A
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Ana
Cândida Calado Pinho
André Augusto Arraes Coêlho de Lucena
Carlos Emmanuel Leitão Régis
Janyva Alves de Lima Lopes
Vinícius de Medeiros Dantas
Antecedentes
Conteúdo
Eficácia
Universalismo
Conclusão
Antecedentes
Com
o término da Segunda Guerra Mundial, houve uma profunda
mobilização em prol da internacionalização dos direitos
humanos, tendo em vista a necessidade de uma proteção
eficaz desses direitos em todo o mundo, principalmente nos
países onde as instituições nacionais vêem-se
complacentes ou impotentes diante de violações graves ou
sistemáticas a esses direitos .Os horrores do nazismo e a
amplitude intercontinental do conflito que durou de 1939 a
1945 deram uma consistência aos movimentos com esses propósitos
que a Primeira Guerra não conseguiu dar anos antes.
No
sentido dessa internacionalização, após o fim da guerra,
o Acordo de Londres
surpreendeu ao justificar uma suposta infração ao princípio
da legalidade,
na existência, na legitimidade e no caráter coercitivo de
um direito costumeiro internacional. A relação de um
Estado com seus habitantes tornava-se uma preocupação
mundial, de forma que o próprio conceito de soberania,
principalmente em sua feição externa, começou a ser
repensado ou abolido.
Quando
da criação da ONU, a Carta das Nações Unidas fez iniciar
uma discussão sobre quais seriam os “direitos humanos e
liberdades fundamentais” que tanto foram mencionados na
ocasião. Por esse documento não ter esclarecido esse
questionamento, viu-se a necessidade de se elaborar um novo
documento que a completasse. Criou-se na ONU uma Comissão
dos Direitos do Homem incumbida de redigir a Declaração
Universal dos Direitos Humanos. Em 1948, por unanimidade, os
Estados -membros das Nações Unidas proclamaram o
que, posteriormente, serviria como referência à noção de
legitimidade em grande parte do mundo.
Conteúdo
A
Declaração Universal
dos Direitos do Homem foi baseada nos Direitos do Homem e do
Cidadão ( 1789), sendo uma resolução da Assembléia Geral
das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 . A Declaração
foi aprovada por 48 países - membros das Nações Unidas,
tendo 08 abstenções, 02
ausências, com a inexistência de votos contrários.
Presentes no preâmbulo, havia duas categorias de direitos :
os direitos civis e políticos e os direitos econômicos,
sociais e culturais. A Declaração tinha como finalidade o
ideal comum a ser atingido
por todos os povos e nações , objetivando que cada
indivíduo e órgão a tivesse em mente, podendo promover,
assim, os direitos e liberdades, o seu reconhecimento
e sua observância nos próprios Estados -membros.
Um
fato importante desta declaração é que ela une duas
categorias de direitos até então
separados : direitos civis e políticos
e os direitos econômicos, sociais e culturais. Os
primeiros dão maior valor à liberdade
e surgem no contexto do Liberalismo econômico. A
Declaração Francesa
(1789) e a Declaração Americana (1776)
defendem que a liberdade só seria possível com a
limitação da intervenção do Estado. Já o segundo grupo
de direitos tem a igualdade como valor principal, surgindo
no contexto da Revolução Russa (1917). Esses direitos estão
propostos na Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e
Explorador. Portanto, com a Declaração Universal dos
Direitos Humanos surge uma nova geração de direitos
humanos, em que se torna impossível falar dos direitos
civis e políticos sem falar também dos direitos econômicos,
sociais e culturais.
Houve
uma tendência nos documentos formais de direitos, durante
algum tempo, de
não abrangerem todas as modalidades de direitos que a
dignidade da pessoa humana exige. Tentando resguardar as
liberdades fundamentais que tanto o pensamento liberal
valoriza, a Declaração Francesa de 1789 e a Declaração
norte-americana, por exemplo, atribuíam
predominantemente ao Estado apenas as chamadas “obrigações
negativas”.Em
contrapartida, em outros países , os de postura socialista,
prevalecia a idéia de um Estado superprotetor da igualdade
econômica e social, que, de um lado, mencionava inúmeros
direitos ditos da segunda geração, mas, de outro,
limitava, em certo grau, a liberdade do cidadão.
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao contrário,
caracterizou-se pela combinação de um discurso de cunho
liberal com um outro de caráter social, de forma a tentar
harmonizar a garantia das liberdades fundamentais com a
busca da igualdade.Com sua linguagem solene, tenta dar um
novo sentido à relação entre as pessoas e o Estado : a
autoridade estatal e a liberdade do indivíduo puderam ser
concebidas não mais em antagonismo, mas de forma que apenas
possam subsistir em conjunto, onde a primeira garante a
segunda, sem a qual ela não se legitima.
Eficácia
É
importante ressaltar que a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, na qualidade de declaração, não exige
vinculação jurídica com os Estados que a assinaram, mas
apenas um reconhecimento formal do conteúdo apresentado,
frente às Nações Unidas. O comprometimento, no sentido de
uma incorporação direta às constituições dos Estados
assinantes, viria mais tarde com pactos e tratados
multilaterais sobre temas mais específicos, a exemplo do
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais.
No
entanto, parece coerente concordarmos com Paul Siegart
quando considera a ligação da Declaração à Carta das Nações
Unidas como sendo determinante no verdadeiro entendimento da
obrigação dos Estados assinantes. Ora, tendo sido aquela
elaborada para melhor entendimento da referida Carta , e,
sendo essa mais de uma vez citada na referida Declaração,
parece razoável que se dê a ambas igual tratamento.Outra
visão a defender a eficácia da Declaração considera o
conteúdo declarado como uma explicitação do direito
costumeiro internacional - lembrando um pouco a alegação
dos aliados para justificar o tratamento criminoso dado pelo
Tribunal de Nuremberg a certas atitudes cometidas na Segunda
Grande Guerra.
Ficamos
mais tranqüilos em saber que esse problema decorrente do
valor jurídico da Declaração foi minimizado com a elaboração,
entre outros, dos dois tratados internacionais
supramencionados, a
qual a Profa. Flávia Piovesan, em seu livro Direitos
Humanos e o Direito Constitucional Internacional , menciona
como sendo a conclusão do processo de “jurisdição” da
Declaração.
Universalismo
A
Declaração de que tratamos declarou ter caráter
universal, tendo sido desconsiderada a sugestão inicial que
a denominava de Declaração Internacional. Colocando à
parte o teor histórico e valorativo da norma de direito,
largamente estudado e considerado pelos filósofos do
Direito, chegamos a um impasse semelhante ao que envolve o
Direito Natural e o próprio sentido de direitos humanos.
Os
defensores do relativismo cultural defendem que a Declaração
Universal dos Direitos Humanos não reflete mais do que o
direito costumeiro dos países de cultura ocidental, e que,
por isso, considerá-la de âmbito universal seria
uma atitude errônea e, principalmente, tomada em detrimento
para com os povos de expressões culturais distintas, a
exemplo de sociedades africanas , do mundo árabe, da Índia
, entre outros.
Este
é um ponto relevante e extremamente delicado na discussão
da eficácia da Declaração, o qual pode evitar que
atrocidades sejam justificadas sob alegações
“anti-imperialistas”, ou que manifestações culturais
“relativamente” sãs sejam discriminadas e até destruídas.
Está claro que a soberania absoluta, como há algum tempo
se pensava, tende a injustiças, mas se necessita de muito
bom senso para a compreensão ampla e verdadeira do tema.
Conclusão
Portanto,
podemos concluir que a importância da Declaração para o
cenário do Direito Internacional dos Direitos Humanos foi
muito grande, já que após sua adoção, despertou-se um
sentimento de preocupação com os direitos do homem em um
panorama mundial e a conscientização deste mesmo homem de
que ele faz parte de uma sociedade global.