormente, também se faz
presente neste dispositivo declaratório, assim como o principio do
devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, todos
contemplados em diversificados momentos do Artigo 5º da Constituição
Federal, sempre com o intuito de evitar a arbitrariedade como
preconizado no texto internacional.
Embora
o principio geral seja o da liberdade, aliado ao principio da presunção
de inocência, ou melhor, da presunção da não culpabilidade, a
Constituição Federal, munida de diversos dispositivos que tutelam
esses preceitos básicos em um Estado de Direito, estabelece no próprio
Artigo 5º as exceções, em caráter excepcional e taxativo, quais
sejam: o flagrante delito, e a ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente. Todavia, a realidade é bem outra,
revelando-se permeada de violência e abuso de autoridade.
“É
antiga praxe no Brasil efetuar a prisão arbitrária de pessoas, o que
em si mesmo já é uma violência. Essas prisões ocorrem muitas vezes
por manifesto abuso de autoridade, baseadas em simples suspeita, não
sendo exagero afirmar que para muitos policiais brasileiros ‘todo
indivíduo negro e pobre é suspeito até prova em contrário’. São
também muito comuns as detenções arbitrárias rotuladas de ‘prisão
para averiguações’, sem nenhum fundamento legal. Em todos esses
casos, o detido ou preso é submetido a violências físicas e humilhações,
sendo forçado a permanecer encarcerado em condições degradantes.
incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.”
(Dalmo
de Abreu Dallari — Direitos Humanos: conquistas e desafios)
Existem
cinco espécies de prisão no direito brasileiro, todas em que a
titularidade para a decretação, após a Constituição de 1988, são
da exclusiva competência do Poder Judiciário: a prisão penal; a prisão
processual; a prisão administrativa; a prisão civil e a prisão
disciplinar.
A
prisão, enquanto materialização da privação da liberdade humana,
passou a ser questionada efetivamente a partir do final do século
XVIII, sendo que essa critica adquiriu maior veemência no início do século
XIX, até que, no século XX, passou a ser efetivamente combatida como
medida incapaz de proporcionar tanto a promoção da justiça, como a
satisfação da sociedade, ou mesmo a reinserção social do condenado,
transcendendo assim ao simples castigo ou punição, para se
tornar um instrumento de reprodução do sistema de opressão do Estado,
dos poderosos e das classes dominantes.
“A
prisão, peça essencial no conjunto das punições, marca certamente um
momento importante na história da justiça penal: seu acesso à
humanidade. Mas também um momento importante na história desses
mecanismos disciplinares que o novo poder de classe estava
desenvolvendo: o momento em que aqueles colonizam a instituição judiciária.”
“O
atestado de que a prisão fracassa em reduzir os crimes deve talvez ser
substituído pela hipótese de que a prisão conseguiu muito bem
produzir a delinqüência... O sucesso é tal que, depois de um século
e meio de ‘fracassos’ a prisão continua a existir, produzindo os
mesmos efeitos e que se têm os maiores escrúpulos em derrubá-las.”
(Michel
Foucault — Vigiar e Punir)
O
exílio, tal como pena com vistas a transferir réu brasileiro condenado
- inclusive por razões políticas - do território nacional para além,
sequer foi cogitado pelo legislador constitucional de 1988.
“O
Código Penal em sua redação original previa o ‘exílio local’
como uma das espécies de medida de segurança não detentiva (art. 88
—Parágrafo Segundo —III). Consistia ele na proibição de residir
ou permanecer o condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade,
município ou comarca em que o crime foi praticado (art. 97). A reforma
da Parte Geral do CP. instituída com a Lei n. 7.209 de 11.07.1984.
extinguiu essa categoria de sanção por considerá-la objetivamente
infamante.”
(René
Ariel Dotti - Declaração Universal dos Direitos do Homem e notas da
legislação brasileira)
Entretanto,
a extradição, é assistida pela Constituição Federal, no sentido de
atender, não só como simples referência, ô proposição da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, mas também para socorrer a
excepcionalidade da comprovação de envolvimento - ausente o termo
condenação - em tráfico ilícito de entorpecentes e ocorre mediante a
seguinte definição:
“Extradição
é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito
ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e
que é competente para julgá-lo e puni-lo.”
(Hildebrando
Accioly - Manual de Direito Internacional Público)
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