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Direito a Alimentação

Ana Paola de Castro e Lins
Carlos Antônio Costa Sobreira
Giuliana Pessoa Mendonça
Lívia Roxanne Carneiro Lago
Marise Correia de Oliveira

A)    INTRODUÇÃO

B)    DIREITO À ALIMENTAÇÃO

1.     DADOS NO MUNDO

2.      DADOS NO BRASIL

3.      POBREZA: UMA RECUSA AOS DIREITOS HUMANOS

4.      FOME, POPULAÇÃO E ALIMENTOS

5.      O DIREITO À E O DIREITO A UM AMBIENTE SADIO

6.      O DIREITO À ALIMENTAÇÃO E A SAÚDE

7.      O DIREITO À ALIMENTAÇÃO E A ECONOMIA

8.      O DIREITO À ALIMENTAÇÃO E SEUS OBSTÁCULOS

9.     CONSUMO DE ALIMENTOS

10.    FALTA DE POLÍTICA AGRÍCOLA NO BRASIL E NO MUNDO

11.    INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO

12.    INSTRUMENTOS NACIONAIS DE PROTEÇÃO DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO

13.    AÇÕES CONTRA A MISÉRIA

14.    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE X MERENDA X BOLSA ESCOLA

C)    CONCLUSÃO

D)    BIBLIOGRAFIA

 

 

INTRODUÇÃO    

A vida humana é o bem que, acima de todos os demais, deve ser garantido e protegido em todas as partes do planeta. Nada é mais caro que a manutenção deste bem. No entanto, não é apenas a sobrevivência que deve ser protegida, mas a vida digna na qual se configuram as condições saudáveis de existência do ser humano. Diante disto, fica claro que tanto organismos internos quanto internacionais devem direcionar seus esforços, no sentido de assegurar às pessoas um padrão de vida adequado.

Entre as características que definem um padrão de vida adequado está aquela que estabelece como sendo primordial o acesso à alimentação. É sabido, no entanto, que a alimentação adequada não deve ser entendida como sendo uma simples provisão das calorias definidas como necessárias à sobrevivência, mas como os gêneros que permitem uma vida saudável e ativa. Além disto, os alimentos devem ser adaptados culturalmente e inspecionados por órgãos responsáveis nos períodos de distribuição.

No passado remoto, a alimentação era um ato natural, ou seja, o homem trabalhava algumas horas para conseguir os alimentos necessários a si. A evolução trouxe a divisão do trabalho e a troca entre os produtores, o que começou a transformar este ato natural. Esse aspecto se aprofundou com o capitalismo, através da mercantilização, com ele não basta só trabalhar para comer. O trabalho significa salário e este é transformado em produtos no mercado, onde os preços, qualidade e quantidade de mercadorias disponíveis sofrem processos complexos de determinação. O ato da alimentação, portanto, não mais se faz de forma natural e isso talvez seja irreversível. A frase bíblica “comerás  o pão com o suor do teu rosto” deixou de ser uma verdade. Para a grande maioria da população do planeta, o ato da alimentação depende de complexos mecanismos de decisão dos produtores capitalistas, do papel de intervenção do Estado, dos subsídios à agricultura, do grau de concentração de terra e do capital investido na indústria alimentar, entre outros.

No presente trabalho pretendemos discursar sobre as diversas manifestações da fome no planeta e do Direito à Alimentação, tanto no ordenamento interno do país, quanto no Direito Internacional.    

DIREITO À ALIMENTAÇÃO

1. DADOS NO MUNDO

 

Artigo 11- “1- Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequados, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento”.

 

·        Cerca de 100 milhões de pessoas estão sem teto;

·      1 bilhão de analfabetos;

·         1,1 bilhão de pessoas vive na pobreza, destas 630 milhões são extremamente pobres;

·        1,5 bilhão de pessoas sem água potável;

·        1 bilhão de pessoas passando fome;

·        150 milhões de crianças subnutridas com menos de 5 anos (uma para cada três no mundo);

·        12,9 milhões de crianças morrem a cada ano antes de seus 5 anos de vida; ;

·        24 milhões morrem de inanição todos os dias.

 

 

2. DADOS NO BRASIL

 

Artigo 5º- “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade...”.

 

·        35 milhões de pessoas sofrem de  fome crônica;

·        De cada 5 brasileiros, um passa fome;

·        De cada 3 crianças, uma é desnutrida;

·        Existem mais de 8,6 milhões de domicílios pobres e urbanos;

·        40% das crianças nordestinas são indigentes;

·        9 milhões de famílias são indigentes – 32milhões de pessoas;

·        9% das crianças morrem antes de completar um ano de vida;

·     10% dos mais ricos detêm quase toda a renda nacional.

 

“No Brasil haverá segurança alimentar quando todos os brasileiros tiverem, permanentemente, acesso em quantidade e qualidade aos alimentos requeridos e às condições devidas de saúde necessárias para a saudável reprodução do organismo humano e para uma existência digna”, ficando o problema da alimentação e nutrição como uma responsabilidade da sociedade e não somente de cada cidadão. O significado disso seria o desenvolvimento do conceito de segurança alimentar com participação do Estado, das empresas e dos cidadãos.[1]

 

3.  POBREZA: UMA RECUSA AOS DIREITOS HUMANOS

 

 À luz dos direitos humanos, pobreza pode ser definida como uma condição humana caracterizada pela privação dos recursos, capacidades, escolhas, segurança e poderes necessários para o gozo de um nível adequado de vida e de outros direitos civis, culturais, econômicos, políticos e sociais, levando-se em conta que os diferentes níveis de pobreza afetam de maneira direta a natureza da indivisibilidade e interdependência de todos os direitos humanos.

Durante o Special Dialog on Poverty and the Enjoyment of Human Rights, em 12 de abril de 2000, a Comissão das Nações Unidas teve a oportunidade de explorar o impacto da pobreza sobre os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e, particularmente, a desproporção deste impacto sobre as mulheres, grupos minoritários, migrantes, silvícolas e crianças.

Talvez não haja algum fenômeno social que assalte de forma tão brusca os direitos humanos como a pobreza o faz, por desgastar ou anular os direitos econômicos e sociais, como: direito à alimentação, à água potável, à saúde, à educação, à habitação, à segurança pessoal, à justiça e à dignidade.

Embora todos esses direitos sejam interligados e interdependentes, observa-se que, para as pessoas que vivem na pobreza, talvez eles não passem de um sonho muito distante de se tornar realidade.

A Organização das Nações Unidas (ONU) utiliza duas linhas de pobreza, classificando como pobres aqueles cuja renda anual seja inferior a $370 e extremamente pobre aquele cuja renda anual fica abaixo de $275. No mundo subdesenvolvido, a cada três habitantes, um está abaixo da linha de pobreza.

O presidente do Banco Mundial escreveu: “Pobreza significa um problema global de altas proporções. Em um mundo de 6 bilhões de pessoas, 2,8 bilhões vivem com menos de $2 por dia, e 1,2 bilhões com menos de $1 por dia”.¹

O problema é enorme e crescente. Vem se estendendo, embora desde a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, há mais de cinqüenta anos, tenha sido estabelecido que todos têm o direito a um meio de vida adequado.

Três em cada quatro pessoas, nos países em desenvolvimento, morrem antes de completar cinqüenta anos. Essa expectativa de vida é a mesma dantes figurada, há  meio século. Nesses países, mais da metade da população não tem acesso à saúde.

 Os níveis gritantes de pobreza não param por aí: 790 milhões de pessoas sofrem de desnutrição; 880 milhões não têm acesso ao serviço básico de saúde; e 2,6 bilhões estão sem condições sanitárias básicas.  Além disso, 20% da população mundial não têm acesso à água potável.

É evidente que uma boa educação é essencial para atacar os efeitos da pobreza, mas   de 140 milhões de crianças em idade escolar (60% delas meninas), não vão à escola, e mais de 900 milhões de adultos são analfabetos.

A maioria das pessoas que vivem na pobreza é mulher, que corresponde a 2/3 da população adulta analfabeta.

A Comissão de Direitos Humanos está considerando a questão de se  elaborar uma declaração sobre pobreza extrema, observando as violações constantes ao Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

1. Attacking Poverty, World Development Report 2000/2001, OUP/World Bank.

 

3.1 Graus de Fome e  Pobreza

 

Primeiramente, deve-se diferenciar o direito a uma alimentação adequada das medidas tomadas como prevenção à inanição e à fome. Nestes casos, mais graves, em que a vida está ameaçada, devido a uma completa deficiência de nutrientes necessários ao funcionamento do organismo, as iniciativas governamentais devem ser imediatas, no sentido de erradicar totalmente esses males. No caso do Direito à Alimentação, os meios devem ser tomados progressivamente, no sentido de extinguir a falta de gêneros alimentícios adequados a toda a população.

Já foi falado que, quando todas as pessoas, em todo momento têm acesso físico, social e econômico a alimentos saudáveis e suficientes, que lhes proporcione uma vida ativa e saudável, estamos diante da segurança alimentar. Ela deve ser conseguida através de três propósitos: a produção de alimentos, a distribuição eficaz desses alimentos e a acessibilidade a tais alimentos. 

A história aponta que, nos pós-guerras, foi dada uma ênfase maior ao tema ‘Segurança Alimentar’, com a adoção de medidas públicas que visavam a manter o acesso aos alimentos, mesmo nos casos extremos de conflitos armados. A segurança alimentar é um dever que abrange o Estado e a sociedade, e deve ser ; entendida como um bem público. Os esforços devem ser movidos para que se forneçam os subsídios para que os indivíduos, por si próprios, tenham acesso aos alimentos necessários. Portanto, não se fala da simples entrega direta de alimentos, mas de uma política total de acesso a condições alimentares satisfatórias. O indivíduo deve estar apto, constantemente, a alimentar-se por via de seus próprios recursos financeiros, ou pela exploração direta dos recursos naturais, e não pela simples entrega, momentânea, exclusiva e ineficiente, de alimentos por parte de instituições públicas ou particulares.

Uma criança pode ter problemas graves de desnutrição, mesmo que tenha acesso a uma alimentação abundante e variada, se tiver, por exemplo, freqüentes diarréias causadas pelo consumo de água contaminada. É claro que um bom estado nutricional não depende apenas da segurança alimentar, mas também do acesso a outras condições para uma vida saudável, como moradia, abastecimento d’água, condições sanitárias, acesso a serviços de saúde, educação etc.

A produção de grande quantidade de alimento em um país não é condição suficiente, nem necessária para evitar que parte da população passe fome. Em várias situações históricas, grande número de pessoas morreu de fome, sem que houvesse um declínio significativo na disponibilidade média de alimentos por pessoa.

O combate à fome deverá ser orientado, basicamente, para atender os direitos dos pobres, dando-lhes acesso a alimentos e às demais condições.

O paternalismo brasileiro é protetor da riqueza e perverso com a pobreza. O rico desconta a atenção à saúde no Imposto de Renda, uma forma de subsídio pelo Estado. O pobre, não tem garantido o seu acesso à saúde pública ficando sujeito a seu voto em troca de atenção. As perversidades praticadas em nome da filantropia reiteram a exclusão social e necessitam ser rompidas.

 

3.2 Indigência um problema estrutural

 

Pobreza e indigência diferem entre si, pois esta configura um grau de privação ainda maior que aquela. Grandes são as deficiências da população indigente, sendo seu acesso à moradia, saúde e vestimenta completamente comprometido, em virtude da prioridade dada à aquisição de alimentos por estas pessoas. No entanto, mesmo priorizando  alimentação, ainda não se observa o consumo de alimentos adequados por estes indivíduos.

Pesquisas diversas já foram realizadas durante vários anos no sentido de caracterizar as populações de baixa renda no país, de acordo com uma delas, pode-se chegar à seguinte tabela que demonstra os valores das rendas de famílias na linha de pobreza e na linha de indigência, de acordo com a região do país. Os valores foram obtidos em dólares e o esquema foi elaborado em 1991 e demonstram o baixíssimo poder aquisitivo de tais populações. De que maneira tais pessoas podem ter acesso a alimentos adequados?

 

 

LINHAS DE POBREZA E INDIGÊNCIA POR REGIÃO BRASILEIRA

REGIÃO

 

POPULAÇÃO URBANA

POPULAÇÃO RURAL

INDIGÊNCIA

POBREZA

INDIGÊNCIA

POBREZA

SUL

19,30

38,90

14,70

23,70

SUDESTE

20,40

48,40

13,10

20,70

NORDESTE

16,40

35,40

12,90

19,00

NORTE/

CENTRO-OESTE

22,90

54,40

-

-

 

E ainda se observa que, a existência da fome no Brasil não é efetivamente um problema de insuficiência de produção de alimentos. Ainda que o país esteja longe de maximizar o uso de seu potencial agrícola, em face da existência de extensões produtivas ou subtilizadas e pequenas faixas de terra com baixíssima produtividade, pela total falta de apoio, o montante produzido em grande parte exportado, é mais do que o suficiente para alimentar bem toda a sua população. A grande limitação está, decididamente, no acesso a esse alimento que, colocado no mercado, é apenas acessível a quem disponha de renda.

Entende-se por uma situação de suficiência alimentar aquela capaz de gerar a disponibilidade que permita satisfazer a demanda efetiva existente, acrescentada das necessidades alimentares básicas daqueles setores que, por problemas de renda, não podem traduzi-las em demanda de mercado. Supõe-se que, o alcance dessa condição não deva afetar a sustentabilidade em longo prazo do sistema, nem  a igualdade de acesso.

A grandeza das necessidades para cobrir o nível de suficiência será maior quanto maior for a desigualdade na distribuição de renda.

As perdas e o desperdício de alimentos, do comprado pelo consumidor final, passando pelo sistema de comercialização, quando reduzidos e aliados ao aumento da produtividade, ocasionarão um impacto na disponibilidade dos produtos. Algumas cifras merecem destaque e ilustram as grandes perdas em várias etapas do sistema alimentar.

Entre a colheita e a armazenagem de milho no Brasil foi, em 1990, foi perdido o equivalente a 6,1 milhões de toneladas (577 milhões de dólares), cifra que financiaria 80% do programa nacional de merenda escolar no mesmo ano. Essa perda também, se transformada em ração, corresponderia à produção 4 milhões de toneladas de frango, quantidade suficiente para alimentar 300 mil pessoas anualmente, com um consumo de 13 kg per capita.

“A desnutrição constitui expressão manifesta de iniqüidade na lista dos direitos ao acesso alimentar”.[2]

A desnutrição é conseqüência de um processo contínuo de carência alimentar. Ingerindo menos calorias (energia) do que o necessário para o desenvolvimento adequado, a pessoa não cresce.

             

       3.3 Fomes Coletivas

 

       Há uma essencial diferença, quando tratamos de fomes coletivas e de fome e pobreza endêmica, uma vez que esta é uma situação na qual as privações se prolongam, paulatinamente, ao longo do tempo, enquanto que aquela é uma grave e forte privação, que acontece repentinamente, atingindo e debilitando uma parte da população. É preciso, portanto descobrir as origens da fome coletiva, pois, só assim, poderemos combatê-la e eliminá-la.

       As privações alimentícias, de um modo geral, refletem o comportamento da economia e da sociedade, e não somente o mau funcionamento do setor agrícola, pois, mesmo tendo-se poucos alimentos, em uma determinada região, a fome coletiva pode ser evitada, através de uma divisão eqüitativa e racional do estoque existente. Ou ainda, o indivíduo poderá passar fome, mesmo havendo excedente alimentício, quando se extingue seu poder de compra, em decorrência da perda de rendimentos.

       O enfoque tem de ser sobre o poder econômico e a liberdade substantiva dos indivíduos e famílias para a compra de alimentos suficientes, e não apenas sobre a quantidade de alimento disponível no país”.[3]

       As pessoas tornam-se vítimas da fome quando não conseguem se apropriar licitamente de uma quantidade mínima de alimentos para a sua sobrevivência, assim como a de seus familiares. Os alimentos não podem simplesmente ser doados. “O potencial para comprar alimentos tem de ser adquirido”.[4]

A possibilidade de adquirir produtos para subsistência depende de vários pontos, os quais passamos a expor logo abaixo:

·        DOTAÇÃO: É a quantidade de moeda ou riquezas que podem ser utilizadas para compra de alimentos. A maior parte dos indivíduos resume sua dotação na força de trabalho.A dotação, na maioria das vezes, não vem de atividades diretamente ligadas ao processo agrícola, e sim na produção de outras mercadorias. Concluímos com isto que muitas pessoas obtêm seu poder de consumo afastado da agricultura. Sendo assim, há uma interdependência das atividades, provando, com isto, que a fome coletiva não está apenas ligada à obtenção de produtos, mas também com problemas na produção de outros bens.

·        POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO: O desenvolvimento tecnológico e o          científico aumentam as possibilidades de produção.

·        CONDIÇÕES DE TROCA: É a possibilidade de vender a comprar bens e a determinação dos preços dos produtos no mercado. Outro ponto de grande importância é o salário oferecido aos trabalhadores. Como a maioria das pessoas tem no seu salário a dotação única, é essencial que se observe às operações dos mercados de trabalho.

 

       “Essas condições de troca podem mudar dramaticamente em uma emergência econômica, gerando a ameaça de uma fome coletiva. Mudanças como essas podem sobrevir muito rapidamente em conseqüência de diversas influências. Em uma crise econômica, alguns serviços podem ser atingidos com muito mais gravidade que outros”[5].

       Geralmente, quando há fome coletiva, não há uma diminuição drástica da produção ou na oferta de alimentos. Há, sim, uma diminuição do poder aquisitivo de uma parte da população, pela explosão nos preços dos alimentos ou diminuição de seu poder de barganha, em decorrência da atividade por ele executada para auferir renda. Assim, “para compreendermos a causação da fome crônica e aguda, é preciso uma análise de todo o mecanismo econômico, e não apenas um cômputo da produção e oferta de alimentos”[6].

 

       3.3.1 Causação da fome coletiva

 

       “A fome coletiva reflete um sofrimento comum a numerosas pessoas, mas nem sempre tem as mesmas causas.”[7] Os indivíduos são afetados de maneiras diferentes por uma crise econômica, como passamos a expor logo abaixo:

·       ASSALARIADOS: Tem na venda de sua força de trabalho sua renda única. Seu poder de compra depende de seu ganho, que depende diretamente das circunstâncias econômicas. O potencial para adquirir alimentos está ligado a outros gastos necessários.

·        PRODUTOR AGRÍCOLA: O indivíduo produz alguns gêneros alimentícios. Mas, muitas vezes, tenta vender seu produto, que freqüentemente é rejeitado pelo mercado. O equilíbrio da troca dos produtos por outros poderá ser perturbado por qualquer crise econômica.

       “A fome coletiva pode ocorrer mesmo sem nenhum declínio da produção ou disponibilidades de alimentos.”.

       “Mesmo quando essa fome coletiva está associada a um declínio na produção de alimentos, precisamos ir além das estatísticas de produção para explicar por que alguns segmentos da produção são dizimados enquanto o restante nada sofre”.¹¹

       O aumento do poder aquisitivo de alguns grupos pode elevar os preços dos alimentos. Outros grupos com menor poder de barganha podem ser fortemente atingidos, pois seu poder de compra foi diminuído, em detrimento do aumento real de outros grupos.

       Ou ainda alguns trabalhadores têm suas profissões arruinadas pela crise ou por mudanças na economia, levando-os ao isolamento, abandono e fome, pois seu poder de compra foi simplesmente extinto.

       A fome coletiva é um fenômeno altamente divisor, pois ela sempre atinge pequenas facções da população, cerca de 5 ou 10%. A produção per capita de alimentos não explica tal fato. Essa fome dizima e arruína pequena quantidade de indivíduos, podendo então ser controlada e prevenida pelos líderes de cada país.

 

       3.3.2 Prevenção da Fome Coletiva

 

       Esta fome pode ser prevenida através de ações públicas relativamente simples e de baixo custo. Para que determinada parte da população não seja exterminada por tal mal, tem-se que manter o poder de compra destas pessoas. Este poder de barganha é mínimo, para que se possa evitar que a fome aguda se instaure. Como a parte da população atingida é pequena e são necessárias apenas pequenas rendas para evitar tal calamidade, o gasto do erário será ínfimo. “Basta apenas que se tomem providências sistematizadas e eficazes”.¹¹

       A prevenção da fome coletiva está intimamente ligada à manutenção do poder de adquirir alimentos para a sua subsistência. Em alguns países, há o seguro-desemprego ou programas de combate à pobreza. Estes programas, porém, aparecem freqüentemente em países ricos. Mas há outras políticas de ajuda, como aqui mesmo no Brasil,  as chamadas “frentes de emergências”.

       Para que se evite tais calamidades, é necessário que haja uma aproximação entre governantes e governados, para que os problemas sejam conhecidos, prevenidos e evitados. “O dedo acusador não pode deixar de apontar o papel da política pública na prevenção ou não da fome coletiva, bem como as influências políticas, sociais e culturais que determinam a política pública”.[8]

       Normalmente, o mercado empurra o fluxo de alimentos para lugares onde as pessoas podem pagar o maior preço pelas mercadorias. Assim, é necessário um certo controle por parte do Estado, para que país não seja exposto à fome coletiva, mesmo havendo uma grande exportação de ;víveres. É mister, então, uma política positiva de incentivo e prevenção, e não negativa, como proibir ou inibir as exportações. “Na verdade, é tão fácil prevenir a fome coletiva, que chega a ser espantoso ela ocorrer. O senso de distanciamento entre governantes e governados é uma característica crucial da fome coletiva”.¹²

       Tem que haver uma política incentivadora, para que ocorra crescimento, tanto na produção quanto na renda dos indivíduos, pois é muito mais fácil a fome coletiva se instalar quando temos uma população pobre. Tal política tem que se concentrar no crescimento global do país, pois mesmo não sendo bastante desenvolvido o setor agrícola, poder-se-á adquirir os produtos no mercado mundial. Basta apenas ter caixa para isso. “A tendência a pensar no aumento das culturas como única maneira de resolver um problema de insuficiência de alimentos é forte e tentadora, e às vezes tem certa base racional. Mas o é mais complexo e se relaciona a oportunidades econômicas alternativas.”[9]

       Se, porém, o comércio internacional não está dentro das possibilidades do país, a fome poderá ser evitada, através da divisão igualitária dos alimentos entre os diversos grupos.

       Outra forma de evitar esta fome é a via empregatícia. E emprego contribui tanto economicamente, como psicologicamente, para a vida da família. Pois “por meio do emprego também permite às vítimas potenciais da fome coletiva serem tratados como agentes ativos, e não como recebedores passivos de esmola do governo”[10].

 

       3.3.3 Observações Finais sobre a Fome Coletiva

 

       Os países precisam se desenvolver e crescer no âmbito mundial. Para que esse crescimento seja completo, tem-se que erradicar as privações endêmicas e fome coletiva.

       Na verdade, a desigualdade é um ponto de excelência no desenvolvimento da fome coletiva. O próprio autoritarismo e a ditadura dão margens ao surgimento dessas crises. Mais tais calamidades, já amplamente expostas, se perpetuam e se expandem, no mundo, pelas desigualdades entre os indivíduos de uma mesma população.

 

4. FOME, POPULAÇÃO E ALIMENTOS

 

O crescimento da população mundial vem aumentando gradativamente com o passar dos anos. Nos últimos tempos houve um excedente populacional de cerca de 923 milhões de pessoas. Porém há incontáveis políticas incentivadoras do controle de natalidade, iniciando-se então, uma provável desaceleração de tal crescimento. Vale salientar, que o planejamento familiar compulsório poderá resultar em conseqüências extremamente desfavoráveis. Tais como, a diminuição, em demasia, do número de jovens e adultos escasseando a força de trabalho do país dentro de poucos anos.

No tocante à agricultura, há no mundo um certo desincentivo econômico com relação à produção de alimentos. Mesmo com tal diminuição de investimentos houve um aumento na produção mundial de gêneros alimentícios. Sendo assim, não se pode justificar o problema mundial da fome por uma deficiência no setor agrícola. “ Não existe, na realidade, nenhuma crise significativa na produção mundial de alimentos em nossos dias. A taxa de expansão dessa produção evidentemente varia ao longo do tempo( e em alguns anos, o clima adverso acarreta um declínio, permitindo aos alarmistas cantar vitória por um ou dois anos), mas a tendência ascendente é bem clara.”[11]

Os entes políticos não devem depositar suas esperanças, de resolução do problema da fome, no superávit de produção de alimentos. Nem mesmo no controle populacional através do controle da natalidade. Pois, a fome está intimamente ligada não só ao setor agrícola e populacional, mas ao caminhar da economia como um todo. Não podemos nos prende no equilíbrio entre população e alimentos para solucionar a problemática da escassez alimentícia.

É necessário, portanto que dirijamos os nossos questionamentos, não a quantidade de alimentos produzida, e sim como é realizada a divisão destes produtos. Qual parcela dessa “infinita” produção cada indivíduo desfruta? “Políticas e ações apropriadas podem realmente erradicar os terríveis problemas da fome no mundo moderno”[12]  

5. O DIREITO À ALIMENTAÇÃO E O DIREITO A UM AMBIENTE SADIO 

 

A proteção da totalidade da biosfera acarreta de forma indireta, mas necessária, na proteção dos seres humanos, pois o objeto do direito ambiental e daí do direito a um meio- ambiente sadio é o de “proteger os seres humanos ao assegurar-lhes um meio de vida adequado”.[13]

O direito a um meio-ambiente sadio está intimamente ligado ao direito à alimentação, visto que os alimentos provêm da natureza. Dessa forma, cabe à humanidade, preservá-la, de modo a não degradar o meio-ambiente, para que possa dele colher os recursos necessários à produção dos alimentos.

Lamentavelmente, constatou-se que  o uso desordenado dos recursos naturais pelas sociedades urbano-industriais é uma das causas dos problemas ambientais globais.

Tentando minimizar esses impactos ambientais, a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD) propôs uma série de princípios jurídicos para a proteção e o “desenvolvimento sustentável”, definido como “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”[14], tendo como um de seus princípios jurídicos propostos à asserção de que todos os seres humanos têm o direito fundamental a um meio-ambiente adequado à sua saúde e bem-estar.

 A Comissão reconhece como mais viável a propos;ta do desenvolvimento sustentável, e para atingir tal fim, foram elaboradas duas convenções, uma declaração de princípios e um plano de ação, mais conhecido como Agenda 21. Esse plano é um ambicioso programa para implantação do modelo de desenvolvimento sustentável em todo o mundo neste século.

A Agenda 21, adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em junho de 1992, refere-se de maneira expressa aos grupos vulneráveis (identificados com os pobres, às crianças, os idosos, as mulheres, os doentes terminais, os desabrigados e as populações indígenas). Um número considerável de pessoas encontra-se hoje em condições de extrema vulnerabilidade em razão do fenômeno do empobrecimento geral.

 Não é por causalidade que “quase todos os pobres vivem nas áreas mais vulneráveis do ponto de vista ecológico”: 80% dos pobres na América Latina, 60% dos pobres na Ásia e 50% dos pobres na África vivem “em terras marginais caracterizadas por uma baixa produtividade e u;ma alta susceptibilidade à degradação ambiental”[15].

A preocupação básica da Agenda 21 é com o atendimento das necessidades humanas básicas, como a alimentação, a preservação da saúde, a instrução e a moradia adequada. Enfatiza, em suma, que o atendimento das necessidades humanas básicas, com atenção especial à proteção e educação dos grupos vulneráveis e dos segmentos mais pobres da população, é um pré-requisito para o desenvolvimento sustentável.

As propostas da Agenda 21 foram apresentadas no sentido de postergar, ao máximo, um possível esgotamento dos recursos naturais que são, na verdade, indispensáveis para que o meio ambiente continue sendo para nós o seio onde           repousa nossas garantias de direito à alimentação, à saúde e à vida.

O desenvolvimento sustentável requer a erradicação da pobreza generalizada ou extrema e a adoção pelos mais afluentes de estilos de vida consideravelmente menos consumistas e mais consoantes com os meios ecológicos do mundo, pois a pobreza, a injustiça, a degradação ambiental e os conflitos interagem de modos complexos e potentes.

O desenvolvimento e a proteção ambiental caminham juntos, de modo indivisíveis e integrados; não podem ser considerados em isolamento um do outro, e ambos são tidos, hoje, como sendo conjuntamente do interesse comum da humanidade.

Contudo, todo o esforço no sentido de conter os problemas ambientais não foi completamente efetivado, não por uma insuficiência científica e tecnológica, mas por uma falta de ação política e até mesmo social.  

O conceito de desenvolvimento humano avançado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) tem implicações diretas para a questão da proteção ambiental. Como adverte o PNUD, a pobreza é uma das piores ameaças ao meio-ambiente e à própria sustentabilidade da vida humana.

Adverte ainda que a pobreza em que vivem três quartos da população mundial causa consideráveis tensões aos sistemas ecológicos do mundo e considera a proteção ambiental um meio para promover o desenvolvimento humano.

A preocupação com a proteção dos direitos humanos é subjacente aos instrumentos de direito ambiental na medida em que estes últimos visam a proteção do meio-ambiente, que, em última análise, beneficiará os seres humanos e a humanidade.

 

5.1 Catástrofes   Naturais

 

No tocante à alimentação, não podemos descartar as catástrofes naturais, pois, na verdade, constituem verdadeiras barreiras à produção agrícola. São os terremotos, como  ocorrem na América Central,  furacões na América  do Norte e em nível de Brasil, as enchentes, no Norte, as geadas, no Sul, e a seca, no Nordeste.

Demos maior destaque a essa última, por ser uma das principais causadoras da fome e por estar presente em nossa região. O drama que inspirou vários artistas a escreverem clássicos como: “Luzia-Homem”, “O Quinze”, “Vidas Secas”, “Morte e Vida Severina”, “A Bagaceira”, entre outros; atormenta o Brasil  desde os tempos da monarquia e, desde aquela época, promessas já eram feitas no sentido de erradicar o mal.

Contudo, a maior parte das atitudes tomadas é com a finalidade de amenizar o sofrimento, mas de forma momentânea, como é muito comum por parte de alguns políticos da região, que enviam cestas básicas, organizam frentes de trabalho, enviam carros pipas em troca do voto eleitoral (é a chamada indústria da seca, que se faz necessária a uma elite à custa da miséria do restante da população).

  A falta de tecnologia também agrava, pois  as obras são construídas de forma errada, os açudes são poucos, enormes superficialmente e com pouca profundidade, quando deveriam possuir pequena superfície, serem mais profundos e melhor distribuídos. A forma de irrigação na maioria das vezes desperdiça imensas quantidades de água, quando poderiam ser reduzidas por gotejamento.

 Ainda,  através da tecnologia, poderia  prever e divulgar o período mais provável para as chuvas, evitando a  perda das sementes e dos investimentos por parte dos produtores. Além disso, as associações de pequenos agricultores deveriam ser incentivadas para que fosse mantido um maior contato para a troca de informações e união de forças para comprar materiais,  e várias outras  atitudes que poderiam ser tomadas no sentido de erradicar ou pelo menos diminuir de forma drástica e permanente as conseqüências da seca. Isso impediria que, todo ano, milhares de flagelados se dirigissem aos grandes centros urbanos, evitando o agravamento de outros problemas, como a violência, a prostituição e a favelização.

   

 

Era o êxodo da seca de 1898. Uma ressurreição de cemitérios antigos – esqueletos redivivos, com o aspecto terroso e o feder de covas podres.

Os fantasmas estropiados, como que iam dançando, de tão trôpegos e trêmulos, num passo arrastado de quem leva as pernas, em vez de ser levado por elas.

Andavam devagar, olhando para trás, como quem quer voltar. Não tinham pressa em chegar, porque não sabiam aonde iam. Expulsos do seu paraíso por espadas de fogo, iam, ao acaso, em descaminhos, no arrastão dos maus fados.

Fugiam do sol e o sol guiava-os nesse forçado nomadismo.

Não tinham sexo, nem idade, nem condição alguma. Eram os retirantes. Nada mais. <;/span>/font>

6. O DIREITO À ALIMENTAÇÃO E A SAÚDE 

O problema da má nutrição e da fome tem uma magnitude espantosa e é uma ofensa à consciência da humanidade.

Como alguns exemplos das condições sanitárias a que o mundo está exposto, temos os seguintes dados, segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde):

·        208 milhões de pessoas padecem de um atraso de crescimento, e 49 milhões sofrem de inanição;

·       mais de 900 milhões têm bócio;

·        16 milhões sofrem de um atraso grave e outros 50 milhões estão infectados por outras formas de dano cerebral por carência de iodo;

·        3 milhões de crianças estão expostas a um maior risco de infecção, cegueira e morte, devido à avitaminose A;

·        A anemia e a carência de ferro afetam mais de 2000 milhões de pessoas em todo o mundo;

·        Por volta de 22 milhões de crianças e mais de 200 milhões de adultos são obesos e, por conseguinte, estão muito expostos a uma série de enfermidades e outras ameaças para a saúde;¹

 

É lamentável observar que, enquanto milhares não têm o que comer, outros tantos que têm acesso a uma alimentação adequada não realizam uma dieta balanceada, de forma a conciliar proteínas, carboidratos, lipídios, vitaminas e sais minerais, ficando, assim, suscetíveis a uma série de enfermidades que uma alimentação irregular pode vir a acarretar.

Do ponto de vista das empresas que vendem saúde e cuidam das doenças, e que também visam ao lucro, quanto maior for o número de pessoas que precisam de vitaminas e medicamentos, mais viáveis se tornam seus negócios. Todavia, isso não significa que essas empresas façam “lobby” para manter a fome, a desnutrição e, conseqüentemente, pessoas doentes. De modo equivalente, os hospitais, as clínicas e os laboratórios estão preocupados com a demanda de seus serviços e procuram sofisticar e diversificar ao máximo seu atendimento.

Percebe-se, assim, um choque de interesses, na luta pela ampliação ou manutenção de mercados, entre esses setores e os produtores de alimentos. Podemos observar esse fato nas propagandas de televisão onde se anunciam vitaminas milagrosas, convênios espetaculares e alimentos fantásticos.

“As empresas líderes de alimentos diversificados estão respondendo a novos padrões de demanda pela redefinição de alimentos como produtos de saúde. Isso exige uma opção em direção à biotecnologia e ao desenvolvimento de capacidade científica e tecnológica”.[16]

1. Dados expostos no discurso de abertura da Dra. Brundtland no Simpósio de CAC/SNC sobre as bases e os aspectos de política de um enfoque de direitos humanos dos programas e políticas de alimentação e nutrição, celebrado no Palácio das Nações, em Genebra, em 12 e 13 de abril de 1999.

 

7. O DIREITO À ALIMENTAÇÃO E A ECONOMIA

 

A luta contra a má nutrição é necessária não apenas na perspectiva dos direitos humanos, mas também nos termos econômicos. Um dos diretores do Banco Mundial, James Lovelace, já chegou a afirmar que: “A adoção de intervenções e enfoques cuidadosamente selecionados não é um imperativo apenas do ponto de vista dos Direitos Humanos, mas também constitui uma opção econômica mais acertada. Os Estados e a comunidade internacional não podem permitir-se a fazê-lo, porque a má nutrição é muita cara para a sociedade.”¹

Assim, pois, os argumentos dos direitos humanos e os argumentos econômicos a favor de uma melhor alimentação e nutrição são igualmente importantes e podem andar de mãos dadas, pois não se contrapõem. O que interessa é que a justificativa para que seja assegurada aos seres humanos uma boa alimentação não se paute somente em termos econômicos, porque sobre qualquer argumento meramente utilitário, há de prevalecer à dignidade dos homens, das mulheres e das crianças. Os direitos humanos têm uma compensação econômica, e as intervenções econômicas eficazes melhoram o exercício dos direitos humanos: trata-se de duas faces de uma mesma moeda, que podem ser promovidas em conjunto.

8. O DIREITO À ALIMENTAÇÃO E SEUS OBSTÁCULOS  

De acordo com a Terceira Consulta Especializada sobre o Direito à Alimentação há três principais obstáculos para a implementação deste direito ligados a: a) fatores legais; b) fatores políticos e sociais; c) fatores econômicos.

a) os fatores legais dizem respeito à definição, por parte dos Estados, de suas obrigações no que se referem ao direito à alimentação. No entanto, os Comitês afirmam que existem Estados nos quais a regulamentação deste direito não está definida em suas Constituições, porém, a ausência disto de modo algum impede que medidas no sentido de erradicar a fome e garantir alimentação adequada sejam tomadas. É importante salientar que em muitos países há discriminação de gênero no caso do acesso à alimentação, talvez devido ao fato de tal direito não se apresentar de forma clara na Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. As crianças também são muitas vezes privadas do direito à alimentação, talvez pelo mesmo motivo do caso feminino. Verdadeiramente, pode-se concluir que todas as minorias fazem parte dos grupos mais vulneráveis no que tange a este direito.

b) os fatores políticos e sociais abrangem a pobreza, a má distribuição de renda, a discriminação em relação aos grupos vulneráveis da sociedade, os baixos salários mínimos, os conflitos armados e a corrupção.

“A situação das pessoas que vivem em extrema pobreza ilustra o caráter de indivisibilidade dos direitos humanos.” Os efeitos negativos da pobreza abrangem tanto países subdesenvolvidos quanto países desenvolvidos, e apresentam-se sob forma de fome, doenças, falta de habitações, saneamento público e educação adequada para as populações que vivem neste estado. Alguns dos países que ratificaram os pactos possuem ricas reservas naturais, mas devido à má administração do governo, à corrupção, a índices elevados de inflação e ineficientes processos de privatização de órgãos públicos, não se observa a provisão adequada de alimentos para  suas populações.

A má distribuição de renda abrange tanto a comunidade internacional como um todo, ficando os países mais pobres na periferia da distribuição da renda e, conseqüentemente, dos insumos necessários à provisão de alimentos; quanto os Estados internamente, no momento em que, ficam marginalizadas populações rurais de baixa renda e as minorias pobres urbanas. Dentre os grupos vulneráveis da sociedade, são as crianças que mais sofrem com a falta de uma alimentação adequada, chegando a sofrerem graves seqüelas atribuídas a esta privação. Muitos têm sido as medidas sugeridas pelo Comitê no sentido de melhorar as condições de alimentação das crianças, entre elas está o incentivo a amamentação nos primeiros meses de vida. Sabe-se, no entanto, que os grupos vulneráveis não são privados apenas deste direito. 

9. CONSUMO DE ALIMENTOS

Os países desenvolvidos constituem um quinto da população mundial,  equivalente a pouco mais de um  bilhão de habitantes. No entanto, essa reduzida população consome 80% de todos os recursos naturais existentes no planeta. Conseqüentemente, sobram apenas 20% para serem consumidos por 4,5 bilhões de seres humanos dos países subdesenvolvidos.

Como sabemos, a característica marcante desses países é a concentração de renda; então, entende-se que uma elite da população mantém o padrão de consumo dos países desenvolvidos e o restante fica na mais absoluta miséria.

Para se ter idéia, só o Japão e os Estados Unidos juntos possuem uma população de 385 milhões, que representa  0,5% do total mundial, consomem 1/ 3 de todos os recursos naturais do planeta. Um bebê norte-americano consome, em média, trinta vezes mais que um bebê nascido em um país subdesenvolvido. Esses dados revelam que o principal problema não a falta  de alimento, mas sim  a  má distribuição. A produção brasileira de cereais, leguminosos e oleaginosos de 2001, segundo estimativas, alcançará  97,979 milhões de toneladas, suficiente para saciar a fome de sua população (aproximadamente 160 milhões). Porém, ao invés de fazê-lo,  a maior parte de nossa produção é exportada, e muitas vezes utilizada para alimentar  animais, como é o caso da soja.

            O salário de um indivíduo deve ser entendido como o meio que ele utiliza para adquirir aquilo que lhe é primordial para a sobrevivência. Porém, o que se observa na maioria dos Estados signatários dos Pactos dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, é que os salários mínimos estabelecidos por lei são completamente insuficientes para se conseguir às mínimas condições de vida para a maioria de seus cidadãos. O PIDESC é claro quando reconhece “o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para toda a sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas”, no entanto, os estados membros não favorecem o acesso do indivíduo a esses direitos. Quando o PIDESC afirma o direito a uma alimentação adequada não se refere à distribuição direta de alimentos pelos governos ou pela comunidade internacional às populações de baixa renda, exceto nos casos de fome extrema e inanição, mas à possibilidade de o indivíduo ter acesso aos gêneros alimentícios por sua própria renda.

Nos casos de países que passam por conflitos armados tanto o acesso quanto à distribuição de alimentos se faz de forma estanque. Em momentos de crise, tanto a segurança quanto o trabalho estão ameaçados e, portanto, populações inteiras passam a sofrer essas conseqüências, que se tornam fatores diretos de pobreza, fome e desolação. O Comitê, então, recomenda que os Estados partes providenciem dados e estatísticas a respeito das causas e os efeitos às populações de seus países em momentos de conflitos. Nestes casos a comunidade internacional é acionada para providenciar ajudas humanitárias para estas populações.

A corrupção em órgãos governamentais também se mostra como causa direta da inacessibilidade da população à alimentação. “A Convenção dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais observou que regimes que concentram  o poder dos presidentes em detrimento da independência tanto do legislativo quanto do judiciário não se ajustam às necessidades relacionadas com o exercício dos direitos humanos reconhecidos pela Convenção.”

c) os fatores econômicos que impossibilitam o exercício dos direitos humanos nos Estados membros são aqueles vinculados aos programas de ajustem estruturais da economia, às privatizações de empresas estatais e às sanções econômicas.

Os ajustes estruturais da economia afetam diretamente não só o acesso à alimentação, mas também os demais direitos econômicos, sociais e culturais.A transição para uma economia de mercado, bem como às exigências dos megablocos econômicos da economia globalizada muito prejudicam as condições de vida das sociedades desses Estados, uma vez que aumentam os índices de pobreza, desemprego e outros problemas sociais. O Comitê também observa que os Estados nada fazem para diminuir tais efeitos e afirma que esforços devem ser tomados por toda comunidade internacional para prevenir os efeitos negativos e países que passam por momentos de ajustes econômicos. As privatizações das empresas estatais como parte de medidas de ajustes econômicos também afetam diretamente os direitos econômicos, sociais e culturais.

 

10. FALTA DE POLÍTICA  AGRÍCOLA NO BRASIL E NO MUNDO

 

O Brasil possui terras agricultáveis suficientes para alimentar a população do continente  americano  (aproximadamente 780 milhões de habitantes), porém não alimenta de forma adequada os seus 160 milhões de habitantes. Essa informação se concretiza por falta de política agrícola, comprovada pelo sub aproveitamento do território brasileiro destinada à prática agrícola. De todas as terras agricultáveis, apenas 28,6% são aproveitadas pelas atividades agrárias e, desse total, 21,2% são terras voltadas para a pecuária, com uma criação predominantemente extensiva e 7,4% são terras destinadas à agricultura na produção de produtos para o mercado externo (como soja e laranja), para a industrialização (como fumo e algodão) e para o consumo interno (para esses a menor parte das terras).

            Dos imóveis rurais, os que predominam territorialmente no Brasil são os latifúndios por dimensão, que têm sua produção voltada quase sempre para exportação, ou os latifúndios por exploração, que são improdutivos e voltados para a especulação. Juntos, os latifúndios representam 56,7% da área  total dos imóveis, contra apenas 23,4% da área ocupada pelos minifúndios. Esses representam 89,1% do número de imóveis rurais e, na prática, são os grandes responsáveis pelo abastecimento interno, por individualmente possuir uma pequena produção. Mas esse desinteresse pela produção voltada para o mercado interno não ocorre apenas no Brasil. Segundo o geógrafo Eustáquio  de Sene, a produção agrícola destinada ao abastecimento do mercado interno depende de subsídios governamentais em qualquer país do mundo. Isso é uma demonstração da falta de preocupação do neoliberalismo com o social. Só se produz, só se investe, na produção que garante lucros, por isso a necessidade de uma reforma agrária e de política agrícola, voltada para interesses da agricultura familiar que dê condições necessárias, como saúde e educação, e outros meios para que o homem permaneça no campo e seja capaz de produzir.

 

11. INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÂO DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO  

Trataremos, por ordem cronológica e de forma sucinta, de alguns instrumentos internacionais que se referem ao direito à alimentação.

 

11.1 Carta das Nações Unidas de 1945:

 

A Carta das Nações Unidas foi adotada e aberta à assinatura pela Conferência de São Francisco, em 26.06.1945 e ratificada pelo Brasil em 21 de setembro do mesmo ano.

Representou o reflexo das organizações internacionais, almejando a cooperação internacional no que tange à manutenção da paz mundial e de proteção dos direitos humanos, devido às atrocidades vivenciadas em conseqüência da tirania nazista durante a Segunda Guerra Mundial. Por isso, funciona como instrumento de internacionalização dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Na Carta de 1945, fica estabelecido, nos termos do artigo 1º (3), que um dos objetivos das Nações Unidas é atingir a cooperação internacional, com o fim de solucionar problemas de cunho econômico, social, cultural ou de caráter humanitário e promover e estimular o respeito aos direitos humanos, bem como às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

 

11.2 Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948:

 

Adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, e assinada pelo Brasil na mesma data, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como que na forma de uma brilhante tradução dos propósitos elencados na Carta das Nações Unidas, combina, com inovação, os direitos civis e políticos (arts. 3º a 21), com os direitos econômicos, sociais e culturais (arts.22 a 28), que vêm a ser concebidos como uma unidade indivisível e interdependente.

No art.25 (1) está disposto: “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação...”¹

 

 

 

11.3 Constituição FAO, 1965

 

Em 1965, na parte A da Constituição da FAO (Food and Agriculture Organization of the United Nations), observa-se, em seu preâmbulo, uma efetiva preocupação com o problema da fome.

“The Nations accepting this Constitution, being determined to promote the common welfare by furthering separate and collective action on their part for the purpose of: raising levels of nutrition and satandards of living...and thus...ensuring humanity’s freedom from hunger;...”²

“Os Estados que adotam (aceitam) esta Constituição, decididos a promover o bem-estar geral, intensificando, por sua parte, a ação individual e coletiva com os fins de: elevar os níveis de nutrição e de vida...e contribuir, assim...a libertar a humanidade da fome;...”

Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.

A FAO é o principal organismo nos assuntos relacionados com a alimentação e “hospedou” a Conferência Mundial da Alimentação de 1974, organizou juntamente com a Organização Mundial da Saúde (OMS) a Conferência Internacional  sobre Nutrição de 1992 e organizou a Conferência Mundial sobre Alimentação de 1996, desempenhando um papel fundamental de compromisso com o direito a uma alimentação adequada.

Um dos propósitos básicos da Organização é libertar a humanidade da fome. Entre as muitas funções que esse organismo pode desempenhar no futuro figura o de fazer uso de sua considerável experiência e de seu acervo de conhecimentos relativos à legislação no setor da agricultura e da alimentação.[1]

 

11.4 Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 1966

 

Adotado pela Resolução 2200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12.1966 e ratificado pelo Brasil em apenas 1992, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos teve como fim tornar juridicamente vinculantes os direitos civis e políticos elencados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Em seus primeiros artigos, esse pacto relata que é dever dos Estados-partes assegurar os direitos nele elencados a todos os indivíduos que estejam sob sua jurisdição, adotando todas as medidas necessárias para tal.

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, embora não trate de forma expressa o direito à alimentação, ressalta a importância do direito à vida, inerente a todo ser humano.

“Art.6º- 1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.”

O direito à vida é universalmente reconhecido como fundamental. É direito humano básico porque o “gozo do direito à vida é uma condição necessária do gozo de todos os demais direitos humanos”.¹ Dessa forma, o direito à vida fornece uma eloqüente ilustração de indivisibilidade e inter-relação de todos os direitos humanos.

Alguns membros do Comitê de Direitos Humanos têm exposto o ponto de vista de que o artigo 6º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos requer que o Estado tome medidas positivas para assegurar o direito à vida, sendo, portanto, a distribuição não-eqüitativa dos alimentos, ou mesmo a tolerância da subnutrição ou a não-redução da mortalidade infantil violações do Pacto, por acarretarem privação arbitrária da vida.

Entretanto, o direito à vida não se pode realizar plenamente sem que suas íntimas relações com o direito à alimentação, à saúde, à habitação sejam efetivadas, tendo os Estados-partes o dever de assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos, envidando todos os esforços possíveis para superar os obstáculos que impeçam ou dificultem a satisfação das necessidades humanas básicas. Afinal, de que vale o direito à vida sem o provimento de condições mínimas de uma existência digna, se não de sobrevivência (alimentação, moradia, vestuário)?

 

11.5 Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1966

 

O Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela Resolução 22000-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12.1966 e ratificado pelo Brasil em 24.01.1992, em conjunto com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, integra a International Bill of Rights (Carta Internacional dos Direitos Humanos), fazendo parte do processo da jurisdição da Declaração, no sentido de tornar vinculantes, juridicamente, seus dispositivos, no que tange aos direitos econômicos, sociais e culturais, dispõe a respeito do princípio da igualdade dos homens e necessita de meios que os estabeleçam de modo progressivo.

Os Estados-partes, quando da ratificação do Pacto, comprometem-se a adotar medidas “até o máximo de seus recursos disponíveis”, para assegurar, de  maneira progressiva,o pleno gozo dos direitos humanos.

O artigo 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais centra-se nas dimensões alimentares em seu conceito mais amplo, consagrando o direito à alimentação.

Artigo 11 – 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.

2. Os Estados-partes no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessários para:

a)   Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais.

b)    Assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios.

 

O monitoramento deste Pacto é realizado através do envio periódico pelos Estados-partes ao Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, instituído pelo Conselho Econômico e Social da ONU de relatórios sobre quais medidas estão sendo tomadas. O direito à alimentação recebeu comentário específico do Comitê, que integra, em anexo, o presente trabalho, devido a sua fundamental importância na compreensão das medidas determinadas pelo Comitê. O Comentário Geral 12 é o documento de maior peso formulado até hoje em relação ao direito à alimentação.

Assim, a tão propalada “realização progressiva” dos direitos econômicos, sociais e culturais, excessivamente enfatizada no passado, corresponde a tão-somente uma das obrigações subjacentes, a de promover tais direitos. “A obrigação de tomar medidas imediatas em prol da observação eficaz de tais direitos indica que os deveres atinentes aos direitos econômicos, sociais e culturais consagrados são obrigações tanto de comportamento quanto de resultado”.²

 

11.6 Pacto de San José da Costa Rica 1969

 

O Pacto de San José de Costa Rica foi adotado em 22 de novembro de 1969 e ratificado pelo Brasil em 25 de novembro de 19992. Esse pacto constitui parte do sistema regional de proteção, abrangendo vários países americanos. Em seu artigo 26, está enunciado que os Estados-partes comprometem-se a adotar mediadas para que os direitos econômicos, sociais e culturais sejam progressivamente efetivados, com a utilização de todos os recursos disponíveis, o que inclui, embora de forma implícita, o direito à alimentação.

 

11.7 Convenção sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação contra a mulher, 1979:

 

Na Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, de 1979, segundo o art.12[2], os Estados-Partes garantem à mulher uma nutrição adequada durante o período de gestação e a fase de amamentação.

Está demonstrado que em algumas porções do globo, devido, principalmente, às tradições culturais, as mulheres, em particular as crianças e as em idade fértil para a procriação, têm acesso mais restrito a uma alimentação adequada que os meninos e homens.

Isso acarreta graves conseqüências, tanto para as mulheres, como par;a os filhos a quem dão à luz, visto que a nutrição inadequada nos períodos pré-natal e pós-parto provoca má nutrição no bebê, e também na mulher, gerando conseqüências que podem perdurar por toda a vida.

O Comitê para a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra a Mulher desempenha importante tarefa em relação aos direitos à alimentação e nutrição, levando em consideração que, em países onde há desigualdade acentuada entre os sexos, essa disparidade é estendida, também, ao acesso à alimentação adequada.

 

11.8 Convenção sobre os Direitos da Criança ,1989

 

N;a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1989, os Estados-partes reconhecem o direito da criança de desfrutar os melhores padrões de saúde e serviços que sejam destinados à reabilitação de uma vida saudável, por meio de medidas apropriadas para a redução da mortalidade infantil e combate à desnutrição.

É frisada, ainda, a importância de assistência às mães durante os períodos pré-parto e pós-natal e, também, a aplicação, pelos Estados-partes, de tecnologia e o fornecimento de  alimentos nutritivos e de água potável, levando-se em conta os riscos e perigos da poluição ambiental.

A desnutrição de uma criança pode ter início antes mesmo do nascimento da criança, pois enquanto se encontra na barriga da mãe,  já é alvo dos efeitos da desigualdade social, já que a desnutrição da mãe provoca o desenvolvimento atrofiado da criança. Existem, no mundo, 699 milhões de crianças vivendo na pobreza. ;

 

11.9 Pacto Mundial de Segurança Alimentar ,1985

 

Segundo a tradução do art.3º do Pacto Mundial de Segurança Alimentar, de 1985,

“A realização da segurança alimentar mundial deve ser um objetivo integrante dos planos econômicos e sociais. As medidas devem ter por finalidade a consecução de três objetivos concretos: produzir um volume apropriado de alimentos, aumentar a estabilidade da oferta alimentar e assegurar o acesso aos alimentos às pessoas que deles necessitam”.[3] ;

 

11.10 Convenção Interamericana de Direitos Humanos

Conhecida também como Pacto de São José da Costa Rica, essa Convenção refere-se apenas aos países que fazem parte da Organização dos Estados americanos (OEA), tendo caráter regional.

A Convenção Americana não enuncia nenhum direito social, econômico ou cultural, limitando-se a determinar obrigações por parte dos Estados signatários de acordo com o descrito no artigo 26.

Artigo 26 – “Os Estados-partes comprometem-se a adotar ; as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”.

Dentre seus oitenta e dois artigos, parte deles reconhecem direitos já previstos no Pacto dos Direitos Civis e Políticos, como à igualdade perante a lei, liberdade de expressão, pensamento e de opinião religiosa e proteção judicial.

A Convenção apresenta, como órgão de monitoramento, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que deve promover o respeito, por parte dos Estados membros, dos Direitos Humanos, instituindo tal monitoramento pelo envio periódico de relatórios por parte dos Estados signatários. Aceita, também, como form;a de aperfeiçoamento de seu dever, denúncias através de petições de pessoas físicas ou jurídicas.

No plano regional, em seu Relatório Anual referente a 1989-1990, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos instou os Estados membros da OEA a que ratificassem prontamente o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988.

O Protocolo volta-se expressamente a certos grupos vulneráveis, como os incapacitados físicos e mentais, os idosos e as crianças. Ao ressaltar a importância do Protocolo, a Comissão insistiu, como parte da luta pela erradicação da pobreza extrema, nos “direitos de sobrevivência”, com prioridade ao atendimento das “necessidades básicas de saúde, nutrição e educação”, como elemento essencial das obrigações jurídicas assumidas pelos Estados.[4]

A Comissão teve em mente as necessidades fundamentais de sobrevivência, às quais se podem agregar outras necessidades humanas que são igualmente voltadas à melhoria da qualidade de vida da população.

11.11 Conclusão sobre a Legislação Internacional

 

Mais de 800 milhões de pessoas não contam com alimentos suficientes para satisfazer suas necessidades básicas.

Essa cifra é um tanto quanto alarmante, e fica difícil conciliá-la com o compromisso expresso dos Estados de garantir a todas as pessoas o gozo dos direitos humanos. O atendimento dessas necessi;dades corresponde a uma grande lacuna a ser preenchida pela proteção internacional dos direitos humanos.

Portanto, é necessário examinar a defasagem existente entre os compromissos contraídos a respeito dos direitos humanos e a realidade de hoje, já que a Comissão de Direitos Humanos tem afirmado que a fome constitui uma ofensa e uma violação à dignidade humana.

Os dados relacionados à pobreza ainda não são suficientes para o entendimento integral do problema da alimentação inadequada.

Enquanto as estatísticas não oferecem um entendimento completo acerca da pobreza, esses dados chocantes significam massivas e sistemáticas “brechas” da Declaração Universal dos Direitos Humanos e dos Pactos Internacionais, assim como da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, Convenção sobre os Direitos da Criança e outros organismos ; internacionais de direitos humanos.

Urge a adoção de medidas em nível não só internacional, mas, ainda, nacional e regional para eliminar a fome e erradicar a pobreza e criar, conseqüentemente, mecanismos que permitam a todas as pessoas o direito à alimentação e à nutrição.

Vale salientar que, de leis e de organismos internacionais, os indivíduos até que já estão fartos, o que, infelizmente, está “faltando nas prateleiras” é a distribuição mais eqüitativa eficaz dos alimentos.

A fome deve ser entendida como uma violência à vida digna e sua erradicação se faz urgente. O Direito à Alimentação é vital para o ser humano. Portanto, normas que visem a regulamentação deste direito e a erradicação daquele mal devem abranger tanto os regulamentos internos dos Estados quanto à comunidade internacional. Desta forma, o Direito à Alimentação aparece definido no artigo 11 do Pacto ; Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; na Convenção sobre os Direitos da Criança, nos artigos 22, 24 e 27; e na Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, nos artigos 10, 11, 12, 13 e 14. No ordenamento jurídico interno brasileiro tal direito se faz presente no Capítulo II, do Título II da Constituição Federal, que tange aos Direitos e Garantias Fundamentais.

Uma vez ratificado qualquer um dos Pactos ou Convenções Internacionais acima citados, o Estado membro tem como obrigação tomar medidas para prevenir e erradicar a fome e a inanição imediatamente, podendo, inclusive invocar a cooperação da comunidade internacional, em casos de extrema  calamidade. Apesar de ser um direito fundamental, ligado à vida, muitos são os impedimentos e justificativas que tentam explicar a não provisão de alimentos de forma adequada e regular havendo, inclusive, a prerrogativa de que a fome é um fenômeno humano que ocorre de forma progressiva e, assim, sua erradicação não pode se fazer de forma imediata.

;

O artigo 11 é bastante claro quando afirma que ser garantido o direito da pessoa a um nível de vida adequado e a melhoria contínua das suas condições de vida e da sua família. Portanto, não é apenas o direito de ingerir alimentos que está previsto, mas uma série de direitos que conjuntamente refletirão condições humanas de vida. Claro que casos extremos de fome devem ser assistidos, mas nos sentido de serem sanados imediatamente, como defesa da existência da pessoa, como forma de garantir a não mortandade de indivíduos. Só que a maior prevenção deste mal é exatamente com a garantia de acesso a todos aos alimentos necessários a uma dieta adequada, que não venha a deixar os indivíduos carentes de nutrientes.

É estabelecido também pelo PIDESC, que a comunidade internacional deve ser solidária no sentido de assegurar os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais em todos os estados signatários do Pacto. No artigo 11°, fica expresso que os estados “ adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas”[5], desta forma é cobrada a solidariedade e entre os estados para que tais direitos sejam vislumbrados em todo o mundo.

Para a garantia do direito à alimentação, ficam traçadas diversas diretrizes pelo Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais no Pacto. É estabelecida que os estados devem melhorar seus meios e técnicas de produção, conservação e distribuição de alimentos através de conhecimentos tecnológicos avançados, difusão de conhecimentos sobre dietas alimentares, reforma do campo e uso eficaz de seus recursos naturais. Ou seja, o Comitê prevê a adoção de uma política completa para a melhoria da acessibilidade e da disponibilidade dos alimentos. Além disto, o Artigo 11°, fala de uma “repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais”[6], ou seja, mais uma vez clama-se pela cooperação internacional no sentido de dispor a todos o acesso aos alimentos.  

12. INSTRUMENTOS NACIONAIS DE PROTEÇÃO DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO 

Observando-se a evolução no que tange aos direitos humanos nas Constituições brasileiras, observa-se que até 1988, pouca relevância era dada aos direitos sociais. Em algumas delas, como a de 1824 e 1891, eles nem sequer são enunciados, não lhes sendo destinada nenhuma disposição específica.

Na era republicana, as questões sociais tiveram abordagens diferenciadas, sendo configuradas como “caso de polícia”, como assistencialismo e como política social. Antes da industrialização, houve uma predominância das duas primeiras, na medida em que a preocupação com a reprodução da força de trabalho estava ausente, já que a economia rural não necessitava de mão-de-obra qualificada, nem a submetia a condições que exigiam intervenções específicas, ;como acesso à alimentação, à saúde, à educação, ao transporte,  à habitação, entre outros.

Nesse ínterim, a oligarquia rural, sob a conjuntura da ideologia liberal, acreditava que o Estado não deveria interir na questão social, salvo em momentos adequados, mediante a repressão policial; enquanto que o controle da miséria e da fome dispersas na zona rural, cabia ao assistencialismo e à solidariedade advinda da sociedade.

Dada a evolução e a diversificação sócio-econômica  e a ascensão de classes sociais próprias do desenvolvimento urbano-industrial, surgem as políticas sociais, mas elas emergem sob a forma de previdência, com o intuito de manter a “paz social” e controle dos trabalhadores.

Apenas em 1934, com a Constituição proveniente da mudança ocasionada pela Revolução; de 30, que tais direitos recebem atenção. Ficou estatuído, a partir de 1934, o salário mínimo, devendo este ser capaz de suprir as necessidades primárias dos indivíduos. Os artigos 115, 116, 117 e seguintes se referem à ordem econômica, devendo ela ser organizada no sentido de garantir a liberdade econômica de toda a população, ficando, inclusive, estabelecido no parágrafo único do artigo 115, que os Poderes  públicos são os responsáveis pela verificação do padrão de vida dos brasileiros. O direito à alimentação não é tratado diretamente, no entanto, quando se menciona melhoria econômica com a finalidade de melhorar o padrão de vida da população, tal direito fica subentendido.

Em 1937, uma nova Constituição é elaborada, no entanto, nada ficou registrado sobre os direitos sociais. Estes direitos reapareceram no texto constitucional de 1946, em cujo artigo 145 afirma que a “ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios de justiça social”. Novamente, no momento que se refere à justiça social, entende-se que se intenta uma melhoria ano padrão de vi;da das pessoas e neste, a segurança alimentar. O mesmo pode-se comentar a respeito da Constituição outorgada pelos militares no período da Ditadura, em 1967.  

12.1 O Direito à Alimentação e a Constituição Brasileira de 1988  

A partir da Constituição Federal de 1988, houve uma grande evolução no que diz respeito  aos direitos individuais. O direito à alimentação é ponto de destaque neste documento, estando presente, explícita ou implicitamente, em vários artigos da nossa Carta, aos quais passamos a descrever e comentar.

“Artigo 1º...

 III –Dignidade da pessoa humana”  

A dignidade da pessoa humana constitui-se como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo  relativa e exclusiva da personalidade humana. Tal fundamento só vem solidificar a importância da liberdade individual em detrimento ao predomínio dos poderes do Estado, pois a liberdade é valor pleno e supremo do ser humano. O indivíduo só conseguirá uma vida digna no momento em que tiver mínimas condições de vida, tendo acesso  e direito à moradia, vestimenta, educação, alimentação e etc. 

“Artigo 3º...

III- ; Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.”  

É função do Estado agir positivamente no que diz respeito ao combate à pobreza e à marginalização, pois aquela perpetua as más condições de vida e de alimentação, enquanto  que esta promove o isolamento do indivíduo, deixando-o à margem de todo desenvolvimento e crescimento da sociedade.  

“Artigo 4º...

II- Prevalência dos direitos humanos”  

Este inciso só veio a confirmar a relevância dos direitos humanos, no que diz respeito às normas internas. Para a República Federativa do Brasil, tais dir;eitos são imprescindíveis, tanto no âmbito nacional, como o no internacional.

“Artigo 6º

São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”  

O direito à saúde é uma prerrogativa do Estado. É essencial que para isso haja políticas sociais e econômicas que objetivem erradicar e tratar doenças, assim como o acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde. Mas, mesmo que todos esses caminhos sejam seguidos pelo Estado, é impossível ter uma saúde digna sem uma alimentação adequada. É inteiramente inv;iável realizar programas de auxílio à maternidade e à infância, sem um estudo minucioso dos prejuízos causados por uma alimentação deficiente. Não há possibilidade de se executar programas eficientes de saúde, maternidade e infância, sem uma interação com programas de alimentação.  

“Artigo 7º...

IV-  salário mínimo , fixado em lei , nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,  com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim” .  

O salário mínimo deve ser capaz de; atender às necessidades  gerais do indivíduo, assim como às de sua família. Este patamar mínimo tem que ser fixado para que o homem consiga viver, e não apenas sobreviver, com seus entes. Assim, este direito tem que  garantir, através da manutenção do poder de compra, o desenvolvimento físico, mental e social dos indivíduos. 

“Artigo 23...

VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar”.  

É função da União estimular o desenvolvimento da produção agropecuária através da fixação do homem a terra, da viabilização de programas de ; conscientização e instrução do homem rural, distribuição de sementes e otimização das técnicas agrícolas para que haja uma maior integração e equilíbrios entre as regiões em desenvolvimento.

Na distribuição dos alimentos poderá haver uma grande perda da produção. Este desperdício acontecerá, tanto no setor de transporte como no de armazenamento. Então, para se minimizar tais perdas.  

“X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”  

A União tem o objetivo não só de erradicar a pobreza, mas também suas causas, pois, conseqüentemente, ocorrerá uma melhoria na qualidade de vida, não só de um indivíduo, mas da ; população como um todo; assim como, no momento em que a marginalização e seus fatores forem eliminados, haverá uma otimização da vida em sociedade.

Artigo 208...

“VII- atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.  

O incentivo à freqüência escolar, por parte do Estado, dar-se-á, principalmente, através da distribuição de merenda escolar, material didático, transporte e assistência à saúde. A partir destes programas de “estímulos”, as crianças são motivadas a ir à escola, salvando-se da marginalidade e da fome. Vale salientar que a ; educação não se resume apenas ao ensino, mas a completa assistência aos estudantes, pois as crianças mal alimentadas, principalmente até os cinco anos, dificilmente terão um desenvolvimento físico e mental completo, acarretando deficiências de aprendizado insanáveis.  

“Artigo 227

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda  forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.  

A criança e o adolescente têm todos os seus direitos básicos garantidos nesta Carta Magna. Tais direitos asseguram a vida e o bem estar destes indivíduos, sendo imprescindíveis,; para o seu desenvolvimento físico e mental, uma alimentação adequada e  uma vida saudável. É necessário também  um crescimento intelectual, moral e espiritual livre de humilhações, situações vexatórias e constrangedoras que limitem a formação e o  crescimento de sua personalidade.  

“Artigo 229

Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Os pais têm o dever  de “salvar” os filhos da fome e dos perigos da vida através de sua assistência, seu amor e sua orientação. A educação e a convivência familiar conduzem as crianças e os adolescentes a; um futuro melhor e  mais digno.

Desta forma, devem os filhos obrigar-se a retribuir a atenção e dedicação oferecida pelos seus genitores, garantindo-lhes uma  velhice digna e tranqüila.  

“Artigo 230

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.  

Assim como as crianças e os adolescentes os idosos são amparados e protegidos especialmente por nossa Constituição. Cabe a nós como cidadãos do ;Estado promover uma maior e melhor integração do idoso à sociedade. Sua participação traz inúmeros benefícios evitando várias enfermidades tais como a depressão.  

12.2 Comentário da Emenda Constitucional n° 31  

Através da Emenda Constitucional nº31 de 14 de dezembro de 2000, foi instituído o Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza.

O objetivo de tal instrumento é promover uma melhor qualidade de vida e bem-estar para todos os brasileiros, “atacando” problemas como desnutrição, falta de educação e saúde.

Parte da dotação orçamentária destinada a execução deste projeto é originária de impostos como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de parte da contribuição social e outras receitas, sendo que o montante integral; destinado a tal ação é de 4 bilhões de reais.

No âmbito legal, esta emenda é importantíssima, pois demonstra a preocupação dos organismos nacionais no que diz respeito aos direitos humanos, destacando-se o DIREITO À ALIMENTAÇÃO.

Porém, para tal instrumento ser eficiente, eficaz e atender inteiramente seus objetivos, é imprescindível que haja uma ação concreta da população e do governo no que diz respeito ao controle e fiscalização na distribuição deste montante.

Esta emenda é mais um instrumento de luta social contra as desigualdades e a favor dos direitos humanos.    

12.3 Legislação Existente no País Referente aos Direitos Expostos nos Pactos Internacionais ; 

O abastecimento da população e o incentivo à agricultura estão garantidos na Constituição Federal, art.23, inciso VIII, que dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que se fomente a produção agropecuária e que se organize o abastecimento alimentar.

Existem vários programas que objetivam o aumento da produção, através da redução dos custos e do barateamento dos preços dos alimentos. O principal exemplo é a EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), instituída pela Lei nº 5.851, de 7 de setembro de 1972. A finalidade dessa empresa é promover, estimular, coordenar e executar várias atividades de pesquisa, com o intuito de  gerar conhecimentos e tecnologia para que o país se desenvolva.

O Banco do Brasil, o Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES),o ;Banco do Nordeste, o Banco da Amazônia e bancos privados fornecem o crédito rural. O Governo, por sua vez, concede subsídios ao crédito rural com taxas de juros abaixo das do mercado.

O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), criado pelo Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996, tem como finalidade promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural formado pelos agricultores familiares, de forma a proporcionar-lhes a geração de empregos, com o aumento da capacidade produtiva, e a melhoria de rendas. Assenta-se na estratégia de parceria entre os governos Federal, estaduais e municipais, a iniciativa privada, bem como os agricultores familiares e suas organizações.

A Constituição Federal, através do art.208, VII, garante, ainda ao educando, durante o ensino fundamental, programas suplementares de alimentação, como uma medida efetiva de educação.  

;12.4 Análise Das Ações Governamentais Para A Aplicação Do Direito à Alimentação  

O Mapa da Fome, desenvolvido pela Comissão Econômica para a América Latina – CEPAL e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada –IPEA, aponta que existem cerca de 24 milhões de pessoas cuja renda não cobre sequer o custo de uma alimentação decente, com capacidade para suprir as necessidades nutricionais básicas.

A situação calamitosa na qual se encontram milhões de pessoas, em risco de insegurança alimentar, seja do ponto de vista de consumo insuficiente de uma série de micro e macronutrientes, seja do ponto de vista energético, não é casual, mas, sim, um reflexo das políticas governamentais no campo da segurança alimentar.

12.5 Brasil: Uma Década de Descaso Ao Direito À Alimentação

O  início dos anos noventa é caracterizado como sendo um dos períodos mais lamentáveis da política governamental na área da garantia ao direito à alimentação. Logo nos primeiros anos do governo Collor, em 1990, houve a descontinuação dos programas  de alimentação já precários da época. Mesmo após o impeachment do ex-Presidente, em 1993, os resultados de sua política irresponsável se fizeram sentir na desestruturação resultante na máquina governamental.

Itamar Franco, com a intenção declarada de assumir como uma prioridade estratégica a questão de segurança alimentar, criou o CONSEA (Conselho Nacional de Segurança Alimentar), que constitui, pela primeira vez, uma parceria de ;ministros e personalidades de destaque na sociedade civil, ligados, quase em sua totalidade, ao Movimento pela Ética na Política, responsável pelas mobilizações que resultaram no processo do impeachment do Governo anterior.

O lançamento do Mapa da Fome consistiu em instrumento de fundamental importância para a mobilização da sociedade e do Governo no combate à fome. O CONSEA perdurou os dois anos do Governo Itamar Franco, e sob sua égide, pode-se dizer que foram obtidos alguns avanço na política da segurança alimentar, como a implementação do Programa de Combate à Desnutrição Infantil, a ampliação e divulgação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a descentralização da merenda escolar, e  a distribuição de estoques de alimentos para as populações carentes ou vítimas da seca.

Ressalte-se, ainda, a realização da 1 Conferência Nacional se Segurança Alimentar, em julho de 1994, reunindo quase 2.000 delegados. Essa C;onferência representou um marco histórico na luta pela segurança alimentar no país. Apesar do avanço que a criação do CONSEA significou, foram muitas as limitações que se interpuseram a partir do próprio governo, visto que as medidas de ajuste econômico mereceram maior apreço.

O Governo Fernando Henrique Cardoso extinguiu o CONSEA e criou, em substituição, o Programa da Comunidade Solidária. Tal comunidade não tem como alvo exclusivo a questão da segurança alimentar. O programa possui uma proposta estratégica para a erradicação da pobreza e combate à miséria, tendo como objetivo central o gerenciamento de modo eficaz e eficiente dos programas e das ações sociais que tragam melhorias aos segmentos mais carentes da população. Contudo, o Governo Federal nunca deu o apoio necessário ao programa, de forma a ficar extremamente limitado, em vista às restrições de recursos humanos e financeiros.

A prioridade política cen;tral, nos últimos anos, tem se limitado à renegociação da dívida externa, bem como à inserção da economia brasileira no campo internacional. Dessa forma, um dos princípios básicos da política do Governo brasileiro é o de tentar tornar compatível à segurança alimentar a liberalização comercial, tomando por base os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Assim, a disponibilidade suficiente dos alimentos acaba sendo entendida como a capacidade de gerar uma oferta suficiente, baseando-se na produção doméstica e nas importações, em um ambiente de abertura econômica, o que requer, portanto, um maior grau de competitividade e eficiência.

O Governo optou por manter estáveis os preços agrícolas à custa de importação de produtos subsidiados, negando subsídios aos agricultores nacionais. O Brasil passa,1 então, de grande exportador para importador de alimentos, e esse fato se justifica com base no processo de globalização, partido do pressuposto de que, para o Brasil participar do comércio internacional, precisa aparecer tanto como exportador, como na esfera de importador. ;

Entretanto, tal política traz efeitos bastante negativos para  a agricultura familiar, pois os pequenos e médios produtores ficam à mercê das condições de competitividade extrema do mercado internacional, embasado por práticas comerciais desleais, o que, em última análise, acarreta o aumento bastante significativo de desemprego e subemprego urbano e rural.

Infelizmente, a disponibilidade suficiente de alimentos é interpretada como a capacidade de gerar uma oferta suficiente, baseando-se na produção doméstica e nas importações, inserida em um ambiente de abertura econômica, requerendo, assim, maior grau de eficiência e competitividade.

O governo brasileiro insiste em continuar tratando as políticas sociais de forma dissociada do encaminhamento das políticas econômicas. Tais políticas sociais c;ontinuam se demonstrando insuficientes para reverter a situação de fome e de exclusão social. Mas isso não passa de um reflexo dos anos de abandono da questão de segurança alimentar como prioridade por parte do governo. Eis alguns fatos que retratam esse descaso:

·        Devido às fortes pressões dos Sem Terra, a implementação da reforma agrária foi acelerada, contudo, tem se dado em ritmo insatisfatório para responder ao problema de exclusão social. O número de famílias excluídas supera e muito a quantidade de assentados. Como se não bastasse, não tem sido garantido apoio financeiro suficiente para garantir a consolidação de muitos assentamentos.

·  ;      A total timidez e insuficiência do Conselho da Comunidade Solidária no  que tange ao combate à pobreza, da miséria e da fome, ficando limitando a ações marginais de parceria a fim de evitar o confronto com questões políticas centrais.

·        A suspensão, pelo Governo Federal, do Programa Nacional de Distribuição de Alimentos, de junho a outubro de 1999. Tal programa atende cerca de 2 milhões de famílias em situação de indigência com uma cesta básica. Essa suspensão representa mais uma violação do direito humano à alimentação das populações afetadas, considerando-se que nenhum programa alternativo foi desencadeado. Embora a sociedade civil brasileira venha defendendo há anos que deve haver uma promoção da cidadania, bem como da ; capacidade de se alimentar destas famílias, o pouco que tem sido feito dá-se de forma extremamente localizada até hoje. Várias são as doações e as contribuições estatais que financiam tais ações, demonstrando que a sociedade toma para si a responsabilidade de satisfazer, de forma mais imediata, a carência das populações menos privilegiadas.

·        Um dos equívocos mais notórios do Governo Fernando Henrique Cardoso, na área da segurança alimentar e nutricional, foi a lastimável extinção do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição- INAN, deixando por um longo período a área de saúde e nutrição comprometida, à espera de uma reorganização que demorou a se esboçar. Esta decisão não foi justificada por lógica de reorganização do setor, mas, exclusivamente, pela necessidade de exibir “resultados” dentro da política de “enxugamento” dos órgãos do Governo. Cabe salientar que não se seguiu nenhuma medida que reorganizasse o corpo técnico e ga;rantisse a continuidade dos programas que eram subordinados no INAN, tais como, o de combate às carências de vitamina A, ferro e iodo e do programa de estímulo ao aleitamento materno.

Diante do exposto, observa-se que o Governo brasileiro tem tido uma atuação falhar em relação à promoção da segurança alimentar e do direito à alimentação em nível global, visto que tem dedicado boa parte de sua atenção à defesa da liberalização do comércio internacional de produtos agrícolas, como uma estratégia de consolidação de sua capacidade de exportação, sem se dedicar, todavia, à discussão de mecanismos de proteção da soberania alimentar dos diversos países.

A lentidão da máquina burocrática do Estado necessita urgentemente de modernização e de reestruturação de procedimentos e cultura; a hegemonia de visões localistas no Congresso Nacional, que impede a alocação de recursos orçamentários com base e;m prioridades técnicas e critérios de gravidade da crise social; e a resistência da área de planejamento e da área econômica contra a elaboração de estratégias de desenvolvimento social, que permitam reduzir as desigualdades no país,  inclusive como forma de potencializar o desenvolvimento econômico sustentável, são os maiores obstáculos institucionais ao fortalecimento da segurança alimentar no Brasil.

O país precisa, urgentemente, reduzir de forma drástica a desnutrição e a mortalidade infantil, que ainda hoje figura em níveis inaceitáveis em quase todo o Brasil. Deve, também, viabilizar a agricultura familiar e, em particular, os assentamentos de reforma agrária, transformando-os na base provedora da segurança alimentar local e sustentável.

Além disso, a melhoria do abastecimento alimentar, quantitativa e qualitativamente, com autonomia e fortalecimento da economia local deve ser possibilitada, de forma associada a programas de capac;itação e geração de ocupações produtivas e de renda.

Concomitantemente, deve-se melhorar o alcance e a eficiência dos programas de alimentação e nutrição, interligando-os a programas de promoção cidadã.

Finalmente, urge uma melhoria no acesso a uma alimentação de qualidade para toda a população, com uma ampla disseminação de informações acerca de práticas alimentares e estilos de vida saudáveis, fazendo com que todos compreendam a magnitude do direito humano à alimentação como parte integrante e indispensável dos direitos humanos de todo cidadão.

13. AÇÕES CONTRA A MISÉRIA

A ação caritiva existente na Idade  Média, que fora desenvolvida pelas sociedades capitalistas, hoje, teve seu lugar assumido por dois grandes grupos de controle da pobreza. Um deles se caracteriza pelo assistencialismo, que tem como lema o apelo ao espírito humanitário dos indivíduos a fim de despender ajuda para os excluídos.

 Contudo, tal ação não produziu nenhuma mudança significativa no intuito de atingir o núcleo do problema. Além de ser rara, e atuar apenas no plano das necessidades imediatas, com o fornecimento de alimentos e de agasalhos, contribui, exclu;sivamente, para aumentar o status de políticos e agentes estatais.

O segundo grupo surge a partir de práticas estatais organizadas através de programas específicos e de políticas sociais.

As políticas sociais, por resultarem de um conflito de interesses entre classes sociais distintas, e necessitarem de financiamento específico, tornam possíveis a organização e a oferta de benefícios e serviços com maior estabilidade. Todavia, apenas uma parte da população é objeto de atuação de tal política.

De qualquer forma, as políticas sociais representam a socialização de um gasto necessário à reprodução ampliada da força de trabalho ou ao controle da pobreza, embora possibilitem, contraditoriamente, o desenvolvimento da cidadania e de direitos sociais, já que resultam do confronto de grupos sociais politicamente organizados.

No ; Brasil, um dos maiores exemplos de ações sociais é a que foi desenvolvida por Hebert de Souza, o Betinho, que, devido à causa engrandecedora  que abraça, de tentar combater a fome e instituir  a real cidadania para todos, tem dado impulso à criação de tantas outras que nela se espelham.

Como exemplo recente dessas ações, temos A Ação da Cidadania- Comitê Rio, com o apoio do Sesc-Rio de Janeiro, Sesc-São Paulo e Universidade do Estado do Rio de Janeiro, que promoveu o abaixo-assinado pela aprovação do Projeto de Lei nº (CD) 04747/98, parte integrante do Estatuto do Bom Samaritano em tramitação no Congresso Nacional desde 1996.

A aprovação desta lei irá, sem dúvida, causar uma grande diminuição na cadeia do desperdício alimentar, hoje representando mais de 1 bilhão de reais/mês. Permitirá, também, que; a doação de excedentes de alimentos, quando encaminhada a instituições sociais que atendam pessoas carentes, possa contribuir para a melhoria da qualidade de vida de milhões de brasileiros que vivem em situação de fome e subnutrição. Essa ação está sendo difundida pela Internet, possibilitando que toda a sociedade assine e abrace essa causa. Eis a proposta:


PROJETO DE LEI N° (CD) 04747 DE 1998

Dispõe sobre a responsabilidade civil e criminal das pessoas naturais e jurídicas que doam alimentos

O presidente da República
; Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º- A pessoa natural ou jurídica que doar alimentos, industrializados ou não, preparados ou não, diretamente a pessoas carentes ou a entidades, associações ou fundações, sem fins lucrativos, que os distribuam gratuitamente a pessoas carentes, será insuscetível de imputabilidade civil ou criminal resultante de dano ou morte ocasionado pelo bem doado ao beneficiado, sempre que não se caracterize:

I -má conduta intencional ou negligência grosseira;

II -descumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis à fabricação, processamento, preparo, manuseio, ;conservação, estoque ou transpor te dos alimentos.


Artigo 2º
-Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: Inúmeros empresários evitam doar alimentos, receosos da responsabilidade civil e criminal, que possa Ihes ser imputada, por dano ao beneficiário, resultante do bem doado. Restaurantes, lanchonetes, hotéis, cozinhas industriais nas empresas em geral, geram excedentes que, no mais das vezes, são destruídos por determinação de seus dirigentes, temerosos das possíveis conseqüências legais da doação. Esses mesmos estabelecimentos, não raro, operam com capacidade ociosa, sendo desestimulados a produzirem excedentes potencialmente doáveis, fruto do mesmo rec;eio apontado. Igual apreensão acomete os produtores de alimentos industrializados. O projeto não elimina a imputabilidade, mas resguarda os empresários de boa fé que, com honestidade de propósitos e dedicando as cautelas e cuidados mínimos indispensáveis, efetuem doação de alimentos.

 

14. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE X MERENDA X BOLSA ESCOLA

Art. 54,VII. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.[7]

A pobreza e a miséria são as causas mais importantes do trabalho infantil. Por falta de outras opções para sobreviver, muitas das crianças precisam trabalhar para se sustentar e sustentar sua família. É deplorável que as condições de pobreza e desigualdade dêem origem ao trabalho infantil nos países ou em regiões desses países. Isso resulta, em parte, das desigualdades econômicas entre países, regiões ou pessoas.[8]

            Segundo o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente a criança e o adolescente gozam de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades no propósito de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Portanto para que tais direitos sejam efetivados cabe ao ; Estado tomar medidas, sendo uma delas o do MEC, Bolsa-Escola, que consiste em uma bolsa no valor de R$15,00 por criança, podendo ser estendido a, no máximo, três membros da família. O objetivo do programa é PREVENIR o trabalho infantil[9], pois incentiva os pais a colocarem os seus filhos nas escolas e estes não necessitam trabalhar para alimentá-los. Tal programa além de garantir o direito à educação, proporciona às crianças o direito a alimentação, pois garante que tais meninos desfrutem das merendas distribuídas nas escolas públicas pelo Estado. Efetivando, assim, o art. 4º do ECA que diz ser dever da família , da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Grandes contingentes de meninos e meninas, em todo o país, têm acesso ao maior programa de distribuição ; gratuita de alimentos, o da merenda escolar. Entretanto, as desigualdades regionais surgem, gritantes, quando olharmos se a escola oferece ou não merenda. Assim, para o grupo de pobres, estruturais ou conjunturais, com porcentagens quase iguais em escolas publicas do país, a desvantagem da grande região Norte, Nordeste e Centro-Oeste, em relação à Sul e a Sudeste, atinge 14 e 15 pontos percentuais, respectivamente, para ambos os componentes das populações pobres, quando a pergunta é se a escola oferece merenda. Assinale-se que a merenda a região mais pobre é um programa apenas da União, sem a participação dos estados e municípios, enquanto no Sul e no Sudeste a participação desses últimos é grande.[10]

Outro projeto comandado pelo Estado é o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), oferece uma bola no valor de R$40,00 por criança, em cidades com mais de 250.000 habitantes, e de R$25,00 para cidades com população inferior a 250.000 habitantes. Este programa tem como objetivo erradicar o trabalho infantil, ou seja, retirar as ; crianças do trabalho e encaminhá-la à escola. No entanto, num primeiro momento, o que se observou foi que, ao chegar da escola, essas crianças ainda trabalhavam. Dessa forma, agora, deu-se ensejo ao programa da Jornada Ampliada, quando as crianças passam o dia inteiro na escola, tendo direito a três refeições principais e ainda a esportes e reforço escolar. Além disso, no período das férias, essas crianças continuam tendo direito ao reforço, ao esporte e às refeições.                  

 

 

  

CONCLUSÃO

“No dia em que a fome for erradicada da Terra, haverá uma explosão espiritual como o mundo nunca viu.” Andaluz Garcia Lorca (1898-1936)

 

O Direito à Alimentação deve ser entendido, em conjunto com os demais Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, como sendo inerente à manutenção do padrão de vida satisfatório. Deve ser assegurado a todos os indivíduos do planeta e a sua forma deve ser feita, de maneira gradual, no sentido de erradicar as dificuldades de acessibilidade e disponibilidade de alimentos.

Além de políticas de manutenção do padrão de vida adequado, deve ser uma meta de ação imediata a erradicação total da fome, da subnutrição e da desnutrição. No mundo, os organismos devem agir em paralelo com a Comunidade Internacional visando acabar totalmente com a fome, a subnutrição e a desnutrição e garantir a Segurança Alimentar.

No entanto, o Direito à Alimentação não pode ser visto isoladamente, pois configura apenas um dos itens necessários à melhoria do padrão de vida da população. Claro que a sua satisfação é mais urgente, em virtude de a alimentação está ligada à vida, mas a erradicação total da fome e da pobreza só será vislumbrada no momento em que m;edidas de melhorias globais do padrão de vida forem implementadas.

Urge uma substancial melhoria da qualidade de vida da população. Isto requer um firme posicionamento do questionamento crítico da realidade prevalecente, com vistas a transformá-la para melhor, para o bem comum.

Desse modo, poderá a educação contribuir para que uma nova cultura de salvaguarda dos Direitos Humanos seja construída, fundada em bases éticas e democráticas,  voltada para o desenvolvimento humano integral.

Cada ser humano, como portador e criador de cultura, deve contribuir a fim de transformar a realidade neste propósito, compondo esta cultura o substrato do direito comum da humanidade que desponta neste limiar de novo século.

Muitas são as campanhas surgidas desde meados do século passado que visam à melhoria da vida dos seres humanos e à garantia de alimentos a todas as regiões do planeta, no entanto, ainda não ; se atingiu um patamar satisfatório na erradicação da fome e da pobreza no mundo. Milhares de pessoas ainda morrem de fome por todo ano, em todo o mundo, e ainda há uma dificuldade tamanha em diminuir a pobreza no planeta. Além disso, não houve a elucidação completa do sentido do Direito à Alimentação, que não pode ser entendido apenas como o suprimento de calorias e nutrientes diários, mas como a possibilidade de acesso de todas as pessoas a alimentos que garantam seu desenvolvimento físico e mental integrais. Portanto, deve-se assegurar a dignidade da vida humana como um todo, uma vez que é a dignidade da existência e a qualidade de vida que faz com que valha a pena viver.

 

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[1](FAO Basic Texts. As amended in 1965) FAO. Textos fundamentais, segundo a emenda de 1965.   

[2] Comentaria Geral n°3 (1990) do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas. 

[3] Adotado no 23° período de sessões da Conferência da FAO, Roma,  9-98 de Novembro de 1985.

[4] OEA. Informe Anual de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos, 1989-1990  

[5] Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 

[6] Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

[7] Estatuto da Criança e do Adolescente 

[8] GRUSPUM, Haim. O trabalho das crianças e dos adolescentes.

[9] * O trabalho infantil é um problema invasivo no mundo, especialmente nos países subdesenvolvidos. A prevalência é na Ásia e na África onde já se encontram perto de 90 por cento das crianças engajadas no trabalho, muitas vezes sem remuneração, somente recebendo comida por seu trabalho. Nos outros continentes destaca-se o Brasil.  

[10] GALEZAZZI, Maria Antônia. Segurança Alimentar e Cidadania.


[1] GALEAZZI, Maria Antônia. Segurança Alimentar e Cidadania.   ;

[3] Sem Amartya; Desenvolvimento como liberdade; Companhia das letras pág 189

[4] Sem Amartya; Desenvolvimento como liberdade; Companhia das letras pág 190

[5] Sem, Amartya; Desenvolvimento como liberdade; Companhia das letras pag. 192

[6] Sem, Amartya; Desenvolvimento como liberdade; Companhia das letras pag 193

[7] Sem, Amartya; Desenvolvimento como liberdade; Companhia das letras pag 194

[8] Sem, Amartya; Desenvolvimento como Liberdade; Companhia das Letras pag 200

[9] Sem, Amartya: ; Desenvolvimento como Liberdade; Companhia das Letras

[10] Sem, Amartya; Desenvolvimento como Liberdade; Companhia das Letras pag 207

[11] Sem, Amartya; Desenvolvimento como liberdade; Companhia das letras pag.239

[12] Sen, Amartya; Desenvolvimento como liberdade; Companhia das letras pág 188

[13] A.Ch.Kiss, “Le droit à la qualité, de l’environnement: um droit de l’homme?”, in Lê droit à la qualité de l’environnement: um droit em devenir, um droit à defruir (ed. N. Duplé), Vreux – Montréal (Quebec), Ed. Québec/Amérique, 1988, pp.69-70.

[14] World Commission on Environment and Development, Our Common Future, Oxford, University Press, 1987, p 43.

[15] PNUD, Desarrolo Humano: Informe 1992, p.27

[16] WILKINSON, J. O Futuro do Sistema Alimentar.

 

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