| Direitos
                        Humanos e CidadaniaSociedade
                        Catarinense de Direitos Humanos
 XXX
         Finalmente, 
                  vejamos o Artigo XXX da Declaração Universal dos Direitos Humanos. 
                    Artigo
        XXX
        
         Nenhuma
        disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
        reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
        qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado â destruição de
        quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.”
        
        
        
         Volte
        ao Artigo 50 da Constituição da República Federativa do Brasil.
        
        
        
         Embora
        ainda subsistam algumas criticas com relação aos ditames declaratórios,
        é forçoso reconhecer a importância da Declaração Universal dos
        Direitos Humanos como um divisor de águas na questão da positivação
        e fundamentalização dos direitos essenciais da pessoa humana.
        
        
        
         Esse
        último dispositivo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tem
        a finalidade de reafirmar seus postulados, de afiançar direitos que, no
        Brasil, via de regra, são constitucionalizados no Parágrafo Segundo do
        artigo 50 da Constituição Federal. Visa essencialmente rechaçar
        qualquer pretensão de legitimidade que possa, de algum modo, se
        contrapor aos princípios e normas consignados naquele diploma
        internacional, impedindo a interpretação e, em conseqüência, a
        legalização de quaisquer atos que possam, sob qualquer pretexto,
        violar tais disposições.
        
        
        
         Outrossim,
        a efetiva inserção internacional do Brasil no contexto da globalização,
        requer. prioritariamente. o aprimoramento do Estado democrático
        mediante a interseção normativa entre nosso diploma constitucional e o
        direito internacional, na permanente manutenção das garantias e dos
        direitos fundamentais da pessoa humana.
        
        
        
         O
        realce definitivo à integração do ordenamento jurídico brasileiro às
        normas internacionais observa-se pela redação do parágrafo segundo do
        artigo quinto da Constituição Federal.”
        
        
        
         (J.S. 
                  Fagundes Cunha - Os Direitos Humanos e o Direito da Integração) 
                    Concluindo,
        cabe ressaltar, que a premissa de impositividade conferida aos Direitos
        Humanos através do presente preceito declaratório ocorre como
        subproduto natural, com vistas a sua mais efetiva garantia, sem o qual
        restariam como simples indicações ou recomendações compartimentais,
        vez que ausentes os mecanismos que pudessem abrigar não só uma visão
        social dada à época de sua proclamação, mas projetando essa garantia
        igualmente para o futuro.
        
        
        
        
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