O Sistema Interamericano
de Proteção
dos Direitos Humanos*
O Sistema Interamericano de Proteção
dos Direitos Humanos foi desenvolvido no âmbito da Organização dos
Estados Americanos (OEA) no curso dos últimos 50 anos. Tal sistema
baseia-se, fundamentalmente, no trabalho de dois órgãos:
A Comissão Interamericana de Direitos
Humanos
A Corte Interamericana de Direitos
Humanos
Cada um deles está composto por sete
membros, nomeados e eleitos pelos Estados na Assembléia-Geral da OEA.
Os membros atuam individualmente, isto é, sem nenhuma vinculação com
os seus governos, e também não representam o país de sua
nacionalidade.
A Comissão e a Corte atuam de acordo com
as faculdades que lhes foram outorgadas por distintos instrumentos
legais, no decorrer da evolução do sistema interamericano. Apesar das
especificidades de cada órgão, em linhas gerais os dois supervisionam
o cumprimento, por parte dos Estados, dos tratados interamericanos de
direitos humanos e têm competência para receber denúncias individuais
de violação desses tratados.
Isso quer dizer que os órgãos do
sistema têm competência para atuar quando um Estado-Parte for acusado
da violação de alguma cláusula contida em um tratado ou convenção.
É claro que deverão ser cumpridos previamente alguns requisitos
formais e substantivos que tanto a Corte quanto a Comissão estabelecem
para que tal intervenção seja viável.
A Comissão é o primeiro órgão a tomar
conhecimento de uma denúncia individual, e só em uma segunda etapa a
própria Comissão poderá levar a denúncia perante a Corte. Como o
Brasil só reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte em 10 de
dezembro de 1998, só podem ser apresentadas a ela denúncias de violações
ocorridas após essa data. Porém, a Comissão pode receber denúncias
de violações anteriores, isso porque sua competência se estende à análise
de violações da Declaração Americana 62.(1948) e da Convenção
Americana desde a ratificação pelo Brasil em 1992.
____________
-
Artigo elaborado pelo
Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil), primeira
organização não-go-vernamental especializada no litígio e
assessoramento de casos perante a Comissão e a Corte Interamericana
de Direitos Humanos. O Cejil/Brasil deseja agradecer a Ana Maria
Hermonoso, estagiária da Universidade de Columbia, pelo seu apoio
na realização desse artigo.
A responsabilidade internacional dos
Estados
Em termos gerais, a assinatura e ratificação
de um tratado ou convenção internacional gera para os Estados um
compromisso de respeito por seu conteúdo.
A tabela abaixo mostra as convenções e
tratados sobre direitos humanos do sistema interamericano, e a posição
do Brasil em relação aos mesmos:
Tratado
|
Ratificação pelo Brasil
|
Em vigor²
|
Convenção Americana sobre
Direitos Humanos – Pacto de San José
|
25-9-1992
|
18-7-1978
|
Protocolo Adicional em matéria
de direitos econômicos, sociais e culturais. Protocolo de San
Salvador
|
21-8-1996
|
16-11-1999
|
Protocolo relativo à abolição
da pena de morte
|
13-8-1996
|
28-8-1991
|
Convenção Interamericana
para prevenir e sancionar a tortura
|
20-7-1989
|
28-2-1987
|
Convenção Interamericana
sobre desaparecimento forçado de pessoas
|
Não ratificada
|
29-3-1996
|
Convenção Interamericana
para prevenir, sancionar e erradicar a violência contra a
mulher. Convenção de Belém do Pará
|
5-12-1995
|
5-3-1995
|
Convenção Interamericana
para a eliminação de todas as formas de discriminação contra
as pessoas portadoras de deficiência
|
Não ratificada
|
Não
|
___________
-
A ratificação é um procedimento
formal pelo qual o Estado se torna ligado a um tratado após aceitação.
Na legislação interna é o processo pelo qual o Congresso Nacional
confirma a ação do Executivo ao assinar um tratado.
-
A entrada em vigor de um tratado
refere-se ao momento em que se torna efetivo. Em geral, o próprio
tratado estabelece o número de assinaturas necessárias para a sua
vigência..
A assinatura e posterior ratificação
pelo Brasil significa que o país assumiu os compromissos de respeitar
os direitos enunciados nos tratados e garantir o gozo desses direitos.³
Mas o que exatamente quer dizer respeitar
os direitos?
O dever de respeitar significa que nenhum
órgão, funcionário(a) ou agente do Estado pode violar ou lesionar
indevidamente qualquer um dos direitos reconhecidos pelo tratado.
E o que quer dizer garantir os direitos?
A obrigação de garantir engloba vários
aspectos, como:
• a obrigação do Estado adotar as
disposições legislativas ou de outro caráter necessárias para
tornar efetivos os direitos e liberdades protegidos pelo tratado;
• a obrigação de adotar todas as
medidas necessárias para prevenir as violações, bem como
investigar, processar e sancionar os responsáveis;
• a obrigação de remediar a violação
restabelecendo as coisas ao estado anterior à violação ou, caso não
seja possível, reparar as conseqüências.
Ao descumprir sua obrigação de
respeitar e garantir os direitos e liberdades protegidos nas
convenções internacionais de direitos humanos, o Estado
incorre em responsabilidade internacional, podendo então ser
denunciado aos órgãos do sistema interamericano de proteção
dos direitos humanos.
___________
3 Chama-se Estado-Parte o
Estado que ratifica um tratado, fazendo então parte deste.
O procedimento de denúncia de casos
individuais perante o sistema interamericano
Quem pode apresentar uma denúncia?
Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou
organização não-governamental (ONG) pode apresentar uma petição à
Comissão, em representação pessoal ou de terceiros, com a finalidade
de denunciar uma violação aos direitos e liberdades protegidos pelos
instrumentos interamericanos de direitos humanos.
Quando se pode apresentar uma denúncia?
Antes de apresentar uma denúncia, devem
ser cumpridas algumas condições:
• o Estado acusado deverá ter violado
pelo menos um dos direitos estabelecidos na Declaração Americana, na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou qualquer outro tratado
interamericano;
• deverão ter sido esgotados todos os
recursos legais disponíveis no Estado onde ocorreu a violação;
• a denúncia não poderá estar
pendente em outro procedimento internacional;
• a petição deverá ser apresentada
seis meses após a data em que tenham sido esgotados os recursos legais
internos ou a qualquer tempo quando os recursos internos estiverem
paralisados.
Esgotar os recursos significa que, antes
de recorrer à Comissão, o caso deverá ter sido apresentado às
autoridades e/ou Tribunais de Justiça, sem que se tenha alcançado um
resultado satisfatório, seja pela cumplicidade ou incapacidade das
autoridades, seja pela demora injustificada na condução do recurso.
Não será necessário cumprir o
requisito do esgotamento dos recursos internos se a vítima teve negado
o seu acesso aos mesmos, ou se não existirem recursos locais adequados
para a proteção do direito. Por exemplo: se as leis permitem que uma
pessoa seja presa sem que 65.haja indícios de que cometeu um delito,
seria inútil iniciar uma ação legal no sistema jurídico interno
porque tal detenção estaria autorizada por lei, ou se a ação interna
está paralisada sem motivo, indicando a conivência da autoridade
policial ou judicial com o autor da violação, ou o descaso com o
direito da vítima, pode-se apresentar a denúncia internacional.
Que elementos a denúncia deve reunir?
Devem ser incluídos os seguintes dados:
• nome, nacionalidade e assinatura
da pessoa ou pessoas denunciantes ou, caso o peticionário seja uma
organização não-governamental, o nome e a assinatura do seu
representante legal;
• endereço para receber correspondência
da Comissão e, se for possível, telefone, fax e endereço de
correio eletrônico;
• descrição detalhada da violação,
indicando a data e o lugar em que ocorreu;
• individualização da vítima,
assim como o nome das autoridades que tiveram conhecimento do fato;
• identificação do Estado
denunciado;
• a petição deve conter informação
que indique se foram esgotados todos os recursos da jurisdição
interna (o peticionário deve juntar, quando pertinente, cópia das
ações judiciais interpostas, acompanhadas da informação sobre a
data, o local onde foram apresentadas e o resultado das mesmas);
• indicação sobre a existência
de denúncia sobre os fatos a algum outro organismo internacional.
Além desses elementos, devem ser
especificados quais direitos foram violados e juntadas todas as provas
possíveis, tais como declarações de testemunhas e documentos
relevantes, capazes de acelerar a investigação e aumentar as
possibilidades de êxito do caso.
Também é importante demonstrar a relação
entre o governo e o fato, isto é, descrever de que maneira a atitude do
governo violou o direito de que se trata.
Para onde deve ser enviada a denúncia?
As petições devem ser enviadas à :
Comissão Interamericana de Direitos
Humanos
Organização dos Estados Americanos
1889 F Street, N. W.
Washington, D.C. 20006 - Estados Unidos
da América
A petição também pode ser enviada por
fax ao número (1-202) 458-3992
Para lembrar:
O sistema interamericano não é instância
de apelação de decisões internas, que poderia examinar supostos erros
de direito ou de fato que possam ter sido cometidos pelos tribunais
nacionais atuando dentro dos limites de sua competência.
O sistema interamericano de proteção
dos direitos humanos é um instrumento subsidiário e complementar do
sistema jurídico interno que irá atuar quando houver má-fé ou
descaso demonstrável do sistema jurídico interno, em violação dos
direitos humanos e sempre (a ser inserido na 2ª publicação)
A ONU AO ALCANCE DAS MÃOS
Texto de Luciano Mariz Maia. Com a
participação de Bruno Oliveira, Camila Pitanga, Ericka Albuquerque,
Fernanda Bessa, Filipe Cavalcanti, Sérgio Feliciano, alunos de Direitos
Humanos da UFPB.
A ONU – Organização das Nações
Unidas, é um organismo internacional, criado por meio de um tratado
internacional, chamado Carta das Nações Unidas. Surgiu após a 2ª
Guerra Mundial, tendo por objetivo contribuir para desenvolver relações
entre as nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de
direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar medidas para
fortalecer a paz universal. Também é seu objetivo conseguir cooperação
internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico,
social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito
aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem
distinção de raça, sexo, língua, religião ou outra.
A ONU atua por meio dos órgãos
previstos na Carta, e por meio de órgãos de monitoramento previstos em
outros tratados internacionais específicos. Por isso os mecanismos de
monitoramento e supervisão são divididos em mecanismos extraconvencionais,
baseados na Carta a da ONU (extraconventional mechanisms), e mecanismos
convencionais (conventional mechanisms), que tomam por base os
tratados e convenções de direitos humanos.
Os principais órgãos da ONU são a
Assembléia-Geral, o Conselho Econômico e Social (mais conhecido pela
abreviatura em inglês Eco-69.soc, "Economic and Social Council"),
o Conselho de Segurança, a Corte Internacional de Justiça e o
Secretariado (com o Secretário-Geral, Kofi Anan).
A é o órgão deliberativo mais
importante e responsável pela aprovação dos textos de declarações,
tratados e convenções, que serão abertos à assinatura por parte dos
Estados.
Ao lado dela, nos interessa mais de perto
conhecer a atuação do Conselho Econômico e Social, o Ecosoc.
O Ecosoc serve como foro central para o
exame dos problemas econômicos e sociais internacionais, de natureza
mundial. Promove o respeito pelos direitos humanos e liberdades
fundamentais de todos e a observância desses direitos e liberdades.
Convoca conferências internacionais e prepara projetos de convenção
sobre questões de sua competência, para submetê-los à consideração
da. Celebra consultas com as organizações não-governamentais que se
ocupam de questões ligadas a direitos humanos, e outras de natureza
econômica e social. Tais ONG ganham status consultivo.
Atualmente existem mais de 1.500 ONG com status consultivo
perante o Ecosoc.
As organizações não-governamentais
reconhecidas como entidades consultivas podem enviar observadores às
reuniões públicas do Conselho. São essas ONG que têm ajudado as
organizações de direitos humanos no Brasil, e a própria Comissão de
Direitos Humanos da Câmara dos Deputados a ter acesso aos comitês de
monitoramento dos tratados de que o Brasil faz parte.
A Comissão de Direitos Humanos e os
mecanismos extraconvencionais
O Conselho Econômico e Social da ONU
criou em 1947 uma Comissão de Direitos Humanos, que foi encarregada da
elaboração da Declaração Univer-
______________
4 Em 2000, a Franciscans
International e o World Council of Churches asseguraram o acesso da
Delegação da Sociedade Civil ao Comitê para Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, para entrega do Relatório Alternativo. Em 2001, a
APT – Association for the Prevention of Torture, a FIDH – Fédération
Internationale des Droits de l’Homme e a Amneesty International,
colaboraram para que a Delegação da Sociedade Civil fosse ouvida pelo
Comitê contra a Tortura – CAT.
sal de Direitos Humanos (aprovada pela
Assembléia Geral em 10 de dezembro de 1948).
A primeira fase de atividade da Comissão
de Direitos Humanos foi no sentido de contribuir para a elaboração de
normas internacionais de direitos humanos. Mas de 1967 em diante, a
Comissão começou a tratar dos casos de violação dos direitos
humanos.
O Conselho Econômico e Social – Ecosoc,
aprovou algumas resoluções, estabelecendo os mecanismos
extraconvencionais de monitoramento e supervisão dos direitos humanos.
Os principais são o Procedimento nº 1.503, e a designação de
Relatores Especiais, por temas ou por países.
Procedimento nº 1.503. O nome decorre da
Resolução do Ecosoc, que estabeleceu que um Grupo de Trabalho da
Subcomissão para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, que
integra a Comissão de Direitos Humanos, receberia uma lista de queixas
ou reclamações (comunicações), junto com um resumo das provas que as
acompanham.
Quando o Grupo de Trabalho encontrar
prova de haver um padrão consistente de grave violação aos direitos
humanos, aquele remete a matéria para
a Subcomissão para a Promoção e Proteção
dos Direitos Humanos, a qual, por sua vez, pode encaminhar a matéria
para a Comissão de Direitos Humanos.
Por meio do chamado Procedimento nº
1.503 não são tratados casos individuais, mas situações de graves
violações coletivas e consistentes de direitos humanos.
Relatores Especiais
Em razão da relevância ou importância
de um assunto, ou em razão dos problemas enfrentados por países específicos,
a Comissão de Direitos Humanos e o Conselho Econômico e Social têm
estabelecido mecanismos extraconvencionais conhecidos por Relatores
Especiais, que podem ser temáticos ou por países, incidindo a escolha
em especialistas, que atuam a título pessoal, ou em particulares
independentes, denominados relatores especiais, representantes ou
especialistas.
Os mandatos conferidos a esses
procedimentos e mecanismos consistem em examinar e vigiar como está a
situação dos direitos humanos nos países ou territórios específicos
(os chamados mecanismos ou mandatos por países) ou fenômenos
importantes de violação dos direitos humanos em nível mundial (os
mecanismos ou mandatos temáticos), e informar publicamente a respeito,
em ambos os casos. Esses procedimentos e mecanismos se denominam
coletivamente Procedimentos Especiais da Comissão de Direitos Humanos.
Atualmente existem 49 mandatos (27 por países
e 22 temáticos), entre eles 18 (10 por países e 8 temáticos)
confiados ao Secretário-Geral. Os que nos interessam mais de perto são:
Relator Especial contra a Tortura; Relator Especial para a Violência
contra a Mulher; Relator Especial para a Alimentação; Relator Especial
para a Educação; Relator Especial para a Habitação; Relator Especial
para a Execução Extrajudicial; Relator Especial para Racismo,
Xenofobia, e outras formas de intolerância etc.
Todos os Procedimentos Especiais têm por
objetivo central melhorar a eficácia das normas internacionais de
direitos humanos. Procuram dispor diálogos construtivos com os governos
e exigir sua cooperação em relação às situações, incidentes e
casos concretos, que examinam a investigação de maneira objetiva com
vistas a compreender a situação e a recomendar aos governos soluções
aos problemas inerentes à tarefa de garantir o respeito dos direitos
humanos. Regularmente se recorre a diversos procedimentos de intervenção
urgente, quando ainda existe a esperança de prevenir possíveis violações
dos direitos à vida, à integridade física e mental e à segurança da
pessoa humana. Essa medida, junto com a capacidade do Sistema de
Procedimentos Especiais para interceder perante os governos ao mais alto
nível e para informar publicamente, são instrumentos importantes nos
esforços encaminhados a aumentar a proteção internacional dos
direitos humanos.
O procedimento de "ação
urgente" em virtude dos mecanismos que não se derivam de
convencionais
Às vezes, nas comunicações enviadas
aos mecanismos extraconvencionais, informa-se que está por cometer-se
uma grave violação dos direitos humanos (como uma execução
extrajudicial iminente ou a possibilidade de que um detento seja
torturado ou morra devido a uma enfermidade não tratada), e, no caso de
desaparecimentos, das que se tem produzido mais recentemente. Nestes
casos, o Relator Especial ou o presidente de um grupo de trabalho pode
enviar uma mensagem por fax ou telegrama às autoridades de Estado de
que se trate para pedir-lhes esclarecimentos e formular um chamamento ao
governo, a fim de que adote as medidas necessárias para garantir os
direitos da possível vítima. Diante disso, esses chamamentos têm caráter
preventivo e de nenhuma maneira prejulgam uma conclusão. Costuma-se
recorrer a estes, alguns mecanismos temáticos, como o Relator Especial
Encarregado da Questão das Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou
Arbitrárias ou o Relator Especial sobre a Questão da Tortura, assim
como o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários
e o Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária.
Recebendo comunicação relatando a iminência
de violação séria a direitos humanos, o Relator Especial adota as
seguintes ações:
-
apela ao governo referido para
assegurar proteção efetiva à alegada vítima;
-
solicita das autoridades competentes
que adotem procedimentos investigatórios urgentes e imparciais, e
todas as medidas necessárias para prevenir violações futuras.
Forma das comunicações
Os mecanismos por países e temáticos
que não estão baseados em convencionais não têm procedimentos
estabelecidos de denúncia. As atividades dos mecanismos por países e
temáticos estão baseadas em comunicações recebidas de diversas
fontes (as vítimas ou seus familiares, organizações locais ou
internacionais etc.) que contêm denúncias de violações de direitos
humanos. Estas comunica-73.ções podem se apresentar de diversas formas
(por exemplo, cartas, fax, telegramas) e podem referir-se a casos
particulares, assim como a detalhes de situações de presumíveis violações
de direitos humanos.
E quanto à apresentação de comunicações
aos mecanismos que não se derivam de convencionais internacionais, não
há diferença entre os mecanismos dos países e os mecanismos temáticos;
ambos reúnem os mesmos requisitos mínimos, a saber:
-
identificação de vítimas presumíveis;
-
identificação da pessoa(s) ou
organização(ões) que apresentam a comunicação (por conseguinte,
as comunicações anônimas não são admissíveis);
-
descrição detalhada das circunstâncias
do incidente em que se produziu a presumível violação.
Alguns mecanismos temáticos podem exigir
outros detalhes relacionados com a presumível violação (por exemplo,
lugares passados e presentes de detenção da vítima; certificados médicos
expedidos à vítima; identificação de testemunhas da presumível
violação; medidas adotadas para obter reparação no lugar dos feitos
etc.).
As comunicações devem descrever os
fatos relacionados com o incidente e os detalhes pertinentes que se tem
mencionado de uma forma clara e concisa.
A comunicação deve ser feita em uma língua
oficial da ONU (inglês, francês, espanhol etc.), e pode ser
encaminhada pelo correio, ou por e-mail, para o seguinte endereço:
The Special Rapporteur (mencionar o
Relator destinatário)
C/o Office of the High Commissioner for
Human Rights
United Nations Office Geneva
8-14 avenue de la Paix
1211 – Geneva 10 – Switzerland
Tel: (41 22) 917-9000 – Fax (41 22)
917-9003.
Mecanismos convencionais
O Brasil é parte de quase todas as
convenções e tratados de direitos humanos celebrados no âmbito das Nações
Unidas. Os mais relevantes são:
Tabela 1. Mecanismos convencionais
Tratado
|
Incorporação ao
direito brasileiro
|
Órgão de
monitoramento
|
Mecanismo de
monitoramento
|
Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos
|
Decreto nº 592, de 7-7-1992
|
Comitê de Direitos Humanos,
HRC
|
Relatórios periódicos e petições
individuais, para quem assinou o Protocolo Opcional. O Brasil não
assinou o protocolo
|
Pacto Internacional de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
|
Decreto nº 592, de 7-7-92
|
Comitê de Direitos Econômicos,
Sociais
e Culturais, CESCR
|
Relatórios periódicos
|
Convenção Internacional para
Eliminação da Discriminação Racial
|
Decreto nº 65.810, 9-12-69
|
Comitê para Eliminação da
Discriminação Racial, CERD
|
Relatórios periódicos e petições
individuais, para quem assinou o Protocolo Opcional. O Brasil não
assinou o protocolo.
|
Convenção sobre a Eliminação
de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
|
Decreto nº 89.460, de 20-3-84
|
Comitê para Eliminação da
Discriminação contra a Mulher, CEDAW
|
Relatórios periódicos
|
Convenção sobre os Direitos
da Criança
|
Decreto nº 99.710, de
21-11-90
|
Comitê sobre os Direitos da
Criança, CRC
|
Relatórios periódicos
|
Convenção contra a Tortura e
outras Penas ou Tratamentos Desumanos ou Cruéis
|
Decreto nº 98.386, de 9-11-89
|
Comitê Contra a Tortura, CAT
|
Relatórios periódicos e petições
individuais, para quem assinou o Protocolo Opcional. O Brasil não
assinou o protocolo
|
Em todas essas convenções há a previsão
de um órgão de monitoramento. Cada uma delas tem um comitê, que cuida
de acompanhar o modo pelo qual os Estados cumprem e observam as obrigações
ali assumidas.
As obrigações dos Estados são
classificadas em obrigações de conduta e obrigações de resultado.
As obrigações de conduta impõem aos Estados a adoção de
medidas administrativas, legislativas, orçamentárias e outras,
objetivando a plena realização dos direitos reconhecidos na Convenção.
Isto implica adoção de políticas públicas, voltadas para a realização
dos direitos.
As obrigações de resultado tornam
obrigatória a adoção de parâmetros e referenciais, para avaliar se
as medidas adotadas e as políticas públicas conduzidas estão,
efetivamente, assegurando a realização do direito garantido.
Tais obrigações têm como conteúdo mínimo:
respeitar, proteger e implementar. Ao respeitar, o Estado
se compromete a não violar o direito reconhecido. Ao proteger, o
Estado defende o cidadão das violações por parte de terceiros, o que
faz com que o Estado tenha, muitas vezes, de editar leis, estabelecendo
o dever dos particulares respeitarem os direitos humanos. Por fim, o
dever de implementar significa que, em muitas situações, é o
próprio Estado o responsável pelo atendimento direto do direito,
quando o titular não consiga sozinho dele se desincumbir.
O modo mais comum de os Comitês
acompanharem o cumprimento por parte dos Estados é examinando os Relatórios
periódicos, que estes têm de encaminhar. A elaboração dos relatórios
é um momento importante, porque os cidadãos ficam conhecendo as políticas
públicas do Estado, e identificando se são adequadas ou não, e que
modificações podem ser introduzidas. Todos os comitês recomendam
ampla participação popular, mesmo na fase de elaboração do relatório
oficial do Estado. Como o Brasil não deu oportunidade de participação
popular na elaboração do Relatório ao Comitê contra a Tortura, o
Comitê fez duras críticas ao Governo por essa omissão. E recomendou
mais transparência.
Outro modo é a sociedade civil se
organizar para elaborar Relatórios alternativos, também
conhecidos como Relatórios sombra, ou Relatórios paralelos. A
função é fornecer aos comitês análise crítica independente a
respeito de como estão funcionando (ou não) as políticas públicas do
Governo, quanto aos vários aspectos dos direitos previstos nos tratados
de direitos humanos.
Por fim, três dos seis tratados
mencionados aprovaram um Protocolo Facultativo, que prevê a
utilização de uma petição individual, por parte de quem seja
vítima de violação ao direito. Tal procedimento é previsto para o
Comitê de Direitos Humanos (que monitora o Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos); o Comitê para Eliminação da Discriminação
Racial (que monitora a Convenção de igual nome); e para o Comitê
contra a Tortura (que monitora a Convenção contra a Tortura e outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes). Mas o Brasil não
aceitou nenhum desses protocolos facultativos.
Portanto, nenhum indivíduo pode
apresentar petição individual a esses comitês.
O ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA DIREITOS HUMANOS
Um órgão unipessoal foi constituído,
como modo de melhor operacionalizar a infra-estrutura de apoio a todos
os mecanismos convencionais e extraconvencionais de promoção e proteção
dos direitos humanos. É o Alto Comissariado das Nações Unidas para
Direitos Humanos, que tem como titular atual Mary Robinson, Alta Comissária.
O Alto Comissariado mantém
um site na internet, com toda a documentação sobre todos os órgãos
de monitoramento de direitos humanos. Vale a pena conferir: http://www.unhchr.ch/
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