Guia dos Direitos do Consumidor
de Seguros e Planos de Saúde
Planos e
seguros privados de saúde
agora regulamentados por lei
Os planos e seguros de
saúde têm nova regulamentação: é a lei 9656/98, que disciplina os
serviços de medicina suplementar em todo o país, utilizados por mais
de 40 milhões de brasileiros.
Aprovada pelo Congresso
Nacional e sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso em junho
do ano passado, coube ao Conselho de Saúde Suplementar (CONSU),
presidido pelo Ministro da Saúde, concretizar sua regulamentação a
partir das propostas encaminhadas pela Câmara de Saúde Suplementar (CSS)
que reúne representantes de operadoras, entidades de defesa do
consumidor, hospitais, médicos, dentistas, entidades filantrópicas,
Ministério Público e órgãos do governo. Objetivo: organizar e
normatizar um mercado que atuava há mais de 20 anos sem regras claras
que definissem direitos e deveres de empresas e consumidores.
Com a nova lei, as
empresas passam a ser co-responsáveis pela saúde da população que
atende e os consumidores podem comparar antes de se decidir por um plano
ou outro, já que, todas as empresas devem ser obrigadas a oferecer, no
mínimo, aquilo que determina a lei. Planos e Seguros de Saúde não
poderão mais excluir nenhum consumidor por ser portador de qualquer
doença ou lesão. A cobertura para câncer, doenças congênitas,
transtornos mentais, AIDS e de transplantes de rim e córnea passa a ser
obrigatória. Pela primeira vez, cada tipo de plano terá a lista de
procedimentos que deverá cobrir e os reajustes terão de se enquadrar
nos limites fixados pela lei.
Até dezembro de 1999,
empresas e consumidores deverão adaptar os contratos em vigência.
Estima-se que 40 milhões
de brasileiros sejam hoje usuários de Planos ou Seguros de Saúde.
Uma rede de
fiscalização especialmente montada pelo Ministério atuará em todo o
País, podendo aplicar punições que vão desde a advertência e multa
até a suspensão temporária da direção da operadora e cancelamento
da autorização de funcionamento.
As principais
mudanças
Como era antes da lei
O que
prevê a nova lei
doenças
preexistentes
ou congênitas
|
Qualquer
doença poderia ser, a qualquer tempo, considerada
preexistente ou congênita. A operadora poderia negar o
procedimento adequado, sem fornecer explicações claras.
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As operadoras
não podem mais deixar de tratar doenças preexistentes ou
congênitas. Ao assinar o contrato, o consumidor preenche um
formulário, orientado por um médico, declarando ser ou não
portador de doença preexistente e/ou congênita.
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AIDS e
câncer
|
Muitos planos e
seguros de saúde simplesmente excluíam o tratamento dessas
doenças
|
A cobertura
para AIDS e câncer é obrigatória, nos limites do tipo de
plano adquirido (ambulatorial, hospitalar etc). Se o
consumidor já era portador dessas doenças quando adquiriu um
plano ou seguro, elas serão consideradas preexistentes.
|
Idosos
|
Não havia
regras claras para reajustes por faixa etária. Alguns planos
apresentavam diferenças de preços de até 31 vezes entre a
primeira e a última faixa para excluir o cliente na 3a.
idade.
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Ficam
estabelecidas sete faixas etárias: de zero a 17 anos; 18 a 29
anos; 30 a 39 anos; 40 a 49 anos; 50 a 59 anos; 60 a 69 anos;
e mais de 70 anos. O valor da mensalidade da última faixa
etária não pode superar seis vezes o valor da primeira.
|
deficientes
físicos
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Os planos e
seguros de saúde não eram obrigados a oferecer cobertura a
portadores de deficiência física.
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A lei assegura
que ninguém pode ser impedido de participar de um plano ou
seguro de saúde por ser portador de qualquer tipo de
deficiência. O atendimento será feito nos limites do plano
ou seguro adquirido (ambulatorial, hospitalar etc)
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Transtornos
psiquiátricos
|
Normalmente,
pacientes com transtornos mentais, inclusive os dependentes
químicos (alcoólatras e viciados em drogas), não tinham
acesso sequer ao tratamento básico de saúde mental.
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A lei prevê o
atendimento a portadores de transtornos mentais, inclusive nos
casos de intoxicação ou abstinência provocados por
alcoolismo ou outras formas de dependência química. As
operadoras devem cobrir lesões decorrentes de tentativa de
suicídio, já que expressam transtornos psíquicos.
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|
A maioria dos
planos e seguros saúde excluía qualquer tipo de transplante.
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Os planos
hospitalares e de referência cobrirão transplantes de rim e
córnea e os gastos com procedimentos vinculados à cirurgia,
incluindo despesas assistenciais com doadores vivos,
medicamentos usados na internação, acompanhamento clínico
no pós-operatório, despesas com captação, transporte e
preservação dos órgãos.
|
Internações
|
Muitas
operadoras de planos e seguros de saúde impunham limites no
número de diárias, principalmente em UTI.
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Não há mais
limite no número de diárias em casos de internação,
inclusive em UTI.
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Troca de
hospital
credenciado
|
As operadoras
poderiam substituir a qualquer tempo e por qualquer motivo os
hospitais credenciados sem comunicar sequer à sua clientela.
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A operadora
passa a ter de comunicar ao consumidor e ao Ministério da
Saúde 30 dias antes de substituir um prestador de serviço
hospitalar de sua rede credenciada ou referenciada.
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Fiscalização
do Ministério
|
Como não havia
regulamentação, quem precisava reclamar tinha de recorrer
aos órgãos de defesa do consumidor.
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Todas as
operadoras serão fiscalizadas pelo Ministério da Saúde e
pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia
vinculada ao Ministério da Fazenda. As punições vão desde
advertências, multa de até R$ 50 mil, suspensão das
atividades até o cancelamento da autorização de
funcionamento.
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O que muda para
quem já possui plano ou seguro de saúde individual ou familiar
Todos os contratos
firmados até 31 de dezembro de 1998 deverão ser adaptados
obrigatoriamente para as novas regras na data de sua renovação ou até
02 de dezembro de 1999. A adaptação não implica em nova contagem de
carências.
A exemplo dos novos
contratos, os consumidores que já possuíam planos ou seguros de saúde
terão direito à cobertura de Aids, câncer, deficiências físicas,
transtornos psiquiátricos, observada a abrangência do tipo de plano ou
seguro contratado. Os reajustes terão de ser feitos dentro dos limites
estabelecidos por mudança de faixa etária.
Todas as operadoras
terão de dar cobertura a doenças e lesões preexis-tentes, mesmo para
contratos que não previam este tipo de cobertura. Nesses casos, os
prazos para o início da cobertura completa variam de acordo com o tempo
de contrato na data de sua adaptação:
1-Contratos com, no
mínimo, cinco anos e naqueles que não prevêem exclusão de doenças e
lesões preexistentes, doenças e procedimentos específicos
discriminados em contratos – o consumidor terá direito à
assistência imediata a partir da adaptação do contrato.
2-Contratos assinados há
mais de 18 meses e que estão em vigor há menos de cinco anos – o
consumidor terá de esperar seis meses, a partir da adaptação do
contrato, para ter direito à cobertura completa, que inclui eventos
cirúrgicos, leitos de alta tecnologia (por exemplo internações em
UTI) e procedimentos de alta complexidade (por exemplo, radioterapia,
hemodiálise, quimioterapia). Este período de espera é chamado de
cobertura parcial temporária.
3-Contratos assinados há
menos de 18 meses na data da adaptação – nestes casos, a cobertura
parcial temporária se estende até que se completem 24 meses de
contrato.
IMPORTANTE
O consumidor tem direito
a atendimento ambulatorial de até 12 horas em caso de
urgência/emergência das doenças em que estiver cumprindo cobertura
parcial temporária. Passado este prazo, ou se o paciente necessitar de
internação hospitalar, será encaminhado a uma unidade da rede
pública ou arcará com as despesas de atendimento em hospitais
privados. A operadora arcará com a responsabilidade e os custos do
encaminhamento.
Coberturas dos
planos e seguros de saúde previstos na nova lei
Compreende a cobertura de
consultas em número ilimitado, exames complementares e outros
procedimentos, em nível ambulatorial, incluindo atendimentos e
procedimentos caracterizados como urgência e emergência até as
primeiras 12 horas. Exames - Prevê a realização de todos os
exames que não exijam permanência num hospital por um período
superior a 12 horas. Por exemplo, exames de laboratório, de imagem
(radiografia, ultra-som etc). Estão excluídos os procedimentos em
hemodinâmica.
Compreende atendimento em
unidade hospitalar com número ilimitado de diárias, inclusive em UTI,
transfusões, quimioterapia e radioterapia entre outros, necessários
durante o período de internação. Inclui também os atendimentos
caracterizados como de urgência e emergência que evoluírem para
internação ou que sejam necessários à preservação da vida,
órgãos e funções.
Exames - É assegurada a cobertura de exames
complementares realizados durante o período de internação hospitalar
e procedimentos em hemodinâmica.
Acresce ao Plano
Hospitalar sem Obstetrícia, a cobertura de consultas, exames e
procedimentos relativos ao pré-natal, à assistência ao parto e ao
recém-nascido durante os primeiros 30 dias de vida. Garante também a
inscrição do recém-nascido como dependente, isento do cumprimento de
carência, desde que a sua inscrição ocorra no prazo máximo de 30
dias após o nascimento.
Exames - Inclui os mesmos exames do Plano Hospitalar,
acrescentando-se os relativos ao pré-natal, parto e ao bebê nos
primeiros 30 dias de vida.
Cobertura de
procedimentos odontológicos realizados em consultório, incluindo
endodontia, periodontia, exames radiológicos e cirurgias orais menores
realizadas em nível ambulatorial sob anestesia local. Exames - É
assegurada a cobertura de exames de radiologia realizados em
consultório.
Representa o somatório
dos quatro tipos de planos, compreendendo todos os procedimentos
clínicos, cirúrgicos, obstétricos, odontológicos e os atendimentos
de urgência e emergência. Este tipo de plano deve ser oferecido
obrigatoriamente - a partir de 03 de dezembro de 1999 – por todas as
operadoras e seguradoras, exceto as de autogestão e as exclusivamente
odontológicas.
Exames - Inclui a realização de todos os exames
previstos nos outros planos.
As operadoras poderão
oferecer combinações diferentes de planos, como por exemplo: plano
ambulatorial + plano hospitalar com obstetrícia ou plano ambulatorial +
plano odontológico. Caberá ao consumidor escolher aquele que lhe for
mais conveniente e oferecer maiores vantagens.
Exames - De acordo com as combinações contratadas.
Saúde de A a Z
Acomodação
Que tipo de acomodação
hospitalar as operadoras de planos e seguros são obrigadas a garantir?
O consumidor com plano ou
seguro com internação hospitalar tem direito a, no mínimo, o padrão
de enfermaria ou centro de terapia intensiva ou similar (quando
necessário). Em ambos os casos, não há limite de tempo de
permanência.
Se não houver leito
disponível nos hospitais da rede própria ou creden-ciada ao plano, a
operadora terá de garantir ao consumidor uma acomodação em nível
superior, sem cobrar nenhum custo adicional.
Acompanhante
Durante a internação o
consumidor terá direito a cobertura para acompanhante?
A Lei obriga as
operadoras de planos e seguros de saúde hospitalares e referência a
oferecer esta cobertura a pacientes menores de 18 anos. É facultativo
aos planos estender esta cobertura a acompanhante de paciente maior de
idade.
Adaptação
de Contratos
O que acontecerá com os
contratos anteriores às novas regras?
Contratos firmados até
31 de dezembro de 1998 deverão obrigatoriamente ser adaptados à
legislação na data de sua renovação ou a qualquer tempo a critério
do consumidor, respeitado o prazo máximo de 02 de dezembro de 1999.
A adaptação dos
contratos não implica em nova contagem de carência ou mesmo parte do
prazo que já tenha sido cumprido.
( Ver também Cobertura
Parcial Temporária)
Agravo
O que é?
É o acréscimo que o
consumidor vai pagar por mês para ter direito imediato à cobertura
completa de doenças e lesões preexistentes.
Quando pode ocorrer?
No momento da adesão ao
novo plano, se o consumidor optar pela cobertura imediata de doenças ou
lesões preexistentes. Nesses casos, mesmo pagando a diferença, o
consumidor terá de observar os prazos de carência previstos em
contrato para procedimentos específicos (consultas, exames,
internações etc).
Uma vez aceito pelo
consumidor, o agravo ou acréscimo passará a fazer parte da mensalidade
até o final do contrato.
Nos contratos antigos
não é permitido o agravo, mas apenas cobertura parcial temporária às
doenças e lesões preexistentes.
( Ver também Cobertura
Parcial Temporária )
AIDS
Os planos ou seguros são
obrigados a dar cobertura à AIDS ?
Sim, dentro dos limites
estabelecidos pelo tipo de plano adquirido pelo consumidor
(ambulatorial, hospitalar etc).
Caso se trate de doença
preexistente, ou seja, o consumidor já sabe que é portador à época
da contratação do plano ou seguro, estará sujeito às mesmas regras
aplicadas para doenças e lesões preexistentes.
Aposentado
Como fica a situação do
trabalhador que possui plano ou seguro de saúde através da empresa ao
se aposentar?
Terá direito às mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava antes da
aposentadoria se tiver contribuído para um plano ou seguro por, no
mínimo, dez anos, e se assumir o pagamento integral do plano ou seguro.
Quando o período de
contribuição for inferior a dez anos, o consumidor poderá continuar a
se beneficiar do plano ou seguro saúde, durante um período igual ao
tempo de contribuição (por exemplo, se contribuiu oito anos, terá
direito ao plano durante oito anos). Também neste caso, terá de
assumir o pagamento integral do plano ou seguro. Esses direitos são
extensivos aos dependentes inscritos na vigência do contrato de
trabalho, mesmo em caso de falecimento do titular. Os direitos deixam de
existir quando da admissão em novo emprego.
Área
Geográfica
As operadoras de planos e
seguros terão que oferecer atendimento no exterior?
A cobertura assistencial
é obrigatória apenas para os tratamentos realizados exclusivamente no
Brasil e dentro dos limites geográficos previstos no contrato.
Atendimento
A rede
credenciada/referenciada poderá privilegiar consumidores dependendo do
tipo de plano?
A marcação de
consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser realizada
para atender às necessidades do consumidor, dando-se prioridade aos
casos de emergência e urgência, a pessoas com mais de 65 anos,
gestantes, lactantes e crianças de até cinco anos.
Além desses casos, o
prestador de serviço ou profissional de saúde não pode fazer qualquer
discriminação, independentemente do tipo de cobertura assegurada pelo
plano do consumidor ou da operadora à qual esteja vinculado.
Atraso de
Pagamento
O que acontecerá com o
consumidor que atrasar o pagamento da mensalidade?
A operadora terá direito
a suspender ou rescindir o contrato quando o consumidor atrasar a
mensalidade por um período superior a 60 dias (consecutivos ou não)
nos últimos 12 meses de vigência. O consumidor deverá ser notificado
comprovadamente até o 50o dia de atraso.
Mesmo nestes casos, a
operadora não poderá suspender a cobertura caso o titular do plano ou
seguro de saúde esteja internado. Após a quitação do débito, a
operadora não poderá estabelecer qualquer prazo de carência.
Autorizações
( Ver Mecanismos de
Regulação )
Câncer
O tratamento de câncer
é coberto pelo plano ou seguro de saúde?
Sim, dentro dos limites
estabelecidos pelo tipo de plano adquirido pelo consumidor
(ambulatorial, hospitalar etc).
Caso se configure como
doença preexistente, ou seja, o consumidor tinha conhecimento de ser
portador à época da contratação do plano ou seguro, estará sujeito
às mesmas regras aplicadas para doenças e lesões preexistentes.
Carências
O que é carência?
É um período
pré-determinado no início do contrato, durante o qual o consumidor
não pode usar integralmente os serviços oferecidos pelo plano ou
seguro de saúde. Para ter direito a exames, consultas e internações,
o consumidor começa a pagar o plano mas precisa esperar o prazo de
carência vencer. A carência existe para evitar que o consumidor
adquira um plano ou seguro de saúde, use os benefícios que precisa
naquele momento e em seguida desista de continuar. Os prazos de
carência podem variar em cada operadora, porém não podem ser maiores
que os limites estabelecidos na Lei.
Quais são os períodos
máximos de carências?
24 horas para os casos
de urgência e emergência
300 dias para parto a termo
180 dias para os demais casos
O recém-nascido, filho
natural ou adotivo do consumidor, possuidor de plano hospitalar com
cobertura obstétrica, estará isento de carência desde que seja
inscrito no prazo máximo de 30 dias do nascimento.
O filho adotivo menor de
12 anos, terá direito a inscrição em plano ou seguro de saúde,
aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor
adotante.
A operadora não poderá
fazer recontagem de carências, no momento da renovação ou da
adaptação do contrato.
Co-participação
O que é
co-participação?
É quando o consumidor,
por contrato, arca com parte do custo do procedimento. Normalmente, é
estipulada em porcentagem. Por exemplo, o consumidor paga 25% de um
tratamento, cabendo à operadora quitar o restante. A co-participação
não pode ser integral (100%) ou ser tão alta a ponto de impedir o
acesso do usuário ao tratamento necessário. Nas internações, a
co-participação não pode ser em forma de percentual, exceto nos
tratamentos psiquiátricos. A co-participação é um sistema de
pagamento facultativo, que pode ser ou não oferecida pelas operadoras.
Os planos com co-participação tendem a ser mais baratos para o
consumidor.
( Ver Mecanismos de
Regulação )
Coberturas
Quais as coberturas
previstas no plano ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia
e odontológico?
Plano Ambulatorial -
Consultas médicas em número ilimitado nas clínicas básicas e
especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos
solicitados pelo médico assistente e que não exijam apoio hospitalar
por mais de 12 horas; atendimentos de urgência e emergência até 12
horas, com remoção após cumprido esse período nos atendimen-tos de
urgência e emergência que exijam internação; além de alguns
procedimentos especiais, como: hemodiálise, cirurgias oftalmológicas,
quimioterapia e radioterapia.
Plano Hospitalar -
Internações hospitalares com número de diárias ilimitadas, inclusive
em UTI, exames complementares, medicamentos, anestésicos, oxigênio,
transfusões, quimioterapia e radioterapia de acordo com a prescrição
do médico assistente, taxa de sala nas cirurgias, materiais utilizados,
remoção do paciente entre estabelecimentos hospitalares, dentro dos
limites de abrangência do contrato, despesas do acompanhante no caso de
pacientes menores de 18 anos e atendimentos de urgência e emergência.
Plano Hospitalar com
Cobertura Obstétrica - Além da cobertura oferecida no plano
hospitalar, inclui os procedimentos relativos ao pré-natal,
assistência ao parto e ao recém-nascido natural ou adotivo nos
primeiros 30 dias de vida.
Plano Odontológico –
Consultas, exames radiológicos, cobertura de procedimentos preventivos
de dentística e endodontia, tratamento de cáries, cirurgias orais
menores que possam ser feitas em consultório sem anestesia geral e
atendimentos de urgência e emergência.
Cobertura
Parcial Temporária
O que é?
Aplica-se às doenças e
lesões preexistentes e às doenças que não eram obrigatoriamente
cobertas pelos contratos anteriores à nova Lei (por exemplo, Aids,
câncer, doenças congênitas). É um período determinado de tempo em
que operadora não é obrigada a dar cobertura completa a esses casos
– como procedimentos de alta complexidade, cirurgias e leitos de alta
tecnologia. Cumprido este prazo específico, o consumidor passa a
usufruir a cobertura integral.
Em que situações
poderá haver cobertura parcial temporária?
1. Em contratos novos (assinados a partir de 1o de
janeiro de 1999) – até 24 meses, quando não houver agravo;
2. Em contratos antigos (assinados até 31 de
dezembro de 1998):
2a.Contratos assinados há mais de 18 meses e que
estão em vigor há menos de cinco anos – o consumidor terá de
esperar seis meses, a partir da adaptação do contrato, para ter
direito à cobertura completa, que inclui cirurgias, leitos de alta
tecnologia (por exemplo internações em UTI) e procedimentos de alta
complexidade (por exemplo, radioterapia, hemodiálise, quimioterapia).
2b. Contratos assinados há menos de 18 meses
contados a partir da data de adaptação – nestes casos, a cobertura
parcial temporária se estende até que se completem 24 meses do
contrato.
Em que situações não
poderá haver cobertura parcial temporária?
Nos contratos com, no
mínimo, cinco anos e naqueles que não prevêem exclusão de doenças e
lesões preexistentes, doenças e procedimentos específicos
discriminados em contratos. Também nos contratos novos (assinados a
partir de 1o de janeiro de 1999) dos consumidores portadores de doenças
e lesões preexistentes, que optaram pelo agravo no ato da
contratação.
Obs.: Para fazer este
cálculo, o consumidor deve verificar a data da assinatura do contrato.
Consultas
Pode haver limite de
consultas?
Não. A Lei 9.656/98
estabelece que não pode haver limitação para número de consultas
médicas em clínicas básicas ou especializadas.
Quais as condições que
deverão obrigatoriamente constar nos contratos?
Nos contratos,
regulamentos ou condições gerais dos planos e seguros devem constar
dispositivos que indiquem com clareza:
-
condições de
admissão;
-
início da vigência;
-
períodos de
carência para consultas, internações, procedimentos e exames;
-
faixas etárias e os
respectivos percentuais de reajuste;
-
condições de perda
da qualidade de beneficiário ou segurado;
-
eventos cobertos e
excluídos;
-
modalidades do plano
ou seguro;
-
franquia, os limites
financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor,
contratualmente previstos nas espesas com assistência médica,
hospitalar e odontológica;
-
bônus, os descontos
ou os agravamentos da mensalidades;
-
área geográfica de
abrangência do plano ou seguro de saúde;
-
critérios de
reajuste e revisão das mensalidades;
-
número do
certificado de registro da operadora, emitido pela SUSEP.
A todo consumidor titular
de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando
da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das
condições gerais do plano ou seguro, além de material explicativo.
Na documentação
relativa à contratação de planos e seguros com redução da cobertura
prevista no plano ou seguro referência, deve constar declaração em
separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da
existência e disponibilidade do plano ou seguro referência e de que
este lhe foi oferecido (o plano ou seguro referência deve
obrigatoriamente ser oferecido a partir de 03 de dezembro de 1999).
As operadoras poderão
antecipar a oferta do Plano Referência, a qualquer tempo, antes da data
de 03 de dezembro de 1999.
O que é contrato novo?
É o contrato assinado a
partir de 1o de janeiro de 1999.
E contratos antigos?
São os contratos
assinados até 31 de dezembro de 1998.
Credenciados
Quais as condições que
as operadoras terão que cumprir quando da inclusão ou exclusão de
qualquer prestador na sua rede credenciada/referenciada?
A operadora só poderá
substituir um prestador de serviço hospitalar por outro equivalente,
quando avisar os consumidores e o Ministério da Saúde, com 30 dias de
antecedência, exceto em casos de fraude ou infração das normas
sanitárias e fiscais em vigor.
Quando houver
substituição de prestador de serviço hospitalar, por vontade da
operadora, durante o período de internação do consumidor, o
estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora a pagar
as despesas até a alta hospitalar. A exceção desta regra só acontece
quando a substituição é motivada por infração às normas
sanitárias em vigor durante o período de internação. Neste caso, a
operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata
para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da
assistência, sem despesas para o consumidor.
A operadora somente
poderá reduzir o número de credenciados da sua rede hospitalar com
autorização prévia do Ministério da Saúde.
( Ver também Atendimento
)
Deficiência
física ou Mental
As operadoras de plano ou
seguro poderão recusar portadores de deficiência?
Não. A Lei 9.656/98
garante que ninguém pode ser impedido de participar de plano ou seguro
de saúde por ser portador de deficiência.
Demitidos/Exonerados
O consumidor demitido ou
exonerado pode continuar participando do plano ou seguro de saúde da
empresa?
No caso de rescisão ou
exoneração, sem justa causa, o consumidor mantém a condição de
beneficiário por um período equivalente a 1/3 do tempo de permanência
no plano ou seguro, ou sucessor. O prazo mínimo assegurado é de seis
meses e o máximo é de 24 meses. Independentemente do tempo, o
consumidor terá de assumir o pagamento integral da mensalidade.
Esse direito de
permanência é garantido aos seus dependentes no plano ou seguro
durante o mesmo período, inclusive em caso de morte do titular. O
direito deixará de existir quando da admissão em novo emprego.
Doenças
Congênitas
As doenças congênitas
têm cobertura pela nova Lei?
Sim. Pela nova Lei, a
criança nascida com alguma doença, cujo parto foi coberto por plano ou
seguro de saúde, tem assistência garantida nos primeiros 30 dias de
vida dentro da cobertura do plano do titular. Se neste período for
inscrita num plano ou seguro de saúde da mesma operadora, não
precisará cumprir carência, agravo ou cobertura parcial temporária.
A situação muda se o
portador de doença congênita não nascer dentro da cobertura do plano
de um titular. Ao adquirir um plano ou seguro de saúde, este consumidor
poderá ter sua doença congênita classificada como doença ou lesão
preexistente, caso ele ou seu responsável já tenha conhecimento
prévio desta doença. De qualquer maneira, seu acesso ao plano ou
seguro jamais poderá ser impedido.
( Ver também Doenças e
Lesões Preexistentes)
Doenças
e Lesões Prexistentes
O que são doenças e
lesões preexistentes?
São doenças e lesões
que são do conhecimento do consumidor no momento em que assina o
contrato.
Pode ser negado acesso ao
plano ou seguro de saúde ao consumidor portador de doenças ou lesões
preexistentes?
Não. Entretanto, ao
contratar um plano ou seguro de saúde, o consumidor é obrigado a
informar à empresa contratada a condição sabida de doença ou lesão
preexistente, devendo ter a orientação de médico para o preenchimento
do formulário específico da "entrevista qualificada". A
omissão dessa informação pode ser caracterizada como fraude, podendo
acarretar, por parte da empresa, a rescisão ou suspensão contratual.
Havendo divergências entre os contratantes quanto à alegação, será
aberto um processo administrativo no Ministério da Saúde para
julgamento, não sendo permitida a suspensão do contrato até o seu
resultado.
A operadora poderá
comprovar o conhecimento prévio do consumidor quanto à doença ou
lesão preexistente, durante um período de até 24 meses a partir da
data de assinatura do contrato.
Nos casos de fraude
comprovada e reconhecida pelo Ministério da Saúde, a empresa é
proibida de suspender e rescindir o contrato, durante a ocorrência de
internação do titular. Entretanto as despesas efetuadas com doença ou
lesão preexistente serão de responsabilidade do consumidor.
Na constatação de
doença ou lesão preexistente, serão oferecidas ao consumidor duas
alternativas: "cobertura parcial temporária" ou "agravo
do contrato".
( Ver também Entrevista
Qualificada )
Entrevista
Qualificada
O que é e quando ocorre
a entrevista qualificada?
Trata-se do preenchimento
pelo consumidor, no ato da contratação, de um formulário de
declaração de saúde, elaborado pela operadora e sob orientação de
um médico, com o objetivo de identificar doenças e lesões
preexistentes do consumidor e seus dependentes. O médico orientador
será escolhido pelo consumidor entre uma lista de profissionais
credenciados ou referenciados que a operadora deve disponibilizar para
esse fim.
Se o consumidor quiser
ser orientado por profissional não pertencente à lista da operadora,
poderá fazê-lo. Neste caso, ele terá de arcar com as despesas da
entrevista.
Exames
Quais os exames cobertos
em cada tipo de plano?
No Plano Ambulatorial é
assegurada a cobertura de serviços de apoio diagnóstico que não
necessitem de estrutura hospitalar por mais de 12 horas com exceção
dos procedimentos em hemodinâmica.
No Plano Hospitalar é
assegurado a cobertura de exames complementares realizados durante o
período de internação hospitalar e procedimentos em hemodinâmica.
No Plano Hospitalar com
Cobertura Obstétrica são assegurados os mesmos exames do Plano
Hospitalar, acrescidos dos relativos ao pré-natal, assistência ao
parto e ao recém-nascido durante os primeiros 30 dias após o parto.
No Plano Odontológico é
assegurada a cobertura de exames radiológicos solicitados pelo
dentista.
Exclusões/Suspenção
Temporária
Que tipo de exclusões
podem ser estabelecidas nos Planos ou Seguros de Saúde?
As exclusões da
cobertura dos planos e seguros de saúde dependem do tipo de plano
(ambulatorial, hospitalar, odontológico e referência).
exclusões
por tipo de plano
-
Tratamento clínico
ou cirúrgico experimental;
-
Procedimentos
clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, além da colocação
de órteses e próteses para fins estéticos;
-
Inseminação
artificial;
-
Tratamento de
rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
-
Fornecimento de
medicamentos importados não nacionalizados (aqueles fabricados e
embalados no exterior);
-
Fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar;
-
Fornecimento de
próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato
cirúrgico;
-
Em casos de
cataclismos, guerras e comoções internas que forem declarados pela
autoridade competente.
-
Procedimentos que
demandem internação em unidade hospitalar;
-
Procedimentos
diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica;
-
Procedimentos que
exijam anestesia diversa da anestesia local, sedação ou bloqueio;
-
Quimioterapia
intratecal;
-
Radiomoldagens,
radioimplantes e braquiterapia;
-
Nutrição enteral e
parenteral;
-
Embolização e
radiologia intervencionista.
-
Consultas
ambulatoriais e domiciliares;
-
Transplantes, a
exceção de córnea e rim;
-
Atendimento
pré-natal, ao parto e ao recém-nascido quando não incluir a
cobertura obstétrica.
Faixa
Etária
Quais as faixas etárias
estabelecidas pela Lei?
Foram estabelecidas sete
faixas etárias:
I Zero a 17 anos de idade;
II 18 a 29 anos de idade;
III 30 a 39 anos de idade;
IV 40 a 49 anos de idade;
V 50 a 59 anos de idade;
VI 60 a 69 anos de idade;
VII 70 anos de idade ou mais.
A Lei estabelece limite
de reajuste por variação de faixa etária?
As empresas podem adotar
reajustes entre as faixas etárias desde que o valor da mensalidade da
sétima faixa não custe mais do que seis vezes o valor da primeira
faixa.
As faixas etárias e os
respectivos percentuais de reajuste deverão estar descritos no
contrato.
A variação da
mensalidade por mudança de faixa etária não pode atingir o consumidor
com mais de 60 anos de idade, que participe de um plano ou seguro
sucessor há mais de dez anos.
( Ver também Plano ou
Seguro Sucessor )
Filho
Adotivo
O filho adotivo tem
direito a ser dependente no plano ou seguro de saúde?
É assegurada a
inscrição no plano ou seguro de saúde como dependente, isento do
cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra
em 30 dias após o nascimento e quem adota seja possuidor de Plano
Hospitalar com Cobertura Obstétrica.
É assegurada a
inscrição de filho adotivo, menor de 12 anos de idade, aproveitando os
períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.
Fiscalização
Haverá alguma
fiscalização do cumprimento da Lei?
As empresas que operam
planos e seguros privados de assistência à saúde serão fiscalizadas
pelo Ministério da Saúde e pela Superintendência de Seguros Privados,
a Susep, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda.
Franquia
O que é franquia?
Franquia é o valor
estabelecido no contrato, de plano ou seguro de saúde, até o qual a
operadora não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de
reembolso ou nos casos de pagamento à rede credenciada ou referenciada.
Neste caso o valor é de responsabilidade do consumidor.
A Lei autoriza as
operadoras a oferecer à sua clientela planos ou seguros que contenham
mecanismos de regulação como, por exemplo, a modalidade de franquia.
A franquia utilizada
pelas empresas não pode alcançar valores de modo a restringir o acesso
aos serviços pelo consumidor. A franquia deve estar descrita em
contrato.
Hemodiálise
O plano ou seguro cobre
hemodiálise?
Sim, no Plano
Ambulatorial quando realizada em nível ambulatorial.
No Plano Hospitalar
quando realizada durante a internação e quando for necessária para
dar continuidade à assistência prestada em nível de internação
hospitalar, mesmo após a alta.
No Plano Referência,
sempre.
Idade
A operadora pode se
recusar a receber um consumidor no plano ou seguro em função da idade?
Não. Ninguém pode ser
impedido de participar de planos ou seguros de saúde em razão da
idade.
Interrupção
da Assistência e Cobertura
Pode haver interrupção
da assistência ou da cobertura?
A interrupção da
internação hospitalar, mesmo em UTI, somente pode ocorrer por decisão
do médico responsável pelo paciente.
Outras coberturas
previstas em contrato podem ser interrompidas por rescisão contratual.
Nos casos de
interrupção por atraso de pagamento, a operadora não pode estabelecer
qualquer prazo de carência após quitação do débito.
( Ver também Rescisão )
Limitação
de Cobertura
Pode haver limitação de
cobertura para consultas, internações e diárias em UTI?
A Lei não permite à
operadora de plano ou seguro restringir a cobertura contratada, exceto
no que diz respeito às limitações próprias de cada tipo de plano
(ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, odontológico etc).
( Ver também Exclusões
)
Livre
Escolha
O que é ?
É a liberdade do
consumidor de escolher os profissionais ou serviços pelos quais será
atendido e que não pertençam à rede de prestadores de serviços da
operadora. As despesas são reembolsadas, desde que estejam previstas em
contrato.
A opção pela livre
escolha é obrigatória em caso de seguros de saúde.
Mecanismo
de Regulação
O que são mecanismos de
regulação?
São os recursos adotados
pelas operadoras de planos e seguros saúde para controlar a demanda ou
a utilização dos serviços assistenciais prestados aos consumidores.
Todos esses mecanismos
têm de ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde.
Esses recursos não podem
restringir, dificultar ou impedir o acesso do consumidor a qualquer tipo
de atendimento ou procedimento, devendo estar claramente descritos no
contrato.
Os produtos que
estabeleçam mecanismos de regulação devem oferecer preços mais
acessíveis para os consumidores.
As modalidades de
mecanismos de regulação mais comuns são:
Autorizações prévias – autorizações para determinados
procedimentos, que obrigam o consumidor a solicitar liberação da
operadora antes da sua realização;
Direcionamento – o consumidor só pode realizar os
procedimentos previamente determinados no credenciado/referenciado
escolhido pela operadora;
Porta de entrada – o consumidor tem de passar por um médico
avaliador que irá ou não autorizar a realização de um determinado
procedimento, antes de dirigir-se a um especialista;
Franquia - valor previamente estabelecido até o qual a
operadora de plano ou seguro não tem responsabilidade de cobertura,
seja no reembolso, seja no pagamento direto à rede credenciada/
referenciada;
Co-participação - é a parcela de pagamento que cabe ao
consumidor pela realização de um procedimento.
Medicamentos
Os planos ou seguros
estão obrigados a cobrir medicamentos?
É obrigatório o
fornecimento dos medicamentos necessários à realização dos
procedimentos médicos em nível ambulatorial ou hospitalar, com
exceção dos medicamentos importados não nacionalizados (aqueles que
são fabricados e embalados no exterior).
Não é obrigatório o
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Operadoras
de Planos ou Seguros de Saúde
Qual a diferença?
Operadora de Planos de
Saúde – É uma empresa privada que oferece planos de saúde a partir
do pagamento de mensalidade e/ou co-participação nas despesas médicas
e que ofereça atendimento em rede própria ou por meio de serviços
credenciados.
Operadora de Seguro de
Saúde – É uma empresa privada voltada para a venda de seguros que
garantem a cobertura de assistência médica-hospitalar, mediante livre
escolha do prestador pelo consumidor, com reembolso das despesas.
Órteses
e Próteses
O que são órteses e
próteses?
Ambas são peças ou
aparelhos. A prótese substitui de forma artificial uma parte do corpo
danificada por doença ou acidente (por exemplo, pinos metálicos,
válvulas cardíacas etc.). Já a órtese auxilia o desempenho de um
órgão do corpo (por exemplo, marca-passo etc.)
Os planos ou seguros
estão obrigados a cobrir órteses e próteses?
Sim, é obrigatória a
cobertura de órteses, próteses e seus acessórios nos planos
hospitalar e referência, apenas quando relacionados ao ato cirúrgico,
desde que não tenham finalidade estética.
Plano ou
seguro sucessor
O que é plano ou seguro
sucessor?
É quando uma operadora
transfere ou vende sua carteira de clientes para outra. Pode ocorrer
ainda quando a mesma operadora muda sua constituição jurídica.
Planos
(Ver Coberturas)
Quimioterapia
O plano ou seguro cobre
quimioterapia?
Sim, no Plano
Ambulatorial quando realizada em nível ambulatorial.
No Plano Hospitalar,
quando realizada durante a internação ou quando for necessária para
dar continuidade à assistência prestada em nível de internação
hospitalar, mesmo após a alta.
No Plano Referência,
sempre.
Radioterapia
O plano ou seguro cobre
radioterapia?
Sim, no Plano
Ambulatorial quando realizada em nível ambulatorial;
No Plano Hospitalar
quando realizada durante a internação ou quando for necessária para
dar continuidade à assistência prestada em nível de internação
hospitalar, mesmo após a alta.
No Plano Referência,
sempre.
Reajustes
Em que situações a
mensalidade de um plano ou seguro de saúde de contratação individual
pode aumentar?
Quando o consumidor mudar
de faixa etária, devendo os percentuais de reajuste estar claramente
descritos em contrato. Ou quando autorizado pela Susep, com base em
análise técnica.
Existem regras especiais
para quem tem mais de 60 anos de idade?
Sim. Aumentos para
consumidores com mais de 60 anos de idade devem ser aprovados
previamente pela Susep. Além disso, os consumidores com mais de 60 anos
e mais de dez anos no mesmo plano ou seguro de saúde, ou sucessor, não
podem sofrer aumento por mudança de faixa etária. Esta regra vale para
consumidores que mudarem de faixa etária a partir de 03 de setembro de
1998.
E para
contratos coletivos?
Para contratos coletivos
o reajuste das mensalidades não precisa ser submetido à aprovação da
Susep, vale a livre negociação entre as partes.
( Ver também Plano ou
Seguro Sucessor )
Récem-nascido
O plano ou seguro de
saúde dá cobertura ao recém-nascido mesmo após a alta da mãe?
Sim. O Plano Hospitalar
com obstetrícia garante essa cobertura durante os primeiros 30 dias
após o parto, inclusive em UTI neonatal. Se durante esse período o
recém-nascido for inscrito no plano ou seguro como dependente, haverá
a continuidade da cobertura, sendo proibida a alegação de doença ou
lesão preexistente ou estabelecimento de prazos de carência.
Reembolso
Em que situações o
consumidor tem direito a reembolso de despesas com assistência à
saúde fora da rede credenciada ou referenciada pelo plano ou seguro de
saúde?
No seguro saúde, e
dentro dos limites de cobertura do contrato, sempre.
Nos planos de saúde,
somente nos casos de urgência e emergência, quando não for possível
a utilização de serviços próprios, contratados ou creden-ciados.
Neste caso, o reembolso se dará de acordo com os preços praticados
pelo plano de saúde e nos limites da cobertura contratada.
O prazo máximo para o
reembolso das despesas é de 30 dias após a apresentação da
documentação comprovando as despesas efetuadas.
Registros
de Operadoras/Registro de Tipos de Planos
Como o consumidor pode
saber se está adquirindo plano ou seguro de saúde de operadoras
legalizadas?
Cada produto (tipo de
plano ou seguro de saúde) deve estar devidamente registrado no
Ministério da Saúde e as operadoras de planos e seguros de saúde,
igualmente registradas na SUSEP. Ao adquirir um plano ou seguro de
saúde, o consumidor deve sempre se certificar ou exigir a comprovação
dos registros.
Remoções
As operadoras cobrem
despesas com remoção? Em que situações?
Quando o consumidor for
possuidor de plano ou seguro referência ou hospitalar, sempre que
houver necessidade comprovada de transferência para realiza- ção de
exame ou procedimento, falta de recursos ou em situações de urgência
e emergência, dentro da área de abrangência do contrato, em
ambulâncias que ofereçam os recursos necessários a garantir a
manutenção da vida do consumidor.
No caso de plano
ambulatorial, em situações de urgência e emergência. Caso haja
necessidade de internação, a operadora deverá providenciar remoção
do paciente para um hospital da rede pública, só cessando sua
responsabilidade após o registro do paciente.
Renovação
e Vigência de Contrato
Qual o prazo de vigência
de um contrato de plano ou seguro de saúde?
No caso de planos de
seguros individuais, a vigência mínima é de um ano com renovação
automática, sem recontagem de carências ou cobrança de taxas.
Recisão
Em que situações as
operadoras de planos ou seguros poderão rescindir contratos?
Contratos individuais e
familiares só podem ser rescindidos em duas situações: em caso de
fraude comprovada (quando o consumidor mentiu ou omitiu informações ao
contratar o plano ou seguro) ou em caso de atraso acumulado de 60 dias
no pagamento das mensalidades nos últimos 12 meses do contrato, desde
que haja a notificação do titular até o 50º dia.
Durante a internação
hospitalar do titular, a operadora é proibida por Lei de promover a
suspensão ou rescisão do contrato.
Nos casos de planos de
contratação coletiva, a operadora poderá propor reajuste do contrato
à empresa contratante mediante livre negociação. Não havendo acordo,
a operadora poderá rescindir o contrato, respeitados os prazos
previstos.
(Ver também Atraso de
Pagamento)
Ressarcimento
ao SUS
Com a nova legislação,
o que muda quando o consumidor de planos ou seguros for atendido pela
rede pública?
Todos os consumidores de
planos e seguros de saúde têm o pleno direito ao atendimento pelo SUS.
Entretanto, os consumidores quando atendidos na rede pública devem
informar ser possuidores de algum plano ou seguro.
Esta comunicação é
necessária para possibilitar que a operadora possa ressarcir ao SUS as
despesas efetuadas no atendimento.
Rol de
Procedimentos
O que se entende por rol
de procedimentos?
É uma lista de
procedimentos (exames, cirurgias, tratamentos etc.) que serve como
referência básica para cobertura assistencial conforme cada modalidade
de plano ou seguro.
O consumidor poderá
consultar esta lista para saber se um procedimento é ou não coberto
pelo plano ou seguro saúde que adquiriu.
Saúde
Mental
A Lei garante cobertura
para transtornos psiquiátricos e dependência química, inclusive
internação?
Sim. Está garantida a
cobertura do tratamento de transtornos psiquiátricos e/ou de
dependência química, conforme a segmentação do plano.
No Plano Ambulatorial é
garantida a cobertura em emergência (inclusive tentativa de suicídio)
e "psicoterapia breve de crise", entendida como extensão ao
tratamento de emergência, realizada por meio de sessões com
profissional especializado na área de saúde mental.
A psicoterapia breve de
crise é limitada a 12 sessões por um período equivalente a 12 meses,
contado a partir da data da assinatura dos contratos novos ou da data de
adaptação dos contratos assinados até 31 de dezembro de 1998.
A Lei estipula em 12
semanas a duração máxima da psicoterapia breve.
No Plano Hospitalar é
garantido tratamento básico em hospital psiquiátrico ou hospital
geral, dependendo se a origem da crise ou intercorrência for decorrente
de transtorno psiquiátrico ou de dependência química.
Se decorrente de
transtorno psiquiátrico, o tempo máximo de internação em que a
operadora se responsabiliza pelo custeio integral é de 30 dias.
No caso de dependência
química ( por exemplo intoxicação ou abstinência), este período
passa a ser de, no máximo, 15 dias. As operadoras poderão ampliar
essas coberturas por meio da cobrança de co-participação financeira
ou franquia, desde que essas modalidades estejam previstas no contrato.
E a psicanálise?
A Lei não garante
cobertura à psicanálise.
Transfusão
O plano ou seguro cobre
transfusão?
Sim, no Plano
Ambulatorial quando realizada em nível ambulatorial.
No Plano Hospitalar
quando realizada durante a internação ou quando for necessária para
dar continuidade à assistência prestada em regime de internação
hospitalar, mesmo após a alta hospitalar.
No Plano Referência,
sempre.
Transplantes
Que tipos de transplantes
os planos e seguros de saúde são obrigados a cobrir?
A Lei assegura a
cobertura de transplante de rim e córnea para os consumidores
possuidores de planos ou seguros hospitalar e referência.
O paciente candidato a
transplante de doador já morto deve ser inscrito em uma Central de
Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNDO). O
candidato a receber o órgão passa a integrar fila única nacional,
coordenada pelo Sistema Nacional de Transplantes.
Para transplantes de
órgãos provenientes de doadores vivos não é utilizado o critério de
fila única.
Todas as despesas
decorrentes do transplante de orgãos são de responsabilidade da
operadora, inclusive aquelas realizadas com os doadores vivos e do
acompanhamento pós-operatório imediato e tardio, excetuando-se nesse
caso os medicamentos de manutenção.
Urgência
e Emergência
Qual a diferença entre
urgência e emergência?
Tanto a urgência como a
emergência são situações que implicam em risco imediato de vida ou
lesões irreparáveis em uma pessoa
A diferença é que a
urgência decorre de acidentes pessoais ou complicações da gestação
e a emergência é conseqüência das demais situações clínicas ou
cirúrgicas.
Qual a cobertura dos
planos para urgência e emergência?
A cobertura tem como
objetivo principal garantir a preservação da vida, órgãos e
funções, variando a partir daí, de acordo com o tipo de plano
contratado pelo consumidor.
Plano Ambulatorial – Garante a cobertura de urgência e
emergência, até que se caracterize a necessidade de internação, ou
até que se completem 12 horas do início do atendimento. A partir deste
momento, o consumidor passa a assumir as despesas do tratamento ou é
transferido para hospital da rede pública, sendo as despesas referentes
à remoção de responsabilidade da operadora.
Plano Hospitalar – Garante a cobertura aos atendimentos de
urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a
admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à
preservação da vida, órgãos e funções. A cobertura fica restrita
às condições do plano ambulatorial quando o consumidor ainda estiver
cumprindo os prazos de carência e quando os atendimentos de
urgência/emergência se referirem ao processo de gestação.
Plano Hospitalar com
Cobertura Obstétrica – Além
da cobertura oferecida no Plano Hospitalar a operadora também garante
os atendimentos de urgência e emergência ao processo de gestação.
Quando o consumidor ainda estiver cumprindo período de carência, o
atendimento se dará nas mesmas condições previstas para o plano
ambulatorial.
UTI
Pode haver limite de dias
de internação em UTI?
Não, a Lei garante
número ilimitado de diárias, sendo da responsabilidade do médico
assistente do paciente, determinar o tempo de permanência.
A Quem
Recorrer
O consumidor pode tirar
suas dúvidas por meio do
Disque Saúde –
telefone: 0800-611997.
Já as denúncias podem
ser encaminhadas por carta
Ministério da Saúde
Departamento de Saúde Suplementar
Esplanada dos Ministérios
Bloco G sala 724 - CEP 70.058-900 – Brasília – DF
Ou via internet
e-mail – desas@saude.gov.br
Os Núcleos de Saúde
Suplementar nos Estados também recebem denúncias. Para saber o
telefone e o endereço dos núcleos o consumidor deve ligar para o
Disque Saúde.
Os Procons também
recebem denúncias e podem prestar informações sobre a nova Lei. Veja
aqui o endereço e telefone do Procon em seu Estado:
Acre - Rua Benjamim Constant, 250, Centro – Rio Banco
– CEP 69.900-160
Alagoas - Av. Assis Chateaubriand, 2.834, Ed. anexo da
Secretaria da Justiça, Prado, Maceió – CEP 57.010-900 – telefone
(082) 326-6640 r. 30/ 326-6845/6818/221-4878
Amazonas - Rua Afonso Pena, 08, Praça 14 de Janeiro, Manaus
– CEP 69-020-030 – telefone (092) 233-3292/633-8122
Bahia - Rua Carlos Gomes, 746, Centro, Salvador – CEP
40.060.330 – telefone (071) 321-2439/4228/3381/ 243-6818
Ceará - Av. Heráclito Graça, 100, Centro, Fortaleza
– CEP 60.140-061 – telefone (085) 252-1158/454-2025/254-2492
Distrito Federal - SEPN 507, Bloco D, Lote 04, W3 Norte, Sobreloja,
Brasília – CEP 70.740-545 - telefone (061) 347-3851
(Dir.)/6824/8701/0272/274-3141
Espírito Santo - Praça Manoel Silvino Monjardim, 98 Ed. ADA, 3o
andar, Centro, Vitória – CEP 29.010-520 – telefone (027)
223-5349/222-5111/1137
Goiás - Av. Tocantins, 107, Centro, Goiânia – CEP
74.015-010 – telefone (062) 225-5035/229-4542 (Dir.)/4519/224-3206
Maranhão - Rua Isaac Martins, 81, Centro, São Luiz – CEP
65.010-690 – telefone (098) 231-0770 (Dir.)/231-0021/1196
Mato Grosso - Rua Historiador Rubens de Mendonça, s/n,
Centro da Cidadania, 7o andar, Cuiabá - CEP 78.045-100 – telefone
(065) 322- 6843/624-3505/9100/322-9532/3133
Mato Grosso do Sul - Av. Noroeste, 5.128, Centro, Campo Grande – CEP
79.002-061 – telefone (067) 384-4323/724-4105/725-8465
Minas Gerais - Rua Guajajaras, 2.009, 5o andar, Barro Preto, Belo
Horizonte - CEP 31.180-101 – telefone (031) 295-3366/4843
Pará - Rua 28 de Setembro, 339, Comércio, Belém – CEP
66.010-100 – telefone (091) 223-2613 (Dir.)/2597/5705/222-2511/3231
Paraíba - Rua Rodrigues de Aquino, 675, Centro, João Pessoa
– CEP 58.040-340 – telefone (083) 241-6171/3465
Paraná - Rua Francisco Torres, 206, Centro, Curitiba –
CEP 80.060-130 – telefone (041) 362-1512/1225/362-2290 r. 221
Pernambuco - Av. Conde da Boa Vista, 700, 1o andar, Ed. IOB,
Bairro da Boa Vista, Recife – CEP 50.060-002 – telefone (081)
423-3504/7257/3159/6618
Rio de Janeiro - Rua Buenos Aires, 309, Centro, Rio de Janeiro –
CEP 20.061-001 – telefone – (021) 232-6222
(Dir.)/5836/6222/6232/7600/507-7154
Rio Grande do Norte - Rua Tavares de Libra, 109, Palácio da Cidadania,
Ribeira, Natal – CEP 59.012-050 – telefone (084) 212-2569/1218/1680
Rio Grande do Sul - Rua Carlos Chagas, 55, esquina com Júlio de
Castilho, Térreo e Sobreloja, Porto Alegre – CEP 90.030-020 –
telefone (051) 225-0247/0307/0126/0688/0198
Rondônia - Av. Pinheiro Machado, 1313, Centro, Porto Velho
– CEP 78.902-100 – telefone (069) 224-4738 (Geral)/5129
Roraima - Praça do Centro Cívico, s/n, Centro, Palácio da
Justiça, 2o andar, Fórum Advogado Sobral Pinto – Boa Vista - CEP
69.301-380 – telefone (095) 623-1357 (Dir.)/1949
Santa Catarina - Rua Tenente Silveira, 162, Ed. das Diretorias, 7o
andar, Florianópolis – CEP 88.010-300 – telefone (048)
216-1531/1517/1576/1501/1504/1527/1575
São Paulo - Rua Líbero Badaró, 119, 9o andar, Centro, São
Paulo – CEP 01.009-000 – telefone (011) 1512
Sergipe - Av. Barão Maruim, 638, Centro, Aracaju – CEP
49.015- 140 – telefone (079) 224-4497/1171
Tocantins - ACNE 01, Conj 01 Lote 18, Centro, Palmas – CEP
77.054-970 – telefone (063) 215-2052/218-1840/1841
GUIA DOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR DE SEGUROS E PLANOS DE SAÚDE
©1999
Ministério da Saúde
Secretaria de Assistência à Saúde
Departamento de Saúde Suplementar
Equipe responsável:
Renilson Rehem de Souza,
João Luis Bar-roca de Andréa, Ralph Menezes Paiva Antu-nes, Antônio
Cesar Rau Britto,EduardoSanc-tos Garcia, Cristiane Rose Jourdan Gomes,
Iracema Fermon Ribeiro Cardoso, Soraia To-ledo, José Lourenço Brasil
Sampaio.
É permitida a
reprodução parcial ou total, desde que citada a fonte.
Ministério da Saúde
Esplanada dos Ministérios,
Bloco G, Sala 724
70.058-900 -Brasília-DF
Telefone
(061) 315-2854/ 2857
Fax ( 061) 321-0381
home page: http://www.saude.gov.br/
e-mail: desas@saude.gov.br |