
Projeto de
Pesquisa:
Os Direitos Humanos em Discussão
Giuseppe
Tosi
O ESTADO DA QUESTÃO
A
DOUTRINA DOS DIREITOS HUMANOS SEGUNDO NORBERTO BOBBIO.
Que
a doutrina dos direitos humanos seja uma aquisição da
modernidade e especificamente do pensamento liberal è uma opinião
amplamente difusa e que faz parte da imagem que o Ocidente tem de
si mesmo e que projeta sobre o resto do mundo. Como exemplo de uma
certa maneira comum de conceber o surgimento e a evolução das
doutrinas e das praticas dos direitos humanos, podemos assumir
como referencia um testo famoso de Norberto Bobbio: A
Era dos Direitos.
Com a sua usual autoridade e maestria Bobbio reconstrói as linhas
mestras das doutrinas dos direitos humanos, do ponto de vista dos
fundamentos filosóficos e jurídicos, da evolução histórica e
da atualidade e potencialidade presente.
Os
fundamentos jurídico-filosóficos.
Para
Bobbio, è impossível encontrar um fundamento absoluto aos
direitos do homem e, na verdade, caso fosse possível não seria
auspicioso, porque o: “Problema fundamental em relação aos
direitos do homem, hoje, não è tanto justificá-los,
mas protegê-los.
Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.
Nesta perspectiva, indagar sobre os fundamentos seria uma tarefa
inútil ou até prejudicial, na medida em que levantaria
discussões de princípios entre teorias religiosas e filosóficas
irreconciliáveis que não levariam a nada. Além disso, a discussão
sobre o fundamento jusnaturalista ou juspositivista dos direitos
perdeu grande parte do seu sentido, uma vez que - com a Declaração
Universal e com os sucessivos pactos e convenções que
especificaram os direitos e que foram assimilados por várias
constituições dos Estados -
os direitos dos homem se tornaram parte do ordenamento jurídico
de vários Estados do mundo inteiro. A tarefa mais urgente hoje è,
portanto, encontrar os meios para realizar os direitos e não se
perder em inúteis discussões sobre os fundamentos.
Os
direitos humanos como conquista da modernidade.
Bobbio
afirma, varias vezes, neste e em outros ensaios, a origem moderna
das doutrinas dos direitos humanos, que nascem no momento em que o
jusnaturalismo antigo (por ele chamado de “modelo aristotélico”)
è substituído pelo jusnaturalismo moderno (por ele de “modelo
hobbesiano”).
No direito natural antigo não havia lugar pelos direitos
subjetivos dos indivíduos. O modelo “aristotélico” è
sumariamente descrito como organicista, paternalista, despótico,
totalitário, antidemocrático.
O ponto central de divergência entre os dois modelos è
identificado por Bobbio na oposição entre o individualismo
moderno e o organicismo antigo.
A evolução histórica dos
direitos humanos.
A
evolução histórica da doutrina dos direitos do homem è
considerada de forma bastante linear e progressiva: inicialmente
se situam as doutrinas liberais (direitos de liberdade negativa),
nelas confluem sucessivamente elementos da tradição socialista
(direitos de liberdade positiva ou de igualdade) até que a própria Igreja Católica, que durante longos séculos havia
condenados os direitos humanos, se rende a eles e se torna um das
suas mais enfáticas defensoras. A Declaração Universal das Nações
Unidas de 1948 ratifica a confluência
e o consenso de três grande correntes históricas do Ocidente: o
liberalismo, o socialismo e o cristianismo social.
Os direitos humanos há 50 anos
da Declaração Universal
A
partir da declaração, através de várias conferências, pactos
e protocolos internacionais o número de direitos foi se
universalizando,
multiplicando e diversificando
sempre mais: aos direitos civis e políticos (ou de primeira geração) foram
acrescentados os direitos sociais e econômicos (ou de segunda geração). Em
tempos mais recentes, a lista dos direitos incluiu os direitos de terceira
geração, que dizem respeito
aos povos, às culturas e à própria natureza como sujeita de
direitos (direitos ecológicos) e se abrem perspectivas para
direitos de quarta geração (direitos das gerações futuras....).
Direitos Humanos e filosofia da
história.
Bobbio
interpreta a Declaração Universal como a realização da esperança
kantiana de um progresso moral da humanidade cujo “signum
prognosticum et rememorativum” seria justamente a existência
de um corpus de direitos
universais que realizaria o ponto de vista cosmopolita (weltbürgerlich) auspiciado e preconizado pelo grande filosofo
iluminista alemão.
1. 2. APORIAS E CONTRADIÇÕES
DOS DIREITOS DO HOMEM
Esta
leitura, que expusemos de forma sumária, encontra hoje um amplo
consenso e constitui uma koiné
de significados e de conceitos amplamente difundidos e utilizados
para a leitura dos acontecimentos históricos e contemporâneos do
Ocidente e do mundo. Mas algumas vozes críticas rompem este
aparente consensum gentium,
apontando problemas, aporias, contradições que merecem ser
analisadas.
Uma
evolução histórica contraditória.
Os
filósofos da libertação latino-americanos relembram que,
historicamente, o processo que levou à criação e a consolidação
dos direitos humanos é contemporâneo à expansão da Europa e do
Ocidente sobre o mundo inteiro e esta indissoluvelmente ligado a
este processo e as suas contradições. Se, no chamado
“Ocidente”, a consolidação de alguns direitos fundamentais
foi fruto de muitas lutas e conflitos e guerras, os países
extra-europeus foram, desde o começo, excluídos deste processo,
ou melhor, participaram dele como vítimas.
Apesar da afirmação do que “os homens nascem e são livres e
iguais”, uma grande parte da humanidade permanecia excluída dos
direitos. As várias declarações de direitos (Bill
of Rights) das colônias
norte-americanas não consideravam os escravos
como titulares de direitos tanto quanto os homens livres. A Declaração dos direitos do homem e do cidadão da Revolução
Francesa não considerava as mulheres
como sujeitas de direitos iguais aos dos homens. Em geral, em
todas estas sociedades, só podiam votar os homens adultos e
ricos; as mulheres, os pobres e os analfabetos não podiam
participar da vida política. Devemos também lembrar que estes
direitos não valiam nas relações internacionais. Com efeito,
neste período na Europa, ao mesmo tempo em que proclamavam-se os
direitos universais do homem, tomava um novo impulso o grande
movimento de colonização e de exploração
dos povos extra-europeus. Assim a grande parte da humanidade
ficava excluída do gozo dos direitos.
A
escravidão foi “reintroduzida” no Ocidente Cristão na Época
Moderna numa forma tanto mais brutal e injustificável enquanto
abertamente em contraste com a doutrina da liberdade e igualdade
natural de todos os homens da tradição cristã
secularizada pela modernidade. E’ oportuno lembrar também
que, se os antigos discriminavam os “bárbaros”, foram os
modernos que inventaram o racismo na sua forma específica como um
produto “novo” do etnocentrismo e do cientismo europeu
desconhecido aos antigos. É oportuno sempre relembrar
estes fatos históricos para questionar a imagem difusa do projeto
moderno como unilateralmente emancipatório, mostrando o lado
exclusivo e violento que sempre esteve presente durante toda a
história moderna até o presente.
Direitos
humanos ou direitos burgueses?
Doutrinas
políticas irreconciliáveis?
Uma
outra critica dirigida contra a imagem da evolução linear e
progressiva dos direitos humanos tende a por em evidencia o seu
caráter conflituoso, devido
à presença de tradições de pensamento diferentes e
contrastantes que põem o problema de sua compatibilidade. Assim,
os pensadores socialistas evidenciam a insuficiência e as
contradições da tradição liberal, relembrando que, sem a
contribuição fundamental do socialismo, os direitos econômicos
e sociais não teriam encontrado “cidadania” no pensamento
liberal. Ao mesmo tempo, autores de inspiração cristã afirmam
que estas doutrinas encontram suas raízes na longa tradição
cristã e que podem ser interpretadas como uma “secularização”
do humanismo cristão e do direito natural cristão.
Esta
história conflituosa noa acabou, na medida em que existem ainda
hoje conflitos entre “direitos que não são conciliáveis: como
por exemplo a polarização entre “direitos de igualdade” e
“direitos de liberdade.”
O que está em jogo neste debate é o papel da política e do
Estado. Na concepção liberal, o Estado nasce da agregação de
indivíduos que supostamente viviam auto-suficientes e livres no
estado de natureza, com o objetivo de garantir a liberdade
(negativa) de cada um em relação ao outro. Por isso, a realização
histórica dos direitos não é confiada à intervenção positiva
do Estado, mas é deixada ao livre jogo do mercado, partindo do
pressuposto liberal (e liberista) que o pleno desdobramento dos
interesses egoísticos de cada um
- limitado somente pelo respeito formal do egoísmo do
outro - possa transformar-se em benefício público pela mediação
da mão invisível do mercado. O próprio contrato social funda-se
no pressuposto do natural egoísmo dos indivíduos que deve ser
somente controlado e dirigido para uma “sadia” competição de
mercado. Isto não impede, como afirma
H. C. de Lima Vaz, “o reaparecimento do estado
de natureza em pleno coração da vida social, com o conflito
dos interesses na sociedade civil precariamente conjurado pelo
convencionalismo jurídico.”
Eurocentrismo econômico, político
e cultural.
Outras
criticas põem em evidencia o caráter eurocêntrico dos direitos
humanos e criticam a pretensão da consciência européia e
ocidental de se considerar como o lugar histórico por excelência
da emancipação universal, durante o longo processo através do
qual a história européia se transforma em história do mundo. Se
o Colonialismo, enquanto forma política acabou, a “missão
civilizadora” do Ocidente continua e se expressa justamente nas
doutrinas universais dos direitos humanos. Hoje qualquer intervenção
política e até militar dos Estados dominantes e das organizações
internacionais (por eles dominados) faz apelo à defesa dos
direitos humanos como sua justificativa.
A
pretensa universalidade dos direitos do homem esconde o caráter
marcadamente europeu e cristão deste últimos, que não pode ser
estendido ao resto do mundo onde permanecem tradições culturais
e religiosas próprias, estranhas quando não contrárias e
incompatíveis com as doutrinas ocidentais, tradições estas que
precisam se respeitadas. Estas
criticas se inserem num debate mais amplo sobre os processos de
homogeneização e globalização que o Ocidentes está impondo ao
mundo inteiro e encontram receptividade entre os antropólogos com
sua atenção para o respeito das cultural e a tendência ao
relativismo cultural e a desconfiança a qualquer forma de
universalidade. Os direitos humanos arriscam assim de se tornar um
“pensamento único” que justificam uma “pratica única”,
politicamente correta, nivelando as diferenças e as divergências.
Universalização dos direitos versus
globalização da economia.
Aparece
sempre mais claramente - sobretudo para quem olha o mundo do lugar
social dos excluídos - que o projeto dos direitos humanos como
hoje se apresenta, não somente não è de fato universal, mas
tampouco pode ser “universalizável”, porque precisa
reproduzir continuamente a contradição excluídos/incluídos,
emancipação /exploração, dominantes/dominados. A atual
conjuntura mundial dominada pelo processo de globalização
sob a hegemonia neoliberal (ou neoliberista) não faz que acentuar
esta situação, exasperando a contradição entre democracia política
e social, entre direitos de liberdade e direitos sociais. De fato,
a universalização dos direitos humanos não vai no mesmo sentido
da globalização da economia e da finança mundial que está
vinculada à lógica do lucro, da acumulação e da concentração
de riqueza e desvinculada de qualquer compromisso com a realização
do bem estar social e dos direitos do homem. O processo de
globalização e a ideologia neoliberal que o dominam
significam um retorno - e um retrocesso - à pura defesa
dos direitos de liberdade, com uma intervenção mínima do Estado.
Nesta perspectiva não há lugar pelos direitos econômico-sociais
e/ou de solidariedade da tradição socialista e do cristianismo
social; por isto, novas e velhas desigualdades sociais e econômicas
estão surgindo no mundo inteiro.
Direitos Humanos e Geopolítica.
Finalmente,
para concluir aqui de maneira abrupta esta lista de queixas,
existem fortes críticas à pretensão de criar uma nova ordem política
mundial fundada sobre os direitos humanos que permita aos
organismos internacionais e as grandes potências de defender e
promover os direitos humanos no mundo, através de uma política
de centralização e de intervenção “humanitária” que passe
por cima da soberania dos Estados e possa intervir, até de forma
armada quando necessário.
O Ocidente está utilizando a “retórica dos direitos humanos”
para encobrir os seus verdadeiros interesses e impor ao resto do
mundo a sua política.
Em
todas estas criticas se pressupõe, que, apesar do discurso
oficial e da retórica oficial, existe uma contradição
fundamental e estrutural inerente ao desenvolvimento histórico
dos direitos e a consolidação atual dos mesmos, que mina as
bases teóricas do projeto e impede
sua execução e realização
prática em escala mundial.
Este,
de maneira sumaria, è o quadro das principais questões que se
apresentam no debate sobre os direitos do homem e que mostram
claramente como esta “doutrina” não seja tão consensual como
aparece e como, ao seu interior, se debatem os problemas e as
questões mais significativas da humanidade hoje.
LINHAS OU EIXOS DE PESQUISA
Uma
vez delineado sumariamente este quadro, a pesquisa se propõe de
aprofundar alguns do eixos e nós
conceituais que nos parecem mais significativos.
Eixo
Histórico-Conceitual
Elaborar
uma reconstrução da trajetória histórica do surgimento e evolução
dos Direitos Humanos na modernidade de um ponto de vista crítico:
·
Superar a
visão eurocêntrica abrindo lugar para uma perspectiva histórica
mais ampla de âmbito mundial;
·
Dar
especial atenção ao momento de transição (sattelzeit,
na linguagem da historia conceitual alemã)
entre o jusnaturalismo antigo e moderno e coloca-lo em relação
com a história social da época;
·
Realizar
estudos monográficos sobre os principais pensadores
jusnaturalistas modernos: de Hobbes a Fichte numa perspectiva crítica.
·
Tomar em
consideração as correntes de pensamento críticas em relação
ao jusnaturalismo moderno: Historicismo (Hegel e Marx),
Utilitarismo (Bentham), Juspositivismo (Kelsen).
·
Reintepretar
a contribuição do Liberalismo, socialismo e cristianismo
para a constituição da doutrina dos direitos humanos;
·
Estudar a
influência dos conceitos políticos modernos nas Constituições,
a partir da Revolução Francesa até a Declaração Universal de
1948.
·
Analisar os
fundamentos doutrinários da declaração Universal de 1948 A
teoria e a práxis dos direitos humanos após a Declaração
Universal: Universalização / Multiplicação / Especificação.
As “gerações de direitos” e a “indissociabililidade” dos
direitos.
Eixo Ético-Político
O
eixo ético-político terá como objetivo enfrentar algumas das
questões que se colocam na atualidade em relação as diferentes
maneiras de justificar e fundamentar os direitos humanos. Serão
explicitadas algumas das questões centrais do debate:
·
a questão
da universalidade dos direitos ou da sua eurocentricidade.
·
a questão
da indissociabilidade entre direitos
econômico-sociais e direitos civis e políticos.
·
os direitos
humanos constituem hoje um novo ethos
mundial? Qual è a relação entre ética e direito?
·
As
diferentes concepções da democracia: democracia e liberalismo
(democracia e liberdade); democracia e socialismo (democracia e
igualdade).
·
direitos
humanos e desenvolvimento
·
direitos
humanos e globalização
·
cosmópolis:
o sistema internacional de proteção aos direitos humanos
·
sociedade
civil e direitos humanos
·
estado e
direitos humanos
Eixo Teóretico
Investigar uma fundamentação aos direitos humanos
diferente daquela da tradição liberal e liberista, que possa dar
um fundamento aos direitos humanos que permita a superação das
aporias e contradições presentes.
Apontar para uma ética da responsabilidade que possa ser
mais abrangente e coerente do que uma pura ética dos direitos dos
indivíduos.
OBJETIVOS
O
presente projeto de pesquisa se insere no grupo de pesquisa
nacional sobre “Ética e Cidadania”,
reconhecido como Grupo de Trabalho pela ANPOF e coordenado
pelo prof. Antônio Rufino.
A
pesquisa também è parte das atividades do professor Tosi como
docente de “Filosofia Política” no curso de pós-graduação
em Filosofia, como professor de “Ética” no curso de graduação
e como membro da Comissão de Direitos Humanos da Universidade
Federal da Paraíba.
O
presente projeto tem, portanto, como objetivo problematizar,
aprofundar e sistematizar as principais questões teóricas
relativas aos direitos humanos do ponto do vista histórico e temático.
METODOLOGIA
O projeto de
pesquisa apresentado è muito amplo e articulado e, por isso, não
poderá ser realizado in
toto. Ele constitui um status
quaestionis, um state of
art das que são, na nossa opinião, as principais questões
relativas aos direitos humanos, hoje. Questões que assumem um
significado relevante para a compreensão da nossa
contemporaneidade e que constituem um desafio para a reflexão ético-política.
Este “estado da arte” está acompanhado de um roteiro de possíveis
linhas de investigação, aberto à colaboração de outros
professores e alunos que se disponham a fazer parte do projeto.
O projeto está apenas começando e, por isso, não conta
(ainda?) com outros pesquisadores e colaboradores. Acreditamos
que, nesta primeira fase, trata-se de um ajustamento dos objetivos
e das linhas de pesquisa aos interesses dos colaboradores e as
reais possibilidades do coordenador. Acreditamos que um período
de dois anos seja suficiente para uma melhor definição da
pesquisa e dos seus alcances.
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[3]
Ver BOBBIO N., "O
modelo jusnaturalista" in
"Sociedade e Estado
na Filosofia Política Moderna", São Paulo,
Brasiliense, 1991, pp. 40-48 e 36-39. Ver também La democrazia dei moderni paragonata a quella degli antichi (e a
quella dei posteri), in “Teoria politica”, III, n.3,
pp. 3-17. Esta comparação se encontra também em várias
passagens da Era dos Direitos.
[5]
“Partindo de Locke, pode-se compreender como a doutrina dos
direitos naturais pressupõe uma concepção individualista da
sociedade e, portanto, do Estado, continuamente combatida pela
bem mais sólida e antiga concepção organicista, segundo a
qual a sociedade è um todo, e o todo está acima das partes.
[...] Hoje o próprio
conceito de democracia è inseparável do conceito de direitos
do homem. Se se elimina uma concepção individualista da
sociedade não se pode mais justificar a democracia como forma
de governo.. Qual definição melhor de democracia se não
aquela segundo a qual os indivíduos, todos os indivíduos,
detêm uma parte da soberania? [...] Concepção
individualista e concepção orgânica da sociedade estão em
irremediável contradição [...] È preciso desconfiar de
quem defende uma concepção antiindividualista da
sociedade”. BOBBIO N., A Revolução Francesa e os direitos do Homem, in “A era dos
direitos”, op. cit., p. 58 e pp. 101-102.
[8]
Em 1948 os Estados que aderiram à Declaração Universal da
ONU eram somente 48, hoje atingem quase a totalidade das nações
do mundo. Iniciou assim um processo pelo qual os indivíduos
estão se transformando de cidadãos de um Estado em cidadãos
do mundo.
[9]
Nestas décadas, a ONU promoveu uma série de conferencias
específicas que aumentaram a quantidade de bens que
precisavam ser defendidos: a natureza e o meio ambiente, a
identidade cultural dos povos e das minorias, o direito à
comunicação e a imagem, etc.
[10]
As Nações Unidas também definiram melhor quais eram os
sujeitos titulares dos direitos. A pessoa humana não foi mais
considerada de maneira abstrata e genérica, mas na sua
especificidade e nas suas diferentes maneiras de ser: como
mulher, criança, idoso, doente, etc...
[13]
“A Modernidade, para muitos, è um fenômeno só e
exclusivamente europeu. Pensam assim, obviamente, Charles
Taylor, Stephen Toulmin ou Jürgen Habermas. Em suas exposições
eles podem se referir só a fatos e autores europeus
(norte-americanos) para explicar a referida Modernidade.
Nestas conferências [pronunciadas na Europa em 1992] queremos
provar que a Modernidade è realmente um fato europeu, mas em
relação dialética com o não-europeu como conteúdo último
de tal fenômeno. A modernidade aparece quando a Europa se
afirma como “centro” de uma História Mundial que inaugura, e por isso a “periferia” è parte de usa
própria definição. O esquecimento desta “periferia” (e
do fim do século XV, do século XVI e começo do século XVII
hispano-lusitano) leva dois grandes pensadores contemporâneos
do “centro” a cair na falácia eurocêntrica no tocante à compreensão da Modernidade.”
DUSSEL, Henrique 1492: O
Encobrimento do Outro. A origem do mito da modernidade, Vozes,
Petrópolis, RJ 1993,
p. 7.
[18]
Ver, FERRY, Luc Le Droit:
la nouvelle querelle des Anciens e des Modernes, Presse
Universitaire de France, Paris, 1984. (Philosophie politique
1); e FERRY, Luc e RENAUT Alain
Des Droit de l'homme à l'idée républicaine.,París,
Presse Universitaire de France, 1985. (Philosophie
politique 3)
[19]
VAZ, H. C. de
Lima, Escritos de
filosofia II. Ética e Cultura,
São Paulo, Loyola,
1988, p. 175.
[20]
ZOLO, Danilo Cosmopolis.
La
prospettiva di un governo mondiale,
Laterza, Bari-Roma 1995.
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