Reforma
Agrária:
uma Conscientização Social
Rodrigo
Cordeiro de Souza Rodrigues
Napoleão Casado Filho
Manoel Gerson B. Sousa
Luis Rodrigo P. da C. Carvalho
Daniel Barbosa Gadelha
Andreo Zamenhof de Macedo
Geovanna Patrícia de Queiroz Rêgo
Índice
I
– Introdução
II-
Do Direito à Reforma Agrária
III
– A Reforma Agrária
na História
IV
– A Reforma Agrária no Brasil
V
– Da Desapropriação e da Função Social
VI
– Competência da Desapropriação do Imóvel
Rural
VII
–Da força vinculante das Legislações
VIII-
O MST e os Demais Movimentos Sociais
IX-
Direito de propriedade X Reforma Agrária
X-
Conclusão
XI-
Bibliografia
I-INTRODUÇÃO
A situação agrária e social deste pedaço da
América denominado Brasil é digna de atenção,
sobretudo pela gravidade e a proporção que retomou
nos últimos anos. A volta ao estado democrático de
direito fez com que a população campesina do país
se sentisse mais capaz de cobrar os direitos já
garantidos em lei, e esta cobrança se deu de forma
ordeira e organizada, ao menos em sua origem.
É a uma análise desta situação que este
escrito se propõe. Uma análise simples e objetiva,
de forma que seja esta acessiva ao público em geral.
Nela, analisar-se-á o direito à terra e ao trabalho
e sua relação com o direito à dignidade inerente à
pessoa humana. Será também abordado a questão da
função social a que está sujeito o direito de
propriedade. Uma análise crítica sobre a atuação
do governo e dos movimentos sociais na questão também
poderá ser lida nos escritos subseqüentes.
Não é pretensão deste humilde estudo fazer
nenhuma análise magistral sobre o assunto, ficando
tal tarefa incumbida aos doutores no Direito.
Objetiva-se apenas a um aprofundamento na questão agrária
e à tentativa de se relacionarem os problemas daí
oriundos com a lei ou com o não-cumprimento desta.
II-
DO DIREITO À REFORMA AGRÁRIA
A reforma agrária sempre configurou tema
palpitante, sendo alvo dos mais diversos debates e
discussões.
Alguns, com conhecimento superficial do
assunto, fazem a ela críticas severas, defendendo o
direito à propriedade como sendo aquele que primeiro
deve ser observado e
assegurado. Vale destacar, aqui, que a reforma
agrária não implica afronta ao direito à
propriedade, mas meio de assegurar que esta seja
utilizada de maneira adequada e racional.
Mas, afinal, o que é a reforma agrária? De
forma genérica, pode-se dizer que ela consiste numa
redefinição da estrutura fundiária, com o intuito
de realizar uma distribuição mais eqüitativa da
terra e, assim, propiciar, concomitantemente, uma
melhoria na vida do campo e uma redução do caos
urbano. A questão da reforma agrária não se limita
a uma distribuição da terra, indo muito mais além.
Ela exige do Poder Público uma maior intervenção
através da concessão de subsídios e financiamentos
aos produtores, por exemplo, para que se torne possível
o desenvolvimento do setor produtivo, como também a
fruição de benefícios por aqueles que trabalharam a
terra, o que é feito através de uma política agrícola.
O que se pretende ressaltar, no presente
estudo, é o reconhecimento da reforma agrária como
um direito humano, e não como uma mera concessão da
sociedade política. Esse direito é reconhecido por
instrumentos normativos internacionais de grande relevância,
como o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, o Pacto de San José da Costa Rica, sendo
parte integrante da própria Constituição Federal,
bem como diversas normas infraconstitucionais.
Assim, se a reforma agrária é, para os cidadãos,
um direito reconhecido e passível de ser exigido, ela
implica, para o Poder Público, um dever e, conseqüentemente,
este tem a obrigação de realizá-la, quando
presentes seus requisitos.
Sobre esse aspecto, é feita uma colocação
muito válida e precisa: "Direitos sociais, econômicos
e culturais (nesse contexto, inclui-se o direito à
reforma agrária) devem ser reivindicados como direito
e não como caridade e generosidade".
III-
REFORMA AGRÁRIA
NA HISTÓRIA
Esboços ou a implantação efetiva de reformas
agrárias, com os mais variados fins, inclusive maior
desenvolvimento econômico e social, acompanham o
homem na história desde a antiguidade, sendo as mais
concretas a partir da era romana.
A-
ERA ROMANA:
Nas eras pré-romana e romana são
identificados exemplos
práticos de apreciação jurídica e política da
questão agrária. Esparta, ainda na antigüidade,
realizou a divisão das terras do Estado em um número
de glebas correspondente ao número de cidadãos. Na
Roma antiga, no início da República, o problema agrário
é ressaltado pelas lutas entre a plebe e os patrícios.
Aqueles, tendo ascendido ao Consulado, conseguiram a
aprovação da “lex
agrária”, que proibia a posse da terra que
excedesse 500 jeires (125 hectares) e limitava o
emprego de trabalho escravo aos casos em que não
fosse possível empregar homens livres. Com a crise da
República, soterradas as vitórias da plebe pela
expansão imperialista, Tibério Graco apresenta
um projeto de reforma agrária no Senado, em
133 a.C., que estabelecia o limite de 500 jeires para
os ocupantes da “ager publicus”, acrescido de 250
jeires para cada filho maior. O que ultrapassasse esse
limite seria dividido em glebas de 30 jeires para
arrendamento aos trabalhadores pobres. Em 59 a.C., Júlio
César apresentou nova “legis agrária”, visando
ao aumento do nível de vida dos cidadãos comuns.
B-
MEDIEVO:
Na Idade Média não houve medidas concretas no
plano jurídico ou político para sanar a concentração
agrária. Toda a estrutura feudal era fundamentada na
terra. Embora sejam muitos os exemplos de movimentos
armados de servos contra a exploração senhorial, a
maioria reivindicava a baixa da carga de impostos.
No final do período medieval, século XVI,
intensificaram-se os movimentos por reformas na
estrutura agrária, especialmente nos Estados alemães,
envolvendo grande carga de religiosidade - a Igreja
era a maior proprietária de terra e guardiã do
feudalismo - e na Inglaterra, contra os
“enclosures”, cercamento dos campos.
C-ERA
MODERNA:
Na Era Moderna, para citar uma das mais
importantes, a “Greve dos Grãos” acende a Revolução
Francesa nos campos, forçando uma reforma agrária e
evidenciando as conseqüências da má distribuição
e uso da terra: profundas agitações sociais, que
culminaram com o radicalismo das mudanças implantadas
pela revolução no antigo regime, promovendo uma das
primeiras reformas agrárias, suprimindo, sem indenização,
todas as fontes de renda senhorial, outorgando aos
trabalhadores rurais o livre acesso à propriedade
fundiária.
Embora a burguesia tenha se apoderado da maior
parte da terra e a população campesina ter
permanecido quase a mesma,
a Revolução Francesa se tornou fonte de inspiração
espiritual para vários movimentos em favor do ser
humano, como é a reforma agrária .
D-
IDADE CONTEMPORÂNEA:
A Idade Contemporânea é pontilhada de
movimentos a favor da reforma agrária, bem como
implantações efetivas desta. Citaremos algumas, de
modo a se ter um apanhado geral das experiências no
mundo e se evitar alongamentos desnecessários.
O México, pioneiramente, irrompe uma reforma
agrária aos brados revolucionários “Tierra y
Libertad” de Emiliano Zapata e Pancho Villa, em
1910. Onde 70% do território era formado de grandes
propriedades agrícolas, o governo revolucionário
expropriou, mediante indenizações, por utilidade pública,
partes das grandes “haciendas”, que foram
concedidas a seus antigos peões, sendo que as terras
dos “inimigos da revolução” foram, parcial ou
totalmente, expropriadas sem indenização.
Mas, como ressalta Fernando Castro da Cruz, o
caráter paternalista da revolução deteve-a no campo
social em detrimento do econômico, e as deficiências
tecnológicas, administrativas e educacionais
limitaram ou mesmo atravancaram os objetivos da
reforma agrária mexicana, que empalideceu e em que
quase se perderam as esperanças. No governo de Lázaro
Cárdenas, foi novamente impulsionada a reforma,
atingindo as desapropriações e distribuições de
terras dimensões sem precedentes, acompanhadas de
programas educacionais e amplo crédito bancário.
A Rússia, no decorrer da Revolução de 1917,
implantou uma série de transformações agrárias —
que, pelo caráter, talvez não possam ser chamadas
apenas de reformas — sem precedentes nem sucessores
no século XX.
A lei agrária, de 26 de outubro de 1917,
promulgada no II Congresso dos Soviétes, aboliu a
propriedade privada, cancelou dívidas de arrendamento
e autorizou os lavradores, em comissões locais, a
ocuparem os latifúndios. Em pouco tempo, 150 milhões
de hectares, pertencentes até então à nobreza, à
família imperial, à Igreja e à burguesia, passaram
ao poder dos camponeses. Aproximadamente 2,5 milhões
de hectares tornaram-se fazendas estatais, os “sovkhozes”.
A partir de 1928, o governo incentivou, freqüentemente
obrigando pela força, a
formação de cooperativas de produção. Em
dois anos, mais da metade das atividades campesinas
estavam inseridas no sistema das cooperativas, porém
houve grande resistência camponesa - deixando de
produzir, matando o gado - e maior e mais violenta
repressão, enorme mácula
na imagem do socialismo. Em 1934, 70% dos esforços
dos camponeses estavam nos “kolkhozes”, as
fazendas coletivas e, devido à planificação econômica
e ao progresso industrial, foi eliminado o desemprego,
e o trabalhador rural adquiriu nível de vida
semelhante aos citadinos.
A Rússia seguiram vários países do leste
europeu, com projetos semelhantes de reforma agrária,
variando quanto à propriedade privada, sob mesma
inspiração socialista.
O Japão, arrasado após a Segunda deflagração
mundial, em 1946, implantou uma reforma da estrutura
fundiária, visando a eliminar as desigualdades econômicas
e sociais no campo. A lei que a implantou seguiu
instruções do Comando Supremo das Forças Aliadas,
que determinaram ao governo japonês a criação, em
pouco tempo, de um programa de transferência de
terras dos grandes proprietários para os rendeiros
(pagavam 50 a 60% da produção pela utilização da
terra, segundo Fernando Castro) e condições para que
eles não retornassem à situação inicial.
A reforma agrária japonesa, que livrou o país
de uma catástrofe econômica e social, redistribuindo
1.742.000 “cho” (equivalente ao hectare),
aumentando a área cultivada e o número de proprietários,
tem os seguintes dispositivos básicos:
-
Divisão de toda terra agrícola em terras de
fazendeiros proprietários (terras cultivadas
pelo dono e de agricultores-fazendeiros
cultivadas por rendeiros);
-
O governo é autorizado a adquirir, por compra aos
proprietários, para revender aos rendeiros, todas as
terras agrícolas de proprietários não residentes na
aldeia e todas as que excedam a um hectare, sendo agrícolas.
Um novo “surto”de reformas agrárias
deu-se quando da independência de antigas colônias
na África e na Ásia, o qual acompanharam Argélia,
Egito, Índia, etc.
Em maio de 1959, em Cuba, Fidel Castro assinava
uma lei que estendia a todo o país as determinações
da “Lei n.3 da Serra”, proclamada pelo seu irmão,
Raul Castro, no “Primeiro Congresso Camponês em
Armas”, que implantou uma reforma na posse e uso das
terras sob poder guerrilheiro, cinco meses antes. A
partir de então, ninguém poderia ter mais de 400
hectares de terra em Cuba. Em agosto de 1960, o
governo desapropriou, sem indenizações, e
nacionalizou a indústria açucareira do país, que
detinha cerca de 400 mil hectares de terra. Em
seguida, foi promulgada a segunda lei de reforma agrária,
em 1958, que estatizou todas as propriedades com mais
de 67 hectares, as grandes extensões exploradas por
latifundiários ou por empresas estrangeiras. Cerca de
70% das terras agricultáveis passaram para o
Estado, ficando os camponeses com os 30% restantes.
Concomitantemente, o Governo prestou maciça
assistência aos trabalhadores através do INRA
(Instituto Nacional de Reforma Agrária), concedendo
casa própria e pagando salário até a primeira
colheita; através da Administração Geral do Crédito,
financiando a produção e vendendo equipamentos e
fertilizantes; através da fomentação do mercado
interno e facilitação para novas culturas e do apoio
educacional.
IV
-REFORMA AGRÁRIA
NO BRASIL
Em 1850, no Brasil Império, era decretada a
Lei de Terras, num ambiente latifundiário e
escravista, que determinava como único meio de acesso
à terra a compra, beneficiando diretamente a
aristocracia rural, detentora de renda e afastando de
sua propriedade (fundamento do poder) os apossamentos.
Segundo Graziano da Silva, José Bonifácio,
“o patriarca da independência”, foi exilado por
sete anos por ter apresentado o seguinte projeto de
mudanças agrárias: “Todos os possuidores de terra,
que não têm título legal, perderão as terras,
exceto um espaço de 650 jeiras que se lhe deixará,
caso tenha feito algum estabelecimento no sítio;
todos os sesmeiros (possuidores de grandes extensões
de terras) que não tiverem começado ou feito
estabelecimento nas suas sesmarias serão obrigados a
ceder à Coroa as terras, conservando 1200 jeiras para
si, com a obrigação de começarem a formar roças e
sítios dentro de seis anos”.
O Código Civil Brasileiro, de 1916, traz, no
artigo quinto da sua lei de introdução, o seguinte:
“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum”.
Em 1930, “saltando” na história, já que
este é um apanhado sucinto, Getúlio Vargas, apoiado
pela Aliança Liberal, não concordando com o
resultado do pleito eleitoral em que concorrera,
resolve chegar e chega ao poder via militar, o que foi
chamado de Revolução de 30. Instalado, o governo
golpista enfrenta, em 1932, o Movimento
Constitucionalista de São Paulo, que, mesmo tendo
sido esmagado, provoca a eleição de uma Assembléia
Nacional Constituinte, sendo apresentada, aos fins de
seus trabalhos, a nova Constituição em 16 de julho
de 1934, cujo artigo 17 enuncia: “É garantido o
direito de propriedade, que não pode ser exercido
contra o interesse social ou coletivo, na forma da
lei”, ressaltando a necessidade de se limitar tal
direito, diminuindo seus abusos, perpetuados na história
do Brasil.
Em 1937, tendo como pretexto o acirramento das
disputas ideológicas no país, principalmente pela
“infiltração” comunista, Getúlio, a 10 de
novembro deste ano, decreta nova Constituição,
a qual elimina o interesse social como fator a ser
observado pela propriedade.
Com o fim da 2a Guerra e o impacto
causado pelas atrocidades dela advindas, especialmente
por parte dos nazistas, surge a Carta das Nações
Unidas, em 1945, como expressão do soerguimento da
pessoa humana e de direitos e liberdades a ela
inerentes, em âmbito mundial. O Brasil,
ratificando-a em 21 de setembro do mesmo ano da
sua adoção em São Francisco, reconhece a dignidade
humana e se compromete a defendê-la e a promovê-la.
A Assembléia Geral da ONU adota e proclama, em 10 de
dezembro de 1948, a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, que é assinada pelo Brasil na mesma
data. É do mesmo ano a Carta Internacional Americana
de Garantias Sociais, que afirma em seu art. 38 o
direito dos trabalhadores rurais à melhoria do nível
de vida; à melhor participação social. Afirma ainda
ser dever do Estado a realização de uma ação
planejada e sistemática para promover a emancipação
econômica e social dos camponeses e o reconhecimento
do direito de associação dos mesmos e dos indivíduos
aptos ao trabalho agrícola que precisem de terra ou não
a tenham suficientemente, a serem dotados dela e dos
meios para fazê-la produzir.
O Estatuto da Terra é aprovado e promulgado
pelo Marechal Castello Branco, presidente do recém
implantado regime militar, que depôs o presidente João
Goulart, temendo a “ameaça vermelha” dos planos
de reformas de base que o presidente pretendia
implantar no país, entre eles um projeto de reforma
agrária, do crescimento das lutas populares, como a
atuação das Ligas Camponesas, tratada mais adiante.
O projeto de Jango estabelecia a “desapropriação
por interesse social” e a “indenização dos bens
desapropriados”. Deposto o presidente, o governo
militar rapidamente aprovou seu Estatuto, cedendo às
pressões norte-americanas,
que trazia determinações semelhantes às do projeto
de Jango, no que concerne à indenização de bens
desapropriados.
O Decreto-lei n.554, de 25 de abril de 1969,
inserido no Código Civil, em seu artigo primeiro,
reafirma a possibilidade de “desapropriação, por
interesse social, de imóveis rurais situados nas áreas
declaradas prioritárias para fins de reforma agrária”,
o que já fora previsto no Estatuto de Terra.
O decreto n. 91.766, de 10 de outubro de 1985,
aprova o Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA),
que trata da necessidade e oportunidade da reforma agrária,
seus princípios básicos, objetivos, áreas prioritárias
de reforma agrária, estratégia de ação, recursos e
fontes de financiamento.
Passado o longo período do regime militar
(1964-85), restabelecendo-se lentamente a ordem democrática,
surge a necessidade gritante de se elaborar uma nova
constituição, que consolidasse um regime democrático
e garantisse direitos e liberdades fundamentais, como
reação ao desprezo e à revogação dos direitos
constitucionais, civis e políticos por parte dos
militares (a exemplo, guardadas as proporções, do
que ocorreu ao fim da 2ª Conflagração),
como ressalta Flávia Piovesan.
A Constituição Federal de 1988 traz, em seu
artigo quinto, inciso XXIV, que a “lei estabelecerá
o procedimento para desapropriação por interesse
social ou por necessidade pública, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressaltados os
casos previstos nesta Constituição”. Afirma ainda,
no mesmo artigo, inciso anterior, a necessidade de
vinculação da propriedade à sua função social.
Ela, a Constituição, no tocante à reforma agrária
e seus conceitos auxiliares, assim como outros
documentos com o mesmo fim será devida e
oportunamente contemplada.
V-
DA DESAPROPRIAÇÃO E DA FUNÇÃO SOCIAL
Iniciaremos agora o estudo da relação entre a
função social e a desapropriação. É importante
saber que esses dois temas
têm uma grande relação, conforme veremos.
É comum falar-se em função social da
propriedade, que tem seu conceito constitucionalizado
no artigo l86 da atual Constituição da República
Federativa do Brasil. A função social é mencionada
também no artigo 5°, inciso XXIII e no artigo l70,
III da mesma.
A função social da propriedade não deve ser
visualizada como um conjunto de princípios programáticos,
e sim como elemento constitutivo do conceito jurídico
de propriedade. É importante frisar que o proprietário
só recebeu do ordenamento jurídico aquele direito de
propriedade, na medida em que respeite a sua função
social.
No
caso da propriedade rural, se o proprietário não
cumpre e não realiza a função social da propriedade
agrária, ele deixa de ser merecedor da tutela por
parte do ordenamento jurídico, desaparecendo assim o
direito de propriedade.
No ordenamento jurídico, nem todos os bens
exercem função social, alguns desempenham apenas função
individual ou familiar. Na verdade, função social,
de acordo com o artigo 186 de nossa Constituição de
l988, é: “A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos:
I)
aproveitamento racional e adequado;
II)
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis
e preservação do meio ambiente;
III)observância
das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV)
exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários
e dos trabalhadores”.
Esses requisitos não são novidade em nosso
direito, já que os mesmos foram transcritos do
Estatuto da Terra, tendo havido apenas uma
constitucionalização do conceito de função social.
Para o cumprimento total da função social, como
vimos, têm que ser efetivados os itens econômicos,
ecológicos e sociais. Quando, naquele artigo, citado
acima, menciona-se o aproveitamento racional e
adequado da terra, nada mais é do que se referindo à
produtividade. Porém, a respeito da produtividade há
uma contradição, quando verificamos que o inciso II
do artigo l85 da CF exclui da desapropriação para
fins de reforma agrária a denominada desapropriação-sanção,
a propriedade produtiva. E se, por exemplo, um imóvel
houvesse se tornado produtivo com a derrubada
indiscriminada da Mata Atlântica e ainda, para piorar
a situação, com a utilização de trabalho infantil,
nesse caso não há certeza quanto ao que deve ser
considerado, pois
dois artigos estão em antinomia. Então, nesse caso
será aplicado uma sanção, porém não para fins de
desapropriação para reforma agrária. A propriedade
produtiva não será, de acordo com a Constituição,
desapropriada, independentemente de qualquer meio.
Como diz o parágrafo único do art. l85, “a lei
garantirá tratamento
especial à propriedade produtiva ...”
Nos termos dos artigos l84 a l86 da Constituição
de l988, será promovida a desapropriação por
interesse social para a reforma agrária nos imóveis
rurais que não estiverem cumprindo sua função
social, possibilitando a sua justa distribuição, porém,
com o direito do proprietário à justa indenização
pela destituição de seu bem imóvel. A verba
indenizatória é a soma a ser paga ao proprietário
como compensação pelo bem expropriado, representando
o ressarcimento do dano sofrido em razão da perda da
coisa. O proprietário tem o direito ao justo valor da
indenização, sem que sofra dano ou diminuição de
seu patrimônio. Para evitar pagamento de verba
indenizatória imerecida, existe, nesse caso, pena de
locupletamento (enriquecimento ilícito), contra às
expensas do erário (tesouro público).
VI-
COMPETÊNCIA PARA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
(para fins de reforma agrária)
Segundo a Constituição brasileira, “compete
à União desapropriar por interesse social, para fins
de reforma agrária, o imóvel rural que não
esteja cumprindo sua função social”. Ou
seja, compete à União desapropriar as porções de
terra que não sigam os seguintes requisitos:
-
aproveitamento racional e adequado;
-
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis
e preservação do meio ambiente;
-
observância das disposições que regulam as relações
de trabalho;
-
exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários
e dos trabalhadores.
De acordo com a lei n° 8.629, de 25 de
fevereiro de l993, a função social é cumprida
quando a propriedade rural atende estes requisitos,
assim dispostos em seu artigo nono.
Fica a União, através do órgão federal
competente - o INCRA, que é um apêndice, digamos
assim, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
- , autorizada a ingressar no imóvel de propriedade
particular, para levantamento de dados e informações,
com prévia notificação.
Ao INCRA a lei confere a prerrogativa de
realizar vistorias prévias
(com notificação ao proprietário) para
identificar o imóvel rural, em suas dimensões,
qualidades do solo e vocação econômica, atividade a
que é destinada, grau de utilização e
aproveitamento, a relação de benfeitorias. Há
necessidade de indicação das pastagens, naturais e
artificiais, da cobertura florestal. Posteriormente,
é declarado o interesse social e a ação de
desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo
de 2 (dois) anos. O INCRA possui a função de
desapropriar.
A desapropriação importa prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária. O orçamento
da União deverá fixar, anualmente, o volume de títulos
da dívida agrária e dos recursos destinados, no
exercício, ao atendimento do programa de reforma agrária.
VII-
DA FORÇA VINCULANTE DA LEGISLAÇÃO
O
problema da reforma agrária está presente nos
principais documentos nacionais e internacionais,
embora alguns desses não tenham força vinculante,
como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de
1948. No entanto, essa força jurídica obrigatória e
vinculante se apresenta na maioria, e são destes
documentos que trataremos a seguir.
Começamos
pela Declaração Universal dos Direitos
Humanos, que, apesar de não ter força jurídica
obrigatória ou vinculante, como já foi dito, tratou
muito bem desse direito e dos demais direitos humanos,
servindo de base para o Pacto dos Direitos Civis e Políticos,
e para o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, os quais apresentam a citada força.
Voltando à Declaração da ONU, esta foi adotada e
proclamada em 10.12.48, sendo no mesmo dia ratificada
pelo Brasil. Em seu artigo XVII, enuncia que a toda
pessoa deve ser estendido o direito de propriedade,
seja sozinho
ou em sociedade com os outros. Ainda dispõe que não
será arbitrariamente, sem justa causa, privado de sua
liberdade.
Esse
discurso é repetido, ou melhor, esclarecido no Pacto
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966,
que tem força jurídica
vinculante no Brasil, que o ratificou em
24.01.1992. Observa-se em seu artigo XI, número 2,
letra a, que:
"2.
Os Estados- partes no presente Pacto, reconhecendo o
direito fundamental de toda pessoa de estar protegida
contra a fome, adotarão, individualmente e mediante
cooperação internacional, as medidas, inclusive
programas concretos, que se façam necessários para:
a)
Melhorar os métodos de produção, conservação e
distribuição de gêneros alimentícios pela plena
utilização dos conhecimentos técnicos e científicos,
pela difusão de princípios de educação nutricional
e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários,
de maneira que se assegurem a exploração e a utilização
mais eficazes dos recursos naturais”;
Outro importante documento internacional que
trata do assunto é a Convenção Americana de
Direitos Humanos, ou Pacto de San José da Costa Rica.
Neste, esse direito, assim como os demais direitos
econômicos, sociais e culturais estão garantidos, de
forma bastante genérica, no artigo XXVI. Cumpre ainda dizer que o
Brasil assinou esse Pacto em 25.10.92.
Assim, vemos que, no âmbito internacional, há
até um razoável número de documentos tratando questão
em comento. No entanto, o maior problema é, sem dúvida,
o fato de se
exigir apenas que o país implante progressivamente
todos esses direitos econômicos, sociais e culturais.
Neste caso, se o governo brasileiro assentou hoje mais
do que ontem e amanhã assentará mais que hoje, ele não
está violando dispositivo algum, ainda que esse
progresso seja quase imperceptível, face o aumento
dos necessitados da reforma agrária.
Estes dispositivos internacionais, ainda que
assinados pelo Brasil, são pouco disseminados entre a
população e o próprio Poder Judiciário. A seguir,
trataremos da parte da Constituição Brasileira de
1988 dedicada à reforma agrária, documento pouco
mais conhecido que os anteriores no Brasil.
No artigo 5º da Constituição, presente no título Dos Princípios
Fundamentais, os incisos XXII, XXIII e XXIV tratam do
assunto. No inciso XXII, garante-se o direito de
propriedade. E no inciso XXIII, trata-se da função
social da propriedade, ou seja, se esta atende a produção,
se é utilizada adequadamente, preservando-se o meio
ambiente, por exemplo, esta não pode ser
desapropriada. Já no inciso XXIV, trata-se da
desapropriação por utilidade ou necessidade pública,
ou interesse social.
Há
ainda outra parte da Constituição Brasileira
dedicada à reforma a agrária. Trata-se do capítulo
III, Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária, do título VII da Constituição, indo
este capítulo do artigo 184 ao artigo 191. No
artigo 184, trata-se da competência da União na
desapropriação do imóvel rural por interesse
social, desde que este não esteja cumprindo a sua função
social. E o parágrafo 3º desse artigo afirma ser
competência de uma lei complementar, a LC n.º 76/93,
alterada pela LC nº. 88/96, de estabelecer
procedimento contraditório especial e de rito sumário
para o processo de desapropriação. O artigo
seguinte, o 185, refere-se à impossibilidade de se
desapropriar a propriedade produtiva, a pequena e a média
propriedade, desde que nos dois últimos casos, o
proprietário não tenha outra. O artigo 186, por sua
vez, esclarece o que seria a função social. Já o
artigo 187 é, talvez, o mais importante, sendo
bastante reivindicado pelos trabalhadores rurais.
Neste artigo, põe-se como parte da política agrícola
a assistência técnica e a extensão rural, a
eletrificação rural e a irrigação, dentre outros
pontos de suma importância para o sucesso do trabalho
agrícola. E este ponto é, por isso, reivindicado não
só pelos proprietários de pequenas e médias
propriedades, como também por aqueles assentados em
lotes da reforma agrária. E se o governo vem
realizando uma reforma agrária, grande em números
relativos e pequena em números absolutos, o incentivo
dado aos assentados é tão pequeno, que trabalhadores
rurais, que lutam toda uma vida para obter um lote de
terra, têm que abdicá-lo em favor dos grandes
proprietários, aos quais todos os incentivos são
dados. Por fim, o artigo 191 trata do usucapião e das
condições para sua efetivação.
Dentre as leis que tratam do assunto, uma das
mais importantes é a Lei de nº. 8629, de 25.02.93,
a qual dispõe sobre a regulamentação de
dispositivos constitucionais relativos à reforma
agrária, presente no capítulo já citado
anteriormente. Esta lei, por sua vez, sofreu algumas
alterações por parte da Medida Provisória nº.1703,
de 30 de junho de 1998 e por parte do Decreto
Presidencial nº.2250/97. A Medida Provisória nº.1703
apresenta, em linhas gerais, inovações à citada
lei, buscando torná-la mais fácil de ser aplicada
em benefício da reforma agrária. Já o Decreto
Presidencial nº.2250/97 dispõe sobre dois
importantes pontos: possibilita entidades
representativas de trabalhadores rurais e
agricultores indicarem áreas passíveis de
desapropriação para fins de reforma agrária aos
órgãos governamentais responsáveis pela sua promoção;
e veta a realização de levantamento de dados e
informações em imóveis esbulhados, enquanto
permanecer a indevida ocupação.
Concluindo,
podemos observar, pelo que foi visto, que há
legislação, tanto na esfera nacional quanto nos
dispositivos internacionais, tratando da matéria. E
muitos desses documentos têm força jurídica
vinculante e obrigatória. Cumpre ainda ressaltar
que caso esse direito, como vários outros, permaneça
sem a efetivação devida,
problemas econômicos, sociais e culturais
continuarão a se expandir, bem como, até mesmo, pôr-se-á
em xeque a nossa própria Constituição, a
qual não foi feita visando a ser cumprida por
alguns, ou em parte, mas sim, por todos e na íntegra.
VIII-
O MST e os demais Movimentos Sociais
Toda esta situação de inoperância do Governo
Federal na questão agrária causou uma situação
social insustentável. A relutância do Estado
em fazer cumprir a Constituição por ele instituída
fez com que surgissem movimentos sociais de luta,
dentre os quais se destacou o Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem-Terra, mais conhecido por
Movimento dos Sem-Terra ou MST.
A origem deste movimento está relacionada a
outro movimento social mais antigo: as Ligas
Camponesas. Entre 1958 e 1963, este movimento fez história
no interior do Nordeste. Francisco Julião e seus
companheiros o iniciaram em Pernambuco, mas foi na
Paraíba, especialmente na cidade de Sapé, que tal
movimento ganhou notoriedade nacional. Ali, os
camponeses, liderados por João Pedro Teixeira, Pedro
“Fazendeiro” e pelo “Nego Fuba” fizeram várias
ocupações de terras e se envolveram em conflitos
lamentáveis com policiais e proprietários. Em um
desses episódios, treze pessoas foram mortas, entre
os quais camponeses, policiais e até um empresário.
O movimento tomava proporções nacionais quando
o Golpe de Estado do Regime Militar foi dado e
a repressão, instaurada. Era o fim do movimento. Os líderes
que ainda sobreviviam foram presos e dados como
“desaparecidos”.
A repressão conseguiu calar o grito pela terra
durante alguns anos, mas a ditadura não foi capaz de
encontrar uma solução para a questão agrária.
Desde 1965, a quantidade de assentamentos foi tão
pequena que a tendência da concentração de terras
foi de aumentar cada vez mais. Finda a repressão, o
grito voltou a ser escutado e, desta vez, em maior
intensidade. Em 1985, era criado o MSTÁ,
não nos moldes atuais, pois
a atual estrutura foi construída ao longo dos
anos. A solução apresentada pelo movimento para
fazer pressão ao Governo seria a invasão das terras
consideradas improdutivas. Tais invasões nem sempre são
pacíficas, o que gera um certo temor a um conflito de
maiores proporções.
O MST é constituído de diversas unidades
estaduais, liderado por intelectuais a nível
nacional. Possui uma vasta estrutura educacional
localizada na maior parte dos assentamentos. Nos
complexos educacionais do MST são formados os futuros
líderes do Movimento. O dinheiro que financia o MST
vem de entidades internacionais, dos assentados e de
doações civis. A Igreja Católica Romana ainda
destina uma parte de seu orçamento às Comissões
Pastorais da Terra. Este é outro movimento que luta,
junto aos sem-terra, pela distribuição da terra.
As críticas
ao MST são as mais diversas possíveis. As
principais são quanto à violência ora empregada
nas invasões, aos critérios que definem se a
propriedade é ou não improdutiva e quanto à
participação política do movimento atualmente.
Cabe, pois, uma análise crítica e imparcial desta
realidade (apesar da imparcialidade ser impossível
segundo Max Weber).
A violência das invasões não é constante e é
fruto da dimensão continental do Movimento e da
repressão violenta comumente aplicada contra os
camponeses. Os critérios de produtividade ainda não
são tão claros e não se descarta a possibilidade
de se invadir algumas terras injustamente.
Quanto
à participação política, seria de se estranhar que
um movimento socialmente engajado e de finalidade pacífica
não procurasse a política como meio de mudar o
status quo vigente. É natural que se procure um partido que represente
os seus interesses. Porém, não se deve enveredar
para caminhos provocativos como o saque a mercados
como forma de enfraquecer o Governo. O MST deve ainda
reconhecer um maior esforço, ainda que insuficiente,
do último Governo em promover a Reforma Agrária.
Este esforço é discreto, pelo fato de que a questão
da Reforma Agrária é algo antiquado dentro do
discurso moderno e liberal apresentado pelo
Presidente. Porém, há de se providenciar uma solução
pacífica para esta necessidade tão antiga, pois não
se pode atingir a modernidade com um pé na Idade Média.
O Governo ataca os sem-terra, dizendo que estes
descumprem o artigo 184 da Constituição
em seu parágrafo 22, enquanto que os camponeses se
apegam ao mesmo artigo quando este faz menção à
questão da função social. O Governo alega que é
apenas de sua competência definir quais terras são
passíveis à Reforma Agrária e ainda acusa o MST de
agir ilegalmente, desrespeitando as instituições e
colocando em risco a democracia. Porém, fica a
pergunta: até que ponto se configura crime as ações
que visam a garantir os direitos assegurados?
IX-
Direito de Propriedade vs. Reforma Agrária
(Finalidade principal da reforma agrária)
A reforma agrária tem como fim a melhor
distribuição da terra, de modo que essa divisão
supra as necessidades da população, promovendo o
desenvolvimento, incrementando a produtividade e a
produção, segundo os princípios de justiça social.
Quando
no texto da Constituição é especificado que a
desapropriação só pode ser feita mediante indenização
prévia e de valor justo da mesma terra, o direito de
propriedade é ferido, pois este consiste em adquirir
bens honestamente, de os possuir com estabilidade
inviolável e de transmiti-los sem qualquer turbação
aos descendentes. Entretanto, o preceito da Constituição
é legítimo, pois atende aos anseios da maioria e,
sendo o preço pago pela desapropriação justo, os
prejuízos ao proprietário são mínimos, já que
apenas a propriedade improdutiva é passível de
desapropriação.
O verdadeiro perigo à propriedade se apresenta
quando idéias como as que o Presidente do Brasil, João
Goulart, chegou a defender em seus discursos,
tornam-se populares: “Sou favorável a que se pague
ao proprietário, mas que se pague o valor à altura
daquilo que se pode pagar, e que o pagamento seja
feito em quaisquer títulos da União, mas não em
dinheiro”, cogitando assim que o valor possa ser
abaixo do justo. O presidente defendia essa posição
assim: “Não chegaremos a fazer a reforma agrária
se o país for obrigado a despender quantias fabulosas
na aquisição de terras e a pagar preços que sirvam,
no fim, não para ajudar o operário, mas para
enriquecer mais o latifundiário”.
Apesar desse ponto de vista parecer favorecer
os mais pobres, que no nosso país são maioria, fere
gritantemente o direito de propriedade, ainda mais
quando essa agressão parte do Estado, que tem a
obrigação de proteger o direito de todos. Estaria,
assim, abolida a inviolabilidade do direito de
propriedade, e destruído o regime econômico e social
vigente, estando o direito de propriedade também
abolido, pois, sendo ele negado na lavoura, logo seria
negado na cidade, no comércio e na indústria. Sendo
essa medida inviável, a nosso ver, a não ser que a
intenção seja implementar o regime socialista.
X-
Conclusão
A partir dos fatos aqui apresentados,
conclui-se não só que o Direito à Reforma Agrária
é um direito líquido e certo da sociedade
brasileira, mas também que este direito não vem
sendo plenamente assegurado e respeitado por quem o
instituiu: o Estado. É difícil programar o fim desta
situação, mas é mais difícil imaginar que um povo
tão dinâmico e com um passado tão pleno de lutas
venha a permanecer inerte e apático ao desenrolar
deste processo. Portanto, perceba-se que a Reforma Agrária
no Brasil “não é
a simples distribuição de terras de um país
grande. Ao lado da política de alocação de glebas
para a fixação do homem no campo, sobreleva a
preocupação de que possa ele ter condições de
produzir e alcançar a lucratividade”.
Que este trabalho sirva não apenas como fonte
de leitura, fruto do esforço intelectual de alguns,
mas como forma de conscientizar você que ora nos lê
de que é agente construtor da história do seu tempo
e que se a construção agora feita não for bem
alicerçada, você será um dos primeiros a sentir os
efeitos. Portanto, lutemos juntos para que o respeito
às normas constitucionais, infra-constitucionais e
acordos internacionais vigentes seja, de fato, efetivo
para que nossa geração não seja lembrada como uma cúmplice
do desrespeito aos Direitos Humanos no nosso país,
mas sim como um grupo de pessoas que ajudou a edificar
uma sociedade justa, igualitária e sólida.
XI-
Bibliografia
TERCEIRO
NETO, Dorgival. Noções Preliminares de Direito Agrário.
2. Ed., João Pessoa: Ed. Universitária – UFPB,
1985.
Constituição
da República Federativa do Brasil, Brasília, Senado
Federal, Centro Gráfico, 1988.
GUSMÃO,
Paulo Dourado. Introdução ao Estudo do Direito. 11.
ed. São Paulo: Forense,
1986.
VARELLA,
Marcelo Dias. O Direito Agrário em Debate.
Ed. Livraria do Advogado.
OLIVEIRA,
Plínio Correa de. Sou Católico: posso ser contra a
reforma agrária? 4. ed.
São
Paulo: Editora Vera Cruz, 1982.
Dicionário
de História do Brasil. 4. ed. São Paulo: Edições
Melhoramentos, 1976.
1.
Os
direitos sociais vieram explicitados somente em
Protocolo Adicional de dezembro de 1988, o
Protocolo de San Salvador, o qual não foi
ratificado pelo Brasil. Cumpre salientar que a
reforma agrária está expressamente citada em tal
protocolo.
2.
Esses
direitos econômicos, sociais e culturais, por
necessitarem de recursos pecuniários para sua
implantação na sociedade, dispõem dessa
possibilidade de serem implantados
progressivamente.
Ver
Constituição da República Federativa do Brasil,
1° ed., Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico,1988
In: Terceiro Neto, Dorgival – Noções
Preliminares de Direito Agrário – 2°ed., Ed.
Universitária-UFPB. João Pessoa,1985