Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
XXVIII
De
acordo com o Artigo XXVIII da Declaração Universal dos Direitos
Humanos:
Artigo
XXVIII
Toda
pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos
e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser
plenamente realizados.”
Voltamos
a remetê-lo ao Artigo 5º da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Os
três últimos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos
confirmam os princípios gerais que se aplicam ao conjunto de todas os
mandamentos especializados constantes dos demais dispositivos do diploma
internacional.
Desta
feita, o comando declaratório impõe, como pressuposto, a existência
de uma organização social e jurídica, tanto em âmbito nacional,
interno, como internacional, global, que possam, nas suas respectivas
esferas, garantir, em conjunto, a eficácia no cumprimento dos
postulados declaratórios, assegurando existência e o funcionamento de
uma estrutura tal, que permita a plena materialização das conquistas
da humanidade em prol dos direitos fundamentais e a operacionalização
da sua efetiva proteção.
“Todo
homem tem direito à vida, à liberdade, à segurança. â integridade física
e moral, ao patrimônio e a outros bens de interesse e necessidade
individual e coletiva. Consequentemente. tem o direito de invocar uma
ordem social interna que lhe assegure o exercício desses direitos e
dessas liberdades essenciais. Nos dias correntes, o desenvolvimento dos
sistemas formais e materiais de proteção fazem com que o homem seja,
também, sujeito e objeto de uma ordem social internacional.”
(René
Ariel Dotti — Declaração Universal dos Direitos do Homem e notas da
legislação brasileira)
Nesse
sentido, a simples existência da Constituição Federal consagra a
ordem jurídica nacional, servindo como instrumento de garantia interna,
reforçando a exigência de punibilidade de qualquer comportamento
atentatório aos direitos e liberdades fundamentais, do cumprimento dos
demais preceitos declaratórios, bem como os princípios democráticos
assumidos pelo Brasil, assim também aqueles que vierem a surgir com o
tempo, em decorrência de compromissos internacionais de adesão à
ordem internacional, ora representada pela Organização das Nações
Unidas - O NU.
“Ao
estabelecer mais um mecanismo protetivo da ordem constitucional e do
Estado Democrático de Direito, o legislador constituinte pretendeu
solidificar a idéia de democracia na República Federativa do Brasil,
no intuito de afastar qualquer possibilidade futura de quebra da
normalidade.”
(Alexandre
de Moraes — Direitos Humanos Fundamentais)
Assim,
a Constituição Federal reconhece formalmente a existência de outros
direitos, deveres e garantias individuais, de natureza
infraconstitucional, resultante dos atos, convênios, protocolos de
intenções, cartas, pactos, acordos e tratados internacionais
bilaterais ou plurilaterais em que o Brasil seja signatário.
“Tratado
internacional é o acordo entre dois ou mais sujeitos da comunidade
internacional que se destina a produzir determinados efeitos jurídicos.”
(Alexandre
de Moraes — Direitos Humanos Fundamentais)
Nesse
caso, a definição vale para todos os atos acima relacionados, uma vez
que aquilo que se pretende através do presente artigo da Declaração
Universal dos Direitos Humanos é a articulação entre uma ordem
internacional instituída e uma ordem social nacional, em cada país,
que possa refletir com mínima fidelidade os princípios declaratórios.
Os
Direitos Humanos se consagram a partir de diversas fontes, com
diferentes graus de hierarquia, tanto no âmbito internacional como
interno. Alguns atos possuem caráter obrigatório, ao passo que outros
não. Dependendo de seu conteúdo, alguns se manifestam genericamente e
outros são específicos. Tal multiplicidade resulta na geração de
dificuldades interpretativas, redundando
tanto
em conflitos entre fontes internacionais e as fontes nacionais, quanto
confronto entre as próprias fontes nacionais.
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