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Foto: Ripper

Situação Agrária

A pequena propriedade agrícola vem se inviabilizando progressivamente, principalmente pela falta de sustentação econômica por parte dos mecanismos de crédito e fomento, bem como pelas práticas injustas de comercialização das safras e da intermediação ambiciosa, situação agravada pelos constantes conflitos pela propriedade formal das terras potencialmente produtivas.

Abatidos pela ausência de recursos e alternativas, os camponeses, atraídos pelas promessas de uma mídia irresponsável, se dirigem para as portas das grandes cidades em busca de abrigo e de emprego, de uma alternativa de vida num ambiente que não é o seu. E nada encontra que não a miséria e a violência dela decorrente, bem como a prepotência das autoridades e o oportunismo dos políticos.

Neste verdadeiro universo em permanente desencontro, de um lado aflora como essencial o respeito à lei e o cumprimento das determinações judiciais com o objetivo de salvaguardara Estado de Direito, a própria razão deserdo pacto social, entendendo não ser admissível o respeito à justiça apenas quando esta eventualmente nos favorece.

É preciso obedecê-la também quando contraria os nossos interesses, por mais argumentos que possam existir em nosso favor. Num Estado de Direito, como expressão tipicamente liberal, cuja principal característica básica é a submissão ao império da lei, ordem judicial se cumpre, não se discute.

Por outro lado, o direito à resistência, consubstanciado no processo que deu lugar ao Estado liberal e democrático, aliado à teoria da desobediência civil proposta por Thoreau, e, mais tarde pela resistência pacifica introduzida por Gandhi, que não admitia diferença entre o que é licito ao indivíduo e o que é lícito ao grupo organizado, se opõe claramente à opressão institucionalizada, enaltecendo o poder/dever da sociedade em se indignar, opor-se e agir contra o arbítrio. Daí emerge, como paradoxo, um dilema que confronta o império da lei com o direito de se insurgir, tendo como decorrência natural um verdadeiro processo de constitucionalização do direito de resistência.

Enquanto contrária à obediência, a resistência compreende todo comportamento de ruptura contra a ordem constituída, que ponha em crise o sistema pelo simples fato de produzir-se. como ocorre num tumulto, num motim, numa rebelião, numa insurreição, até o caso limite da revolução; que ponha o sistema em crise, mas não necessariamente em questão.

Enquanto contrária à aceitação, a contestação se refere, mais do que a um comportamento de ruptura, a uma atitude de crítica, que põe em questão a ordem constituída sem necessariamente pôIa em crise.”

“Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, não aparece o direito de resistência; mas, no preâmbulo, lê-se que os direitos do homem, que seriam sucessivamente enumerados, devem ser protegidos, ‘se se quer evitar que o homem seja obrigado, como última instância, à rebelião contra a tirania e a opressão’. E como dizer que a resistência não é um direito, mas – em determinadas circunstâncias – uma necessidade (como indica a palavra ‘obrigado’). “

(Norberto Bobbio - A Era dos Direitos)font face="Arial" size="2">

Por isso mesmo, é preciso ver com olhar sempre relativizador as pequenas quimeras, optar pela postura de prevenção à repressão, se antecipar aos conflitos tentando neutralizá-los, transigir no possível e reconhecer que, ao menos no varejo da vida cotidiana, a verdadeira justiça se encontra no perdão absoluto e no arrependimento sincero, bem como traduzindo a caridade na esfera da permanente concessão de novas oportunidades.

Pare e reflita 7

Como você vê o paradoxo existente entre o respeito a lei e o direito à resistência?

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