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Projeto de Pesquisa: 
Os Direitos Humanos em Discussão

Giuseppe Tosi*

O ESTADO DA QUESTÃO

A DOUTRINA DOS DIREITOS HUMANOS SEGUNDO NORBERTO BOBBIO.

Que a doutrina dos direitos humanos seja uma aquisição da modernidade e especificamente do pensamento liberal è uma opinião amplamente difusa e que faz parte da imagem que o Ocidente tem de si mesmo e que projeta sobre o resto do mundo. Como exemplo de uma certa maneira comum de conceber o surgimento e a evolução das doutrinas e das praticas dos direitos humanos, podemos assumir como referencia um testo famoso de Norberto Bobbio: A Era dos Direitos.[1] Com a sua usual autoridade e maestria Bobbio reconstrói as linhas mestras das doutrinas dos direitos humanos, do ponto de vista dos fundamentos filosóficos e jurídicos, da evolução histórica e da atualidade e potencialidade presente. 

Os fundamentos jurídico-filosóficos. 

Para Bobbio, è impossível encontrar um fundamento absoluto aos direitos do homem e, na verdade, caso fosse possível não seria auspicioso, porque o: “Problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não è tanto justificá-los, mas  protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”[2]. Nesta perspectiva, indagar sobre os fundamentos seria uma tarefa  inútil ou até prejudicial, na medida em que levantaria discussões de princípios entre teorias religiosas e filosóficas irreconciliáveis que não levariam a nada. Além disso, a discussão sobre o fundamento jusnaturalista ou juspositivista dos direitos perdeu grande parte do seu sentido, uma vez que - com a Declaração Universal e com os sucessivos pactos e convenções que especificaram os direitos e que foram assimilados por várias constituições dos Estados -  os direitos dos homem se tornaram parte do ordenamento jurídico de vários Estados do mundo inteiro. A tarefa mais urgente hoje è, portanto, encontrar os meios para realizar os direitos e não se perder em inúteis discussões sobre os fundamentos. 

Os  direitos humanos como conquista da modernidade. 

Bobbio afirma, varias vezes, neste e em outros ensaios, a origem moderna das doutrinas dos direitos humanos, que nascem no momento em que o jusnaturalismo antigo (por ele chamado de “modelo aristotélico”) è substituído pelo jusnaturalismo moderno (por ele de “modelo hobbesiano”) [3]. No direito natural antigo não havia lugar pelos direitos subjetivos dos indivíduos. O modelo “aristotélico” è sumariamente descrito como organicista, paternalista, despótico, totalitário, antidemocrático[4].  O ponto central de divergência entre os dois modelos è identificado por Bobbio na oposição entre o individualismo moderno e o  organicismo antigo[5].

A evolução histórica dos direitos humanos[6]

A evolução histórica da doutrina dos direitos do homem è considerada de forma bastante linear e progressiva: inicialmente se situam as doutrinas liberais (direitos de liberdade negativa), nelas confluem sucessivamente elementos da tradição socialista (direitos de liberdade positiva ou de igualdade) até que a própria  Igreja Católica, que durante longos séculos havia condenados os direitos humanos, se rende a eles e se torna um das suas mais enfáticas defensoras. A Declaração Universal das Nações Unidas de 1948 ratifica a  confluência e o consenso de três grande correntes históricas do Ocidente: o liberalismo, o socialismo e o cristianismo social[7]

Os direitos humanos há 50 anos da Declaração Universal 

A partir da declaração, através de várias conferências, pactos e protocolos internacionais o número de direitos foi se universalizando[8], multiplicando[9] e diversificando[10] sempre mais: aos direitos civis e políticos (ou de primeira geração) foram acrescentados os direitos sociais e econômicos (ou de segunda geração). Em tempos mais recentes, a lista dos direitos incluiu os direitos de terceira geração[11], que dizem respeito aos povos, às culturas e à própria natureza como sujeita de direitos (direitos ecológicos) e se abrem perspectivas para direitos de quarta geração (direitos das gerações futuras....).

Direitos Humanos e filosofia da história. 

Bobbio interpreta a Declaração Universal como a realização da esperança kantiana de um progresso moral da humanidade cujo “signum prognosticum et rememorativum” seria justamente a existência de um corpus  de direitos universais que realizaria o ponto de vista cosmopolita (weltbürgerlich) auspiciado e preconizado pelo grande filosofo iluminista alemão.[12] 

1. 2. APORIAS E CONTRADIÇÕES DOS DIREITOS DO HOMEM

Esta leitura, que expusemos de forma sumária, encontra hoje um amplo consenso e constitui uma koiné de significados e de conceitos amplamente difundidos e utilizados para a leitura dos acontecimentos históricos e contemporâneos do Ocidente e do mundo. Mas algumas vozes críticas rompem este aparente consensum gentium, apontando problemas, aporias, contradições que merecem ser analisadas.

Uma evolução histórica contraditória. 

Os filósofos da libertação latino-americanos relembram que, historicamente, o processo que levou à criação e a consolidação dos direitos humanos é contemporâneo à expansão da Europa e do Ocidente sobre o mundo inteiro e esta indissoluvelmente ligado a este processo e as suas contradições. Se, no chamado “Ocidente”, a consolidação de alguns direitos fundamentais foi fruto de muitas lutas e conflitos e guerras, os países extra-europeus foram, desde o começo, excluídos deste processo, ou melhor, participaram dele como vítimas.[13] Apesar da afirmação do que “os homens nascem e são livres e iguais”, uma grande parte da humanidade permanecia excluída dos direitos. As várias declarações de direitos (Bill of Rights) das colônias norte-americanas não consideravam os escravos como titulares de direitos tanto quanto os homens livres. A Declaração dos direitos do homem e do cidadão da Revolução Francesa não considerava as mulheres como sujeitas de direitos iguais aos dos homens. Em geral, em todas estas sociedades, só podiam votar os homens adultos e ricos; as mulheres, os pobres e os analfabetos não podiam participar da vida política. Devemos também lembrar que estes direitos não valiam nas relações internacionais. Com efeito, neste período na Europa, ao mesmo tempo em que proclamavam-se os direitos universais do homem, tomava um novo impulso o grande movimento de colonização e de exploração dos povos extra-europeus. Assim a grande parte da humanidade ficava excluída do gozo dos direitos.

 

A escravidão foi “reintroduzida” no Ocidente Cristão na Época Moderna numa forma tanto mais brutal e injustificável enquanto abertamente em contraste com a doutrina da liberdade e igualdade natural de todos os homens da tradição cristã  secularizada pela modernidade. E’ oportuno lembrar também que, se os antigos discriminavam os “bárbaros”, foram os modernos que inventaram o racismo na sua forma específica como um produto “novo” do etnocentrismo e do cientismo europeu  desconhecido aos antigos. É oportuno sempre relembrar estes fatos históricos para questionar a imagem difusa do projeto moderno como unilateralmente emancipatório, mostrando o lado exclusivo e violento que sempre esteve presente durante toda a história moderna até o presente.[14]  

Direitos humanos ou direitos burgueses? 

A evolução e expansão da teorias e das praticas sociais inspiradas aos direitos humanos não è tão linear e universal como se pretende, mas representa uma ideologia que quer justificar interesses de classe, sob o pretexto de motivações ético-políticas universais. Tais criticas remontam a Marx no seu famoso ensaio sobre a “Questão judaica” e foram  repetidas por toda a tradição marxista.[15] Karl  Marx foi um crítico severo das doutrinas dos direitos humanos,  por vários motivos. Para Marx, como bom historicista e, neste aspeto, fiel discípulo de Hegel, não existem direitos naturais mas todos os direitos são históricos. Os direitos humanos não são universais mas expressão dos interesses de uma classe específica: a burguesia, e, portanto, como direitos burgueses não podiam interessar à classe proletária, direta e irreconciliável antagonista da burguesia. Além disso Marx critica alguns direitos humanos da tradição liberal, em particular o direito de propriedade e de liberdade de religião: “Assim, o Homem não se viu libertado da religião; obteve, na verdade, a liberdade religiosa. Não se viu libertado da propriedade; obteve a liberdade de propriedade. Não se viu libertado do egoísmo da indústria; obteve a liberdade industrial”[16]. 

Doutrinas políticas irreconciliáveis?

Uma outra critica dirigida contra a imagem da evolução linear e progressiva dos direitos humanos tende a por em evidencia o seu caráter conflituoso,  devido à presença de tradições de pensamento diferentes e contrastantes que põem o problema de sua compatibilidade. Assim, os pensadores socialistas evidenciam a insuficiência e as contradições da tradição liberal, relembrando que, sem a contribuição fundamental do socialismo, os direitos econômicos e sociais não teriam encontrado “cidadania” no pensamento liberal. Ao mesmo tempo, autores de inspiração cristã afirmam que estas doutrinas encontram suas raízes na longa tradição cristã e que podem ser interpretadas como uma “secularização” do humanismo cristão e do direito natural cristão. [17]

Esta história conflituosa noa acabou, na medida em que existem ainda hoje conflitos entre “direitos que não são conciliáveis: como por exemplo a polarização entre “direitos de igualdade” e “direitos de liberdade.”[18] O que está em jogo neste debate é o papel da política e do Estado. Na concepção liberal, o Estado nasce da agregação de indivíduos que supostamente viviam auto-suficientes e livres no estado de natureza, com o objetivo de garantir a liberdade (negativa) de cada um em relação ao outro. Por isso, a realização histórica dos direitos não é confiada à intervenção positiva do Estado, mas é deixada ao livre jogo do mercado, partindo do pressuposto liberal (e liberista) que o pleno desdobramento dos interesses egoísticos de cada um  - limitado somente pelo respeito formal do egoísmo do outro - possa transformar-se em benefício público pela mediação da mão invisível do mercado. O próprio contrato social funda-se no pressuposto do natural egoísmo dos indivíduos que deve ser somente controlado e dirigido para uma “sadia” competição de mercado. Isto não impede, como afirma  H. C. de Lima Vaz,  “o reaparecimento do estado de natureza em pleno coração da vida social, com o conflito dos interesses na sociedade civil precariamente conjurado pelo convencionalismo jurídico.”[19] 

Eurocentrismo econômico, político e cultural. 

Outras criticas põem em evidencia o caráter eurocêntrico dos direitos humanos e criticam a pretensão da consciência européia e ocidental de se considerar como o lugar histórico por excelência da emancipação universal, durante o longo processo através do qual a história européia se transforma em história do mundo. Se o Colonialismo, enquanto forma política acabou, a “missão civilizadora” do Ocidente continua e se expressa justamente nas doutrinas universais dos direitos humanos. Hoje qualquer intervenção política e até militar dos Estados dominantes e das organizações internacionais (por eles dominados) faz apelo à defesa dos direitos humanos como sua justificativa.

A pretensa universalidade dos direitos do homem esconde o caráter marcadamente europeu e cristão deste últimos, que não pode ser estendido ao resto do mundo onde permanecem tradições culturais e religiosas próprias, estranhas quando não contrárias e incompatíveis com as doutrinas ocidentais, tradições estas que precisam se respeitadas.  Estas criticas se inserem num debate mais amplo sobre os processos de homogeneização e globalização que o Ocidentes está impondo ao mundo inteiro e encontram receptividade entre os antropólogos com sua atenção para o respeito das cultural e a tendência ao relativismo cultural e a desconfiança a qualquer forma de universalidade. Os direitos humanos arriscam assim de se tornar um “pensamento único” que justificam uma “pratica única”, politicamente correta, nivelando as diferenças e as divergências.

Universalização dos direitos versus globalização da economia.

Aparece sempre mais claramente - sobretudo para quem olha o mundo do lugar social dos excluídos - que o projeto dos direitos humanos como hoje se apresenta, não somente não è de fato universal, mas tampouco pode ser “universalizável”, porque precisa reproduzir continuamente a contradição excluídos/incluídos, emancipação /exploração, dominantes/dominados. A atual  conjuntura mundial dominada pelo processo de globalização sob a hegemonia neoliberal (ou neoliberista) não faz que acentuar esta situação, exasperando a contradição entre democracia política e social, entre direitos de liberdade e direitos sociais. De fato, a universalização dos direitos humanos não vai no mesmo sentido da globalização da economia e da finança mundial que está vinculada à lógica do lucro, da acumulação e da concentração de riqueza e desvinculada de qualquer compromisso com a realização do bem estar social e dos direitos do homem. O processo de globalização e a ideologia neoliberal que o dominam  significam um retorno - e um retrocesso - à pura defesa dos direitos de liberdade, com uma intervenção mínima do Estado. Nesta perspectiva não há lugar pelos direitos econômico-sociais e/ou de solidariedade da tradição socialista e do cristianismo social; por isto, novas e velhas desigualdades sociais e econômicas estão surgindo no mundo inteiro.   

Direitos Humanos e Geopolítica.

Finalmente, para concluir aqui de maneira abrupta esta lista de queixas, existem fortes críticas à pretensão de criar uma nova ordem política mundial fundada sobre os direitos humanos que permita aos organismos internacionais e as grandes potências de defender e promover os direitos humanos no mundo, através de uma política de centralização e de intervenção “humanitária” que passe por cima da soberania dos Estados e possa intervir, até de forma armada quando necessário.[20] O Ocidente está utilizando a “retórica dos direitos humanos” para encobrir os seus verdadeiros interesses e impor ao resto do mundo a sua política. 

Em todas estas criticas se pressupõe, que, apesar do discurso oficial e da retórica oficial, existe uma contradição fundamental e estrutural inerente ao desenvolvimento histórico dos direitos e a consolidação atual dos mesmos, que mina as bases teóricas do projeto e impede  sua execução e  realização prática em escala mundial.

Este, de maneira sumaria, è o quadro das principais questões que se apresentam no debate sobre os direitos do homem e que mostram claramente como esta “doutrina” não seja tão consensual como aparece e como, ao seu interior, se debatem os problemas e as questões mais significativas da humanidade hoje. 

LINHAS OU EIXOS DE PESQUISA

Uma vez delineado sumariamente este quadro, a pesquisa se propõe de aprofundar  alguns do eixos e  nós conceituais que nos parecem mais significativos.

Eixo Histórico-Conceitual 

Elaborar uma reconstrução da trajetória histórica do surgimento e evolução dos Direitos Humanos na modernidade de um ponto de vista crítico:

·       Superar a visão eurocêntrica abrindo lugar para uma perspectiva histórica mais ampla de âmbito  mundial;

·       Dar especial atenção ao momento de transição (sattelzeit, na linguagem da historia conceitual alemã)  entre o jusnaturalismo antigo e moderno e coloca-lo em relação com a história social da época;

·       Realizar estudos monográficos sobre os principais pensadores jusnaturalistas modernos: de Hobbes a Fichte numa perspectiva crítica.

·       Tomar em consideração as correntes de pensamento críticas em relação ao jusnaturalismo moderno: Historicismo (Hegel e Marx), Utilitarismo (Bentham), Juspositivismo (Kelsen).

·       Reintepretar  a contribuição do Liberalismo, socialismo e cristianismo para a constituição da doutrina dos direitos humanos;

·       Estudar a influência dos conceitos políticos modernos nas Constituições, a partir da Revolução Francesa até a Declaração Universal de 1948.

·       Analisar os fundamentos doutrinários da declaração Universal de 1948 A teoria e a práxis dos direitos humanos após a Declaração Universal: Universalização / Multiplicação / Especificação. As “gerações de direitos” e a “indissociabililidade” dos direitos.

Eixo Ético-Político

 O eixo ético-político terá como objetivo enfrentar algumas das questões que se colocam na atualidade em relação as diferentes maneiras de justificar e fundamentar os direitos humanos. Serão explicitadas algumas das questões centrais do debate:

·       a questão da universalidade dos direitos ou da sua eurocentricidade.

·       a questão da indissociabilidade entre  direitos econômico-sociais e direitos civis e políticos.

·       os direitos humanos constituem hoje um novo ethos mundial? Qual è a relação entre ética e direito?

·       As diferentes concepções da democracia: democracia e liberalismo (democracia e liberdade); democracia e socialismo (democracia e igualdade).

·       direitos humanos e desenvolvimento

·       direitos humanos e globalização

·       cosmópolis: o sistema internacional de proteção aos direitos humanos

·       sociedade civil e direitos humanos

·       estado e direitos humanos  

Eixo Teóretico

            Investigar uma fundamentação aos direitos humanos diferente daquela da tradição liberal e liberista, que possa dar um fundamento aos direitos humanos que permita a superação das aporias e contradições presentes. 

            Apontar para uma ética da responsabilidade que possa ser mais abrangente e coerente do que uma pura ética dos direitos dos indivíduos. 

OBJETIVOS 

O presente projeto de pesquisa se insere no grupo de pesquisa nacional sobre “Ética e Cidadania”,  reconhecido como Grupo de Trabalho pela ANPOF e coordenado pelo prof. Antônio Rufino. 

A pesquisa também è parte das atividades do professor Tosi como docente de “Filosofia Política” no curso de pós-graduação em Filosofia, como professor de “Ética” no curso de graduação e como membro da Comissão de Direitos Humanos da Universidade Federal da Paraíba. 

O presente projeto tem, portanto, como objetivo problematizar, aprofundar e sistematizar as principais questões teóricas relativas aos direitos humanos do ponto do vista histórico e temático. 

METODOLOGIA 

            O projeto de pesquisa apresentado è muito amplo e articulado e, por isso, não poderá ser realizado in toto. Ele constitui um status quaestionis, um state of art das que são, na nossa opinião, as principais questões relativas aos direitos humanos, hoje. Questões que assumem um significado relevante para a compreensão da nossa contemporaneidade e que constituem um desafio para a reflexão ético-política. Este “estado da arte” está acompanhado de um roteiro de possíveis linhas de investigação, aberto à colaboração de outros professores e alunos que se disponham a fazer parte do projeto.   

            O projeto está apenas começando e, por isso, não conta (ainda?) com outros pesquisadores e colaboradores. Acreditamos que, nesta primeira fase, trata-se de um ajustamento dos objetivos e das linhas de pesquisa aos interesses dos colaboradores e as reais possibilidades do coordenador. Acreditamos que um período de dois anos seja suficiente para uma melhor definição da pesquisa e dos seus alcances.

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·       Segundo tratado sobre o Governo (1689-90), trad. de Anoar Aiex e E. Jacy Monteiro, Abril Cultural, São Paulo 1983 (Os Pensadores).

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·       Do Contrato Social (1757), trad. de Lourdes Santos Machado, Abril Cultural, São Paulo 1983 (Os Pensadores

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·       Idéia de uma História Universal do Ponto de Vista Cosmopolita (1784);

·       A Paz Perpétua. Um projecto Filosófico (1796), Edições 70, Lisboa 1990

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·       Os direitos do homem. Uma resposta ao ataque do Sr. Burke à Revolução Francesa, Vozes Petrópolis 1989 (Clássicos do Pensamento Político)

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·       I diritti umani nel mondo contemporaneo, Laterza, Roma-Bari 1994.

 EIXO ÉTICO-POLÍTICO

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 Religião e Direitos Humanos

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·       Por um humanismo cristão, Paulus, São Paulo 1999 (coletânea de textos);

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 KÜNG, Hans

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·       Imagens da democracia. Os direitos humanos e o pensamento político da esquerda no Brasil, prefacio de Claude Lefort,  Pindorama, Recife 1996.

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 Por uma (nova) fundamentação dos direitos humanos

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* Professor do Departamento de Filosofia/CCHLA/UFPB

[1] BOBBIO, Norberto  A Era dos Direitos, trad. de Carlos Nelson Coutinho, Campus, Rio de Janeiro 1992.

[2] Idem, pag 24.

[3] Ver BOBBIO N., "O modelo jusnaturalista"  in "Sociedade e Estado na Filosofia Política Moderna", São Paulo, Brasiliense, 1991, pp. 40-48 e 36-39. Ver também La  democrazia dei moderni paragonata a quella degli antichi (e a quella dei posteri), in “Teoria politica”, III, n.3, pp. 3-17. Esta comparação se encontra também em várias passagens da Era dos Direitos.

[4] BOBBIO, N. “O modelo jusnaturalista”,  op. cit.,  pp 40-48.

[5] “Partindo de Locke, pode-se compreender como a doutrina dos direitos naturais pressupõe uma concepção individualista da sociedade e, portanto, do Estado, continuamente combatida pela bem mais sólida e antiga concepção organicista, segundo a qual a sociedade è um todo, e o todo está acima das partes. [...]  Hoje o próprio conceito de democracia è inseparável do conceito de direitos do homem. Se se elimina uma concepção individualista da sociedade não se pode mais justificar a democracia como forma de governo.. Qual definição melhor de democracia se não aquela segundo a qual os indivíduos, todos os indivíduos, detêm uma parte da soberania? [...] Concepção individualista e concepção orgânica da sociedade estão em irremediável contradição [...] È preciso desconfiar de quem defende uma concepção antiindividualista da sociedade”. BOBBIO N., A Revolução Francesa e os direitos do Homem, in “A era dos direitos”, op. cit., p. 58 e pp. 101-102.

[6] Idem, pag. 24.

[7]“E è um sinal dos tempo, retomando a expressão inicial, o fato de que, para tornar sempre mais irreversível esta radical transformação das relações política, convirjam, sem se contradizer, as três grandes correntes do pensamento político moderno: o liberalismo, o socialismo e o cristianismo social.” BOBBIO N.,  I diritti dell’uomo, oggi , in “L’etá dei diritti”, Einaudi, Torino 1992, pag. 262 (esta ensaio não está incluído na edição brasileira. A tradução è minha)

[8] Em 1948 os Estados que aderiram à Declaração Universal da ONU eram somente 48, hoje atingem quase a totalidade das nações do mundo. Iniciou assim um processo pelo qual os indivíduos estão se transformando de cidadãos de um Estado em cidadãos do mundo.

[9] Nestas décadas, a ONU promoveu uma série de conferencias específicas que aumentaram a quantidade de bens que precisavam ser defendidos: a natureza e o meio ambiente, a identidade cultural dos povos e das minorias, o direito à comunicação e a imagem, etc.

[10] As Nações Unidas também definiram melhor quais eram os sujeitos titulares dos direitos. A pessoa humana não foi mais considerada de maneira abstrata e genérica, mas na sua especificidade e nas suas diferentes maneiras de ser: como mulher, criança, idoso, doente, etc...

[11] “Foi Karel Vasak que, na abertura dos cursos do ‘Instituto Internacional dos Direitos do Homem’, em 1979, apontou a existência dessa terceira geração, chamando-os direitos de solidariedade, segundo informa Robert Pelloux, Vrais et faux droits de l’Homme, Revue de Droit Public et de la Science Politique en France et à l’étranger, Paris, 1(1981), p. 58.” Apud FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Direitos Humanos Fundamentais, Saraiva, São Paulo 1996, p.57.

Existe uma controvérsia sobre a oportunidade de considerar como efetivos direitos os de  “terceira geração”, assim como há divergência quanto à lista dos direitos a serem incluídos nesta categoria. Manoel Gonçalves Ferreira propõe a seguinte lista: direito à paz, ao desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade, à comunicação, à autodeterminação dos povos, ao meio ambiente. FERREIRA FILHO, Manoel G., op. cit., pp. 57-68.

O fundamento destes direitos estaria numa nova concepção da ordem internacional baseada na idéia de uma “solidariedade” ou de uma “sociedade” entre os povos. Um dos problemas desta definição está na ausência de uma organização internacional com autoridade suficiente para tornar efetiva a garantia e a aplicação destes direitos.

[12] “É fato hoje inquestionável que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, colocou as premissas para transformar os indivíduos singulares e não apenas os Estados, em sujeitos jurídicos de direito internacional, tendo assim, por conseguinte, iniciado a passagem para uma nova fase do direito internacional, a que torna esse direito não apenas o direito de todas as gentes, mas o direito de todos os indivíduos. Essa nova fase do direito internacional não poderia se chamar, em nome de Kant, de direito cosmopolita?” BOBBIO N., Kant e a Revolução Francesa, in “A era dos direitos”, op.cit.  p. 139. Ver. KANT I., Idéia de uma História Universal do Ponto de Vista Cosmopolita (1784) e A Paz Perpétua. Um projecto Filosófico (1796), Edições 70, Lisboa 1990.

[13] “A Modernidade, para muitos, è um fenômeno só e exclusivamente europeu. Pensam assim, obviamente, Charles Taylor, Stephen Toulmin ou Jürgen Habermas. Em suas exposições eles podem se referir só a fatos e autores europeus (norte-americanos) para explicar a referida Modernidade. Nestas conferências [pronunciadas na Europa em 1992] queremos provar que a Modernidade è realmente um fato europeu, mas em relação dialética com o não-europeu como conteúdo último de tal fenômeno. A modernidade aparece quando a Europa se afirma como “centro” de uma História Mundial que inaugura, e por isso a “periferia” è parte de usa própria definição. O esquecimento desta “periferia” (e do fim do século XV, do século XVI e começo do século XVII hispano-lusitano) leva dois grandes pensadores contemporâneos do “centro” a cair na falácia eurocêntrica no tocante à compreensão da Modernidade.” DUSSEL, Henrique 1492: O Encobrimento do Outro. A origem do mito da modernidade, Vozes, Petrópolis, RJ  1993, p. 7.

[14]Sobre a questão da escravidão natural no debate da Conquista da América, ver, entre a enorme bibliografia existente, HANKE, Lewis, La lucha por la justicia en la conquista de América, Colegio Universitario/Ediciones Istmo, Colombia, 1988 (1949); All Mankind is One. A study of the Disputation Between Bartolomé de las Casas and Juan Ginés de Sepúlveda in 1550 on the Intellectual and Religious Capacity of the American Indians, Northern Illinois University Press, De Kalb, Illinois 1974; Aristotle and the American Indians. A study in Race prejudice in the modern world, London-Chicago, Illinois 1959.

[15] Ver MARX, Karl A questão judaica, Laemmert, Rio de Janeiro 1972. Sobre a relação entre o marxismo e os direitos humanos ver: LEFORT,  Claude, A invenção democrática. Os limites do totalitarismo. São Paulo, Brasiliense  1983 (LEFORT Claude, L’invention Démocratique. Les limites de la domination totalitaire, Fayard, Paris 1981) e OLIVEIRA. Luciano., Imagens da democracia. Os direitos humanos e o pensamento político da esquerda no Brasil, prefacio de C. Lefort,  Pindorama, Recife 1996.

[16] MARX K., A questão judaica, op. cit., p...

[17] Ver. MARITAIN J.,  I diritti dell’uomo e la legge naturale, Vita e Pensiero, Milano 1991 (1942). Cf.  AUBERT, Jean Marie, Diritti Umani e Liberazione Evangelica, Querianiana, Brescia 1989; JASPER, Walter, “Les droits de l’homme et  l’Eglise”, Conseil Pontifical “Justice et paix”, Citè du Vatican, 1990; AA.VV., La dottrina sociale della Chiesa e i Diritti dell’uomo, Milano 1981.

[18] Ver, FERRY, Luc Le Droit: la nouvelle querelle des Anciens e des Modernes, Presse Universitaire de France, Paris, 1984. (Philosophie politique 1); e FERRY, Luc e RENAUT Alain Des Droit de l'homme à l'idée républicaine.,París, Presse Universitaire de France, 1985. (Philosophie politique 3)

[19] VAZ,  H. C. de Lima, Escritos de filosofia II. Ética e Cultura,  São Paulo,  Loyola, 1988, p. 175.

[20] ZOLO, Danilo  Cosmopolis. La prospettiva di un governo mondiale, Laterza, Bari-Roma 1995.

 

 

 

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