LEI N.º 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999
O P R E S I D E N T E D A R
E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A
TESTEMUNHAS
Art. 1o
As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de
crimes
que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem
com a
investigação o processo criminal serão prestadas pela União, pelos
Estados e pelo
Distrito Federal, ao âmbito das respectivas competências, na forma de
programas
especiais organizados com base nas disposições desta lei.
§ 1o
A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios,
acordos,
ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais
objetivando a realização dos programas.
§ 2o
A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos
de
parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério
da Justiça
com atribuições para a execução da política de direitos humanos.
Art. 2o
A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes
levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física
ou
psicológica, a dificuldade de prevení-las ou reprimi-las pelos meios
convencionais
e a sua importância para a produção da prova.
§ 1o
A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro,
ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual
com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em
cada caso.
§ 2o
Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou
conduta
seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo
programa,
os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob
prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará
prejuízo
a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física
desses
indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
§ 3o
O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas
por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu
representante legal.
§ 4o
Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento
das normas por ele prescritas.
§ 5o As
medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas,
executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes
envolvidos
em sua execução.
Art. 3o
Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta
ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá
ser subseqüentemente
comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
Art. 4o
Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja
composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder
Judiciário e
de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e
a
defesa dos direitos humanos.
§ 1o
A execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de um
dos órgãos representantes no conselho deliberativo, devendo os agentes
dela
incumbidos ter formação e
capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.
§ 2o
Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à
execução
de cada programa.
Art. 5o
A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada
ao
órgão executor:
I – pelo
interessado;
II – por
representante do Ministério Público;
III – pela
autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV – pelo juiz
competente para a instrução do processo criminal;
V – por órgãos
públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
§ 1o
A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser
protegida e
com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação
ou
ameaça que a motiva.
§ 2o
Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar,
com a
aquiescência do interessado:
I - documentos
ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil,
situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência
de obrigações
civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;
II - exames ou
pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou
psicológico.
§ 3o
Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade
e
a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser
colocada
provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão
executor, no aguardo
de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus
membros
e ao Ministério Público.
Art. 6o
O conselho deliberativo decidirá sobre:
I – o ingresso
do protegido no programa ou a sua exclusão;
II – as providências
necessárias ao cumprimento do programa.
Parágrafo único.
As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta
de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.
Art. 7o
Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas,
aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida,
segundo
a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I – segurança
na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II – escolta e
segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins
de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III – transferência
de residência ou acomodação provisória em local compatível com
a proteção;
IV – preservação
da identidade, imagem e dados pessoais;
V – ajuda
financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência
individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar
impossibilitada de
desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de
renda;
VI – suspensão
temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos
vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII – apoio e
assistência social, médica e psicológica;
VIII – sigilo
em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX – apoio do
órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis
e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Parágrafo único.
A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho
deliberativo no início de cada exercício financeiro.
Art. 8o
Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao
Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas
cautelares direta
ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Art. 9o
Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da
coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar
requerimento da
pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a
alteração
de nome completo.
§ 1o
A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas
no § 1o do art. 2o desta Lei, inclusive aos filhos
menores, e será precedida das
providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.
§ 2o
O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o
Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha
rito
sumaríssimo e corra em
segredo de justiça.
§ 3o
Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença,
observando
o sigilo indispensável à proteção do interessado:
I – a averbação
no registro original de nascimento da menção de que houve alteração
de nome completo em conformidade com o estabelecido na presente Lei, com
expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que exarou e
sem a aposição
do nome alterado;
II – a
determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos
decorrentes da alteração;
III – a
remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único
de
identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias
restrições de sigilo.
§ 4o
O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá
controle
sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.
§ 5o
Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará
facultado ao
protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior,
com a alteração
para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho
deliberativo e
terá manifestação prévia do Ministério Público.
Art. 10. A
exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a
testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I – por
solicitação do próprio interessado;
II – por decisão
do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação
dos motivos que ensejarem a proteção;
b) conduta
incompatível do protegido.
Art. 11. A proteção
oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único.
Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que
autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
Art.12. Fica
instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com
atribuições para a execução da política de direitos humanos, o
Programa
Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser
regulamentado por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Art. 13.
Poderá o juiz, competente de ofício ou a requerimento das partes,
conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao
acusado
que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a
investigação
e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I – a
identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II – a
localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III – a
recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único.
A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade
do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão
social do
fato criminoso.
Art. 14. O
indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação
policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou
partícipes
do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou
parcial do
produto do crime fará
jus, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
Art. 15. Serão
aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela,
medidas especiais de segurança e proteção à sua integridade física,
considerando
ameaça ou coação eventual ou efetiva.
§ 1o
Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de
flagrante delito, o
colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.
§ 2o
Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em
favor do
colaborador qualquer das medidas prevista no art. 8o desta lei.
§ 3o
No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal
determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador
em
relação aos demais apenados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O
art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, , fica
acrescido do § 7º
"Art.57..........................................................................
............................................................................................
......
§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em
razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a
apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação
no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva
da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá
ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração
a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração."
Art. 17. O parágrafo
único do art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
com redação dada pela lei n° 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 58.
......................................................................
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda
admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração
com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz
competente, ouvido o Ministério Público."
Art. 18. O art.
18 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o
e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de
despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento
arquivado no cartório."
Art. 19. A União
poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao
cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente
prestado
a colaboração de que trata esta Lei.
Parágrafo único.
Para fins de utilização desses estabelecimentos, poderá a União
celebrar convênios com os estados e o Distrito Federal.
Art. 20. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão
à conta de dotação consignada no orçamento.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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