O
          Artigo VI da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece o
          que:
          
          
          
          
          “Artigo
          VI
          
          
          Toda
          pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como
          pessoa perante a lei.”
          
          
          
          
          Veja
          o Artigo 50 da Constituição da República Federativa do Brasil.
          
          
          
          
          O
          vertente dispositivo da Declaração Universal dos Direitos Humanos
          exige que todos os indivíduos, indistintamente, sejam tratados como
          pessoa humana, existindo uma consideração implícita no sentido de
          que “todos”, aos quais se refere o Artigo 5o da Constituição
          Federal, sejam, na realidade, todas as pessoas.
          
          
          
          
          Assim
          sendo, ser pessoa, e ser considerado como pessoa, seriam pressupostos
          nos quais se ampararam os legisladores constitucionais na elaboração
          do texto.
          
          
          
          
          “Todo
          ser dotado de vida é indivíduo, isto é: algo que não se pode
          dividir. sob pena de deixar de ser. O homem é um indivíduo, mas é
          mais que isto, é uma pessoa. (...) Por isso é que ela constitui a
          fonte primária de todos os outros bens jurídicos.”
          
          
          (José
          Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
          
          
          
          
          Com
          o intuito de sanar tal impasse, recorre-se à Constituição Federal
          em seu Artigo 1º - III, que menciona a “dignidade da pessoa
          humana” como um dos fundamentos da República.
          
          
          
          
          Cabe
          ressaltar, que em toda a legislação brasileira não existe qualquer
          tratamento inferior ao de pessoa humana, dirigido a qualquer indivíduo,
          inexistindo sistemas de castas, ao menos em seu caráter jurídico
          formal.
          
          
          
          
          Entretanto,
          muito se tem falado do fenômeno da “coisificação” das pessoas,
          seja como instrumento de trabalho ou de consumo, sem que essas relações
          sejam suficientemente amparadas pela lei. sua proteção legitimamente
          reivindicada pela sociedade.
          
          
          
          
          “Analogamente,
          a transformação das pessoas em coisas realizou-se de modo menos
          espetacular, mas não menos trágico, com o desenvolvimento do sistema
          capitalista de produção.
          
          
          
          
          “Enquanto
          o capital é, por assim dizer, personificado e elevado à dignidade de
          sujeito de direito, o trabalhador é aviltado à condição de
          mercadoria, de mero insumo no processo de produção, para ser
          ultimamente, na fase de fastígio do capitalismo financeiro,
          dispensado e relegado ao lixo social como objeto descartável.