ESTADO DA PARAÍBA
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO
CEDDHC - LEI Nº 5.551/92
Resolução nº 005/93
Estabelece os procedimentos
referentes à organização
da pauta e à forma de participação nos órgãos colegiados do
CEDDHC
Art. 1º - Esta
Resolução, com fundamento no & 2º do Art. 9º do Regimento Interno do Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, estabelece os procedimentos
referentes à organização da pauta e forma de participação dos Conselheiros nas
sessões, garantindo sempre, após a leitura do expediente, o tempo mínimo de 1 (um) e
máximo de 3 (três) minutos por conselheiro inscrito para comunicações gerais.
Parágrafo Único - As disposições
estabelecidas nesta Resolução, no que forem aplicáveis, são comuns às reuniões das
Comissões Permanentes de Prevenção e Combate à Violência, de Cidadania, de Assuntos
Econômicos e Sociais e de Acompanhamento do Sistema Penitenciário, bem assim a outras
Comissões Permanentes ou Temporárias que vierem a ser criadas ou constituídas.
Art. 2º - As reuniões constarão das
seguintes partes:
I. Leitura, discussão e aprovação da
ata da reunião anterior;
II. Leitura do Expediente;
III. Comunicações;
IV. Ordem do dia;
V. Indicações e propostas.
Art. 3º - Discutida a ata, não havendo
quem se manifeste sobre ela, será dada como aprovada e, a seguir, subscrita pelo
Presidente e pelos Conselheiros presentes.
& 1º - O envio da cópia da ata aos
membros do Colegiado, por ocasião da convocação da reunião em que for discutida,
dispensa a leitura.
& 2 º - As retificações feitas à
ata serão submetidas à aprovação do Colegiado e, se aprovadas, serão registradas na
ata da reunião em que forem discutidas.
& 3º - Em casos excepcionais, a
critério do Colegiado, poderão ser adiadas a discussão e a aprovação da ata.
& 4º - Da ata deverão constar,
obrigatoriamente:
I. Natureza e local da reunião, dia e
hora de sua realização, nome do Presidente, dos Conselheiros presentes e pessoas
especialmente convidadas;
II. Menção ao expediente lido e resumo
das comunicações, indicações e propostas;
III. Registro dos temas abordados e das
decisões tomadas pelo Pleno;
Parágrafo Único - Por solicitação de
qualquer Conselheiro, será feito resumo de qualquer assunto tratado na ordem do dia.
Art. 5º - Concluída a leitura, será
dada a palavra à diretoria para apresentar informes.
Art. 6º - A ordem do dia será destinada
à discussão e à votação dos assuntos relacionados na convocação.
Art. 7º - Será dispensada a leitura dos
pareceres cujas cópias tenham sido distribuídas aos membros do Colegiado, quando
convocados, salvo se requerida por qualquer Conselheiro e aprovado em plenário.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese,
a discussão será aberta pelo relator, que justificará sucintamente sua conclusão.
Art. 8º - Por iniciativa da Presidência,
ou mediante proposta de qualquer dos membros, o Colegiado poderá decidir pela inclusão
do assunto não constante da pauta ordinária, ou pela exclusão de assunto nela
constante.
Art. 9º - As reuniões terão início
obrigatório à hora predeterminada pelo Presidente, sendo admissível 15 (quinze) minutos
de espera, para ser alcançado o "quorum" regimental.
Art. 10º - As deliberações serão
tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, uma vez constatada a existência
de "quorum".
Art. 11º - Em matérias complexas ou de
importância excepcional, a juízo do Colegiado, a discussão e votação serão
precedidas de um parecer, ordinariamente em forma escrita.
& 1º - o parecer será redigido por
um relator designado pelo Presidente, devendo ser discutido e votado na primeira reunião
após recebimento do processo pelo relator.
& 2º - Se o relator receber o
processo com prazo insuficiente para oferecer parecer, dada a complexidade ou importância
extraordinária da matéria, justificará o fato perante o Colegiado, sendo-lhe então
deferido relatar o processo na reunião subsequente.
& 3º - Os pareceres indicarão o
número dos processo que lhes deram origem.
& 4º - Sempre que possível, a
Secretaria do Colegiado providenciará a distribuição própria de cópia do parecer aos
seus membros, ao serem estes convocados para a reunião em que o assunto tiver de ser
discutido e votado.
& 5º - Quando o relator verificar a
necessidade de melhor instrução no processo, determinará, através da Secretaria, a
realização de diligência.
& 6º - Em caso especiais, de pouca
complexidade ou de importância ordinária, mas de natureza urgente, em que o relator não
dispuser de tempo suficiente para o um parecer escrito, a juízo do Colegiado, será
admitido parecer oral, cujo resumo e conclusão, entretanto, deverão constar
explicitamente da ata.
Art. 12º - Para cada matéria inserida na
ordem do dia, será observado o seguinte procedimento de discussão, após a abertura de
debate pelo Presidente:
I. Cada membro do Colegiado, previamente
inscrito e na ordem em que o for, somente poderá usar a palavra duas vezes, no prazo de 3
(três) minutos cada vez;
II. O relator deverá dar tantas
explicações ou oferecer esclarecimentos quantas vezes forem solicitadas;
III. Encerrada a discussão, somente
poderá ser usada a palavra;
a) Para encaminhamento da votação por
dois Conselheiros, um pró e outro contra, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos para
cada um;
b) Para questão de ordem;
Art. 13º - Em qualquer momento da
reunião, poderá o Conselheiro pedir a palavra para o fim de levantar questão de ordem.
Parágrafo Único - Questão de ordem é a
interpelação à mesa, objetivando manter a plena observância das normas deste Regimento
ou do Regimento do CEDDHC.
Art. 14º - As questões de ordem serão
formuladas em termos claros e precisos, com indicação dos dispositivos cuja observância
se considere infringida, devendo ser resolvidas pelo Presidente, com recurso ao Plenário.
Parágrafo Único - O tempo dedicado a
cada questão de ordem não pode exceder de 3 (três) minutos, na fase de discussão, e de
2 (dois) minutos, na fase de votação.
Art. 15º - Encerrada a discussão,
proceder-se-á à votação cujo processo, indicado "ex-officio" pelo
Presidente, ou resultante de deliberação do plenário será:
I. Simbólico;
II. Nominal;
Art. 16º - O Conselheiro presente à
votação poderá abster-se de participar da mesma, justificando o motivo de sua atitude.
Parágrafo Único - A abstenção do
Conselheiro computar-se-á como voto em branco.
Art. 17º - Esta Resolução entrará em
vigor a partir da data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
João Pessoa, 17 de setembro de 1993
Rubens Pinto Lyra
Presidente |