Relatório PIDESC
Relatório da Sociedade Civil sobre o Cumprimento, pelo
Estado Brasileiro, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos,Sociais
e Culturais
SEM DIREITOS SOCIAIS NÃO HÁ
DIREITOS HUMANOS
Relatório vai mostrar a situação dos direitos econômicos, sociais
e culturais no Brasil
A IV Conferência
Nacional de Direitos Humanos, realizada em maio de 1999 pela Comissão
de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, em parceria com diversas
entidades e a participação de cerca de 300 instituições públicas e
organizações não-governamentais, decidiu priorizar este ano a
fiscalização da observância do Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais pelo Brasil (PIDESC). Tal decisão levou em conta a
indivisibilidade dos direitos humanos e, tendo em vista que os direitos
civis e políticos já dispõem de um monitoramento mais estruturado, é
necessário que as entidades passem a valorizar os direitos econômicos,
sociais e culturais.
O PIDESC foi adotado
pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1966, e contém,
juntamente com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, os
principais compromissos decorrentes da Declaração Universal dos
Direitos Humanos. O Pacto cria obrigações legais aos Estados-partes,
no sentido da responsabilização internacional em caso de violação
dos direitos por ele consagrados. A proteção desses direitos é instruída
por relatórios encaminhados pelos Estados, enquanto sua supervisão
cabe ao Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU.
Organizações da sociedade civil podem oferecer ao Comitê seus próprios
relatórios - chamados relatórios paralelos ou contra-relatórios - que
são acolhidos como subsídio.
A Carta da IV Conferência
Nacional de Direitos Humanos destacou, entre suas recomendações, a de
"que as entidades de âmbito nacional participantes elaborem e
apresentem à ONU relatório não-governamental do Brasil sobre a
implementação no país do Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais. A Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos
Deputados e o Movimento Nacional de Direitos Humanos ficam responsáveis
pela realização de pesquisa e seminário destinado a fundamentar o
relatório".
O objetivo é
estimular o Estado brasileiro a avançar no cumprimento de suas obrigações
assumidas com o Pacto e informar à comunidade internacional sobre a
situação do país no campo dos direitos econômicos, sociais e
culturais. Desde que aderiu ao PIDESC, em 1992, o Brasil não produziu
os relatórios periódicos. Estamos convictos de que a apresentação
desse documento pela sociedade civil será um estímulo eficaz para que
a dimensão econômica, social e cultural dos direitos humanos seja
colocada na agenda política do País.
O que é o relatório
Os direitos previstos no
PIDESC abrangem:
1. os dos povos indígenas e outras minorias,
2. meio ambiente
3.desenvolvimento sustentável,
4. discriminação e desigualdades,
5. questões de gênero,
6. situação agrária,
7. desenvolvimento econômico próprio,
8. trabalho e sindicalização,
9. previdência social,
10. descanso e lazer,
11. família,
12. saúde,
13. alimentação e nutrição,
14. criança e adolescente,
15. educação,
16. cultura,
17. moradia e
18. ciência e tecnologia.
O relatório deverá
conter informações, sobre cada um desses 18 tópicos, informando sobre
medidas adotadas e progressos realizados, além da indicação de
fatores que prejudicam o pleno cumprimento das obrigações. Essas
obrigações dizem respeito a medidas administrativas e legislativas,
por esforço próprio ou mediante cooperação e assistência
internacional, em especial nos planos econômicos e técnicos, até o máximo
de seus recursos disponíveis, a fim de assegurar os direitos
consagrados no Pacto de forma progressiva. Tais direitos devem ser
garantidos sem discriminação de qualquer natureza, com equilíbrio de
gênero e independente da disponibilidade de recursos. Inclui-se, aqui,
responsabilidades da administração da justiça.
A parte geral do relatório
deverá conter informações sobre o perfil do país, grau de informação
e divulgação do Pacto, o status jurídico do mesmo e a legislação
específica existente e o papel da cooperação internacional na sua
implementação.
Quem vai fazer o relatório
Foi criada uma
Coordenação Nacional formada por entidades que têm participado
ativamente da promoção das Conferências Nacionais de Direitos Humanos
(OAB, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, Movimento Nacional
de Direitos Humanos, CNBB, Centro de Proteção Internacional de
Direitos Humanos, Anistia Internacional, INESC, Marcha Global contra o
Trabalho Infantil, Ágora) coordenada pela Comissão de Direitos Humanos
da Câmara dos Deputados. Esta comissão definiu o cronograma de
trabalho e a metodologia do relatório, de acordo com as orientações
do Comitê da ONU e consultando outros parceiros. Tem entre suas funções
acompanhar a constituição e os trabalhos dos Grupos Temáticos e
Grupos de Audiências Públicas; além de sistematizar o texto final do
relatório a partir dos dados e análises obtidas.
Os Grupos Temáticos são
constituídos por técnicos e representantes de entidades que atuam nas
17 áreas correspondentes aos direitos contemplados no PIDESC. Sua função
é identificar as organizações não-governamentais e governamentais em
seus respectivos setores, obter dados, elaborar análises e sistematizar
o relatório temático, além de participar da redação final do relatório
do PIDESC.
Os Grupos de Audiência
Pública, por sua vez, atuarão em âmbito estadual, sendo responsáveis
por agendar, presidir, divulgar, produzir atas, sistematizar as informações
obtidas nas audiências públicas e encaminhá-las à Coordenação
Nacional.
Como será feito o relatório
Por meio de três métodos:
1.questionários preenchidos por entidades setoriais, informando sobre
diagnóstico e principais demandas em seus respectivos setores; 2. audiências
públicas em todos os estados onde for possível realizá-las,
coordenadas pelas Coordenadorias de Audiências Públicas, integradas
por representantes das Comissões de Direitos Humanos das Assembléias
Legislativas, seções estaduais da OAB, do Movimento Nacional de
Direitos Humanos e Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, em
colaboração com outras entidades de âmbito estadual ligadas aos
direitos consagrados no PIDESC; 3. compilação e análise de
indicadores oficiais sobre o Brasil, pelas Coordenadorias Temáticas. A
Coordenação Nacional, com apoio dos técnicos colaboradores de cada
Grupo Temático, vai sistematizar os relatórios temáticos e compor o
relatório final.
Cronograma dos trabalhos
5/10 - Início
das audiências públicas estaduais em cada capital de Estado
Encaminhamento dos questionários às entidades
20/10 -
Encerramento das audiências públicas estaduais em cada capital de
Estado
Fim do prazo para receber dos questionários respondidos
12/11 -
Apresentação dos relatórios preliminares sobre os tópicos/direitos
19/11 -
Apresentação das versões finais dos relatórios dos grupos temáticos
26/11 -
Apresentação da versão preliminar do relatório de sistematização
pela Coordenação Nacional
1º/12/99 -
Apresentação da versão final do relatório de sistematização da
Coordenação Nacional em audiência pública nacional
10/12 - Divulgação
do Relatório do PIDESC.
Como participar
Se você deseja
oferecer dados e análises sobre cada um dos grupos de direitos ou sobre
a globalidade dos mesmos, entre em contato com a Comissão Nacional, que
receberá sua contribuição e, sendo o caso, lhe colocará em contato
com os colaboradores que já estejam atuando nos Grupos Temáticos.
Se você se interessa
em participar das audiências públicas, procure uma das entidades que
integram os Grupos Temáticos de seu Estado para informar-se sobre a
data do evento e sua forma de participação.
Os contatos com os
integrantes da Comissão Nacional podem ser feitos por meio dos
telefones da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados
(0XX61.318.8284/8285/8283), fax 0XX61.3182170, e-mail cdh@tba.com.br.
COORDENAÇÃO NACIONAL
Secretaria Executiva: Comissão
de Direitos Humanos
Márcio Marques de Araújo - 318 8284 e 318 8285, fax 318 82170, cdh@tba.com.br,
www.tba.com.br/pages/cdh, 979.4766
Membros da Coordenação
Nacional
Renato Zerbini - Centro de
Proteção Internacional de Direitos Humanos
914.2437, 226.4161, 224.3869, 321.1333 - R. 251
Tarcísio Dal Mazo - Centro
de Proteção Internacional de Direitos Humanos
918.2965
Wagner Gonçalves -
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão - PGR
313.5293
Luciano Mariz Maia -
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - 317.4853, 083.981.0837,
lucianomarizmaia@uol.com.br
Míriam Bréa - Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão
313.5293, 313.5111, 313.5293, 313.5444, 983.4552
Romeu Olmar Klich -
Movimento Nacional de Direitos Humanos
919.7242, 328.3337
Valéria Getúlio -
Movimento Nacional de Direitos Humanos
919.3522, 318.5475
Tarcísio Ildefonso -
Secretaria de Direitos Humanos do PT - 318 5275
Márcio Gontijo, presidente
da Anistia Internacional no Brasil - 314.1257, 982.0009
Luiz Valério Rodrigues Dias
- OAB federal
316.9661, fax 225.4947, gac@oab.org.br
Marcos Colares - Secretário-Geral
da CDH do Conselho Fedeal da OAB
316.9640, 084.984.5519
Márcia Guedes - Marcha
Contra o Trabalho Infantil
314.1219, 344.7101
Jussara de Goiás - INESC
226.8093, 966.2287
Flávio Valente - Ágora
347 4914, 347 9002
QUESTIONÁRIO A SER
APLICADO ENTRE ENTIDADES SETORIAIS DE DIREITOS HUMANOS EM ÂMBITO
NACIONAL
Centro de Proteção
Internacional dos Direitos Humanos
Tarciso
Dal Maso Jardim
Obrigações
de efeito imediato previstas no PIDESC segundo o Comitê:
a. adotar medidas previstas
no art.2º, 1§;
b. garantir os direitos sem discriminação;
c. aplicação por órgãos judiciais e outros dos seguintes artigos: 3º;
7º, alínea a, §1º; 8º; 10, §3º; 13, §2º, alínea a; 13, §§3º
e 4º; 15, §3º);
d. realizar os direitos sem retrocessos;
e. obrigações mínimas presentes nos artigos 11, 15, 22 e 23, com o
dever de provar que o máximo dos recursos disponíveis foram
utilizados;
f. em épocas de crise, recessão, ajustes, obrigação de proteger os
mais vulneráveis com programas específicos.
1. Povos indígenas e os
remanescentes de quilombos
Principais artigos
envolvidos: art. 2º, §2º; art. 13, §1º e art. 15.
a) O que o Executivo
brasileiro tem feito para promover o desenvolvimento econômico, social
e cultural dos povos indígenas e dos remanescentes de quilombos?
b) Quais ações governamentais foram tomadas sobre os direitos sociais,
econômicos e culturais dos povos indígenas e dos remanescentes de
quilombos, em especial nas áreas da saúde, educação e cultura,
alimentação, discriminação, trabalho e qualidade de vida?
c) Identifique quais as principais dificuldades para o Estado brasileiro
implementar tais direitos de maneira satisfatória, criticando as ações
governamentais, recomendando soluções e citando casos significativos
de violação dos direitos sociais, econômicos e culturais em relação
aos povos indígenas e remanescentes de quilombos?
2. Desenvolvimento
sustentável e meio ambiente
Principais artigos
envolvidos: art. 11, caput e §2º, alínea a; art. 15, §1º, b;
a) O que o Executivo
brasileiro tem feito para promover o direito ao ambiente sadio? Existe
algum tipo de educação ambiental ou treinamento, promovidos pelo
governo, para o uso dos recursos naturais disponíveis, no sentido de
preservá-los para as gerações futuras ao mesmo tempo que são
gerenciados para melhorar o nível de vida da população
(principalmente no que toca à alimentação e à saúde)?
b) Identifique quais as principais dificuldades para o Estado brasileiro
implementar o direito ao ambiente sadio, criticando as ações
governamentais, recomendando soluções e citando casos significativos
de violação do ambiente?
3. Discriminação
Principal artigo envolvido:
art. 2º, §2º.
a) O que o Executivo
brasileiro tem feito para promover o desenvolvimento econômico, social
e cultural sem implicações discriminatórias, em razão de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política, origem nacional ou social,
situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação?
b) Quais ações governamentais foram tomadas sobre a não discriminação
em matéria de direitos sociais, econômicos e culturais, em especial
nas áreas da saúde, previdência, educação e cultura, alimentação,
trabalho e qualidade de vida?
c) Identifique quais as principais dificuldades para o Estado brasileiro
implementar tais direitos de maneira satisfatória, criticando as ações
governamentais, recomendando soluções e citando casos significativos
de violação dos direitos sociais, econômicos e culturais por razões
discriminatórias?
4. Gênero
Principal artigo envolvido:
art. 3º.
a) Quais ações
governamentais foram tomadas sobre a igualdade de gozo entre homens e
mulheres em matéria de direitos sociais, econômicos e culturais, em
especial nas áreas da saúde, previdência, educação e cultura,
alimentação, trabalho e qualidade de vida?
b) Identifique quais as principais dificuldades para o Estado brasileiro
implementar tais direitos de maneira satisfatória, criticando as ações
governamentais, recomendando soluções e citando casos significativos
de violação da igualdade de gozo entre homens e mulheres dos direitos
sociais, econômicos e culturais?
5. Situação Agrária
Principais artigos
envolvidos: art. 11, caput e §2º, alínea a;
a) Quais ações
governamentais foram tomadas para melhorar os métodos de produção,
conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena
utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão
de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou
reforma do regime agrário?
b) Identifique quais as principais dificuldades para o Estado brasileiro
implementar tais direitos de maneira satisfatória, criticando as ações
governamentais, recomendando soluções e citando casos significativos
de violação dos direitos sociais, econômicos e culturais do setor agrário?
6. Desenvolvimento Econômico
Próprio
Principais artigos
envolvidos: art. 1º e 2º, alínea a.
a) Quais ações
governamentais foram tomadas para garantir o livre desenvolvimento econômico
do Brasil e orientar a cooperação internacional em prol dos direitos
econômicos sociais e culturais?
b) Identifique quais as principais dificuldades para o Estado brasileiro
assegurar o seu livre desenvolvimento econômico, criticando as ações
governamentais, recomendando soluções e citando casos significativos
de acordos com outros países ou instituições e empresas estrangeiras
que agravam a dependência econômica?
7. Trabalho e sindicato
Principais artigos
envolvidos: art. 6º, 7º e 8º
a. Quais são as políticas
governamentais em curso ou já adotadas que tiveram o objetivo de
assegurar emprego a quem necessita, incrementar a produtividade,
implementar programas de capacitação técnica e vocacional, garantir
aos trabalhadores condições sanitárias e de segurança, descanso e
lazer, limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas,
além de um salário suficiente para atender suas necessidades básicas?
Quais são as políticas governamentais para garantir o direito à
greve, a liberdade sindical e a livre negociação coletiva?
b. Identifique quais as principais dificuldades para o Estado brasileiro
assegurar tais direitos ligados ao trabalho, ao lazer e à liberdade
sindical, criticando as ações governamentais, recomendando soluções
e citando casos significativos de violações em sua região?
8. Previdência Social
Principal artigo envolvido:
art. 9º.
a) O que o Executivo
brasileiro tem feito para que a previdência social cubra com eficiência
os cuidados médicos ou ligados à maternidade, velhice, invalidez,
desemprego, família e acidentes de trabalho?
b) Identifique quais as principais dificuldades para o Estado brasileiro
implementar um sistema justo de previdência social, criticando as ações
governamentais, recomendando soluções e citando casos
significativos de violação do direito à seguridade social?
9. Família, criança e
adolescente
Principal artigo envolvido:
art. 10
a) O que o Executivo
brasileiro tem feito para o fortalecimento da família, em especial
sobre a proteção das crianças e da maternidade? Quais são as políticas
governamentais para crianças e adolescentes, em curso ou já adotadas,
com objetivos de assistência, em particular das portadoras de deficiências,
e proteção, em especial contra a exploração do trabalho infantil, o
abandono e a prostituição?
b) Identifique quais as principais dificuldades para o Estado brasileiro
implementar tais políticas de proteção da família, da criança e do
adolescente, criticando as ações governamentais, recomendando soluções
e citando casos significativos de violação dos direitos sociais da mãe,
da criança e do adolescente?
10. Alimentação
Principal artigo envolvido:
art. 11
a) Quais ações
governamentais foram tomadas sobre o direito de toda a pessoa estar
protegida contra a fome?
b) Identifique quais as principais dificuldades para o Estado brasileiro
garantir a saúde alimentar e nutricional para todos, criticando as ações
governamentais, recomendando soluções e citando casos significativos
de violação do direito à alimentação?
11. Qualidade de vida,
direito à saúde e à moradia
Principais artigos
envolvidos: art. 11 e 12
a. Quais são as políticas
governamentais em curso ou já adotadas que tiveram o objetivo de
assegurar a todos um nível de vida adequado, incluindo o direito à
vestimenta e à moradia? Quais são as políticas governamentais para
garantir a saúde pública, o acesso à água potável, o saneamento básico,
as vacinações, o tratamento especial para pessoas portadoras de deficiência,
a assistência à gravidez, a fim de aumentar a expectativa de vida e a
qualidade de vida, evitando a mortalidade infantil e as epidemias,?
b. Identifique quais as principais dificuldades para o Estado brasileiro
assegurar tais direitos ligados à qualidade de vida, direito à saúde
e à moradia, criticando as ações governamentais, recomendando soluções
e citando casos significativos de violações em sua região?
12. Educação
Principais artigos
envolvidos: art. 13 e 14
a) Quais ações
governamentais foram tomadas para garantir a educação primária
gratuita para todos e para tornar acessível a educação secundária e
superior a todos? Quais ações governamentais foram tomadas para
garantir um status digno para os professores, em matéria de salário e
qualidade de vida?
b) Identifique quais as principais dificuldades para o Estado brasileiro
garantir educação dos vários níveis para todos, criticando as ações
governamentais, recomendando soluções e citando casos significativos
de violação do direito à educação?
13. Cultura, Ciência e
Tecnologia
Principal artigo envolvido:
art. 15
a) Quais ações
governamentais foram tomadas para tornar o avanço científico e tecnológico
acessível a todos, protegendo interesses éticos e materiais sobre a
produção artística, literária e científica, e para garantir a
participação de todos na vida cultural e o direito de manifestação
de sua própria cultura? Quais são os fundos para a desenvolvimento
cultural e participação popular na vida cultural (centros culturais,
museus, bibliotecas, teatros, cinemas)?
b) Qual é o papel dos meios de comunicação no esforço de ampliar a
participação na vida cultural? Quais medidas são tomadas para
conservar, desenvolver e difundir ciência e cultura?
c) Identifique quais as principais dificuldades para o Estado brasileiro
garantir os direitos ligados à cultura, ciência e tecnologia,
criticando as ações governamentais e meios de comunicação,
recomendando soluções e citando casos significativos de violação de
tais direitos?
Relatório
da Sociedade Civil Brasileira sobre o Pacto Internacional
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais no Brasil
Trabalho coordenado pela
Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e Movimento
Nacional de Direitos Humanos, de acordo com recomendação da IV Conferência
Nacional de Direitos Humanos.
COORDENAÇÃO NACIONAL
Secretaria Executiva: Comissão
de Direitos Humanos
Márcio Marques de Araújo - 318 8284 e 318 8285, fax 318 82170,
cdh@tba.com.br, www.tba.com.br/pages/cdh, 979.4766
Membros da Coordenação
Nacional
Renato Zerbini - Centro de
Proteção Internacional de Direitos Humanos
914.2437, 226.4161, 224.3869, 321.1333 - R. 251
Tarcísio Dal Mazo - Centro
de Proteção Internacional de Direitos Humanos
918.2965
Márcio M. Araújo - Comissão
de Direitos Humanos da CD - 318 8284/5,
979 4766
Wagner Gonçalves -
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão - PGR
313.5293
Luciano Mariz Maia -
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - 317.4853, 083.981.0837,
083.247.6290, lucianomarizmaia@uol.com.br
Míriam Bréa - Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão
313.5293, 313.5111, 313.5293, 313.5444, 983.4552
Romeu Olmar Klich -
Movimento Nacional de Direitos Humanos
919.7242, 328.3337
Valéria Getúlio -
Movimento Nacional de Direitos Humanos
919.3522, 318.5475
Tarcísio Ildefonso -
Secretaria de Direitos Humanos do PT - 318 5275
Márcio Gontijo, presidente
da Anistia Internacional no Brasil - 314.1257, 982.0009
Luiz Valério Rodrigues Dias
- OAB federal
316.9661, fax 225.4947, gac@oab.org.br
Marcos Colares, secretário-geral
da CDH do Conselho Federal da OAB
316.9640, 084.984.5519
Márcia Guedes - Marcha
Contra o Trabalho Infantil
314.1219, 344.7101
Jussara de Goiás - INESC
226.8093, 966.2287
Flávio Valente - Ágora
347 4914, 347 9002
GRUPOS TEMÁTICOS/DIREITOS
Índios, minorias e ciganos
Coordenação: Luciano Maia (PFDC
Membros da 6ª Câmara da PGR
CAPOIB
CIMI - Cláudio Luiz Beirão - 322.7582/4133
INESC - Hélcio (Jussara)
Desenvolvimento sustentável
Fórum Brasileiro de Apoio
ao Desenvolvimento Local Sustentável - Augusto de Franco - 921.3973 -
(sugestão do Flávio Valente)
Comunidade Bahá'í - Robert Walker (500.0903, emad@bahai.org.br)
INESC - Hélcio
Ágora - Flávio Schuch - 347.4914
Ágora - Kátia Chagas Lúcio Valente
Discriminação/desigualdades
Edson Cardoso - MNU - Gab.
dep. Ben-Hur
318.5576
Geledés - Instituto Mulher Negra 011.605.3869
Comunidade Bahá'í - Glória Walker (447.1013 e 500.0903)
Rosa e Moroni (Gab. dep. Eduardo Barbosa, 3185540, 328 0881), Maria José
(Gab. dep. Flávio Arns)
CORDE - MJ - Tânia
Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis - Cláudio
Nascimento
Ágora Educare - Isabel Christina Raulino Miranda e Rodrigo Menezes
Xavier
Gênero
Iáris Ramalho Cortês e
Dyana Azevedo - CFEMEA
328.1664
Comunidade Bahá'í - Geovani Barbalho (973.9173, 366.1800 R.238)
SOS Corpo (sugestão Jussara)
Situação agrária
INESC -
MST
CONTAG (Contato da Jussara)
CPT
Representante da OAB (sugestão Marcos Collares)
Saúde
INESC (saúde da criança -
contato Jussara)
MOPS (contato Jussara)
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
Alimentação
Flávio Valente, da ÁGORA
INESC (contato Jussara)
Criança e adolescente
Fórum da Criança e
Adolescente (Jussara)
Movimento Nacional de Meninos de Rua (Jussara)
Pastoral da Criança
INESC
Ágora Educare - Serviço Civil Voluntário - Kátia Chagas Lúcio
Valente
Educação
Baldijão, da Liderança do
PT (318 5170, 8042)
MNDH de Curitiba (contato com Ivônio Barros do IBASE)
Iradj Roberto, da Comunidade Bahá'í (364.3594
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação
Cultura
Sérgio Hadad, do CEDEC
(contato de Ivônio Barros)
Centro Luiz Freire (contato de Ivônio Barros)
Área de Comunicação - Fórum Nacional pela democratização da
Comunicação (prof. Murilo Ramos, UnB-307.2460)
CPCD - Centro Popular de Cultura e Desenvolvimento - Sebastião Rocha -
031.463.6357 (contato Tarcísio Ildefonso)
Desenvolvimento econômico
próprio
Dep. Aloízio Mercadante e
assessoria da Comissão de Economia da Câmara
Rede de Bancos Multilaterais
INESC (Aurélio)
Ágora - Flávio Schuch
Trabalho e sindicalização
Antônio (Toninho) do DIAP
Representante da OAB (Sugestão Marcos Collares)
DIEESE (Contato com Ivônio Barros)
Celso Salim - Fundacentro - Ministério do Trabalho
Previdência Social
Deputado Eduardo Jorge
CFES (Jussara)
Confederação Brasileira dos Aposentados
Descanso e lazer
UFRJ (contato do Ivônio
Barros)
Família
Ana Cristina, da Comunidade
Bahá'í (364.3594, 248 3161/4718, fax 364 3594, 912.0707)
Fé...(grupo católico, contato do Ivônio Barros)
Marcha Global contra o trabalho infantil (Márcia Guedes)
Moradia
Movimento Nacional de Luta
pela Moradia - Madalena (031.331.1891 e 361.4790)
FASE (Jussara)
Ciência e tecnologia
SBPC - Prof. Danilo (sugestão
Pedro Wilson) - 02111.259.2766, 3106.1002
COPPE - Prof. Luiz Pinguelli Rosa - 02121.590.5036,
lpr@adc.coppe.ufrj.br
UnB - (contato do Ivônio Barros)
Celso Salim - Fundacentro - Ministério do Trabalho
Meio ambiente
Álvaro da WWF
Fórum das Entidades Ambientalistas (sugestão Flávio Valente)
Representante da OAB (sugestão Marcos Collares)
INESC - Hélcio
ISA - Instituto Sócio-Ambiental, 248.2439/5412 (contato com Tarcisio
Ildefonso)
Iradj Robert, da Comunidade Bahá'í (364.3594)
OUTROS COLABORADORES
Guilherme Costa Delgado -
Comissão Brasileira Justiça e Paz - CNBB
315.5051/2, 349.4258, 577.4634
Marcelo Neri - IPEA
0xx21.212.1000 - secretária Raquel - mcneri@ipea.gov.br
Ivônio Barros Nunes - IBASE
- INTELECTO, Consultoria, Estudos e Projetos
321.3363, fax 223.5702, ivonio@intelecto.net, www.intelecto.net
COMISSÕES DE DIREITOS
HUMANOS DE ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVASQUE REALIZARÃO AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
INTERATIVAS DO PIDESC
MS - Deputado Geraldo
Rezende
Contato: Raquel
02167.789.6207, 6480, 726.4099 R.207/349981.2278
Data prevista: 20/10, 17h
ES - Deputado Carlos Vereza
Contato: Lourência Riani
02127.223.5744, 222.4657, vereza@zaz.com.br
RS - Deputada Maria do Rosário
Contato: Gerson
02151.210.2095, ccdh@al.rs.gov.br
Data prevista: 27/10 ou 3/11
PI - Deputada Francisca
Contatos: Conceição e Pacheco
02186.221.4955
BA - Deputada Moema Gramacho
Contato: a Geovane
02171.370.7279, 370.7233
SP - Deputado Renato Simões
Contato: Sandra
02111.886.6301, fonefax 884.3986, r.simoes.@uol.com.br
Data prevista: 21/10
MG - Deputado João Leite
Contato: Márcio
031.290.7684 - marcio@almg.gov.br
Data prevista: 25/10/99
CE - Deputado João Alfredo
Contato: Fátima
085.277.2959
Data prevista: 21/10/99
PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
(1966)*
Decreto legislativo: 000226 de 12.12.91
Origem: Poder Legislativo
Fonte: publicado no diário Oficial da União
Promulgação: Dec- 000592 DOFC 07.07.92 008716
PREÂMBULO
Os Estados Partes no
presente Pacto,
Considerando que, em
conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações
Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses
direitos decorrem da dignidade inerente á pessoa humana,
Reconhecendo que, em
conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal
do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser
realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar
de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus
direitos civis e políticos,
Considerando que a
Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o
respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,
Compreendendo que o
indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a
coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção
e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1º
1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude
desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram
livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultura.
2. Para a consecução
de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas
riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações
decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio
do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, poderá
um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.
3. Os Estados Partes
no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de
administrar territórios não-autônomos e territórios sob tutela,
deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e
respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta
das Nações Unidas.
PARTE II
????l?????????????p align="left">b>Artigo 2º
1. Cada Estado Parte
no presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio
como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos
planos econômicos e técnico, até no máximo de seus recursos disponíveis,
que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados,
o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.
2. Os Estados Partes
no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele
enunciados se exercerão sem discriminação alguma por motivo de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outras natureza,
origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer
outras situação.
3. Os países em
desenvolvimento, levando devidamente em consideração os direitos
humanos e a situação econômica nacional, poderão determinar em que
medida garantirão os direitos econômicos reconhecidos no presente
Pacto àqueles que não sejam seus nacionais.
Artigo 3º
Os Estados Partes no
presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade
no gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais enumerados
no presente Pacto.
Artigo 4º
Os Estados Partes no
presente Pacto reconhecem que, no exercício dos direitos assegurados em
conformidade com o presente Pacto pelo Estado, este poderá submeter
tais direitos unicamente às limitações estabelecidas em lei, somente
na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente
com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática.
Artigo 5º
1. Nenhuma das disposições
do presente pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um
Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer
atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo
destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou
impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.
2. Não se admitirá
qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais
reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções,
regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os
reconheça ou os reconheça em menor grau.
PARTE III
Artigo 6º
1. Os Estados Partes
no presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o
direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante
um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas
apropriadas para salvaguardar esse direito.
2. As medidas que cada
Estado Parte no presente Pacto tomará a fim de assegurar o pleno
exercício desse direito deverão incluir a orientação e a formação
técnica e profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas
apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e
cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que
salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas
fundamentais.
Artigo 7º
Os Estados Partes no
presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições
de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:
a) Uma remuneração
que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:
i) um salário eqüitativo
e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer
distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições
de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração
que eles por trabalho igual;
j)) uma existência
decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições
do presente pacto;
b) Condições de
trabalho seguras e higiênicas;
c) Igual oportunidade
para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior
que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo, de
trabalho e capacidade;
d) O descanso, o
lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas
remuneradas, assim como a remuneração dos feriados.
Artigo 8º
1. Os Estados Partes
no presente pacto comprometem-se a garantir:
a) o direito de toda
pessoa de fundar com outros sindicatos e de filiar-se ao sindicato de
sua escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização
interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses
econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto
das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma
sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem
pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;
b) O direito dos
sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o
direito destas de formar organizações sindicais internacionais
ou de filiar-se às mesmas;
c) O direito dos
sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações
além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma
sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem
pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais
pessoa;
d) O direito de greve,
exercido de conformidade com as leis de cada país.
2) O presente artigo não
impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses
direitos pelos membros das forças armadas, da polícia ou da administração
pública.
3. Nenhuma das disposições
do presente artigo permitirá que os Estados Partes na Convenção de
1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade
sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar
medidas legislativas que restrinjam - ou a aplicar a lei de maneira a
restringir - as garantias previstas na referida Convenção.
Artigo 9º
Os Estados Partes no
presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência
social, inclusive ao seguro social.
Artigo 10
Os Estados Partes no
presente pacto reconhecem que:
1. Deve-se conceder á
família, que é o núcleo natural e fundamental da sociedade, a mais
ampla proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua
constituição e enquanto ela for responsável pela criação e educação
dos filhos. O matrimônio deve ser contraído com o livre consentimento
dos futuros cônjuges.
2. Deve-se conceder
proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e
depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que
trabalham licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios
previdenciários adequados.
3. Devem-se adotar
medidas especiais de proteção e assistência em prol de todas as crianças
e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou
qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes
contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e
adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou
que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a
prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei.
Os Estados devem também
estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por
lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.
Artigo 11
1. Os Estados Partes
no presente pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de
vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à
alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria
contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão
medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito,
reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação
internacional fundada no livre consentimento.
1. Os Estados Partes
no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de
estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante
cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos,
que se façam necessárias para:
a) Melhorar os métodos
de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios
pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científico, pela
difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento
ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração
e a utilização mais eficazes dos recursos naturais;
b) Assegurar uma
repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação
ás necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países
importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios.
Artigo 12
1. Os Estados Partes
no presente pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o
mais elevado nível possível de saúde física e mental.
2. As medidas que os
Estados Partes no presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar
o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam
necessária para assegurar:
a) A diminuição da
mortalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são
das crianças;
b) A melhoria de todos
os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;
c) A prevenção e o
tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras,
bem como a luta contra essas doenças;
d) A criação de
condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos
em caso de enfermidade.
Artigo 13
1. Os Estados partes no
presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa á educação.
Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o
respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a
participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão,
a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os
grupos raciais, éticos ou religiosos e promover as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz.
2. Os Estados Partes
no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno
exercício desse direito:
a) A educação primária
deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos;
b) A educação secundária
em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e
profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos,
por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação
progressiva do ensino gratuito;
d) Dever-se-á
fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base
para aquelas pessoas que não receberam educação primária ou não
concluíram o ciclo completo de educação primária;
Será preciso
prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os
níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de
estudos e melhorar continuamente as condições materiais do corpo
docente.
3. Os Estados Partes
no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e,
quando for o caso, dos tutores legais - de escolher para seus filhos
escolas distintas daquelas pelas autoridades públicas, sempre que
atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo
Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação
religiosa ou moral que esteja de acordo com próprias convicções.
4. Nenhuma das disposições
do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a
liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições
de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no parágrafo
1 do presente artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos
prescritos pelo Estado.
Artigo 14
Todo Estado Parte no
presente Pacto que, no momento em que se torna Parte, ainda não tenha
garantido em seu próprio território ou territórios sob sua jurisdição
a obrigatoriedade e a gratuidade da educação primária, se compromete
a elaborar e a dotar, dentro de um prazo de dois anos, um plano de ação
detalhado á implementação progressiva, dentro de um número razoável
de anos estabelecidos no próprio plano, do princípio da educação
primária obrigatória e gratuita para todos.
Artigo 15
1. Os Estados Partes
no presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de:
a) Participar da vida
cultural;
b) Desfrutar o
progresso científico e suas aplicações;
c) Beneficiar-se da
proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção
científica, literária ou artística de que seja autor.
2. As medidas que os
Estados Partes no presente Pacto deverão adotar com a finalidade de
assegurar o pleno exercício desse direito incluirão aquelas necessária
á conservação, ao desenvolvimento e á difusão da ciência e da
cultura.
3. Os Estados Partes
no presente Pacto comprometem-se a respeita a liberdade indispensável
á pesquisa científica e á atividade criadora.
4. Os Estados partes
no presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do
desenvolvimento da cooperação e das relações internacional no domínio
da ciência e da cultura.
PARTE IV
Artigo 16
1. Os Estados Partes
no presente Pacto comprometem-se á apresentar, de acordo com as disposições
da parte do Pacto, relatório sobre as medidas que tenham adotado e
sobre o progresso realizado com o objetivo de assegurar o observância
dos direitos reconhecidos no Pacto.
2. a) Todos os relatórios
deverão ser encaminhados ao Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas, o qual enviará cópias dos mesmos ao Conselho Econômico e
Social, para exame de acordo com as disposições do presente Pacto.
b) O Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas encaminhará também as agências
especializadas cópias dos relatórios - ou de todas as partes
pertinentes dos mesmo - enviados pelos Estados Partes no presente Pacto
que sejam igualmente membros das referidas agências especializadas, na
medida em que os relatórios, ou partes deles, guardem relação com
questões que sejam da competência de tais agências, nos termos de
seus respectivos instrumentos constitutivos.
Artigo 17
1. Os Estados Partes
no Presente Pacto apresentarão seus relatórios por etapas, segundo um
programa a ser estabelecido pelo Conselho Econômico e Social no prazo
de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto após
consulta aos Estados Partes e ás agências especializadas interessadas.
2. Os relatórios
poderão indicar os fatores e as dificuldades que prejudiquem o pleno
cumprimento das obrigações previstas no presente Pacto.
3. Caso as informações
pertinentes já tenham sido encaminhadas á Organização das Nações
Unidas ou a uma agência especializada por um Estado Parte, não será
necessário reproduzir as referidas informações, sendo suficiente uma
referência precisa ás mesma.
Artigo 18
Em virtude das
responsabilidades que lhe são conferidas pela Carta das Nações Unidas
no domínio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o
Conselho Econômico e Social poderá concluir acordo com as agências
especializadas sobre a apresentação, por estas, de relatório
relativos aos progressos realizados quanto ao cumprimento das disposições
do presente Pacto que correspondam ao seu campo de atividades. Os relatórios
poderão incluir dados sobre as decisões e recomendações referentes
ao cumprimento das disposições do presente Pacto adotadas pelos órgãos
competentes das agências especializadas.
Artigo 19
O conselho Econômico
e Social poderá encaminhar á Comissão de Direitos Humanos, para fins
de estudo e de recomendação de ordem geral, ou para informação, caso
julgue apropriado, os relatórios concernentes aos direitos humanos que
apresente os Estados nos artigos 16 e 17 e aqueles concernentes aos
direitos humanos que apresentem as agências especializadas nos termos
do artigo 18.
Artigo 20
Os Estados Partes no
presente Pacto e as agências especializadas interessadas poderão
encaminhar ao Conselho Econômico e Social comentários sobre qualquer
recomendações de ordem geral feita em virtudes do artigo 19 ou sobre
qualquer referência a uma recomendação de ordem geral que venha a
constar de relatório da Comissão de Direito Humanos ou de qualquer
documento mencionado no referido relatório.
Artigo 21
O conselho Econômico
e Social poderá apresentar ocasionalmente á Assembléia Geral relatórios
que contenham recomendações de caráter geral, bem como resumo das
informações recebidas dos Estados Partes no presente Pacto e das agências
especializadas sobre as medidas e o progresso realizado com a finalidade
de assegurar a observância geral dos direitos reconhecidos no presente
Pacto.
Artigo 22
O conselho Econômico
e social poderá levar ao conhecimento de outros órgãos da Organização
das Nações Unidas, de seus órgãos subsidiários e das agências
especializadas interessadas, ás quais incumba a prestação de assistência
técnica, quaisquer questões suscitadas nos relatórios mencionados
nesta parte do presente Pacto que possam ajudar essa entidades a
pronunciar-se, cada uma dentro de sua esfera de competência, sobre a
conveniência de medidas internacionais que possam contribuir para a
implementação efetiva e progressiva do presente Pacto.
Artigo 23
Os Estados Partes no
presente Pacto concordam em que as medidas de ordem internacional,
destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no referido Pacto,
incluem, sobretudo, a conclusão de convenções, a adoção de
recomendações, a prestação de assistência técnica e a organização,
em conjunto com os governos interessados, e no intuito de efetuar
consultas e estudos, de reuniões regionais e de reuniões técnicas.
Artigo 24
Nenhuma das disposições
do presente pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições
da Carta das Nações Unidas ou das constituições da agências
especializadas as quais definem as responsabilidades respectivas dos
diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e agências
especializadas relativamente ás matérias tratadas no presente Pacto.
Artigo 25
Nenhuma das disposições
do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito
inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente
suas riquezas e seus recursos naturais.
PARTE V
Artigo 26
1. O presente Pacto
está aberto á assinatura de todos os Estados membros da Organização
das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências
especializadas, de todo Estado Parte no Estatuto da Corte Internacional
de justiça, bem como de qualquer outro estado convidado pela Assembléia
Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte no presente Pacto.
2. O presente Pacto
está aberto á adesão de qualquer dos Estados mencionados no parágrafo
1 do presente artigo.
4. Far-se-á a adesão
mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral
da Organização das Nações unidas.
5. o Secretário-Geral
da Organização das nações Unidas informará todos os Estados que
hajam assinado o presente pacto ou a ele aderido do depósito de cada
instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 27
1. O presente Pacto
entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário-Geral
da Organização das nações Unidas, do trigésimo quinto instrumento
de ratificação ou adesão.
2. Para os Estados que
vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito do
trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente
Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo
Estados em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 28
Aplicar-se-ão as
disposições do presente pacto, sem qualquer limitação ou exceção,
a todas unidades constitutivas dos Estados federativos.
Artigo 29
1. Qualquer Estado
Parte no presente Pacto poderá propor emendas e depositá-la junto ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
O Secretário-Geral comunicará todas as propostas de emendas aos
Estados Partes no presente Pacto, pedindo-lhe que notifiquem se deseja
que se convoque uma conferência dos Estados Partes destinada a examinar
as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um terço dos
Estados Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário-Geral
convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações
Unidas.
Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados presentes e votantes na
conferência será submetida á aprovação da Assembléia Geral das Nações
Unidas.
2. Tais emendas entrarão
em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e
aceitas, em conformidade com seus respectivos procedimentos
constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no
presente Pacto.
3. Ao entrarem em
vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados Partes que as
aceitaram, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados
pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por
eles aceitas.
Artigo 30
Independentemente das
notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 26, o Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados
mencionados no parágrafo 1 do referido artigo:
a) As assinaturas,
ratificações e adesões recebidas em conformidade com artigo 26;
b) A data de entrada
em vigor do Pacto, nos termos do artigo 27, e a data de entrada em vigor
de qualquer emendas, nos termos do artigo 29.
Artigo 31
1. O presente Pacto,
cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são
igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Organização
das Nações Unidas.
2.
O secretário-Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias
autenticadas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo
26. |