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A
universalização dos Direitos Humanos
e a especialidade do pensamento islâmico*
Marcelo Lamy
As normas internacionais de direitos humanos,
que fundam radicalmente nosso pensar jurídico
contemporâneo, não foram construídas
com a participação de todos os povos.
Refletem, em verdade, uma opção
decorrente de uma visão ocidental sobre
a humanidade produzida em um determinado momento
histórico, em um contexto cultural concreto.
Partiu-se
especialmente do paradigma moderno de uma razão
universal, instrumental que facilmente desconsidera
o homem em suas particularidades ou especificidades
relevantes [1]. De fato, uma
perspectiva de direitos humanos que leve em conta
as particularidades culturais do ser humano mostra-se
de difícil compatibilização
com uma apressada concepção abstrata
de um indivíduo extremamente racionalizado
e sujeito de direitos inatos.
As vozes das culturas dissonantes a esse atual
modelo universal precisam ser consideradas, pois
somente o efetivo diálogo entre todas as
culturas permite uma concepção que
eventualmente atinja toda a humanidade e, dessa
forma, alcance uma universalidade legítima
para um conceito de direitos humanos.
Para que tal empreitada seja possível,
é preciso que se adote como pressuposto
o respeito e a consideração do outro,
junto da consciência da falibilidade e da
incompletude das próprias construções
culturais.
Nesse
sentido, Hegel alertava [2]:
“aquilo que é conhecido com familiaridade
não é realmente conhecido, pela
simples razão de ser familiar”. Da
mesma forma, Rubem Alves [3]:
“A verdade só aparece quando o mundo
que nos é familiar se torna estranho, quando
sua etiqueta é subvertida”.
Somente
o olhar do outro nos desperta para a possível
realidade que não enxergamos pelos nossos
vícios ou pré-conceitos [4]:
Me explicaram mas não entendi. Eu não
havia esquecido o suficiente para poder imaginar
o novo (...) Não entendi porque entender
é isto: a gente vê uma coisa e vai
procurando, na memória, um cabide onde
a “coisa” possa ser pendurada. Quando
encontramos o cabide e a penduramos dizemos “entendemos”.
O fato de o cabide já estar lá,
na memória, à espera, significa
que aquela idéia já estava prevista.
Já era sabida. Não causava susto.
A memória não tem cabides para coisas
novas. Só para coisas velhas.
É
preciso incorporarmos a pedagogia do esquecimento
[5]: “É preciso
esquecer o sabido para saber o que nunca se soube”.
Lembrei-me
das cigarras. As cigarras são seres subterrâneos
que vivem à raiz das árvores. Dizem
alguns que há cigarras que passam mais
de 15 anos dentro da terra, sem jamais ver a luz,
sem nada conhecer do espaço aberto, das
cores, das árvores, do vento. Mas, de repente,
elas ouvem um chamado novo, chamado que se encontrava
adormecido dentro dos seus corpos. O curioso é
que todas ouvem o chamado ao mesmo tempo. Por
quê? Não sei. Chamado que nunca tinham
ouvido. Chamado para uma coisa nova que elas nem
sabiam que existia. Saem então de dentro
da terra, sobem nas árvores e deixam, agarradas
nos troncos, suas cascas vazias, cascas que durante
muitos anos tinham sido suas moradas. Não
servem mais. Agora a vida lhes diz: “Voar
é preciso”. Mas para voar elas teriam
de se “esquecer” de sua maneira subterrânea
de ser. Por isso elas abandonam suas cascas nos
troncos das árvores. Não se prestam
ao vôo. Não fazem lugar para as asas.
O que fora casa agora é ataúde [6].
Os
elementos contextuais que tanto nos influenciam
não são estáticos e, assim
sendo, é preciso rever nossos pensamentos,
as justificativas filosóficas ou legais
de nossas conquistas teóricas.
Já
em 1976, Karl Popper [7] afirmava
que o aumento do conhecimento depende inteiramente
da existência da discordância (acresceria:
aos próprios pensamentos).
Uma
discussão entre pessoas que partilham de
várias opiniões tende a ser pouco
proveitosa, embora agradável. Uma discussão
entre pessoas enraizadas em marcos, em contextos
díspares, pelo contrário, costuma
ser extremamente proveitosa, embora possa trazer
certos inconformismos. Os abalos das opiniões
tradicionais são necessários para
a produção de respostas ou argumentos
novos, ou, pelo menos, mais abrangentes.
Nossa
observação da realidade está
impregnada de nossa pré-visão de
mundo, de nossas teorias. Se não nos desvencilharmos
desta posição, o choque de culturas
perderá todo seu valor científico.
Se uma delas considerar-se superior não
haverá discussão possível.
Assim não se evocará qualquer atitude
crítica, o agente que nos liberta dos preconceitos
dos quais não temos consciência (nossa
prisão intelectual).
Nunca
seremos absolutamente livres de nossos contextos
culturais, mas podemos alargar os muros de nossa
prisão mental, simplesmente considerando
o outro, alargando nossa visão de mundo,
as nossas lentes de observação.
Xenófanes
já apontava que a verdade certa nenhum
homem conhece, nem poderá vir a conhecer;
tudo não passa de uma intricada teia de
suposições... Em razão disso,
aprendamos a não esperar resultados decisivos,
conclusivos, apenas uma contínua clarificação
do problema. Importa é sempre ver as coisas
sob novas luzes...
O
dogmatismo (tão nefasto para a ciência)
radica na incorporação de um método
errado para a discussão científica.
Temos por certo que a discussão racional
deve pautar-se pela justificação,
pela comprovação, pela demonstração
da correção das teses. Isto sempre
levará ao dogmatismo ou ao relativismo.
Aceitando as premissas a verdade se estabelece,
contextualizando-as não. Para Popper, o
método correto é o que busca as
consequências aceitáveis de uma tese
ou teoria, não sua justificação
[8].
Os grandes problemas jurídicos são
influenciados pela idéia ou concepção
que se tenha do Direito, da Justiça, da
Lei, da Constituição, do Poder e,
especialmente, do Estado. Estas idéias
são verdadeiros matrizes que constróem
a realidade interpretada.
Luis
Jean Lauand [9], analisando o
pensamento de Josef Pieper, aponta-nos que a realidade
está escondida, subjaz, nas instituições,
no agir do homem e no fazer-se da linguagem –
verdadeiros fragmentos das experiências
esquecidas. É preciso aprender a ver nas
intuições as convicções
que foram incorporadas, que se esconderam nessas
“aparências”, embora continuam
a trazer-lhes fundamento e legitimidade. É
preciso aprender a resgatar a sabedoria que se
ocultou especialmente na linguagem. As palavras,
nos mais diversos idiomas, preservam verdadeiro
potencial expressivo de aspectos da realidade
(essenciais e acidentais). Parafraseando Luis
Jean Lauand – “Sem a palavra –
a palavra adequada – a própria possibilidade
de ver a realidade se torna problemática”
[10] – com palavras esvaziadas
de significado ou com significados confundentes,
de acordo com a ideologia do interlocutor, a possibilidade
de avançarmos no pensamento é problemática.
Nesse
sentido, é preciso entender que a universalidade
e a especificidade cultural são noções
compatíveis em matéria de direitos
humanos. Basta que as especificidades culturais
sejam levadas em conta na promoção
e proteção dos direitos humanos,
permitindo assim determinar os modos, os caminhos
e os meios mais efetivos para superar as dificuldades
na implementação das liberdades
fundamentais. As especificidades não contrariam
a universalidade, pelo contrário, confirmam
sua possibilidade. Impedem apenas a uniformidade,
prima-irmã do dogmatismo.
A isto
se propõe a presente apresentação:
trazer brevemente outro olhar sobre os direitos
humanos, o islâmico. Quer-se apresentar
a aportação que os princípios
do Islã trazem aos direitos humanos (não
se abordará o uso político que tal
ou qual governo faz dos mesmos, pois trata-se
de outra problemática).
Há uma proximidade manifesta entre as atuais
manifestações islâmicas de
direitos humanos e as declarações
ocidentais. Aproximam-se ao elencar direitos muito
semelhantes de natureza civil, política,
social e econômica. Levemente distanciam-se,
no entanto, ao submetê-los a certa moldura
teológica, aos princípios da religião
islâmica, ao invés de submetê-los
a uma razão universal abstrata (pois partem
da concepção de que a razão
por si só, sem a luz da revelação
de Deus não pode ser um guia certo nas
questões do ser humano).
Quando
falamos dos direitos humanos no Islam queremos
realmente dizer que esses direitos foram garantidos
por Deus; não foram garantidos por algum
rei ou por qualquer assembléia legislativa.
Os direitos garantidos pelos reis ou por assembléia
legislativa podem ser revogados da mesma maneira
que foram conferidos. Dá-se o mesmo caso
com os direitos aceitos e reconhecidos pelos ditadores.
Eles podem conferí-los quando estão
satisfeito e revogá-los quando desejarem;
e podem abertamente violá-los quando quiserem.
Mas, uma vez que no Islam os direitos humanos
foram conferidos por Deus, nenhuma assembléia
legislativa no mundo ou qualquer governo na terra
tem o direito ou a autoridade de fazer qualquer
emenda ou troca nos direitos conferidos por Ele.
Ninguém tem o direito de ab-rogá-los
ou os revogar. Nem são eles direitos humanos
básicos, conferidos no papel para efeito
de show e exibição e negados na
vida real quando o show acaba. Nem são
conceitos filosóficos sem nenhuma sanção
por trás deles. [11].
Ocorre
que estes princípios teológicos
não são incompatíveis com
os direitos humanos, pelo contrário são
a fonte remota de seu surgimento. Vejamos [12]:
1. Garantia da Vida e da Propriedade: No Sermão
que o Profeta proferiu por ocasião do último
hajj (Sermão da Despedida), ele disse:
"Vossas vidas e bens são invioláveis
até que vos encontreis diante de vosso
Senhor no Dia da Ressurreição."
O Profeta também disse sobre os dhimmis
(os cidadãos não muçulmanos
do estado islâmico): "Aquele que mata
um homem sob proteção de um pacto
(isto é, dhimmi) não sentirá,
sequer, o perfume do Paraíso."
2. Proteção da Honra: O Alcorão
estabelece: "Ó fiéis, que nenhum
povo zombe do outro; Não vos difameis;
Não vos insulteis com apelidos; Não
vos espreiteis, nem vos calunieis mutuamente."
(49:11-12)
3. Santidade e Segurança da Vida Privada:
O Alcorão estabeleceu: "Não
vos espreiteis" (49:12) Não entreis
em casa alguma além da vossa, a menos que
estejais certos do consentimento do seu morador."
(24:27)
(...)
10.
Proteção contra o Encarceramento
Arbitrário: O Islam também reconhece
o direito de o indivíduo não ser
detido e preso pelos crimes de outros. O Alcorão
decretou este princípio muito claramente:
"Nenhum pecador arcará com culpa alheia."
(35:18)
11.
Direito às Necessidades Básicas
da Vida: O Islam reconhece o direito do necessitado
a ajuda e assistência: "E há
em seus bens uma parte para o mendigo e o desafortunado."
(51:19)
A Declaração
Islâmica Universal dos Direitos Humanos,
de 19 de setembro de 1981, parte da afirmação
incontestável de que há quatorze
séculos, o Islã concedeu à
humanidade um código ideal de direitos
humanos através do Corão (o que
de fato deve ser examinado pela cultura ocidental).
Assim, baseia-se no Corão e na Sunnah (o
exemplo e o modo de vida do Profeta Muhammad,
compreendendo tudo o que ele disse ou concordou).
Para o Islã, Deus, e somente Ele, é
o Legislador e a Fonte de todos os direitos humanos.
Assim, a mensagem do Islã é para
toda a humanidade. Mais ainda, em razão
de sua origem divina, nenhum governante, governo,
assembléia ou autoridade pode reduzir,
abolir ou desrespeitar, sob qualquer hipótese,
os direitos humanos conferidos por Deus, assim
como não os pode ceder ou alienar. Os direitos
humanos no Islã são parte integrante
de toda a ordem islâmica e se impõem
sobre todos os governantes e órgãos
da sociedade, com o objetivo de implementar, na
letra e no espírito, dentro da estrutura
daquela ordem.
Somente
a introdução dessa declaração,
por si só, já demonstra que há
valores fundantes muito próximos dos ocidentais,
pois propugna que:
todos os seres humanos sejam iguais e que ninguém
goze de privilégios ou sofra prejuízo
ou discriminação em razão
de raça, cor, sexo, origem ou língua;
todos os seres humanos nasçam livres; a
escravidão e o trabalho forçado
sejam abolidos; as condições sejam
estabelecidas de tal forma que a instituição
da família seja preservada, protegida e
honrada como a base de toda a vida social; os
governantes e governados sejam submissos e iguais
perante a Lei; a obediência seja prestada
somente àqueles mandamentos que estejam
em consonância com a Lei; todo o poder mundano
seja considerado como uma obrigação
sagrada a ser exercido dentro dos limites prescritos
pela Lei e nos termos aprovados por ela e com
o devido respeito às prioridades fixadas
nela; todas os recursos econômicos sejam
tratados como bênçãos divinas
outorgadas à humanidade, para usufruto
de todos, de acordo com as normas e os valores
estabelecidos no Alcorão e na Sunnah; todas
as questões públicas sejam determinadas
e conduzidas, e a autoridade para administrá-las
seja exercida após consulta mútua
(shura) entre os fiéis qualificados para
contribuir na decisão, a qual deverá
estar em conformidade com a Lei e o bem público;
todos cumpram suas obrigações na
medida de sua capacidade e que sejam responsáveis
por seus atos pro rata; na eventualidade da infringência
a seus direitos, todos tenham asseguradas as medidas
corretivas adequadas, de acordo com a Lei; ninguém
seja privado dos direitos assegurados pela Lei,
exceto por sua autoridade e nos casos previstos
por ela; todo o indivíduo tenha o direito
de promover ação legal contra aquele
que comete um crime contra a sociedade, como um
todo, ou contra qualquer de seus membros; todo
empenho seja feito para assegurar que a humanidade
se liberte de qualquer tipo de exploração,
injustiça e opressão; a todos garanta-se
seguridade, dignidade e liberdade nos termos estabelecidos
e pelos meios aprovados, e dentro dos limites
previstos em lei.
Frente
a este rol não é possível
negar a universalidade, respeitando-se as especificidades
culturais.
A Constituição
da República Islâmica do Irã,
de 15 de novembro de 1979, garante os direitos
individuais a princípio, mas estes valem
desde que não carreiem elementos contrários
à cosmovisão islâmica. Os
princípios do Islã funcionam como
limites às liberdades, retirando destas,
conseqüentemente, parte de sua eficácia.
No
artigo 24, por exemplo, as publicações
e a imprensa gozam de liberdade de expressão,
a não ser que sejam injuriosas para com
os fundamentos do Islã [13].
No artigo 27, permite-se organizar reuniões
ou assembléias, bem como manifestações,
desde que as mesmas não sejam injuriosas
para com os princípios islâmicos.
No artigo 28, é estabelecido que todos
têm o direito de escolher a ocupação
de sua livre escolha, desde que esta não
seja contrária ao Islã.
Segundo
a Declaração do Cairo sobre Direitos
Humanos no Islã, de 5 agosto 1990, os direitos
e as liberdades fundamentais são parte
da religião islâmica. Em seu artigo
16, define que o autor tem o direito à
proteção de seus interesses morais
e materiais, desde que não sejam contrários
aos princípios do Shari'ah (Lei Islâmica).
No artigo 22, estabelece o direito expressar livremente
a opinião desde que não seja contrário
aos princípios do Shari'ah. No artigo 24,
diz que todos os direitos e liberdades estipulados
nesta declaração estão sujeitos
a lei islâmica. E, no artigo 25, que a lei
islâmica é a única fonte da
referência para a explanação
ou o esclarecimento de alguns dos artigos desta
declaração.
Ora,
esta relativização dos direitos
humanos, presente nos dois documentos acima referidos,
não é diversa da prática
da relativização que se dá
no direito ocidental que propugna que estes não
são absolutos e podem, de fato, frente
às circunstâncias concretas, ceder
a algum outro. A idéia da cedência
prática ou da prevalência condicionada
em casos em que haja conflito de princípios
incorpora uma hierarquização, embora
provisória, entre as idéias fundantes
do sistema. O que o Islã faz é apresentar
uma ponderação que já aponta
o que deve prevalecer (o que está estabelecido
há 14 séculos).
A
Carta Árabe dos Direitos do Homem, de 15
Setembro de 1994, no artigo 4, apresenta uma articulação
com os mesmos efeitos práticos, mas em
um discurso que o ocidente talvez aceite mais
facilmente [14]: nenhuma limitação
será colocada nos direitos e liberdades
reconhecidos nessa carta, a não ser pela
lei e pela necessidade de proteger a segurança
nacional ou a economia, ordem pública,
saúde ou morais ou os direitos e liberdades
de outros.
Parece-nos
que o passo para o diálogo intercultural
sobre os direitos humanos foi dado pelo mundo
árabe. Basta que o ocidente o reconheça
e busque esta nova forma de universalismo que
reconheça as especialidades, que muitas
vezes nem chegam a constituir diversidades.
Embora
mais propenso à absorção
do âmbito político pelo religioso
(não é por acaso que se fala em
"países islâmicos" e não
se fala em "países cristãos"),
certamente, há no Islã bases para
o reconhecimento dos direitos humanos.
Não há contradição
entre os argumentos fundantes dos direitos humanos
islâmicos e os ocidentais, apenas matizes
diversos ou no máximo contrastes [15].
Este contraste permite a universalidade, embora
não permita a uniformidade (o que não
deve ser almejado, pois propugna-se pelo pluralismo).
Direcionando nosso olhar para o que se apresenta
de comum (base comum), confirmamos a possibilidade
da universalidade. Dirigindo nosso olhar para
os contrastes (não para contradições)
podemos descobrir novamente a realidade (pois
perderemos a familiaridade).
As
prerrogativas do indivíduo, no Islã,
não são individualistas, pois são
indissociáveis das exigências da
vida em sociedade. Ou seja, os direitos do homem
e os direitos da comunidade constituem uma única
realidade. A ofensa a comunidade atinge a cada
pessoa que a integra. A ofensa a uma pessoa atinge
toda a comunidade.
A
igualdade de todos se estabelece perante Deus
sem perder a dimensão comunitária.
Assim, todos respondem por seu próprio
comportamento, como pela condução
dos assuntos comunitários. Como todos possuem
responsabilidade frente a comunidade, o quadro
da solidariedade se estabelece e o direito de
expressar o pensamento surge disto. Da mesma forma,
o direito à vida é decorrência
de que cada indivíduo porta em sí
a humanidade inteira [16].
Como
todo pensamento que se apóia em textos,
especialmente quando estes são tidos como
sagrados, tudo depende de uma interpretação
adequada. No cristianismo, historicamente encontramos
interpretações grandiosas e mesquinhas;
civilizatórias e anti-civilizatórias.
Ao longo dos séculos, o Islã tem
dado diversos exemplos de civilização
e tolerância e, hoje, seu grande desafio
é o de reafirmar essa tradição
em meio a um complicado contexto político.
NOTAS
* Comunicação
apresentada ao Seminário Internacional:
Filosofia e Educação - os Orientes
e o Ocidente, na Faculdade de Educação
da USP, sob a organização da Profª.
Dra. Gilda Naécia M. de Barros e do Prof.
Dr. Jean Lauand (de 20 de Setembro a 1º de
Novembro de 2006), no painel Islã e Educação:
provérbios e caligrafia.
1 Cf. Diálogo Intercultural
dos Direitos Humanos, de Rachel Herdy de Barros
Francisco. Disponível na Internet: http://www.dhdi.free.fr/recherches/droithomme/memoires/Rachelmemoir.pdf#search=%22Declara%C3%A7%C3%A3o%20Cairo%20Direitos%20Humanos%20Isl%C3%A3%22.
Acesso em 19 de Agosto de 2006.
2 Hegel, G. W. F. The Phenomenology
of the Mind. New York: Harper & Row, 1967.
p. 105
3 Lições de Feitiçaria.
São Paulo, Loyola, 2003. p. 35
4 Rubem Alves. Aprendiz de mim:
um bairro que virou escola. Campinas: Papirus,
2004. p. 26
5 Rubem Alves. Aprendiz de mim:
um bairro que virou escola. Campinas: Papirus,
2004. p. 80
6 Rubem Alves. Aprendiz de mim:
um bairro que virou escola. Campinas: Papirus,
2004. p. 80-81
7 Cf. Aut. Cit. O Mito do Contexto:
uma defesa da ciência e da racionalidade.
Trad. Paula Taipas. Lisboa: Edições
70, 1996. p. 55 e ss.
8 Cf. Aut. Cit. O Mito do Contexto:
uma defesa da ciência e da racionalidade.
Trad. Paula Taipas. Lisboa: Edições
70, 1996. p. 85.
9 Sete conferências sobre
Tomás de Aquino. SP: ESDC, 2006. p. 117-139
10 Sete conferências sobre
Tomás de Aquino. SP: ESDC, 2006. p. 134
11 Disponível na Internet:
http://www.islambr.com.br/. Acesso em 19 de Agosto
de 2006.
12 Disponível na Internet:
http://www.islambr.com.br/. Acesso em 19 de Agosto
de 2006.
13 Realidade que não é
tão diversa da ponderação
apontada na Constituição brasileira
de 1988. Art. 221. A produção e
a programação das emissoras de rádio
e televisão atenderão aos seguintes
princípios: (...) IV - respeito aos valores
éticos e sociais da pessoa e da família.
14 Michel Foucault há
muito nos alertou sobre o poder do discurso.
15 A diferença entre contradição
e contraste é muito bem explorado por Alfonso
López Quintás em sua obra Inteligência
Criativa.
16 Cf. Los derechos del hombre
y el Islam, de M. Amadou-Mahtar M´Bow. Disponível
na Internet: http://www.webislam.com/default.asp?idt=2638&kw=bow#.
Acesso em 19 de Agosto de 2006.
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