Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
VII
Vejamos
o que estabelece o Artigo VII da Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
“Artigo
VII
Todos
são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a
igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra
qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.”
Veja
o Artigo 5.o da Constituição da República Federativa do Brasil.
Neste
artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o principio da
igualdade é novamente reafirmado, não mais em caráter genérico, mas
agora com foco especifico na proteção legal, seja ainda em face da
proteção contra a discriminação, seja identicamente em razão de
incitamento à qualquer discriminação.
“Essa
igualdade não há de ser entendida como aplicação da mesma pena para
o mesmo delito. Mas deve significar que a mesma lei penal e seus
sistemas de sanções hão de se aplicar a todos quantos pratiquem o
tato típico nela definido como crime.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
Na
Constituição Federal, a proteção legal assume textualmente o início
do Artigo 5º (caput) - “Todos são iguais perante a lei”,
refletindo e reproduzindo com extrema fidelidade o preceito declaratório.
Cabe
ressaltar que neste dispositivo da “Declaração Universal dos
Direitos Humanos”, assim como no Artigo 50 da Constituição Federal,
novamente, ambos legisladores, além de expressar extrema identidade
entre os princípios positivados, escolheram o vocábulo “todos”,
para designar, na realidade, todas as pessoas.
Pare
e Reflita 6
Você
acha que todas as pessoas estão - na prática - sujeitas às mesmas sanções
quando transgridem a lei? Por quê?
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