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Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão da Paraíba

Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa aos Direitos do Homem e do Cidadão
(Aprovado em Sessão plenária de 17.11.92)

Art. 1º - O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO - CEDDHC, criado pela Lei nº 5551, de 14.01.92, é órgão integrante da administração pública do Estado da Paraíba, vinculado aos três poderes do Estado.

Art. 2º - Integram o CEDDHC, como membros instituidores, a Secretaria de Cidadania e Justiça, Secretaria de Segurança Pública, Assembléia Legislativa, Corregedoria Geral de Justiça, O Ministério Público Federal - Procuradoria da República na Paraíba, Procuradoria Geral de Justiça, Procuradoria Geral da Defensoria Pública, Comissão da Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão - Universidade Federal da Paraíba, Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Paraíba, Sociedade de Assessoria ao Movimento Popular e Sindical - SAMOPS, Centro de Defesa dos Direitos do Homem da Arquidiocese da Paraíba, Associação Paraibana de Imprensa - API, Centro de Defesa dos Direitos do Humanos João Pedro Teixeira e a Fundação Universo e Vida - UNIDA.

& 1º - Por requerimento de, pelo menos um terço (1/3) dos seus membros, pode ser encaminhada a plenário a proposta fundamentada de inclusão ou exclusão de membro.

& 2º - Quando se tratar de inclusão, os proponentes devem demonstrar os trabalhos desenvolvidos pela entidade indicada, na atuação em promoção ou defesa dos direitos humanos, e o interesse da mesma em integrar o Conselho.

& 3º - Quando se tratar de proposta de exclusão, será a entidade excludente cientificada das razões, tendo prazo de cinco (5) dias para apresentar sua defesa.

& 4º - Apresentada defesa nos termos do & 3º, será dado conhecimento da mesma aos subscritores da proposta, para que deliberem se mantém ou retiram o pedido. Mantida a proposta, será incluída em pauto, para deliberação do plenária.

& 5º - A inclusão ou exclusão de membros só será válida quando a proposta for aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 3º - O CEDDHC tem por finalidade promover o respeito aos direitos do homem e do cidadão; empreender esforços, através do ensino da pesquisa e da educação, e da orientação na formulação de políticas públicas, para assegurar o reconhecimento e observância efetiva a esses direitos e garantias; adotar medidas administrativas ou judiciais que conduzam à sua defesa e proteção.

 

 

Da Organização

Art. 4º - O CEDDHC é estruturado em:

I. Órgãos deliberativos:

a) Plenário

b) Comissão

II. Órgãos executivos

a) Diretoria

b) Comitês

 

Dos órgãos deliberativos

Art. 5º - O Plenário é uma instância máxima do CEDDHC. É composta por todas as entidades que integram o CEDDHC, e tem as seguintes atribuições:

I. elaborar seu Regimento;

II. propor as diretrizes para o poder público estadual, atuar nas questões dos direitos do homem e do cidadão;

III. auxiliar o poder público estadual a desenvolver sua atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e do cidadão;

IV. propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa dos direitos do homem e do cidadão, como missão primordial do poder público estadual;

V. estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos do homem e do cidadão;

VI. estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos humanos e da cidadania;

VII. denunciar e investigar violações aos direitos humanos ocorridos no Estado da Paraíba;

VIII. receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de quaisquer pessoas ou entidades por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na legislação em vigor;

IX. manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais de defesa dos direitos humanos e do cidadão;

X. instituir e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;

XI. editar boletim ou revistas com periodicidade no mínimo semestral;

XII. instalar comissões, grupos de trabalho e comitês, nas formas previstas no regimento;

XIII. solicitar as diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos fundamentais do homem e do cidadão;

XIV. elaborar e apresentar, anualmente, ao público e aos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;

XV. solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de atividades específicas.

Art. 6º. O Plenário reunir-se-á , ordinariamente, a cada dois meses, sendo as datas das sessões fixadas, para o exercício civil subsequente, na última sessão do ano.

& 1º - A ciência a cada membro do CEDDHC de calendário de sessões ordinárias tem força de convocação para as mesmas.

& 2º - Inecorrendo a última sessão anual, ou nela não se estabelecendo as datas das reuniões, competira à Diretoria fixar o calendário previsto no caput deste artigo.

& 3º - O Presidente do CEDDHC poderá, ad referendum do Pleno, cancelar reunião ordinária do Conselho, quando não houver pauta que a justifique.

Art. 7º - O CEDDHC reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado com antecedência mínima de 2 (dois) dias:

I. pelo presidente;

II. por, pelo menos, 3 (três) outros Diretores;

III. por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.

Art. 8º - O Presidente do CEDDHC dará ciência, a cada membro, do teor da pauta em trabalhos das sessões ordinárias, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 9º - O Plenário se instala com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, mas delibera somente com presença da maioria absoluta de seus conselheiros.

& 1º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando às matérias em que a Resolução específica exigir quorum privilegiado.

& 2º - Resolução do Conselho estabelecerá os procedimentos referentes à organização da pauta e forma de participação dos Conselheiros nas sessões, garantido sempre no início das mesmas tempo mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) minutos por Conselheiros inscrito, para as comunicações gerais.

Art. 10º - O Plenário realizará suas sessões em sua sede.

Parágrafo Único: Excepcionalmente, poderão ser realizadas sessões em outros locais, dando-se aos conselheiros amplo conhecimento dos motivos determinantes.

 

DAS COMISSÕES

Art. 11º - O CEDDHC terá Comissões Permanentes de PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA, COMISSÃO DE CIDADANIA, e COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS, com atribuições e competências a serem definidas por resolução.

& 1º - A juízo do Plenário poderão ser constituídas outras comissões, permanentes ou temporárias.

& 2 º - As Comissões permanentes atenderão à necessidade de especialização de assuntos que se constituam finalidade essencial do CEDDHC, e que exijam, para melhor atuação, desconcentração de deliberação e ações.

& 3º - As Comissões temporárias serão constituídas objetivando exame de assunto específico e concreto, e com prazo limitado de duração.

& 4º - As Comissões terão de 4 a 8 membros, e as deliberações serão tomadas com observância dos seguintes critérios:

I. participação equitativa de entidades governamentais e não-governamentais;

II. os Presidentes das Comissões terão apenas direito a voto minerva, quando for para desempatar as votações.

& 5º - As entidades escolhidas para integrar as Comissões poderão livremente indicar 2 (dois) representantes, como Titular e Suplente, vinculados a seus quadros, sem obrigatoriedade de serem conselheiros do CEDDHC.

Art. 12º - O Plenário será presidido pelo Presidente, e secretariado pelo 1 Secretário.

Art. 13º - As Comissões elegerão, em sua primeira sessão, Presidentes para dirigirem seus trabalhos, sendo os mandatos de duração igual ao dos membros que as compõem.

Parágrafo Único - Não poderão ser eleitos Presidente ou Relator conselheiros que exerçam cargo na Diretoria.

 

DA DIRETORIA

Art. 14º - A Diretoria é o órgão executivo do CEDDHC, livremente eleita e destituível, a qualquer tempo, pelo plenário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução, ainda, as seguintes regras:

I. o termo de mandato do Diretor corresponderá ao termo de mandato dos conselheiros empossados;

II. empossado o novo Conselho, imediatamente será realizada eleição, podendo cada conselheiro votar livremente nos integrantes do Conselho, preenchendo todos os cargos da Diretoria;

III. será considerado eleito o conselheiro que obtiver a maioria absoluta de votos dos membros do Conselho;

IV. mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em votação secreta, o Plenário pode, a qualquer tempo, destituir integrantes da Diretoria;

V. o plenário deverá proceder à destituição de membro da Diretoria sempre que este se apresente com:

a) incontinência de conduta ou mau procedimento;

b) improbidade;

c) desídia ou má exação no cumprimento das funções.

Parágrafo Único: Para cada ano de mandato poderá o membro da Diretoria afastar-se por 1 (um) mês, para gozo de férias, e até 2 (dois) meses, para trato de assunto de interesse particular.

Art. 15º - A Diretoria é composta por Presidente, Vice-Presidente, 1 Secretário e 2 Secretário, e Tesoureiro.

Art. 16º - A Diretoria poderá convocar, para auxiliá-la em seus trabalhos, membros titulares ou suplentes do Conselho, com prazo de atuação e atribuições previamente definidas.

Art. 17º - A Diretoria se reunirá, ordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus integrantes.

Art. 18º - A Diretoria terá competência para deliberar sobre a organização e a execução das tarefas atribuídas aos Diretores e eventuais colaboradores, podendo redefinir, mediante Resolução, as funções ora atribuídas a seus membros.

Art. 19º - À Diretoria, no seu conjunto, e aos Diretores, nas suas esferas de competência, competirá elaborar propostas, pareceres, planos de trabalho e relatórios, referentes às atividades do CEDDHC.

Parágrafo Único: Os Diretores poderão participar dos trabalhos de quaisquer comissões instituídas pelo CEDDHC, com direito a voz.

Art. 20º - A Diretoria se reúne e delibera com presença da maioria de seus membros.

Art. 21º - Compete ao Presidente:

I. Representar o CEDHC nas suas relações institucionais, divulgando e promovendo o conhecimento de suas atividades e funcionamento.

II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do CEDDHC.

III. Abrir, rubricar e encerrar os livros do CEDDHC.

IV. Assinar a correspondência do CEDHC e, juntamente com o 1 Secretário, toda correspondência que estabeleça quaisquer obrigações para o CEDDHC.

V. Movimentar, juntamente com o Tesoureiro, as contas do CEDDHC.

VI. Acompanhar a execução das atividades do CEDHC, velando pelo fiel cumprimento dos encargos que forem atribuídos aos seus membros e aos diretores.

VII. Manifestar-se, ad referendum do Pleno, em casos de relevância e urgência, nos assuntos de competência do CEDDHC.

VIII. Propor à Diretoria e ao Plenário do CEDDHC iniciativas no sentido de dinamizar as atividades do Conselho e ampliar a sua área de atuação.

Art. 22º - Compete ao Vice-Presidente:

I. Substituir o Presidente em caso de afastamento temporário ou impedimento, e suceder, no caso de vacância.

II. Assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, quando ocorrer delegação de competência.

III. Instituir e coordenar o Centro de Documentação do CEDDHC, previsto em lei.

IV. Editar a revista do CEDDHC, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, de acordo com a proposta definida por Conselho Editorial, composto por 3 (três) membros, anualmente designados pelo CEDDHC.

V. Coordenar debates e gestão de programas educativos.

Art. 23º - Compete ao 1 Secretário:

I. Coordenar os serviços administrativos do CEDDHC.

II. Promover, por solicitação do presidente, a convocação do CEDDHC.

III. Elaborar as atas do CEDDHC, mantendo-as atualizadas e promovendo a distribuição de suas minutas junto aos Conselheiros.

IV. Administrar os recursos materiais e humanos do CEDDHC, necessários ao regular funcionamento, ressalva a competência do Diretor-Tesoureiro.

V. Expandir, juntamente com o Presidente, a correspondência do CEDDHC.

VI. Chefiar a assessoria de imprensa do CEDDHC

Art. 24º - Compete ao 2 Secretário:

I. Assessorar o 1 Secretário em todas as suas atividades, substituí-lo em seus afastamentos e impedimentos e sucedê-lo na vacância do cargo de 1 Secretário.

II. Elaborar as atas das reuniões da Diretoria do CEDDHC, tomando as medidas necessárias a sua convocação, quando solicitada pelo Presidente.

III. Coordenar as atividades de assessoramento jurídico do CEDDHC.

IV. Receber e instruir os processos encaminhados ao CEDDHC e as suas Comissões.

V. Ocupar-se de todas as questões referentes à participação das entidades e órgãos integrantes do CEDDHC, ao ingresso ou a exclusão destes, sob a supervisão do Presidente.

Art. 25º - Compete ao Tesoureiro:

I. Organizar os documentos contábeis e financeiros do CEDDHC;

II. assinar, com o Presidente, as notas de empenho, ordens bancárias, e todos os demais documentos decorrentes da condição de ordenador de despesas e gestor orçamentário.

 

DOS CONSELHEIROS

Art. 26º - As entidades integrantes do CEDDHC farão a escolha de seus representantes, para, como titular e suplente, comporem o quadro de conselheiros.

& 1º - o suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância deste.

& 2º - realizada a escolha, as entidades, encaminharão os nomes ao Governador do Estado da Paraíba, para nomeação.

& 3º - os conselheiros nomeados tomarão posse diretamente perante o plenário do Conselho.

& 4º - decorridos 30 (trinta) dias do encaminhamento da lista com os nomes ao Governador, sem que haja nomeação, poderá a entidade dirigir-se diretamente ao CEDDHC, quando então será dada posse em sessão plenária.

& 5º - o representante indicado pelo órgão ou entidade integrante do CEDDHC para completar mandato de Conselheiro titular ou suplente, tomará posse, após sua indicação, perante o Pleno do Conselho, dispensando-se, no caso em espécie, a formalidade prevista no art. 26 & 2.

Art. 27º - O mandato dos Conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente.

& 1º - quando houver inclusão de novas entidades no CEDDHC, ou quando as entidades substituírem conselheiros que perderam seus mandatos, os novos conselheiros terão seus mandatos com termo final na mesma data que expirarem os mandatos dos demais membros do Conselho;

& 2º - um mesmo Conselheiro não podrá participar de nenhum órgão do CEDDHC exercendo, cumulativamente, a representação de duas ou mais entidades integrantes do Conselho;

& 3º - ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o conselheiro indicará a entidade queopta por representar.

Art. 28º - São direitos dos Conselheiros no âmbito de competênciados órgãosque integrarem:

I. solicitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II. solicitar aos órgãos públicos federais e municipais os elementos referidos no inciso anterior;

III. propor a autoridade de qualquer nível a instauração de sindicância, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos do homem e do cidadão;

IV. ter acesso a qualquer unidade ou instalação pública estadual para acompanhamento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeção;

V. acompanhar a lavratura da autos de prisões em flagrante;

VI. participar das discussões e votações das matérias submetidas à apreciação do órgão, com direito de voz e voto;

VII. plena liberdade e independência de manifestação do pensamento, no exercício do mandato.

Parágrafo Único - O exercício do mandato é gratuito, e se constitui em serviço público relevante.

Art. 29º - São deveres dos Conselheiros:

I. comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno;

II. participar das reuniões das Comissões que integrar;

III. respeitar e fazer respeitar as deliberações adotadas pelo CEDDHC, por seu Plenário, Comissão ou Diretoria;

IV. evitar manifestar-se sobre assunto de competência de atuação do Conselho, que esteja sendo tratado por outro membro, exceto quando expresse, isoladamente, o posicionamento daentidade que integre;

V. dar cumprimento às missões e encargos que lhe forem confiados;

VI. guardar sigilo das informações recebidas em virtude do exercício do cargo, quando tal cláusula for expresssamente votada pelo Conselho.

Art. 30º - A ausência injustificada de membro do Conselho a 3 (três) reuniões ordinárias, ou a 3 (três) reuniões extraordinárias, consecutivas ou não, do órgão que faça parte, implicará perda automática do mandato.

& 1º - O devido processo legal de defesado mandato é constituído pelo direito de defesa manifestado a cada ausência, mediante apresentação de justificação encaminhada à Secretaria do Conselho, ou do órgão que integrar, oralmente, quando anteceder à datada reunião, e por escrito, quando posterior, pelo próprio membro interessado, ou por pessoa pelo mesmo designada, com atuação na entidade que represente, em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas;

& 2º - À presença do suplente substitui plenamente o titular, sem necessidade de justificação de ausência;

& 3º - A perda so mandato do titular implica na perda do mandato do suplente com ele indicado, devendo a entidade representada pelos mesmos providenciar sua substituição dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da comunicação da sansão.

Art. 31º - É vedado aos Conselheiros:

I. realizar atividades ou manter conduta incompatível com a finalidade institucional do Conselho;

II. manifestar-se publicamente sobre assuntos objeto de exame do CEDDHC, em contrariedade ao contido nos encisos IV e VI, do art. 29;

III. contrariar as demais vedações aplicáveis aos servidores públicos estaduais.

Art. 32º - A violação aos deveres ou às proibições implicará na aplicação de penas de censura, advertência, suspensão ou perda de mandato, nos termos de Resolução específica do Conselho, e observados os seguintes critérios:

I. as penalidades de advertência e censura serão aplicadas pelo Presidente, ouvida a Comissão de Ética;

II. as penalidades de suspensão e perda de mandato serão aplicadas por deliberação do Plenário, exigida aprovação de maioria absoluta, para o primeiro caso, e 2/3 (dois terços) dos membros, no segundo caso, ouvida a Comissão de Ética;

III. o processo dosciplinar de aplicação de pena de suspensão ou perda de mandato assegurará ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

 

DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS

Art. 33º - Qualquer do povo, qualquer entidade ou instituição, pode apresentar ao CEDDHC, requerimentos, representações, ou formular denúncias, tendo por objeto a violação a direitos humanos.

Art. 34º - O Presidente receberá as formulações, adotando as providências para as situações de urgência ou de gravidade, geradoras de risco à vida, saúde ou segurança de pessoas.

Parágrafo Único: O Presidente comunicará aos membros do Conselho as formulações recebidas, e as providências adotadas.

Art. 35º - Os requerimentos, representações ou denúncias que exijam investigações mais aprofundadas serão distribuídas, sob forma de processo, pelo Presidente do CEDDHC, aos membros da comissão pertinente, aos próprios Conselheiros, ou por designação do Pleno, entre os membros das entidades ou órgãos integrantes do CEDDHC.

Art. 36º - Encaminhada a matéria ao Presidente do CEDDHC, este designará um Relator, a qual incubirá a presidência das investigações.

Parágrafo Único - Nas investigações o relator assegurará o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da sociedade.

Art. 37º - No seu trabalho de investigação, poderá o relator:

I. requisitar documentos e informações de autoridades estaduais;

II. solicitar documentos e informações de autoridades federais ou municipais, bem assim de entidades privadas;

III. tomar depoimentos;

IV. realizar vistorias em locais sujeitos à fiscalização do poder público estadual;

V. solicitar ao Ministério Público ou Secretaria de Segurança Pública designação de Promotor de Justiça ou Delegado de Carreira para colaborar na realização das investigações;

VI. solicitar perícias.

Art. 38º - Verificando o relator, no curso das investigações a ocorrência de delito penal, encaminhará, após ouvida a Comissão, cópia dos documentos e informações à PGJ, para que esta proceda na forma da lei.

Art. 39º - Concluídas as investigações, deverá o relator apresentar à Comissão relatório circunstanciado, especificando os fatos investigados, as provas produzidas, as conclusões a que chegou, e as medidas que propõe sejam tomadas.

Art. 40º - A Comissão, ao examinar o relatório, preferencialmente dará ampla divulgação ao mesmo, atendendo aos princípios de:

I. direito de voto;

II. veracidade dos fatos;

III. contribuição da divulgação ao respeito aos direitos humanos.

Parágrafo Único: Decidindo a Comissão pela não divulgação do relatório, no todo ou em parte, poderá qualquer conselheiro integrante da Comissão ou não, requerer que a questão seja examinada pelo Plenário.

Art. 41º - O CEDDHC, por comissões, ou por missões específicas, realizará visitas a Serviços e repartições públicas estaduais ou entidades sujeitas à sua fiscalização, registrando em livro da repartição, observações julgadas pertinentes.

Parágrafo Único: As visitas ou missões serão sintetizadas em relatório sumário, com registro das principais ocorrências.

Art. 42º - O CEDDHC poderá criar Comitês de Direitos Humanos, em outros municípios do Estado da Paraíba, descentralizando seus serviços e interiorizando suas ações.

& 1º - Os Comitês serão constituídos por Titulares e Suplentes indicados pelas entidades integrantes do CEDDHC, por representantes que pertençam a seus quadros, e que tenham atuado na área de jurisdição do município.

& 2º - Somente serão constituídos Comitês em municípios em que pelo menos 3 (três) entidades indicarem representantes.

& 3º - Resolução específica disciplinará as competências e atribuições dos Comitês.

Art. 43º - As autoridades ou servidores das Administração Estadual, Direta ou Indireta, inclusive das Fundações, prestarào colaboração e informações nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação do referido órgão.

 

Sala de Sessões, em 17 de novembro de 1992

PRESIDENTE: Rubens Pinto Lyra
RELATOR: Luciano Mariz Maia 

Secretaria de Cidadania e Justiça, Secretaria de Segurança Pública, Assembléia Legislativa, Corregedoria Geral de Justiça, O Ministério Público Federal - Procuradoria da República na Paraíba, Procuradoria Geral de Justiça, Procuradoria Geral da Defensoria Pública, Comissão da Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão - Universidade Federal da Paraíba, Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Paraíba, Sociedade de Assessoria ao Movimento Popular e Sindical - SAMOPS, Centro de Defesa dos Direitos do Homem da Arquidiocese da Paraíba, Associação Paraibana de Imprensa - API, Centro de Defesa dos Direitos do Humanos João Pedro Teixeira e a Fundação Universo e Vida - UNIDA e o Conselho Regional de Economia.

 

 Resolução nº 003/93
Altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (CEDDHC)

 

O Plenário do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (CEDDHC), em sua reunião extraordinária de 8 de junho de 1993, tndo em vista a proposta apresentada pelo seu Presidente, deliberou, por unanimidade, fazer as seguintes alterações ao Regimento Interno:

Art. 1º - Ao art.6º do Regimento Interno, acrescentar um parágrafo, numerado 3º, com a seguinte redação:

"& 3 º - O Presidente do CEDDHC poderá, ad referendum do Pleno, cancelar reunião extraordinária do Conselho, quan do não houver pauta que a justifique".

Art. 2º - Ao art. 26º, do Regimento Interno, acrescentar um parágrafo, numerado 5º , com a seguinte redação:

"&5º - O representante indicado pelo órgão ou entidade integrante do CEDDHC para completar mandato de conselheiro titular ou suplente, tomará posse, após a sua indicação, perante o Pleno do Conselho, dispensando-se, no caso em espécie, a formalidade prevista no art. 26º, & 2º.

Art. 3º - Os art. 35º e 36º, do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35º - Os requerimentos, representações ou denúncias que exijam investigações mais aprofundadas serão distribuídas, sob forma de processo, pelo Presidente do CEDDHC, aos membros da comissão pertinente aos próprios conselheiros, ou por designação do Pleno, entre os membros das entidades ou órgãosintegrantes do CEDDHC.

"Art. 36 º - Encaminhada a matéria ao Presidente do CEDDHC, este designará um relator, ao qual incumbirá a presidência das investigações".

Art. 4º - A presente resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogasdas as disposições em contrário.

João Pessoa, 14 de junho de 1993
Rubens Pinto Lyra

Presidente do CEDDHC

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