Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
XIX
O
Artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece:
Artigo
XIX
Toda
pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito
inclui a liberdade de. sem interferência, ter opiniões e de procurar,
receber e transmitir informações e idéias por qualquer meios e
independentemente de fronteiras.
Aqui
também recomendamos a leitura do Artigo 50 da Constituição da República
Federativa do Brasil
A
proteção à liberdade de opinião e expressão, contemplada através
do presente dispositivo declaratório, decorre da garantia da liberdade
de pensamento já configurada e assegurada no artigo anterior da Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
Esse
artigo consagra um dos direitos mais fundamentais do ser humano em sua
vida social. E também um dos mais capciosamente descumpridos pelas
autoridades públicas, em nome da segurança nacional.”
(Alceu
Amoroso Lima - Os Direitos do Homem e o Homem sem Direitos)
“A
liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos aspectos
externos da liberdade de opinião.”
(José
Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo)
Desta
feita, estabelece nítida associação entre a liberdade de opinião e
de recepção de informações e idéias, como pressupostos, de forma a
consubstanciar os princípios que sustentam o direito de expressão,
tudo com vistas a garantir a plenitude do principio de liberdade.
“O
direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade
e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos,
independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica,
com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de
convicções relativas a assuntos públicos.”
(Alexandre
de Moraes — Direitos Humanos Fundamentais)
Todavia,
nas arfes e no exercício da criatividade, não há sentido, nem como ou
porque impor limites, até pela natureza essencialmente volátil e
libertária do ato criador, estabelecendo-se assim um instigante
paradoxo em face da imperatividade da limitação legal, que a tudo
pretende atingir e reger.
“O
homem porém não vive concentrado só em seu espírito, não vive
isolado, por isso mesmo que por sua natureza é um ente social. Ele tem
a viva tendência e necessidade de expressar e trocar suas idéias e
opiniões com outros homens, de cultivar mútuas relações, seria mesmo
impossível vedar, porque fora para isso necessário dissolver e proibir
a sociedade.”
(Pimenta
Bueno - Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império)
O
texto constitucional brasileiro se encontra entre aqueles que repelem
frontalmente a possibilidade de censura prévia ás múltiplas manifestações
do pensamento humano, consoante o disposto no Parágrafo Segundo do
Artigo 220 da Constituição Federal.
“Nesse
sentido, a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o
recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio,
e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que
cometer.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
Dentre
o direito de receber informações verdadeiras, ressalta-se o direito de
petição, que foi inicialmente consagrado,
consolidando-se no Bill of
Rights, de 1689, repetindo-se no Artigo 11 da Declaração Francesa
dos Direitos do Homem e do Cidadão, reproduzindo-se em algumas das
constituições estrangeiras, naturalmente sob as convenientes adaptações
às suas específicas realidades.
Trata-se
de um direito que pertence a qualquer pessoa, de forma individual ou
coletiva, de invocar a atenção das autoridades públicas sobre uma
especifica questão ou situação, e tem a finalidade de dar
conhecimento de fato ilegal ou abusivo ao Poder Público, com o objetivo
de que este venha a tomar as providências cabíveis e necessárias para
socorrer os direitos efetivamente atingidos ou simplesmente ameaçados.
Como
decorrência natural, seja para a produção da defesa de um direito ou
interesse, seja em decorrência de um processo de transparência do espaço
público, toda pessoa, desde possua legítimo interesse, tem direito
liquido e certo ao acesso à informação da coisa pública, bem como a
receber informações e certidões dos órgãos públicos acerca das
informações necessárias e indispensáveis à comprovação de um
determinado fato ou situação.
Finalmente,
a Constituição prevê ainda o exercício dos direitos de petição e
representação. que permitem a qualquer pessoa dirigir-se a uma
autoridade, pedindo providências para a defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder.”
(Dalmo
de Abreu Dallari - Direitos Humanos no Brasil: uma Conquista Difícil)
“O
direito de petição (art. 5. XXXIV. a) pode também revelar-se como
direito coletivo, na medida em que pode ser usado no interesse da
coletividade, e geralmente o é. mais do que no interesse individual.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
A
liberdade de opinião, é uma das manifestações do princípio da
liberdade que mais diz respeito à integridade intelectual do indivíduo,
como resultante da liberdade de pensamento através do cotejamento das
idéias, se constituindo no mecanismo básico de expressão da
cidadania,.
“Trata-se
da liberdade de o indivíduo adotar a atitude intelectual de sua
escolha: quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de posição pública;
liberdade de pensar e dizer o que se crê verdadeiro.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
“Não
é sem razão que quando se instalam ditaduras e sistemas de forte
controle religioso a primeira medida tomada visa a silenciar as pessoas
e a tolher-lhes a palavra. Tal violência as mata como pessoas. embora
as deixe fisicamente vivas. Da mesma forma, a primeira manifestação de
poder dos oprimidos é quando recuperam a fala e gritam seus direitos. A
fala os institui como seres humanos falantes. Dois notáveis filósofos
políticos, Karl Otto Apel e Jurgen Habermas. colocam na ética do
discurso e no agir comunicativo a nova centralidade do pensamento e a
nova radicalidade social. É pela fala e pela ação comunicativa que os
seres humanos engendram a sociedade, constróem seus consensos e mantêm
sob permanente controle os mecanismos de gerenciamento e de poder.”
“O
problema da tolerância só surge nas questões de opinião. É por isso
que ele surge com tanta freqüência. e quase sempre, ignoramos mais do
que sabemos, e tudo o que sabemos depende, direta ou indiretamente. de
algo que ignoramos.”
(André
Comte-Sponville - Pequeno Tratado das Grandes Virtudes)
A
liberdade de comunicação, inicialmente exercida sob a limitação dos
gestos e das palavras, ganhou ímpeto com a difusão da escrita e, mais
tarde, da imprensa e dos demais meios de comunicação.
“E
por isso é dever da imprensa utilizar a liberdade, que é um direito
natural inalienável, para dizer a verdade. Para ser verídica, para não
esconder a verdade, nem abusar dela. Mas, restando o aparente paradoxo
acima formulado, mesmo quando essa liberdade de expressão é mal
empregada e moralmente condenável, ela representa um beneficio social,
exatamente porque permite o escapamento daqueles fermentos negativos, do
erro e da mentira, que de outro modo solapam insidiosamente, pela sua
compressão. a segurança da ordem pública.”
(Alceu
Amoroso Lima — Os Direitos do Homem e o Homem sem Direitos)
Por
conseguinte, o direito ao acesso às informações, principalmente através
da leitura, implica na existência de uma nação alfabetizada, constituída
por indivíduos capazes de absorver essas informações pessoalmente e
por seus próprios meios, com vistas à formação de um juízo de
valores que traduza sua efetiva participação democrática e os
habilite a exercer plenamente a democracia.
“É
verdade que, nos países desenvolvidos, há uma reconhecida importância
pelo Direito Constitucional ao direito à informação, sendo fácil
perceber que a maior razão pela qual se protege o direito de informar
é. precisamente, porque uma sociedade será mais livre e democrática
na proporção em que der oportunidade de acesso aos seus integrantes do
que ocorre em seu próprio meio.”
(Volnei
Ivo Carlin - A Justiça e a Mídia in Direitos Humanos como Educação
para a Justiça)
O
desenvolvimento das novas tecnologias nos meios de comunicação, tais
como o telefone, o rádio, a televisão e, mais recentemente, a
Internet, dão vazão a essa necessidade atávico do homem de se manter
continuamente informado, de se comunicar e expressar suas idéias e
opiniões, por conseguinte exigindo uma maior versatilidade do
legislador em acompanhar e proteger os direitos que, a partir dai, vão
se configurando continuamente.
“A
liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas,
processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada
da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação. -
A
liberdade de informação jornalística preconizada na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, se encontra assegurada não só pelo
disposto no Artigo 5o da Constituição Federal, como mais
especificamente através do seu Artigo 220.
“É
nesta que se centra a liberdade de informação, que assume características
modernas. superadoras da velha liberdade de imprensa. Nela se concentra
a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o
direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser
informado.”
(José
Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo)
“O
sistema positivo brasileiro garante o direito de informar como um corolário
lógico das liberdades de opinião e de expressão, deferidas não
somente aos trabalhadores dos meios de comunicação, como a todas as
demais pessoas naturais e jurídicas.”
“A
informação é poder e como tal somente poderá ser exercido quando o
cidadão tiver garantido o direito de ser informado a respeito de todos
os assuntos de interesse público que não estejam cobertos pelo
sigilo.”
(René
Ariel Dotti — Declaração Universal dos Direitos do Homem e notas da
legislação brasileira)
Pare
e Reflita 11
Como
você vê o paradoxo apontado no comentário do Artigo XIX da Declaração
Universal dos Direitos Humanos?
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