Pacto
dos Direitos Civis e Políticos
Aércio
Pereira Filho
Andressa Rélica
Diana de Melo Costa Lima
Fagner Jean Chianca da Silva
Marcos Alexandre de Queiroga
Introdução
O
Pacto, seus direitos e seus deveres
Protocolos
facultativos referentes ao Pacto
Reflexos
do pacto no ordenamento jurídico brasileiro
Conclusão
Bibliografia
Introdução
No
trespassar deste século, debateu-se muito sobre a soberania
e autonomia absoluta dos Estados, pois a internacionalização
dos direitos humanos vem a comprometer esse autoritarismo,
submetendo o Estado à fiscalização da comunidade
internacional. Assim, interesses que os Estados julgavam
antes particulares atingem o âmbito internacional,
acarretando a criação de uma sistemática internacional de
monitoramento e controle dos direitos humanos fundamentais.
Basta lembrar a carta da ONU de 1945 e a Declaração
Universal de 1948, que fixam o elenco dos direitos e
liberdades que os Estados-partes devem garantir à sua
população.
Contudo,
a Declaração Universal não tem força jurídica obrigatória,
isto é, vinculante; sendo assim, não poderia assegurar o
reconhecimento e a proteção efetiva dos direitos nela
previstos. Após uma larga discussão, entendeu-se que à
Declaração, deveriam se aliar alguns tratados e pactos,
tendo isso, como conseqüência, a feição vinculante dos
termos assegurados pela Declaração para todos os
Estados-partes. Esse processo durou alguns anos e resultou
na instituição de dois tratados distintos: o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
O
Pacto, seus direitos e seus deveres
O
Pacto dos Direitos Civis e Políticos começou a ser
formulado em 1949 pela Assembléia Geral das Nações
Unidas, mas foi concluído apenas em 1966. Com o Pacto
pronto, restava obter o número de ratificações necessárias
para sua entrada em vigor, o que só aconteceu em 1976. Esse
pacto não só reconhece uma série de direitos e deveres da
Declaração Universal, com maior detalhamento, como ainda
estende esse elenco, tornando-se mais extenso que ela própria.
O
Pacto pode ser dividido, quanto à disposição dos artigos,
em duas seções. A primeira elenca uma série de direitos
fundamentais, restritos à esfera civil - política,
direitos estes que se denominam de primeira geração, e a
segunda seção enumera os dispositivos do Pacto referentes
ao mecanismo normativo, isto é, de monitoramento à sua
implementação. Entre os direitos fundamentais podemos
relacionar como principais, a título de exemplificação: o
direito à vida (art. 6º), a não ser submetido à tortura
(art. 7º), a não ser escravizado, nem submetido à
escravidão (art. 8º), o direito à liberdade (art. 9º), o
direito à auto- determinação(art.1), dentre outros
igualmente importantes. É válida a menção de artigos
referentes a temas que não haviam sidos tratados na Declaração
Universal, como os artigos 24 e 27 do Pacto, referidos
respectivamente aos direitos da criança e das minorias. Dos
direitos enunciados por este Pacto, merecem destaque o
direito ao trabalho e à justa remuneração, o direito a
formar e associar-se a sindicatos, o direito à educação,
o direito a um nível de vida adequado e o direito a
participar da vida cultural da comunidade.
O
Pacto, apesar
de garantir direitos indispensáveis, como o direito à
vida, admite, segundo o artigo 4º, a derrogação temporária
dos direitos que enuncia e também
permite limitações a determinados direitos quando
necessário à ordem nacional e ordem pública (ex.: art.12
e 21).
Esses direitos são auto-aplicáveis e passíveis de
cobrança imediata, através da criação de um Comitê que
recebe as denúncias de violação dos direitos e toma as
medidas e sanções cabíveis ao Estado, tendo este
ratificado o pacto.
Outro ponto assaz importante, mencionado pelo
jurista Lindgren Alves, reflete o momento histórico
da feitura do Pacto, pois o direito de propriedade não foi
incluso, no que diz respeito às suas limitações, por
motivo de discrepância de opiniões entre o bloco
socialista e o bloco capitalista.
O
Pacto dos Direitos Civis e Políticos enuncia, em seus primeiros artigos, uma série de deveres dirigidos aos
Estados-Partes a fim de que estes estabeleçam sistemas
legais capazes
de responder eficazmente
às violações de direitos civis e políticos ; tendo os
Estados-Partes tanto deveres de natureza negativa (ex.: não
torturar) quanto deveres de natureza positiva (ex.: prover
um sistema legal capaz
de responder às violações de direitos).
É
importante que fique bem claro que os instrumentos de proteção
do Pacto não substituem o sistema nacional, isto é, o
Estado tem a responsabilidade primeira pela proteção
desses direitos, cabendo ao Pacto uma ajuda subsidiária
para superar as omissões e deficiências do sistema
nacional, ou seja, ele só entra em ação quando não há
mais chance de resolução interna do problema em questão.
Assim, pode-se destacar como mecanismos de monitoramento,
congregados entre os artigos 28 e 45 do Pacto, a sistemática
dos relatórios periódicos, que consiste na obrigação dos
Estados-partes em encaminharem relatórios sobre todas as
medidas tomadas, a fim de terem os direitos implementados,
sejam elas legislativas administrativas ou judiciárias.
Esses relatórios são requeridos periodicamente pelo Comitê
de Direitos Humanos da ONU, que os analisa e extrai observações
que são mandadas ao Conselho Econômico e Social da ONU.
Outro
método de proteção internacional dos direitos humanos
estabelecido pelo Pacto é a sistemática das comunicações
interestatais (art. 41), que ocorre quando um Estado-parte
acusa outro de violação dos direitos do Pacto. Vale
salientar que ambos os Estados têm que ter ratificado o
Pacto e reconhecido a competência do Comitê para examiná-lo
e julgá-lo, porém as resoluções deste artigo nunca foram
concretamente exercidas pelo Comitê.
Este
sistema de comunicações interestatais tem como sinônimo
o nome de sistema "vertical" de proteção , mas há
também um sistema "horizontal" de proteção,
através do qual os próprios Estados podem aplicar sanções
ou pressões, como boicotes ou embargos , contra determinado
Estado violador. Essa prática do sistema horizontal pode
ser exercida tanto por Estados como por entidades privadas ,
tendo como exemplo Reebok
International LTDA,
que "adotou uma política de direitos humanos na
China e, subseqüentemente,
adotou um razoável conjunto de direitos humanos para
regular as condições de trabalho em todas as operações
internacionais".
Protocolos
facultativos referentes ao Pacto
Fazendo-se
ainda referência à estrutura normativa
internacional viabilizada pelo Pacto dos Direitos Civis e
Políticos, foi de relevante importância a criação de
dois protocolos facultativos ao Pacto acima mencionado,
introduzindo a este, além da sistemática dos relatórios e
das comunicações inter-estatais, a existência do
mecanismo das petições individuais, incluso no primeiro
protocolo; no segundo protocolo, a abolição da pena de
morte.
A
assinatura desses protocolos é facultativa, como o próprio
nome sugere, pois, desta forma, viabiliza um maior número
de adesões ao Pacto, visto que esses protocolos poderiam
ser um empecilho a alguns Estados na aceitação do Pacto
dos Direitos Civis e Políticos como um todo. Assim, um
Protocolo sem o Pacto não tem força alguma, mas o Pacto,
em si mesmo, é autônomo. Conseqüentemente, para a
validade de um protocolo, faz-se mister a assinatura tanto
do Pacto quanto, obviamente, do protocolo.
Em relação ao primeiro protocolo, uma vez assinado
e ratificado, o Estado autoriza o Comitê de Direitos
Humanos, instituído pelo próprio Pacto, a receber,
examinar e emitir pareceres acerca de petições
encaminhadas por indivíduos ou terceiros, que representem
os indivíduos que se julguem violados nos direitos
mencionados no pacto, tornando notórios assuntos que,
outrora, pertenciam estritamente ao plano doméstico dos
Estados, sendo esta a causa da relutância de alguns países
em assiná-lo. Apesar dessa relutância, essa sistemática
de proteção serviu de modelo para os demais organismos
internacionais de proteção aos Direitos Humanos.
Contudo,
faz-se necessária a observância de alguns requisitos para
a admissibilidade das petições, visando a um maior
controle e eficácia. São eles: a assinatura do Pacto e do
Protocolo pelo Estado, o esgotamento prévio dos recursos
internos (como forma de possibilitar a prévia redenção do
Estado violador) e a comprovação de que a matéria não
está pendente em outra instância internacional.
Satisfeitos os critérios de admissibilidade, a petição é
recebida pelo Comitê e o suposto Estado violador terá um
prazo de seis meses para tecer suas explicações e tomar
medidas. O autor da petição então receberá essas explicações
e atestará da veracidade das medidas tomadas, encaminhando
o processo final para o Comitê, que proferirá sua decisão.
O
segundo protocolo facultativo
foi adotado pela Assembléia Geral da ONU em dezembro
de 1989, porém só entrou em vigor em 1991, quando recebeu
sua décima ratificação, condição essencial
para sua implementação. Como fora mencionado
anteriormente, este protocolo é destinado à abolição da
pena de morte, pois essa medida visa a asseverar o
fortalecimento da dignidade humana e desenvolvimento
progressivo dos direitos fundamentais.
O artigo 1º deste protocolo estipula que os Estados-partes
não executarão nenhum indivíduo dentro de sua
jurisdição.
Reflexos
do pacto no ordenamento jurídico brasileiro
Por mensagem do então Presidente José Sarney,
submeteu-se a
proposta de adesão ao Pacto dos Direitos Civis e Políticos
ao Congresso Nacional, que a aprovou apenas em 1991, com o
ato de adesão confirmado pelo Secretário Geral das Nações
Unidas, em 1992. O Brasil aceitou a adesão ao Pacto, sem
reservas, mas, no tocante às suas disposições
facultativas, essas não foram ratificadas, ficando ,assim,
de fora o artigo 41 e os dois protocolos facultativos.
Em
concordância à sistemática dos relatórios, prevista no
pacto, o Brasil enviou, em 1994, o seu primeiro relatório.
Seguindo a dinâmica usual, o Comitê enviou ao Brasil as
observações nas quais louvam a franqueza e a abrangência
das informações, reconhecem ainda o esforço do Governo e
saúdam a adesão do Brasil. Essas observações
registraram, não obstante, as principais preocupações do
Comitê com a situação dos direitos humanos no Brasil,
ressaltando os problemas de execuções sumárias, as más
condições de presídios e ameaças às testemunhas de
violação. No entender do Comitê, as disparidades de
distribuição de renda constitui o principal fator
progenitor dos fenômenos negativos evidenciados no Brasil.
Conclusão
Finalmente,
é preciso entender que os direitos civis e políticos e os
direitos econômicos e sociais são independentes e indivisíveis,
como proclamou a Conferência de Direitos Humanos de Teerã,
de 1968 . Sem os direitos sociais, econômicos e culturais ,
os direitos civis e políticos ficam restritos ao plano
formal ,e também sem os direitos civis e políticos não
podem, efetivamente, existir os direitos econômicos,
sociais e culturais.
Bibliografia
WANDERLEY,
Luiz Torres. Os Direitos do Homem. Ed. Ateniense.
MORAES,
Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Ed.
Atlas.
PIOVESAN,
Flávia. Direitos
Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Ed. Max
Limonad.
LEAL,
Rogério Gesta. Direitos Humanos no Brasil. Ed. Da
Universidade de Santa Cruz do Sul.
ALVES,
José Augusto Lindgren. A Arquitetura Internacional dos
Direitos Humanos.