Ouvidoria
da Defesa Social
LEI
COMPLEMENTAR N.º 231, DE 05 DE ABRIL 2002
Institui
unidade administrativa que especifica na estrutura da Secretaria
de Estado da Defesa Social, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica instituída, na Secretaria de Estado da defesa
Social (SDS), à Corregedoria-Geral como órgão superior de
controle e fiscalização das atividades funcionais e da conduta
disciplinar interna das instituições, órgãos e agentes
integrantes do Sistema Estadual de Defesa Social, com as seguintes
atribuições:
I.realizar
por iniciativa própria ou mediante solicitação, inspeções,
vistorias, exames, investigações e auditorias;
II.
instaurar, promover e acompanhar sindicância;
III.instaurar,
promover e acompanhar processos administrativos disciplinares;
IV.
requisitar a instauração de Conselhos de Disciplina e
Justificação para apuração de responsabilidade;
V.
requisitar diretamente aos órgãos da SDS toda e qualquer
informação ou documentação necessária ao desempenho de suas
atividades de fiscalização;
VI.
requisitar a instauração de Inquérito Policial Civil ou
Militar e acompanhar a apuração dos ilícitos;
VII.requisitar
informações acerca do fiel cumprimento das requisições do
Ministério Público e de cartas precatórias;
VIII.
acompanhar os atos de afastamento relacionados a policiais
civis, militares e servidores do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico
de Polícia - ITEP,
bem como a outros servidores públicos da SDS;
IX.
manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os
dados relativos aos integrantes da SDS, que estejam ou estiverem
respondendo a processos judiciais, procedimentos administrativos
disciplinares, Conselhos de Disciplina e Justificação ou a inquéritos
policiais civil ou militar;
X.
expedir provimentos correcionais ou de cunho recomendatório;
XI.
instituir mecanismos de controle de Inquéritos policiais e
demais procedimentos investigativos produzidos pela Polícia
Civil;
XII.exercer
outras atividades correlatas.
Parágrafo
único. As requisições
da Corregedoria-Geral deverão ser atendidas no prazo máximo de
15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art.
2º Compete ainda à Corregedoria-Geral receber reclamações,
representações e denúncias, dando-lhes o devido encaminhamento,
inclusive instaurando os procedimentos administrativos
disciplinares com vistas ao esclarecimento dos fatos e a
responsabilização dos seus autores, e, quando for o caso, dando
ciência ao Ministério Público
Art.
3º O titular do
cargo de Corregedor-Geral, de provimento em comissão, será
nomeado pelo Governador do Estado, que o deverá escolher dentre
bacharéis em Direito sem vínculo funcional com a SDS.
Art.
4º A
Corregedoria-Geral será integrada por 05 (cinco) corregedores
auxiliares, os quais serão encarregados de proceder às inspeções,
correições ordinárias e extraordinárias, além de outras
atribuições lhes forem deferidas em regulamento.
Art.
5º
Parágrafo
único. O Promotor de
Justiça designado manterá sua vinculação ao seu órgão de
execução.
Art.
6º A oposição, o retardamento, a resistência injustificada e o
não atendimento às requisições da Corregedoria-Geral sujeitarão
o servidor e o militar à aplicação de sanção administrativa
disciplinar proporcional ao prejuízo do ato praticado.
Parágrafo
único. Ocorrendo
algumas das infrações descritas no “caput” deste artigo,
deverá o Corregedor-Geral comunicar o fato imediatamente ao
Ministério Público para as providências cabíveis.
Art.
7º O Secretário da
Defesa social poderá determinar, por expressa solicitação do
Corregedor-Geral, que servidores da Polícia Civil e do ITEP, e
militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
passem a Ter exercício na Corregedoria-Geral , sem que tal
determinação importe em relotação ou redistribuição.
Parágrafo
único. No caso do
deslocamento de militares previsto no “caput” deste artigo, a
função por eles exercida será considerada de natureza militar.
Art.
8º Os servidores da
Polícia Civil e os militares da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, responsáveis pela abertura de inquéritos
policiais ou policiais militares, deverão remeter, no prazo máximo
de 72 ( setenta e duas)horas, à Corregedoria-Geral, quando da
Instauração de quaisquer inquéritos requisitados ou não, para
apurar responsabilidade de seus integrantes, cópia da respectiva
portaria ou do auto de prisão em flagrante delito, e, após a
conclusão, cópia do respectivo relatório.
Art.
9º Fica o Governador
do Estado autorizado a determinar, por decreto, o afastamento,
pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), de policiais civis
e militares estaduais do exercício de seus cargos, desde que
estejam submetidos a procedimento administrativo, militar,
policial, judicial, inquérito civil e comissão parlamentar de de
inquérito, por prática de ato incompatível com a função pública,
sem prejuízo da remuneração.
§
1º O afastamento do exercício do cargo de que trata o
“caput” deste artigo implica suspensão das prerrogativas
funcionais do policial civil e do militar, até a decisão final
do respectivo procedimento.
§
2º O policial civil ou militar afastado ficará à disposição
do Setor de Recursos Humanos do órgão a que estiver vinculado.
§
3º Na hipótese prevista neste artigo, a identificação
funcional deverá ser entregue ao Setor de Recursos Humanos e será
devolvida ao policial civil ou ao militar, após a decisão,
conforme o caso.
Art.
10º A
Corregedoria-Geral não poderá funcionar em prédio integrante do
conjunto arquitetônico de unidade da Polícia Civil ou da Polícia
Militar.
Art.
11º O art. 29 da Lei
Complementar n°163, de 05 de Fevereiro de 1999, alterado pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 209, de 19 de novembro de 2001,
fica acrescido de um inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art.29........................
VIII
– administrar o sistema penitenciário do Estado”(AC)
Art.
12. O Conselho Superior de Segurança Pública – CONSEP instituído
pela Lei nº 6.424, de 12 de julho de 1993, fica transformado em
Conselho Estadual da Defesa Social – CONSEDS.
Art.
13. O Conselho Estadual de Defesa Social – CONSEDS é órgão
colegiado e deliberativo de 2º grau, com funções de
planejamento, coordenação e orientação da política estadual
de defesa social, vinculado ao Secretário de Estado da Defesa
Social.
Art.
14. Cabe à SDS fornecer o suporte administrativo, operacional e
financeiro para o funcionamento do CONSEDS que, também, contará
com um quadro de servidores cedidos por órgãos da administração
estadual
Art.
15. O Conselho Estadual de Defesa Social – CONSEDS é constituído:
pelo
Secretário de Estado da Defesa Social;
por 01(um) membro do Poder Judiciário Estadual;
por 01(um) membro da Assembléia Legislativa;
por 01(um) membro do Ministério Público Estadual;
por 01(um) membro da Polícia Federal;
por 01(um) membro da Polícia Rodoviária Federal;
pelo Secretário de Planejamento e das Finanças;
pelo Secretário de Estado do Trabalho, da Justiça e da
cidadania;
pelo Comandante Geral da Polícia Militar;
pelo Delegado Geral da Polícia Civil;
pelo Diretor do Instituto Técnico-Científico de Polícia –
ITEP;
pelo Corregedor-Geral da SDS;
por 01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil secção
do Rio Grande do Norte;
por 01(um)membro indicado pelo Conselho Estadual de Direitos
Humanos
§1º
O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da
Defesa Social e reunir-se-á sempre que for convocado por seu
presidente, para tratar de assunto considerando relevante, ou
quando provocado por qualquer de seus membros, na forma disposto
em regulamento.
§2º
Será designado um suplente para cada membro titular,
indicado simultaneamente pela respectiva instituição, órgão ou
entidade integrante do CONSEDS.
§3º
A função de membro do CONSEDS é gratuita e constitui
serviço relevante prestado ao Estado
Art.
16 Compete ao
Conselho Estadual de defesa Social – CONSEDS:
propor
políticas públicas nas áreas de defesa social;
planejar,
coordenar e orientar a política estadual de segurança pública,
compatibilizando-a com as diretrizes e metas do Governo do Estado;
deliberar,
propor e assessorar o Governo do Estado da defesa do direito à
Segurança Pública incumbindo-lhe, ainda, a participação no
planejamento da política estadual para essa área, podendo propor
ações preventivas, corretivas e reparadoras;
manter
intercâmbio com órgãos e entidades congêneres, no âmbito
federal e estadual, para a cooperação mútua e adoção de
procedimentos uniformes;
elaborar
e propor programas e planos de trabalho, atividades e formas de ação
conjunta com os órgãos federais, visando à garantia da ordem pública
e à eficiência dos serviços policiais em todo território
estadual;
opinar
sobre matérias relativas aos órgãos e agentes de segurança pública,
sua hierarquia, conduta e disciplina, propondo a adoção de
medidas e providências;
estudar
e propor modificações organizacionais nas estruturas policiais,
a adoção de novos métodos e a utilização de técnicas científicas
relativas às atividades policiais;
avaliar
as necessidades de especialização dos órgãos de investigação
e repressão, no âmbito da atividade policial;
manifestar-se,
quando solicitado, sobre as demais ações que envolvam a segurança
pública no território estadual;
requisitar
dos órgãos públicos estaduais informações e, quando necessário,
solicitar aos órgãos federais e municipais dados informativos,
para instruir as suas deliberações.
Art.
17 Fica criada
a Gratificação por Atividade de Ouvidoria – GAO, a ser paga a
servidores públicos estaduais que estejam em efetivo exercício
nas atividades de ouvidoria da SDS.
§ 1º A GAO, cujo
valor corresponde a R$700,00 (setecentos reais) mensais, será
limitada a 06(seis) concessões simultâneas.
§
2º A GAO não pode ser percebida cumulativamente com
qualquer outra gratificação criada anteriormente.
§
3º A GAO é devida durante os períodos de:
I.férias;
II.
licença para tratamento de saúde;
III.licença por acidente em serviço;
IV.
licença por motivo de gestação, adoção ou guarda
judicial;
V.
licença prêmio por assiduidade.
Art.
18 É facultada
a criação de estágio acadêmico em delegacias de Polícia para
acadêmicos dos cursos de graduação em Direito e demais áreas
das Ciências Humanas, através de convênios institucionais entre
a SDS e Universidades Públicas ou Particulares.
Art.
19 Estende-se
aos militares estaduais, quando em objeto de serviço, o disposto
no art. 9º da Lei nº 6.049, de 31 de outubro de 1990, com a redação
dada pelo art. 1º da lei nº 6.595, de 22 de abril de 1994.
Art.
20...Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de
Defesa Social os seguintes cargos de provimento em comissão:
I.um
de Subsecretário;
II.
um de Corregedor-Geral, com remuneração igual ao cargo de
Coordenador;
III.cinco de Corregedor Auxiliar, com remuneração igual ao cargo
de Subcoordenador IV.
.
Art.
21 Ficam
criadas no Quadro de Pessoal de Secretaria de Estado da Defesa
Social as seguintes funções gratificadas:
I.quarenta
de Direção e Chefia de Segurança Pública – FDCS I;
II.
dez de Direção e Chefia de Segurança Pública – FDCS
II;
III.dez de Direção e Chefia de Segurança Pública – FDCS III;
Art.
22 Fica
transformado o cargo de Ouvidor-Geral da Polícia Civil de
provimento em comissão, Integrante do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado da Defesa Social, no cargo de Ouvidor-Geral
da Defesa Social, também de provimento em comissão, mantido o
mesmo nível de remuneração.
Art.
23 Fica extinto
o cargo de Corregedor-Geral da Polícia Civil, de provimento em
comissão, integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
da Defesa Social.
Art.
24 Ficam
remanejados do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do
Trabalho, da Justiça e da Cidadania – SEJUC para o Quadro de
Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa Social – SDS, um cargo
de Coordenador, um de Subcoordenador, sete de Diretor de Unidade
Penal, sete Vice-Diretor de Unidade penal, três de Diretor de
Cadeia Pública e três de Vice-Diretor de Cadeia Pública, todos
de provimento em comissão, pertencentes ao Quadro de pessoal do
Estado
Art.
25 Ficam
redistribuídos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do
Trabalho, da Justiça e da Cidadania – SEJUC
para o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Defesa
Social – SDS, ambos do Quadro de Pessoal do Estado, 04
servidores e cargos integrantes do Grupo Ocupacional Penitenciário.
Art.
26 O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art.
27 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 6.424, de
12 de julho de 1993 e o inciso IV do art. 30 da Lei Complementar
n.º 163, de 05 de fevereiro de 1999.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de abril de 2002, 114ª da
República.
LEI
N.º 7.851, DE 28 DE JUNHO DE 2002
Cria
a Gratificação de Plantão Policial Civil, e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criada a
Gratificação de Plantão Policial Civil (GPPC), DESTINADA
exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia
Civil, Investigador de polícia Civil e Agente de Polícia Civil
que estejam em efetivo exercício nos órgãos e unidades
policiais civis integrantes da Secretaria da Segurança Pública.
§
1º A Gratificação de que trata o “caput” deste artigo
corresponderá a 43,5%(quarenta e três vírgula cinco por cento)
do vencimento do respectivo cargo.
§
2º A GPPC,
criada no “caput” deste artigo, será devido aos ocupantes dos
cargos mencionados, obedecidas as disposições legais vigentes,
que desenvolverem suas a atividades funcionais em escala de plantão
24(vinte e quatro) horas ou em jornada especial de trabalho.
Art.
2º A Gratificação de Risco de Vida criada pelos artigos 9º, §1º
e 13 da Lei n.º. 5.074, de 20 de outubro de 1981, destinada aos
ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia
Civil, Escrivão de Polícia Civil e Agente de polícia Civil, que
estiverem exclusivamente em exercício nos órgãos e unidades
policiais civis integrantes da Secretaria da Segurança Pública,
fica elevada para 100%(cem por cento) do respectivo vencimento.
Art.
3º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da
Segurança Pública os seguintes cargos de provimento em comissão:
I.
três de Coordenador;
II.
dois de Subcoordenador; e,
III.
quatro de Chefe de Grupo Auxiliar
Art.
4º Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da
Segurança Pública um cargo de Ouvidor da Polícia de provimento
em comissão Com remuneração igual de Coordenador.
§
1º O Ouvidor da Polícia, autônomo e independente, nos termos
previstos em regulamento, será nomeado pelo Governador do Estado
para um período de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução
entre os integrantes da lista tríplice elaborada pelo Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos Humanos,
§
2º O cargo de
Ouvidor da Polícia será exercido em jornada integral de
trabalho, vedada qualquer outra atividade remunerada com exceção
do magistério,
§
3º O Ouvidor da Polícia
não poderá integrar órgãos diretivos, deliberativos ou
consultivos de órgãos públicos, nem ter qualquer vínculo com a
Polícia Civil ou com a Polícia Militar.
Art.
5º. Cabe ao Ouvidor da Polícia:
I.
receber:
a)
denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem
os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por
servidores civis e militares da Secretaria da Segurança;
b)
sugestões sobre o funcionamento dos serviços policiais;
c)
sugestões de servidores civis e militares da Secretaria da
Segurança Pública sobre o funcionamento dos serviços policiais,
bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados por
superiores hierárquicos.
II.
Verificar a pertinência das denúncias, reclamações e
representações, propondo aos órgãos competentes da administração
a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas
destinadas à apuração das responsabilidades administrativas,
civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida
comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime;
III.
Propor ao Secretário da Segurança Pública:
a)
a adoção das providências que entender pertinentes,
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população
pela Polícia Civil, pela
Polícia Militar e por outros órgãos da pasta;
b)
a realização de pesquisas, seminários e cursos versando
sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas
ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses
eventos;
c)
requisitar, diretamente, de qualquer órgão estadual,
informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de
autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento
de qualquer taxas, custos ou emolumentos;
d)
dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias,
reclamações e representações recebidas ao Governador do Estado
e ao Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo
único. Quando solicitado o Ouvidor da Polícia manterá sigilo
sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua
fonte, assegurando a proteção dos denunciantes.
Art.
6º Para o
provimento do cargo de Ouvidor da Polícia exigir-se-á:
a)
estar no gozo de seus direitos políticos;
b)
ter no mínimo 35(trinta e cinco) anos de idade quando da
investidura; e
c)
possuir diploma de nível superior ou habilitação legal
correspondente.
Art.
7º Ficam criadas no
Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública
as seguintes funções gratificadas:
I.
três de Direção e Chefia da Segurança pública – FDCS
I;
II.
três de Segurança Pública – FGSPU – 1;
III.
cento e cinqüenta e dois de Segurança pública – FGSPU
– 3
Art.
8º As despesas
resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Art.
9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
a partir do dia 1º de abril de 2000, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2000, 112ª
da República.
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