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ABC da Cidadania
João Baptista Herkenhoff

OITAVO CAPÍTULO

A DIMENSÃO SOCIAL E ECONÔMICA DA CIDADANIA.

1. A proteção ao trabalho, o respeito ao trabalhador.

Pela Constituição todo trabalho tem proteção. Nenhum trabalho está à margem de segurança e amparo, nenhum tipo de trabalho está excluído do reconhecimento constitucional. Tem proteção constitucional o trabalho permanente e o trabalho temporário, o trabalho intelectual e o trabalho manual, o trabalho industrial ou comercial e o trabalho doméstico.

Fizemos uma distinção entre “trabalho intelectual e trabalho manual” apenas para seguir o que a Constituição diz. Na verdade, achamos que todo trabalho é intelectual porque em todo o trabalho o ser humano coloca sua inteligência, sua sensibilidade. Se o trabalho for respeitado, reconhecido, remunerado com dignidade, valorizado, ele vai trabalhar com amor, que é um dom da alma. Vai trabalhar com a consciência de que está ajudando na “construção do mundo”, qualquer que seja seu ofício.

O trabalhador não pode ser considerado uma peça descartável, como se fosse um objeto. A Constituição protege o trabalhador da despedida arbitrária.

2. A proteção ao desempregado. A luta pelo “pleno emprego”.

O desemprego é um grande sofrimento na vida do trabalhador e de sua família. A Constituição estabelece que haja o seguro desemprego. Mas o “seguro desemprego” é apenas um “remendo” para uma situação grave. Temos que lutar pelo “pleno emprego”, ou seja, temos que lutar para que haja trabalho para todas as pessoas.

Sabemos que isto não é fácil. Mas temos de batalhar para que as políticas públicas sejam encaminhadas no sentido do “pleno emprego”.

O mais importante, na vida de um país, não é que as empresas tenham gordos lucros. O mais importante não é o crescimento do “produto interno bruto” (PIB). O mais importante não é que a “balança de exportações” seja favorável ao país. O mais importante é que vigore no país a Justiça Social. Um dos pilares da Justiça Social é o “pleno emprego”. Sociedade feliz é aquela sociedade onde cada pessoa pode dar sua contribuição para o bem-estar social, possa colocar um “tijolo” na edificação do mundo.

3. A defesa do salário do trabalhador.

O salário do trabalhador não pode ficar a critério exclusivo do patrão. O trabalho humano é sagrado. Sagrado é o salário. A Constituição estabelece que haja um salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.

Estabelece também a Constituição que haja um piso salarial para certas profissões e ofícios.

Garante ainda a Constituição:
• remuneração do trabalho noturno superior ao trabalho diurno;
• direito a um décimo terceiro salário;
• direito à participação nos lucros da empresa e até na gestão, da forma que for estabelecida por lei;
• salário-família para os dependentes do trabalhador.

4. A duração do trabalho. A garantia do repouso.

A Constituição limita a duração do trabalho e assegura o direito ao repouso, através da seguintes medidas:
• duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
• jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
• repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos;
• remuneração das horas extra em valor maior que a hora normal;
• férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço de acréscimo ao salário normal.

5. A proteção da gestante.

A meu ver, pode-se avaliar a substância ética de uma Constituição, pelo modo como encara a questão da gestação.

Em favor da empregada gestante, a Constituição estabelece:
• licença de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário;
• direito de proteção da Previdência Social;
• proibição de dispensa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Estas medidas parecem-me acertadas mas não são suficientes para assegurar o amplo e irrestrito amparo a que gestante tem direito.

Vejo um toque de sacralidade na mulher grávida. Porque a vida é sagrada e a mulher grávida é o símbolo da vida.

Não foi por outra razão que, quando juiz, libertei Edna, que estava grávida. Essa mulher compareceu a minha presença, presa há oito meses, prestes a dar à luz. Foi aprisionada porque trazia consigo algumas gramas de maconha.

Proferi diante dela, em voz alta, o despacho que a libertou:

“A acusada é multiplicadamente marginalizada: por ser uma mulher, numa sociedade machista; por ser pobre, cujo latifúndio são os sete palmos de terra dos versos imortais do poeta; por ser prostituta, desconsiderada pelos homens mas amada por um Nazareno que certa vez passou por este mundo; por não ter saúde; por estar grávida, santificada pelo feto que tem dentro de si, mulher diante da qual este Juiz deveria se ajoelhar, numa homenagem à maternidade, porém que, na nossa estrutura social, em vez de estar recebendo cuidados pré-natais, espera pelo filho na cadeia.

É uma dupla liberdade a que concedo neste despacho: liberdade para Edna e liberdade para o filho de Edna que, se do ventre da mãe puder ouvir i som da palavra humana, sinta o calor e o amor da palavra que lhe dirijo, para que venha a este mundo tão injusto com forças para lutar, sofrer e sobreviver.

Quando tanta gente foge da maternidade, quando pílulas anticoncepcionais, pagas por instituições estrangeiras, são distribuídas de graça e sem qualquer critério ao povo brasileiro; quando milhares de brasileiras, mesmo jovens e sem discernimento, são esterilizadas; quando se deve afirmar ao mundo que os seres têm direito à vida, que é preciso distribuir melhor os bens da Terra e não reduzir os comensais; quando, por motivo de conforto ou até mesmo por motivos fúteis, mulheres se privam de gerar, Edna engrandece hoje este Fórum, com o feto que traz dentro de si.

Este Juiz renegaria todo o seu credo, rasgaria todos os seus princípios, traria a memória de sua Mãe, se permitisse sair Edna deste Fórum sob prisão.

Saia livre, saia abençoada por Deus, saia com seu filho, traga seu filho à luz, que cada choro de uma criança que nasce é a esperança de um mundo novo, mais fraterno, mais puro, algum dia cristão.

Expeça-se incontinenti o alvará de soltura”.14

6. Outros direitos trabalhistas.

Além desses direitos que cabemos de comentar, a Constituição garante outros importantes direitos trabalhistas, que resumimos a seguir:
• aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de trinta dias;
• garantia de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho;
• direito a adicional para as atividades penosas, insalubres e perigosas;
• seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador;
• direito a aposentadoria, ao fim de uma vida de trabalho;
• proteção dos trabalhadores, em face da automação, de modo que o progresso não sacrifique o valor maior, que é a pessoa humana;
• proibição de qualquer discriminação contra o trabalhador que seja portador de deficiência, bem como proibição de discriminações que decorram de sexo, idade, raça, cor ou estado civil;
• proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual, ou entre os profissionais respectivos;
• igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
• salvaguarda dos direitos dos trabalhadores domésticos e interação deles à previdência social;
• liberdade de associação profissional e sindical;
• direito de greve.
______________________________________________________________________
14 Já transcrevemos este despacho em mais de um livro nosso. E assim agimos porque nos parece que este despacho resume o fundamento de nossa concepção do Direito. Ou seja: creio que a essência do Direito encontra-se no respeito à dignidade da pessoa humana. Este despacho não faz citação de artigo da Constituição ou da lei. Sua argumentação desenvolve-se a partir de uma única idéia: a sacralidade da pessoa humana, representada pela mulher grávida, pobre, desamparada, presa, que comparecia à face do tribunal.

7. Outros direitos econômicos e sociais.

Podem ser ainda arrolados como direitos econômicos e sociais, previstos na Constituição:
• o direito das crianças a creches e pré-escolas;
• a proteção do consumidor;
• as políticas públicas que assegurem o bem-estar da população;
• a assistência aos desamparados.

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