Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
XIV
Analisemos
o Artigo XIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Artigo
XIV
1.
Toda pessoa. vitima de perseguição. tem o direito de procurar e de
gozar asilo em outros países.
2.
Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários
aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Veja
os Artigos 40 e 50 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Aqui.
os preceitos declaratórios são atendidos, genericamente. através do
Parágrafo Segundo do Artigo 50 da Constituição Federal. Entretanto,
as regras de asilo em decorrência de perseguição motivada por
qualquer razão invocada, foram contempladas pelo Art. 4- X da Constituição
Federal.
Na
segunda parte, ficam excepcionados os autores de crimes de natureza
comum e os que atentaram contra os princípios elencados na Declaração
Universal dos Direitos Humanos e legislação correlata.
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