Direito
à Educação
Hugo
Pereira Lucena
Diego Viegas Veras
Edgar Jurema de Medeiros
João Pimentel
-
Introdução
-
Direito à Educação no
Âmbito Mundial
-
Direito à Educação no
âmbito Brasileiro
-
Educação e Participação
Política
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Conclusão
-
Bibliografia
1.
Introdução
O
direito à educação é um direito fundamental do
indivíduo e tido como indispensável para o seu
desenvolvimento. É dever do Estado assegurar a todos
o acesso à educação, pois é através dela que se
formam cidadãos cientes dos seus direitos e deveres
podendo assim exercer sua cidadania.
Seguindo
a corrente do universalismo dos direitos humanos
verificar-se que para o pleno cumprimento desse
direito, tem de se verificar o correlacionamento do
direito à educação com o direito à alimentação,
ao transporte, à saúde, à segurança, à dignidade
e a tantos outros.
È
preciso saúde física para se alcançar saúde
mental, ou seja, o desenvolvimento intelectual; é
preciso alimentação ,em casa e na escola, para ter
força e disposição para aprender, bem como para que
a ida à escola não tenha como objetivo saciar a fome
com a merenda lá servida; em se estando na escola
deve-se encontrar um refúgio da criminalidade urbana,
e não um prolongamento
dela; é mister que haja como chegar aos
estabelecimentos de ensino, resida o aluno na zona
rural ou nas grandes metrópoles; as famílias devem
ter condição de manter seus filhos carregando
livros, para que não se faça necessário impor-lhes
empunhar ferramentas de trabalho como uma forma
de complementar a renda.
A educação encontra-se protegida tanto no
cenário internacional (Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos,Sociais e Culturais – PIDESC,
Protocolo de San Salvador), quanto no plano do direito
nacional brasileiro (Constituição de 1988, Lei de
Diretrizes e Bases – LDB).
2. Direito à Educação no Âmbito Mundial
2.1. A Educação no P.I.D.E.S.C.
Artigo
13 : Os Estados-Partes nos presente Pacto reconhecem o
direito de toda pessoa à educação ...... ( os
reconhecimentos desse pacto é praticamente idêntico
aos requisitos citados no Pacto de San Salvador ) .
Podemos
perceber que os artigos presentes no protocolo (que são
iguais aos artigos do Pacto ) mostram como realmente
deve ser tratado o caso da educação . Como se viu ,
esta é a base de nossa formação e tem de ser acessível
a todos , sem exceção . Pelos artigos ninguém pode
ser privado de educação , porém em países latinos
, africanos entre outros , que são chamados de
subdesenvolvidos , dificilmente as regras serão
compridas ,
por várias dificuldades enfrentadas . Em
contrapartida , em países desenvolvidos , como Eua ,
Alemanha , Canadá entre outros as regars são
compridas a risca . Em um exemplo que posso citar como
grande eficiência na área da educação é o que
ocorre na Holanda .
Estive
lá no ano 2000 e aprendi algumas sobre como é
tratado a educação no país . Primeiramente na
capital Amsterdã as escolas são públicas , além do
que garante que todos tenham acesso. Os pais de cada
filho , recebem cerca de 200 U$$ mensais , como forma
de uma bolsa auxílio para manter seus filhos na
escola . Porém , as faltas são altamentes
controlodas e no caso do filho perder o ano , o pai
terá de devolver todo o dinheiro investido em seu
filho durante o próprio ano . Pois é , vemos que em
países ricos o tema educação é tratado com alta
responsabilidade , contrário de nosso país , que
pensa até em realizar privatizações em áreas
sociais , como na educação e saúde , porém como as
pessoas em condições precárias poderão arcar com
os custos , estes que deveriam ser pagos por completo
pelo Estado . É então , um caso sério à se pensar
e refletir bastante .
2.2. A Educação no Protocolo de San
Salvador
Artigo 13 :
Esse artigo do presente protocolo está
relacionado com o Direito a educação . Primeiramente
diz que toda pessoa tem o direito à educação .
Nele, os Estados-Partes convém em que a educação
deverá se orientar para o pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do sentido de sua dignidade e
deverá fortalecer o respeito sobre os direitos
humanos . A educação capacitará todas as pessoas
para participar efetivamente de uma sociedade democrática
e pluralista . Os
Estados-Partes reconhecem que , com objetivo de alcançar
o pleno exercício do direito à educação :
a)
o ensino primário deve ser obrigatório e
acessível a todos gratuitamente ;
b)
o ensino secundário , em suas diferentes
formas , deve ser generalizado e acessível a todos ,
por quantos meios sejam apropriados , em particular
pela implantação progressiva do ensino gratuito ;
c)
o ensino superior deve torna-se igualmente
acessível a todos , sobre a base da capacidade de
cada um , por quantos meios sejam apropriados e em
particular pela implantação progressiva do ensino
gratuito ;
d)
deverá fomentar ou intensificar , na medida do
possível ,a educação básica para aquelas pessoas
que não tenham recebido ou terminado o ciclo completo
de instrução primária ;
e)
deverão ser estabelecidos programas de ensino
diferenciado para os deficientes físicos a fim de
proporcionar uma especial instrução e formação a
pessoas com impedimentos físicos ou deficiências
mentais .
Conforme a legislação interna dos
Estados-Partes , os pais terão direito a escolher o
tipo de educação que será prestado a seus filhos ,
sempre que ela seja adequada aos princípios
enunciados precedentemente .
Nada disposto nesse Protocolo será
interpretado como uma restrição à liberdade dos
particulares e entidades para estabelecer e dirigir
instituições de ensino , de acordo com a legislação
interna dos Estados-Partes .
3. Direito à Educação no Âmbito
Brasileiro
3.1. A Educação na Constituição de 1988
Nos termos da constituição, a educação é
um direito de todos e dever do Estado, o qual para tal
incumbência, lançou mão de toda uma seção (seção
I), em um dos capítulos (capítulo III), de sua Carta
Magna. O referido elenco de normas, muito belas por
sinal, mas que em sua aplicabilidade deixa muito a
desejar, não refletindo, sequer de longe, uma
conformidade com as letras constitucionais, traz os
ditames a serem seguidos para o bom funcionamento do
sistema educacional brasileiro.
Consoante o art.206, I, da Constituição,
deveria haver uma “igualdade
de condições para o acesso e permanência na
escola”, tal norma, porém, contrasta-se: com a
realidade da rede de ensino público, que sequer
oferece vagas suficientes para que se possa falar de
igualdade de condições para o acesso à escola, pois
o que se verifica é que o número de vagas determina
o número de alunos e não o contrário, o número de
alunos determinando o número de vagas, que seria o
certo; e também com a realidade de muitas crianças
da zona rural, que para terem acesso aos
estabelecimentos de ensino (situados na zona urbana),
têm de caminhar alguns quilômetros, ainda sem a luz
do dia, para só então tomar uma condução ofertada
pela administração municipal, a qual não raramente,
é insuficiente para atender a demanda e encontra-se
sucateada, oferecendo risco à vida dos usuários que
na ânsia do exercício de um direito fundamental não
se sentem estimulados a permanecer na escola e desse
modo, trocam os livros pela enxada. Ainda no referido
artigo, outros contrastes se fazem notar: em seu
inciso III, é permitida a “coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”, o
que na prática se converte em outra inobservância do
inciso I do art. 206, pois este não especificando a
que tipo de escola (se pública ou privada), é dada a
igualdade de condição para o acesso, torna gritante
o cotidiano da rede privada de ensino que, no Brasil,
dá oportunidade de ingresso apenas àquela pequena
parcela mais abastada da sociedade em detrimento da
massa popular desprovida. Ainda no mesmo artigo, a “gratuidade
do ensino público” não consiste em um grande
benefício visto o descumprimento de duas outras
afirmativas constitucionais: “valorização
dos profissionais do ensino” e “garantia
de padrão de qualidade”, que nem mesmo, se
examinados com o menor dos rigores, deixarão de ser
uma utopia.
No artigo seguinte (art. 207), para comprovar
sua não aplicabilidade basta dizer que o “princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”,
que deveria reger as universidades, diante das verbas
a elas destinadas, muito mal supre o ensino.
Outros benefícios que não encontram
aplicabilidade na prática encontram-se relacionados
em abundância também no art. 208, como: “ensino
fundamental obrigatório e gratuito” (norma
obrigacional não aplicada a milhares de meninos de
rua); “ensino
gratuito para todos os que a ele não tiverem acesso
na idade própria” (aqui a constituição fala
apenas em gratuidade educacional, mas deixa de fazer
referência à necessidade de se ofertar ensino em horário
adequado. É válido lembrar que o número de vagas
disponibilizadas pelo ensino público brasileiro é
insuficiente até mesmo para os que a ele pretendem
ter acesso na idade própria); “atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência”
(para se comprovar sua ineficácia basta que
atentemos para o número de deficientes físicos ou
mentais que freqüentam estabelecimentos de ensino e o
número de estabelecimentos adequadamente preparado
para tanto que existem); “acesso aos níveis mais elevados de ensino” (é o que não
ocorre com a maioria da população, que não goza do
privilégio de cursar um ensino de terceiro grau ou de
a ele ter igualdade
de condição para o acesso, visto que, a competição,
para ingressar em uma universidade federal, é
notoriamente desigual entre um aluno de escola pública
e um outro de escola privada); “atendimento
ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde” (esses
programas suplementares estão intimamente ligados com
o desempenho escolar dos alunos, pois se falta
material didático, falta condições de ensino; se
falta transporte, falta disposição para ir de um
lugar a outro, pois o caminho se torna tortuoso; se
falta alimentação, faltam alunos e sobram
trabalhadores; se falta saúde, falta maior faz um
hospital a uma escola).
3.2. A Educação na LDB
A Lei 9.394/96 aprovada em 20 de Dezembro de
1996 é a nova Lei de Diretrizes e Bases da educação
nacional (LDB), que veio para definir os novos
caminhos a serem trilhados pelo ensino brasileiro, mas
que em seu conteúdo encontra severas críticas por
parte, sobretudo dos profissionais da educação que
tiveram com a nova legislação um aumento das pressões
sobre eles exercidas.
A nova LDB é dotada de um texto generalista em
sua quase totalidade e carregado de fragilidades nas
suas definições e conceitos. Além disso,
verifica-se uma forte omissão com relação a trazer
uma maior clareza em torno de pontos importantes, e
que já carecem de projetos de lei que os reformulem
e/ou regulamentem, por exemplo: avaliação
institucional; educação de jovens e adultos; ensino
médio; educação profissional; gestão democrática;
formas de articulação entre os sistemas, uma vez que
não se conseguiu estabelecer a gestão através de um
Sistema Nacional de Educação organicamente
estruturado e definido pela articulação entre as
esferas federal, estaduais e municipais, modalidades
de ensino e sociedade civil; autonomia universitária;
educação infantil; educação à distância... . A
Lei 9.394/96 é difícil de ser aplicada como um todo
devido a propostas radicais, como: a autonomia das
instituições que prevê participação dos
professores na elaboração dos planos políticos
pedagógicos de suas escolas, o que faz com que as
escolas apresentem seus projetos educacionais aos
Conselhos que apenas determinam diretrizes, ao invés
do que se verificava na legislação anterior onde o
antigo Conselho Federal de Educação determinava tudo
através de suas normas e as escolas apenas
limitavam-se a cumprir.
O professor é posto como o eixo central da
qualidade da educação. A LDB traz, inclusive, a relação
teoria x prática como uma unidade indissociável na
formação do docente e ainda, menciona a existência
de programas de atualização. No entanto, além de não
apontar os meios a serem utilizados para tanto não
traz para a figura do professor nenhuma vantagem, pois
a LDB omitiu-se em definir um piso salarial dentro do
Plano Nacional de Carreira para a categoria, sobretudo
do magistério estadual e municipal de 1º e 2º
graus. E além de se omitir sobre a questão de um
piso salarial, amplia a carga horária anual, que
passa de 720 para 800 horas aula por ano, e os dias
letivos, que passam de 180 para 200 dias ao ano, sem
que haja nenhuma compensação para os trabalhadores
da educação. Diz ainda, que o docente deve ter
“período reservado a estudo, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho”, mas ao não
mensurar o tempo que deve ser destinado para tal fim,
deixa tudo como era antes.
No âmbito do ensino privado, a LDB favorece os
empresários que investem na educação, pois apenas
oito artigos fazem referência ao ensino privado sendo
que nenhum deles limita sua área de atuação, e
mais, fica estabelecido nos termos da nova legislação
que apenas o oferecimento gratuito do ensino
fundamental consiste em dever do Estado, deixando o
ensino infantil e médio livre para a iniciativa
privada. Desse modo, é de fácil verificação a
influência do neoliberalismo sobre um setor que a
priori é da responsabilidade do Estado.
Diante do exposto e de uma reflexão à luz dos
art.205 da constituição e art.2º da LDB,
constata-se a minimização do dever do Estado na
prestação da educação e o repasse de tal incumbência
à família:
Art.
205. A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art.
2º. A educação,
dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e
a sua qualificação para o trabalho.
3.3. Programa Bolsa Escola
Para
a criação do Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à educação – "Bolsa Escola",
o governo se baseou em experiências desenvolvidas e
verdadeiramente bem sucedidas por municípios e
estados, em diversas regiões do Brasil. A principal
exigência desse programa é a manutenção da criança
na escola.
Todos os municípios brasileiros podem
participar do programa Bolsa Escola, bastando para
isso que o chefe do executivo municipal assine um
termo de adesão estabelecido pelo programa. Trata-se,
portanto, de um programa de parceria entre os municípios
e o governo federal onde, de modo geral, tem-se como
finalidade incentivar, através de um apoio
financeiro, a escolarização de crianças cujas famílias
situam-se abaixo da linha da pobreza, ou seja,
encontram-se em estado de miséria; além de reduzir a
evasão escolar e a repetência. Outros objetivos
consistem em: combater o trabalho infantil, auxiliar
na renda familiar...
O Ministério da Educação é o responsável
pela gestão do Programa Bolsa Escola, cabendo-lhe o
financiamento de todos os benefícios. A partir de
2001 o governo federal passa a fornecer, em sua
totalidade, os recursos destinados às famílias
beneficiadas pelo programa; a supervisão e
acompanhamento do programa, bem como a fiscalização.
A
escola exerce papel fundamental para o sucesso do
Programa, pois não somente devem informar e
encaminhar a freqüência dos alunos às escolas, como
também tem a incumbência de auxiliar a prefeitura no
que se refere a manter informadas as famílias e
mobilizá-las a participarem do Programa, além de
chamar-lhes a atenção para a necessidade da permanência
na escola de todos os seus filhos.
Consistem em requisitos para a inclusão da família
no programa: comprovar residência no município;
apresentar renda familiar mensal per cápita de até
meio salário mínimo (noventa reais); ter os filhos
com idade entre seis e quinze anos matriculados e freqüentando
o ensino fundamental. Constatada a observância desses
critérios, a família receberá a quantia de quinze
reais por mês para cada filho, podendo ser assistidas
até três crianças de uma mesma família. Logo, o
benefício máximo concedido a uma família será de
quarenta e cinco reais. O pagamento dos benefícios
será efetuado pelo governo federal diretamente às
famílias, preferencialmente às mães. Tal pagamento
vincula-se ao comparecimento dos alunos às aulas, que
sofrerá uma avaliação por trimestre tendo como exigência
que as crianças tenham uma freqüência mínima de
85% das aulas no trimestre.
Para se calcular a renda familiar per cápita
será levado em consideração o montante dos
rendimentos de todos os membros da família, bastando
para isto efetuar o somatório de todos os rendimentos
dos indivíduos que compõem a família e
posteriormente dividir o valor encontrado pelo número
de integrantes da mesma. A cifra resultante não pode
ultrapassar a quantia de noventa reais (meio salário
mínimo) para que permita o ingresso da família no
programa.
3.4.
Programa de Merenda Escolar
O
Programa de Merenda Escolar - PME é financiado através
da receita resultante de programas de Assistência e
Previdência, arrecadação de Loterias e FINSOCIAL
entre outros. E é administrado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE.
A
Merenda Escolar Tem contribuído para a melhoria das
condições nutricionais, permanência e sucesso dos
alunos na escola. O uso de recursos do próprio
governo brasileiro, destinados a aquisição de
alimentos para a merenda escolar representou
importante avanço na continuidade das políticas
nacionais de assistência ao educando. O programa
tornou-se alvo de interesse de indústrias localizadas
no sul e sudeste do país, por terem maior poder de
barganha, inibindo qualquer competitividade em relação
às indústrias locais e regionais. Desse modo, às
crianças eram servidos produtos formulados ou
industrializados de outras regiões, cuja preferência
alimentar é diferente. Além disso, a aquisição de
gêneros alimentícios, quando centralizada, tem
contribuído para o desencadeamento de diversos
problemas, entre outros: o desperdício, o elevado
custo com armazenamento, remanejamento, transporte, a
exclusão da comunidade escolar no processo de aquisição
e distribuição, a falta de acompanhamento...
O
Governo Federal, reconhecendo a necessidade de melhor
adequar o gerenciamento do Programa, resolveu
distribuir entre os Estados e Municípios essa competência.
Essa descentralização permitiu que o processo
licitatório (através do qual se dá o modo de aquisição
dos alimentos), ocorresse através de modalidades mais
ágeis e de menores valores.
A
partir de 1994, este programa foi universalizado para
todos os municípios da federação. Ao aderir ao
processo de municipalização junto ao MEC, o município
tem sob sua responsabilidade o planejamento de compra,
aquisição, guarda, conservação e distribuição de
alimentos às redes de ensino de sua competência. Porém,
apesar dos avanços com a municipalização, surgiram
outros problemas, relacionados principalmente com o
uso dos recursos financeiros e com os critérios de
distribuição da merenda. As escolas da rede
estadual, segundo seus diretores, são diferenciadas
no ato do repasse das verbas, pois os prefeitos dão
melhor tratamento à rede municipal, cujos diretores são
indicados por eles. Isso implica dizer que na
municipalização também ocorria a exclusão da
comunidade escolar no processo licitatório.
Na
rede estadual foi implantada a “Escolarização da
Merenda Escolar”, ficando o Programa no
gerenciamento direto das escolas. Isso teve uma grande
importância, pois levou a redução de diversos
custos, propiciando um aproveitamento maior dos
recursos aplicados na merenda:
a)
Os gastos com transportes e estocagem dos
produtos são reduzidos, pois as despesas são
realizadas pelo Estado.
b)
A comunidade escolar tem maior poder de
participação através dos conselhos escolares,
associações de pais e mestres...
c)
Os lanches são adequados ao paladar das crianças
através de produtos que façam parte do hábito
alimentar de cada localidade.
d)
Os recursos destinados à merenda escolar
promovem o desenvolvimento econômico de cada
localidade.
Dentro
do sistema de compra dos gêneros alimentícios deve
ser considerado, que é a aceitabilidade por parte dos
alunos, que leva a priorizar os produtos regionais e
que façam parte do hábito alimentar dos educandos.
3.5.
Avanços do Sistema Escolar Brasileiro
Dentre
os principais avanços do sistema educacional
brasileiro nessa última década, pode-se destacar: o
reordenamento do ensino, o crescimento das taxas de
escolarização e a conseqüente redução dos índices
de analfabetismo.
Reordenamento do sistema educacional
Os
avanços foram proporcionado, em parte, devido ao
reordenamento do sistema educacional, o qual se
iniciou com a Constituição de 1988
e teve seqüência com a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, a LDB, em 1996.
O
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, o
Fundef, trata-se de um fundo que garante maior eqüidade
e transparência na aplicação das verbas destinadas
ao ensino fundamental. A Emenda criadora do Fundef
determinou que até o ano de 2008, os estados, o
Distrito Federal e os municípios deverão destinar um
mínimo de 15% dos seus impostos e de transferências
de impostos na manutenção e no desenvolvimento do
ensino fundamental. Os recursos de cada estado e de
seus municípios é dividido de forma proporcional ao
número de alunos de suas redes de ensino. Ao governo
federal cabe o papel de complementar tal quantia
quando o valor ficar abaixo do mínimo estipulado por
aluno ao ano.
Avanço das taxas de escolarização
De
todos os avanços, o mais notório, se verificou na
universalização da educação básica. A taxa de
escolarização no ensino fundamental cresceu cerca de
10 pontos percentuais entre 1991 e 1999, dando um
salto de 86,1% para 95,4%. Isso traz como conseqüência
uma queda do analfabetismo no Brasil.
Redução do analfabetismo
A
taxa de analfabetismo entre a população com 15 anos
de idade ou mais era de 20,1%, em 1991, e passou para
13,8%, em 1998. Mas deixando de lado os dados
percentuais e verificando-se os números absolutos vê-se
que o Brasil ainda tem cerca de 15,2 milhões de
analfabetos. Os índices de analfabetismo para a
população com até 29 anos de idade vêm caindo
bastante: entre 15 e 19 anos, a taxa de analfabetismo
caiu de 12,2%, em 1991, para 4,8%, em 1998; entre 20 e
24 anos, a queda verificada para o mesmo período foi
de 12,1% para 6,2%, e entre os 25 e 29 anos, a queda
foi de 12,7% para 7,7%.
Para
as demais faixas etárias houve uma queda menor, porém
significativa da taxa de analfabetismo: entre a população
de 30 a 39 anos, a redução foi de
15,3% para 10,1%; entre os que têm entre 40 e
49 anos, a queda foi de 23,8% para 14,0%, e entre as
pessoas com 50 anos ou mais, a taxa passou de 38,3%
para 29,9%.
3.6.
Prestando Contas com a ONU
Ocorrerá
em setembro de 2001, em Nova York, uma prestação de
contas, por parte dos países signatários da Cúpula
Mundial em Favor da Infância, sobre as medidas
adotadas pelos mesmos para que se fizessem cumprir as
metas estabelecidas.
No que se refere ao Brasil, das 27 metas lá
estabelecidas, 14 foram alcançadas de uma forma
parcial, 10 atingidas em sua plenitude e sobre 3 delas
não existem dados oficiais disponíveis. Apesar da não
observação plena das medidas a serem tomadas em prol
das crianças, pode-se dizer que o Brasil fez
progressos, já que em nenhum outro país se fizeram
cumprir todas as metas.
No tocante à educação, ficou decidido que
dois dos objetivos seriam: o acesso universal à educação
básica e a redução pela metade da taxa de
analfabetismo entre os adultos. Porém, no Brasil,
em1999 os resultados alcançados foram:
·
Em 1999, 4% das crianças entre 7
e 10 anos encontravam-se fora da escola. Esse
percentual, no início da década de 90 era de 15%.
·
Até 1991, para a população de até 15
anos, o índice de analfabetismo indicava 20,11%. Já
em 1999, esse índice passou a 13,3%.
3.7. Cursos de Profissionalização, uma opção à mais.
O
breviário da economia moderna reza que o trabalhador
tem de ser tecnologicamente preparado para se manter
empregado num cenário de alta competitividade. Milhões
de profissionais brasileiros praticam essa regra há décadas,
nos cursos de especialização mantidos pelos serviços
nacionais de aprendizagem comercial e industrial. O
Senac e o Senai, as siglas que identificam as imensas
redes de formação profissional espalhadas no Brasil
desde os anos 40, formam 4,5 milhões de pessoas por
ano, em cursos que vão do aperfeiçoamento de
cabeleireiros ao mundo da mecatrônica, que envolve a
operação de equipamentos mecânicos dotados de
inteligência artificial. As universidades entregam ao
mercado de trabalho 300 000 profissionais. Nessas duas
entidades, há cursos para quem não completou o
ensino fundamental, como o de marceneiro, e opções
de nível superior e pós-graduação, como engenharia
de indústria têxtil. A maioria dos matriculados, porém,
está em cursos de capacitação imediata – e cerca
de 70% deles se empregam logo que terminam o estudo.
Com 61 milhões de estudantes diplomados, as
duas entidades tem sido um passaporte para ascensão
social. O presidente de honra do PT, Luís Inácio
Lula da Silva, é um ex-torneiro mecânico diplomado
pelo Senai. Há cursos gratuitos, para jovens
aprendizes, outros cuja a mensalidade pode chegar a
650 reais, como o bacharelado em hotelaria, e muitos
com os custos cobertos pelos empregadores. Todo o
aprendizado se baseia na representação fiel do
ambiente de trabalho. A sustentação dessas máquinas
vem de contribuição compulsória. A lei que as criou
determinou o recolhimento de 1% das folhas de
pagamento das empresas, via INSS, para manter as
instituições. Os serviços sociais, Sesi e Sesc,
também são mantidos assim , com alíquota de 1,5%.
Senai e Senac dispõem de ao equivalente a 5% do orçamento
do Ministério da Educação. Não são poucos os
economistas que jogam essa conta no chamado custo
Brasil, o pacote de impostos e contribuições que faz
encarecer a produção, porém a quem discorde,
afirmando que sem a contribuição compulsória, o
empresário que não investisse em capacitação
acabaria roubando profissionais formados pelos
concorrentes, e como todos contribuem, diluem-se
custos e igualam-se as condições de disputa dos
profissionais. Entretanto, para a maioria dos
estudantes, trata-se apenas da oportunidade de se
profissionalizar.
4.
Educação e Participação Política
As transformações no cotidiano associadas à
cidadania, e conseqüentemente ao processo político,
estão presentes em cada época, vivenciadas pela
educação. É importante perceber como as pessoas
exerciam a cidadania em cada período da história e
como a exercem hoje, além dos direitos e deveres, que
se resumem principalmente em direito à um ensino
gratuito, merenda escolar, dentre outros.
De acordo com a constituição vigente em seu
art. 14, § 4º são inelegíveis, isto é, não podem
votar, e inalistáveis, ou seja, os que não se
alistam para votar, os analfabetos. Daí a importância
de se estimular a educação com o fim de proporcionar
uma melhor participação política.
Sem
conhecimentos e educação, povo algum poderá sonhar
com uma vida melhor e mais feliz. Povos que pouco
estudam têm nível de vida de extrema pobreza. Para
mudar isso, só há o caminho do estudo através de
muita leitura e dedicação na educação dos jovens.
Existe uma grande máxima: “Quem não lê,
nada sabe, nada vê”.
Projeto
Justiça na Escola (Sergipe):
“Uma
sala de aula equipada com televisor, videocassete,
projetor de slides, tela para projeções de imagens,
fitas educativas e um palestrante especializado em
temas como direito, deveres, drogas, participação
política e valores humanos. Esse é, basicamente, o
conjunto necessário para se ensinar justiça e
cidadania nas escolas particulares e públicas do
ensino fundamental e médio de Sergipe”. Foi essa a
posição do presidente do Poder Judiciário do
Estado. Por meio do Projeto Justiça na Escola, ele
leva um pouco mais de educação para as crianças da
capital e do interior do estado.
Profissionais
da área de direito, psicologia, serviço social e
sociologia estão se juntando a juízes, advogados e
promotores nesse Projeto no estado Sergipe. Um convênio
firmado entre a Secretaria Estadual de Educação de
Sergipe, municípios e escolas estabelece obrigações,
prazos e objetivos das visitas dos profissionais. Os
alunos assistem às palestras, participam de debates,
assistem aos vídeos educativos e recebem panfletos,
cartazes e exemplares da cartilha cidadã, que explica
os direitos e deveres dos cidadãos.
O
Projeto começou em setembro de 1998. Na época, 2.300
alunos de 12 escolas discutiram sobre as eleições e
sobre a importância do voto no estado do Sergipe. Nos
quatro meses seguintes, mais de nove mil alunos de
dezoito escolas tiveram a oportunidade de aprender
sobre as mudanças do comportamento na adolescência,
o Estatuto da Criança e do Adolescente, e educação
para portadores de deficiências.
O
Programa Justiça na Escola já chegou a mais de 11
mil alunos de 24 escolas, salientando que educação e
cidadania são direitos de crianças e adolescentes,
adultos e idosos, homens e mulheres, enfim, são
direitos de todos.
5. Conclusão
É
preciso ter o estudo como uma perspectiva, um meio
para se alcançar o que se quer e não tê-lo tal qual
um fardo. É mister que tomemos consciência de que a
educação é um direito e todos e dever do Estado.
A educação consiste em requisito essencial
para que um país seja adjetivado de “país de
primeiro mundo”, sendo por isso, um dos itens para
se calcular o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).
Logo, é verdadeira a frase que reza: “um país se constrói com homens e livros”.
6.
Bibliografia
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Direitos Humanos e o Direito Constitucional
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4.
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