Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
XIII
O
Artigo XIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece o
seguinte:
Artigo
XIII
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro
das fronteiras de cada Estado.
2.
Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio,
e a este regressar.
Veja
que o Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil,
resguardado esse dispositivo.
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama o direito à
liberdade de locomoção, consagrando o tão preconizado “direito ou
liberdade de ir e vir”, pressuposto que afasta qualquer restrição ô
plena liberdade material, positiva, da pessoa humana.
Compreende
o direito de acesso, ingresso e trânsito em todo o território
nacional, bem como o direito de permanência e saída, tudo de acordo
com sua conveniência pessoal.
Trata-se
de um direito resultante do principio da liberdade, confirmando a
natureza do homem em movimentar-se, deslocar-se de um lugar a outro, ali
permanecendo o tempo que melhor lhe aprouver, mantendo residência ou não,
exercendo esse direito por toda sua existência.
“A
liberdade de locomoção em todo o território nacional em tempo de paz
contém o direito de ir e vir (viajar e migrar) e de ficar e de
permanecer. sem necessidade de autorização.
(...)
é a possibilidade jurídica que se reconhece a todas as pessoas de
serem senhoras de sua própria vontade e de locomoverem-se desembaraçadamente
dentro do território nacional.”
(José
Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo)
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