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Direito à Saúde

Marcela de Almeida Maia
Romina Nóbrega e Souza

 

Introdução

O Direito à Vida consiste no primordial direito do ser humano, pois a partir dele surgem os demais. A ele compete não apenas o direito de manter-se vivo, mas também o da concessão de possibilidades para que o indivíduo tenha condições de capacitar o pleno desenvolvimento das faculdades que lhe são inerentes.

Dentro dessa órbita gira o direito à saúde, constituído de um conjunto de deveres do Estado para com todo cidadão, que visa a afastar as enfermidades procurando garantir o desenvolvimento saudável da população.

Há vários fatores que afetam o funcionamento do organismo humano, como algumas questões de ordem ambiental, outras relativas às relações de consumo, à proliferação de doenças endêmicas e epidêmicas, bem como às condições encontradas nos setores de trabalho.Com o intuito de evitar tais fatores, o governo utiliza-se de medidas tanto preventivas quanto curativas.

No cenário mundial, verificou-se o despertar do interesse sobre esse direito em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e a aquisição de força vinculante em 1966, a partir da assinatura do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

No âmbito interno, essa mobilização só foi efetivar-se com a Constituição de 1988 e com a ratificação do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 1992. Desde então, surgiram leis infraconstitucionais que procuram formalizar ainda mais o direito à saúde, como a Lei dos Planos de Saúde e as Leis 8080 e 8142.

Os direitos do paciente recebem atenção especial baseando diversos documentos e sendo defendidos por vários órgãos, como o Comitê Médico dos Direitos Humanos.

A Justiciabilidade do Direito à Saúde é discutido por duas correntes: a primeira o analisa como direito programático; a segunda, como direito imediato.

Pretende-se neste trabalho discorrer sobre os assuntos supra introduzidos, além de dedicar uma parte às atitudes da saúde pública em relação à luta contra a proliferação do HIV e ao atendimento dispensado aos portadores deste vírus.

Desenvolvimento

O ser humano é formado por uma “máquina orgânica” que necessita de revisões constantes. Alguns possuem poder aquisitivo suficiente para manter o bom desempenho do maquinário, às vezes, chegando a trocar “peças”. Todavia, há outros que não são capazes de promover o seu desenvolvimento pleno, sendo dependentes de um órgão mais forte que lhes dêem condições de manter o funcionamento dos sistemas. Estes servem-se do sistema público de saúde, oferecido pelo Estado. Enquanto aqueles usufruem de programas particulares de proteção à saúde, representados pelos planos de saúde privados. Este mecanismo apresenta-se de forma dispendiosa para os usuários dos sistemas privados, pois além de financiarem seu próprio plano de proteção à saúde, contribuem com a manutenção do sistema público.

Saúde consiste em um direito fundamental que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, deve ser assegurado a todos os brasileiros pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Não constitui apenas a ausência de enfermidades, mas também o pleno desempenho das faculdades físicas, mentais e sociais. Nesse ponto, cabem algumas observações sobre o conceito de saúde.

O termo saúde pode ser tomado em duas acepções[1]: uma acepção positiva e outra negativa, a serem analisadas no presente estudo.

            De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), saúde é definida, em termos positivos, como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não meramente a ausência de doença ou enfermidade”. Essa definição traz a peculiaridade de considerar, ao lado da saúde física, a saúde mental e ao lado da individual, a social; portanto, abrangendo uma concepção mais ampla do termo.

            Acusada de envolver uma idéia utópica, essa definição é muitas vezes defendida como o espelho de uma idéia em direção da qual os cuidados com a saúde e outras ações devem ser orientados. Problemas também surgem com a necessidade de delimitação do patamar de bem-estar físico, mental e social, que acaba por suscitar questões adicionais sobre a  utilidade da referida definição como meta a ser alcançada.

            Deve-se concordar, de fato, que a definição da OMS é abstrata e falha por não levar em consideração que a saúde é um conceito relativo. A saúde de indivíduos e grupos na sociedade tem que ser vista em relação a suas expectativas, capacidades e ambientes em que vivem. Cada indivíduo ou grupo deve ser considerado de acordo com suas próprias particularidades na determinação de suas condições gerais de saúde.

            Intimamente ligado a essa idéia está o fato de que a saúde é vista como força de reserva, considerando-se que, em sentido estrito,  força é tida como sinônimo de capacidade física. Mas a saúde tem ainda um significado mais profundo que vai além da simples habilidade de esforçar-se fisicamente. Podemos conceber a saúde  como uma força interna que as pessoas podem desenvolver para lidar com as dificuldades da vida. De acordo com esse ponto de vista, “um ambiente saudável é presumivelmente aquele que encoraje a responsabilidade e a habilidade pessoal para lidar com os muitos problemas da vida”. [2]

            “Para resumir, saúde em um sentido positivo pode ser vista como sendo um sentimento de bem-estar geral a nível individual e social. Mais especificamente, pode também ser vista como um processo de adaptação ao ambiente, uma capacidade para funcionar e uma força para lidar com doenças específicas e com a vida em geral”.

            A saúde em seu conceito negativo, com ênfase na ausência de doenças ou desordens funcionais específicas, é associada à medicina ortodoxa e tem sido o conceito mais adotado atualmente.

            Nesse ponto, deve-se fazer uma crítica à prevalência e uso indiscriminado desse conceito, que impulsiona uma equivocada avaliação dos níveis gerais de saúde de uma população.

            Em estatísticas oficiais, por exemplo, grande ênfase é dada aos níveis de mortalidade, quando, na verdade, esses índices poderiam ser convertidos de forma a salientar a acepção positiva de saúde, como indicadores da resistência da população às doenças, aspecto já evidenciado em alguns estudos.

            “Graus de imunização, que indicam uma resistência potencial da comunidade para certas doenças, podem ser vistos como um indicador de saúde positiva”.[3]

            Papel da mesma forma importante teriam as pesquisas sociais sobre as atitudes dos indivíduos para com sua própria saúde, para a maior disseminação da realização prática do conceito de saúde no sentido de proporcionar o uso, em maior escala, do conceito positivo de saúde para uma visão mais abrangente do tema.

Bibliografia

BAGGOTT, Rob. Health and Health Care in Britain. London: Macmillan.1994.

3.1 Fatores de risco

Existem vários fatores que afetam o funcionamento saudável do organismo humano:

* Questões ambientais.

O câncer de pele é uma doença que apresenta como uma das formas de desenvolvimento a exposição excessiva aos raios solares no período compreendido entre as dez e quinze horas, devido à grande incidência de raios ultravioleta, cuja penetração na Terra decorre da destruição da Camada de Ozônio, ocasionada pela dispersão de gases como o CFC na atmosfera.

O anta-vírus consiste em uma doença transmitida através das fezes de ratos selvagens, que se dirigem para a zona urbana devido ao desmatamento e destruição do habitat originário.

Os casos supracitados constituem exemplos de como a busca do homem por tecnologias mais avançadas, com o fim de “facilitar” em alguns aspectos a vida humana, pode comprometer a saúde dos indivíduos.

Qualquer cidadão pode propor a ação popular que vise anular o ato lesivo ao meio ambiente (CF, art.129, III), já que é da competência das três esferas do Poder Púbico proteger o meio ambiente e tomar medidas contra a poluição (CF, art.23, VI), para assegurar a sadia qualidade de vida, seguindo os dispositivos mencionados no artigo 225, parágrafo 1o da Constituição Federal vigente.

*Relações de Consumo

Baseando-se no artigo 200, inciso VI da Constituição Federal, cabe ao SUS supervisionar os produtos que estão disponíveis no mercado, a fim de evitar a comercialização de mercadorias que possam prejudicar o pleno desenvolvimento humano.

O Código de Proteção ao Consumidor, no artigo 8o, estabelece como obrigação dos fornecedores informar os consumidores sobre os riscos que os produtos oferecem à saúde.

A fiscalização dos alimentos é de competência do Ministério da Agricultura, o controle de qualidade dos medicamentos está dentro das atribuições do Ministério da Saúde e a inspeção de objetos utilizados pelo homem no cotidiano, como móveis e aparelhos de aerossol, é de responsabilidade do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO).

A supervisão é de extrema relevância, pois a sua inobservância pode gerar comprometimento à saúde em âmbito nacional. Cita-se como exemplo o caso da “vaca louca”, ocorrida na Inglaterra, quando houve contaminação através da carne bovina, e a intoxicação pelo consumo de Coca-Cola acontecido na Holanda.

*Endemias, epidemias e doenças infecciosas.

Endemias consistem em doenças previstas no Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais no artigo 12, parágrafo 20, alínea c, existentes em determinado grupo social e apresentando certa regularidade no mínimo de casos, podem ser representadas por cólera e doença de Chagas.

Epidemias constituem perturbações da saúde que atingem numerosas pessoas em um mesmo lugar, durante determinado espaço de tempo. Mediante o artigo 200, inciso II na Constituição Federal e o artigo 12, parágrafo 2o, alínea c do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Estado brasileiro propõe-se a executar ações que prevejam e tratem das referidas enfermidades. Elas podem ser exemplificadas pela dengue.

Entende-se por doenças infecciosas as complicações na saúde capazes de ser transmitidas às pessoas sãs por pessoas contaminadas, através de contratos específicos. São exemplos a meningite, a varicela e o sarampo.

O Estado compromete-se a instituir metas para a prevenção, o tratamento e o controle das doenças supra mencionadas. A fim de alcançar este escopo utiliza-se dos meios de comunicação, como propagandas televisionadas e radiofônicas, panfletos, cartazes, dentre outros, com o intuito de informar a população sobre os sintomas, as maneiras de contágio e os procedimentos corretos para a melhora do enfermo; serve-se de vacinas, bem como da realização de projetos de saneamento básico para o tratamento preventivo.

*O empregador responsável pela saúde do trabalhador

O primordial problema no que se refere à proteção à saúde dos operários por parte dos empregadores reside na construção de ambientes de trabalho inadequados para a realização das atividades impostas pelos patrões, ocasionando acidentes que podem ser banais ou apresentar um grau de gravidade que impossibilite o acidentado de trabalhar posteriormente ou causando-lhe a morte, ou prejuízo em algum dos sentidos humanos, como a perda da audição devido ao trabalho com a broca sem o material de proteção necessário.

A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT)[4] impõe algumas disposições que devem ser cumpridas pelos empregadores a fim de evitar danos à vida dos operários:

Þ o artigo 163 torna obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), constituída por trabalhadores e patrões, em conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas;

Þ de acordo com o artigo 166, a empresa é obrigada a fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual adequados e em perfeito estado de funcionamento sempre que a atividade desempenhada oferecer risco à saúde do trabalhador;

Þ o artigo 168 expõe a obrigatoriedade do fornecimento de exame médico ao empregado, por parte de empregador, na admissão, demissão e periodicamente;

Þ dos artigos 170 ao 178, versa-se basicamente sobre a necessidade das condições ambientais do local de trabalho atenderem a determinadas exigências, de modo que o trabalhador disponha de iluminação e ventilação adequadas, bem como de edificações que não impeçam o livre trânsito.

3.2 O HIV e a saúde pública

O Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) corresponde ao retrovírus causador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), que é a doença desenvolvida. Constitui uma enfermidade infecciosa, sendo-lhe destinada uma parte específica deste trabalho, devido à sua gravidade e ao grande número de casos registrados.

Em treze de novembro de 1996 foi sancionada pelo presidente da República , Fernando Henrique Cardoso, a lei número 9313 cuja redação impõe:

1. distribuição gratuita aos portadores do HIV e doentes de AIDS dos medicamentos necessários ao tratamento pelo SUS;

2. padronização da medicação a ser utilizada em cada estágio evolutivo da doença e da infecção;

3. revisão e republicação anual ou sempre que necessário da padronização de terapias a fim de se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos no mercado.

3.3 Promoção, proteção e recuperação da saúde

Após a instituição pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1994, do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) como método da avaliação da prosperidade de um país, a questão da qualidade de vida atingiu novas proporções, assumindo papel ainda mais relevante dentro da pauta de discussão entre os políticos, visto que o resultado dessa pesquisa é de suma relevância para a decisão das empresas estrangeiras em investir no Brasil.

Desde então o poder público unindo-se ao setor privado intensificou a política de promoção, proteção e recuperação da saúde, amparada pelo Direito Positivo a partir da Constituição de 1988.

As metodologias utilizadas seccionam-se basicamente em dois grupos: o das medidas preventivas e o das medidas curativas.

As primeiras dizem respeito às atitudes que visam excluir a possibilidade de contágio da população com determinadas enfermidades, como o tétano, que sem o devido controle podem tornar-se epidemias. Constituem as melhores maneiras de atingir tal objetivo as vacinas periódicas e obrigatórias aliadas às questões de higiene individual e coletiva, com esta última sendo representada principalmente pelos serviços de saneamento básico que visam a tornar um lugar habitável erradicando as doenças ou as ameaças de doenças através, por exemplo, da manutenção do fornecimento de água potável e de esgotos.

As segundas voltam-se à erradicação da enfermidade quando ela já debilitou o organismo humano. Faz-se necessário o usufruto dos planos de sistemas púbicos ou privados, bem como a utilização de remédios, alguns concedidos pela rede pública, outros, porém, podendo ser adquiridos apenas com renda individual

O programa de saúde brasileiro é essencialmente curativo, ou seja, as pessoas procuram cuidar do organismo somente no momento em que ele apresenta alguma modificação no funcionamento, o que só é percebido quando a doença se encontra em nível avançado.

Vem-se instituindo programas com o intuito de torná-lo preventivo, mediante o grande incentivo às campanhas de vacinação. Entrementes o caminho a ser percorrido é longo, e o Brasil encontra-se ainda na fase inicial.

3.4 Saúde como um Direito

No cenário internacional, a saúde passou a ser vista como direito de todos, devendo ser assegurado pelo Estado a partir de 1948, com a Declaração dos Direitos Humanos. Todavia, ganhou força vinculante apenas em 1966, com a assinatura do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto dos Direitos Civis e Políticos

Na órbita interna, esse direito foi admitido como garantia, constitucionalmente reconhecido, de competência do poder público na Constituição de 1988, que abriu caminhos para a formulação de outras leis ampliadoras de proteção concedida pelo governo à saúde do cidadão brasileiro.

* No Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais .

O Pacto dos Direitos Econômicos , Sociais e Culturais dispõe a respeito do princípio da igualdade entre os homens e precisa de meios que os estabeleçam de forma progressiva.   O Pacto dos Direitos Civis e Políticos refere-se às medidas que visam, primordialmente, à liberdade, são imediatos e auto-aplicáveis, isto é, não necessitam, em tese, de órgãos do Estado para serem realizados. Esses dois instrumentos do Direito Internacional passaram a ter o Brasil como país-membro em 1992.

A saúde, por ser um direito que necessita de órgãos que o substancie, sendo aplicável de forma programática e progressiva, encontra-se disposto apenas no Pacto do Direitos Econômicos , Sociais e Culturais[5], cujo discurso do artigo doze foi-lhe reservado:

“§1o Os Estados–partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental.

§2o As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão medidas que se façam necessárias para assegurar:

a) a diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças;

b) a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;

c) a prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras; bem como a luta contra essas doenças;

d) a criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.”

Os escopos relacionados pelo artigo supra citado podem ser atingidos seguindo-se vários ensejos. A alínea ‘a’ do segundo parágrafo pode ser resolvida com a implantação de serviços pré-natais eficazes oferecidos pela rede pública, garantindo acesso a todas as gestantes; de programas de vacinação devidamente divulgados, bem como a distribuição de cestas básicas com a população carente e inspeção regular dos locais habitados pelas famílias, a fim de manter a higiene e evitar a proliferação de doenças, assegurando o pleno desenvolvimento infantil.

Relativo à alínea ‘b’, sugerem-se ações como a construção de ambientes ventilados que disponham de serviços de limpeza constantes, eliminando a possibilidade de contágio de doenças no local de trabalho, e medidas objetivando a diminuição da poluição, do desenfreado desmatamento responsável pela destruição de vários habitat, assim como a educação dos habitantes visando a passar noções de melhor aproveitamento dos produtos de higiene coletiva básica..

A fim de cumprir as disposições contidas na alínea ‘c’, deve-se instituir programas de incentivos para a visita constante aos médicos, à aplicação de todas as vacinas necessárias, à ingestão correta de medicamentos e para a higiene pessoal.

Mediante a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), estrutura pública que se responsabiliza pelo oferecimento gratuito de consultas médicas, exames, medicamentos, transplantes de órgãos e outros benefícios relativos à saúde, o Brasil tenta cumprir a atuação exigida pela alínea ‘d’.

* Nas Constituições Brasileiras:

O momento histórico que envolve o surgimento de uma constituição é fator determinante em seu processo de elaboração. O conteúdo da Lei Maior de um Estado é influenciado pelas aspirações políticas da época. Destarte, as Constituições brasileiras de 1824 e 1891, que consolidaram duas mudanças políticas, a independência política do Brasil em relação a Portugal e a Proclamação da República, respectivamente, caracterizaram-se por abranger apenas matérias relativas à organização do novo regime e a alguns direitos hoje classificados como civis e políticos. À saúde, portanto, não foi destinada nenhuma disposição específica.

As constituições de 1934 (Revolução de 1930), de 1946 (redemocratização) e de 1967 (Ditadura Militar) dispensam alguma atenção à questão da saúde nos seguintes artigos, obedecendo a mesma ordem: art. 10º, II; art. 5º, XV; art. 8º, XVII. Todavia, observa-se um caráter de generalidade quanto à assistência à saúde, uma vez que apenas são determinadas as competências administrativas da matéria, sem esclarecer quais seriam os processos e as metas a serem atingidas pelo poder público competente.

Dentre as Constituições antecessoras a de 1988, apenas a de 1937 aborda de maneira menos imprecisa o direito sub analise. Ela foi produto do golpe de Estado deflagrado por Getúlio Vargas, quando implantou-se um período de ditadura. Por este motivo, apesar de  seu art. 18 especificar algumas medidas viabilizadoras da concessão do direito à saúde, tais como a regulamentação de casas de saúde e de assistência pública, acredita-se que este direito não pôde ainda de fato ser fornecido pelo Estado, exigido e desfrutado pela população.

A situação política na qual está inserida a formulação da Constituição de 1988 é lembrada pela redemocratização impetrada no país em meados do ano de 1984. Foi uma época almejada pela maior parte da população, que lutava por liberdade, em suas várias acepções, e por justiça social. No tocante à realidade externa, era observada a existência de vários tratados, tais como o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, além de vários outros que tratavam de direitos específicos, que tinham por objetivos precípuos a garantia dos direitos fundamentais do ser humano. Contabilizando-se o somatório dos acontecimentos no cenário interno e internacional, foi possível a feitura de uma constituição capaz de assegurar legalmente e de maneira especial os direitos peculiares a toda pessoa humana.

A Constituição Federal de 1988 preocupou-se com a saúde, destinando-lhe uma seção exclusiva, em que apresenta os poderes competentes da matéria e as ações que devem ser efetuadas para a concretização deste direito. Segundo o art. 196, observa-se que finalmente a saúde foi considerada como um direito fundamental de todos e como obrigação do Estado em suas três esferas de governo, União, Estados e Municípios, nos seguintes termos:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação “.

Além de considerar o poder público como agente promotor da saúde, permite-se complementações das ações públicas por parte da iniciativa privada, de natureza filantrópica ou com fins lucrativos, mediante contrato de direito público ou convênios. É vedada a participação de empresas de capital estrangeiro, salvo nos casos previstos por lei (CF art. 199, §§ 1º e 3º).

Como todo direito, o direito  à saúde seria pouco eficaz se não houvesse maneiras de garanti-lo. Tendo em mente esta preocupação, foram disponibilizados para os detentores de direito meios jurídicos capazes de acionar mecanismos coercitivos e sancionatórios que garantissem o cumprimento dos direitos lesados. Foram criados o mandado de segurança coletivo e o mandado de injunção, fazendo-se presente o princípio da justiciabilidade (CF art. 5º, XXV), determinaram-se as funções do Ministério Público, órgão destinado à “defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais” (CF arts. 127 a 130) e foi instituída a “Defensoria Pública para a orientação jurídica e a defesa de todos os graus, dos necessitados” (CF art. 139).

O desejo de poder tornar as ações e serviços públicos de saúde mais próximos da população e capazes de atender as necessidades de cada localidade individualmente, fizeram surgir uma rede regionalizada e hierarquizada constituída de um sistema único (CF art. 198), ao qual foram destinadas várias funções, que encontram-se dispostas no artigo 200 da Constituição Federal. Elas estabelecem um campo de atuação referente a fatores que sejam capazes de influenciar direta ou indiretamente a saúde da população, tais como o meio ambiente, a fiscalização de alimentos e a vigilância sanitária.

* Nas Legislações Infra-Constitucionais:

· Lei Orgânica da Saúde:

Atendendo o objetivo de promover, proteger e recuperar a saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, bem como o de definir a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e de esclarecer questões de recursos financeiros, elaborou-se a Lei Orgânica de Saúde (LOS)[6]. Seu conteúdo apresenta-se disposto nas Leis nº 8.080/90 e nº8.142/90. A primeira trata da regulamentação político-administrativa do SUS e a segunda aborda como a sociedade pode participar de suas ações, além de haver o trato de questões financeiras. A partir de suas diretrizes, é possível constatar que a lei em pauta é um instrumento jurídico fundamental para verter esforços do SUS em benefício dos indivíduos e da coletividade.

A Lei nº 8.080/90 em seu art. 2º, §1º, é notável por ser capaz de expressar resumidamente quais são as ações positivas que devem ser observadas pelo Estado para que se efetive o direito à saúde, tendo-se:

“O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

Considera ainda a existência de fatores determinantes e condicionantes, que agem paralelamente, para a real efetivação do mencionado direito: a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais (LOS art. 3º).

Cumprindo a sua função especificadora, a LOS procura definir criteriosamente no que consiste o SUS enunciando que “é o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração Direta e Indireta e das Fundações mantidas pelo Poder Público” (LOS art. 4º); além de esmiuçar os propósitos de algumas diretrizes do SUS como no artigo 6º, § 1º, cujo discurso atribui à vigilância sanitária o controle dos bens de consumo e da prestação de serviços que se relacionam com a saúde, e o artigo 6º, §2º, referente à vigilância epidemiológica que tem por “finalidade recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos”.

A direção do SUS é única em cada esfera de governo (CF art.190, I), sendo exercida por órgãos especiais em cada uma delas. No âmbito federal, a administração está relacionada ao Ministério da Saúde; em se tratando dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Municípios a direção é destinada à Secretaria de Saúde ou órgão equivalente, que, de acordo com o tipo de governo relacionada, pode ser estadual ou municipal (LOS art. 9º).

O financiamento do SUS é proporcionado por “recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de outras fontes”  (CF art. 198, Parágrafo Único). Considerando-se a LOS, apresentam-se como “outras fontes”, os recursos cuja procedência seja de: “serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; ajuda, contribuições, doações e donativos; alienações patrimoniais e rendimentos de capital, taxas, multas, emoluentes e preços públicos arrecadados no âmbito do SUS; e rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais” (LOS art.32, I a VI).

A Conferência de Saúde, em que estariam reunidos vários segmentos da sociedade, e o Conselho de Saúde, composto por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, são as duas instâncias colegiadas proporcionadoras da participação da sociedade no processo que visa a garantir o direito à saúde. Esta é uma das disposições constantes na Lei nº 8.142/90, parte integrante da LOS, que procura tornar a coordenação das medidas destinadas à saúde mais próximas da população (LOS art. 1º, §§ 1º e 2º).

· Lei dos Planos de Saúde:

O sistema de saúde brasileiro é formado basicamente por planos de saúde de natureza pública, aqueles relacionados ao SUS, e por planos de natureza privada. Devido à observância de precários serviços de saúde oferecidos pelos programas de saúde públicos, é considerável o número de pessoas que participam de planos de saúde privados - cerca de 25% da população brasileira - correspondentes a quase 40 milhões de pessoas.

Embora possua vários adeptos, até o ano de 1998 inexistia uma legislação própria para a regulamentação do assunto. A inexistência de tais leis trazia transtornos aos seus usuários quando estes deparavam-se com a constatação de que seus planos de saúde não cobriam determinados tratamentos, sendo preciso recorrer à justiça em busca de um direito seu que havia sido lesionado (as cláusulas tratantes do assunto eram “camufladas” no contrato de prestação de serviços).

Antes da análise das disposições presentes na Lei nº 9.656/98, responsável por direcionar os planos de saúde privados, é interessante apresentar quais são os tipos de planos privados possíveis. Tem-se[7]: medicina de grupo – serviços médico-hospitalares por meio de recursos próprios encontrados, sendo a verba angariada por mensalidades dos conveniados; cooperativas de trabalho – médicos que oferecem planos de saúde semelhantes ao da empresa de medicina de grupo; autogestão – atendimento médico-hospitalar oferecido por empresas aos seus funcionários, podendo haver terceirização por sua administração; seguradora – são formadas por bancos ou seguradoras que oferecem seguro-saúde.

A lei dos planos de saúde de natureza privada procurou eliminar as divergências quanto às condições do plano e proporcionou mais segurança aos contratantes. As questões suscitantes de discrepâncias entre a empresa e o cliente resguardavam-se em alguns pontos básicos: a cobertura para tratamento de doenças preexistentes, carência, aumento do valor da contribuição vinculado ao aumento da faixa etária e limite de internações em hospitais e de permanência em UTI.

A nova lei prevê que as empresas são obrigadas a oferecer um plano-referência, capaz de cobrir todos os tipos de doenças, exceto tratamentos experimentais, cirurgias estéticas, bem como planos ambulatoriais, hospitalares, odontológicos e obstetrícios, e o atendimento de radioterapia e quimioterapia (Arts. 10 e 12); ao plano só caberá afirmar que uma doença é anterior ao contrato provando sua existência e o conhecimento do cliente sobre ela até dois anos depois de sua assinatura (Art. 11); em urgências e emergências, a carência é de até três dias úteis a partir da assinatura do contrato (Art. 12, V, alíneas “a” e “b”, §§ 2º e 3º); será vedado o aumento por faixa etária aos que passarem dos 60 anos e contribuem há mais de 10 anos com o mesmo convênio, só podendo ser reajustados sob a autorização da Superintendência de Seguros Privados, que passa a fiscalizar os planos de saúde (Arts. 14 e 31); acaba o limite de internação hospitalar e permanência em UTI ( Art. 12, II, alíneas “a” e “b”).

Muitas dessas disposições desagradaram as empresas, pois estas alegaram que teriam o seu lucro diminuído. Mas o Governo afirma que, com a concorrência, os custos tenderão a diminuir, não trazendo prejuízos para as empresas. Os consumidores manifestaram sua insatisfação no tocante à falta de cobertura dos planos no que se refere a doenças como o câncer e a AIDS, que, pelo fato de não estarem regulamentadas, ficaram descobertas, e além disso prejudicam as ações na justiça.

Apesar de toda a argumentação proferida contrária a essa nova lei, determinou-se a adequação dos planos de saúde já existentes e os vindouros às suas disposições num prazo de 90 dias, sem prejuízo para os consumidores ( Art. 35, §§ 1º e 2º ).

3.5 O paciente e seus direitos

Há variados documentos de âmbito mundial regentes dos direitos do paciente, como a Carta dos Direitos do Paciente e o Projeto da Libertação dos Doentes Mentais, defendidos pelo Comitê Médico dos Direitos Humanos e pelo Serviço Legal de Assistência aos Pacientes.

Ao formar-se, o médico jura exercer sua função de acordo com os preceitos estabelecidos no Código de Ética Médica, que versam sobre direitos e deveres seus em relação aos colegas de profissão e aos pacientes.

Alguns dos artigos de mais relevância cujos contextos se referem à relação com o enfermo são:

ÞArtigo 46[8]: “É vedado ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.”

Esse artigo baseia-se no direito individual de proteção da integridade e da autodeterminação. O “poder” de cura do médico não o põe acima desse direito, já que a atividade médica consiste em um acordo fincado entre o desejo de recuperação do doente e a capacidade do médico de encaminhá-lo ao alcance deste fim; então faz-se necessário o conhecimento detalhado do procedimento para posterior concessão ou não da autorização, dada ou pelo paciente o por seu responsável legal, caso ele não possa responder por si.

ÞArtigo 52[9]: “É vedado ao médico usar qualquer processo que possa alterar as personalidade ou a consciência da pessoa, com a finalidade de diminuir sua resistência física ou mental em investigação policial ou de qualquer outra natureza.”

O estudante de medicina aprende sobre o funcionamento dos sistemas do organismo humano, tomando ciência de como intervir no desempenho de suas faculdades,  podendo gerar reações temporárias e inocivas, que podem , todavia, ser utilizadas em certas situações a fim de aproveitar-se da instabilidade que foi criada.

Essa atitude vai de encontro aos propósitos regentes da profissão médica, na medida em que se utiliza, em prol de interesse próprio e com fins divergentes dos reais, de conhecimentos cuja verídica finalidade reside em prover o pleno funcionamento do organismo humano.

ÞArtigo 59[10]: “É vedado ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico , o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal.”

Ao cidadão compete o direito de manter-se informado sobre todo procedimento que for de seu interesse em qualquer setor. Destarte, a medicina não é díspar. O paciente deve ser comunicado a respeito do verídico estado de saúde, bem como dos tratamentos aos quais será sujeitado a fim de conseguir a cura. Concede-se exceção apenas quando a sapiência sobre a realidade pode interferir no bom andamento do tratamento, como nos casos de agonizantes e incuráveis, pois se se fere o princípio do direito à informação é em favor de não acabar a esperança de vida nesses pacientes, e assim os manter lutando pela sobrevivência. Nessas situações o médico deve informar os fatos assistidos aos responsáveis legais.

ÞArtigo 70[11]: “É vedado ao médico negar ao seu paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.”

Este direito do paciente recebeu outro subsídio a partir da Constituição de 1988, com a implantação do ‘Habeas Data’, que assegura a todo cidadão o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes em registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Torna-se, assim, completamente impossível a negação do médico em conceder qualquer informe ao paciente, visto que, se assim agir, descumprirá regra tanto do Código de Ética Médica quanto do ordenamento jurídico. Vale ressaltar que o que é de propriedade do paciente é a disponibilidade permanente das informações, não do material em si.

3.6. Justiciabilidade do Direito à Saúde:

Recordando uma explicação anterior[12], tem-se que a saúde, por estar figurada no âmbito dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, necessita de ações positivas por parte do Estado para ser usufruída pela população. Faz-se primordial a observância de medidas políticas e administrativas cujos esforços estejam destinados à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. Embora seja classificado como um direito coletivo e de aplicação progressiva, o bem estar físico, mental e social pode enquadrar-se também como um direito imediato e individual, já que se coaduna a ele o direito à vida. É no âmago deste vínculo que encontram-se duas correntes distintas quanto à exigibilidade do direito à saúde perante o Estado.

A primeira corrente a que se faz referência é evidenciada por sua visão tradicionalista do texto concernente à saúde. Reputa este direito como produto de uma ação programática do Estado e ausente de eficácia instantânea. De acordo com tal prisma, há a lesão da população utilitária do sistema de saúde oferecida pelo governo ao impedir a exigência de medidas imediatas por parte do poder competente. Assegura-se apenas a garantia de que este poder não agirá de forma contrária às suas diretrizes, que consiste em destinar recursos e projetos para que se verifique posteriormente a efetivação do direito à saúde.

Aqueles que reconhecem o art. 196 como norma capaz e suficiente para definir o direito em questão como direito de todos, e , portanto, considerá-lo de aplicação imediata, são os responsáveis por compor a segunda corrente que trata deste direito específico. Conforme suas idéias, o direito subjetivo de exigir uma prestação do Estado é concedido ao possível usuário, surgindo dever jurídico de cumpri-la e de até pagar indenização no caso de omissão estatal. A aplicabilidade imediata da norma 196 da Constituição Federal só se faz presente diante da ocorrência de casos específicos condicionados por risco de vida, tais como a gravidade e raridade de doenças (ex. insuficiência renal e câncer). Observa-se que a destinação de esforços para se conceber o direito à saúde como imediato é constituída de um caráter predominantemente individualista, pois só são aplicadas diante de circunstâncias específicas.

Conclusão

A efetivação do direito à saúde depende de medidas positivas emanadas do Estado para que haja a sua fruição por parte do indivíduo. Entretanto, elas alcançariam resultados insignificantes caso não houvesse a cooperação da população. A adesão às medidas profiláticas, bem como às curativas oferecidas pelo governo, é de fundamental importância para a redução do número de ocorrências e a posterior erradicação das doenças.

As entidades particulares possuem a função de complementar as ações do Estado. Destarte, há esforços voltados para a criação de entidades com o fim específico relacionado à saúde, além de leis trabalhistas pelas quais o empregador tem a obrigação de fornecer assistência médica aos seus funcionários.

Embora conheça-se a saúde como um direito que deve ser garantido a todos os indivíduos, apenas com o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ocorrido em 1966, ela foi reconhecida internacionalmente como tal de maneira vinculante, todavia não com aplicação imediata.

No Brasil, a Constituição de 1988 destinou esforços significativos para a aplicação da saúde como um direito fundamental de todos, mediante a execução do então dever do Estado. Foi criado o Sistema Único de Saúde (SUS) com o objetivo de atender as necessidades locais da população e de cuidar de questões que influenciam na verificação da saúde, como o meio ambiente, a vigilância sanitária, a fiscalização de alimentos, entre outros.

Por intermédio da Lei Orgânica da Saúde, foram esmiuçadas quais as metas a serem atingidas pelo SUS e quais as medidas cabíveis para tanto. Através da legislação infraconstitucional, composta inclusive pela Lei Orgânica da Saúde, foi possível a regulamentação dos planos de saúde, cujos contratos estavam a mercê dos interesses capitalistas dos empresários, em prejuízo do usuário.

Os direitos do paciente, que outrora achavam-se apenas contidos no Código de Ética Médica, adquiriram importância no âmbito internacional ao serem reconhecidos por uma série de documentos de veiculação mundial.

O direito à saúde apresenta na jurisprudência nacional duas aplicabilidades de natureza antagônicas: a imediata e a progressiva. Observa-se a primeira apenas ante perigo iminente de vida, devido à gravidade ou à raridade da doença. A segunda é verificada nos demais casos.

A Revolta da Vacina, provocada pela decretação de um programa obrigatório de vacinação, impetrado por Oswaldo Cruz, ocorrido no início deste século, comprova que a saúde é tema de discussão no Brasil desde então. Entrementes, utilizando por substrato as análises constantes no conteúdo deste trabalho, observa-se que a legalização e o reconhecimento da saúde como um direito abrangente a todos e como obrigação estatal mostra-se recente, já que a criação de órgãos e projetos especiais se deu apenas em 1988, com o advento da Constituição Federal vigente, e a ratificação do Pacto Econômico, Social e Cultural, acordo internacional que trata desse direito, ocorreu somente em 1992.

A pequena quantidade de números de leitos pagos pelo SUS nos hospitais credenciados ao Estado, a falta de remédios gratuitos, a carência de médicos, entre outros fatores, dando aos detentores de poder aquisitivo a necessidade de recorrência aos planos de saúde privados, evidencia o quão o sistema de saúde público brasileiro encontra-se longe da perfeição de organização de que este direito desfruta em algumas nações desenvolvidas, onde é realmente um “direito de todos e dever do Estado”.

Bibliografia

1. BAGGOTT, Rob. Health and Health Care in Britain. London: Macmillan.1994.

2. BURITY, Valéria Torres do Amaral. Da Justiciabilidade do Direito à Saúde. João Pessoa: 1997

3. CAMPANHOLE, Adriano. Consolidação da Leis do Trabalho e Legislação Complementar. 94o ed. São Paulo: Atlas. 1995.

4. CARVALHO, Guido Ivan de & SANTOS, Lenir. Sistema Único de Saúde. Comentários à Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90 e Lei 8142/90). 2o ed. São Paulo: Hutec.1995.

5.  _____________. Constituição da República Federativa do Brasil: 1988. Brasília: 1997.

6. FRANÇA, Genival Veloso de. Comentário ao Código de Ética Médica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan S.A. 1994.

7.  MARTINS, Maria Gabriela Nicodemos. Da Justiciabilidade do Direito à Saúde. João Pessoa: 1998.

8.  OLIVEIRA, Juarez de. Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva. 1991.

9. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3o ed. São Paulo: Maxx Limoned. 1997.

10.  SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15o ed. Rio de Janeiro: Forense. 1999.


[1] Rob Baggott, “Health and Health Care in Britain”, p. 1-3. Síntese e adaptação.

[2] Idem. p. 2.

[3] Idem. p. 3.

[4] CAMPANHOLE, Adriano. Consolidação das Leis do Trabalho. 1995, p. 30-31

[5]  PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 1997. P. 369

[6] CARVALHO, Guido Ivan de & SANTOS, Lenir.  Sistema Único de Saúde. Comentários à Lei Orgânica da Saúde, 1995

[7] BURITY, Valéria Torres do Amaral. Da Justiciabilidade do Direito à Saúde, 1997.

[8] FRANÇA, Genival Veloso.  Comentários ao Código de Ética Médica, 1994. P. 50

[9] FRANÇA, Genival Veloso.  Comentários ao Código de Ética Médica, 1994. P. 56

[10] FRANÇA, Genival Veloso.  Op. Cit. P. 64

[11] FRANÇA, Genival Veloso.  Comentários ao Código de Ética Médica. 1994. P. 71

[12] Remetemos o leitor à página 12 deste trabalho onde há o trato do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

 

 
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