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DIREITOS DO IDOSO
A proporção de idosos no
Brasil passará, conforme estimativas conservadoras de fecundidade e de mortalidade, de
onze milhões em 1991 (7,5%) para cerca de vinte e dois milhões em 2025 (15%). Isso
tornará o país o primeiro em população idosa na América Latina e o sexto no mundo.
Essa projeção traz sérias implicações por ser o Brasil um Estado com índices sociais
tradicionalmente baixos e por ter um imenso contingente de pessoas excluídas,
principalmente no Nordeste, uma das regiões menos favorecidas pelo governo federal e
muito castigada por fenômenos naturais. Essa pobreza material das famílias nordestinas,
vale destacar, limita a assistência ao idoso no seu próprio lar, tornando ainda mais
penoso o processo natural do envelhecimento. Some-se a isso a carência de programas e
serviços de instituições sociais voltados para a prevenção e solução dos problemas
relacionados com a velhice.
Observe-se, não obstante, que certos
instrumentos legais, a começar pela Constituição de 1988, dedicam atenção especial à
velhice. Fruto desse esforço é a Política Nacional do Idoso, instituída mediante a Lei
N.º 8.842/94. Tal política é coordenada pela Secretaria de Assistência Social do
Ministério da Previdência e Assistência Social com a participação de outros
ministérios (MEC, Justiça, Trabalho etc.). O artigo 1.º da referida lei preceitua que a
Política Nacional do Idoso tem por finalidade assegurar os direitos sociais das pessoas
maiores de sessenta anos (= idosos), criando condições para promover a autonomia, a
integração e a participação efetiva dessas pessoas na sociedade.
A Política Nacional do Idoso, consoante o
artigo 3.º da aludida lei, rege-se pelos princípios seguintes: 1) a família, a
sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania,
garantindo sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade, bem-estar e
direito à vida; 2) o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral; 3) o
idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; 4) as diferenças
econômicas, sociais, regionais e, principalmente, as contradições entre o meio rural e
o urbano deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral.
Compete aos órgãos e entidades públicos
na implementação da Política Nacional do Idoso o seguinte:
a) prestar serviços e desenvolver
ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a
participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais;
b) garantir ao idoso a assistência à
saúde no Sistema Único de Saúde (SUS);
c) adequar currículos, metodologias e
material didático dos programas educacionais destinados ao idoso e desenvolver programas
educativos a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
d) garantir mecanismos que impeçam a
discriminação do idoso no mercado de trabalho, além de priorizar o seu atendimento nos
benefícios previdenciários;
e) destinar, nos programas habitacionais,
unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares e elaborar critérios que
garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
f) incluir nos programas de assistência
ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia,
considerando o seu estado físico e sua dependência de locomoção.
Os direitos constitucionais garantidos ao
idoso são estes:
1 "A família, a sociedade e o
Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
(Art. 230);
2 os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (Art. 229);
3 aos maiores de sessenta e cinco
anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos (Art. 230, § 2.º);
4 os idosos, pessoas com sessenta
anos ou mais, que provarem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem
tê-la provida por sua família têm direito a um salário mínimo mensal (Cf. art. 1.º
Dec. N.º 1.744/95 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93). Este benefício deverá ser requerido
junto aos postos do INSS ou ao órgão autorizado.
Para ter direito ao salário mínimo
mensal, o beneficiário idoso deverá provar que: a) possui sessenta anos de idade ou
mais; b) não exerce atividade remunerada; c) renda familiar mensal inferior à prevista
na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.º 8.742/93, art. 20 § 3.º).
Endereços:
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Justiça do Estado da Paraíba
Curadoria da Defesa dos Direitos do Cidadão
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Subcomissão para o Estudo da Terceira
Idade
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João Pessoa PB CEP: 58.013-480
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Conselho Municipal do Idoso de Campina
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