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Advocacia Pública e Direitos Humanos
(texto-base para discussão)
Ricardo Antônio Lucas Camargo


O tema que nos foi proposto, para dar início a este café debate, parece encerrar um paradoxo. Com efeito, quando se fala em direitos humanos, a primeira idéia que se tem é de direitos contra o Estado. Como se pode falar, então, em direitos humanos justamente para aqueles que se colocam como os defensores do que, tradicionalmente, é apontado como o grande opositor dos direitos humanos? É evidente que esta idéia se prende a um determinado substrato ideológico, que é o liberalismo político.

Com efeito, servindo-nos de uma idéia cara a Canotilho, podemos dizer que, num primeiro momento, os direitos humanos são concebidos como direitos a um não-fazer do Estado ou, quando muito, a uma remoção, pelo Estado, dos obstáculos ao exercício da vontade livre do indivíduo (por exemplo, ao tutelar, pela força policial, o livre exercício do direito de propriedade).

Contudo, o próprio ativismo estatal pode ser condição necessária para a concreção dos direitos humanos. Para a concreção de direitos concernentes ao meio ambiente, por exemplo, faz-se muitas vezes necessário adotar condutas aptas a se cercear o exercício do direito de propriedade (o que seria do Banhado do Taim entregue que fosse à livre exploração econômica pelo particular?). Temos, então, verificada a ocorrência de conflitos entre direitos fundamentais, um de natureza "individual", a propriedade privada, o outro de natureza "social", o meio ambiente. E a ponderação do conflito entre direitos fundamentais não prescinde do devido processo legal, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial.

E é aqui que começa a se delinear a relação entre a advocacia pública e os direitos humanos: não raro o conflito entre direitos fundamentais, um do indivíduo e o outro de toda a coletividade, tutelada pelo Estado, vem a ter o seu desaguadouro no âmbito judiciário. E é aos advogados do Estado que incumbe a demonstração de que, no caso, não houve a agressão ao direito individual de propriedade privada, mas sim a defesa do direito de toda a coletividade a um meio ambiente sadio.

Por outro lado, no âmbito da relação entre servidores e Estado muitas vezes emerge a questão concernente a se estarem a debater direitos fundamentais ou simples direitos estatutários ou simples privilégios. No primeiro caso, temos algo que diz respeito à própria dignidade do servidor enquanto ser humano (por exemplo: uma demissão que estivesse marcada pela simples perseguição política, em que não tivessem sido observadas as mínimas garantias do devido processo legal) e que se mostra, inclusive, insuprimível mesmo por atuação do legislador, no segundo caso, temos uma certa discricionariedade do legislador, arredando, inclusive, invocações ao princípio da isonomia por aqueles que, porventura, não tenham sido contemplados pela disposição legislativa, no terceiro caso, presta maior homenagem aos direitos humanos a rejeição da postulação do servidor do que o seu acolhimento, porquanto estaríamos diante de algo que estabelece uma situação de desequilíbrio diante dos mortais comuns.
A quem compete, no feito judicial, identificar estas situações, ministrando os elementos de fato para que o juiz componha a lide adequadamente? Aos advogados do Estado. E no âmbito fiscal? Ali, onde o Estado atua na posição de credor, a questão dos direitos humanos emerge na própria atuação na cobrança forçada: com efeito, os créditos do Estado somente são satisfeitos (quando o são) mediante a observância das garantias do devido processo legal.

Outrossim, um papel fundamental desempenham todos os advogados do Estado quando porfiam, perante o Judiciário, para que se firme a exegese que ponha as formas processuais no seu devido lugar, qual seja, a essencialidade quando tenham por efeito resguardar as partes contra a deslealdade do adversário e os cerceios do juiz (isto é, a efetividade do contraditório, tão rechaçada por algumas mentes inquisitoriais) e a sua não essencialidade quando venham apenas para servir de escudo para o juiz se demitir de julgar.

Esta a relevância que, a um primeiro exame, emerge da temática dos direitos humanos para os Procuradores que atuam no contencioso. No tocante à atividade consultiva, os direitos humanos aparecem como um referencial importante para nortear pronunciamentos que previnam a instauração de litígios contra a administração. No âmbito disciplinar e de probidade administrativa, trata-se de assegurar à coletividade o seu direito a uma administração lisa, garantidas, entretanto, todas as franquias procedimentais aos envolvidos.

A criação da Comissão de Direitos Humanos, por fim, cujo relatório chega às mãos dos colegas, permite identificar o aparecimento de inúmeros problemas no âmbito administrativo, sugerindo orientações a serem adotadas, opinando sobre ações de governo no âmbito dos direitos humanos, participando e promovendo eventos sobre esta temática.

 

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