Trabalho Escravo
O capataz da fazenda
contratou diversos trabalhadores rurais de um outro estado para
trabalhar na colheita de feijão. Quando chegaram à fazenda viram que
as condições de trabalho não eram as que haviam sido prometidas na
contratação. Queriam ir embora, mas já estavam devendo ao dono da
fazenda. Tiveram que ficar durante muitos dias trabalhando para pagar
comida e moradia.
O que é trabalho
escravo?
É quando uma pessoa, na
relação de trabalho, fica submetida ou é forçada a condições
ilegais de domínio do empregador. Esta conduta é crime previsto no
art. 149 do Código Penal. Também a lei penal pune outros tipos de
condutas como expor a perigo de vida o transporte de pessoas e
desrespeitar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela
legislação do trabalho. Nesses casos o crime está previsto nos
artigos 203 e 207 do Código Penal.
É fundamental que os
trabalhadores denunciem as condições de trabalho irregulares ou de
trabalho forçado ou escravo.
Onde denunciar?
A denúncia de
irregularidade e crimes na relação de trabalho deve ser feita junto às
Delegacias Regionais do Trabalho situadas nos estados. O Ministério do
Trabalho criou um grupo de combate ao trabalho escravo (Gertraf) que,
juntamente com a Polícia Federal, faz fiscalizações e inspeções nos
locais suspeitos de haver trabalho escravo ou forçado. Quando for
constatada na fiscalização a existência de trabalho escravo, o Ministério
Público Federal ou estadual deverá encaminhar à Justiça a ação
penal competente. O Grupo técnico também aplica pena de multa aos
responsáveis pela contratação ilegal.
Leis importantes
Constituição Federal e Código
Penal.
CÓDIGO PENAL
Redução
a condição análoga de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a
condição análoga à de escravo.
Pena: reclusão de 2 (dois)
a 8 (oito) anos.
Frustração de direito
assegurado por lei trabalhista
Art. 203. Frustrar, mediante
fraude ou violência, direito assegurado
pela legislação do
trabalho.
Pena: detenção de 1 (um) a
2 (dois) anos e multa, além da pena
correspondente à violência.
Aliciamento de Trabalhadores
de um local para outro do território nacional
Art. 207. Aliciar
trabalhadores, com o fim de levá-los de uma
para outra localidade do
território nacional.
Pena: detenção de 2 (dois)
meses a 1 (um) ano e multa.
Telefones úteis
Grupo Móvel do Ministério
do Trabalho............................................ (61) 317-6435
Coordenação da Luta contra
o Trabalho Escravo (CPT) .............. (63) 412-3200
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