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Conselho da Europa
Protocolo nº 2 à
Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou
Tratamentos Desumanos ou Degradantes
Adoptado e aberto à assinatura em
Estrasburgo, a 4 de Novembro de 1993.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1
de Março de 2002.
Os Estados signatários do presente
Protocolo à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das
Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, assinada em Estrasburgo a
26 de Novembro de 1987 (a seguir designada "a Convenção"):
Convencidos da conveniência em permitir
que os membros do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das
Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (a seguir designado "o
Comité") sejam reeleitos duas vezes;
Considerando, por outro lado, a necessidade
de garantir uma renovação equilibrada dos membros do Comité;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1. segunda frase do n.º 3 do artigo 5.º
da Convenção tem a seguinte redacção: "Podem ser reeleitos duas
vezes."
2. Ao artigo 5.º da Convenção são
acrescentados os n.º 4 e 5, com a seguinte redacção:
"4. A fim de assegurar, tanto quanto
possível, a renovação de metade do número de membros do Comité todos
os dois anos, o Comité de Ministros pode, antes de proceder a qualquer
eleição subsequente, decidir que um ou mais mandatos de membros a eleger
terão uma duração diferente de quatro anos; contudo, essa duração
não poderá ser superior a seis nem inferior a dois anos.
5. Nos casos em que devam ser conferidos
vários mandatos e o Comité de Ministros aplique o número anterior, a
repartição dos mandatos é feita por sorteio efectuado pelo
Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a
eleição."
Artigo 2.º
1. O presente Protocolo encontra-se aberto
à assinatura dos Estados signatários da Convenção ou que a ela tenham
aderido, que podem exprimir o seu consentimento a ficarem vinculados por
meio de:
a) Assinatura sem reserva de ratificação,
de aceitação ou de aprovação; ou
b) Assinatura sob reserva de ratificação,
de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação
ou de aprovação.
2. Os instrumentos de ratificação, de
aceitação ou de aprovação serão depositados junto do
Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 3.º
O presente Protocolo entrará em vigor no
primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após
a data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu
consentimento a ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com as
disposições do artigo 2.º
Artigo 4.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
notificará os Estados membros do Conselho da Europa e os Estados não
membros que sejam parte na Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de
ratificação, de aceitação ou de aprovação;
c) Da data de entrada em vigor do presente
Protocolo, em conformidade com o artigo 3.º;
d) De qualquer outro acto, notificação ou
comunicação relativos ao presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 4 de Novembro de
1993, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num
único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada
a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.
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