Art. 1º - Compete à
Comissão de Prevenção e Combate à Violência:
I. Apreciar e deliberar, em primeira
instância, sobre qualquer matéria de competência do CEDDHC, no qual o aspecto
predominante seja ligado à segurança, à violência e ao respeito à integridade física
da pessoa humana no Estado da Paraíba, ressalvadas as atribuições das demais Comissões
Permanentes, expressamente definidas na presente Resolução;
II. Promover eventos e formular propostas
sobre assuntos de sua competência.
Art. 2º - Compete à Comissão de
Acompanhamento do Sistema Penitenciário:
I. Acompanhar o desempenho do Sistema
Prisional do Estado da Paraíba mediante estudos, debates, vistorias, avaliações e
propostas a serem formuladas com vistas ao aprimoramento e à humanização do sistema
penitenciário.
Art. 3º - São atribuições da Comissão
de Cidadania:
I. Apreciar e deliberar, em primeira
instância sobre todos os assuntos de competência do CEDDHC, no que diz respeito às
questões referentes à defesa dos direitos do homem e à promoção da cidadania,
ressalvadas as atribuições das demais Comissões Permanentes, expressamente definidas na
presente Resolução;
II. Promover eventos e formular propostas
sobre assuntos de sua competência;
Art. 4º - Compete à Comissão de
Assuntos Econômicos e Sociais:
I. Proceder, com auxílio dos órgãos
especializados, levantamento de dados e informações acerca do funcionamento das
instituições governamentais, nas áreas de saúde, educação, trabalho, habitação,
segurança, justiça e ecologia;
II. Acompanhar a execução das políticas
nas áreas supra referidas;
III. Realizar estudos de casos de
violência aos direitos das crianças e dos adolescentes, dos deficientes físicos,
idosos, mulheres e minorias étnicas, abrangidos pela competência das demais Comissões
Permanentes, expressamente definidas na presente Resolução;
IV. Realizar estudos, seminários e
debates visando à formulação de diretrizes para orientação de políticas públicas
nas áreas de educação, saúde, meio ambiente, criança e adolescente e demais áreas
ligadas aos direitos do homem e do cidadão;
V. Realizar articulação institucional
objetivando exame e análise do desenvolvimento econômico e social do Estado da Paraíba
e seu desempenho na Região Nordeste e do Brasil.
Art. 5º - Os atos normativos de qualquer
natureza são de competência originária e exclusiva do Pleno do CEDDHC.
Art. 6 º - Os conflitos de competência
relativos às atribuições das Comissões Permanentes serão resolvidos pelo Pleno do
CEDDHC.
Art. 7º - Os programas educativos serão
organizados pelas Comissões Permanentes, conforme sua área de competência, e
supervisionados pela Diretoria do CEDDHC.
Art. 8º - As deliberações das
Comissões Permanentes serão tomados pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
presentes ao menos 2/3 (dois terços) destes.
Art. 9º - Os Conselheiros Titulares e
Suplentes, os membros da Diretoria e os Titulares e Suplentes da Comissão Deliberante
poderão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o Presidente da
Comissão fizer entrega da ata de reunião desse órgão à Secretaria do CEDDHC,
recorrer, com efeito suspensivo, de quais quer decisões da supramencionada Comissão.
Art. 10º - As decisões das Comissões
Permanentes, quando delas não houver sido apresentado recurso, são consideradas
decisões do CEDDHC.
Art. 11º - A apresentação de quaisquer
recursos das decisões das Comissões Permanentes, acarreta convocação automática, pelo
Presidente, do Pleno do CEDDHC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
recurso, salvo se nesse período ocorrer reunião extraordinária e sua pauta comporte a
apreciação de recurso impetrado junto ao Pleno do CEDDHC.
Art. 12º - A sistemática das reuniões
das Comissões Permanentes serão reguladas pela mesma Resolução que disciplina o
funcionamento das reuniões do Pleno.
Art. 13º - Aos membros e Titulares e
Suplentes das Comissões aplicam-se os dispositivos contidos no Art. 3 do regimento
Interno, referentes à perda de mandato dos Conselheiros.
Art. 14º - Ficam revogadas as
disposições em contrário.
João Pessoa, 08 de junho de 1993
Rubens Pinto Lyra
Presidente
Obs.: Resolução aprovada na sessão
extraordinária do Pleno do CEDDHC, no dia 23 de dezembro de 1992, com modificações
introduzidas na sessão extraordinária de 8 de junho de 1993.