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Pacto dos Direitos Civis e Políticos

Aércio Pereira Filho
Andressa Rélica
Diana de Melo Costa Lima
Fagner Jean Chianca da Silva
Marcos Alexandre de Queiroga
 

Introdução

O Pacto, seus direitos e seus deveres

Protocolos facultativos referentes ao Pacto

Reflexos do pacto no ordenamento jurídico brasileiro  

Conclusão

Bibliografia

 

Introdução

No trespassar deste século, debateu-se muito sobre a soberania e autonomia absoluta dos Estados, pois a internacionalização dos direitos humanos vem a comprometer esse autoritarismo, submetendo o Estado à fiscalização da comunidade internacional. Assim, interesses que os Estados julgavam antes particulares atingem o âmbito internacional, acarretando a criação de uma sistemática internacional de monitoramento e controle dos direitos humanos fundamentais. Basta lembrar a carta da ONU de 1945 e a Declaração Universal de 1948, que fixam o elenco dos direitos e liberdades que os Estados-partes devem garantir à sua população.

Contudo, a Declaração Universal não tem força jurídica obrigatória, isto é, vinculante; sendo assim, não poderia assegurar o reconhecimento e a proteção efetiva dos direitos nela previstos. Após uma larga discussão, entendeu-se que à Declaração, deveriam se aliar alguns tratados e pactos, tendo isso, como conseqüência, a feição vinculante dos termos assegurados pela Declaração para todos os Estados-partes. Esse processo durou alguns anos e resultou na instituição de dois tratados distintos: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

O Pacto, seus direitos e seus deveres

O Pacto dos Direitos Civis e Políticos começou a ser formulado em 1949 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, mas foi concluído apenas em 1966. Com o Pacto pronto, restava obter o número de ratificações necessárias para sua entrada em vigor, o que só aconteceu em 1976. Esse pacto não só reconhece uma série de direitos e deveres da Declaração Universal, com maior detalhamento, como ainda estende esse elenco, tornando-se mais extenso que ela própria.

O Pacto pode ser dividido, quanto à disposição dos artigos, em duas seções. A primeira elenca uma série de direitos fundamentais, restritos à esfera civil - política, direitos estes que se denominam de primeira geração, e a segunda seção enumera os dispositivos do Pacto referentes ao mecanismo normativo, isto é, de monitoramento à sua implementação. Entre os direitos fundamentais podemos relacionar como principais, a título de exemplificação: o direito à vida (art. 6º), a não ser submetido à tortura (art. 7º), a não ser escravizado, nem submetido à escravidão (art. 8º), o direito à liberdade (art. 9º), o direito à auto- determinação(art.1), dentre outros igualmente importantes. É válida a menção de artigos referentes a temas que não haviam sidos tratados na Declaração Universal, como os artigos 24 e 27 do Pacto, referidos respectivamente aos direitos da criança e das minorias. Dos direitos enunciados por este Pacto, merecem destaque o direito ao trabalho e à justa remuneração, o direito a formar e associar-se a sindicatos, o direito à educação, o direito a um nível de vida adequado e o direito a participar da vida cultural da comunidade.

O Pacto,  apesar de garantir direitos indispensáveis, como o direito à vida, admite, segundo o artigo 4º, a derrogação temporária dos direitos que enuncia e também  permite limitações a determinados direitos quando necessário à ordem nacional e ordem pública (ex.: art.12 e 21).

            Esses direitos são auto-aplicáveis e passíveis de cobrança imediata, através da criação de um Comitê que recebe as denúncias de violação dos direitos e toma as medidas e sanções cabíveis ao Estado, tendo este ratificado o pacto[1]. Outro ponto assaz importante, mencionado pelo  jurista Lindgren Alves, reflete o momento histórico da feitura do Pacto, pois o direito de propriedade não foi incluso, no que diz respeito às suas limitações, por motivo de discrepância de opiniões entre o bloco socialista e o bloco capitalista[2].

O Pacto dos Direitos Civis e Políticos enuncia, em seus  primeiros artigos, uma série de deveres dirigidos aos Estados-Partes a fim de que estes estabeleçam sistemas legais  capazes de responder  eficazmente às violações de direitos civis e políticos ; tendo os Estados-Partes tanto deveres de natureza negativa (ex.: não torturar) quanto deveres de natureza positiva (ex.: prover um sistema legal  capaz de responder às violações de direitos).

É importante que fique bem claro que os instrumentos de proteção do Pacto não substituem o sistema nacional, isto é, o Estado tem a responsabilidade primeira pela proteção desses direitos, cabendo ao Pacto uma ajuda subsidiária para superar as omissões e deficiências do sistema nacional, ou seja, ele só entra em ação quando não há mais chance de resolução interna do problema em questão[3]. Assim, pode-se destacar como mecanismos de monitoramento, congregados entre os artigos 28 e 45 do Pacto, a sistemática dos relatórios periódicos, que consiste na obrigação dos Estados-partes em encaminharem relatórios sobre todas as medidas tomadas, a fim de terem os direitos implementados, sejam elas legislativas administrativas ou judiciárias. Esses relatórios são requeridos periodicamente pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU, que os analisa e extrai observações que são mandadas ao Conselho Econômico e Social da ONU.

Outro método de proteção internacional dos direitos humanos estabelecido pelo Pacto é a sistemática das comunicações interestatais (art. 41), que ocorre quando um Estado-parte acusa outro de violação dos direitos do Pacto. Vale salientar que ambos os Estados têm que ter ratificado o Pacto e reconhecido a competência do Comitê para examiná-lo e julgá-lo, porém as resoluções deste artigo nunca foram concretamente exercidas pelo Comitê[4].

Este  sistema de comunicações interestatais tem como sinônimo o nome de sistema "vertical" de proteção , mas há também um sistema "horizontal" de proteção, através do qual os próprios Estados podem aplicar sanções ou pressões, como boicotes ou embargos , contra determinado Estado violador. Essa prática do sistema horizontal pode ser exercida tanto por Estados como por entidades privadas , tendo como exemplo  Reebok International  LTDA,  que "adotou uma política de direitos humanos na China e, subseqüentemente,  adotou um razoável conjunto de direitos humanos para regular as condições de trabalho em todas as operações internacionais".

Protocolos facultativos referentes ao Pacto

Fazendo-se  ainda referência à estrutura normativa internacional viabilizada pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos, foi de relevante importância a criação de dois protocolos facultativos ao Pacto acima mencionado, introduzindo a este, além da sistemática dos relatórios e das comunicações inter-estatais, a existência do mecanismo das petições individuais, incluso no primeiro protocolo; no segundo protocolo, a abolição da pena de morte.

A assinatura desses protocolos é facultativa, como o próprio nome sugere, pois, desta forma, viabiliza um maior número de adesões ao Pacto, visto que esses protocolos poderiam ser um empecilho a alguns Estados na aceitação do Pacto dos Direitos Civis e Políticos como um todo. Assim, um Protocolo sem o Pacto não tem força alguma, mas o Pacto, em si mesmo, é autônomo. Conseqüentemente, para a validade de um protocolo, faz-se mister a assinatura tanto do Pacto quanto, obviamente, do protocolo.

            Em relação ao primeiro protocolo, uma vez assinado e ratificado, o Estado autoriza o Comitê de Direitos Humanos, instituído pelo próprio Pacto, a receber, examinar e emitir pareceres acerca de petições encaminhadas por indivíduos ou terceiros, que representem os indivíduos que se julguem violados nos direitos mencionados no pacto, tornando notórios assuntos que, outrora, pertenciam estritamente ao plano doméstico dos Estados, sendo esta a causa da relutância de alguns países em assiná-lo. Apesar dessa relutância, essa sistemática de proteção serviu de modelo para os demais organismos internacionais de proteção aos Direitos Humanos[5].

Contudo, faz-se necessária a observância de alguns requisitos para a admissibilidade das petições, visando a um maior controle e eficácia. São eles: a assinatura do Pacto e do Protocolo pelo Estado, o esgotamento prévio dos recursos internos (como forma de possibilitar a prévia redenção do Estado violador) e a comprovação de que a matéria não está pendente em outra instância internacional. Satisfeitos os critérios de admissibilidade, a petição é recebida pelo Comitê e o suposto Estado violador terá um prazo de seis meses para tecer suas explicações e tomar medidas. O autor da petição então receberá essas explicações e atestará da veracidade das medidas tomadas, encaminhando o processo final para o Comitê, que proferirá sua decisão.

O segundo protocolo facultativo  foi adotado pela Assembléia Geral da ONU em dezembro de 1989, porém só entrou em vigor em 1991, quando recebeu sua décima ratificação, condição essencial  para sua implementação. Como fora mencionado anteriormente, este protocolo é destinado à abolição da pena de morte, pois essa medida visa a asseverar o fortalecimento da dignidade humana e desenvolvimento progressivo dos direitos fundamentais[6]. O artigo 1º deste protocolo estipula que os Estados-partes  não executarão nenhum indivíduo dentro de sua jurisdição.

Reflexos do pacto no ordenamento jurídico brasileiro

Por mensagem do então Presidente José Sarney, submeteu-se  a proposta de adesão ao Pacto dos Direitos Civis e Políticos ao Congresso Nacional, que a aprovou apenas em 1991, com o ato de adesão confirmado pelo Secretário Geral das Nações Unidas, em 1992. O Brasil aceitou a adesão ao Pacto, sem reservas, mas, no tocante às suas disposições facultativas, essas não foram ratificadas, ficando ,assim, de fora o artigo 41 e os dois protocolos facultativos[7].

 Em concordância à sistemática dos relatórios, prevista no pacto, o Brasil enviou, em 1994, o seu primeiro relatório. Seguindo a dinâmica usual, o Comitê enviou ao Brasil as observações nas quais louvam a franqueza e a abrangência das informações, reconhecem ainda o esforço do Governo e saúdam a adesão do Brasil. Essas observações registraram, não obstante, as principais preocupações do Comitê com a situação dos direitos humanos no Brasil, ressaltando os problemas de execuções sumárias, as más condições de presídios e ameaças às testemunhas de violação. No entender do Comitê, as disparidades de distribuição de renda constitui o principal fator progenitor dos fenômenos negativos evidenciados no Brasil[8].

 Conclusão

Finalmente, é preciso entender que os direitos civis e políticos e os direitos econômicos e sociais são independentes e indivisíveis, como proclamou a Conferência de Direitos Humanos de Teerã, de 1968 . Sem os direitos sociais, econômicos e culturais , os direitos civis e políticos ficam restritos ao plano formal ,e também sem os direitos civis e políticos não podem, efetivamente, existir os direitos econômicos, sociais e culturais.

Bibliografia

WANDERLEY, Luiz Torres. Os Direitos do Homem. Ed. Ateniense.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Ed. Atlas.

PIOVESAN,  Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Ed. Max Limonad.

LEAL, Rogério Gesta. Direitos Humanos no Brasil. Ed. Da Universidade de Santa Cruz do Sul.

ALVES, José Augusto Lindgren. A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos.


[1] In PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional.

[2] In ALVES, J. A. Lindgren. A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos.

[3] In WANDERLEY, Luis Torres. Os Direitos do Homem.

[4] Ergon Larson, citado in Lindgren Alves. Ob. Cit.

[5] In ALVES, J. A. Lindgren. Ob. Cit.

[6] In MORAIS, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais.

[7] A não adesão aos dois protocolos facultativos, acha-se na prática compensado no âmbito regional pela adesão à Convenção Americana de Direitos Humanos. Além do que o segundo protocolo tem mais importância aos estados que abrigam a pena de morte em sua legislação penal. In ALVES. J.  A. Lindgren. Ob. Cit.

[8] Documento das Nações Unidas CCPR/C/79/Add. 66, de 24 de julho de 1996. Citado in LEAL, Rogério Gesta. Direitos Humanos no Brasil.

 
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