Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
XVII
Analisemos
o Artigo XVII da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Artigo
XVII
1.
Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.”
Veja
novamente o Artigo 50 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
O
direito de propriedade sobre as coisas sempre foi reconhecido e
protegido no mundo ocidental desde muito antes da Carta Magna, de 1215,
e enaltecido nas sociedades capitalistas, bem como largamente praticado
nos países africanos e asiáticos, consagrando-se em todas as civilizações
antigas como um principio essencial ao desenvolvimento da atividade
humana, considerado como um prolongamento lógico do seu labor e da sua
capacidade intelectual.
caráter
absoluto do direito de propriedade, tal como preconizado pela Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, limitado apenas pela
garantia de livre exercício do mesmo direito por todos os indivíduos,
foi aos poucos evoluindo, passando pela aplicação da teoria do abuso
do direito, bem como pelo sistema de imitações negativas e imposições
positivas, deveres e ônus, até alcançar a concepção do propriedade
como função social, e mesmo a concepção da propriedade socialista.
“Da
natureza humana origina-se ainda o direito à propriedade privada. mesmo
sobre os bens de produção. Como afirmamos em outra ocasião. esse
direito constitui um meio apropriado para afirmação da dignidade da
pessoa humana e para o exercício da responsabilidade em todos os
campos; e é fator de serena estabilidade para a família, como de paz e
prosperidade social.
Cumpre.
aliás recordar que a função social é inerente ao direito de
propriedade privada.”
(João
XXIII - Encíclica Pacem in Terris)
A
propriedade pública, as desapropriações, assim como a propriedade
autoral, de marcas industriais, todas se constituem em múltiplas
modalidades de exercício da propriedade.
“Em
verdade, uma coisa é a propriedade pública, outra a propriedade social
e outra a privada; uma coisa é a propriedade agrícola, outra a
industrial; uma, a propriedade rural, outra a urbana; uma, a propriedade
de bens de consumo, outra a de bens de produção; uma, a propriedade de
uso pessoal, outra a propriedade/capital.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
A
inesgotável discussão em torno da propriedade privada, sua
oportunidade e seus limites dão lugar ao imperativo constitucional, que
em boa hora fixa uma dupla visão acerca de assunto que vem se revelando
tão polêmico, ao mesmo tempo garantindo seu exercício, uso e gozo,
desde que submetidos à função social como elemento determinante.
“É
também com fundamento na solidariedade que, em vários sistemas jurídicos
contemporâneos. consagra-se o dever fundamental de se dar à
propriedade privada uma função social.”
(Fábio
Konder Comparato - A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos)
“Toda
pessoa, física ou jurídica, tem direito à propriedade, podendo o
ordenamento jurídico estabelecer suas modalidades de aquisição,
perda, uso e limites. O direito de propriedade, constitucionalmente
consagrado, garante que dela ninguém poderá ser privado
arbitrariamente, pois somente a necessidade ou utilidade pública ou o
interesse social permitirão a desapropriação.
Dessa
forma, a Constituição Federal adotou a moderna concepção de direito
de propriedade, pois ao mesmo tempo que o consagrou como direito
fundamental. deixou de caracterizá-lo como incondicional e absoluto.
A
referência constitucional à função social como elemento estrutural
da definição do direito à propriedade privada e da limitação legal
de seu conteúdo demonstra a substituição de uma concepção abstrata
de âmbito meramente subjetivo de livre domínio e disposição da
propriedade por uma concepção social de propriedade privada, reforçada
pela existência de um conjunto de obrigações para com os interesses
da coletividade, visando também à finalidade ou utilidade social que
cada categoria de bens objeto de domínio deve cumprir.”
(Alexandre
de Moraes - Direitos Humanos Fundamentais)
O
direito de propriedade encontra-se limitado, tanto pelo disposto no
Artigo 5~ - XXIV a XXX da Constituição Federal, como também pelo
Artigo 170-lI e III quando trata da atividade econômica, pelos Artigos
1760 178 que definem os limites da propriedade pública, e ainda pelos
Artigos 1820 186, que estabelecem as diretrizes da política agrícola e
fundiária do Estado, bem como as normas de realização da reforma agrária,
assim também pelos Artigos 19] e 222, que regulam o sistema financeiro
nacional, todos dispositivos oriundos do mesmo diploma legal.
“O
sistema criminal brasileiro protege a propriedade material e a
propriedade imaterial, O furto, o roubo, a extorsão, a usurpação, o
dano, a apropriação indébita, o estelionato e outras fraudes, e a
receptação (CP arts. 155 a 180), constituem exemplos de infrações
contra a primeira espécie; a violação do direito autoral e a usurpação
de nome ou pseudônimo alheio, caracterizam ofensas à segunda espécie
de bem jurídico protegido.”
(René
Ariel Dotti - Declaração Universal dos Direitos do Homem e notas da
legislação brasileira)
A
proteção constitucional ao bem de família através pequena
propriedade rural, desde que trabalhada pela família, manifestada através
da impenhorabilidade para o pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, visa fixar o agricultor à terra, inobstante a
situação agrária brasileira depender, hoje, de outros fatores que não
apenas o perdão de dividas, mas, principalmente, da efetiva determinação
do Estado em partilhar e distribuir com igualdade as terras ainda disponíveis,
proporcionando os meios suficientes ao cultivo e condições aceitáveis
de comercialização da produção.
Entretanto,
na prática, a garantia constitucional tem causado efeito inverso,
apenas incentivando os organismos de crédito a se retrair em face da
ausência de garantia real para lastrar seus empréstimos, resultando em
profundo agravamento do conflito fundiário.
“O
teu e o meu são causa de todas as contestações e desavenças.”
(La
Rochefoucauld)
As
modernas relações de consumo e a necessidade de proteção aos mais
desfavorecidos economicamente, geraram novos direitos constitucionais
vinculados ao direito de propriedade, e à propriedade enquanto bem d.e
consumo se agregaram os direitos do consumidor, identicamente bafejados
pela proteção constitucional, desta feita através do disposto no
inciso XXXII do Artigo 50, regulamentado pela Lei 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor), alterada parcialmente pelas Leis 8.656/93,
8.703/93, 9.008/95 e 9.298/96.
Pare
e Reflita 9
Como
você entende a importância da função social da propriedade?
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