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Cartilha Cidadania para Todos

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DIREITOS DO IDOSO

A proporção de idosos no Brasil passará, conforme estimativas conservadoras de fecundidade e de mortalidade, de onze milhões em 1991 (7,5%) para cerca de vinte e dois milhões em 2025 (15%). Isso tornará o país o primeiro em população idosa na América Latina e o sexto no mundo. Essa projeção traz sérias implicações por ser o Brasil um Estado com índices sociais tradicionalmente baixos e por ter um imenso contingente de pessoas excluídas, principalmente no Nordeste, uma das regiões menos favorecidas pelo governo federal e muito castigada por fenômenos naturais. Essa pobreza material das famílias nordestinas, vale destacar, limita a assistência ao idoso no seu próprio lar, tornando ainda mais penoso o processo natural do envelhecimento. Some-se a isso a carência de programas e serviços de instituições sociais voltados para a prevenção e solução dos problemas relacionados com a velhice.

Observe-se, não obstante, que certos instrumentos legais, a começar pela Constituição de 1988, dedicam atenção especial à velhice. Fruto desse esforço é a Política Nacional do Idoso, instituída mediante a Lei N.º 8.842/94. Tal política é coordenada pela Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social com a participação de outros ministérios (MEC, Justiça, Trabalho etc.). O artigo 1.º da referida lei preceitua que a Política Nacional do Idoso tem por finalidade assegurar os direitos sociais das pessoas maiores de sessenta anos (= idosos), criando condições para promover a autonomia, a integração e a participação efetiva dessas pessoas na sociedade.

A Política Nacional do Idoso, consoante o artigo 3.º da aludida lei, rege-se pelos princípios seguintes: 1) a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade,

defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida; 2) o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral; 3) o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; 4) as diferenças econômicas, sociais, regionais e, principalmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral.

Compete aos órgãos e entidades públicos na implementação da Política Nacional do Idoso o seguinte:

a) – prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais;

b) garantir ao idoso a assistência à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS);

c) adequar currículos, metodologias e material didático dos programas educacionais destinados ao idoso e desenvolver programas educativos a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

d) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho, além de priorizar o seu atendimento nos benefícios previdenciários;

e) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares e elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

f) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando o seu estado físico e sua dependência de locomoção.

Os direitos constitucionais garantidos ao idoso são estes:

1 – "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (Art. 230);

2 – os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (Art. 229);

3 – aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos (Art. 230, § 2.º);

4 – os idosos, pessoas com sessenta anos ou mais, que provarem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família têm direito a um salário mínimo mensal (Cf. art. 1.º Dec. N.º 1.744/95 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93). Este benefício deverá ser requerido junto aos postos do INSS ou ao órgão autorizado.

Para ter direito ao salário mínimo mensal, o beneficiário idoso deverá provar que: a) possui sessenta anos de idade ou mais; b) não exerce atividade remunerada; c) renda familiar mensal inferior à prevista na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.º 8.742/93, art. 20 § 3.º).

Endereços:

Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba
Curadoria da Defesa dos Direitos do Cidadão
Rua 13 de Maio, 677 – Centro
João Pessoa – PB CEP: 58.013-000
Tel.: (083) 241- 3335 Fax : (083) 241-1224

Subcomissão para o Estudo da Terceira Idade
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão
Rua Profa. Alice Azevedo, 461 – 2.º andar – salas 272/274
João Pessoa – PB CEP: 58.013-480
Telefax: (083) 221- 3593 

Núcleo Integrado de Estudos para a Terceira Idade (NIETI)
Campus Universitário – Térreo da Reitoria
João Pessoa – PB CEP: 58..059-900
Tel.: (083) 216- 7211 Fax: (083) 216-7111

Fórum do Idoso
Secretária de Ação Social do Ministério da Previdência Social
Rua Duque de Caxias, 305 – Centro
João Pessoa –PB CEP: 58.010-820
Tel.: (083) 221-9426

Conselho Municipal do Idoso de Campina Grande
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Campina Grande CEP: 58.103-375
Tel.: (083) 341-1581

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