Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
XXVII
O
estabelecido pelo Artigo XXVII da Declaração Universal dos Direitos
Humanos é o seguinte:
Artigo
XXVII
1.
Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e
de seus benefícios.
2.
Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística
da qual seja autor.
Volte
ao Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Dentre
os dois preceitos abordados pela Declaração Universal dos Direitos
Humanos, através do presente dispositivo, o primeiro deles engloba o
direito de livre participação na vida cultural, nas artes e no
processo científico, e se encontra reconhecido especificamente através
dos Artigos 23 e 24,215 e 216 da Constituição Federal. O segundo
preceito, que diz respeito à garantia dos interesses morais
(subjetivos) e materiais (objetivos) relativos à produção cultural,
se expressam consignados em três oportunidades no bojo do Artigo 5º da
Constituição Federal.
De
origem relativamente recente, esses direitos não se encontravam
previstos nos diplomas mais antigos, como a Magna Carta de João Sem
Terra, ou mesmo a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão.
O
direito sobre a propriedade imaterial se manifesta com o reconhecimento
dos direitos que protegem a utilização, a publicação ou a reprodução
de obras intelectuais, artísticas ou científicas.
Na
legislação brasileira, os direitos autorais são considerados bens móveis,
podendo ser vendidos ou alienados por qualquer outro meio, doados,
locados ou mesmo cedidos a terceiros.
O
autor de obra, por reconhecimento a sua criação e idéias, é titular
de direitos morais, com direito primeiramente à integridade da obra,
que consiste na vedação a qualquer alteração sem o seu prévio e
expresso consentimento. Possui ainda os direitos patrimoniais, de
natureza material, que incluem a exploração comercial da obra, sendo
que sua utilização fica submetida à autorização, na mesma forma.
Esses
direitos autorais reconhecem o copyrigt
(direito de cópia), assim como garantem a propriedade ao indivíduo
com relação à exploração de sua própria voz e imagem.
“Cumpre
lembrar aqui a proteção especial que a Constituição oferece aos
produtores de obras intelectuais, artísticos e científicas. A primeira
é tradicional: a garantia a autores do direito exclusivo de utilização.
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar (art. 5 - XXVII: é o direito autoral).
Outras duas são inovações, asseguradas nos termos da lei: (a) proteção
às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; (b) aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais
e associativas, o direito de fiscalização do aproveitamento econômico
das obras que criarem ou de que participarem (art. 5 - XXVIII). São
direitos conexos com as liberdades de criação e expressão
intelectuais, artísticas e científicas.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
As
constituições estrangeiras mais recentes abrigam esses direitas
preconizados na segunda parte do dispositivo declaratório, que os
reproduziram com relativa fidelidade.
Pare
e Reflita 18
Nesse
contexto, como você considera o paradoxo decorrente do aproveitamento
de textos publicados em livros e revistas, pela via de xerocópias - sem
recolhimento de direitos autorais - em contraposição ao direito de
acesso à cultura, de estudar e aprender?
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