DOCUMENTO DE SOLIDARIEDADE AO MOVIMENTO EM DEFESA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
As atribuições investigatórias do Ministério Público
A sociedade
brasileira possui como importante marco histórico para
a construção e fortalecimento da cidadania a Constituição
Federal de 1988. É certo que nesse caminhar ultrapassamos
grandes percalços, mas eles sempre existirão nessa luta
pela cidadania, pois somente conseguiremos enraíza-la
profundamente em nossa sociedade no desvencilhar diário
e dialético dos obstáculos erigidos muitas vezes para
impedir o verdadeiro cumprimento da Constituição Cidadã.
De outro
modo, conseguimos grande avanços. E um deles refere-se
justamente ao desenvolvimento institucional alcançado
pelo Ministério Público, fato respaldado pela própria
sociedade brasileira.
Ministério Público, entre suas várias tarefas institucionais,
possui a titularidade da ação penal. E em razão dessa
titularidade, o Ministério Público, em determinados momentos,
atuou diretamente em investigações criminais, visando
a colher elementos para a propositura da ação penal. Aliás,
essa atuação investigatória do Ministério Público não
despertava maiores questionamentos quanto a sua possibilidade.
Mas, por que, então, essa tentativa de restringir uma
das tarefas do Ministério Público?
Ocorre
que, a partir do fortalecimento institucional do Ministério
Público, determinadas pessoas que, outrora, não figuravam
na lista dos investigados pelo Ministério Público, deixaram
de ser figuras intocáveis quanto a essa possibilidade
investigativa.
A classe
de políticos, grandes empresários, agentes públicos, entre
outras pessoas integrantes de certa camada social brasileira
protegida pela bolha da impunidade, passou a ser atingida
diretamente por essas investigações criminais patrocinadas
e conduzidas pelo Ministério Público. Daí a celeuma atual:
pode ou não o Ministério Público conduzir diretamente
investigações criminais?
Esse
questionamento é preocupante, em razão das arenas em que
esse assunto encontra-se em debate. Ora, há projetos-de-lei
tramitando no Congresso Nacional tendo como único intuito
a retirada dessas atribuições
investigatórias. Muitos desses projetos sem qualquer tipo
de discussão ou dimensão verdadeiramente constitucional,
mas com o único propósito de alimentar a impunidade para
certos indivíduos brasileiros. De outra forma, o próprio
Poder Executivo, através de sua Secretaria Especial de
Direitos Humanos, possui posição dúbia a respeito do assunto,
quando não se manifesta expressamente sobre a condução
direta pelo Ministério Público de investigações criminais.
Devemos
deixar claro que não se trata da defesa corporativa do
Ministério Público, trata-se da defesa da própria sociedade
que, ao ver restringida uma das primordiais e relevantes
atuações do Ministério Público, perderá grande aliado
no combate à violência, corrupção e impunidade.
A Rede Estadual de Direitos
Humanos do Rio Grande do Norte
Veja
também:
- SOLIDARIEDADE DA REDH-RN COM
O MOVIMENTO EM DEFESA DO MINISTÉRIO PÚBLICO