
3
– DIREITOS PROTEGIDOS
4
– QUEM PODE APRESENTAR PETIÇÃO
5
– CONDIÇÕES PARA APRESENTAR UMA PETIÇÃO
6
- PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DE UMA PETIÇÃO
7
- REQUISITOS A CUMPRIR PARA QUE UMA PETIÇÃO SEJA VÁLIDA
8
- INFORMAÇÃO ADICIONAL A INCLUIR NA PETIÇÃO
9
– NÚMERO DE VIOLAÇÕES A CITAR NUMA PETIÇÃO
10 – TRÂMITE
DA PETIÇÃO
11
– Representação Legal
12
– SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
13
– MEMBROS DA OEA E ESTADOS QUE RATIFICARAM A CONVENÇÃO
AMERICANA
14
- Endereço para o Envio da Petição
MODELO
DE DENÚNCIA
1
- COMO APRESENTAR DENÚNCIAS NO SISTEMA INTERAMERICANO
Há
ocasiões em que pessoas que sofrem violações dos seus
direitos humanos não encontram a quem recorrer em seus próprios
países. Mediante a apresentação de Petição à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, é possível obter ajuda. A
Comissão investiga as violações praticadas por autoridades
governamentais e formula recomendações ao governamentais e
formula recomendações ao governo responsável
para que os fatos não se repitam ao futuro e sejam
investigados e pague indenização às vítimas.
Este manual
procura informar os possíveis peticionários a respeito dos
conceitos básicos que devem conhecer antes de apresentar seus
casos à Comissão. Visa a expor, em termos claros e simples,
quais são os direitos humanos protegidos, como e quando
apresentar uma denúncia, os requisitos que devem ser cumpridos,
a informação adicional a ser incluída e, em geral, os
procedimentos a serem seguidos para obter melhores resultados.
2
- A COMISSÃO E AS SUAS FUNÇÕES
A Comissão
Interamericana de Direitos Humanos foi estabelecida em 1959. Sua
estrutura atual é regida pela Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, assinada em 1969 e vigente desde 1978. O
Estatuto e o Regulamento da Comissão, que detalham suas
faculdades e procedimentos foram aprovados em 1979 e 1987,
respectivamente.
A Comissão
está sediada na cidade de Washigton, D.C. é composta de sete
membros, propostos pelos Estados eleitos, a título pessoal,
pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos
(OEA). A CIDH representa os 35 Estados membros da OEA.
Uma das funções
principais da Comissão é atende pedidos de pessoas ou grupos
que alegam violações aos direitos humanos, cometidas em países
membros da OEA. Os direitos protegidos detalham-se em dois
documentos internacionais: a Declaração Americana dos Direitos
e deveres do Homem (1948) e a convenção americana sobre
Direitos Humanos.
O denunciante
que alegue violação à Convenção Americana deve assegurar-se
de que o Estado que a cometeu ratificou a Convenção e,
portanto, está sujeito ao seu cumprimento. Consta mais adiante
a lista dos Estados que ratificaram a Convenção. Os
procedimentos seguidos pela Comissão variam ligeiramente,
dependendo de o Estado de se trate ter ratificado ou não a
Convenção. Aplica-se a Declaração aos Estados que o não
fizeram.
A Comissão
pode formular recomendações aos Estados, publicar suas conclusões
sobre os diferentes casos de violações aos direitos humanos
e/ou iniciar ação contra um Estado, em representação da vítima,
perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A força da
Comissão radica-se na persuasão e na publicação dos abusos,
já que não pode forçar os Estados membros a adotar medidas,
sejam quais forem.
Com o passar
do tempo, criaram-se vários instrumentos
internacionais destinados a complementar os princípios e
direitos consagrados na Declaração e na Convenção. Dentre
estes, citem-se a Convenção Interamericana para Prevenir e
Sancionar a Tortura, o Protocolo Adicional à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais “Protocolo de San Salvador” e o
Protocolo à Convenção Americana relativo à Abolição da
Pena de Morte.
3
– DIREITOS PROTEGIDOS
A Convenção
Americana sobre Direitos Humanos protege os seguintes direitos e
liberdades civis e políticas:
- Direito ao
reconhecimento da personalidade jurídica (de ser tratado
legalmente como pessoa).
- Direito à
vida.
- Direito a
tratamento humano, incluindo o direito de não ser submetido a
tratos ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes.
- Proibição
da escravidão
- Direito à
liberdade pessoal
- Direito de
ser ouvido por tribunal competente
- Direito de
não ser condenado com aplicação retroativa de leis penais
- Direito a
indenização no caso de condenação por erro judicial
- Direito à
vida privada pessoal
- Liberdade
de consciência e religião.
- Liberdade
de Pensamento e de Expressão
- Direito de
ratificação ou resposta por informações inexatas ou
ofensivas.
- Direito de
reunião.
- Liberdade
de associação
- Direito à
proteção da família.
- Direito ao
nome
- Direito da
criança
- Direito a
nacionalidade
- Direito a
propriedade privada
- Direito de
circulação e residência
- Direito a
participar no governo
- Direito a
igual proteção da lei
-
Direito a proteção judicial contra violações dos
direitos fundamentais
A Declaração
Americana também contém uma lista completa dos direitos que os
Estados devem respeitar e proteger. Além da maioria dos
direitos previstos pela Convenção, a Declaração Americana
incluiu vários direitos sociais e econômicos, tais como o
direito do trabalho e a uma justa retribuição, o direito à
previdência social, o direito aos benefícios da cultura, etc.
Neste aspecto, a Convenção se limita a afimar que os Estados
se comprometem a reconhecer os direitos sociais e econômicos.
Contudo, estabelece com mais detalhe os direitos individuais da
pessoa.
4
– QUEM PODE APRESENTAR PETIÇÃO
Qualquer
pessoa, em representação pessoal ou de terceiros, pode
apresentar petição à Comissão com finalidade de denunciar
uma violação aos direitos humanos. Também podem apresentar
queixas as Organizações Não-Governamentais (ONGs). A petição
em favor de um terceiro é necessária, por exemplo, no caso de
quem esteja preso e impedido de formulá-la pessoalmente ou de não
desejar que as autoridades que o prenderam se inteirem da sua
reclamação.
5
– CONDIÇÕES PARA APRESENTAR UMA PETIÇÃO
Antes de
apresentar uma queixa, devem-se cumprir três condições: Primeira,
o Estado acusado deverá ter violado um dos direitos
estabelecidos na Convenção Americana ou na Declaração
Americana; Segunda,
deverá o queixoso ter esgotado todos os recursos legais disponíveis
no Estado onde ocorreu a violação, e a petição à Comissão
deverá ser apresentada dentro dos seus meses da data da decisão
final sobre o caso pelo tribunal correspondente (“esgotar os
recursos” significa que, antes de recorrer à Comissão, o
caso deverá ter sido apresentado aos tribunais de justiça ou
às autoridades do país de que se trate, sem que se tenham
obtido resultados positivos); e terceira, a queixa não deverá
estar pendente de outro procedimento internacional.
Estas condições
não são rígidas. Não será necessário cumprir o requisito
do esgotamento dos recursos internos se a vítima teve negado o
seu acesso aos mesmos, se foi impedida de obter satisfação ou
se as leis locais não asseguram o devido acesso aos
procedimentos legais de proteção dos direitos. Por exemplo: se
as leis permitem deter uma pessoa sem que esta seja acusada de
cometer um delito, seria inútil iniciar um processo jurídico
local porque tal detenção estaria autorizada por lei.
Também é
desnecessário esgotar os recursos da jurisdição interna nas
situações em que o Estado se tenha atrasado em emitir decisão
final sobre o caso sem que exista razão válida pata tanto, ou
seja, quando tenha ocorrido atraso injustificado.
Finalmente, a
Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou, mediante
parecer, que não se exigirá o cumprimento dos requisitos se
uma pessoa não puder recorrer à justiça no seu país por
falta de meios econômicos ou por temor geral entre a
comunidade.
6
- PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DE UMA PETIÇÃO
A petição
deverá ser apresentada dentro dois seis meses da data em que
tenham sido esgotados os recursos legais da jurisdição
interna. Contudo, a vítima que, por alguma das razões
anteriormente citadas, não tenha podido esgotar tais resursos,
deverá apresentar sua petição dentro de um prazo razoável.
É conveniente não deixar passar muito tempo desde a ocorrência
dos fatos
7
- REQUISITOS A CUMPRIR PARA QUE UMA PETIÇÃO SEJA VÁLIDA
Toda petição
será apresentada por escrito. Embora não exista formulário ou
formato específico a ser seguido, a petição deverá conter
toda a informação disponível. Se o queixoso for pessoa ou
grupo de pessoas, a petição deverá incluir o nome do
denunciante ou denunciantes, sua nacionalidade, ocupação ou
profissão, endereço postal e assinatura(s). Se o peticionário
for uma entidade não-govermental, a petição deverá incluir o
endereço postal da instituição e os nomes e assinaturas de
seus representações legais.
Cada petição
deve descrever a violação, indicar a data e o lugar em que
ocorreu e identificar o governo de que se trate. Deve a petição
incluir o nome da vítima e, se possível, o nome de todo
funcionário que tenha tido conhecimento do fato.
A petição
deve conter informação que indique que foram esgotados todos
os recursos da jurisdição interna. O peticionário deve
juntar, quando pertinente, cópia do recurso de habeas
corpus que tenha sido impetrado, acompanhada da informação
sobre a data e o lugar onde o fez, bem como o resultado do
mesmo.
Em todos os
casos, mesmo que não tenha sido impetrado tal recurso, deverá
o denunciante indicar as gestões realizadas junto às
autoridades judiciais, e os resultados obtidos. No caso de não
terem sido esgotados os recursos legais da jurisdição interna,
a petição deverá indicar que isso foi impossível por uma ou
mais das razões anteriormente mencionadas. No caso de não ter
cumprido esses requisitos, o denunciante será notificado a
respeito e solicitado a proporcionar mais informação.
8
- INFORMAÇÃO ADICIONAL A INCLUIR NA PETIÇÃO
É útil
indicar dentre os direitos especificados na Convenção ou na
Declaração Americana, aquele que foi violado. Desse modo, a
Comissão poderá orientar melhor a investigação e economizará
tempo, em benefício da vítima .
A petição
deverá conter todos os detalhes do caso e proporcionar todas as
provas possíveis, tais como declarações de testemunhas
oculares e documentos relevantes, capazes de acelerar a
investigação e aumentar as possibilidades de êxito final.
Também é
importante demonstrar de que modo existe uma relação entre o
governo e o fato e de que maneira a atitude do governo violou o
direito de que se trate. As alegações e provas não forem
suficientemente convincentes, poderá a Comissão iniciar a
investigação mesmo que certas partes da petição não
correspondam ao procedimento ou não estejam tecnicamente
perfeitas.
9
– NÚMERO DE VIOLAÇÕES A CITAR NUMA PETIÇÃO
a petição
deve referir-se a uma só violação dos direitos humanos. A
Comissão poderá dar trâmite a uma petição que alegue
numerosas violações, desde que estas tenham ocorrido no mesmo
momento e no mesmo lugar ou que tenham afetado um grupo de vítimas.
Contudo, se não dispuser de um desses elementos comuns, a
Comissão tratará as denúncias como queixas em separado.
Se a petição
alegar desatenção generalizada de um Estado de direitos
humanos a Comissão poderá investigar as denúncias como um só
caso, sem levar em conta se a petição se ajusta a todos os
procedimentos requeridos.
Em
particular, poderia dar-se o caso em que não caberia no
queixoso provar o esgotamento de todos os recursos da jurisdição
interna. Em tais situações, a faculdade da Comissão emana da
autoridade geral que dispõe para vigiar o tratamento dado pelo
Estado aos direitos humanos e para formular recomendações com
o propósito de melhorar a situação. Essa petição de caráter
“geral” poderá incluir casos específicos de violações de
direitos. Este serão tratados pela Comissão como casos
individuais, no contexto da investigação geral sobre o
comportamento do governo.
10 – TRÂMITE
DA PETIÇÃO
A Comissão
recebe uma petição, examina a denúncia e inicia a investigação
do caso. Em primeiro lugar, comunica-se ao governo que foi
recebido uma petição acusatória do mesmo, convidando-o a
responder às acusações. A Comissão pode realizar diferentes
atividades tendentes a esclarecer os fatos e descobrir a
verdade. Poderão realizar-se audiências
e investigações in loco (no
lugar).
No caso das
audiências, a
Comissão, ao se reunir, ouve declarações e examina
depoimentos por escrito e constestações. No caso das investigações
in logo, alguns membros da Comissão viajam ao país do qual próvem
a denúncia, para investigar os fatos onde estes ocorreram.
Qual a meta
final que se procura alcançar com o trâmite de uma denúncia?
Se a Comissão determinar que
o governo cometeu uma violação aos direitos humanos, então
recomendará que este mede de conduta, investigue os fatos,
compense os danos causados às vítimas e, em geral, se abstenha
de cometer outras violações aos direitos fundamentais. A
Comissão não pode forçar esses resultados mas procurará obtê-los
de várias formas.
Antes de mais
nada, procurará alcançar um “acordo amistoso” entre as
partes (o peticionário e o governo). Convencer as partes ou
seus representantes a iniciarem conversações constitui, muitas
vezes, um meio muito valioso. Se isso não for conseguido, a
Comissão poderá emitir suas conclusões sobre o caso, que serão
levadas ao conhecimento do governo acusado juntamente com as
recomendações sobre a reparação de danos.
Se o governo
não cumprir essas recomendações, a Comissão poderá publicar
suas conclusões sem eu relatório anual à Assembléia Geral da
Organização dos Estados Americanos ou de qualquer outra forma.
A ameaça de publicação e censura poder exercer significativa
pressão política no sentido de que o governo corrija a situação,
já que os relatórios da Comissão chegam ao conhecimento não
apenas dos governos, como também da opinião pública em geral.
Finalmente,
pode a Comissão enviar o caso à Corte Interamericana de
Direitos Humanos, se o Estado de que se trate houver aceitado a
sua jurisdição. A Corte, sediada em San José (Costa Rica),
tem por função julgar as violações aos direitos humanos uma
vez concluído o trâmite na Comissão. O denunciante não está
facultado a demandar perante a Corte; somente os Estados e a
Comissão podem fazê-lo.
O denunciante
participa de várias etapas do processo perante a Comissão. Por
exemplo: proporcionando maiores detalhes sobre os fatos, nome de
testemunhas, etc. Também terá a oportunidade de refutar a
resposta do governo e participar de qualquer negociação
destinada a alcançar um acordo. Também poderá prestar
depoimentos no processo perante a Corte Interamericana, se
pertinente.
11
– Representação Legal
Já que a
preparação, a apresentação e o processamento da petição
representam um trâmite relativamente simples, o queixoso por
seus meios, sem necessidade de assistência profissional.
Contudo, é sempre recomendável o apoio de um advogado.
O advogado
entende melhor as questões técnicas e, em consequência, pode
assessorar, recomendar, contribuir para a interpretação dos
direitos violados, elaborar argumentos adicionais, preparar
eficientemente a apresentação do caso e demonstrar à Comissão
que um ou mais direitos foram violados.
12
– SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
Cada petição
deverá indicar se existe perigo iminente para a vida, a
integridade pessoal ou a saúde de uma pessoa. Nesses casos,
considerados como situações de emergência, a Comissão está
facultada a agir imediatamente. Diante dessas circunstâncias
excepcionais, é possível determinar se a realização de uma
visita in loco ou
dotar outras medidas apropriadas de caráter urgente.
Sempre que o
documento enviado a Comissão contiver a informação mínima
requerida para a sua transmissão ao governo, a petição que
solicitar medidas de emergência (medidas cautelares) pode ser
breve e remetida por qualquer meio, inclusive por telegrama ou
fax.
A Comissão não
revela ao Estado acusado a identidade do peticionário, salvo
que este pode expressar sua permissão por escrito. Já que a
Comissão não dá a conhecer os nomes dos peticionários, não
se deve temer que o governo adote represálias contra os mesmos.
Os peticionários também poderão solicitar que se mantenham em
segredo, quando necessário, a identidade das testemunhas.
13
– MEMBROS DA OEA E ESTADOS QUE RATIFICARAM A CONVENÇÃO
AMERICANA
São membros
da Organização dos Estados Americanos os 35 países seguintes:
Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia,
Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica,
El Salvador, Equador, Estados Unidos, Grenada, Guatemala,
Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá,
Paraguai, Peru, República Dominicana, Santa Lúcia, São
Vicente e Granadinas, St. Kitts e Nevis, Suriname, Trinidad e
Tobago, Uruguai e Venezuela.
Somente os 25
Estados que ratificaram a Convenção Americana estão
legalmente comprometidos a observar e respeitar os direitos nela
mencionados. A Convenção foi ratificada pela
Argentina,
Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica,
Dominica, El Salvador, Equador, Grenada, Guatemala, Haiti,
Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru,
República Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e
Venezuela.
Além disso,
os Estados que reconheceram a jurisdição da Corte
Interamericana, ou seja, cujos casos podem ser apresentados pela
Comissão perante a Corte, são: Argentina, Colômbia, Costa
Rica, Chile, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua,
Panamá, Paraguai, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e
Venezuela.
14
- Endereço para o Envio da Petição
As petições
devem ser enviadas à:
COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS
1889 F
STREET, N.W
WASHIGTON,
D.C. 20006 – ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
A petição
também pode ser enviada por fax ao número
(202) 458
–3992
APÊNDICE
MODELO DE DENÚNCIA
As queixas
devem ser redigidas de forma simples e direta, sem retórica política
ou comentários alheios ao caso. As petições dirigidas à
Comissão deverão conter:
- o nome,
nacionalidade, profissão ou ocupação, endereço postal ou
domicílio e assinatura da pessoa ou pessoas denunciantes; ou,
no caso de ser peticionário uma entidade não-governamental,
seu domicílio legal ou endereço postal, o nome e a assinatura
de seu representante ou representantes legais.
- Um relato
do fato ou situação que se denuncia, especificando o lugar e a
data das violações alegadas; e, se for possível, o nome das vítimas
de tais violações, bem como de qualquer autoridade pública
que tenha tomado conhecimento do fato ou situação denunciada.
- Informação
sobre a circunstância de se haver feito uso ou não dos
recursos das jurisdição interna ou sobre a impossibilidade de
fazê-lo.
MODELO
DE DENÚNCIA
Vítima
Nome:
...........................................................................................
Idade:
...........................................................................................
Nacionalidade:
..............................................................................
Documento de
Identidade:
............................................................
Estado Civil:
..................................................................................
Ocupação:
....................................................................................
Endereço:
.....................................................................................
Cidade, Província,
Estado:
...........................................................
País:
...........................................................................................
Telefone:
....................................................................................
Número de
Filhos:
.......................................................................
GOVERNO
ACUSADO DE VIOLAÇÃO
............................................................................................
............................................................................................
VIOLAÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS DENUNCIADA
(explicar os
fatos ocorridos, com todos os detalhes possíveis, informando o
lugar e a data de violação)
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
NOMES E
CARGOS DAS PESSOAS (AUTORIDADES) QUE COMETERAM VIOLAÇÃO
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
Testemunhas
da Violação (indicar o endereço e o número de telefone)
DOCUMENTOS/PROVAS
(por exemplo: cartas, documentos jurídicos, fotografias, autópsias,
gravações, etc).
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
RECURSOS
INTERNOS (por exemplo: cópias de
habeas corpus ou de mandatos de segurança impetrados e de
todo trâmite realizado no país para reclamar pela violação
cometida)
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
AÇÕES JURÍDICAS
A INTENTAR
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
Declaro que a
informação acima contida é correta e verdadeira.
Nome do
denunciante:
............................................................
Data:
.........................................................................................
Lugar:
.........................................................................................
Endereço do
denunciante:
...........................................................
Cidade/ Província/
Estado:
...........................................................
|