Situação
Agrária
A
pequena propriedade agrícola vem se inviabilizando progressivamente,
principalmente pela falta de sustentação econômica por parte dos
mecanismos de crédito e fomento, bem como pelas práticas injustas de
comercialização das safras e da intermediação ambiciosa, situação
agravada pelos constantes conflitos pela propriedade formal das terras
potencialmente produtivas.
Abatidos
pela ausência de recursos e alternativas, os camponeses, atraídos
pelas promessas de uma mídia irresponsável, se dirigem para as
portas das grandes cidades em busca de abrigo e de emprego, de uma
alternativa de vida num ambiente que não é o seu. E nada encontra
que não a miséria e a violência dela decorrente, bem como a prepotência
das autoridades e o oportunismo dos políticos.
Neste
verdadeiro universo em permanente desencontro, de um lado aflora como
essencial o respeito à lei e o cumprimento das determinações
judiciais com o objetivo de salvaguardara Estado de Direito, a própria
razão deserdo pacto social, entendendo não ser admissível o
respeito à justiça apenas quando esta eventualmente nos favorece.
É
preciso obedecê-la também quando contraria os nossos interesses, por
mais argumentos que possam existir em nosso favor. Num Estado de
Direito, como expressão tipicamente liberal, cuja principal característica
básica é a submissão ao império da lei, ordem judicial se cumpre,
não se discute.
Por
outro lado, o direito à resistência, consubstanciado no processo que
deu lugar ao Estado liberal e democrático, aliado à teoria da
desobediência civil proposta por Thoreau, e, mais tarde pela resistência
pacifica introduzida por Gandhi, que não admitia diferença entre o
que é licito ao indivíduo e o que é lícito ao grupo organizado, se
opõe claramente à opressão institucionalizada, enaltecendo o
poder/dever da sociedade em se indignar, opor-se e agir contra o arbítrio.
Daí emerge, como paradoxo, um dilema que confronta o império da lei
com o direito de se insurgir, tendo como decorrência natural um
verdadeiro processo de constitucionalização do direito de resistência.
Enquanto
contrária à obediência, a resistência compreende todo
comportamento de ruptura contra a ordem constituída, que ponha em
crise o sistema pelo simples fato de produzir-se. como ocorre num
tumulto, num motim, numa rebelião, numa insurreição, até o caso
limite da revolução; que ponha o sistema em crise, mas não
necessariamente em questão.
Enquanto
contrária à aceitação, a contestação se refere, mais do que a um
comportamento de ruptura, a uma atitude de crítica, que põe em questão
a ordem constituída sem necessariamente pôIa em crise.”
“Na
Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, não aparece o
direito de resistência; mas, no preâmbulo, lê-se que os direitos do
homem, que seriam sucessivamente enumerados, devem ser protegidos,
‘se se quer evitar que o homem seja obrigado, como última instância,
à rebelião contra a tirania e a opressão’. E como dizer que a
resistência não é um direito, mas – em determinadas circunstâncias
– uma necessidade (como indica a palavra ‘obrigado’). “
(Norberto
Bobbio - A Era dos Direitos)???D?/font>font face="Arial" size="2">
Por
isso mesmo, é preciso ver com olhar sempre relativizador as pequenas
quimeras, optar pela postura de prevenção à repressão, se
antecipar aos conflitos tentando neutralizá-los, transigir no possível
e reconhecer que, ao menos no varejo da vida cotidiana, a verdadeira
justiça se encontra no perdão absoluto e no arrependimento sincero,
bem como traduzindo a caridade na esfera da permanente concessão de
novas oportunidades.
Pare e
reflita 7
Como
você vê o paradoxo existente entre o respeito a lei e o direito à
resistência?