Como
Apresentar Denúncias de Violações de Direitos Humanos
Internacionalmente
Índice
Apresentação
Introdução
A.Organizações Não-Governamentais
1.
Anistia Internacional.
2.
Human Rights Watch
B. Organismos Inter-Governamentais
1.
Sistema
Interamericano da Organização dos Estados Americanos
2.
Organização das Nações Unidas
2.1
- Comitê dos Direitos Humanos
2.2
- Comissão de Direitos Humanos
2.3
– Comitê para os Direitos da Criança
C.
Ações Independentes
D.
Instrumentos de Defesa dos Direitos Humanos
1.
Seleção de Convenções/Tratados ratificados pelo Brasil
2.
Seleção de Convenções/Tratados assinados pelo Brasil
3.
Seleção de Resoluções e Declarações
COMO APRESENTAR
DENÚNCIAS DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS INTERNACIONALMENTE
Apresentação da Cartilha
Seja
bem vindo a esta pequena, mas histórica publicação. Este é um
fruto de trabalho semeado sem bandeiras nem fronteiras. A partir
da luta social que nos une. Os direitos humanos.
Não
estamos falando dos direitos humanos estigmatizados na violência
de ponta, mas sim aqueles que determinam nosso salário, nossos
direitos políticos e sociais e até mesmo nosso direito a diversão.
Esta
publicação só foi possível a partir do somatório de idéias e
empenho de pessoas e entidades que acreditam na mudança do futuro
através de ações do presente.
Fazer
a apresentação deste material concebido pelo Projeto Legal
idealizado por Frans Nederstigt, um jurista-idealista e acima de
tudo um amigo, é mais do que um prazer, é uma verdadeira revolução.
“Como
Denunciar Internacionalmente Violação de Direitos Humanos” é
muito mais do que passar informações pelas fronteiras, é um ato
de cidadania em busca de novas consciências sociais e políticas
em respeito nos direitos humanos básicos do homem que, não estão
limitados aos espaços geográficos.
Atualmente
muito se questiona a natureza destas informações, os seus
objetivos e fins. Entre eles fazemos questão de enfatizar o papel
da sociedade civil organizada, as ONG’s, enquanto atores sociais
no processo dialético de transformação do qual está inserida a
sociedade. Independência, dinamismo e ação-reflexão-ação são
os ingredientes básicos para este trabalho.
Assim,
acreditando na importância deste material, do seu efeito
multiplicador e de você leitor, inspiração natural desta obra,
desejamos sucesso nesta reflexão.
Carlos
Nicodemos
Coordenação Geral do Projeto
Legal
INTRODUÇÃO
A
internacionalização da questão dos direitos humanos ensejou a
criação de vários instrumentos eficazes que subsidiam o
trabalho prático na área de direitos humanos. Quase todo mundo
aprovou a codificação dos direitos humanos após a Segunda
Guerra Mundial. Consequentemente, devem, todos estes, estar
atentos à ocorrência de violações de direitos humanos, como
testemunhas oculares. Junto à chamada universalização dos
direitos humanos, os princípios básicos que os norteiam adquirem
maior legitimidade e se fortalecem, adquirindo maior força na prática.
Esta
cartilha é um guia prático, em linguagem simples, para ser usado
no estruturar ações e atividades concretas na internacionalização
dos direitos humanos; sendo destinada a entidades, organizações
não-governamentais, acadêmicos, advogados e ativistas da área
de direitos humanos.
Outro
título sugerido para esta cartilha talvez revele o melhor método da internacionalização dos direitos humanos: Como
“mobilizar a vergonha” em âmbito internacional. Esta
cartilha, porém, evitou qualquer discussão mais profunda sobre a
necessidade de uma maior articulação pela defesa e pelo respeito
aos direitos humanos na âmbito internacional. Sugerimos a leitura
da cartilha como um todo, seguindo a ordem e a seqüência dada no
texto, assim evitando desentendimentos em função de termos em
função de termos citado anteriormente.
Abordando
os direitos humanos numa perspectiva de igualdade e
indivisibilidade, escolhemos dar ênfase maior aos direitos da
criança e do adolescente, declarados “Prioridade Absoluta” no
artigo 227 da Constituição Federal Brasileira (1988). Por isto,
algumas citações ou frases se restringem a “como apresentar
denúncias de violações de diretos da criança e do adolescente
internacionalmente”.
Esta
“discriminação” foi estabelecida a partir da constatação
de que o conhecido e quase sagrado artigo 2o que trata
da não-discriminação da Declaração Universal de Direitos
Humanos (1948), permite esta discriminação em função da idade,
quando diz no primeiro parágrafo:
Todos
os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração sem distinção alguma,
notadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião,
de opinião pública, ou outra, de origem nacional ou social, de
fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Podemos
confirmar que a idade não consta. Este artigo 2o até
parece incentivar a discriminação daqueles que os adultos chamam
de crianças e adolescentes, ou pior, de menores...Felizmente a
Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) só abre a porta
para uma interpretação via a “discriminação positiva”. É
por isso decidimos produzir esta cartilha
Rio
de Janeiro, 2 de dezembro de 1996
A.
1. Anistia Internacional
A
Anistia Internacional é a mais conhecida organização não-governamental
internacional, sem fins lucrativos que atua nos direitos humanos.
Recebe doações do setor privado e recusa propostas de
financiamento feito pelos governos a fim de assegurar independência
e parcialidade políticas.
Principalmente
na Europa, a Anistia Internacional é uma ONG muito respeitada
pelo opinião pública, pelo mundo universitário e também pelos
governos. Além disso, mantém contatos oficiais com a Organização
das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos
(OEA), entre outros.
A
Anistia Internacional é organizada em seções nacionais, grupos
especiais e outras estruturas de coordenação. Possui seções em
54 países, grupos e membros filiados em 146 países e territórios
e conta com aproximadamente 1 milhão de membros no mundo inteiro.
Possui um Secretariado Internacional em Londres, Inglaterra, onde
trabalham as equipes de investigação, que preparam e distribuem
as campanhas e elaboram os relatórios da Anistia Internacional.
As
seções nacionais e os membros da Anistia Internacional são
impedidos por normas estatutárias internas, de atuar em casos
concretos de violações de direitos humanos do próprio país,
como forma de assegurar a independência, continuidade, segurança
e a imparcialidade do movimento
O
trabalho da Anistia Internacional está apoiada basicamente na
pressão sobre governos, mediante:
-
organização de uma rede internacional de guardiões humanos e
institucionais de direitos humanos;
-
Investigação criteriosa e precisa, eventualmente in loco, das violações de direitos humanos e elaboração, publicação
e divulgação dos relatórios anuais e temáticos;
-
mobilização dos atos públicos e gestões entre autoridades do
próprio país;
-
emissão de apelos diretos (“ações urgentes”), pelo envio
massivo de cartas pelos membros da Anistia Internacional de vários
países às autoridades responsáveis pela violação de direitos
humanos;
-
mobilização dos meios de comunicação e publicização das denúncias;
-
ajuda humanitária para vítimas de violação de direitos
humanos, em casos especiais e segundo critérios específicos.
CONCEITOS PARA ENTENDER A TABELA
AO LADO
Tipos
de presos:
1) Presos de
Consciência – presos políticos que não propagaram uso, ou
usaram violência
2)
Presos políticos – pessoas que estão presas pela sua convicção
política, religiosa ou outro tipo de convicção – etnia, sexo,
língua ou estão sendo limitadas em seu direito de ir e vir neste
sentido.
Homicídios políticos
Cometidos por
agentes do Estado ou com a aprovação silenciosa deste
Quais
violações devem ser denunciadas e como apresentá-las?
Qual
direito não é respeitado?
|
Direito
de quem?
|
Liberdade
Imediata e incondicional
Processo
honesto e num prazo razoável
Contra
pena de morte ou outro tipo de tratamento, pena cruel,
desumana ou degradante.
Homicídio
político e desaparecimento
|
Presos
de
CONSCIÊNCIA
Políticos
Todos Outros
Sim
Não
sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
|
1)
Denúncias de violações contra grupos ou setores
As
informações enviadas (em português ou inglês) devem ser
objetivas e bem detalhadas, preferencialmente de “primeira mão”.
Deve
ser objetiva porque a Anistia não quer colocar em risco a sua
credibilidade. Então, é sempre importante mencionar nomes e
endereços de pessoas responsáveis ou testemunhas, bem como a
apresentação de provas por parte das autoridades responsáveis.
Devem
ser detalhadas porque a filtragem das informações para o uso
pela Anistia é feita pela própria organização, sendo, então,
importante não omitir qualquer fato ou dado (cópias de cartas
denunciantes, petições, reações de autoridades sobre as providências
tomadas, legislação usada ou violada, coberturas de imprensa,
etc.).
As
informações podem ser classificadas em temas (por exemplo, num
dossiê), mas também podem ser transmitidas através da discrição
de um caso. Principalmente em casos concretos, garante-se a eficácia
da denúncia, enviando-se cópias de relatos das partes
interessadas do processo.
Casos
concretos mencionados nos relatos anteriores da Anistia, recebem
atenção especial
2)
Denúncias de casos individuais, eventualmente através da chamada
“ação urgente”.
Comparando-se
com as denúncias contra grupos ou setores, o processo de aceitação
de um caso individual, pela Anistia pode ser muito mais lento. O
volume de documentos e contatos necessários à investigação e
checagem das informações do caso individual será bem maior e
demandará um período de tempo maior, principalmente se o caso não
teve uma cobertura de imprensa ou o acompanhamento regular de uma
ONG local.
A
ação urgente realizada através do apelo direto é poderosa,
partindo da mobilização de muitos membros individuais da Anistia
Internacional para escrever, em curto prazo, cartas cordiais para
órgãos responsáveis ou competentes, em função de alguma violação
concreta, sugerindo medidas a serem tomadas, pedindo
esclarecimentos ou informações. Mesmo sem assumir o caráter
urgente, o acompanhamento comum de um caso individual pelo
secretariado internacional dará bons resultados, como, entre
outros, a abordagem do caso numa conversa entre Anistia
Internacional e o Governo brasileiro ou o fato do que o caso está
mencionado num relatório anual ou temático da Anistia.
O
caso concreto tem que ser apresentado à Anistia Internacional de
uma maneira muito objetiva e detalhada (vide explicação no item
anterior. Denúncias de violações contra grupos ou setores). Além
disso, é importante sintetizar a história da situação, bem
como explicar a urgência de providências a serem tomadas, a
necessidade de uma ação urgente e a eficácia esperada desta ação
urgente.
A
urgência característica mais importante, depende da ameaça de
agravamento da situação, fundamentadas nas expectativas
esperadas e lógicas também relatadas no histórico do caso.
A
necessidade nasce a partir do esgotamento de outras possibilidades
que foram tentadas (em vão) para solucionar o caso.
A
eficácia de uma ação urgente, neste caso específico, tem que
ser ponderada, alegando-se que a preocupação internacional com o
caso poderia influenciar as autoridades responsáveis ou
competentes a tomarem as providências necessárias.
Finalmente,
é sempre necessário deixar claro para qual(is) autoridade(s)
responsável(is) (inclusive o nome da pessoa responsável, função
e endereço completo) as cartas têm que ser destinadas.
Observações:
É de extrema importância o acompanhamento das atividades da Anistia Internacional fora do Brasil pois só a partir de outros
países a organização pode mover ações sobre casos de violações
de direitos humanos no Brasil. Assim, missões e visitas de comissões
especiais da Anistia Internacional ao Brasil devem ser
acompanhadas.
Também
é interessante sempre convidar os responsáveis do secretariado
internacional para visitar o Brasil, quando acontecer um
julgamento ou uma investigação importante relacionados a algum
caso exemplar.
O
envio regular de informações para a Anistia Internacional é
muito importante para qualquer tipo de acompanhamento pela
Anistia. Para um acompanhamento mais efetivo aqui no Brasil,
quando acontecer um julgamento ou uma investigação importante
relacionados a algum caso exemplar.
O
envio regular de informações para a Anistia Internacional é
muito importante para qualquer tipo de acompanhamento mais efetivo
aqui no Brasil, é interessante o recebimento é a análise do
relatório anual, principalmente da seção que relata os
acontecimentos de violações aqui no Brasil.
A.
2 Human Rights Watch
Introdução:
A
Humans Rights Watch é a maior entidade de defesa dos direitos
humanos sediada nos Estados Unidos. Desde 1978. Com o
estabelecimento de Helsinki Watch para vigiar o cumprimento das
normas internacionais de direitos humanos nos países signatários
de acordos de Helsinki, a Humans Rights Watch trabalha em prol do
avanço do respeito aos direitos humanos no mundo inteiro.
Existem
divisões da Humans Rights Watch para monitorar os direitos
humanos na África, Ásia, Europa e ex-URSS, Oriente Médio e Américas.
A
America Watch, agora Humans Rights Watch/Americas, foi
estabelecida em 1981, para observar o respeito aos Direitos
Humanos nas Americas e tem, entre outros, um escritório no Brasil
(Rio de Janeiro). Além disso, funcionam através desta cidade
cinco projetos temáticos sobre direitos das criança, condições
penitenciárias, tráfico de armas, liberdade de expressão e
direitos da mulher.
A Humans
Rights Watch recebe doações de setores privados e recusa auxílios
financeiros dos governos para assegurar a independência e
imparcialidade políticas. Principalmente nos Estados Unidos é
uma ONG muito respeitada pela opinião pública, mundo universitário
e, pelos Governos. A Humans Rights Watch também mantém contatos
com a OEA, entre outros.
Diferentemente
da Anistia Internacional, a Humans Rights Watch é a chamada
“mobilização da vergonha” com base nos direitos humanos
universais, codificados nos tratados, convenções e resoluções
e declarações internacionais. Este método se concretiza através
de:
- elaboração,
publicação e divulgação de relatórios anuais e temáticos:
- investigação
profunda e acompanhamento jurídico e político se necessário in
loco e através de contatos com ONGs e governos;
- Organização
de uma rede internacional de guardiões humanos e institucionais
de direitos humanos
Quais
as violações
O campo de
atuação da Humans Rights Watch não é restrito aos direitos
civis e políticos, mas também inclui os direitos sociais, econômicos
e culturais. Na prática, porém, a Humans Rights Watch privilegia
o monitoramento dos direitos humanos “clássicos” como a
Anistia Internacional, só que de uma maneira mais política e
abrangente.
Uma boa indicação
dos tipos de violações com as quais a Humans Rights Watch se
preocupa, são os cinco projetos especiais que existem, acima
mencionados.
Como
apresentar denúncias
1)
Divulgação de informações entre outros.
As informações
enviadas (em português ou inglês) devem ser objetivas e
bem detalhadas, preferencialmente de “primeira mão”.
O relatório
deve conter informações objetivas porque a Humans Rights Watch não
tem que preservar a sua credibilidade. Então, sempre é
importante apresentar outras versões do mesmo caso, mencionar
nomes e endereços de pessoas responsáveis ou testemunhas, bem
como apresentar provas de omissão por parte das autoridades
responsáveis.
O relatório
explicativo da violação deve ser detalhado, porque a filtragem
para uso pela Humans Rights Watch é feita pela própria entidade
sendo importante não omitir nenhum fato ou dado (cópia de cartas
de denúncia, petições de autoridades sobre as providências
tomadas, legislação usada ou violada, cobertura de imprensa,
etc.).
As informações
podem ser tematizadas (por exemplo num dossiê), mas também podem
ser repassadas através da narração de um caso. Principalmente
em casos concretos é mais eficaz enviar cópias de relatos de
partes diretamente interessadas no processo. Casos concretos
mencionados nos relatórios anteriores da Humans Rights Watch
ganham atenção especial assegurando-se o espaço conquistado.
2)
Acompanhamento jurídico-político diante do sistema
interamericano.
A Humans
Rights Watch/Americas e o Centro pela Justiça e Direito
internacional (CEJIL) apresentam e acompanham denúncias de violações
de direitos humanos, perante o sistema interamericano de defesa de
direitos humanos.
O CEJIL é um
consórcio de entidades de defesa de direitos humanos cujo
principal objetivo é alcançar a implementação das
normas internacionais de direitos humanos no direito
interno dos países membros da OEA.
Estas duas
entidades detém partes do funcionamento do sistema
interamericano, sendo dotadas de legitimidade na arena de
organismos internacionais de direitos humanos.
As atividades
da Humans Rights Watch/Americas, além da apresentação de petições
por conta própria ou em parceria com outras ONGs são baseadas no
acompanhamento das petições enviadas à Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (CIDH). A Humans Rights Watch/Americas oferece
assessoria para a apresentação de petições à CIDH (inclusive
contactando esta Comissão) e, posteriormente, dando continuidade
ao acompanhamento do caso, caso a petição seja aceita pela CIDH.
É importante,
então, no início de uma apresentação de uma denúncia à CIDH,
enviar uma cópia da petição para a Humans Rights Watch/Americas
solicitando um acompanhamento ativo por parte desta.
Observações:
É aconselhável
o acompanhamento das atividades da Humans Rights Watch, pelas
organizações e centros de defesa de direitos humanos, uma vez
que há, por parte desta organização, especial atenção às
condições de respeito aos Direitos Humanos no Brasil. A aproximação
com a Humans Rights Watch pode ser feita através de seu escritório
sediado no Rio de Janeiro.
É possível,
por exemplo, convidar-se os representantes da Humans Rights Watch,
quando da ocorrência de um julgamento ou de um caso exemplar,
principalmente porque, a Humans Rights Watch no Rio de Janeiro tem
um departamento de comunicação com capacidade de divulgação de
informações no Brasil e no exterior.
B.1 Sistema
Interamericano da Organização dos Estados Americanos
Introdução
O sistema
interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos
baseia-se em dois instrumentos fundamentais: A Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem adotada em Bogotá, em
1948; e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto
de São José de Costa Rica, em 1969, e em vigor desde 18 de julho
de 1978. O Brasil ratificou este último tratado em 25 de setembro
de 1992.
O sistema é
composto por duas entidades, a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH), sediada em Washigton, EUA, e a Côrte
Interamericana, sediada em São José, Costa Rica. Elas têm
competência para julgar os Estados-Membros da OEA, tendo em vista
o cumprimento de suas obrigações internacionais nos dois
instrumentos ora mencionados.
A
Corte Interamericana de Direitos Humanos
A competência
da Côrte Interamericana para julgar casos de violações de
artigos da Declaração e da Convenção depende do esgotamento
dos processos diante da CIDH, além do reconhecimento desta competência
por parte do Estado-membro. O Brasil ainda não reconheceu a
jurisdição da Côrte Interamericana.
Quanto a este
não reconhecimento, o Ministério das Relações Exteriores do
Brasil alegou o seguinte: “O não reconhecimento da jurisdição
obrigatória da Côrte Interamericana de Direitos Humanos não
decorre de uma “interpretação restritiva” do Tratado, mas
sim da faculdade conferida aos Estados Partes pelo próprio parágrafo
do 1o do Artigo 62 do Pacto de São José.”
Porém, o
governo brasileiro poderia reconhecer a competência da Côrte
apenas para casos específicos, conforme o artigo 62-3 da Convenção,
sem reconhecimento pleno.
A
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
A competência
da CIDH tem respaldo no artigo 45 da Convenção, sendo
reconhecida pelo Brasil. O Objetivo principal da CIDH é promover
a observação e a defesa dos direitos humanos, atuando ao mesmo
tempo como órgão de consulta da OEA, nesta matéria. Os métodos
gerais para alcançar estes objetivos consistem em:
. estimar a
consciência dos direitos humanos nos povos da América (seminários,
intercâmbio, etc.)
. zelar pela
observância e pelo respeito desses direitos nos Estados
americanos (elaboração de estudos e relatórios, visitas in
loco, etc.)
. receber petições
de vítimas e violações aos direitos humanos (ou seus
representantes) que, se deferidas são convertidas em denúncias
contra Estado-Membro da OEA.
Quais
as violações
Qualquer
pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental,
legalmente reconhecida, pode apresentar à Comissão, em qualquer
dos seus idiomas oficiais (espanhol, francês, inglês e português),
petições em seu próprio nome ou em nome de terceiros, referente
à violação de direitos humanos reconhecidos na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos ou na Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem (artigo 44 da Convenção).
Isto significa
que uma denúncia de violação de direitos humanos antes da
ratificação da Convenção pelo Brasil (25 de setembro de 1992),
poderia ser denunciada com base na Declaração, não podendo,
portanto, ser apresentada à CIDH. Entretanto, as violações não
podendo, após esta data, como no caso de um inquérito policial
que não termine no prazo legal (no caso em tela até a data de
hoje), caracterizando uma violação ao artigo 25 da Convenção.
Como
apresentar?
1)
Denúncias nos casos individuais:
O
sistema interamericano de análise de casos individuais só se
aplica em situações concretas de violações de direitos
humanos, sendo três as condições básicas para tanto.
1.
O Estado deve ter violado direitos estabelecidos na Convenção ou
na Declaração.
2.
Terem se esgotado todos os recursos legais disponíveis e alcançáveis
no Estado onde a violação aconteceu ou existir uma exceção a
regra geral que exige o esgotamento.
3.
O caso não pode estar pendente de outro procedimento
internacional.
Demais
requisitos:
.
a petição deverá ser apresentada por escrito:
-
dentro de um espaço de seis meses seguintes ao esgotamento de
recursos internos (ou dentro de um prazo razoável, se existe
justificativa explicando porque não foi possível alcançar todos
os recursos internos).
.
o nome, nacionalidade, endereço, assinatura da pessoa (ou grupo
ONG) que está apresentando a petição (procuração não é
necessário);
-
descrição e documentação dos recursos internos utilizados:
-
demais documentos e provas que sustentam a veracidade da denúncia
(como por exemplo coberturas de imprensa).
2)Denúncias
em casos de extrema urgência (medidas cautelares).
Com
base no artigo 29o do Regulamento do CIDH, a Comissão
poderá por iniciativa própria ou a pedido, tomar qualquer medida
que considere necessária para o desempenho de suas funções.
Artigo 29, parágrafo 2o prevê que: Em
casos urgentes, quando se tornar necessário para evitar danos
irreparáveis a pessoas, o CIDH poderá impedir que sejam tomadas
medidas cautelares para evitar que se consume o dano irreparável,
no caso de serem verdadeiros os fatos denunciados. Estes casos de
extrema urgência se caracterizam então pelo risco iminente à
vida ou integridade física de uma pessoa (ou pessoas).
Duas
as condições básicas, necessário para fazer uma comunicação
neste sentido:
1.
O Estado deve ter violado um (ou mais) direitos estabelecidos na
Convenção ou na Declaração;
2.
O caso não pode estar pendente de outro procedimento
internacional.
Demais
Requisitos
-
a petição deverá ser apresentada por outro escrito e
preferencialmente enviada por fax;
-
o nome, a nacionalidade, endereço, assinatura da pessoa (ou
grupo/ONG) que está sendo apresentado a petição (procuração não
é necessário);
-
descrição da violação que inclua data e local, governo
envolvido, nomes dos envolvidos;
-
descrição e documentação dos recursos internos e eventualmente
utilizados;
-
demais documentação e provas que sustentam a veracidade da denúncia
(como por exemplo coberturas de imprensa);
Observações
A
apresentação de casos para o CIDH pode ser considerada uma
quarta instância (internacional) de recurso. Isto significa que a
apresentação de uma petição precisa ser bem elaborada, bem
como acompanhada com rigor, ou seja, mantendo contato e
informando-se com a CIDH sobre os andamentos. Neste sentido, é
sempre muito importante inicialmente solicitar a assessoria/
acompanhamento da Humans Rights Watch/Americas e o Centro de Justiça
e Direito Internacional (CEJIL), que possuem escritório no Rio de
Janeiro. Existem cursos e publicações especializados nesta área,
respectivamente, organizados e distribuídos pelo CEJIL.
Existem
três materiais detalhados sobre esse assunto, que podem ser
solicitados aos respectivos editores, abaixo mencionados:
1.
Principais Instrumentos do
Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos
Humanos/ A Comissão Interamericana de Direitos Humanos: O que é
e como funciona/ Como apresentar denuncias à CIDH, Edição
Resumida do Manual de Normas Vigentes da OEA.
2.
Direitos Humanos: Como apresentar denúncias no sistema
interamericano, Edição da OEA, do Instituto Interamericano de
Direitos Humanos e do Comitê de advogados pelos Direitos Humanos.
3.
Denúncias perante a Comissão de Direitos Humanos (com denúncia modelo), edição do Centro Santos Dias de
Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo e do CEJIL/BRASIL.
A
possibilidade de apresentar casos à CIDH pode oportunizar o
encaminhamento de casos, há muitos anos parados na fase de inquérito
policial procurando-se, assim, que ainda seja feita justiça.
B.
2.1 Comitê de Direitos Humanos da ONU
Introdução
Com
base no artigo 28 do Pacto Internacionald e Direitos Civis e Políticos
da Organização das Nações Unidas de 1966, e ratificado pelo
Brasil em 1992, foi estabelecido um Comitê permanente de dezoito
peritos, sediado em Genebra, Suiça, que poderá ser considerado
como órgão quase judiciário.
O
Comitê tem como objetivo o monitoramento da implementação do
Pacto pelos Estados-membros. Com base no Pacto, o Comitê dispõe
de dois métodos legais para este monitoramento, respectivamente:
-
recebimento e comentário
de relatórios dos Estados membros (O Brasil mandou o seu
pruimeiro relatório inicial em 23 de abril de 1993 para o Comitê
que comentado em julho de 1996);
-
Considerar queixas de um Estado-Membro para outro Estado-Membro (O
Brasil não reconheceu esta possibilidade de monitoramento))
Com
base no 1o Protocolo Facultativo Relativo ao Pacto,
ainda não ratificado pelo Brasil, é também possível aos indivíduos
apresentarem uma denúncia sobre uma violação de direitos
humanos ao Comitê. Esta possibilidade, então, é o terceiro
mecanismo de monitoramento de implementação do Pacto.
Quais as violações
As violações
consideradas pelo Comitê de Direitos Humanos as ONU têm que ser
baseadas, em princípio, no Pacto Internacional de Direitos Civis
e Políticos.
Queixas
sobre as violações de direitos humanos individuais têm que
estar fundamentadas no 1o Protocolo facultativo, será
impossível apresentar uma denúncia individual, como já é possível
diante a Comissão Interamericana.
Como apresentar
O único método
para uma ONG apresentar informações sobre violações de
direitos humanos ao Comitê, não reconhecido formalmente pelas
autoridades públicas governamentais, mas existente na prática,
é o envio de informações aos membros do comitê com base no
artigo 19 do Pacto (liberdade de opinião, expressão e informação).
O objetivo do envio de informações é influenciar os membros
através do repasse de relatos de fatos e dados.
As
informações enviadas (em português ou inglês) devem ser objetivas
e bem detalhadas, preferencialmente de “primeira mão”.
É sempre importante descrever várias versões existentes em relação
aos fatos, mencionando nomes e endereços de pessoas responsáveis
ou testemunhas, bem como apresentando provas de omissão por parte
das autoridades responsáveis.
Devem
ser detalhadas porque a filtragem das informações para o uso
pela Anistia é feita pela própria organização, sendo, então,
importante não omitir qualquer fato ou dado (cópias de cartas
denunciantes, petições, reações de autoridades sobre as providências
tomadas, legislação usada ou violada, coberturas de imprensa,
etc.).
As
informações podem ser classificadas em temas (por exemplo, num
dossiê), mas também podem ser transmitidas através da discrição
de um caso. Principalmente em casos concretos, garante-se a eficácia
da denúncia, enviando-se cópias de relatos das partes
interessadas do processo.
Casos
concretos mencionados nos relatos anteriores da Anistia, recebem
atenção especial
2)
Denúncias de casos individuais, eventualmente através da chamada
“ação urgente”.
Comparando-se
com as denúncias contra grupos ou setores, o processo de aceitação
de um caso individual, pela Anistia pode ser muito mais lento. O
volume de documentos e contatos necessários à investigação e
checagem das informações do caso individual será bem maior e
demandará um período de tempo maior, principalmente se o caso não
teve uma cobertura de imprensa ou o acompanhamento regular de uma
ONG local.
A
ação urgente realizada através do apelo direto é poderosa,
partindo da mobilização de muitos membros individuais da Anistia
Internacional para escrever, em curto prazo, cartas cordiais para
órgãos responsáveis ou competentes, em função de alguma violação
concreta, sugerindo medidas a serem tomadas, pedindo
esclarecimentos ou informações. Mesmo sem assumir o caráter
urgente, o acompanhamento comum de um caso individual pelo
secretariado internacional dará bons resultados, como, entre
outros, a abordagem do caso numa conversa entre Anistia
Internacional e o Governo brasileiro ou o fato do que o caso está
mencionado num relatório anual ou temático da Anistia.
O
caso concreto tem que ser apresentado à Anistia Internacional de
uma maneira muito objetiva e detalhada (vide explicação no item
anterior. Denúncias de violações contra grupos ou setores). Além
disso, é importante sintetizar a história da situação, bem
como explicar a urgência de providências a serem tomadas, a
necessidade de uma ação urgente e a eficácia esperada desta ação
urgente.
A
urgência característica mais importante, depende da ameaça de
agravamento da situação, fundamentadas nas expectativas
esperadas e lógicas também relatadas no histórico do caso.
A
necessidade nasce a partir do esgotamento de outras possibilidades
que foram tentadas (em vão) para solucionar o caso.
A
eficácia de uma ação urgente, neste caso específico, tem que
ser ponderada, alegando-se que a preocupação internacional com o
caso poderia influenciar as autoridades responsáveis ou
competentes a tomarem as providências necessárias.
Finalmente,
é sempre necessário deixar claro para qual(is) autoridade(s)
responsável(is) (inclusive o nome da pessoa responsável, função
e endereço completo) as cartas têm que ser destinadas.
Observações:
É de extrema importância o acompanhamento das atividades da
Anistia Internacional fora do Brasil pois só a partir de outros
países a organização pode mover ações sobre casos de violações
de direitos humanos no Brasil. Assim, missões e visitas de comissões
especiais da Anistia Internacional ao Brasil devem ser
acompanhadas.
Também
é interessante sempre convidar os responsáveis do secretariado
internacional para visitar o Brasil, quando acontecer um
julgamento ou uma investigação importante relacionados a algum
caso exemplar.
O
envio regular de informações para a Anistia Internacional é
muito importante para qualquer tipo de acompanhamento pela
Anistia. Para um acompanhamento mais efetivo aqui no Brasil,
quando acontecer um julgamento ou uma investigação importante
relacionados a algum caso exemplar.
O
envio regular de informações para a Anistia Internacional é
muito importante para qualquer tipo de acompanhamento mais efetivo
aqui no Brasil, é interessante o recebimento é a análise do
relatório anual, principalmente da seção que relata os
acontecimentos de violações aqui no Brasil.
A.
2 Humans Rights Watch
Introdução:
A
Humans Rights Watch é a maior entidade de defesa dos direitos
humanos sediada nos Estados Unidos. Desde 1978. Com o
estabelecimento de Helsinki Watch para vigiar o cumprimento das
normas internacionais de direitos humanos nos países signatários
de acordos de Helsinki, a Humans Rights Watch trabalha em prol do
avanço do respeito aos direitos humanos no mundo inteiro.
Existem
divisões da Humans Rights Watch para monitorar os direitos
humanos na África, Ásia, Europa e ex-URSS, Oriente Médio e Américas.
A
America Watch, agora Humans Rights Watch/Americas, foi
estabelecida em 1981, para observar o respeito aos Direitos
Humanos nas Americas e tem, entre outros, um escritório no Brasil
(Rio de Janeiro). Além disso, funcionam através desta cidade
cinco projetos temáticos sobre direitos das criança, condições
penitenciárias, tráfico de armas, liberdade de expressão e
direitos da mulher.
A Humans
Rights Watch recebe doações de setores privados e recusa auxílios
financeiros dos governos para assegurar a independência e
imparcialidade políticas. Principalmente nos Estados Unidos é
uma ONG muito respeitada pela opinião pública, mundo universitário
e, pelos Governos. A Humans Rights Watch também mantém contatos
com a OEA, entre outros.
Diferentemente
da Anistia Internacional, a Humans Rights Watch é a chamada
“mobilização da vergonha” com base nos direitos humanos
universais, codificados nos tratados, convenções e resoluções
e declarações internacionais. Este método se concretiza através
de:
- elaboração,
publicação e divulgação de relatórios anuais e temáticos:
- investigação
profunda e acompanhamento jurídico e político se necessário in
loco e através de contatos com ONGs e governos;
- Organização
de uma rede internacional de guardiões humanos e institucionais
de direitos humanos
Quais
as violações
O campo de
atuação da Humans Rights Watch não é restrito aos direitos
civis e políticos, mas também inclui os direitos sociais, econômicos
e culturais. Na prática, porém, a Humans Rights Watch privilegia
o monitoramento dos direitos humanos “clássicos” como a
Anistia Internacional, só que de uma maneira mais política e
abrangente.
Uma boa indicação
dos tipos de violações com as quais a Humans Rights Watch se
preocupa, são os cinco projetos especiais que existem, acima
mencionados.
Como
apresentar denúncias
1)
Divulgação de informações entre outros.
As informações
enviadas (em português ou inglês) devem ser objetivas e
bem detalhadas, preferencialmente de “primeira mão”.
O relatório
deve conter informações objetivas porque a Humans Rights Watch não
tem que preservar a sua credibilidade. Então, sempre é
importante apresentar outras versões do mesmo caso, mencionar
nomes e endereços de pessoas responsáveis ou testemunhas, bem
como apresentar provas de omissão por parte das autoridades
responsáveis.
O relatório
explicativo da violação deve ser detalhado, porque a filtragem
para uso pela Humans Rights Watch é feita pela própria entidade
sendo importante não omitir nenhum fato ou dado (cópia de cartas
de denúncia, petições de autoridades sobre as providências
tomadas, legislação usada ou violada, cobertura de imprensa,
etc.).
As informações
podem ser tematizadas (por exemplo num dossiê), mas também podem
ser repassadas através da narração de um caso. Principalmente
em casos concretos é mais eficaz enviar cópias de relatos de
partes diretamente interessadas no processo. Casos concretos
mencionados nos relatórios anteriores da Humans Rights Watch
ganham atenção especial assegurando-se o espaço conquistado.
2)
Acompanhamento jurídico-político diante do sistema
interamericano.
A Humans
Rights Watch/Americas e o Centro pela Justiça e Direito
internacional (CEJIL) apresentam e acompanham denúncias de violações
de direitos humanos, perante o sistema interamericano de defesa de
direitos humanos.
O CEJIL é um
consórcio de entidades de defesa de direitos humanos cujo
principal objetivo é alcançar a implementação das
normas internacionais de direitos humanos no direito
interno dos países membros da OEA.
Estas duas
entidades detém partes do funcionamento do sistema
interamericano, sendo dotadas de legitimidade na arena de
organismos internacionais de direitos humanos.
As atividades
da Humans Rights Watch/Americas, além da apresentação de petições
por conta própria ou em parceria com outras ONGs são baseadas no
acompanhamento das petições enviadas à Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (CIDH). A Humans Rights Watch/Americas oferece
assessoria para a apresentação de petições à CIDH (inclusive
contactando esta Comissão) e, posteriormente, dando continuidade
ao acompanhamento do caso, caso a petição seja aceita pela CIDH.
É importante,
então, no início de uma apresentação de uma denúncia à CIDH,
enviar uma cópia da petição para a Humans Rights Watch/Americas
solicitando um acompanhamento ativo por parte desta.
Observações:
É aconselhável
o acompanhamento das atividades da Humans Rights Watch, pelas
organizações e centros de defesa de direitos humanos, uma vez
que há, por parte desta organização, especial atenção às
condições de respeito aos Direitos Humanos no Brasil. A aproximação
com a Humans Rights Watch pode ser feita através de seu escritório
sediado no Rio de Janeiro.
É possível,
por exemplo, convidar-se os representantes da Humans Rights Watch,
quando da ocorrência de um julgamento ou de um caso exemplar,
principalmente porque, a Humans Rights Watch no Rio de Janeiro tem
um departamento de comunicação com capacidade de divulgação de
informações no Brasil e no exterior.
B.2.2
Comissão de Direitos Humanos da ONU
Introdução
Com
autorização da resolução n. 1503 de 1967 do Conselho Econômico
e Social (ECOSOC) da ONU, a Comissão de Direitos Humanos da ONU,
não só elabora normas internacionais, como também se envolve
com o monitoramento das atividades relacionadas aos direitos
humanos.
Este
monitoramento se concretiza através das seguinte atividades:
-
estabelecimento de Grupos de Trabalho especiais para estudar violações
de direitos humanos por tema ou por região (por exemplo,
existiram grupos para África do Sul, Irã, etc. , e também para
tortura, desaparecimentos, etc. ).
-
Visitas in loco por
Relatores Especiais para elaborar relatórios sobre violações de
direitos humanos de extrema gravidade-porém, só com permissão
do governo em questão (fevereiro de 1992 um Relator visitou o
Brasil para fazer o relatório referente aos direitos da criança).
A
Comissão atua de acordo de modo independentes, tomando
iniciativas próprias. Ademais, não é necessário que haja
esgortamento de recursos internos, para que se possa contactar
qualquer governo responsável por violações de direitos humanos
de extrema gravidade. Também não é necessário que este governo
tenha ratificado um determinado tratado na área de direitos
humanos.
Quais as violações?
Na verdade, as
atividades da Comissão de Direitos Humanos da ONU podem ser
baseadas em qualquer norma internacional de direitos humanos,
codificadas em convenção, tratado, resolução ou declaração.
Porém,. violações de direitos humanos codificadas num
instrumento amplamente reconhecido pelo governo do país onde
aconteceram as violações, com certeza, terão mais atenção da
Comissão.
Formalmente, a
Comissão receberá somente denúncias sobre aquelas violações
graves de direitos humanos e liberdades fundamentais que
aconteceram num padrão constante e independente e que poderiam
ser confirmadas de maneira confiável.
Como
apresentar
As
informações enviadas (em português ou inglês) devem ser objetivas
e bem detalhadas, preferencialmente de “primeira mão”.
É sempre importante colocar também o outro lado da história,
mencionando nomes e endereços de pessoas responsáveis ou
testemunhas com a apresentação de provas de omissão por parte
dos governos responsáveis.
Deve
ser detalhado porque a filtragem para uso pela Comissão é feita
por parte dela, sendo então, importante não omitir qualquer fato
ou dado (cópias de cartas de denúncia, petições, reações de
autoridade sobre as providências tomadas, legislação usada ou
violada, coberturas de imprensa, etc.).
As
informações podem ser tematizadas (por exemplo, num dossiê),
mas também poderiam ser apresentadas através de um caso só de
grande exemplaridade. Principalmente nestes tipos de casos
concretos, é eficaz mandar cópias de relatos das partes
diretamente interessadas no processo.
Assim
como nas outras denúncias feitas diante o Comitê da ONU, o envio
de informações para a Comissão de Direitos Humanos da ONU só
terá alguma repercussão positiva para o caso em si, se os fatos
e dados reconhecidos ou confirmados por outras ONGs locais,
regionais, nacionais, e, preferencialmente, ONGs internacionais
com grande legitimidade na arena de organismos internacionais de
direitos humanos (como por exemplo Anistia Internacional e Humans
Rights Watch).
.2.3
Comitê Para os Direitos da Criança da ONU
Somente
dois meses depois de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069/13-7-1990) ser sancionado o Congresso Nacional brasileiro
aprovou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças,
através do Decreto Legislativo 28 (no dia 14-09-90). A ratificação
rápida desta Convenção, que foi uma das primeiras do mundo,
ocorreu com uma publicação do Dec. 99. 710 em 21-11-1990, através
do qual o Presidente da República promulgou a Convenção,
transformando-a em lei interna.
Esta
Convenção da ONU prevê, nos seu artigo 43, o estabelecimento de
um Comitê para os direitos da Criança, visando o monitoramento
da Convenção sobre os Direitos da Criança, sediado em Genebra
na Suíça. Este Comitê para os Direitos da Criança avalia os
relatórios por parte dos governos, faz perguntas, organiza
oficinas e pode fazer recomendações para os Estados-parte no
sentido de uma melhor implementação da Convenção. Além disso,
o Comitê, em casos especiais, poderia fazer um visita in
loco.
Quais
violações?
Evidentemente
trata-se de violações de direitos de criança, aquelas
codificadas na Convenção. Porém, formalmente, não existe
nenhuma possibilidade legal para apresentar denúncia de violação
de um direito apresentado na Convenção.
O Comitê não
tem competência para considera violações de direitos de crianças
apresentadas individualmente e normalmente, também não encaminha
denúncias tematizadas enviadas por indivíduos ou ONGs.
Só violações
de extrema gravidade e confirmadas por várias fontes, são
consideradas pelo Comitê (vide o procedimento para o envio de
informações sobre violações de direitos humanos ao Comitê e
Comissão de Direitos Humanos da ONU. Neste tipo de casos, o Comitê
para os Direitos da Criança pode enviar um pedido de informações
e esclarecimentos para o referido governo do país onde ocorreram
as violações.
O único meio
formal para uma ONG participar do monitoramento das condições de
implementação dos direitos da criança codificados na Convenção,
consiste na participação de elaboração do relatório
governamental, conforme artigo 44 da Convenção.
Como
apresentar?
Na verdade, a
Conferência Mundial de Direitos Humanos em Viena (1993)
reconheceu em sua Declaração a necessidade de implementação de
todos os instrumentos internacionais na área de direitos humanos.
Em seu artigo
4o ela reconhece a legitimidade da preocupação
internacional com a promoção e a proteção dos direitos
humanos. A artigo 44 da Convenção sobre os Direitos da Criança
apresenta, concretamente, um mecanismo de monitoramento, na forma
de um grupo de dez peritos eleitos pelos Estados-parte, que
examinam em sessões públicas, os relatórios que os governos, ao
ratificarem a Convenção, obrigaram-se a apresentar, sendo que o
primeiro dever’;a ser apresentado em dois anos após a ratificação,
e os demais, a cada cinco anos.
No caso do
Brasil, O Governo assumiu a obrigação internacional de
apresentar, já em novembro de 1992 um relatório sobre a situação
atual dos direitos da Criança. No entanto, ainda não foi tomada
nenhuma iniciativa no sentido de se preparar este relatório, o
que deixou o Brasil em má situação perante a sociedade
internacional.
O desrepeito
por parte do governo a sua obrigação internacional pode ser
denunciado pelo Fórum Nacional de ONGs, que trabalha na área de
direitos da Criança e do Adolescente, congregando, em sua
estrutura, todas as organizações não-governamentais que atuam
na área pertinente.
O artigo 45
(a) da Convenção diz que a Comissão pode convidar entidades
especializadas, UNICEF e demais entidades competentes para
que prestem assessoria e acopanhem a implementação da Convenção.
Os termos
“entidades competentes” incluem organizações não-governamentais
(ONGs). Na verdade, esta Convenção é o único tratado
internacional na área de direitos humanos que, expresamente,
reconhece um papel formal das ONGs no monitoramento da implementação
de um tratado.
Observações:
Normalmente,
um fórum nacional de ONGs, como por exemplo, no caso das
Filipinas, fornece ao Comitê as suas informações, e
aproximadamente três meses depois, o governo submete o seu relatório.
No caso do Brasil, um relatório governamental ainda é
inexistente e, por isso, um relatório alternativo, não-governamental,
pode ter grandes repercussões, mesmo quando o Comitê não tem
vontade política de receber um relatório não-governamental
antes do relatório do governo.
Neste processo
de fornecimento ao Comitê, o Grupo de ONGs para a Convenção
sobre os Direitos da Criança, um fórum de ONGs que participaram
do desenho da Convenção, também com sede em Genebra pode
fornecer todas as informações sobre os procedimentos e
acompanhar o processo de elaboração de um relatório
alternativo.
Torna-se muito
importante, então, pressionar o Brasil, para que seja elaborado
um relatório por parte do governo do Brasil (preferencialmente em
cooperação com ONGs) e por parte do Fórum Nacional de ONGs,
como por exemplo o Fórum popular dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
C.
Ações independentes
Também é
possível organizar uma espécie de ação independente, sem
participação ou aprovação oficial de qualquer organização não-governamental
ou organismo intergovernamental. Pode-se pensar em organizar um
espécie de apelo direto ou ação urgente sem participação do
secretariado internacional da Anistia Internacional.
Para tanto
precisa-se moldar uma carta cordial, considerando todos os critérios
ora mencionados no item A.1 sobre a Anistia Internacional (parte
sobre a chamada ação urgente”), bem como incluindo a legislação
relevante (preferencialmente internacional, assim promovendo a
compreensão da pessoa ou organização participante e assinante)
e deixando um espaço em branco para a pessoa participante
assinar, incluindo local, data e endereço. Estes últimos dados
darão mais credibilidade numa ação independente. Veja o exemplo
na página seguinte.
O pedido de
uma ação urgente “alternativa”, então, tem que ser enviado
a outras ONGs e entidades locais, regionais e nacionais e/ou
internacionais, bem como para, por exemplo, os escritórios
nacionais ou regionais da Anistia Internacional. Na verdade assim
será criada uma rede de articulação alternativa, sempre valioso
em outras situações que necessitam divulgação mais ampla.
Assim, um caso urgente poderia também provocar o envio de cartas
massivo as autoridades responsáveis pela violação.
Fica claro que
o impacto será menor se a Anistia Internacional não participar
da ação, mas, às vezes, pode ser mais rápido assim, evitando a
burocracia de aprovação do caso da Anistia para, depois,
organizar uma ação urgente.
To/ Ao Exmo.
Presidente do Tribunal por Justiça
Place,
Country, Date..........................................Local,
data, país
Dear
president of the tribunal
Considering
1.
That, the Universal Declaration of Human Rights is in na
instrument of international law;
2.
That, especially Article 3 of that Declaration declares that
“Everyone
has the right to life liberty ans security of person”.
3.
That, the Convention of the Rights of the Child, ratified by the
Federal Replubic of Brazil is part of internal Brazilian law;
4.
That,, Article 27 of the Brasilian Constition declares children
and adolescents na absolute priority, and;
5.
That, the approximately five year old Statute of the Right of the
Child and the Adolescent (Law 8069/90) treats of the full
protection of the child and adolescent (Article 1)
Also
Considering:
6.
That, in the Candelária case, two years after massacre, a
judgement still has not taken place, and:
7.
That, the IML reveated in its most recent report that in Rio de
Janeiro State the number of Children and Adolescents that died a
violent death during the first three months of 1995 reached a new
depressing height of 369.
We
therefore would like to express our deepest concern on the actual
alarming situation of the rights of the child and the Adolescents
in Brazil and would like to urge for:
-
Public social policies as to secure na effective implementation of
the internationally recognized rights of the child and the
adolescents in Brazil and would like to urge for:
-
More rapid proceedings in the Candelária trial, and;
-
Profund investigations into all other eases concernig violent
deaths of children and adolescents.
Your
sincerely
Tradução
Exmo.
Presidente do Brasil
Considerando:
1. Que a
Declaração Universal dos Direitos Humanos é um instrumento de
lei internacional;
2. Que
especialmente a Artigo 3o desta declaração dispõe
que:
“todo homem
tem direito a vida, a liberdade e a segurança pessoal”.
3. Que a
Convenção dos Direitos da Criança, ratificada pelo República
Federativa do Brasil, faz parte do direito interno do Brasil;
4. Que, o
Artigo 227o da Constituição brasileira reconhece
crianças e adolescentes como prioridades absolutas e;
5. Que o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), que tem
aproximadamente cinco anos, dispõe sobre a proteção integral à
criança e ao adolescente (Artigo 1o).
Também
considerando:
6. Que no caso
da Candelária, dois anos após a chacina, o julgamento dos
acusados ainda não foi realizado e;
7. Que o IML
informou, no seu relatório mais recente, que no Estado do Rio de
Janeiro o número de crianças e adolescentes mortos de modo
violento durante os três primeiros meses de 1995 alcançou um
novo deprimente número de 369.
Assim gostaríamos
de expressar as nossas preocupações sérias sobre a atual situação
alarmante das crianças e dos adolescentes do Brasil, solicitando:
- Políticas públicas
sociais apropriadas para assegurar uma implementação efetiva dos
direitos da criança e do adolescente reconhecidos
internacionalmente;
-
Procedimentos mais rápidos no caso da Candelária, e:
- Investigações
mais profundas de todos os outros casos acerca de mortes de modo
violento de crianças e adolescentes.
Atenciosamente
Signature..........................................................Assinatura
Name................................................................Nome
Organization.....................................................Organização
Adress/Country.................................................Endereço/País
Instrumentos
Internacionais na Área de Direitos Humanos
Legenda
P = em português
E = em
espanhol
I
= em inglês
A = assinado
R = ratificado
OEA : Organização
dos Estados Americanos
ONU : Organização
das Nações Unidas
Este
documentos poderão ser solicitados também as organizações não-governamentais
e organismo inter-governamentais, das quais consta o endereço
desta cartilha:
1.Convenções/Tratados
mais importantes, ratificados pelo Brasil. Características
Principais:
- normas
universais com força moral e jurídica
- lei interna
do Brasil
Diretamente
aplicável dependendo do tipo, conteúdo e sentido dos artigos
(interpretação).
P = Convenção
para a Prevenção e a Repressão de Crime de Genocídio (ONU,
1948, R...)
E
= Convenio para la Represíon de la Trata de Personas y de la
Explotación de la Prostitucion ajena (ONU, 1949, R...)
P = Convenção
sobre os Direitos Políticos da Mulher (ONU, 1952, R...)
E
= Convención suplentaria sobre la Abolición de la Esclavitud, la
Trata de Esclavos y la Instituciones y Práticas análogas a la
Esclavitud (ONU, 1956, R...)
P = Convenção
Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial (ONU, 1965, R 1968)
P = Convenção
para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher (ONU, 1979, R 1984)
P = Convenção
contra a Tortura e Outros Tratamentos e Punições Cruéis,
Desumanos ou Degradantes (ONU, 1984, R. 1989)
P =
Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989, R
1990)
P = Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966, R 1992).
P = Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU,
1966, R 1992).
P = Convenção
Interamericana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José –
(OEA, 1969, R 1992).
2. Convenções/
Tratados importantes, assinados pelo Brasil
Características
principais
- normas
universais com força moral e jurídica
- lei interna
do Brasil (após ratificação).
E
= Convenio relativo a la Protecion de Niños y a la Cooperacion em
Materia de Adopcion Internacional (Conferência de La Haya de
Derecho Internacional Privado, 1993, A. 1993).
P = Convenção
Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores (OEA, 1994.
A. 1994).
P= Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a mulher.
3. Resoluções
e Declrações mais importantes
Características
principais:
- normas
universais com força moral
- função
interpratativas convenções/tratados
P
= Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948)
P = Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem (OEA, 1948)
P = Declaração
sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outros
Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes (ONU 1973)
P = Código de
Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei
(ONU, 1979).
P = Princípios
de Deontologia medica aplicáveis a Atuação do Pessoal de Serviços
de Saúde, especialmente Médicos, na Proteção de Pessoas presas
ou detidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis
Desumanas ou Degradantes (ONU, 1982).
P = Normas
para Aplicação efetiva das Regras Mínimas para o Tratamento de
Presos (ONU, 1984)
P =
Conjunto de Princípios para as Pessoas sujeitas a qualquer
Forma de Detenção ou Prisão (ONU, 1988)
E
= Reglas Mínimas Uniformes para a Administracion de la Justica de
Menores – Reglas de Beijing (ONU, 1985)
E
= Reglas para la Proteccíon de la Menores Privados de Libertad
(ONU, 1990).
E
– Príncipios básicos sobre de la Funcion de lo Abogados (ONU,
1990)
E=
Tratado Modelo sobre el Traspaso de la Vigilancia de los
Delinquentes bajo condena condicional o en libertad condicional
(ONU, 1990).
|