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Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão da Paraíba

ESTADO DA PARAÍBA
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃOCEDDHC - LEI Nº 5.551/92
Resolução nº 002/92

Fixa as competências das Comissões
Permanentes e dá outras providências  

Art. 1º - Compete à Comissão de Prevenção e Combate à Violência:

I. Apreciar e deliberar, em primeira instância, sobre qualquer matéria de competência do CEDDHC, no qual o aspecto predominante seja ligado à segurança, à violência e ao respeito à integridade física da pessoa humana no Estado da Paraíba, ressalvadas as atribuições das demais Comissões Permanentes, expressamente definidas na presente Resolução;

II. Promover eventos e formular propostas sobre assuntos de sua competência.

Art. 2º - Compete à Comissão de Acompanhamento do Sistema Penitenciário:

I. Acompanhar o desempenho do Sistema Prisional do Estado da Paraíba mediante estudos, debates, vistorias, avaliações e propostas a serem formuladas com vistas ao aprimoramento e à humanização do sistema penitenciário.

Art. 3º - São atribuições da Comissão de Cidadania:

I. Apreciar e deliberar, em primeira instância sobre todos os assuntos de competência do CEDDHC, no que diz respeito às questões referentes à defesa dos direitos do homem e à promoção da cidadania, ressalvadas as atribuições das demais Comissões Permanentes, expressamente definidas na presente Resolução;

II. Promover eventos e formular propostas sobre assuntos de sua competência;

Art. 4º - Compete à Comissão de Assuntos Econômicos e Sociais:

I. Proceder, com auxílio dos órgãos especializados, levantamento de dados e informações acerca do funcionamento das instituições governamentais, nas áreas de saúde, educação, trabalho, habitação, segurança, justiça e ecologia;

II. Acompanhar a execução das políticas nas áreas supra referidas;

III. Realizar estudos de casos de violência aos direitos das crianças e dos adolescentes, dos deficientes físicos, idosos, mulheres e minorias étnicas, abrangidos pela competência das demais Comissões Permanentes, expressamente definidas na presente Resolução;

IV. Realizar estudos, seminários e debates visando à formulação de diretrizes para orientação de políticas públicas nas áreas de educação, saúde, meio ambiente, criança e adolescente e demais áreas ligadas aos direitos do homem e do cidadão;

V. Realizar articulação institucional objetivando exame e análise do desenvolvimento econômico e social do Estado da Paraíba e seu desempenho na Região Nordeste e do Brasil.

Art. 5º - Os atos normativos de qualquer natureza são de competência originária e exclusiva do Pleno do CEDDHC.

Art. 6 º - Os conflitos de competência relativos às atribuições das Comissões Permanentes serão resolvidos pelo Pleno do CEDDHC.

Art. 7º - Os programas educativos serão organizados pelas Comissões Permanentes, conforme sua área de competência, e supervisionados pela Diretoria do CEDDHC.

Art. 8º - As deliberações das Comissões Permanentes serão tomados pelo voto da maioria absoluta de seus membros, presentes ao menos 2/3 (dois terços) destes.

Art. 9º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes, os membros da Diretoria e os Titulares e Suplentes da Comissão Deliberante poderão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o Presidente da Comissão fizer entrega da ata de reunião desse órgão à Secretaria do CEDDHC, recorrer, com efeito suspensivo, de quais quer decisões da supramencionada Comissão.

Art. 10º - As decisões das Comissões Permanentes, quando delas não houver sido apresentado recurso, são consideradas decisões do CEDDHC.

Art. 11º - A apresentação de quaisquer recursos das decisões das Comissões Permanentes, acarreta convocação automática, pelo Presidente, do Pleno do CEDDHC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recurso, salvo se nesse período ocorrer reunião extraordinária e sua pauta comporte a apreciação de recurso impetrado junto ao Pleno do CEDDHC.

Art. 12º - A sistemática das reuniões das Comissões Permanentes serão reguladas pela mesma Resolução que disciplina o funcionamento das reuniões do Pleno.

Art. 13º - Aos membros e Titulares e Suplentes das Comissões aplicam-se os dispositivos contidos no Art. 3 do regimento Interno, referentes à perda de mandato dos Conselheiros.

Art. 14º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

João Pessoa, 08 de junho de 1993
Rubens Pinto Lyra
Presidente

 

Obs.: Resolução aprovada na sessão extraordinária do Pleno do CEDDHC, no dia 23 de dezembro de 1992, com modificações introduzidas na sessão extraordinária de 8 de junho de 1993.

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