Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

LEI N.º 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

 Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes
que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a
investigação o processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo
Distrito Federal, ao âmbito das respectivas competências, na forma de programas
especiais organizados com base nas disposições desta lei.

§ 1o A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos,
ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais
objetivando a realização dos programas.

§ 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de
parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça
com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

Art. 2o A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes
levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou
psicológica, a dificuldade de prevení-las ou reprimi-las pelos meios convencionais
e a sua importância para a produção da prova.

§ 1o A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro,
ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual
com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

§ 2o Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta
seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa,
os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob
prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo
a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses
indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

§ 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas
por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu
representante legal.

§ 4o Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento
das normas por ele prescritas.

§ 5o As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas,
executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos
em sua execução.

Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta
ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente
comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

Art. 4o Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja
composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e
de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a
defesa dos direitos humanos.

§ 1o A execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de um
dos órgãos representantes no conselho deliberativo, devendo os agentes dela
incumbidos ter formação e
capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.

§ 2o Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução
de cada programa.

Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao
órgão executor:

I – pelo interessado;

II – por representante do Ministério Público;

III – pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV – pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

V – por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

§ 1o A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e
com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou
ameaça que a motiva.

§ 2o Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a
aquiescência do interessado:

I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil,
situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações
civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;

II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou
psicológico.

§ 3o Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e
a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada
provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo
de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros
e ao Ministério Público.

Art. 6o O conselho deliberativo decidirá sobre:

I – o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;

II – as providências necessárias ao cumprimento do programa.

Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta
de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.

Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas,
aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo
a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I – segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II – escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins
de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

III – transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com
a proteção;

IV – preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

V – ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência
individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de
desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

VI – suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos
vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

VII – apoio e assistência social, médica e psicológica;

VIII – sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

IX – apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis
e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho
deliberativo no início de cada exercício financeiro.

Art. 8o Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao
Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta
ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.

Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da
coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da
pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração
de nome completo.

§ 1o A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas
no § 1o do art. 2o desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das
providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.

§ 2o O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o
Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito
sumaríssimo e corra em
segredo de justiça.

§ 3o Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando
o sigilo indispensável à proteção do interessado:

I – a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve alteração
de nome completo em conformidade com o estabelecido na presente Lei, com
expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que exarou e sem a aposição
do nome alterado;

II – a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos
decorrentes da alteração;

III – a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de
identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo.

§ 4o O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle
sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.

§ 5o Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao
protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração
para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e
terá manifestação prévia do Ministério Público.

Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a
testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

I – por solicitação do próprio interessado;

II – por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

a) cessação dos motivos que ensejarem a proteção;

b) conduta incompatível do protegido.

Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que
autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

Art.12. Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com
atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa
Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser
regulamentado por decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

 Art. 13. Poderá o juiz, competente de ofício ou a requerimento das partes,
conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado
que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação
e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade
do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do
fato criminoso.

Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação
policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes
do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do
produto do crime fará
jus, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela,
medidas especiais de segurança e proteção à sua integridade física, considerando
ameaça ou coação eventual ou efetiva.

§ 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o
colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.

§ 2o Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do
colaborador qualquer das medidas prevista no art. 8o desta lei.

§ 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal
determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em
relação aos demais apenados.

DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 16. O art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, , fica
acrescido do § 7º

"Art.57..........................................................................

............................................................................................ ......

§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração."

Art. 17. O parágrafo único do art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
com redação dada pela lei n° 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a
ter a seguinte redação:

"Art. 58. ......................................................................

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público."

Art. 18. O art. 18 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter
a seguinte redação:

"Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório."

Art. 19. A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao
cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado
a colaboração de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Para fins de utilização desses estabelecimentos, poderá a União
celebrar convênios com os estados e o Distrito Federal.

Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão
à conta de dotação consignada no orçamento.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

 

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar