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Conselho da Europa
Convenção Quadro para a
Protecção das Minorias Nacionais
Adoptada e aberta à assinatura em
Estrasburgo, a 1 de Fevereiro de 1995.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1
de Fevereiro de 1998.
Os Estados membros do Conselho da Europa e
os outros Estados, signatários da presente Convenção-quadro,
Considerando que o objectivo do Conselho da
Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros a
fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios que
constituem o seu património comum;
Considerando que um dos meios de alcançar
este objectivo é a protecção e o desenvolvimento dos Direitos do Homem
e das Liberdades Fundamentais;
Desejando dar seguimento à Declaração
dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros do Conselho da
Europa, adoptada em Viena em 9 de Outubro de 1993;
Determinados a proteger a existência das
minorias nacionais no seu próprio território;
Considerando que a recente evolução da
História europeia demonstrou que a protecção das minorias nacionais é
essencial à estabilidade, à segurança democrática e à paz do
Continente;
Considerando que uma sociedade pluralista e
verdadeiramente democrática deve não apenas respeitar a identidade
étnica, cultural, linguística e religiosa de qualquer pessoa pertencente
a uma minoria nacional, mas igualmente criar condições adequadas à
expressão, à preservação e ao desenvolvimento dessa identidade;
Considerando que a criação de um clima de
tolerância e de diálogo se revela necessária para que a diversidade
cultural seja fonte, bem como factor, não de divisão, mas de
enriquecimento para cada sociedade;
Considerando que a realização de uma
Europa tolerante e próspera não depende apenas da cooperação entre
Estados mas assenta também numa cooperação transfronteiriça entre
colectividades locais e regionais, no respeito pela constituição e pela
integridade territorial de cada Estado;
Tendo em conta a Convenção para a
Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e os seus
Protocolos;
Tendo em conta os compromissos relativos à
protecção das minorias nacionais contidos nas Convenções e
Declarações das Nações Unidas, bem como nos documentos da Conferência
sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, nomeadamente no Documento
de Copenhaga de 29 de Junho de 1990;
Determinados a definir os princípios a
respeitar e as obrigações deles decorrentes para assegurar, no seio dos
Estados membros e de outros Estados que venham a tornar- -se Partes no
presente instrumento, a protecção efectiva das minorias nacionais e dos
direitos e liberdades das pessoas pertencentes a estas últimas, no
respeito do primado do direito, da integridade territorial e da soberania
nacional;
Decididos a aplicar os princípios
enunciados na presente Convenção-quadro por meio de legislação
nacional e de políticas governamentais adequadas,
acordam no seguinte:
Título I
Artigo 1.º
A protecção das minorias nacionais e dos
direitos e liberdades das pessoas pertencentes a estas minorias faz parte
integrante da protecção internacional dos Direitos do Homem e, como tal,
constitui um domínio da cooperação internacional.
Artigo 2.º
As disposições da presente
Convenção-quadro são aplicadas de boa fé, num espírito de
compreensão e de tolerância, bem como no respeito pelos princípios de
boa vizinhança, relações amistosas e cooperação entre os Estados.
Artigo 3.º
1. Qualquer pessoa pertencente a uma
minoria nacional tem o direito de escolher livremente ser, ou não,
tratada nessa qualidade, nenhum prejuízo podendo resultar dessa escolha
ou do exercício dos direitos que dela decorram.
2. As pessoas pertencentes a minorias
nacionais podem exercer, individualmente ou em comum com outras, os
direitos e as liberdades decorrentes dos princípios enunciados na
presente Convenção-quadro.
Título II
Artigo 4.º
1. As Partes comprometem-se a garantir a
qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito à igualdade
perante a lei e a uma igual protecção da lei. Para o efeito, é proibida
toda e qualquer forma de discriminação baseada na pertença a uma
minoria nacional.
2. As Partes comprometem-se a tomar, se
necessário, as medidas adequadas a promover, em todos os domínios da
vida económica, social, política e cultural, uma igualdade plena e
efectiva entre as pessoas pertencentes a uma minoria nacional e as pessoas
pertencentes à maioria. Para o efeito, as Partes devem tomar em devida
conta as condições específicas das pessoas pertencentes a minorias
nacionais.
3. As medidas tomadas nos termos do n.º 2
não são consideradas como um acto de discriminação.
Artigo 5.º
1. As Partes comprometem-se a promover as
condições adequadas a permitir às pessoas pertencentes a minorias
nacionais a conservação e o desenvolvimento da sua cultura, bem como a
preservação dos elementos essenciais da sua identidade, que são a sua
religião, a sua língua, as suas tradições e o seu património
cultural.
2. Sem prejuízo das medidas tomadas no
quadro da respectiva política geral de integração, as Partes abstêm-se
de qualquer política ou prática tendente a uma assimilação, contra a
respectiva vontade, das pessoas pertencentes a minorias nacionais e
protegem essas pessoas de qualquer acção visando uma tal assimilação.
Artigo 6.º
1. As Partes velam por promover o espírito
de tolerância e o diálogo intercultural, bem como por tomar medidas
adequadas a favorecer o respeito e a compreensão mútuos, bem como a
cooperação entre todas as pessoas residentes no seu território, seja
qual for a sua identidade étnica, cultural, linguística ou religiosa,
nomeadamente nos domínios da educação, cultura e comunicação social.
2. As Partes comprometem-se a tomar as
medidas adequadas à protecção das pessoas que possam ser vítimas de
ameaças ou de actos de discriminação, hostilidade ou violência em
razão da sua identidade étnica, cultural, linguística ou religiosa.
Artigo 7.º
As Partes velam por assegurar a qualquer
pessoa pertencente a uma minoria nacional o respeito pelos direitos à
liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, à
liberdade de expressão e à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião.
Artigo 8.º
As Partes comprometem-se a reconhecer a
qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito de manifestar
a sua religião ou a sua convicção, bem como o direito de criar
instituições religiosas, organizações e associações.
Artigo 9.º
1. As Partes comprometem-se a reconhecer
que o direito à liberdade de expressão de qualquer pessoa pertencente a
uma minoria nacional compreende a liberdade de opinião e a liberdade de
receber ou de comunicar informações ou ideias na língua minoritária,
sem ingerência de autoridades públicas e sem consideração de
fronteiras. No acesso aos meios de comunicação social, as Partes, no
quadro do respectivo sistema legislativo, velam para que as pessoas
pertencentes a uma minoria nacional não sejam discriminadas.
2. O número anterior não proíbe às
Partes sujeitar as empresas de rádio sonora, de televisão ou de cinema a
um regime de autorização, não discriminatório e assente em critérios
objectivos.
3. As Partes não colocam obstáculos à
criação, e à utilização da imprensa escrita por pessoas pertencentes
a minorias nacionais. No quadro legal da rádio sonora e da televisão, as
Partes velam por proporcionar às pessoas pertencentes a minorias
nacionais, na medida do possível e tendo em conta as disposições do
número um, a possibilidade de criar e de utilizar os seus próprios meios
de comunicação social.
4. No quadro do respectivo sistema
legislativo, as Partes tomam as medidas adequadas a facilitar o acesso de
pessoas pertencentes a minorias nacionais aos meios de comunicação
social, de forma a promover a tolerância e a permitir o pluralismo
cultural.
Artigo 10.º
1. As Partes comprometem-se a reconhecer a
qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito de utilizar,
livremente e sem obstáculos, a sua língua minoritária tanto em privado
como em público, oralmente e por escrito.
2. Em áreas geográficas de implantação
substancial ou tradicional de pessoas pertencentes a minorias nacionais,
as Partes esforçam-se na medida do possível por criar, a pedido destas
pessoas e sempre que um tal pedido corresponda a uma real necessidade,
condições que permitam a utilização da língua minoritária nas
relações destas pessoas com as autoridades administrativas.
3. As Partes comprometem-se a garantir o
direito de qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional de ser
informada, no mais curto prazo e em língua que compreenda, das razões da
sua prisão, da natureza e da causa da acusação contra si formulada, bem
como do direito de se defender nessa língua, se necessário com a
assistência gratuita de um intérprete.
Artigo 11.º
1. As Partes comprometem-se a reconhecer a
qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito de utilizar o
nome de família (o seu patronímio) e o nome próprio na língua
minoritária, bem como o direito ao seu reconhecimento oficial, segundo as
modalidades previstas no respectivo sistema jurídico.
2. As Partes comprometem-se a reconhecer a
qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito de
apresentar, na sua língua minoritária, letreiros, inscrições e outras
informações de natureza privada expostas ao público.
3. Nas regiões tradicionalmente habitadas
por um número substancial de pessoas pertencentes a uma minoria nacional,
as Partes, no quadro do respectivo sistema legislativo, incluindo, sendo
caso disso, acordos com outros Estados, esforçam-se, tendo em conta as
suas condições específicas, por apresentar as denominações
tradicionais locais, nomes de ruas e outras indicações topográficas
destinadas ao público, igualmente na língua minoritária, sempre que
haja uma suficiente procura para tais indicações.
Artigo 12.º
1. As Partes tomam, se necessário, medidas
no domínio da educação e da investigação para promover o conhecimento
da cultura, da história, da língua e da religião das suas minorias
nacionais, bem como da maioria.
2. Neste contexto, as Partes oferecem
nomeadamente possibilidades de formação a professores e de acesso aos
manuais escolares, e facilitam os contactos entre alunos e professores de
comunidades diferentes.
3. As Partes comprometem-se a promover a
igualdade de oportunidades no acesso à educação, nos diferentes níveis
de ensino, relativamente a pessoas pertencentes a minorias nacionais.
Artigo 13.º
1. No quadro do respectivo sistema
educativo, as Partes reconhecem às pessoas pertencentes a uma minoria
nacional o direito de criar e gerir os seus próprios estabelecimentos
privados de ensino e de formação.
2. O exercício deste direito não implica
qualquer obrigação financeira para as Partes.
Artigo 14.º
1. As Partes comprometem-se a reconhecer a
qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito de aprender a
sua língua minoritária.
2. Nas áreas geográficas de implantação
substancial ou tradicional de pessoas pertencentes a minorias nacionais,
se existir uma suficiente procura, as Partes esforçam--se por assegurar,
na medida do possível e no quadro do respectivo sistema educativo, que as
pessoas pertencentes a estas minorias tenham a possibilidade de aprender a
língua minoritária ou de receber um ensino nesta língua.
3. A concretização do disposto no n.º 2
do presente artigo não prejudica a aprendizagem da língua oficial ou o
ensino nesta língua.
Artigo 15.º
As Partes comprometem-se a criar as
condições necessárias à participação efectiva das pessoas
pertencentes a minorias nacionais na vida cultural, social e económica,
bem como nos negócios públicos, em particular naqueles que lhes digam
respeito.
Artigo 16.º
As Partes abstêm-se de tomar medidas que,
modificando as proporções da população numa área geográfica em que
residam pessoas pertencentes a minorias nacionais, visem ofender os
direitos e liberdades decorrentes dos princípios enunciados na presente
Convenção-quadro.
Artigo 17.º
1. As Partes comprometem-se a não colocar
entraves ao direito das pessoas pertencentes a minorias nacionais de
estabelecer e de manter, livre e pacificamente, contactos além fronteiras
com pessoas que se encontrem legalmente noutros Estados, nomeadamente com
aquelas com quem partilhem uma identidade étnica, cultural, linguística
ou religiosa ou um património cultural.
2. As Partes comprometem-se a não colocar
obstáculos ao direito de pessoas pertencentes a minorias nacionais de
participar nos trabalhos de organizações não governamentais, a nível
nacional e internacional.
Artigo 18.º
1. As Partes promovem, se necessário, a
conclusão de acordos, bilaterais ou multilaterais, com outros Estados,
nomeadamente com Estados vizinhos, para assegurar a protecção das
pessoas pertencentes às minorias nacionais envolvidas.
2. As Partes tomam, se necessário, as
medidas adequadas a encorajar a cooperação transfronteiriça.
Artigo 19.º
As Partes comprometem-se a respeitar e
aplicar os princípios contidos na presente Convenção-quadro apenas
podendo, se necessário, sujeitá-los às limitações, restrições ou
derrogações previstas em instrumentos jurídicos internacionais,
nomeadamente na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais e seus Protocolos, e na medida em que tais
limitações, restrições ou derrogações se mostrem relevantes para os
direitos e liberdades decorrentes dos referidos princípios.
Título III
Artigo 20.º
No exercício dos direitos e liberdades
decorrentes dos princípios enunciados na presente Convenção-quadro, as
pessoas pertencentes a minorias nacionais respeitam a legislação
nacional e os direitos de outrem, particularmente os das pessoas
pertencentes à maioria ou a outras minorias nacionais.
Artigo 21.º
Nenhuma disposição da presente
Convenção-quadro será interpretada no sentido de permitir que uma
pessoa se dedique a actividades ou pratique actos contrários aos
princípios fundamentais do Direito internacional, nomeadamente à
igualdade soberana, à integridade territorial e à independência
política dos Estados.
Artigo 22.º
Nenhuma disposição da presente
Convenção-quadro será interpretada no sentido de limitar ou prejudicar
os direitos do homem e as liberdades fundamentais que tiverem sido
reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Parte Contratante ou de
qualquer outra Convenção em que aquela seja parte.
Artigo 23.º
Os direitos e liberdades decorrentes dos
princípios enunciados na presente Convenção-quadro, que correspondam a
direitos e liberdades previstos na Convenção para a Protecção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e seus Protocolos, devem
ser interpretados de harmonia com estes últimos.
Título IV
Artigo 24.º
1. O Comité de Ministros do Conselho da
Europa é incumbido de velar pela aplicação da presente
Convenção-quadro pelas Partes Contratantes.
2. As Partes que não são membros do
Conselho da Europa participam no mecanismo de aplicação segundo
modalidades a determinar.
Artigo 25.º
1. No ano subsequente à data de entrada em
vigor da presente Convenção- -quadro para as Partes contratantes, estas
transmitem ao Secretário-Geral do Conselho da Europa informações
completas sobre medidas legislativas, e outras, que hajam tomado a fim de
dar aplicação aos princípios enunciados na presente Convenção-quadro.
2. Ulteriormente, as Partes transmitem ao
Secretário-Geral, periodicamente e sempre que o Comité de Ministros o
solicite, informação complementar respeitante à aplicação da presente
Convenção-quadro.
3. O Secretário-Geral transmite ao Comité
de Ministros as informações recebidas nos termos do presente artigo.
Artigo 26.º
1. Quando procede à avaliação da
adequabilidade das medidas tomadas pelas Partes para dar aplicação aos
princípios enunciados na presente Convenção-quadro, o Comité de
Ministros é assistido por um Comité Consultivo, composto de peritos de
reconhecida competência no domínio da protecção das minorias
nacionais.
2. A composição deste Comité Consultivo,
bem como as suas normas de processo são definidas pelo Comité de
Ministros no ano subsequente à data de entrada em vigor da presente
Convenção-quadro.
Título V
Artigo 27.º
A presente Convenção-quadro está aberta
à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Até à data da
sua entrada em vigor, está também aberta à assinatura dos Estados
convidados a subscrevê-la pelo Comité de Ministros. A presente
Convenção-quadro está sujeita a ratificação, aceitação ou
aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação
serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 28.º
1. A presente Convenção-quadro entrará
em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de
três meses após a data em que doze Estados membros do Conselho da Europa
tenham manifestado o seu consentimento a vincular-se pela
Convenção-quadro, nos termos do disposto no artigo 27.º
2. Para qualquer Estado membro que venha a
manifestar ulteriormente o seu consentimento em vincular-se pela presente
Convenção-quadro, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao decurso de um período de três meses após a data do
depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou
aprovação.
Artigo 29.º
1. Após a entrada em vigor da presente
Convenção-quadro, ouvidos os Estados Contratantes, o Comité de
Ministros do Conselho da Europa poderá, por deliberação tomada pela
maioria prevista no artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa,
convidar a aderir à presente Convenção-quadro qualquer Estado não
membro do Conselho da Europa que, tendo sido convidado a assiná-la nos
termos do artigo 27.º, não o tenha ainda feito, assim como outros
Estados não membros.
2. Para os Estados aderentes, a
Convenção-quadro entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao
decurso de um período de três meses após a data do depósito do
respectivo instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho
da Europa.
Artigo 30.º
1. Qualquer Estado pode, no momento da
assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou
territórios a que se aplica a presente Convenção-quadro e cujas
relações internacionais sejam por ele asseguradas.
2. Qualquer Estado pode, em qualquer
momento ulterior, através de declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação da presente
Convenção-quadro a qualquer outro território designado na mesma
declaração. A Convenção-quadro entrará em vigor, para esse
território, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de
três meses após a data da recepção da declaração pelo
Secretário-Geral.
3. A declaração feita nos termos dos dois
números anteriores poderá ser retirada, no que refere a qualquer
território nela designado, mediante notificação dirigida ao
Secretário-Geral. A retirada produz efeito no primeiro dia do mês
seguinte ao decurso do período de três meses após a data da recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 31.º
1. Uma Parte poderá, em qualquer momento,
denunciar a presente Convenção- -quadro, mediante notificação dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A denúncia produz efeito no primeiro
dia do mês seguinte ao decurso de um período de seis meses após a data
da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 32.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
notificará os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados
signatários e qualquer Estado que tenha aderido à presente
Convenção-quadro:
a) de qualquer assinatura,
b) do depósito de qualquer instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,
c) da data de entrada em vigor da presente
Convenção-quadro, nos termos dos seus artigos 28.º, 29.º e 30.º,
d) de qualquer outro acto, notificação ou
comunicação respeitante à presente Convenção-quadro.
Em fé do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados para este fim, assinaram a presente
Convenção-quadro.
Feito em Estrasburgo, em 1 de Fevereiro de
1995, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé,
num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da
Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da
Europa e aos Estados convidados a assinar ou a aderir à presente
Convenção-quadro.
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