LEI Nº 5.551, DE 14 DE JANEIRO DE 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, nos termos do artigo 75º no Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Estadual.
& 1º - O Conselho deverá ter sede
própria em João Pessoa, localizada preferencialmente no centro da cidade.
& 2º - O CEDDHC será dirigido por
Diretoria composta por um presidente, um vice-presidente, um 1º secretário, um 2º
secretário e um tesoureiro, eleitos pelo conselheiros na sessão de instalação.
I. A Diretoria composta pelos cargos
citados no parágrafo 2º, art. 1º será eleita através do voto secreto, para um mandato
de dois anos.
& 3º - Para fins do disposto no
artigo 75º, & 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 5 de
outubro de 1989, consideram-se órgãos públicos incumbidos da execução da política
estadual de promoção e defesa dos direitos humanos todos que desempenharem suas
atividades no âmbito do Estado da Paraíba, como função institucional.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos do Homem e do Cidadão compor-se-á dos seguintes membros:
I. Um (01) representante da Secretaria de
Justiça, Cidadania e Meio Ambiente do Governo do Estado;
II. Um (01) representante da Secretaria de
Segurança Pública do Governo do Estado;
III. Um (01) representante da Assembléia
Legislativa;
IV. Um (01) representante da Corregedoria
Geral de Justiça;
V. Um (01) representante da Procuradoria
da República na Paraíba;
VI. Um (01) representante da Procuradoria
Geral de Justiça;
VII.Um (01) representante da Universidade
Federal da Paraíba - UFPB;
VIII.Um (01) representante da Defensoria
Pública;
IX. Um (01) representante da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB - Seção Paraíba);
X. Um (01) representante da Sociedade de
Assessoria ao Movimento Popular e Sindical (SAMOPS);
XI. Um (01) representante do Centro de
Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese da Paraíba;
XII. Um (01) representante do Centro de
Defesa dos Direitos Humanos - Assessoria e Educação Popular;
XIII. Um (01) representante da
Associação Paraibana de Imprensa (API);
XIV. Um (01) representante do Centro de
Defesa dos Direitos João Pedro Teixeira;
XV. Um (01) representante da Fundação
Universo e Vida (UNIDA);
& 1º- Cada membro do Conselho terá
um suplente, indicado com respectivo titular, pela entidade à qual estão vinculados;
& 2º- O suplente substituirá o titular nas suas
faltas e impedimentos, e lhe sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância
deste.
Resolução
nº 004/93
Altera dispositivo da Resolução
nº 002/92, de 23 de
dezembro de 1992, que dispõe sobre a competência
e funcionamento das Comissões
Permanentes do Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos do Homem e
do Cidadão (CEDDHC)
O Plenário do Conselho de Defesa dos
Direitos do Homem e do Cidadão (CEDDHC), em sua reunião extraordinária do dia 08 de
junho de 1993, tendo em vista proposta do seu Presidente, deliberou, por unanimidade,
fazer as seguintes alterações à Resolução 002/92, de 23 de dezembro de 1992:
Art. 1º - O art. 2 º da Resolução n
002/92, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Compete à Comissão de
Acompanhamento do Sistema Penitenciário acompanhar o desempenho do sistema prisional do
Estado da Paraíba, mediante estudos, debates, vistorias, avaliações e propostas a serem
formuladas com vistas ao aprimoramento e a humanização do sistema penitenciário".
Art. 2º -Os atuais artigos 2º e 13º, da
Resolução nº 002/92, de 23 de dezembro de 1992, passam, em consequência, a ser
numerados 3º e 14º, respectivamente.
Art. 3º - O atual artigo 8º, renumerado
9º, da Resolução 002/92, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º - Os conselheiros titulares
e suplentes da Diretoria e os titulares e suplentes da Comissão deliberante poderão, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data que o Presidente da Comissão fizer
entrega da ata da reunião desse órgão à Secretária do CEDDHC, recorrer, com efeito
suspensivo, de quais quer decisões da supramencionada Comissão".
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor
na datada assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Resolução nº 004/93
Altera dispositivo da Resolução nº
002/92, de 23 de
dezembro de 1992, que dispõe sobre a
competência
e funcionamento das Comissões Permanentes
do Con
selho Estadual de Defesa dos Direitos do
Homem e
do Cidadão (CEDDHC)
O Plenário do Conselho de Defesa dos
Direitos do Homem e do Cidadão (CEDDHC), em sua reunião extraordinária do dia 08 de
junho de 1993, tendo em vista proposta do seu Presidente, deliberou, por unanimidade,
fazer as seguintes alterações à Resolução 002/92, de 23 de dezembro de 1992:
Art. 1º - O art. 2 º da Resolução n
002/92, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Compete à Comissão de
Acompanhamento do Sistema Penitenciário acompanhar o desempenho do sistema prisional do
Estado da Paraíba, mediante estudos, debates, vistorias, avaliações e propostas a serem
formuladas com vistas ao aprimoramento e a humanização do sistema penitenciário".
Art. 2º -Os atuais artigos 2º e 13º, da
Resolução nº 002/92, de 23 de dezembro de 1992, passam, em consequência, a ser
numerados 3º e 14º, respectivamente.
Art. 3º - O atual artigo 8º, renumerado
9º, da Resolução 002/92, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º - Os conselheiros titulares
e suplentes da Diretoria e os titulares e suplentes da Comissão deliberante poderão, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data que o Presidente da Comissão fizer
entrega da ata da reunião desse órgão à Secretária do CEDDHC, recorrer, com efeito
suspensivo, de quais quer decisões da supramencionada Comissão".
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor
na datada assinatura, revogadas as disposições em contrário.
João Pessoa, 14 de junho de 1993
Rubens Pinto Lyra
Presidente do CEDDHC |