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Foto: Teotônio Roque  

Direitos das Crianças e Adolescentes

ALANA CHRISTINE DOS S. LIMA
BRUNO FALCÃO C. P. DE FREITAS
KLÉDSON DE MOURA LIMA
RAFAEL LEITE PAULO
SÉRGIO M. A. B. DE OLIVEIRA
THIAGO GOMES DUARTE

I. Introdução  

II. Desenvolvimento.

Instrumentos de proteção

Conceito do termo “criança”;

Direitos fundamentais

Direito à identidade

Doutrina da Situação Irregular e Doutrina de Proteção Integral

Constituição Federal – art. 227

As formas pelas quais o Estado assegura a proteção dos direitos das  crianças

As hipóteses de separação das crianças dos pais

A capacidade jurídica das crianças em opinar sobre matérias que lhes dizem respeito

III. Conclusão

IV. Bibliografia  

 

 

I - INTRODUÇÃO

“A criança não é uma criança porque é nova, é criança para tornar-se adulta” (Claparede). Um ser em formação, uma ”argila moldável”, tudo deixa marcas em seu psiquismo; a infância é “chave necessária para a compreensão dos períodos subsequentes”, é o elemento de transição entre o passado e o futuro. Mas criança é, acima de tudo, uma pessoa que possui direitos os quais não tem capacidade de exigir per si. A própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em 10 de dezembro de 1948, por aprovação unânime de 48 Estados, acrescenta, no seu preâmbulo, que a criança, por sua “falta de maturidade física e mental”, necessita de cuidados e proteção especiais, antes e depois do nascimento. Desta maneira, existem vários instrumentos de proteção para que essa “argila moldável” e silenciosa tenha voz, para ter uma “forma” que lhe permita um desenvolvimento satisfatório.

Sabemos que nem todas as crianças nascem em lares felizes. Há crianças pobres, crianças que fazem parte de uma minoria étnica, crianças negras, meninas, deficientes, aidéticas, portadoras de câncer e outras. E, para ampará-las, há um complexo sistema de proteção.

No presente trabalho discutiremos a questão da criança como sujeito de direitos tanto no âmbito nacional como no internacional, os principais instrumentos para sua proteção, salientando alguns de seus direitos.

II - DESENVOLVIMENTO

1.  Instrumentos de proteção.

    O processo de internacionalização dos direitos humanos resultou em um complexo sistema internacional de proteção, marcado pela coexistência do sistema geral e do sistema especial de proteção. O primeiro observa todas as pessoas de uma forma genérica, sem considerar suas desigualdades, no que se refere ao gênero, idade, etnia, raça, etc. Repensando no valor da igualdade, fez-se mister, em alguns casos, uma especificação do sujeito de direito, para que lhe fosse garantido o pleno exercício de direitos civis e políticos, como também de direitos sociais, econômicos e culturais. Nesse contexto, emergiu o sistema especial de proteção.

1.1  Sistema Geral de Proteção

    Tratamos dos direitos das crianças  no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos em seus artigos 23 e 24 e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais em seu artigo 10, aprovados em 1966 pela Assembléia Geral das Nações Unidas (entrando em vigor em 1976).

    No artigo 23 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a criança é tratada para que sejam assegurados seus direitos em caso de dissolução da família, e no artigo 24 é assegurado o direito à não discriminação por motivos de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento; o direito a ser registrada e ter um nome, e o direito a ter uma nacionalidade.

    No artigo 10 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, é preconizado o dever da família em criar e educar os filhos, o direito à assistência na vida intra-uterina, a proteção contra a exploração econômica e social. “Os Estados devem também estabelecer limites de idade, sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão de obra infantil”.

1.2     Sistema Especial de Proteção.

1.2.1  Instrumentos Internacionais de Proteção.

    A Liga das Nações, preocupada com a vulnerabilidade particular da criança na 1ª Guerra Mundial, adotou, em 1924, uma declaração sobre os seus direitos. Apesar de fazer uma abordagem generalista, preconizava cuidados e assistência especiais para a maternidade e a infância, antecedendo até mesmo a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ela também criou um mecanismo de ajuda multilateral à infância: o UNICEF (Fundo Internacional de Emergência para as crianças – United Nations Internacional Children’s Emergency Fund). Foi estabelecido pela Assembléia Geral em 1946 e destinado, originalmente, a socorrer as crianças e adolescentes dos países vítimas da agressão na 2ª Guerra Mundial e, em 1953, transformado em Agência Especializada do Sistema da ONU para auxiliar a infância carente do 3º Mundo. A Declaração sobre os Direitos da Criança permaneceu como marco referencial, inclusive para o trabalho da UNICEF por trinta anos.

    Em 1979, a Assembléia Geral aprovou a idéia de se proceder, de imediato, a elaboração de um projeto que viesse a dar efeito jurídico e força obrigatória aos direitos específicos da criança, determinando a constituição, pela Comissão dos Direitos Humanos, a partir de 1979, de um Grupo de Trabalho. Por conseguinte, em 20 de novembro de 1989, foi aprovada a Convenção sobre os Direitos da Criança com 195 adesões e ratificações em 30 de junho de 1996. A Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece, pela primeira vez, a criança como sujeito de direitos. Tem sido o documento normativo com maior capacidade mobilizadora desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, pois está sendo efetivada internacionalmente a conscientização sobre a necessidade de medidas concretas para que os direitos por ela consagrados possam ser consubstanciados. Consolida juridicamente a noção de proteção integral à criança e reconhece direitos individuais de natureza civil, política, econômica, social e cultural. Há um reconhecimento de que em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis, estabelecendo e regulando, assim, um código de controle dos artigos 43 a 45 - Comitê dos Direitos da Criança, composto por 18 peritos eleitos pelos Estados-partes, a título individual, cujo regulamento é por ele próprio definido e atualmente realiza três sessões anuais; tem por função de fiscalização rotineira, o exame de relatórios periódicos que os Estados-partes se comprometem a dar de cinco em cinco anos; não apresenta funções de conciliação para queixas interestatais nem as funções quase judiciárias sobre comunicações individuais. A falta de atribuição ao Comitê de funções investigatórias e semijudiciais para queixas individuais é suprimida no âmbito das Nações Unidas.

1.2.2  Instrumentos Nacionais de Proteção.

 Após um longo período de 21 anos de regime militar ditatorial, que perdurou de 1964 a 1985, no Brasil, deflagra-se o processo de democratização no país. A transição democrática, lenta e gradual, permitiu a formação de um controle civil sobre as forças militares – surge a Constituição de outubro de 1988, uma das mais democráticas de todos os tempos.

Os direitos da Constituição são organizados em 3 grupos distintos:

a) O dos direitos expressos na Constituição;

b) O dos direitos expressos em tratados internacionais de que o Brasil seja parte;

c) O dos direitos implícitos;

Na Constituição, os direitos da criança são tratados nos artigos 227 e 228, sendo naquele estabelecido que os direitos da criança são deveres da família, da sociedade  e do Estado, devendo  ser promovido programa de assistência integral; e neste, sendo dada a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos.

Em 13 de julho de 1990, foi promulgado pela Lei 8069 o Estatuto da Criança e do Adolescente, qualificado pela UNICEF como um dos instrumentos legislativos mais avançados do mundo sobre a matéria, sendo adotado legalmente no país, antes mesmo da incorporação daquele tratado internacional ao nosso Direito interno, o enfoque abrangente, por ele postulado, de proteção à criança.

2. Conceito do termo “criança”.

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, é criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. Dentro do conceito de menor, é distinta a situação da “criança” e do “adolescente”. Por exemplo, a criança infratora fica sujeita às medidas e proteção previstas no artigo 101, que implicam um tratamento através de sua própria família ou da comunidade, sem que ocorra privação de liberdade. Por sua vez, o adolescente infrator pode ser submetido a um tratamento mais rigoroso, que pode implicar privação de liberdade. O Estatuto é aplicável aos que se encontram entre os 18 e os 21 anos nos casos expressos em lei (é o caso de, por exemplo, prolongamento da medida de internação até os 21 anos e assistência judicial).

Na Convenção sobre os Direitos da Criança, seu primeiro dispositivo estabelece que se entende por criança todo ser humano menor de 18 anos, a não ser que, em conformidade com a Lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. Como observamos, na Convenção não há, como ocorre no Estatuto, uma distinção do termo criança e adolescente, pois ambos são considerados como criança.

3. Direitos fundamentais.

Como já foi visto, a criança e o adolescente, embora não sejam maiores, juridicamente falando, são concebidos como sujeitos de direito, isto já declarado na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989. E, como todos os sujeitos de direitos, são reconhecidos como tal na medida em que lhes  são assegurados e garantidos direitos fundamentais, como o direito à vida e à saúde; o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; o direito à convivência familiar e comunitária; o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; o direito à profissionalização e à proteção ao trabalho de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente,[1] que prevê  que os direitos à vida, à saúde são garantidos às crianças e aos adolescentes,  em seu Art.7º: “A criança e o adolescente têm o direito à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. Este artigo mostra claramente que o Estado tem que promover a adoção de políticas, para que a criança nasça e se desenvolva com saúde, principalmente, quando se faz que o Estado forneça órgãos e entidades para o pronto atendimento infanto-juvenil, através de assistência médico-hospitalar. Isto é de pronto dever do Sistema Único de Saúde, o qual é previsto em seu Art. 11º: “É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através  do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”, no qual é importante a citação de seu &2º, que mostra que o SUS tem o dever de fornecer próteses, remédios e o próprio tratamento das crianças e dos adolescentes, in verbis: “Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem de medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.

Os direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade são direitos fundamentais e inerentes à criança e ao adolescente, como também aos seres humanos em geral, consistindo que todos temos o direito à locomoção,[2] que é o direito de ir , vir , ficar e parar; o direito a se expressar e a opinar[3]; o direito à informação[4]; o direito que ninguém pode desrespeitar nossa integridade física, moral e intelectual[5]; o direito de sermos protegidos contra qualquer tratamento aterrorizante, vexatório, violento[6], como também que os demais direitos sejam respeitados. Este direito à liberdade e à saúde está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo art. 15 afirma que: "A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em progresso de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis".

Quanto ao direito à convivência familiar e comunitária, este é comum à criança e ao adolescente, que têm o direito de crescer em um ambiente familiar em que a felicidade, o amor e a compreensão se façam presentes. É um direito da criança que, mesmo nascida fora do casamento, seja reconhecida pelos pais como filhos que são; caso isto não se cumpra, o Estado tem o dever de entregar a guarda àqueles que ofereçam melhores condições, não estritamente as de caráter econômico, mas sim, que respeitem, protejam, preservem, eduquem e cuidem dos seus filiados. A guarda será regularizada pela Lei, através da Tutela e da Adoção. Na Tutela, a guarda será concedida na falta dos pais por qualquer motivo, sendo necessária a tal substituição, pois tanto a criança como o adolescente, devido à pouca idade e à inexperiência , não têm condições de manterem sua própria subsistência ou de viverem sozinhas. Já a Adoção é garantida para aquelas crianças e os adolescentes em que os pátrios não as respeitem como seres humanos que são, ou quando não os protejam, não os eduquem, não os cuidem. Sendo assim, o adotando pode ter no máximo dezoito anos na data do pedido da Adoção, e o adotante pode se utilizar disto, contanto que tenha no mínimo vinte e um anos e que, principalmente, apresente-se no mínimo dezesseis anos mais velho que o adotado, não podendo adotar os ascendentes e  irmãos do adotando[7]. Um dos objetivos básicos da adoção é o fornecimento de vantagens para o adotando, dependendo esta do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando,[8]  como também do consentimento do adotando maior de doze anos de idade.

Os direitos à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer são direitos fundamentais importantíssimos e que merecem o devido respeito e observância, sendo consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente, como também proclamados na Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU e na Constituição brasileira em seu Art.º 227,[9] que estabelece que a criança e o adolescente possam se utilizar da educação para o desenvolvimento pleno do educando como pessoa, com os objetivos de prepará-lo para o exercício da cidadania e para que ele possa  ser inserido no mercado de trabalho, de forma que  apresente qualidades para isto[10].

O direito à educação é um direito que garante o acesso gratuito e obrigatório da criança e do adolescente às escolas, bem como sua permanência, já que é muito comum que crianças e adolescentes sejam segregados pedagogicamente por serem pobres e, por vezes, menos dotados. No processo educacional, é garantido que crianças e adolescentes tenham seus valores culturais, artísticos e sociais respeitados, a fim de que estes gozem de liberdade de criação e tenham acesso à cultura[11]. Porém,  isto não é concretizado em nosso país, visto que a criança e o adolescente são, por muitas vezes, discriminadas, seja pelo seu grau de intelecto, pelo seu nível cultural e social, em que apenas uma pequena parcela destes indivíduos tem o acesso à educação de forma completa e variada, no qual são fornecidos contatos com outras culturas, com a ciência, as artes e a informação. O lazer, bem como os esportes, são também extremamente importantes na vida da criança e do adolescente, pois vão proporcionar o desenvolvimento de suas aptidões físicas, mentais e intelectuais, fazendo com que se promova, também, a integração entre os grupos de jovens, como forma de estabelecer laços de amizade e socialização entre eles.

A última classe dos direitos fundamentais, estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é o direito à profissionalização e à proteção no trabalho. Este direito ao trabalho vai propiciar ao adolescente que esta nova empreitada, que com ele se deparará, aumente sua capacidade intelectual, ampliando seus conhecimentos, e fazendo com que se adquira o valor de responsabilidade.  Vale salientar que apenas o adolescente terá o direito de exercer o trabalho, visto que a criança não está aí inserida, já que o Art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente demonstra que “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”, em que a aprendizagem no trabalho é considerada apenas como formação técnico-profissional que “visa, ao adolescente, à aquisição de conhecimentos práticos e atitudes necessárias para ocupar um emprego, dentro de uma profissão ou grupo de profissões, ou para desempenhar qualquer função dentro de um setor econômico” (UNESCO). Esta aprendizagem obedecerá a princípios, tais como: a formação técnico-profissional deve garantir o acesso e freqüência obrigatórios ao ensino regular, visto que, sendo a aprendizagem um processo educacional, esta não pode ir de encontro à obrigatoriedade e à necessidade da educação escolar, pois o mínimo conhecimento teórico que a aprendizagem requer se encontra na escolaridade; esta formação técnico-profissional deve ser compatível com o desenvolvimento do adolescente, visto que este se encontra em plena fase de formação psíquica, física e moral, sendo preciso que  a aprendizagem se adeqüe à necessidade do adolescente; e que esta se adeqüe a um horário especial para o exercício das atividades do adolescente. Este direito prevê que os aprendizes  com mais de quatorze anos gozem de direitos trabalhistas e previdenciários;[12] que ao adolescente portador de deficiência seja assegurado o trabalho protegido;[13]  que o adolescente seja respeitado como pessoa em desenvolvimento, e, principalmente, sejam respeitados outros direitos fundamentais, como o direito à identidade.

4.Direito à identidade.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução L.44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 20.11.1989 e ratificada pelo Brasil em 24.09.1990, assegura em seu artigo 8º o direito à identidade:

Artigo 8º:

1. Os Estados-partes se comprometem a respeitar o direito da criança, de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.

2. No caso de uma criança se vir ilegalmente privada de algum ou de todos os elementos constitutivos de sua identidade, os Estados partes fornecer-lhe-ão assistência e proteção apropriadas, de modo que sua identidade seja prontamente restabelecida.

Os Estados-Partes devem respeitar, além da criança em si, com a vulnerabilidade peculiar a um ser em formação, os seus traços culturais, lingüísticos e religiosos, bem como as características pessoais e sociais, que são preceitos básicos do indivíduo. Podemos perceber que o direito à identidade, previsto na citada Convenção, enfatiza os princípios e normas de Convenções internacionais já existentes que protegem minorias étnicas e lingüísticas, inserindo a criança e o adolescente em seu contexto. Tais direitos devem ser garantidos, implementados e respeitados, pois as crianças e os adolescentes são considerados como indivíduos em plena formação física, moral e intelectual, sendo necessário que o Estado, juntamente com a parceria da sociedade, garantam o respeito e a observância deste direito tão básico e de extrema importância.

5.Doutrina da situação irregular e Doutrina da proteção integral.

5.1     Doutrina da situação irregular.

Adotada pelo hoje revogado Código de Menores de 1979, a Doutrina da Situação Irregular deu origem a um conjunto de regras jurídicas que se dirigiam a um tipo de criança específico, os que se encontravam em situação irregular, como os infratores. O Código de Menores, baseando-se nessa doutrina, não enxergava a criança como sujeito de direitos, observando-a apenas no âmbito penal. Ele se colocava como uma legislação tutelar do qual resultou um sistema processual punitivo inquisitório.

Dessa forma, percebemos a importância da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que deu origem ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que significou uma verdadeira revolução, ao adotar a doutrina da proteção integral. ”Essa postura tem como alicerce a convicção de que a criança e o adolescente são merecedores de direitos próprios e especiais que, em razão de sua condição específica de pessoas em desenvolvimento, estão a necessitar de uma proteção especializada, diferenciada, integral".

5.2 Doutrina da Proteção Integral

 Foi preciso que a sociedade, como tal, reconhecesse que era extremamente importante o tratamento da criança e do adolescente como uma questão prioritária. Sendo assim,  muitos teóricos do Direito, como também aqueles envolvidos nas questões relativas à criança e ao adolescente, estabeleceram a Doutrina da Proteção Integral, cuja definição mais exata consiste no tratamento da questão da criança e do adolescente como prioridade absoluta.

Esta doutrina tem presença marcante nos documentos internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, da ONU. De tanto ter sido consagrada a nível mundial, foi incorporada na Constituição de 1988, e, como conseqüência, também no ECA [14]. Este, logo em seu artigo 1º, ressalta este princípio como sendo a orientação para todo o restante de seu conteúdo.  Todavia, a criação da doutrina da proteção integral não é recente, pois já era encontrada na Declaração de Genebra de 1924, que falava da “necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial”, como também na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, referindo-se ao direito da criança a cuidados e assistência especiais. Nesse mesmo sentido, há a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (San José, 1969), dizendo que o menor, por sua própria condição, tem direito a medidas de proteção. Mais recentemente, as Diretrizes das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (1985) e as Regras Mínimas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (1990), que decorreram de Assembléias Gerais da ONU, versaram sobre esse tema.

Chama-se Integral, porque a Constituição, em seu art. 227, estabelece e garante os direitos fundamentais pertencentes à infância e à juventude brasileiras, sem qualquer tipo de discriminação e porque se contrapõe à teoria de direito tutelar do menor, adotado pelo antigo Código de Menores, que dispunha de uma diferenciação entre o universo das crianças e adolescentes, no sentido de se endereçar àqueles que se encontravam em situação irregular e que, portanto, eram objeto de medidas judiciais.

Um dos passos mais importantes no reconhecimento da proteção integral no Brasil foi a ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança através do Dec. 99.710 em 21.07.90. Também o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069, de 13.07.90) teve importância fundamental, pois foi ele que mudou o modo de se tratar o menor perante a lei, que, até o Código de Menores tomava, uma posição basicamente punitiva.

Toda a luta para que se adote esta doutrina visa a resguardar os direitos da criança, devido à sua condição de fragilidade. Deve-se ter a proteção à criança e ao adolescente como dever de toda a sociedade, desde a família a que pertença a criança, até as autoridades públicas mais importantes. Deve-se também ressaltar o reconhecimento de direitos específicos que a proteção integral assegura à criança e ao adolescente, que visam a garantir seu pleno desenvolvimento físico, moral e intelectual.

6.Constituição Federal –  art. 227

Conforme o exposto acima, esta doutrina também está presente em nossa Constituição. Sendo assim, a criança e o adolescente têm que receber tratamento absoluto e prioritário.  Então, nossa Constituição atual,[15] que é uma das Constituições mais avançadas do mundo no que diz respeito ao campo dos direitos e garantias fundamentais, assegura à criança e ao adolescente um grande leque destes direitos e garantias, ditas como absolutas pela Doutrina da Proteção Integral, como podemos verificar no Artigo 227, que é um artigo de extrema importância  em relação aos direitos e deveres da criança e do adolescente:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1.º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.

O artigo declara que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente os diversos direitos fundamentais e livrá-los da negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O artigo foi realmente muito bem elaborado, porém a realidade da criança e do adolescente, no Brasil, é totalmente diferente.

Essas garantias constitucionais decorreram de intensa participação que envolveu toda a sociedade e foram construídas sobre dois pilares importantíssimos: a concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e a afirmação de sua “condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

Na realidade, a situação da criança e do adolescente no Brasil é das piores.

“Temos, na verdade, uma política voltada para o extermínio de nossas crianças e jovens. A rejeição marca a criança brasileira desde a concepção. Quando consegue nascer, ela é recebida por um mundo hostil que a elimina. E se isso não acontece, acaba sendo lançada às ruas, onde irá conhecer apenas as fachadas das casas, não desvendando nunca o seu interior. Para completar o cenário, há a violência da Polícia e dos grupos parapoliciais, as prisões ilegais, a tortura, os assassinatos nas ruas. Tudo isso evidencia até que ponto podemos falar, hoje, em cidadania.”[16]

Outros problemas - relacionados à mortalidade infantil, evasão escolar, desnutrição, fome e miséria - são constantes no Brasil.

A prostituição infantil é um problema que existe na maioria dos países do Terceiro Mundo; ela “cresce no Brasil e já atinge mais de 500 mil meninas, envolvidas cada vez mais com drogas. Esse número expressa, com base em estimativa sobre a população brasileira em 1989 (147,4 milhões), a existência de uma menor prostituta entre cada 300 habitantes. Segundo cálculos do Unicef, cerca de 2 milhões de jovens entre 10 e 15 anos estão prostituídas ou em vias de se prostituir no Brasil.”[17]

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgado em 1991, proíbem qualquer tipo de trabalho para menores de quatorze anos de idade, exceto na condição de aprendiz, porém milhares de meninas e meninos brasileiros trabalham em carvoarias, quebrando pedras, carregando sisal, em fábricas de tijolos, operando máquinas que os mutilam. Nas grandes cidades e capitais brasileiras, é cada vez mais comum a presença de meninos de rua vendendo chicletes nos sinais para conseguirem sobreviver. Crianças que deveriam freqüentar as escolas, trabalham nas ruas, muitos deles envolvendo-se com as drogas e entrando no mundo do crime. Alguns se tornam traficantes; outros praticam furtos, e muitos deles são detidos. A FUNABEM é o órgão responsável pelo acolhimento dos menores abandonados e pela recuperação dos menores infratores. Em São Paulo, ela recebe o nome FEBEM (Fundação Estadual do Bem Estar do Menor), porém as medidas sócio-educativas  lá adotadas não têm um resultado efetivo, pois um terço dos infratores volta à FEBEM, tornando-se, assim, um centro de formação de delinqüentes.

A rebelião mais recente de menores ocorreu na unidade da FEBEM de Tatuapé, durou quatro dias e resultou na depredação total do prédio, fuga de 559 detentos e 80 transferidos para o Carandiru, pois já eram maiores de idade e considerados líderes de rebelião perigosos. Isso mostra a fragilidade dessas entidades.

Inúmeros são, portanto, os problemas relacionados às crianças e adolescentes brasileiros, resultado da não adoção das medidas necessárias por parte dos responsáveis e do total descaso dos nossos governantes, apesar de todas as garantias enunciadas no artigo 227 da Constituição.

Por isso, no tocante aos direitos da criança e do adolescente, o Art. 227 da nossa Constituição estabelece que o Estado, a família e a sociedade devem se comprometer na aplicação e satisfação efetiva desses deveres (estabelecidos neste artigo), que se dará mediante uma conscientização dos indivíduos e da sociedade como um todo; o Estado propicia o direito, bastando ser cobrado a sua execução. Porém, a grande problemática na consolidação e conscientização real destes direitos é a situação de miséria em que vivem tanto elas quanto suas famílias, sendo considerável a parcela de nossa sociedade nessa condição. A miséria leva ao sacrifício de determinados direitos para a sobrevivência de outros, fazendo crianças abdicarem do direito à educação, ao lazer, em prol de sua sobrevivência e da de sua família, expondo-se muitas vezes à crueldade, opressão, e discriminação.

Nossa sociedade é constituída, em sua maioria, de adultos que não gozaram plenamente de seus direitos enquanto eram crianças e que não possuem, assim, uma consciência da necessidade dos mesmos. Desta maneira, são levados pelas necessidades ou por simples praxes reprimíveis a violar os direitos de suas crianças a cada instante. A conscientização se mostra necessária em todos os casos, mas não devemos vê-la apenas no campo teórico, devendo-se  ser dadas as condições para que nossa sociedade, que tem pouco acesso à educação, veja a necessidade de prezar pelos direitos das crianças. Havendo trabalho para todos e incentivo por parte do governo, não se mostra necessária a participação da criança na renda familiar, podendo ela gozar de seus direitos plenamente; a aplicação de sanções e a instauração de delegacias da criança, no intuito de reprimir atitudes injustificáveis e nocivas por parte de pais garantem a sua proteção não somente de estranhos, mas também de familiares. E são algumas das maneiras pelas quais as crianças terão seus direitos mais respeitados e, conseqüentemente, menos violados.

7.  As formas pelas quais o Estado assegura a proteção dos direitos das crianças;

As ações do Estado visando a implementar os direitos da criança têm de serem profundas, garantindo o acesso destas à escola, através de investimentos e, também, de incentivos aos pais; garantindo a sua saúde, através de políticas de vacinação, saneamento básico, habitação digna, manutenção do sistema público; a sua segurança por um acompanhamento direto do Estado, da sociedade, e apoio judiciário. São os meios necessários para a garantia destes direitos a manutenção de órgãos voltados para essa matéria e de uma assistência jurídica voltada para este âmbito.

Os desdobramentos para a garantia dos direitos da criança levam à necessidade da funcionalidade da sociedade, pois estas são, de todos, as que mais necessitam de sua proteção. O Estado deve agir em conjunto com a sociedade, sanando seus problemas para que a sua semente nasça e cresça em um país melhor, onde as futuras sementes gozem de suas liberdades e deveres como verdadeiros seres humanos que são.

8. As hipóteses de separação das crianças dos pais

No âmbito dos direitos que a criança e o adolescente possuem, de cuidados e assistência especiais proclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e afirmada na Declaração sobre os Direitos da Criança, e tomando-se como referência para análise os textos e artigos expostos na presente Declaração, que foi aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 20 de Novembro de 1989, tem-se a firmação da possibilidade da criança ser separada dos pais, mesmo contra a sua vontade, em determinadas circunstâncias, como está explicitado no 9o Artigo, Parte I, da mesma declaração:

Artigo 9o – 1. Os Estados-partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus-tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.

2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo I deste presente artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.

3. Os Estados-partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.

4. Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado-parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado-parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem estar da criança. Os Estados-partes se certificarão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.

9. A capacidade jurídica das crianças em opinar sobre matérias que lhes dizem respeito;

Levantando em devida conta a importância do documento que, conforme acima salientado,  consolida juridicamente a noção de proteção integral à criança (observada claramente no Artigo 27 da Declaração Sobre os Direitos da Criança), ao mesmo tempo que reconhece em seu favor, pela primeira vez, de maneira inquestionável, direitos individuais de natureza civil, política, econômica, social e cultural, a Convenção dos Direitos da Criança é de fato e de direito o primeiro instrumento internacional que efetivamente eleva a criança à condição de sujeito de direito. Ou seja, tomando-a como  “calço” jurídico, a partir dessa declaração a criança pode opinar sobre matéria que lhe diz respeito, como está claramente explicitado nos artigos 12 e 13 , Parte I, da mesma:

Artigo 12 – 1. Os Estados-partes assegurarão à criança, que for capaz de formar seus próprios pontos de vista, o direito de exprimir suas opiniões livremente sobre todas as matérias atinentes à criança, levando devidamente em conta essas opiniões em função da idade e maturidade da criança.

2. Para esse fim, à criança será, em particular, dada a oportunidade de ser ouvida em qualquer procedimento judicial ou administrativo que lhe diga respeito, diretamente ou através de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais do direito nacional.

Artigo 13 – 1. A criança terá o direito à liberdade de expressão; este direito incluirá a liberdade de buscar, receber e transmitir informações e idéias de todos os tipos, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa por meio das artes ou por qualquer outro meio de escolha da criança.

2. O exercício desse direito poderá sujeitar-se a certas restrições, que serão somente as previstas em lei e consideradas necessárias:

a) ao respeito dos direitos e da reputação de outrem;

b) à proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou da saúde ou moral pública.

III – CONCLUSÃO

Ao tratarmos sobre os direitos da criança e do adolescente, tivemos a oportunidade de observar toda uma evolução da arquitetura humana em prol da construção da cidadania, bem como dos direitos fundamentais que a concretiza. Em especial, apresentamos a criança como sujeito de direitos no âmbito nacional e internacional, descrevendo os deveres do Estado e dos instrumentos internacionais que tornam o pleno desenvolvimento dos mesmos possível. 

IV -  BIBLIOGRAFIA:

AMARAL E SILVA, Antônio Fernando do, CURY, Munir, MENDEZ, Emílio Garcia. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Brasil. Malheiros. 1992

AZEVEDO, Maria Amélia. Infância e Violência Doméstica

BAPTISTA, Senador Lourival. Em Defesa das Famílias Pobres e dos Menores Carentes

BICUDO, Hélio. Direitos Humanos e a sua Proteção. São Paulo.FTD.1997

CARVALHO, Francisco .Pereira de Bulhões. Direito do Menor

CANDAU, Vera Maria. Sou Criança: Tenho Direitos

CONSELHOS- Análise do Comportamento Humano em Psicologia

LINDGREM ALVES, J. A. Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo. FTD. 1997

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3º ed. São Paulo. Max  Limonad. 1997

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo. Max Limonad.1998

VERONESE, JOSIANE ROSE PETRY, Interesses difusos e direitos da criança e do adolescente. Belo Horizonte, Editora Del Rey 1997

[1] Previsto na Lei N.º 8069, de 13 de julho de1990 , de acordo com as alterações dada  s pela Lei N.º 8242, de 12 de outubro de 1991 

[2] Art. 5º, inciso XV da Constituição brasileira

[3] Art. 5º, inciso IX da Constituição brasileira

[4] Art. 5º, inciso XXXIII da Constituição brasileira

[5]Art. 17º do Estatuto da Criança e do Adolescente

[6]Art.18º do Estatuto da Criança e do Adolescente

[7] Art.42º, &. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente

[8] Art.45º do Estatuto da Criança e do Adolescente

[9] É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar comunitária, além de colocá- los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[10] Art. 52ºdo Estatuto da Criança e do Adolescente

[11] Art. 58º do Estatuto da Criança e do Adolescente

[12] Art. 65º do Estatuto da Criança e do Adolescente

[13] Art. 66º do Estatuto da Criança e do Adolescente

[14] Estatuto da Criança e do Adolescente

[15] Promulgada em 5 de outubro de1988

[16] Bicudo, Hélio. Direitos Humanos e Sua Proteção

[17] Bicudo, Hélio. Direitos Humanos e Sua Proteção

 
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