A
Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos
Alguns
diplomas legais, que constituem a arquitetura internacional dos
Direitos Humanos, abrigam uma continua inclusão de direitos, e foram
se aderindo como simples especificação daqueles direitos
contemplados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo os
mais importantes, elencados em ordem cronológica, em anexo próprio,
ao final do segundo fascículo, que alinha apenas alguns dos
dispositivos mais importantes, e que visam abranger praticamente todas
as áreas da atividade humana, conferindo um caráter extremamente dinâmico
à legislação internacional referente à proteção aos direitos
fundamentais.
A
Organização dos Estados Americanos - OEA é uma entidade
internacional, criada pelos [estados deste hemisfério com a
finalidade de obter um ordenamento de paz e justiça, fomentando a
solidariedade e defendendo a soberania de seus membros, bem como sua
integridade territorial e independência.
Muito
antes de vir a se constituir em um organismo regional da ONU, o ideal
de solidariedade americana preconizado por Simon Bolívar
(Caracas/Venezuela 1783 -1830 Santa Marta/Colômbia), materializou-se
inicialmente através do tratado celebrado no “Congresso do Panamá”
em 1826.
Diversas
reuniões internacionais se sucederam, primeiramente com a realização
da “VIII Conferência Internacional Americana” (Lima - Peru), em
1938, sendo que, em 1945, a “Conferência do México” chegou a
propor um projeto de “Declaração dos Direitos Essenciais do
Homem”, até o início de 1948 quando ocorreu a “90, Conferência
Internacional Americana”, em Bogotá (Colômbia), oportunidade em
que se aprovou tanto a “Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem”, que precede tanto a “Declaração Universal da
ONU”, como a “Carta da OFA”.
Em
1969, foi aprovada a “Convenção Americana sobre Direitos
Humanos” que enumera os deveres assumidos pelos Estados membros e
que, em princípio, são os seguintes:
a)
obrigação de respeitar os direitos consagrados e reconhecidos,
garantindo seus benefícios a todas as pessoas, sem distinção;
b)
dever de adotar esses direitos nas suas respectivas normas de direito
interno.
A
partir daí, são elencados os direitos civis e políticos: direito de
reconhecimento de personalidade jurídica; direito à vida; direito à
integridade física, psíquica e moral; proibição de servidão e
escravatura; direito à liberdade pessoal; garantias judiciais;
respeito ao princípio da legalidade e de pena mais benéfica; direito
à indenização; proteção à honra e à dignidade; liberdade de
consciência e religião; liberdade de pensamento e expressão;
direito de retificação ou resposta; direito de reunião; liberdade
de associação; proteção à família; direito ao nome; direitos da
criança; direito à nacionalidade; direito à propriedade privada;
direito de livre trânsito e residência; direitos políticos;
igualdade perante a lei e o direito à proteção judicial.
São
contemplados também os direitos econômicos, sociais e culturais, bem
como os que se referem à suspensão de garantias, interpretação,
aplicação e alcance das restrições, assim como a correlação
entre direitos e deveres, estabelecendo ainda os meios de efetiva
proteção, com a criação da “Comissão Interamericana de Direitos
Humanos” e a “Corte Interamericana de Direitos Humanos”.
Um
dos órgãos mais importantes da “Organização dos Estados
Americanos - OEA”, é a “Comissão Interamericana de Direitos
Humanos”, criada em 1959, e instalada em Washington - EUA, cuja
principal função é promover o respeito e a defesa aos Direitos
Humanos e servir como órgão consultivo da “OEA” nesses assuntos.
A
“Corte Interamericana de Direitos Humanos”, com sede em San José
- Costa Rica, foi criada em 1972 na “Assembléia Geral da OEA”, em
La Paz - Bolívia, se constituindo em uma instituição judicial autônoma
cujo objetivo é a aplicação e interpretação da “Convenção
Americana sobre Direitos Humanos”.
Com
função jurisdicional e consultiva, teve submetidos seus primeiros
casos contenciosos a partir de 1986, que oportunizaram sentenças de
importância histórica extremamente relevante, inclusive porque essas
decisões passaram a estabelecer parâmetros jurisprudenciais para a
defesa dos Direitos Humanos em toda parte.
“Não
sei se se tem consciência de até que ponto a Declaração Universal
representa um fato novo na história, na medida em que, pela primeira
vez, um sistema de princípios fundamentais da conduta humana foi
livre e expressamente aceito, através de seus respectivos governos,
pela maioria dos homens que vive na Terra. Com essa declaração, um
sistema de valores é - pela primeira vez na história — universal,
não em princípio, mas de fato, na medida em que o consenso sobre sua
validade e sua capacidade para reger os destinos da comunidade futura
de todos os homens foi explicitamente declarado.”
“Somente
depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica
de que a humanidade - toda a humanidade - partilha alguns valores
comuns; e podemos. finalmente, crer na universalidade dos valores, no
único sentido em que universal significa não algo dado
objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos
homens.”
(Norberto
Bobbio — A Era dos Direitos)
Em
Síntese.
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Verificação
do Aprendizagem 6
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restante do texto lhe tenha sugerido novas idéias. Caso isso tenha
acontecido registre-as antes de discuti-las com seus colegas e com o
tutor.