Direito
à Saúde
Marcela
de Almeida Maia
Romina Nóbrega e Souza
Introdução
O
Direito à Vida consiste no primordial direito do ser
humano, pois a partir dele surgem os demais. A ele
compete não apenas o direito de manter-se vivo, mas
também o da concessão de possibilidades para que o
indivíduo tenha condições de capacitar o pleno
desenvolvimento das faculdades que lhe são inerentes.
Dentro
dessa órbita gira o direito à saúde, constituído
de um conjunto de deveres do Estado para com todo
cidadão, que visa a afastar as enfermidades
procurando garantir o desenvolvimento saudável da
população.
Há
vários fatores que afetam o funcionamento do
organismo humano, como algumas questões de ordem
ambiental, outras relativas às relações de consumo,
à proliferação de doenças endêmicas e epidêmicas,
bem como às condições encontradas nos setores de
trabalho.Com o intuito de evitar tais fatores, o
governo utiliza-se de medidas tanto preventivas quanto
curativas.
No
cenário mundial, verificou-se o despertar do
interesse sobre esse direito em 1948, com a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, e a aquisição de força
vinculante em 1966, a partir da assinatura do Pacto
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
No
âmbito interno, essa mobilização só foi
efetivar-se com a Constituição de 1988 e com a
ratificação do Pacto dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, em 1992. Desde então, surgiram
leis infraconstitucionais que procuram formalizar
ainda mais o direito à saúde, como a Lei dos Planos
de Saúde e as Leis 8080 e 8142.
Os
direitos do paciente recebem atenção especial
baseando diversos documentos e sendo defendidos por vários
órgãos, como o Comitê Médico dos Direitos Humanos.
A
Justiciabilidade do Direito à Saúde é discutido por
duas correntes: a primeira o analisa como direito
programático; a segunda, como direito imediato.
Pretende-se
neste trabalho discorrer sobre os assuntos supra
introduzidos, além de dedicar uma parte às atitudes
da saúde pública em relação à luta contra a
proliferação do HIV e ao atendimento dispensado aos
portadores deste vírus.
Desenvolvimento
O
ser humano é formado por uma “máquina orgânica”
que necessita de revisões constantes. Alguns possuem
poder aquisitivo suficiente para manter o bom
desempenho do maquinário, às vezes, chegando a
trocar “peças”. Todavia, há outros que não são
capazes de promover o seu desenvolvimento pleno, sendo
dependentes de um órgão mais forte que lhes dêem
condições de manter o funcionamento dos sistemas.
Estes servem-se do sistema público de saúde,
oferecido pelo Estado. Enquanto aqueles usufruem de
programas particulares de proteção à saúde,
representados pelos planos de saúde privados. Este
mecanismo apresenta-se de forma dispendiosa para os
usuários dos sistemas privados, pois além de
financiarem seu próprio plano de proteção à saúde,
contribuem com a manutenção do sistema público.
Saúde
consiste em um direito fundamental que, segundo o
artigo 196 da Constituição Federal de 1988, deve ser
assegurado a todos os brasileiros pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Não
constitui apenas a ausência de enfermidades, mas também
o pleno desempenho das faculdades físicas, mentais e
sociais. Nesse ponto, cabem algumas observações
sobre o conceito de saúde.
O
termo saúde pode ser tomado em duas acepções: uma acepção positiva e
outra negativa, a serem analisadas no presente estudo.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde
(OMS), saúde é definida, em termos positivos, como
“um estado de completo bem-estar físico, mental e
social e não meramente a ausência de doença ou
enfermidade”. Essa definição traz a peculiaridade
de considerar, ao lado da saúde física, a saúde
mental e ao lado da individual, a social; portanto,
abrangendo uma concepção mais ampla do termo.
Acusada de envolver uma idéia utópica, essa
definição é muitas vezes defendida como o espelho
de uma idéia em direção da qual os cuidados com a
saúde e outras ações devem ser orientados.
Problemas também surgem com a necessidade de delimitação
do patamar de bem-estar físico, mental e social, que
acaba por suscitar questões adicionais sobre a
utilidade da referida definição como meta a
ser alcançada.
Deve-se concordar, de fato, que a definição
da OMS é abstrata e falha por não levar em consideração
que a saúde é um conceito relativo. A saúde de
indivíduos e grupos na sociedade tem que ser vista em
relação a suas expectativas, capacidades e ambientes
em que vivem. Cada indivíduo ou grupo deve ser
considerado de acordo com suas próprias
particularidades na determinação de suas condições
gerais de saúde.
Intimamente ligado a essa idéia está o fato
de que a saúde é vista como força de reserva,
considerando-se que, em sentido estrito,
força é tida como sinônimo de capacidade física.
Mas a saúde tem ainda um significado mais profundo
que vai além da simples habilidade de esforçar-se
fisicamente. Podemos conceber a saúde
como uma força interna que as pessoas podem
desenvolver para lidar com as dificuldades da vida. De
acordo com esse ponto de vista, “um ambiente saudável
é presumivelmente aquele que encoraje a
responsabilidade e a habilidade pessoal para lidar com
os muitos problemas da vida”.
“Para resumir, saúde em um sentido positivo
pode ser vista como sendo um sentimento de bem-estar
geral a nível individual e social. Mais
especificamente, pode também ser vista como um
processo de adaptação ao ambiente, uma capacidade
para funcionar e uma força para lidar com doenças
específicas e com a vida em geral”.
A saúde em seu conceito negativo, com ênfase
na ausência de doenças ou desordens funcionais específicas,
é associada à medicina ortodoxa e tem sido o
conceito mais adotado atualmente.
Nesse ponto, deve-se fazer uma crítica à
prevalência e uso indiscriminado desse conceito, que
impulsiona uma equivocada avaliação dos níveis
gerais de saúde de uma população.
Em estatísticas oficiais, por exemplo, grande
ênfase é dada aos níveis de mortalidade, quando, na
verdade, esses índices poderiam ser convertidos de
forma a salientar a acepção positiva de saúde, como
indicadores da resistência da população às doenças,
aspecto já evidenciado em alguns estudos.
“Graus de imunização, que indicam uma
resistência potencial da comunidade para certas doenças,
podem ser vistos como um indicador de saúde
positiva”.
Papel da mesma forma importante teriam as
pesquisas sociais sobre as atitudes dos indivíduos
para com sua própria saúde, para a maior disseminação
da realização prática do conceito de saúde no
sentido de proporcionar o uso, em maior escala, do
conceito positivo de saúde para uma visão mais
abrangente do tema.
Bibliografia
BAGGOTT,
Rob. Health
and Health Care in Britain. London:
Macmillan.1994.
3.1
Fatores de risco
Existem
vários fatores que afetam o funcionamento saudável
do organismo humano:
*
Questões ambientais.
O
câncer de pele é uma doença que apresenta como uma
das formas de desenvolvimento a exposição excessiva
aos raios solares no período compreendido entre as
dez e quinze horas, devido à grande incidência de
raios ultravioleta, cuja penetração na Terra decorre
da destruição da Camada de Ozônio, ocasionada pela
dispersão de gases como o CFC na atmosfera.
O
anta-vírus consiste em uma doença transmitida através
das fezes de ratos selvagens, que se dirigem para a
zona urbana devido ao desmatamento e destruição do
habitat originário.
Os
casos supracitados constituem exemplos de como a busca
do homem por tecnologias mais avançadas, com o fim de
“facilitar” em alguns aspectos a vida humana, pode
comprometer a saúde dos indivíduos.
Qualquer
cidadão pode propor a ação popular que vise anular
o ato lesivo ao meio ambiente (CF, art.129, III), já
que é da competência das três esferas do Poder Púbico
proteger o meio ambiente e tomar medidas contra a
poluição (CF, art.23, VI), para assegurar a sadia
qualidade de vida, seguindo os dispositivos
mencionados no artigo 225, parágrafo 1o
da Constituição Federal vigente.
*Relações
de Consumo
Baseando-se
no artigo 200, inciso VI da Constituição Federal,
cabe ao SUS supervisionar os produtos que estão
disponíveis no mercado, a fim de evitar a
comercialização de mercadorias que possam prejudicar
o pleno desenvolvimento humano.
O
Código de Proteção ao Consumidor, no artigo 8o,
estabelece como obrigação dos fornecedores informar
os consumidores sobre os riscos que os produtos
oferecem à saúde.
A
fiscalização dos alimentos é de competência do
Ministério da Agricultura, o controle de qualidade
dos medicamentos está dentro das atribuições do
Ministério da Saúde e a inspeção de objetos
utilizados pelo homem no cotidiano, como móveis e
aparelhos de aerossol, é de responsabilidade do
Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO).
A
supervisão é de extrema relevância, pois a sua
inobservância pode gerar comprometimento à saúde em
âmbito nacional. Cita-se como exemplo o caso da
“vaca louca”, ocorrida na Inglaterra, quando houve
contaminação através da carne bovina, e a intoxicação
pelo consumo de Coca-Cola acontecido na Holanda.
*Endemias,
epidemias e doenças infecciosas.
Endemias
consistem em doenças previstas no Pacto dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais no artigo 12, parágrafo
20, alínea c, existentes em determinado grupo social
e apresentando certa regularidade no mínimo de casos,
podem ser representadas por cólera e doença de
Chagas.
Epidemias
constituem perturbações da saúde que atingem
numerosas pessoas em um mesmo lugar, durante
determinado espaço de tempo. Mediante o artigo 200,
inciso II na Constituição Federal e o artigo 12, parágrafo
2o, alínea c do Pacto dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, o Estado brasileiro
propõe-se a executar ações que prevejam e tratem
das referidas enfermidades. Elas podem ser
exemplificadas pela dengue.
Entende-se
por doenças infecciosas as complicações na saúde
capazes de ser transmitidas às pessoas sãs por
pessoas contaminadas, através de contratos específicos.
São exemplos a meningite, a varicela e o sarampo.
O
Estado compromete-se a instituir metas para a prevenção,
o tratamento e o controle das doenças supra
mencionadas. A fim de alcançar este escopo utiliza-se
dos meios de comunicação, como propagandas
televisionadas e radiofônicas, panfletos, cartazes,
dentre outros, com o intuito de informar a população
sobre os sintomas, as maneiras de contágio e os
procedimentos corretos para a melhora do enfermo;
serve-se de vacinas, bem como da realização de
projetos de saneamento básico para o tratamento
preventivo.
*O
empregador responsável pela saúde do trabalhador
O
primordial problema no que se refere à proteção à
saúde dos operários por parte dos empregadores
reside na construção de ambientes de trabalho
inadequados para a realização das atividades
impostas pelos patrões, ocasionando acidentes que
podem ser banais ou apresentar um grau de gravidade
que impossibilite o acidentado de trabalhar
posteriormente ou causando-lhe a morte, ou prejuízo
em algum dos sentidos humanos, como a perda da audição
devido ao trabalho com a broca sem o material de proteção
necessário.
A
Consolidação das Leis de Trabalho (CLT)
impõe algumas disposições que devem ser cumpridas
pelos empregadores a fim de evitar danos à vida dos
operários:
Þ
o artigo 163 torna obrigatória a constituição de
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA),
constituída por trabalhadores e patrões, em
conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério
do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra
nelas especificadas;
Þ
de acordo com o artigo 166, a empresa é obrigada a
fornecer gratuitamente equipamentos de proteção
individual adequados e em perfeito estado de
funcionamento sempre que a atividade desempenhada
oferecer risco à saúde do trabalhador;
Þ
o artigo 168 expõe a obrigatoriedade do fornecimento
de exame médico ao empregado, por parte de
empregador, na admissão, demissão e periodicamente;
Þ
dos artigos 170 ao 178, versa-se basicamente sobre a
necessidade das condições ambientais do local de
trabalho atenderem a determinadas exigências, de modo
que o trabalhador disponha de iluminação e ventilação
adequadas, bem como de edificações que não impeçam
o livre trânsito.
3.2
O HIV e a saúde pública
O
Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) corresponde
ao retrovírus causador da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS), que é a doença desenvolvida.
Constitui uma enfermidade infecciosa, sendo-lhe
destinada uma parte específica deste trabalho, devido
à sua gravidade e ao grande número de casos
registrados.
Em
treze de novembro de 1996 foi sancionada pelo
presidente da República , Fernando Henrique Cardoso,
a lei número 9313 cuja redação impõe:
1.
distribuição gratuita aos portadores do HIV e
doentes de AIDS dos medicamentos necessários ao
tratamento pelo SUS;
2.
padronização da medicação a ser utilizada em cada
estágio evolutivo da doença e da infecção;
3.
revisão e republicação anual ou sempre que necessário
da padronização de terapias a fim de se adequar ao
conhecimento científico atualizado e à
disponibilidade de novos medicamentos no mercado.
3.3
Promoção, proteção e recuperação da saúde
Após
a instituição pela Organização das Nações Unidas
(ONU), em 1994, do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)
como método da avaliação da prosperidade de um país,
a questão da qualidade de vida atingiu novas proporções,
assumindo papel ainda mais relevante dentro da pauta
de discussão entre os políticos, visto que o
resultado dessa pesquisa é de suma relevância para a
decisão das empresas estrangeiras em investir no
Brasil.
Desde
então o poder público unindo-se ao setor privado
intensificou a política de promoção, proteção e
recuperação da saúde, amparada pelo Direito
Positivo a partir da Constituição de 1988.
As
metodologias utilizadas seccionam-se basicamente em
dois grupos: o das medidas preventivas e o das medidas
curativas.
As
primeiras dizem respeito às atitudes que visam
excluir a possibilidade de contágio da população
com determinadas enfermidades, como o tétano, que sem
o devido controle podem tornar-se epidemias.
Constituem as melhores maneiras de atingir tal
objetivo as vacinas periódicas e obrigatórias
aliadas às questões de higiene individual e
coletiva, com esta última sendo representada
principalmente pelos serviços de saneamento básico
que visam a tornar um lugar habitável erradicando as
doenças ou as ameaças de doenças através, por
exemplo, da manutenção do fornecimento de água potável
e de esgotos.
As
segundas voltam-se à erradicação da enfermidade
quando ela já debilitou o organismo humano. Faz-se
necessário o usufruto dos planos de sistemas púbicos
ou privados, bem como a utilização de remédios,
alguns concedidos pela rede pública, outros, porém,
podendo ser adquiridos apenas com renda individual
O
programa de saúde brasileiro é essencialmente
curativo, ou seja, as pessoas procuram cuidar do
organismo somente no momento em que ele apresenta
alguma modificação no funcionamento, o que só é
percebido quando a doença se encontra em nível avançado.
Vem-se
instituindo programas com o intuito de torná-lo
preventivo, mediante o grande incentivo às campanhas
de vacinação. Entrementes o caminho a ser percorrido
é longo, e o Brasil encontra-se ainda na fase
inicial.
3.4
Saúde como um Direito
No
cenário internacional, a saúde passou a ser vista
como direito de todos, devendo ser assegurado pelo
Estado a partir de 1948, com a Declaração dos
Direitos Humanos. Todavia, ganhou força vinculante
apenas em 1966, com a assinatura do Pacto dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto dos
Direitos Civis e Políticos
Na
órbita interna, esse direito foi admitido como
garantia, constitucionalmente reconhecido, de competência
do poder público na Constituição de 1988, que abriu
caminhos para a formulação de outras leis
ampliadoras de proteção concedida pelo governo à saúde
do cidadão brasileiro.
*
No Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
.
O
Pacto dos Direitos Econômicos , Sociais e Culturais
dispõe a respeito do princípio da igualdade entre os
homens e precisa de meios que os estabeleçam de forma
progressiva.
O Pacto dos Direitos Civis e Políticos
refere-se às medidas que visam, primordialmente, à
liberdade, são imediatos e auto-aplicáveis, isto é,
não necessitam, em tese, de órgãos do Estado para
serem realizados. Esses dois instrumentos do Direito
Internacional passaram a ter o Brasil como país-membro
em 1992.
A
saúde, por ser um direito que necessita de órgãos
que o substancie, sendo aplicável de forma programática
e progressiva, encontra-se disposto apenas no Pacto do
Direitos Econômicos , Sociais e Culturais, cujo discurso do artigo
doze foi-lhe reservado:
Ҥ1o
Os Estados–partes no presente Pacto reconhecem o
direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível
de saúde física e mental.
§2o
As medidas que os Estados-partes no presente Pacto
deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício
desse direito incluirão medidas que se façam necessárias
para assegurar:
a)
a diminuição da mortinatalidade e da mortalidade
infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças;
b)
a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho
e do meio ambiente;
c)
a prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas,
endêmicas, profissionais e outras; bem como a luta
contra essas doenças;
d)
a criação de condições que assegurem a todos
assistência médica e serviços médicos em caso de
enfermidade.”
Os
escopos relacionados pelo artigo supra citado podem
ser atingidos seguindo-se vários ensejos. A alínea
‘a’ do segundo parágrafo pode ser resolvida com a
implantação de serviços pré-natais eficazes
oferecidos pela rede pública, garantindo acesso a
todas as gestantes; de programas de vacinação
devidamente divulgados, bem como a distribuição de
cestas básicas com a população carente e inspeção
regular dos locais habitados pelas famílias, a fim de
manter a higiene e evitar a proliferação de doenças,
assegurando o pleno desenvolvimento infantil.
Relativo
à alínea ‘b’, sugerem-se ações como a construção
de ambientes ventilados que disponham de serviços de
limpeza constantes, eliminando a possibilidade de contágio
de doenças no local de trabalho, e medidas
objetivando a diminuição da poluição, do
desenfreado desmatamento responsável pela destruição
de vários habitat, assim como a educação dos
habitantes visando a passar noções de melhor
aproveitamento dos produtos de higiene coletiva básica..
A
fim de cumprir as disposições contidas na alínea
‘c’, deve-se instituir programas de incentivos
para a visita constante aos médicos, à aplicação
de todas as vacinas necessárias, à ingestão correta
de medicamentos e para a higiene pessoal.
Mediante
a criação do Sistema Único de Saúde (SUS),
estrutura pública que se responsabiliza pelo
oferecimento gratuito de consultas médicas, exames,
medicamentos, transplantes de órgãos e outros benefícios
relativos à saúde, o Brasil tenta cumprir a atuação
exigida pela alínea ‘d’.
*
Nas Constituições Brasileiras:
O
momento histórico que envolve o surgimento de uma
constituição é fator determinante em seu processo
de elaboração. O conteúdo da Lei Maior de um Estado
é influenciado pelas aspirações políticas da época.
Destarte, as Constituições brasileiras de 1824 e
1891, que consolidaram duas mudanças políticas, a
independência política do Brasil em relação a
Portugal e a Proclamação da República,
respectivamente, caracterizaram-se por abranger apenas
matérias relativas à organização do novo regime e
a alguns direitos hoje classificados como civis e políticos.
À saúde, portanto, não foi destinada nenhuma
disposição específica.
As
constituições de 1934 (Revolução de 1930), de 1946
(redemocratização) e de 1967 (Ditadura Militar)
dispensam alguma atenção à questão da saúde nos
seguintes artigos, obedecendo a mesma ordem: art. 10º,
II; art. 5º, XV; art. 8º, XVII. Todavia, observa-se
um caráter de generalidade quanto à assistência à
saúde, uma vez que apenas são determinadas as competências
administrativas da matéria, sem esclarecer quais
seriam os processos e as metas a serem atingidas pelo
poder público competente.
Dentre
as Constituições antecessoras a de 1988, apenas a de
1937 aborda de maneira menos imprecisa o direito sub
analise.
Ela foi produto do golpe de Estado deflagrado por Getúlio
Vargas, quando implantou-se um período de ditadura.
Por este motivo, apesar de
seu art. 18 especificar algumas medidas
viabilizadoras da concessão do direito à saúde,
tais como a regulamentação de casas de saúde e de
assistência pública, acredita-se que este direito não
pôde ainda de fato ser fornecido pelo Estado, exigido
e desfrutado pela população.
A
situação política na qual está inserida a formulação
da Constituição de 1988 é lembrada pela
redemocratização impetrada no país em meados do ano
de 1984. Foi uma época almejada pela maior parte da
população, que lutava por liberdade, em suas várias
acepções, e por justiça social. No tocante à
realidade externa, era observada a existência de vários
tratados, tais como o Pacto dos Direitos Civis e Políticos,
o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
além de vários outros que tratavam de direitos específicos,
que tinham por objetivos precípuos a garantia dos
direitos fundamentais do ser humano. Contabilizando-se
o somatório dos acontecimentos no cenário interno e
internacional, foi possível a feitura de uma
constituição capaz de assegurar legalmente e de
maneira especial os direitos peculiares a toda pessoa
humana.
A
Constituição Federal de 1988 preocupou-se com a saúde,
destinando-lhe uma seção exclusiva, em que apresenta
os poderes competentes da matéria e as ações que
devem ser efetuadas para a concretização deste
direito. Segundo o art. 196, observa-se que finalmente
a saúde foi considerada como um direito fundamental
de todos e como obrigação do Estado em suas três
esferas de governo, União, Estados e Municípios, nos
seguintes termos:
“A
saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação “.
Além
de considerar o poder público como agente promotor da
saúde, permite-se complementações das ações públicas
por parte da iniciativa privada, de natureza filantrópica
ou com fins lucrativos, mediante contrato de direito público
ou convênios. É vedada a participação de empresas
de capital estrangeiro, salvo nos casos previstos por
lei (CF art. 199, §§ 1º e 3º).
Como
todo direito, o direito
à saúde seria pouco eficaz se não houvesse
maneiras de garanti-lo. Tendo em mente esta preocupação,
foram disponibilizados para os detentores de direito
meios jurídicos capazes de acionar mecanismos
coercitivos e sancionatórios que garantissem o
cumprimento dos direitos lesados. Foram criados o
mandado de segurança coletivo e o mandado de injunção,
fazendo-se presente o princípio da justiciabilidade
(CF art. 5º, XXV), determinaram-se as funções do
Ministério Público, órgão destinado à “defesa
da ordem jurídica e dos interesses sociais” (CF
arts. 127 a 130) e foi instituída a “Defensoria Pública
para a orientação jurídica e a defesa de todos os
graus, dos necessitados” (CF art. 139).
O
desejo de poder tornar as ações e serviços públicos
de saúde mais próximos da população e capazes de
atender as necessidades de cada localidade
individualmente, fizeram surgir uma rede regionalizada
e hierarquizada constituída de um sistema único (CF
art. 198), ao qual foram destinadas várias funções,
que encontram-se dispostas no artigo 200 da Constituição
Federal. Elas estabelecem um campo de atuação
referente a fatores que sejam capazes de influenciar
direta ou indiretamente a saúde da população, tais
como o meio ambiente, a fiscalização de alimentos e
a vigilância sanitária.
*
Nas Legislações Infra-Constitucionais:
·
Lei Orgânica da Saúde:
Atendendo
o objetivo de promover, proteger e recuperar a saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, bem como o de definir a participação
da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
(SUS) e de esclarecer questões de recursos
financeiros, elaborou-se a Lei Orgânica de Saúde (LOS).
Seu conteúdo apresenta-se disposto nas Leis nº
8.080/90 e nº8.142/90. A primeira trata da
regulamentação político-administrativa do SUS e a
segunda aborda como a sociedade pode participar de
suas ações, além de haver o trato de questões
financeiras. A partir de suas diretrizes, é possível
constatar que a lei em pauta é um instrumento jurídico
fundamental para verter esforços do SUS em benefício
dos indivíduos e da coletividade.
A
Lei nº 8.080/90 em seu art. 2º, §1º, é notável
por ser capaz de expressar resumidamente quais são as
ações positivas que devem ser observadas pelo Estado
para que se efetive o direito à saúde, tendo-se:
“O
dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e
sociais que visem à redução de riscos de doenças e
de outros agravos e no estabelecimento que assegurem
acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Considera
ainda a existência de fatores determinantes e
condicionantes, que agem paralelamente, para a real
efetivação do mencionado direito: a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer
e o acesso aos bens e serviços essenciais (LOS art. 3º).
Cumprindo
a sua função especificadora, a LOS procura definir
criteriosamente no que consiste o SUS enunciando que
“é o conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas
federais, estaduais e municipais da Administração
Direta e Indireta e das Fundações mantidas pelo
Poder Público” (LOS art. 4º); além de esmiuçar
os propósitos de algumas diretrizes do SUS como no
artigo 6º, § 1º, cujo discurso atribui à vigilância
sanitária o controle dos bens de consumo e da prestação
de serviços que se relacionam com a saúde, e o
artigo 6º, §2º, referente à vigilância epidemiológica
que tem por “finalidade recomendar e adotar as
medidas de prevenção e controle das doenças ou
agravos”.
A
direção do SUS é única em cada esfera de governo
(CF art.190, I), sendo exercida por órgãos especiais
em cada uma delas. No âmbito federal, a administração
está relacionada ao Ministério da Saúde; em se
tratando dos Estados e do Distrito Federal, bem como
dos Municípios a direção é destinada à Secretaria
de Saúde ou órgão equivalente, que, de acordo com o
tipo de governo relacionada, pode ser estadual ou
municipal (LOS art. 9º).
O
financiamento do SUS é proporcionado por “recursos
do orçamento da seguridade social, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios, além
de outras fontes”
(CF art. 198, Parágrafo Único).
Considerando-se a LOS, apresentam-se como “outras
fontes”, os recursos cuja procedência seja de:
“serviços que possam ser prestados sem prejuízo da
assistência à saúde; ajuda, contribuições, doações
e donativos; alienações patrimoniais e rendimentos
de capital, taxas, multas, emoluentes e preços públicos
arrecadados no âmbito do SUS; e rendas eventuais,
inclusive comerciais e industriais” (LOS art.32, I a
VI).
A
Conferência de Saúde, em que estariam reunidos vários
segmentos da sociedade, e o Conselho de Saúde,
composto por representantes do governo, prestadores de
serviços, profissionais de saúde e usuários, são
as duas instâncias colegiadas proporcionadoras da
participação da sociedade no processo que visa a
garantir o direito à saúde. Esta é uma das disposições
constantes na Lei nº 8.142/90, parte integrante da
LOS, que procura tornar a coordenação das medidas
destinadas à saúde mais próximas da população (LOS
art. 1º, §§ 1º e 2º).
·
Lei dos Planos de Saúde:
O
sistema de saúde brasileiro é formado basicamente
por planos de saúde de natureza pública, aqueles
relacionados ao SUS, e por planos de natureza privada.
Devido à observância de precários serviços de saúde
oferecidos pelos programas de saúde públicos, é
considerável o número de pessoas que participam de
planos de saúde privados - cerca de 25% da população
brasileira - correspondentes a quase 40 milhões de
pessoas.
Embora
possua vários adeptos, até o ano de 1998 inexistia
uma legislação própria para a regulamentação do
assunto. A inexistência de tais leis trazia
transtornos aos seus usuários quando estes
deparavam-se com a constatação de que seus planos de
saúde não cobriam determinados tratamentos, sendo
preciso recorrer à justiça em busca de um direito
seu que havia sido lesionado (as cláusulas tratantes
do assunto eram “camufladas” no contrato de prestação
de serviços).
Antes
da análise das disposições presentes na Lei nº
9.656/98, responsável por direcionar os planos de saúde
privados, é interessante apresentar quais são os
tipos de planos privados possíveis. Tem-se:
medicina de grupo – serviços médico-hospitalares
por meio de recursos próprios encontrados, sendo a
verba angariada por mensalidades dos conveniados; cooperativas
de trabalho – médicos que oferecem planos de saúde
semelhantes ao da empresa de medicina de grupo; autogestão
– atendimento médico-hospitalar oferecido por
empresas aos seus funcionários, podendo haver
terceirização por sua administração; seguradora
– são formadas por bancos ou seguradoras que
oferecem seguro-saúde.
A
lei dos planos de saúde de natureza privada procurou
eliminar as divergências quanto às condições do
plano e proporcionou mais segurança aos contratantes.
As questões suscitantes de discrepâncias entre a
empresa e o cliente resguardavam-se em alguns pontos básicos:
a cobertura para tratamento de doenças preexistentes,
carência, aumento do valor da contribuição
vinculado ao aumento da faixa etária e limite de
internações em hospitais e de permanência em UTI.
A
nova lei prevê que as empresas são obrigadas a
oferecer um plano-referência, capaz de cobrir todos
os tipos de doenças, exceto tratamentos
experimentais, cirurgias estéticas, bem como planos
ambulatoriais, hospitalares, odontológicos e obstetrícios,
e o atendimento de radioterapia e quimioterapia (Arts.
10 e 12); ao plano só caberá afirmar que uma doença
é anterior ao contrato provando sua existência e o
conhecimento do cliente sobre ela até dois anos
depois de sua assinatura (Art. 11); em urgências e
emergências, a carência é de até três dias úteis
a partir da assinatura do contrato (Art. 12, V, alíneas
“a” e “b”, §§ 2º e 3º); será vedado o
aumento por faixa etária aos que passarem dos 60 anos
e contribuem há mais de 10 anos com o mesmo convênio,
só podendo ser reajustados sob a autorização da
Superintendência de Seguros Privados, que passa a
fiscalizar os planos de saúde (Arts. 14 e 31); acaba
o limite de internação hospitalar e permanência em
UTI ( Art. 12, II, alíneas “a” e “b”).
Muitas
dessas disposições desagradaram as empresas, pois
estas alegaram que teriam o seu lucro diminuído. Mas
o Governo afirma que, com a concorrência, os custos
tenderão a diminuir, não trazendo prejuízos para as
empresas. Os consumidores manifestaram sua insatisfação
no tocante à falta de cobertura dos planos no que se
refere a doenças como o câncer e a AIDS, que, pelo
fato de não estarem regulamentadas, ficaram
descobertas, e além disso prejudicam as ações na
justiça.
Apesar
de toda a argumentação proferida contrária a essa
nova lei, determinou-se a adequação dos planos de saúde
já existentes e os vindouros às suas disposições
num prazo de 90 dias, sem prejuízo para os
consumidores ( Art. 35, §§ 1º e 2º ).
3.5
O paciente e seus direitos
Há
variados documentos de âmbito mundial regentes dos
direitos do paciente, como a Carta dos Direitos do
Paciente e o Projeto da Libertação dos Doentes
Mentais, defendidos pelo Comitê Médico dos Direitos
Humanos e pelo Serviço Legal de Assistência aos
Pacientes.
Ao
formar-se, o médico jura exercer sua função de
acordo com os preceitos estabelecidos no Código de Ética
Médica, que versam sobre direitos e deveres seus em
relação aos colegas de profissão e aos pacientes.
Alguns
dos artigos de mais relevância cujos contextos se
referem à relação com o enfermo são:
ÞArtigo
46:
“É vedado ao médico efetuar qualquer procedimento
médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios
do paciente ou de seu responsável legal, salvo em
iminente perigo de vida.”
Esse
artigo baseia-se no direito individual de proteção
da integridade e da autodeterminação. O “poder”
de cura do médico não o põe acima desse direito, já
que a atividade médica consiste em um acordo fincado
entre o desejo de recuperação do doente e a
capacidade do médico de encaminhá-lo ao alcance
deste fim; então faz-se necessário o conhecimento
detalhado do procedimento para posterior concessão ou
não da autorização, dada ou pelo paciente o por seu
responsável legal, caso ele não possa responder por
si.
ÞArtigo
52:
“É vedado ao médico usar qualquer processo que
possa alterar as personalidade ou a consciência da
pessoa, com a finalidade de diminuir sua resistência
física ou mental em investigação policial ou de
qualquer outra natureza.”
O
estudante de medicina aprende sobre o funcionamento
dos sistemas do organismo humano, tomando ciência de
como intervir no desempenho de suas faculdades,
podendo gerar reações temporárias e inocivas,
que podem , todavia, ser utilizadas em certas situações
a fim de aproveitar-se da instabilidade que foi
criada.
Essa
atitude vai de encontro aos propósitos regentes da
profissão médica, na medida em que se utiliza, em
prol de interesse próprio e com fins divergentes dos
reais, de conhecimentos cuja verídica finalidade
reside em prover o pleno funcionamento do organismo
humano.
ÞArtigo
59:
“É vedado ao médico deixar de informar ao paciente
o diagnóstico , o prognóstico, os riscos e os
objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação
direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo,
nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável
legal.”
Ao
cidadão compete o direito de manter-se informado
sobre todo procedimento que for de seu interesse em
qualquer setor. Destarte, a medicina não é díspar.
O paciente deve ser comunicado a respeito do verídico
estado de saúde, bem como dos tratamentos aos quais
será sujeitado a fim de conseguir a cura. Concede-se
exceção apenas quando a sapiência sobre a realidade
pode interferir no bom andamento do tratamento, como
nos casos de agonizantes e incuráveis, pois se se
fere o princípio do direito à informação é em
favor de não acabar a esperança de vida nesses
pacientes, e assim os manter lutando pela sobrevivência.
Nessas situações o médico deve informar os fatos
assistidos aos responsáveis legais.
ÞArtigo
70:
“É vedado ao médico negar ao seu paciente acesso a
seu prontuário médico, ficha clínica ou similar,
bem como deixar de dar explicações necessárias à
sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o
paciente ou para terceiros.”
Este
direito do paciente recebeu outro subsídio a partir
da Constituição de 1988, com a implantação do
‘Habeas Data’, que assegura a todo cidadão o
conhecimento de informações relativas à sua pessoa
constantes em registros ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público. Torna-se,
assim, completamente impossível a negação do médico
em conceder qualquer informe ao paciente, visto que,
se assim agir, descumprirá regra tanto do Código de
Ética Médica quanto do ordenamento jurídico. Vale
ressaltar que o que é de propriedade do paciente é a
disponibilidade permanente das informações, não do
material em si.
3.6.
Justiciabilidade do Direito à Saúde:
Recordando
uma explicação anterior,
tem-se que a saúde, por estar figurada no âmbito dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, necessita
de ações positivas por parte do Estado para ser
usufruída pela população. Faz-se primordial a
observância de medidas políticas e administrativas
cujos esforços estejam destinados à promoção, à
proteção e à recuperação da saúde. Embora seja
classificado como um direito coletivo e de aplicação
progressiva, o bem estar físico, mental e social pode
enquadrar-se também como um direito imediato e
individual, já que se coaduna a ele o direito à
vida. É no âmago deste vínculo que encontram-se
duas correntes distintas quanto à exigibilidade do
direito à saúde perante o Estado.
A
primeira corrente a que se faz referência é
evidenciada por sua visão tradicionalista do texto
concernente à saúde. Reputa este direito como
produto de uma ação programática do Estado e
ausente de eficácia instantânea. De acordo com tal
prisma, há a lesão da população utilitária do
sistema de saúde oferecida pelo governo ao impedir a
exigência de medidas imediatas por parte do poder
competente. Assegura-se apenas a garantia de que este
poder não agirá de forma contrária às suas
diretrizes, que consiste em destinar recursos e
projetos para que se verifique posteriormente a
efetivação do direito à saúde.
Aqueles
que reconhecem o art. 196 como norma capaz e
suficiente para definir o direito em questão como
direito de todos, e , portanto, considerá-lo de
aplicação imediata, são os responsáveis por compor
a segunda corrente que trata deste direito específico.
Conforme suas idéias, o direito subjetivo de exigir
uma prestação do Estado é concedido ao possível
usuário, surgindo dever jurídico de cumpri-la e de
até pagar indenização no caso de omissão estatal.
A aplicabilidade imediata da norma 196 da Constituição
Federal só se faz presente diante da ocorrência de
casos específicos condicionados por risco de vida,
tais como a gravidade e raridade de doenças (ex.
insuficiência renal e câncer). Observa-se que a
destinação de esforços para se conceber o direito
à saúde como imediato é constituída de um caráter
predominantemente individualista, pois só são
aplicadas diante de circunstâncias específicas.
Conclusão
A
efetivação do direito à saúde depende de medidas
positivas emanadas do Estado para que haja a sua fruição
por parte do indivíduo. Entretanto, elas alcançariam
resultados insignificantes caso não houvesse a
cooperação da população. A adesão às medidas
profiláticas, bem como às curativas oferecidas pelo
governo, é de fundamental importância para a redução
do número de ocorrências e a posterior erradicação
das doenças.
As
entidades particulares possuem a função de
complementar as ações do Estado. Destarte, há esforços
voltados para a criação de entidades com o fim específico
relacionado à saúde, além de leis trabalhistas
pelas quais o empregador tem a obrigação de fornecer
assistência médica aos seus funcionários.
Embora
conheça-se a saúde como um direito que deve ser
garantido a todos os indivíduos, apenas com o Pacto
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
ocorrido em 1966, ela foi reconhecida
internacionalmente como tal de maneira vinculante,
todavia não com aplicação imediata.
No
Brasil, a Constituição de 1988 destinou esforços
significativos para a aplicação da saúde como um
direito fundamental de todos, mediante a execução do
então dever do Estado. Foi criado o Sistema Único de
Saúde (SUS) com o objetivo de atender as necessidades
locais da população e de cuidar de questões que
influenciam na verificação da saúde, como o meio
ambiente, a vigilância sanitária, a fiscalização
de alimentos, entre outros.
Por
intermédio da Lei Orgânica da Saúde, foram esmiuçadas
quais as metas a serem atingidas pelo SUS e quais as
medidas cabíveis para tanto. Através da legislação
infraconstitucional, composta inclusive pela Lei Orgânica
da Saúde, foi possível a regulamentação dos planos
de saúde, cujos contratos estavam a mercê dos
interesses capitalistas dos empresários, em prejuízo
do usuário.
Os
direitos do paciente, que outrora achavam-se apenas
contidos no Código de Ética Médica, adquiriram
importância no âmbito internacional ao serem
reconhecidos por uma série de documentos de veiculação
mundial.
O
direito à saúde apresenta na jurisprudência
nacional duas aplicabilidades de natureza antagônicas:
a imediata e a progressiva. Observa-se a primeira
apenas ante perigo iminente de vida, devido à
gravidade ou à raridade da doença. A segunda é
verificada nos demais casos.
A
Revolta da Vacina, provocada pela decretação de um
programa obrigatório de vacinação, impetrado por
Oswaldo Cruz, ocorrido no início deste século,
comprova que a saúde é tema de discussão no Brasil
desde então. Entrementes, utilizando por substrato as
análises constantes no conteúdo deste trabalho,
observa-se que a legalização e o reconhecimento da
saúde como um direito abrangente a todos e como
obrigação estatal mostra-se recente, já que a criação
de órgãos e projetos especiais se deu apenas em
1988, com o advento da Constituição Federal vigente,
e a ratificação do Pacto Econômico, Social e
Cultural, acordo internacional que trata desse
direito, ocorreu somente em 1992.
A
pequena quantidade de números de leitos pagos pelo
SUS nos hospitais credenciados ao Estado, a falta de
remédios gratuitos, a carência de médicos, entre
outros fatores, dando aos detentores de poder
aquisitivo a necessidade de recorrência aos planos de
saúde privados, evidencia o quão o sistema de saúde
público brasileiro encontra-se longe da perfeição
de organização de que este direito desfruta em
algumas nações desenvolvidas, onde é realmente um “direito
de todos e dever do Estado”.
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