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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

XIII

O Artigo XIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece o seguinte:

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Veja que o Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, resguardado esse dispositivo.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama o direito à liberdade de locomoção, consagrando o tão preconizado “direito ou liberdade de ir e vir”, pressuposto que afasta qualquer restrição ô plena liberdade material, positiva, da pessoa humana.

Compreende o direito de acesso, ingresso e trânsito em todo o território nacional, bem como o direito de permanência e saída, tudo de acordo com sua conveniência pessoal.

Trata-se de um direito resultante do principio da liberdade, confirmando a natureza do homem em movimentar-se, deslocar-se de um lugar a outro, ali permanecendo o tempo que melhor lhe aprouver, mantendo residência ou não, exercendo esse direito por toda sua existência.

“A liberdade de locomoção em todo o território nacional em tempo de paz contém o direito de ir e vir (viajar e migrar) e de ficar e de permanecer. sem necessidade de autorização.

(...) é a possibilidade jurídica que se reconhece a todas as pessoas de serem senhoras de sua própria vontade e de locomoverem-se desembaraçadamente dentro do território nacional.”

(José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo)

 
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