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Foto: Ripper

   

Reforma Agrária:
uma Conscientização Social

Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues
Napoleão Casado Filho
Manoel Gerson B. Sousa
Luis Rodrigo P. da C. Carvalho
Daniel Barbosa Gadelha
Andreo Zamenhof de Macedo
Geovanna Patrícia de Queiroz Rêgo

 

Índice  

I – Introdução

II- Do Direito à Reforma Agrária

III – A Reforma Agrária  na História

IV – A Reforma Agrária no Brasil

V – Da Desapropriação e da Função Social

VI – Competência da Desapropriação do Imóvel Rural 

VII –Da força vinculante das  Legislações

VIII- O MST e os Demais Movimentos Sociais

IX- Direito de propriedade X Reforma Agrária

X- Conclusão

XI- Bibliografia  

 

 I-INTRODUÇÃO

A situação agrária e social deste pedaço da América denominado Brasil é digna de atenção, sobretudo pela gravidade e a proporção que retomou nos últimos anos. A volta ao estado democrático de direito fez com que a população campesina do país se sentisse mais capaz de cobrar os direitos já garantidos em lei, e esta cobrança se deu de forma ordeira e organizada, ao menos em sua origem.

É a uma análise desta situação que este escrito se propõe. Uma análise simples e objetiva, de forma que seja esta acessiva ao público em geral. Nela, analisar-se-á o direito à terra e ao trabalho e sua relação com o direito à dignidade inerente à pessoa humana. Será também abordado a questão da função social a que está sujeito o direito de propriedade. Uma análise crítica sobre a atuação do governo e dos movimentos sociais na questão também poderá ser lida nos escritos subseqüentes.

     Não é pretensão deste humilde estudo fazer nenhuma análise magistral sobre o assunto, ficando tal tarefa incumbida aos doutores no Direito. Objetiva-se apenas a um aprofundamento na questão agrária e à tentativa de se relacionarem os problemas daí oriundos com a lei ou com o não-cumprimento desta.

II- DO DIREITO À REFORMA AGRÁRIA

  A reforma agrária sempre configurou tema palpitante, sendo alvo dos mais diversos debates e discussões.

  Alguns, com conhecimento superficial do assunto, fazem a ela críticas severas, defendendo o direito à propriedade como sendo aquele que primeiro deve ser observado e  assegurado. Vale destacar, aqui, que a reforma agrária não implica afronta ao direito à propriedade, mas meio de assegurar que esta seja utilizada de maneira adequada e racional.

  Mas, afinal, o que é a reforma agrária? De forma genérica, pode-se dizer que ela consiste numa redefinição da estrutura fundiária, com o intuito de realizar uma distribuição mais eqüitativa da terra e, assim, propiciar, concomitantemente, uma melhoria na vida do campo e uma redução do caos urbano. A questão da reforma agrária não se limita a uma distribuição da terra, indo muito mais além. Ela exige do Poder Público uma maior intervenção através da concessão de subsídios e financiamentos aos produtores, por exemplo, para que se torne possível o desenvolvimento do setor produtivo, como também a fruição de benefícios por aqueles que trabalharam a terra, o que é feito através de uma política agrícola.

  O que se pretende ressaltar, no presente estudo, é o reconhecimento da reforma agrária como um direito humano, e não como uma mera concessão da sociedade política. Esse direito é reconhecido por instrumentos normativos internacionais de grande relevância, como o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto de San José da Costa Rica, sendo parte integrante da própria Constituição Federal, bem como diversas normas infraconstitucionais.[1]

  Assim, se a reforma agrária é, para os cidadãos, um direito reconhecido e passível de ser exigido, ela implica, para o Poder Público, um dever e, conseqüentemente, este tem a obrigação de realizá-la, quando presentes seus requisitos.

  Sobre esse aspecto, é feita uma colocação muito válida e precisa: "Direitos sociais, econômicos e culturais (nesse contexto, inclui-se o direito à reforma agrária) devem ser reivindicados como direito e não como caridade e generosidade".[2]

III- REFORMA AGRÁRIA  NA HISTÓRIA 

   Esboços ou a implantação efetiva de reformas agrárias, com os mais variados fins, inclusive maior desenvolvimento econômico e social, acompanham o homem na história desde a antiguidade, sendo as mais concretas a partir da era romana.

A- ERA ROMANA:

  Nas eras pré-romana e romana são identificados  exemplos práticos de apreciação jurídica e política da questão agrária. Esparta, ainda na antigüidade, realizou a divisão das terras do Estado em um número de glebas correspondente ao número de cidadãos. Na Roma antiga, no início da República, o problema agrário é ressaltado pelas lutas entre a plebe e os patrícios. Aqueles, tendo ascendido ao Consulado, conseguiram a aprovação da  “lex agrária”, que proibia a posse da terra que excedesse 500 jeires (125 hectares) e limitava o emprego de trabalho escravo aos casos em que não fosse possível empregar homens livres. Com a crise da República, soterradas as vitórias da plebe pela expansão imperialista, Tibério Graco apresenta  um projeto de reforma agrária no Senado, em 133 a.C., que estabelecia o limite de 500 jeires para os ocupantes da “ager publicus”, acrescido de 250 jeires para cada filho maior. O que ultrapassasse esse limite seria dividido em glebas de 30 jeires para arrendamento aos trabalhadores pobres. Em 59 a.C., Júlio César apresentou nova “legis agrária”, visando ao aumento do nível de vida dos cidadãos comuns.

B- MEDIEVO:

  Na Idade Média não houve medidas concretas no plano jurídico ou político para sanar a concentração agrária. Toda a estrutura feudal era fundamentada na terra. Embora sejam muitos os exemplos de movimentos armados de servos contra a exploração senhorial, a maioria reivindicava a baixa da carga de impostos.

  No final do período medieval, século XVI, intensificaram-se os movimentos por reformas na estrutura agrária, especialmente nos Estados alemães, envolvendo grande carga de religiosidade - a Igreja era a maior proprietária de terra e guardiã do feudalismo - e na Inglaterra, contra os  “enclosures”, cercamento dos campos.

C-ERA MODERNA:

  Na Era Moderna, para citar uma das mais importantes, a “Greve dos Grãos” acende a Revolução Francesa nos campos, forçando uma reforma agrária e evidenciando as conseqüências da má distribuição e uso da terra: profundas agitações sociais, que culminaram com o radicalismo das mudanças implantadas pela revolução no antigo regime, promovendo uma das primeiras reformas agrárias, suprimindo, sem indenização, todas as fontes de renda senhorial, outorgando aos trabalhadores rurais o livre acesso à propriedade fundiária.[3]

  Embora a burguesia tenha se apoderado da maior parte da terra e a população campesina ter permanecido quase a mesma,[4] a Revolução Francesa se tornou fonte de inspiração espiritual para vários movimentos em favor do ser humano, como é a reforma agrária .

D- IDADE CONTEMPORÂNEA:

  A Idade Contemporânea é pontilhada de movimentos a favor da reforma agrária, bem como implantações efetivas desta. Citaremos algumas, de modo a se ter um apanhado geral das experiências no mundo e se evitar alongamentos desnecessários.

  O México, pioneiramente, irrompe uma reforma agrária aos brados revolucionários “Tierra y Libertad” de Emiliano Zapata e Pancho Villa, em 1910. Onde 70% do território era formado de grandes propriedades agrícolas, o governo revolucionário expropriou, mediante indenizações, por utilidade pública, partes das grandes “haciendas”, que foram concedidas a seus antigos peões, sendo que as terras dos “inimigos da revolução” foram, parcial ou totalmente, expropriadas sem indenização.

  Mas, como ressalta Fernando Castro da Cruz, o caráter paternalista da revolução deteve-a no campo social em detrimento do econômico, e as deficiências tecnológicas, administrativas e educacionais limitaram ou mesmo atravancaram os objetivos da reforma agrária mexicana, que empalideceu e em que quase se perderam as esperanças. No governo de Lázaro Cárdenas, foi novamente impulsionada a reforma, atingindo as desapropriações e distribuições de terras dimensões sem precedentes, acompanhadas de programas educacionais e amplo crédito bancário.

  A Rússia, no decorrer da Revolução de 1917, implantou uma série de transformações agrárias — que, pelo caráter, talvez não possam ser chamadas apenas de reformas — sem precedentes nem sucessores no século XX.

  A lei agrária, de 26 de outubro de 1917, promulgada no II Congresso dos Soviétes, aboliu a propriedade privada, cancelou dívidas de arrendamento e autorizou os lavradores, em comissões locais, a ocuparem os latifúndios. Em pouco tempo, 150 milhões de hectares, pertencentes até então à nobreza, à família imperial, à Igreja e à burguesia, passaram ao poder dos camponeses. Aproximadamente 2,5 milhões de hectares tornaram-se fazendas estatais, os “sovkhozes”.

  A partir de 1928, o governo incentivou, freqüentemente obrigando pela força, a  formação de cooperativas de produção. Em dois anos, mais da metade das atividades campesinas estavam inseridas no sistema das cooperativas, porém houve grande resistência camponesa - deixando de produzir, matando o gado - e maior e mais violenta repressão, enorme mácula  na imagem do socialismo. Em 1934, 70% dos esforços dos camponeses estavam nos “kolkhozes”, as fazendas coletivas e, devido à planificação econômica e ao progresso industrial, foi eliminado o desemprego, e o trabalhador rural adquiriu nível de vida semelhante aos citadinos.

  A Rússia seguiram vários países do leste europeu, com projetos semelhantes de reforma agrária, variando quanto à propriedade privada, sob mesma inspiração socialista.

  O Japão, arrasado após a Segunda deflagração mundial, em 1946, implantou uma reforma da estrutura fundiária, visando a eliminar as desigualdades econômicas e sociais no campo. A lei que a implantou seguiu instruções do Comando Supremo das Forças Aliadas, que determinaram ao governo japonês a criação, em pouco tempo, de um programa de transferência de terras dos grandes proprietários para os rendeiros (pagavam 50 a 60% da produção pela utilização da terra, segundo Fernando Castro) e condições para que eles não retornassem à situação inicial.

  A reforma agrária japonesa, que livrou o país de uma catástrofe econômica e social, redistribuindo 1.742.000 “cho” (equivalente ao hectare), aumentando a área cultivada e o número de proprietários, tem os seguintes dispositivos básicos:

- Divisão de toda terra agrícola em terras de fazendeiros proprietários (terras cultivadas  pelo dono e de agricultores-fazendeiros cultivadas por rendeiros);

- O governo é autorizado a adquirir, por compra aos proprietários, para revender aos rendeiros, todas as terras agrícolas de proprietários não residentes na aldeia e todas as que excedam a um hectare, sendo agrícolas.

  Um novo “surto”de reformas agrárias  deu-se quando da independência de antigas colônias na África e na Ásia, o qual acompanharam Argélia, Egito, Índia, etc.

  Em maio de 1959, em Cuba, Fidel Castro assinava uma lei que estendia a todo o país as determinações da “Lei n.3 da Serra”, proclamada pelo seu irmão, Raul Castro, no “Primeiro Congresso Camponês em Armas”, que implantou uma reforma na posse e uso das terras sob poder guerrilheiro, cinco meses antes. A partir de então, ninguém poderia ter mais de 400 hectares de terra em Cuba. Em agosto de 1960, o governo desapropriou, sem indenizações, e nacionalizou a indústria açucareira do país, que detinha cerca de 400 mil hectares de terra. Em seguida, foi promulgada a segunda lei de reforma agrária, em 1958, que estatizou todas as propriedades com mais de 67 hectares, as grandes extensões exploradas por latifundiários ou por empresas estrangeiras. Cerca de  70% das terras agricultáveis passaram para o Estado, ficando os camponeses com os 30% restantes.

  Concomitantemente, o Governo prestou maciça assistência aos trabalhadores através do INRA (Instituto Nacional de Reforma Agrária), concedendo casa própria e pagando salário até a primeira colheita; através da Administração Geral do Crédito, financiando a produção e vendendo equipamentos e fertilizantes; através da fomentação do mercado interno e facilitação para novas culturas e do apoio educacional.

IV -REFORMA  AGRÁRIA NO BRASIL

  Em 1850, no Brasil Império, era decretada a Lei de Terras, num ambiente latifundiário e escravista, que determinava como único meio de acesso à terra a compra, beneficiando diretamente a aristocracia rural, detentora de renda e afastando de sua propriedade (fundamento do poder) os apossamentos.

  Segundo Graziano da Silva, José Bonifácio, “o patriarca da independência”, foi exilado por sete anos por ter apresentado o seguinte projeto de mudanças agrárias: “Todos os possuidores de terra, que não têm título legal, perderão as terras, exceto um espaço de 650 jeiras que se lhe deixará, caso tenha feito algum estabelecimento no sítio; todos os sesmeiros (possuidores de grandes extensões de terras) que não tiverem começado ou feito estabelecimento nas suas sesmarias serão obrigados a ceder à Coroa as terras, conservando 1200 jeiras para si, com a obrigação de começarem a formar roças e sítios dentro de seis anos”.

  O Código Civil Brasileiro, de 1916, traz, no artigo quinto da sua lei de introdução, o seguinte: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

  Em 1930, “saltando” na história, já que este é um apanhado sucinto, Getúlio Vargas, apoiado pela Aliança Liberal, não concordando com o resultado do pleito eleitoral em que concorrera, resolve chegar e chega ao poder via militar, o que foi chamado de Revolução de 30. Instalado, o governo golpista enfrenta, em 1932, o Movimento Constitucionalista de São Paulo, que, mesmo tendo sido esmagado, provoca a eleição de uma Assembléia Nacional Constituinte, sendo apresentada, aos fins de seus trabalhos, a nova Constituição em 16 de julho de 1934, cujo artigo 17 enuncia: “É garantido o direito de propriedade, que não pode ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma da lei”, ressaltando a necessidade de se limitar tal direito, diminuindo seus abusos, perpetuados na história do Brasil.

  Em 1937, tendo como pretexto o acirramento das disputas ideológicas no país, principalmente pela “infiltração” comunista, Getúlio, a 10 de novembro deste ano, decreta nova Constituição,4 a qual elimina o interesse social como fator a ser observado pela propriedade.

Com o fim da 2a Guerra e o impacto causado pelas atrocidades dela advindas, especialmente por parte dos nazistas, surge a Carta das Nações Unidas, em 1945, como expressão do soerguimento da pessoa humana e de direitos e liberdades a ela inerentes, em âmbito mundial. O Brasil,  ratificando-a em 21 de setembro do mesmo ano da sua adoção em São Francisco, reconhece a dignidade humana e se compromete a defendê-la e a promovê-la. A Assembléia Geral da ONU adota e proclama, em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é assinada pelo Brasil na mesma data. É do mesmo ano a Carta Internacional Americana de Garantias Sociais, que afirma em seu art. 38 o direito dos trabalhadores rurais à melhoria do nível de vida; à melhor participação social. Afirma ainda ser dever do Estado a realização de uma ação planejada e sistemática para promover a emancipação econômica e social dos camponeses e o reconhecimento do direito de associação dos mesmos e dos indivíduos aptos ao trabalho agrícola que precisem de terra ou não a tenham suficientemente, a serem dotados dela e dos meios para fazê-la produzir5.

  O Estatuto da Terra é aprovado e promulgado pelo Marechal Castello Branco, presidente do recém implantado regime militar, que depôs o presidente João Goulart, temendo a “ameaça vermelha” dos planos de reformas de base que o presidente pretendia implantar no país, entre eles um projeto de reforma agrária, do crescimento das lutas populares, como a atuação das Ligas Camponesas, tratada mais adiante. O projeto de Jango estabelecia a “desapropriação por interesse social” e a “indenização dos bens desapropriados”. Deposto o presidente, o governo militar rapidamente aprovou seu Estatuto, cedendo às pressões norte-americanas6, que trazia determinações semelhantes às do projeto de Jango, no que concerne à indenização de bens desapropriados.

  O Decreto-lei n.554, de 25 de abril de 1969, inserido no Código Civil, em seu artigo primeiro, reafirma a possibilidade de “desapropriação, por interesse social, de imóveis rurais situados nas áreas declaradas prioritárias para fins de reforma agrária”, o que já fora previsto no Estatuto de Terra.

  O decreto n. 91.766, de 10 de outubro de 1985, aprova o Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA), que trata da necessidade e oportunidade da reforma agrária, seus princípios básicos, objetivos, áreas prioritárias de reforma agrária, estratégia de ação, recursos e fontes de financiamento.  

  Passado o longo período do regime militar (1964-85), restabelecendo-se lentamente a ordem democrática, surge a necessidade gritante de se elaborar uma nova constituição, que consolidasse um regime democrático e garantisse direitos e liberdades fundamentais, como reação ao desprezo e à revogação dos direitos constitucionais, civis e políticos por parte dos militares (a exemplo, guardadas as proporções, do que ocorreu ao fim da 2ª Conflagração), como ressalta Flávia Piovesan7.

   A Constituição Federal de 1988 traz, em seu artigo quinto, inciso XXIV, que a “lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por interesse social ou por necessidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressaltados os casos previstos nesta Constituição”. Afirma ainda, no mesmo artigo, inciso anterior, a necessidade de vinculação da propriedade à sua função social. Ela, a Constituição, no tocante à reforma agrária e seus conceitos auxiliares, assim como outros documentos com o mesmo fim será devida e oportunamente contemplada.                 

V- DA DESAPROPRIAÇÃO E DA FUNÇÃO SOCIAL

  Iniciaremos agora o estudo da relação entre a função social e a desapropriação. É importante saber que esses dois temas  têm uma grande relação, conforme veremos.

  É comum falar-se em função social da propriedade, que tem seu conceito constitucionalizado no artigo l86 da atual Constituição da República Federativa do Brasil. A função social é mencionada também no artigo 5°, inciso XXIII e no artigo l70, III da mesma.

  A função social da propriedade não deve ser visualizada como um conjunto de princípios programáticos, e sim como elemento constitutivo do conceito jurídico de propriedade. É importante frisar que o proprietário só recebeu do ordenamento jurídico aquele direito de propriedade, na medida em que respeite a sua função social.

   No caso da propriedade rural, se o proprietário não cumpre e não realiza a função social da propriedade agrária, ele deixa de ser merecedor da tutela por parte do ordenamento jurídico, desaparecendo assim o direito de propriedade.

  No ordenamento jurídico, nem todos os bens exercem função social, alguns desempenham apenas função individual ou familiar. Na verdade, função social, de acordo com o artigo 186 de nossa Constituição de l988, é: “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I) aproveitamento racional e adequado;

II) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III)observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.

  Esses requisitos não são novidade em nosso direito, já que os mesmos foram transcritos do Estatuto da Terra, tendo havido apenas uma constitucionalização do conceito de função social. Para o cumprimento total da função social, como vimos, têm que ser efetivados os itens econômicos, ecológicos e sociais. Quando, naquele artigo, citado acima, menciona-se o aproveitamento racional e adequado da terra, nada mais é do que se referindo à produtividade. Porém, a respeito da produtividade há uma contradição, quando verificamos que o inciso II do artigo l85 da CF exclui da desapropriação para fins de reforma agrária a denominada desapropriação-sanção, a propriedade produtiva. E se, por exemplo, um imóvel houvesse se tornado produtivo com a derrubada indiscriminada da Mata Atlântica e ainda, para piorar a situação, com a utilização de trabalho infantil, nesse caso não há certeza quanto ao que deve ser considerado,  pois dois artigos estão em antinomia. Então, nesse caso será aplicado uma sanção, porém não para fins de desapropriação para reforma agrária. A propriedade produtiva não será, de acordo com a Constituição, desapropriada, independentemente de qualquer meio. Como diz o parágrafo único do art. l85, “a lei garantirá  tratamento especial à propriedade produtiva ...”

  Nos termos dos artigos l84 a l86 da Constituição de l988, será promovida a desapropriação por interesse social para a reforma agrária nos imóveis rurais que não estiverem cumprindo sua função social, possibilitando a sua justa distribuição, porém, com o direito do proprietário à justa indenização pela destituição de seu bem imóvel. A verba indenizatória é a soma a ser paga ao proprietário como compensação pelo bem expropriado, representando o ressarcimento do dano sofrido em razão da perda da coisa. O proprietário tem o direito ao justo valor da indenização, sem que sofra dano ou diminuição de seu patrimônio. Para evitar pagamento de verba indenizatória imerecida, existe, nesse caso, pena de locupletamento (enriquecimento ilícito), contra às expensas do erário (tesouro público).

VI- COMPETÊNCIA PARA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL  (para fins de reforma agrária)

  Segundo a Constituição brasileira, “compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não  esteja cumprindo sua função social”. Ou seja, compete à União desapropriar as porções de terra que não sigam os seguintes requisitos:

- aproveitamento racional e adequado;

- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

- observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  De acordo com a lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de l993, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende estes requisitos, assim dispostos em seu artigo nono.

  Fica a União, através do órgão federal competente - o INCRA, que é um apêndice, digamos assim, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - , autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.

  Ao INCRA a lei confere a prerrogativa de realizar vistorias prévias  (com notificação ao proprietário) para identificar o imóvel rural, em suas dimensões, qualidades do solo e vocação econômica, atividade a que é destinada, grau de utilização e aproveitamento, a relação de benfeitorias. Há necessidade de indicação das pastagens, naturais e artificiais, da cobertura florestal. Posteriormente, é declarado o interesse social e a ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de 2 (dois) anos. O INCRA possui a função de desapropriar.

  A desapropriação importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. O orçamento da União deverá fixar, anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do programa de reforma agrária.

VII- DA FORÇA VINCULANTE DA LEGISLAÇÃO

O problema da reforma agrária está presente nos principais documentos nacionais e internacionais, embora alguns desses não tenham força vinculante, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. No entanto, essa força jurídica obrigatória e vinculante se apresenta na maioria, e são destes documentos que trataremos a seguir.

  Começamos  pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, apesar de não ter força jurídica obrigatória ou vinculante, como já foi dito, tratou muito bem desse direito e dos demais direitos humanos, servindo de base para o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, e para o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, os quais apresentam a citada força. Voltando à Declaração da ONU, esta foi adotada e proclamada em 10.12.48, sendo no mesmo dia ratificada pelo Brasil. Em seu artigo XVII, enuncia que a toda pessoa deve ser estendido o direito de propriedade, seja  sozinho ou em sociedade com os outros. Ainda dispõe que não será arbitrariamente, sem justa causa, privado de sua liberdade.

 Esse discurso é repetido, ou melhor, esclarecido no Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, que tem força jurídica  vinculante no Brasil, que o ratificou em 24.01.1992. Observa-se em seu artigo XI, número 2, letra a, que:

"2. Os Estados- partes no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessários para:

a) Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais”;

  Outro importante documento internacional que trata do assunto é a Convenção Americana de Direitos Humanos, ou Pacto de San José da Costa Rica. Neste, esse direito, assim como os demais direitos econômicos, sociais e culturais estão garantidos, de forma bastante genérica, no artigo XXVI[5]. Cumpre ainda dizer que o Brasil assinou esse Pacto em 25.10.92.

  Assim, vemos que, no âmbito internacional, há até um razoável número de documentos tratando questão em comento. No entanto, o maior problema é, sem dúvida, o fato de  se exigir apenas que o país implante progressivamente todos esses direitos econômicos, sociais e culturais. Neste caso, se o governo brasileiro assentou hoje mais do que ontem e amanhã assentará mais que hoje, ele não está violando dispositivo algum, ainda que esse progresso seja quase imperceptível, face o aumento dos necessitados da reforma agrária.[6]

    Estes dispositivos internacionais, ainda que assinados pelo Brasil, são pouco disseminados entre a população e o próprio Poder Judiciário. A seguir, trataremos da parte da Constituição Brasileira de 1988 dedicada à reforma agrária, documento pouco mais conhecido que os anteriores no Brasil.

  No artigo 5º da  Constituição, presente no título Dos Princípios Fundamentais, os incisos XXII, XXIII e XXIV tratam do assunto. No inciso XXII, garante-se o direito de propriedade. E no inciso XXIII, trata-se da função social da propriedade, ou seja, se esta atende a produção, se é utilizada adequadamente, preservando-se o meio ambiente, por exemplo, esta não pode ser desapropriada. Já no inciso XXIV, trata-se da desapropriação por utilidade ou necessidade pública, ou interesse social.

Há ainda outra parte da Constituição Brasileira dedicada à reforma a agrária. Trata-se do capítulo III, Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, do título VII da Constituição, indo  este capítulo do artigo 184 ao artigo 191. No artigo 184, trata-se da competência da União na desapropriação do imóvel rural por interesse social, desde que este não esteja cumprindo a sua função social. E o parágrafo 3º desse artigo afirma ser competência de uma lei complementar, a LC n.º 76/93, alterada pela LC nº. 88/96, de estabelecer procedimento contraditório especial e de rito sumário para o processo de desapropriação. O artigo seguinte, o 185, refere-se à impossibilidade de se desapropriar a propriedade produtiva, a pequena e a média propriedade, desde que nos dois últimos casos, o proprietário não tenha outra. O artigo 186, por sua vez, esclarece o que seria a função social. Já o artigo 187 é, talvez, o mais importante, sendo bastante reivindicado pelos trabalhadores rurais. Neste artigo, põe-se como parte da política agrícola a assistência técnica e a extensão rural, a eletrificação rural e a irrigação, dentre outros pontos de suma importância para o sucesso do trabalho agrícola. E este ponto é, por isso, reivindicado não só pelos proprietários de pequenas e médias propriedades, como também por aqueles assentados em lotes da reforma agrária. E se o governo vem realizando uma reforma agrária, grande em números relativos e pequena em números absolutos, o incentivo dado aos assentados é tão pequeno, que trabalhadores rurais, que lutam toda uma vida para obter um lote de terra, têm que abdicá-lo em favor dos grandes proprietários, aos quais todos os incentivos são dados. Por fim, o artigo 191 trata do usucapião e das condições para sua efetivação.

  Dentre as leis que tratam do assunto, uma das mais importantes é a Lei de nº. 8629, de 25.02.93, a qual dispõe sobre a regulamentação de dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, presente no capítulo já citado anteriormente. Esta lei, por sua vez, sofreu algumas alterações por parte da Medida Provisória nº.1703, de 30 de junho de 1998 e por parte do Decreto Presidencial nº.2250/97. A Medida Provisória nº.1703 apresenta, em linhas gerais, inovações à citada lei, buscando torná-la mais fácil de ser aplicada em benefício da reforma agrária. Já o Decreto Presidencial nº.2250/97 dispõe sobre dois importantes pontos: possibilita entidades representativas de trabalhadores rurais e agricultores indicarem áreas passíveis de desapropriação para fins de reforma agrária aos órgãos governamentais responsáveis pela sua promoção; e veta a realização de levantamento de dados e informações em imóveis esbulhados, enquanto permanecer a indevida ocupação.

Concluindo, podemos observar, pelo que foi visto, que há legislação, tanto na esfera nacional quanto nos dispositivos internacionais, tratando da matéria. E muitos desses documentos têm força jurídica vinculante e obrigatória. Cumpre ainda ressaltar que caso esse direito, como vários outros, permaneça sem a efetivação devida,  problemas econômicos, sociais e culturais continuarão a se expandir, bem como, até mesmo, pôr-se-á  em xeque a nossa própria Constituição, a qual não foi feita visando a ser cumprida por alguns, ou em parte, mas sim, por todos e na íntegra. 

VIII- O MST e os demais Movimentos Sociais

     Toda esta situação de inoperância do Governo Federal na questão agrária causou uma situação  social insustentável. A relutância do Estado em fazer cumprir a Constituição por ele instituída fez com que surgissem movimentos sociais de luta, dentre os quais se destacou o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, mais conhecido por Movimento dos Sem-Terra ou MST.  

A origem deste movimento está relacionada a outro movimento social mais antigo: as Ligas Camponesas. Entre 1958 e 1963, este movimento fez história no interior do Nordeste. Francisco Julião e seus companheiros o iniciaram em Pernambuco, mas foi na Paraíba, especialmente na cidade de Sapé, que tal movimento ganhou notoriedade nacional. Ali, os camponeses, liderados por João Pedro Teixeira, Pedro “Fazendeiro” e pelo “Nego Fuba” fizeram várias ocupações de terras e se envolveram em conflitos lamentáveis com policiais e proprietários. Em um desses episódios, treze pessoas foram mortas, entre os quais camponeses, policiais e até um empresário. O movimento tomava proporções nacionais quando  o Golpe de Estado do Regime Militar foi dado e a repressão, instaurada. Era o fim do movimento. Os líderes que ainda sobreviviam foram presos e dados como “desaparecidos”.[7]

A repressão conseguiu calar o grito pela terra durante alguns anos, mas a ditadura não foi capaz de encontrar uma solução para a questão agrária. Desde 1965, a quantidade de assentamentos foi tão pequena que a tendência da concentração de terras foi de aumentar cada vez mais. Finda a repressão, o grito voltou a ser escutado e, desta vez, em maior intensidade. Em 1985, era criado o MST[8]Á, não nos moldes atuais, pois  a atual estrutura foi construída ao longo dos anos. A solução apresentada pelo movimento para fazer pressão ao Governo seria a invasão das terras consideradas improdutivas. Tais invasões nem sempre são pacíficas, o que gera um certo temor a um conflito de maiores proporções.

O MST é constituído de diversas unidades estaduais, liderado por intelectuais a nível nacional. Possui uma vasta estrutura educacional localizada na maior parte dos assentamentos. Nos complexos educacionais do MST são formados os futuros líderes do Movimento. O dinheiro que financia o MST vem de entidades internacionais, dos assentados e de doações civis. A Igreja Católica Romana ainda destina uma parte de seu orçamento às Comissões Pastorais da Terra. Este é outro movimento que luta, junto aos sem-terra, pela distribuição da terra. 

    As críticas ao MST são as mais diversas possíveis. As principais são quanto à violência ora empregada nas invasões, aos critérios que definem se a propriedade é ou não improdutiva e quanto à participação política do movimento atualmente. Cabe, pois, uma análise crítica e imparcial desta realidade (apesar da imparcialidade ser impossível segundo Max Weber[9]). A violência das invasões não é constante e é fruto da dimensão continental do Movimento e da repressão violenta comumente aplicada contra os camponeses. Os critérios de produtividade ainda não são tão claros e não se descarta a possibilidade de se invadir algumas terras injustamente.

 Quanto à participação política, seria de se estranhar que um movimento socialmente engajado e de finalidade pacífica não procurasse a política como meio de mudar o status quo  vigente. É natural que se procure um partido que represente os seus interesses. Porém, não se deve enveredar para caminhos provocativos como o saque a mercados como forma de enfraquecer o Governo. O MST deve ainda reconhecer um maior esforço, ainda que insuficiente, do último Governo em promover a Reforma Agrária. Este esforço é discreto, pelo fato de que a questão da Reforma Agrária é algo antiquado dentro do discurso moderno e liberal apresentado pelo Presidente. Porém, há de se providenciar uma solução pacífica para esta necessidade tão antiga, pois não se pode atingir a modernidade com um pé na Idade Média. O Governo ataca os sem-terra, dizendo que estes descumprem o artigo 184 da Constituição[10] em seu parágrafo 22, enquanto que os camponeses se apegam ao mesmo artigo quando este faz menção à questão da função social. O Governo alega que é apenas de sua competência definir quais terras são passíveis à Reforma Agrária e ainda acusa o MST de agir ilegalmente, desrespeitando as instituições e colocando em risco a democracia. Porém, fica a pergunta: até que ponto se configura crime as ações que visam a garantir os direitos assegurados?

IX- Direito de Propriedade vs. Reforma Agrária (Finalidade principal da reforma agrária)

  A reforma agrária tem como fim a melhor distribuição da terra, de modo que essa divisão supra as necessidades da população, promovendo o desenvolvimento, incrementando a produtividade e a produção, segundo os princípios de justiça social.

             Quando no texto da Constituição é especificado que a desapropriação só pode ser feita mediante indenização prévia e de valor justo da mesma terra, o direito de propriedade é ferido, pois este consiste em adquirir bens honestamente, de os possuir com estabilidade inviolável e de transmiti-los sem qualquer turbação aos descendentes. Entretanto, o preceito da Constituição é legítimo, pois atende aos anseios da maioria e, sendo o preço pago pela desapropriação justo, os prejuízos ao proprietário são mínimos, já que apenas a propriedade improdutiva é passível de desapropriação.

  O verdadeiro perigo à propriedade se apresenta quando idéias como as que o Presidente do Brasil, João Goulart, chegou a defender em seus discursos, tornam-se populares: “Sou favorável a que se pague ao proprietário, mas que se pague o valor à altura daquilo que se pode pagar, e que o pagamento seja feito em quaisquer títulos da União, mas não em dinheiro”, cogitando assim que o valor possa ser abaixo do justo. O presidente defendia essa posição assim: “Não chegaremos a fazer a reforma agrária se o país for obrigado a despender quantias fabulosas na aquisição de terras e a pagar preços que sirvam, no fim, não para ajudar o operário, mas para enriquecer mais o latifundiário”.

   Apesar desse ponto de vista parecer favorecer os mais pobres, que no nosso país são maioria, fere gritantemente o direito de propriedade, ainda mais quando essa agressão parte do Estado, que tem a obrigação de proteger o direito de todos. Estaria, assim, abolida a inviolabilidade do direito de propriedade, e destruído o regime econômico e social vigente, estando o direito de propriedade também abolido, pois, sendo ele negado na lavoura, logo seria negado na cidade, no comércio e na indústria. Sendo essa medida inviável, a nosso ver, a não ser que a intenção seja implementar o regime socialista.   

X- Conclusão

A partir dos fatos aqui apresentados, conclui-se não só que o Direito à Reforma Agrária é um direito líquido e certo da sociedade brasileira, mas também que este direito não vem sendo plenamente assegurado e respeitado por quem o instituiu: o Estado. É difícil programar o fim desta situação, mas é mais difícil imaginar que um povo tão dinâmico e com um passado tão pleno de lutas venha a permanecer inerte e apático ao desenrolar deste processo. Portanto, perceba-se que a Reforma Agrária no Brasil “não é  a simples distribuição de terras de um país grande. Ao lado da política de alocação de glebas para a fixação do homem no campo, sobreleva a preocupação de que possa ele ter condições de produzir e alcançar a lucratividade”.[11]

Que este trabalho sirva não apenas como fonte de leitura, fruto do esforço intelectual de alguns, mas como forma de conscientizar você que ora nos lê de que é agente construtor da história do seu tempo e que se a construção agora feita não for bem alicerçada, você será um dos primeiros a sentir os efeitos. Portanto, lutemos juntos para que o respeito às normas constitucionais, infra-constitucionais e acordos internacionais vigentes seja, de fato, efetivo para que nossa geração não seja lembrada como uma cúmplice do desrespeito aos Direitos Humanos no nosso país, mas sim como um grupo de pessoas que ajudou a edificar uma sociedade justa, igualitária e sólida. 

XI- Bibliografia

TERCEIRO NETO, Dorgival. Noções Preliminares de Direito Agrário. 2. Ed., João Pessoa: Ed. Universitária – UFPB, 1985.

Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao Estudo do Direito. 11. ed. São Paulo: Forense,  1986.

VARELLA, Marcelo Dias. O Direito Agrário em Debate.  Ed. Livraria do Advogado.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3. ed. São Paulo: Max Limonard, 1997.

OLIVEIRA, Plínio Correa de. Sou Católico: posso ser contra a reforma agrária? 4. ed.

São Paulo: Editora Vera Cruz, 1982.

Dicionário de História do Brasil. 4. ed. São Paulo: Edições Melhoramentos, 1976.

TOCQUEVILLE, Aléxis de. O Antigo Regime e a Revolução. 4. ed. Brasília: Editora  Universidade de Brasília, 1997.

SENADO FEDERAL. Direitos Humanos: instrumentos internacionais – documentos diversos. 2. ed. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1996.


[1] A legislação de interesse constitui tópico tratado, mais adiante, no presente trabalho.

[2] Statement to the World Conference on Human Rights on Behaff of the Committee on Economic, Social and Cultural Rights, UN Doc E/1993/22, Annex III, in Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, de Flávia Piovesan.

[3] Vale salientar que o art. 17 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão reconhece a propriedade como “um direito inviolável e sagrado”, limitado apenas pela necessidade pública mediante indenização prévia e justa. O art. 2a. da mesma enuncia ser a propriedade “um dos direitos naturais e imprescritíveis do homem”.(Direitos Humanos: instrumentos internacionais –documentos diversos, 2a. ed., Brasília, Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1996)

[4]Segundo Alexis de Tocqueville: “Os mais pesados encargos que o sistema feudal impunha aos habitantes do campo foram, sem dúvida, aliviados ou retirados, mas (...) foram substituídos por outros talvez mais pesados. O camponês não sofria todos os males que seus pais sofreram, mas agüentava muitas misérias que seus pais não conheceram”. (O Antigo Regime e a Revolução; 4a. ed., Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997)

3 Para maiores perspectivas, Dicionário de História do Brasil; Edições Melhoramentos, 4ª edição, São Paulo, 1976.

4 “Atendendo às aspirações do povo, à paz política e social,(...) perturbada por(...) agravações dos dissídios partidários,(...) da extremação dos conflitos ideológicos,(...) colocando a Nação sob iminência de guerra civil.(...)Resolve assegurar à Nação a sua unidade,(...) à sua independência(...) as condições necessárias à sua segurança(...) decretando a seguinte Constituição”. (Preâmbulo da Carta Constitucional de 10-novembro de 1937.

5 “ Los trabajadores rurales o campesinos tienen derecho a que se les garantice el mejoramento de su actual nivel de vida”(...). Artigo( excerto) 38 da Carta Internacional Americana de Garantias Sociales; Direitos Humanos: instrumentos Internacionais-documentos diversos; 2ª ed., Brasília;Senado Federal, Subseretaia de Edições Técnicas, 1996.

6 Embora alguns, como Plínio Corrêa de Oliveira, visceralmente infenso à reforma agrária, atribua o Estatuto da Terra à infiltração de uma tendência socialista nos meios não comunistas, a qual, diz ele, “não foram imunes os próprios governos emanados da Revolução de 64. (Sou Católico: posso ser contra a reforma agrária?; Editora Vera Cruz, 4ª ed., São Paulo, 1982, p. 48)

7 Expõe ainda a dr.Piovesan a respeito da nova carta constitucional, que veio como a expressar as aspirações do tempo que se anunciava: “A partir dela, os direitos humanos ganham relevo extraordinário, situando-se a Carta de 1988 como o documento mais abrangente e pormenorizado sobre direitos humanos jamais adotados no Brasil” ( Direito Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 3ª edição, São Paulo, Max Limonard, 1997, p. 55)

1.  Os direitos sociais vieram explicitados somente em Protocolo Adicional de dezembro de 1988, o Protocolo de San Salvador, o qual não foi ratificado pelo Brasil. Cumpre salientar que a reforma agrária está expressamente citada em tal protocolo.

2.   Esses direitos econômicos, sociais e culturais, por necessitarem de recursos pecuniários para sua implantação na sociedade, dispõem dessa possibilidade de serem implantados progressivamente.

[7]  Este movimento foi uma espécie de embrião do MST. Pela primeira vez, agricultores resolveram se unir em um movimento organizado e que poderia proporcionar-lhes alguma  ascensão social.

[8] Para maiores informações sobre a história do Movimento ver: O Direito Agrário em Debate, Marcelo Dias Varella, pg 212, Ed. Livraria do Advogado.

[9] In: Paulo Dourado Gusmão, Introdução ao Estudo do Direito, 1986 – Forense- 11º ed.

[10] Ver Constituição da República Federativa do Brasil, 1° ed., Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico,1988

  ÁIn: Terceiro Neto, Dorgival – Noções Preliminares de Direito Agrário – 2°ed., Ed. Universitária-UFPB. João Pessoa,1985

[11] In: Terceiro Neto, Dorgival – Noções Preliminares de Direito Agrário – 2°ed., Ed. Universitária-UFPB. João Pessoa,1985

 

 
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