Art. 1º - O
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO - CEDDHC, criado pela Lei
nº 5551, de 14.01.92, é órgão integrante da administração pública do Estado da
Paraíba, vinculado aos três poderes do Estado.
Art. 2º - Integram o CEDDHC, como membros
instituidores, a Secretaria de Cidadania e Justiça, Secretaria de Segurança Pública,
Assembléia Legislativa, Corregedoria Geral de Justiça, O Ministério Público Federal -
Procuradoria da República na Paraíba, Procuradoria Geral de Justiça, Procuradoria Geral
da Defensoria Pública, Comissão da Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão -
Universidade Federal da Paraíba, Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Paraíba,
Sociedade de Assessoria ao Movimento Popular e Sindical - SAMOPS, Centro de Defesa dos
Direitos do Homem da Arquidiocese da Paraíba, Associação Paraibana de Imprensa - API,
Centro de Defesa dos Direitos do Humanos João Pedro Teixeira e a Fundação Universo e
Vida - UNIDA.
& 1º - Por requerimento de, pelo
menos um terço (1/3) dos seus membros, pode ser encaminhada a plenário a proposta
fundamentada de inclusão ou exclusão de membro.
& 2º - Quando se tratar de inclusão,
os proponentes devem demonstrar os trabalhos desenvolvidos pela entidade indicada, na
atuação em promoção ou defesa dos direitos humanos, e o interesse da mesma em integrar
o Conselho.
& 3º - Quando se tratar de proposta
de exclusão, será a entidade excludente cientificada das razões, tendo prazo de cinco
(5) dias para apresentar sua defesa.
& 4º - Apresentada defesa nos termos
do & 3º, será dado conhecimento da mesma aos subscritores da proposta, para que
deliberem se mantém ou retiram o pedido. Mantida a proposta, será incluída em pauto,
para deliberação do plenária.
& 5º - A inclusão ou exclusão de
membros só será válida quando a proposta for aprovada por 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho.
Art. 3º - O CEDDHC tem por finalidade
promover o respeito aos direitos do homem e do cidadão; empreender esforços, através do
ensino da pesquisa e da educação, e da orientação na formulação de políticas
públicas, para assegurar o reconhecimento e observância efetiva a esses direitos e
garantias; adotar medidas administrativas ou judiciais que conduzam à sua defesa e
proteção.
Da Organização
Art. 4º - O CEDDHC é estruturado em:
I. Órgãos deliberativos:
a) Plenário
b) Comissão
II. Órgãos executivos
a) Diretoria
b) Comitês
Dos órgãos deliberativos
Art. 5º - O Plenário é uma instância
máxima do CEDDHC. É composta por todas as entidades que integram o CEDDHC, e tem as
seguintes atribuições:
I. elaborar seu Regimento;
II. propor as diretrizes para o poder
público estadual, atuar nas questões dos direitos do homem e do cidadão;
III. auxiliar o poder público estadual a
desenvolver sua atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e
do cidadão;
IV. propor mecanismos legais que permitam
a institucionalização da promoção e defesa dos direitos do homem e do cidadão, como
missão primordial do poder público estadual;
V. estimular e promover a realização de
estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos do homem e do
cidadão;
VI. estimular e promover programas
educativos para a conscientização sobre os direitos humanos e da cidadania;
VII. denunciar e investigar violações
aos direitos humanos ocorridos no Estado da Paraíba;
VIII. receber e encaminhar às autoridades
competentes petições, representações, denúncias ou queixas de quaisquer pessoas ou
entidades por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na legislação
em vigor;
IX. manter intercâmbio e cooperação com
as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais de defesa dos
direitos humanos e do cidadão;
X. instituir e manter atualizado um centro
de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias
recebidas;
XI. editar boletim ou revistas com
periodicidade no mínimo semestral;
XII. instalar comissões, grupos de
trabalho e comitês, nas formas previstas no regimento;
XIII. solicitar as diligências que
reputar necessárias para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos
fundamentais do homem e do cidadão;
XIV. elaborar e apresentar, anualmente, ao
público e aos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado,
relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
XV. solicitar às autoridades competentes
a designação dos servidores públicos para o exercício de atividades específicas.
Art. 6º. O Plenário reunir-se-á ,
ordinariamente, a cada dois meses, sendo as datas das sessões fixadas, para o exercício
civil subsequente, na última sessão do ano.
& 1º - A ciência a cada membro do
CEDDHC de calendário de sessões ordinárias tem força de convocação para as mesmas.
& 2º - Inecorrendo a última sessão
anual, ou nela não se estabelecendo as datas das reuniões, competira à Diretoria fixar
o calendário previsto no caput deste artigo.
& 3º - O Presidente do CEDDHC
poderá, ad referendum do Pleno, cancelar reunião ordinária do Conselho, quando não
houver pauta que a justifique.
Art. 7º - O CEDDHC reunir-se-á
extraordinariamente sempre que convocado com antecedência mínima de 2 (dois) dias:
I. pelo presidente;
II. por, pelo menos, 3 (três) outros
Diretores;
III. por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos
membros do Conselho.
Art. 8º - O Presidente do CEDDHC dará
ciência, a cada membro, do teor da pauta em trabalhos das sessões ordinárias, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 9º - O Plenário se instala com a
presença de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, mas delibera somente com
presença da maioria absoluta de seus conselheiros.
& 1º - As deliberações serão
tomadas por maioria simples de votos, exceto quando às matérias em que a Resolução
específica exigir quorum privilegiado.
& 2º - Resolução do Conselho
estabelecerá os procedimentos referentes à organização da pauta e forma de
participação dos Conselheiros nas sessões, garantido sempre no início das mesmas tempo
mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) minutos por Conselheiros inscrito, para as
comunicações gerais.
Art. 10º - O Plenário realizará suas
sessões em sua sede.
Parágrafo Único: Excepcionalmente,
poderão ser realizadas sessões em outros locais, dando-se aos conselheiros amplo
conhecimento dos motivos determinantes.
DAS COMISSÕES
Art. 11º - O CEDDHC terá Comissões
Permanentes de PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA, COMISSÃO DE CIDADANIA, e COMISSÃO DE
ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS, com atribuições e competências a serem definidas por
resolução.
& 1º - A juízo do Plenário poderão
ser constituídas outras comissões, permanentes ou temporárias.
& 2 º - As Comissões permanentes
atenderão à necessidade de especialização de assuntos que se constituam finalidade
essencial do CEDDHC, e que exijam, para melhor atuação, desconcentração de
deliberação e ações.
& 3º - As Comissões temporárias
serão constituídas objetivando exame de assunto específico e concreto, e com prazo
limitado de duração.
& 4º - As Comissões terão de 4 a 8
membros, e as deliberações serão tomadas com observância dos seguintes critérios:
I. participação equitativa de entidades
governamentais e não-governamentais;
II. os Presidentes das Comissões terão
apenas direito a voto minerva, quando for para desempatar as votações.
& 5º - As entidades escolhidas para
integrar as Comissões poderão livremente indicar 2 (dois) representantes, como Titular e
Suplente, vinculados a seus quadros, sem obrigatoriedade de serem conselheiros do CEDDHC.
Art. 12º - O Plenário será presidido
pelo Presidente, e secretariado pelo 1 Secretário.
Art. 13º - As Comissões elegerão, em
sua primeira sessão, Presidentes para dirigirem seus trabalhos, sendo os mandatos de
duração igual ao dos membros que as compõem.
Parágrafo Único - Não poderão ser
eleitos Presidente ou Relator conselheiros que exerçam cargo na Diretoria.
DA DIRETORIA
Art. 14º - A Diretoria é o órgão
executivo do CEDDHC, livremente eleita e destituível, a qualquer tempo, pelo plenário,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução, ainda, as seguintes regras:
I. o termo de mandato do Diretor
corresponderá ao termo de mandato dos conselheiros empossados;
II. empossado o novo Conselho,
imediatamente será realizada eleição, podendo cada conselheiro votar livremente nos
integrantes do Conselho, preenchendo todos os cargos da Diretoria;
III. será considerado eleito o
conselheiro que obtiver a maioria absoluta de votos dos membros do Conselho;
IV. mediante aprovação de 2/3 (dois
terços) dos seus membros, em votação secreta, o Plenário pode, a qualquer tempo,
destituir integrantes da Diretoria;
V. o plenário deverá proceder à
destituição de membro da Diretoria sempre que este se apresente com:
a) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
b) improbidade;
c) desídia ou má exação no cumprimento
das funções.
Parágrafo Único: Para cada ano de
mandato poderá o membro da Diretoria afastar-se por 1 (um) mês, para gozo de férias, e
até 2 (dois) meses, para trato de assunto de interesse particular.
Art. 15º - A Diretoria é composta por
Presidente, Vice-Presidente, 1 Secretário e 2 Secretário, e Tesoureiro.
Art. 16º - A Diretoria poderá convocar,
para auxiliá-la em seus trabalhos, membros titulares ou suplentes do Conselho, com prazo
de atuação e atribuições previamente definidas.
Art. 17º - A Diretoria se reunirá,
ordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus integrantes.
Art. 18º - A Diretoria terá competência
para deliberar sobre a organização e a execução das tarefas atribuídas aos Diretores
e eventuais colaboradores, podendo redefinir, mediante Resolução, as funções ora
atribuídas a seus membros.
Art. 19º - À Diretoria, no seu conjunto,
e aos Diretores, nas suas esferas de competência, competirá elaborar propostas,
pareceres, planos de trabalho e relatórios, referentes às atividades do CEDDHC.
Parágrafo Único: Os Diretores poderão
participar dos trabalhos de quaisquer comissões instituídas pelo CEDDHC, com direito a
voz.
Art. 20º - A Diretoria se reúne e
delibera com presença da maioria de seus membros.
Art. 21º - Compete ao Presidente:
I. Representar o CEDHC nas suas relações
institucionais, divulgando e promovendo o conhecimento de suas atividades e funcionamento.
II. Convocar e presidir as reuniões da
Diretoria e do CEDDHC.
III. Abrir, rubricar e encerrar os livros
do CEDDHC.
IV. Assinar a correspondência do CEDHC e,
juntamente com o 1 Secretário, toda correspondência que estabeleça quaisquer
obrigações para o CEDDHC.
V. Movimentar, juntamente com o
Tesoureiro, as contas do CEDDHC.
VI. Acompanhar a execução das atividades
do CEDHC, velando pelo fiel cumprimento dos encargos que forem atribuídos aos seus
membros e aos diretores.
VII. Manifestar-se, ad referendum do
Pleno, em casos de relevância e urgência, nos assuntos de competência do CEDDHC.
VIII. Propor à Diretoria e ao Plenário
do CEDDHC iniciativas no sentido de dinamizar as atividades do Conselho e ampliar a sua
área de atuação.
Art. 22º - Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente em caso de
afastamento temporário ou impedimento, e suceder, no caso de vacância.
II. Assessorar o Presidente em todas as
suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, quando ocorrer delegação
de competência.
III. Instituir e coordenar o Centro de
Documentação do CEDDHC, previsto em lei.
IV. Editar a revista do CEDDHC, com
periodicidade máxima de 6 (seis) meses, de acordo com a proposta definida por Conselho
Editorial, composto por 3 (três) membros, anualmente designados pelo CEDDHC.
V. Coordenar debates e gestão de
programas educativos.
Art. 23º - Compete ao 1 Secretário:
I. Coordenar os serviços administrativos
do CEDDHC.
II. Promover, por solicitação do
presidente, a convocação do CEDDHC.
III. Elaborar as atas do CEDDHC,
mantendo-as atualizadas e promovendo a distribuição de suas minutas junto aos
Conselheiros.
IV. Administrar os recursos materiais e
humanos do CEDDHC, necessários ao regular funcionamento, ressalva a competência do
Diretor-Tesoureiro.
V. Expandir, juntamente com o Presidente,
a correspondência do CEDDHC.
VI. Chefiar a assessoria de imprensa do
CEDDHC
Art. 24º - Compete ao 2 Secretário:
I. Assessorar o 1 Secretário em todas as
suas atividades, substituí-lo em seus afastamentos e impedimentos e sucedê-lo na
vacância do cargo de 1 Secretário.
II. Elaborar as atas das reuniões da
Diretoria do CEDDHC, tomando as medidas necessárias a sua convocação, quando solicitada
pelo Presidente.
III. Coordenar as atividades de
assessoramento jurídico do CEDDHC.
IV. Receber e instruir os processos
encaminhados ao CEDDHC e as suas Comissões.
V. Ocupar-se de todas as questões
referentes à participação das entidades e órgãos integrantes do CEDDHC, ao ingresso
ou a exclusão destes, sob a supervisão do Presidente.
Art. 25º - Compete ao Tesoureiro:
I. Organizar os documentos contábeis e
financeiros do CEDDHC;
II. assinar, com o Presidente, as notas de
empenho, ordens bancárias, e todos os demais documentos decorrentes da condição de
ordenador de despesas e gestor orçamentário.
DOS CONSELHEIROS
Art. 26º - As entidades integrantes do
CEDDHC farão a escolha de seus representantes, para, como titular e suplente, comporem o
quadro de conselheiros.
& 1º - o suplente substituirá o
titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso
de vacância deste.
& 2º - realizada a escolha, as
entidades, encaminharão os nomes ao Governador do Estado da Paraíba, para nomeação.
& 3º - os conselheiros nomeados
tomarão posse diretamente perante o plenário do Conselho.
& 4º - decorridos 30 (trinta) dias do
encaminhamento da lista com os nomes ao Governador, sem que haja nomeação, poderá a
entidade dirigir-se diretamente ao CEDDHC, quando então será dada posse em sessão
plenária.
& 5º - o representante indicado pelo
órgão ou entidade integrante do CEDDHC para completar mandato de Conselheiro titular ou
suplente, tomará posse, após sua indicação, perante o Pleno do Conselho,
dispensando-se, no caso em espécie, a formalidade prevista no art. 26 & 2.
Art. 27º - O mandato dos Conselheiros
terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente
subsequente.
& 1º - quando houver inclusão de
novas entidades no CEDDHC, ou quando as entidades substituírem conselheiros que perderam
seus mandatos, os novos conselheiros terão seus mandatos com termo final na mesma data
que expirarem os mandatos dos demais membros do Conselho;
& 2º - um mesmo Conselheiro não
podrá participar de nenhum órgão do CEDDHC exercendo, cumulativamente, a
representação de duas ou mais entidades integrantes do Conselho;
& 3º - ocorrendo a hipótese do
parágrafo anterior, o conselheiro indicará a entidade queopta por representar.
Art. 28º - São direitos dos Conselheiros
no âmbito de competênciados órgãosque integrarem:
I. solicitar dos órgãos públicos
estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou
processos administrativos;
II. solicitar aos órgãos públicos
federais e municipais os elementos referidos no inciso anterior;
III. propor a autoridade de qualquer
nível a instauração de sindicância, inquéritos e processos administrativos ou
judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos do homem e do
cidadão;
IV. ter acesso a qualquer unidade ou
instalação pública estadual para acompanhamento de diligências ou realização de
vistorias, exames e inspeção;
V. acompanhar a lavratura da autos de
prisões em flagrante;
VI. participar das discussões e
votações das matérias submetidas à apreciação do órgão, com direito de voz e voto;
VII. plena liberdade e independência de
manifestação do pensamento, no exercício do mandato.
Parágrafo Único - O exercício do
mandato é gratuito, e se constitui em serviço público relevante.
Art. 29º - São deveres dos Conselheiros:
I. comparecer às reuniões ordinárias e
extraordinárias do Pleno;
II. participar das reuniões das
Comissões que integrar;
III. respeitar e fazer respeitar as
deliberações adotadas pelo CEDDHC, por seu Plenário, Comissão ou Diretoria;
IV. evitar manifestar-se sobre assunto de
competência de atuação do Conselho, que esteja sendo tratado por outro membro, exceto
quando expresse, isoladamente, o posicionamento daentidade que integre;
V. dar cumprimento às missões e encargos
que lhe forem confiados;
VI. guardar sigilo das informações
recebidas em virtude do exercício do cargo, quando tal cláusula for expresssamente
votada pelo Conselho.
Art. 30º - A ausência injustificada de
membro do Conselho a 3 (três) reuniões ordinárias, ou a 3 (três) reuniões
extraordinárias, consecutivas ou não, do órgão que faça parte, implicará perda
automática do mandato.
& 1º - O devido processo legal de
defesado mandato é constituído pelo direito de defesa manifestado a cada ausência,
mediante apresentação de justificação encaminhada à Secretaria do Conselho, ou do
órgão que integrar, oralmente, quando anteceder à datada reunião, e por escrito,
quando posterior, pelo próprio membro interessado, ou por pessoa pelo mesmo designada,
com atuação na entidade que represente, em prazo não superior a 72 (setenta e duas)
horas;
& 2º - À presença do suplente
substitui plenamente o titular, sem necessidade de justificação de ausência;
& 3º - A perda so mandato do titular
implica na perda do mandato do suplente com ele indicado, devendo a entidade representada
pelos mesmos providenciar sua substituição dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da
comunicação da sansão.
Art. 31º - É vedado aos Conselheiros:
I. realizar atividades ou manter conduta
incompatível com a finalidade institucional do Conselho;
II. manifestar-se publicamente sobre
assuntos objeto de exame do CEDDHC, em contrariedade ao contido nos encisos IV e VI, do
art. 29;
III. contrariar as demais vedações
aplicáveis aos servidores públicos estaduais.
Art. 32º - A violação aos deveres ou
às proibições implicará na aplicação de penas de censura, advertência, suspensão
ou perda de mandato, nos termos de Resolução específica do Conselho, e observados os
seguintes critérios:
I. as penalidades de advertência e
censura serão aplicadas pelo Presidente, ouvida a Comissão de Ética;
II. as penalidades de suspensão e perda
de mandato serão aplicadas por deliberação do Plenário, exigida aprovação de maioria
absoluta, para o primeiro caso, e 2/3 (dois terços) dos membros, no segundo caso, ouvida
a Comissão de Ética;
III. o processo dosciplinar de aplicação
de pena de suspensão ou perda de mandato assegurará ao acusado o contraditório e
a ampla defesa.
DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS
Art. 33º - Qualquer do povo, qualquer
entidade ou instituição, pode apresentar ao CEDDHC, requerimentos, representações, ou
formular denúncias, tendo por objeto a violação a direitos humanos.
Art. 34º - O Presidente receberá as
formulações, adotando as providências para as situações de urgência ou de gravidade,
geradoras de risco à vida, saúde ou segurança de pessoas.
Parágrafo Único: O Presidente
comunicará aos membros do Conselho as formulações recebidas, e as providências
adotadas.
Art. 35º - Os requerimentos,
representações ou denúncias que exijam investigações mais aprofundadas serão
distribuídas, sob forma de processo, pelo Presidente do CEDDHC, aos membros da comissão
pertinente, aos próprios Conselheiros, ou por designação do Pleno, entre os membros das
entidades ou órgãos integrantes do CEDDHC.
Art. 36º - Encaminhada a matéria ao
Presidente do CEDDHC, este designará um Relator, a qual incubirá a presidência das
investigações.
Parágrafo Único - Nas investigações o
relator assegurará o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo
interesse da sociedade.
Art. 37º - No seu trabalho de
investigação, poderá o relator:
I. requisitar documentos e informações
de autoridades estaduais;
II. solicitar documentos e informações
de autoridades federais ou municipais, bem assim de entidades privadas;
III. tomar depoimentos;
IV. realizar vistorias em locais
sujeitos à fiscalização do poder público estadual;
V. solicitar ao Ministério Público ou
Secretaria de Segurança Pública designação de Promotor de Justiça ou Delegado de
Carreira para colaborar na realização das investigações;
VI. solicitar perícias.
Art. 38º - Verificando o relator, no
curso das investigações a ocorrência de delito penal, encaminhará, após ouvida a
Comissão, cópia dos documentos e informações à PGJ, para que esta proceda na forma da
lei.
Art. 39º - Concluídas as
investigações, deverá o relator apresentar à Comissão relatório circunstanciado,
especificando os fatos investigados, as provas produzidas, as conclusões a que chegou, e
as medidas que propõe sejam tomadas.
Art. 40º - A Comissão, ao examinar o
relatório, preferencialmente dará ampla divulgação ao mesmo, atendendo aos princípios
de:
I. direito de voto;
II. veracidade dos fatos;
III. contribuição da divulgação ao
respeito aos direitos humanos.
Parágrafo Único: Decidindo a Comissão
pela não divulgação do relatório, no todo ou em parte, poderá qualquer conselheiro
integrante da Comissão ou não, requerer que a questão seja examinada pelo Plenário.
Art. 41º - O CEDDHC, por comissões, ou
por missões específicas, realizará visitas a Serviços e repartições públicas
estaduais ou entidades sujeitas à sua fiscalização, registrando em livro da
repartição, observações julgadas pertinentes.
Parágrafo Único: As visitas ou missões
serão sintetizadas em relatório sumário, com registro das principais ocorrências.
Art. 42º - O CEDDHC poderá criar
Comitês de Direitos Humanos, em outros municípios do Estado da Paraíba,
descentralizando seus serviços e interiorizando suas ações.
& 1º - Os Comitês serão
constituídos por Titulares e Suplentes indicados pelas entidades integrantes do CEDDHC,
por representantes que pertençam a seus quadros, e que tenham atuado na área de
jurisdição do município.
& 2º - Somente serão constituídos
Comitês em municípios em que pelo menos 3 (três) entidades indicarem representantes.
& 3º - Resolução específica
disciplinará as competências e atribuições dos Comitês.
Art. 43º - As autoridades ou servidores
das Administração Estadual, Direta ou Indireta, inclusive das Fundações, prestarào
colaboração e informações nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à
apreciação do referido órgão.
Sala de Sessões, em 17 de novembro
de 1992
PRESIDENTE: Rubens Pinto Lyra
RELATOR: Luciano Mariz Maia
Secretaria de Cidadania e Justiça,
Secretaria de Segurança Pública, Assembléia Legislativa, Corregedoria Geral de
Justiça, O Ministério Público Federal - Procuradoria da República na Paraíba,
Procuradoria Geral de Justiça, Procuradoria Geral da Defensoria Pública, Comissão da
Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão - Universidade Federal da Paraíba, Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção da Paraíba, Sociedade de Assessoria ao Movimento Popular e
Sindical - SAMOPS, Centro de Defesa dos Direitos do Homem da Arquidiocese da Paraíba,
Associação Paraibana de Imprensa - API, Centro de Defesa dos Direitos do Humanos João
Pedro Teixeira e a Fundação Universo e Vida - UNIDA e o Conselho Regional de Economia.