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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

XVII  

Analisemos o Artigo XVII da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.”

Veja novamente o Artigo 50 da Constituição da República Federativa do Brasil.

O direito de propriedade sobre as coisas sempre foi reconhecido e protegido no mundo ocidental desde muito antes da Carta Magna, de 1215, e enaltecido nas sociedades capitalistas, bem como largamente praticado nos países africanos e asiáticos, consagrando-se em todas as civilizações antigas como um principio essencial ao desenvolvimento da atividade humana, considerado como um prolongamento lógico do seu labor e da sua capacidade intelectual.

caráter absoluto do direito de propriedade, tal como preconizado pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, limitado apenas pela garantia de livre exercício do mesmo direito por todos os indivíduos, foi aos poucos evoluindo, passando pela aplicação da teoria do abuso do direito, bem como pelo sistema de imitações negativas e imposições positivas, deveres e ônus, até alcançar a concepção do propriedade como função social, e mesmo a concepção da propriedade socialista.

“Da natureza humana origina-se ainda o direito à propriedade privada. mesmo sobre os bens de produção. Como afirmamos em outra ocasião. esse direito constitui um meio apropriado para afirmação da dignidade da pessoa humana e para o exercício da responsabilidade em todos os campos; e é fator de serena estabilidade para a família, como de paz e prosperidade social.

 Cumpre. aliás recordar que a função social é inerente ao direito de propriedade privada.”

(João XXIII - Encíclica Pacem in Terris)

A propriedade pública, as desapropriações, assim como a propriedade autoral, de marcas industriais, todas se constituem em múltiplas modalidades de exercício da propriedade.

“Em verdade, uma coisa é a propriedade pública, outra a propriedade social e outra a privada; uma coisa é a propriedade agrícola, outra a industrial; uma, a propriedade rural, outra a urbana; uma, a propriedade de bens de consumo, outra a de bens de produção; uma, a propriedade de uso pessoal, outra a propriedade/capital.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

A inesgotável discussão em torno da propriedade privada, sua oportunidade e seus limites dão lugar ao imperativo constitucional, que em boa hora fixa uma dupla visão acerca de assunto que vem se revelando tão polêmico, ao mesmo tempo garantindo seu exercício, uso e gozo, desde que submetidos à função social como elemento determinante.

“É também com fundamento na solidariedade que, em vários sistemas jurídicos contemporâneos. consagra-se o dever fundamental de se dar à propriedade privada uma função social.”

(Fábio Konder Comparato - A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos)

“Toda pessoa, física ou jurídica, tem direito à propriedade, podendo o ordenamento jurídico estabelecer suas modalidades de aquisição, perda, uso e limites. O direito de propriedade, constitucionalmente consagrado, garante que dela ninguém poderá ser privado arbitrariamente, pois somente a necessidade ou utilidade pública ou o interesse social permitirão a desapropriação.

Dessa forma, a Constituição Federal adotou a moderna concepção de direito de propriedade, pois ao mesmo tempo que o consagrou como direito fundamental. deixou de caracterizá-lo como incondicional e absoluto.

A referência constitucional à função social como elemento estrutural da definição do direito à propriedade privada e da limitação legal de seu conteúdo demonstra a substituição de uma concepção abstrata de âmbito meramente subjetivo de livre domínio e disposição da propriedade por uma concepção social de propriedade privada, reforçada pela existência de um conjunto de obrigações para com os interesses da coletividade, visando também à finalidade ou utilidade social que cada categoria de bens objeto de domínio deve cumprir.”

(Alexandre de Moraes - Direitos Humanos Fundamentais)

O direito de propriedade encontra-se limitado, tanto pelo disposto no Artigo 5~ - XXIV a XXX da Constituição Federal, como também pelo Artigo 170-lI e III quando trata da atividade econômica, pelos Artigos 1760 178 que definem os limites da propriedade pública, e ainda pelos Artigos 1820 186, que estabelecem as diretrizes da política agrícola e fundiária do Estado, bem como as normas de realização da reforma agrária, assim também pelos Artigos 19] e 222, que regulam o sistema financeiro nacional, todos dispositivos oriundos do mesmo diploma legal.

“O sistema criminal brasileiro protege a propriedade material e a propriedade imaterial, O furto, o roubo, a extorsão, a usurpação, o dano, a apropriação indébita, o estelionato e outras fraudes, e a receptação (CP arts. 155 a 180), constituem exemplos de infrações contra a primeira espécie; a violação do direito autoral e a usurpação de nome ou pseudônimo alheio, caracterizam ofensas à segunda espécie de bem jurídico protegido.”

(René Ariel Dotti - Declaração Universal dos Direitos do Homem e notas da legislação brasileira)

A proteção constitucional ao bem de família através pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, manifestada através da impenhorabilidade para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, visa fixar o agricultor à terra, inobstante a situação agrária brasileira depender, hoje, de outros fatores que não apenas o perdão de dividas, mas, principalmente, da efetiva determinação do Estado em partilhar e distribuir com igualdade as terras ainda disponíveis, proporcionando os meios suficientes ao cultivo e condições aceitáveis de comercialização da produção.

Entretanto, na prática, a garantia constitucional tem causado efeito inverso, apenas incentivando os organismos de crédito a se retrair em face da ausência de garantia real para lastrar seus empréstimos, resultando em profundo agravamento do conflito fundiário.

“O teu e o meu são causa de todas as contestações e desavenças.”

(La Rochefoucauld)

As modernas relações de consumo e a necessidade de proteção aos mais desfavorecidos economicamente, geraram novos direitos constitucionais vinculados ao direito de propriedade, e à propriedade enquanto bem d.e consumo se agregaram os direitos do consumidor, identicamente bafejados pela proteção constitucional, desta feita através do disposto no inciso XXXII do Artigo 50, regulamentado pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), alterada parcialmente pelas Leis 8.656/93, 8.703/93, 9.008/95 e 9.298/96.

Pare e Reflita 9

Como você entende a importância da função social da propriedade?

 
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