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Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão da Paraíba

ESTADO DA PARAÍBA
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO
CEDDHC - LEI Nº 5.551/92
Resolução nº 005/93

Estabelece os procedimentos referentes à organização
da pauta e à forma de participação nos órgãos colegiados do
CEDDHC

 

Art. 1º - Esta Resolução, com fundamento no & 2º do Art. 9º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, estabelece os procedimentos referentes à organização da pauta e forma de participação dos Conselheiros nas sessões, garantindo sempre, após a leitura do expediente, o tempo mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) minutos por conselheiro inscrito para comunicações gerais.

Parágrafo Único - As disposições estabelecidas nesta Resolução, no que forem aplicáveis, são comuns às reuniões das Comissões Permanentes de Prevenção e Combate à Violência, de Cidadania, de Assuntos Econômicos e Sociais e de Acompanhamento do Sistema Penitenciário, bem assim a outras Comissões Permanentes ou Temporárias que vierem a ser criadas ou constituídas.

Art. 2º - As reuniões constarão das seguintes partes:

I. Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II. Leitura do Expediente;

III. Comunicações;

IV. Ordem do dia;

V. Indicações e propostas.

Art. 3º - Discutida a ata, não havendo quem se manifeste sobre ela, será dada como aprovada e, a seguir, subscrita pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes.

& 1º - O envio da cópia da ata aos membros do Colegiado, por ocasião da convocação da reunião em que for discutida, dispensa a leitura.

& 2 º - As retificações feitas à ata serão submetidas à aprovação do Colegiado e, se aprovadas, serão registradas na ata da reunião em que forem discutidas.

& 3º - Em casos excepcionais, a critério do Colegiado, poderão ser adiadas a discussão e a aprovação da ata.

& 4º - Da ata deverão constar, obrigatoriamente:

I. Natureza e local da reunião, dia e hora de sua realização, nome do Presidente, dos Conselheiros presentes e pessoas especialmente convidadas;

II. Menção ao expediente lido e resumo das comunicações, indicações e propostas;

III. Registro dos temas abordados e das decisões tomadas pelo Pleno;

Parágrafo Único - Por solicitação de qualquer Conselheiro, será feito resumo de qualquer assunto tratado na ordem do dia.

Art. 5º - Concluída a leitura, será dada a palavra à diretoria para apresentar informes.

Art. 6º - A ordem do dia será destinada à discussão e à votação dos assuntos relacionados na convocação.

Art. 7º - Será dispensada a leitura dos pareceres cujas cópias tenham sido distribuídas aos membros do Colegiado, quando convocados, salvo se requerida por qualquer Conselheiro e aprovado em plenário.

Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, a discussão será aberta pelo relator, que justificará sucintamente sua conclusão.

Art. 8º - Por iniciativa da Presidência, ou mediante proposta de qualquer dos membros, o Colegiado poderá decidir pela inclusão do assunto não constante da pauta ordinária, ou pela exclusão de assunto nela constante.

Art. 9º - As reuniões terão início obrigatório à hora predeterminada pelo Presidente, sendo admissível 15 (quinze) minutos de espera, para ser alcançado o "quorum" regimental.

Art. 10º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, uma vez constatada a existência de "quorum".

Art. 11º - Em matérias complexas ou de importância excepcional, a juízo do Colegiado, a discussão e votação serão precedidas de um parecer, ordinariamente em forma escrita.

& 1º - o parecer será redigido por um relator designado pelo Presidente, devendo ser discutido e votado na primeira reunião após recebimento do processo pelo relator.

& 2º - Se o relator receber o processo com prazo insuficiente para oferecer parecer, dada a complexidade ou importância extraordinária da matéria, justificará o fato perante o Colegiado, sendo-lhe então deferido relatar o processo na reunião subsequente.

& 3º - Os pareceres indicarão o número dos processo que lhes deram origem.

& 4º - Sempre que possível, a Secretaria do Colegiado providenciará a distribuição própria de cópia do parecer aos seus membros, ao serem estes convocados para a reunião em que o assunto tiver de ser discutido e votado.

& 5º - Quando o relator verificar a necessidade de melhor instrução no processo, determinará, através da Secretaria, a realização de diligência.

& 6º - Em caso especiais, de pouca complexidade ou de importância ordinária, mas de natureza urgente, em que o relator não dispuser de tempo suficiente para o um parecer escrito, a juízo do Colegiado, será admitido parecer oral, cujo resumo e conclusão, entretanto, deverão constar explicitamente da ata.

Art. 12º - Para cada matéria inserida na ordem do dia, será observado o seguinte procedimento de discussão, após a abertura de debate pelo Presidente:

I. Cada membro do Colegiado, previamente inscrito e na ordem em que o for, somente poderá usar a palavra duas vezes, no prazo de 3 (três) minutos cada vez;

II. O relator deverá dar tantas explicações ou oferecer esclarecimentos quantas vezes forem solicitadas;

III. Encerrada a discussão, somente poderá ser usada a palavra;

a) Para encaminhamento da votação por dois Conselheiros, um pró e outro contra, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos para cada um;

b) Para questão de ordem;

Art. 13º - Em qualquer momento da reunião, poderá o Conselheiro pedir a palavra para o fim de levantar questão de ordem.

Parágrafo Único - Questão de ordem é a interpelação à mesa, objetivando manter a plena observância das normas deste Regimento ou do Regimento do CEDDHC.

Art. 14º - As questões de ordem serão formuladas em termos claros e precisos, com indicação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, devendo ser resolvidas pelo Presidente, com recurso ao Plenário.

Parágrafo Único - O tempo dedicado a cada questão de ordem não pode exceder de 3 (três) minutos, na fase de discussão, e de 2 (dois) minutos, na fase de votação.

Art. 15º - Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação cujo processo, indicado "ex-officio" pelo Presidente, ou resultante de deliberação do plenário será:

I. Simbólico;

II. Nominal;

Art. 16º - O Conselheiro presente à votação poderá abster-se de participar da mesma, justificando o motivo de sua atitude.

Parágrafo Único - A abstenção do Conselheiro computar-se-á como voto em branco.

Art. 17º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 João Pessoa, 17 de setembro de 1993
Rubens Pinto Lyra
Presidente

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